Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
02/2019
Número de processo de origem
1000083-80.2019.4.01.3908
Estado de origem
Pará (PA)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Floresta Verde Ltda. buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração e processo administrativo por depósito de madeira serrada sem autorização válida. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada teria sido um dos maiores autos de infração sobre armazenamento de madeira sem origem comprovada. Assim, busca reparação por danos ambientais associados incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada de 96 hectares pelo IBAMA, contabilizada a partir do volume de 3.359,993 m3 de produto florestal armazenado, o que é equivalente a 9.599,99 m3 de madeira em tora e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade poluente de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 35.232 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.
Houve decisão do juízo que indeferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência do provimento ou perigo na demora. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão, que posteriormente foi julgado de forma terminativa por perda de objeto com a superveniência de sentença julgando o mérito.
O réu apresentou contestação alegando a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos ambientais, defendendo que não teriam sido comprovados os fatos concretos de responsabilidade e impugnando o valor da causa. Afirmou que os agentes ambientais teriam cometido erro ao medir a quantidade de madeira encontrada e, portanto, a ré não teria depósito de madeira ilegal. Alegou a ausência de interesse processual do autor para propor Ação Civil Pública sobre a matéria. Questionou a tese da necessidade de pagamento do custo social do carbono, por não haver possibilidade de se individualizar os danos supostamente ensejados pelo réu. Alegou que o procedimento administrativo movido pelo IBAMA estaria caracterizado por equívocos. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação.
O IBAMA apresentou réplica impugnando os pontos trazidos na contestação, e anexou a Informação Técnica nº 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como é feito o cálculo para se chegar ao valor da indenização pretendida quanto a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC). O IBAMA pleiteou pela inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide.
O juízo julgou antecipadamente a demanda, entendendo por se tratar de questão de direito e de fato, não necessitando a produção de prova em audiência. Acolheu parcialmente os pedidos iniciais. Entendeu ter sido comprovada a materialidade e autoria do ilícito ambiental pelo trabalho dos agentes do IBAMA, relatório de fiscalização e relatório fotográfico apresentados. Considerou que a conduta do réu causou danos à coletividade, incluindo perda de nutrientes do solo, reflexos na população local, perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica, acolhendo o pedido pela condenação ao pagamento pelo custo social do carbono. Argumentou que o valor a ser pago deve ser fixado com base na gravidade do dano, grau de culpa do ofensor e porte socioeconômico do réu. Assim, entendeu que o dano em questão é relevante e que o réu possui grau de culpa elevado. Condenou a parte ré em obrigação de fazer para recompor 96 hectares mediante elaboração de plano de reflorestamento, de acordo com as condições estabelecidas pelo juízo; a pagar o valor de um milhão de reais em razão do custo social do carbono, mediante depósito em conta judicial; e à perda ou suspensão da participação do réu em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.
O IBAMA apresentou embargos de declaração em razão de erro material, pois, no relatório da sentença, o juízo informou que a ação teria sido proposta pelo Ministério Público Federal, e não pelo IBAMA. O recurso foi acolhido pelo juízo e a correção material foi realizada.
Em nova petição, a autarquia também requereu o cumprimento da sentença. A ré se manifestou nos autos, alegando não ter sido intimada sobre a sentença, requerendo a reabertura de prazo recursal, tese que não foi acolhida pelo juízo. Dessa forma, o réu foi intimado a pagar os valores da condenação e apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o requerimento de cumprimento da decisão foi apresentado antes de seu trânsito em julgado. Requereu a extinção da execução em razão da inexequibilidade e inexigibilidade do título e a anulação da decisão que converteu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
A impugnação foi acolhida pelo juízo tão somente para devolver o prazo recursal à parte ré e, assim, foi interposto recurso de apelação. Nesse recurso, o réu requereu i. a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a ilegitimidade ativa do IBAMA; ii. a reforma da sentença para julgar todos os pedidos improcedentes ou iii. a anulação da sentença para determinar a realização de perícia técnica com o objetivo de quantificar o custo social do carbono. O réu argumenta que o custo social do carbono não configurar dano material nem moral, mas tão somente um termo “técnico em construção”, que não seria passível de indenização e de quantificação.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
ApelaçãoPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Apelação
Origem
Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Floresta Verde Ltda.
Data
06/2024
Breve descrição
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito ou a reforma da sentença para julgar todos os pedidos improcedentes ou a anulação da sentença para determinar a realização de perícia técnica para quantificar o custo social do carbono.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Data
03/2020
Breve descrição
Sentença que condena a parte ré em obrigação de fazer para recompor 96 hectares mediante elaboração de plano de reflorestamento, de acordo com as condições estabelecidas pelo juízo; a pagar o valor de um milhão de reais em razão do custo social do carbono, mediante depósito em conta judicial; e à perda ou suspensão da participação do réu em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Floresta Verde Ltda.
Data
09/2019
Breve descrição
Manifestações do réu, em que questionou a tese da necessidade de pagamento do custo social do carbono, por não haver possibilidade de se individualizar os danos supostamente ensejados. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
Data
05/2019
Breve descrição
Indefere o pedido liminar, entendendo não haver urgência do provimento ou perigo na demora.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Data
02/2019
Breve descrição
Requer-se a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e em obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.