Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: ADPF 746 (Queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica)

Tipo de Ação

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Órgão de origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data de Distribuição

09/2020

Número de processo de origem

746

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://portal.stf.jus.br/

Resumo

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, ajuizada pelo PT em razão da omissão do Poder Executivo Federal quanto aos deveres de proteção, prevenção, precaução, fiscalização, conservação, vigilância e sustentabilidade do meio ambiente e, em particular, no que tange à sua atuação contra queimadas que atingiram o Pantanal e a Floresta Amazônica, destacando que esse cenário afeta as mudanças climáticas. Ressalta os impactos econômicos e sociais gerados, especialmente para as comunidades nativas do Pantanal, bem como os impactos das queimadas na saúde dos animais e da população, ainda mais agravada pela pandemia da COVID-19. Afirma haver riscos para gerações futuras, considerando que os efeitos ambientais, sobretudo no clima, são gradativos. Além disso, aponta violações à dignidade da pessoa humana e aos direitos à saúde, à vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de descompromisso com o enfrentamento da questão climática. Destaca que as populações quilombolas, ribeirinhas e indígenas são as mais diretamente atingidas. Alega, portanto, falha estrutural no sistema de proteção ambiental. Em sede liminar, requer (i) a adoção de esforços operacionais para combater as queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica, especialmente de modo a reestruturar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO) e a implementar Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), além da criação de planos de ação semelhantes a outros biomas brasileiros, (ii) a instituição de projeto de saúde pública integrada e de tratamento médico veterinário, (iv) a criação de comissão multidisciplinar para servir como observatório dessas medidas e (v) a explicação por parte do Ministério do Meio Ambiente sobre a execução orçamentária dos programas de proteção ambiental em 2019 e 2020. No mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de parte da política ambiental do atual Poder Executivo Federal, em razão das omissões frente aos incidentes de devastação de biomas, confirmando os pedidos liminares.

O Ministro Relator, Marco Aurélio, proferiu decisão em que, em virtude da relevância da causa de pedir e o risco, submeteu ao Pleno a análise do pedido sobre a medida cautelar. Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 743, 746 e 857. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, impondo uma série de medidas para combate ao desmatamento para que o Governo Federal apresente um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PREVFOGO; divulgue os dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; e informe, assim como os governos estaduais, as autorizações de supressão de vegetação. 

Após, o acórdão foi publicado. Destaca que o Governo Federal está retomando medidas de proteção ambiental. Ressalta a importância da Amazônia e do Pantanal para a manutenção do equilíbrio climático. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, acompanhado por Luiz Fux e Cármen Lúcia. Fachin ressaltou que jurisprudência climática existe no plano internacional em razão de casos estrangeiros. Argumentou que admitir a reiterada violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem permitir ao STF atuar de forma tempestiva para "evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica não se mostra consentâneo com os acordos internacionais e com o próprio compromisso democrático expresso na Carta Constitucional".

Ver Mais

Polo ativo

  • Partido dos Trabalhadores (PT)

Tipo de polo ativo

  • Partidos políticos

Polo passivo

  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

  • Amazônia
  • Pantanal

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

09/2020

Petição Inicial

03/2024

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data

03/2024

Breve descrição

Acórdão que julga parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Partido dos Trabalhadores (PT)

Data

09/2020

Breve descrição

Dentre os pedidos, requer-se liminarmente (i) a adoção de esforços operacionais para combater as queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica, especialmente de modo a reestruturar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO) e a implementar Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), além da criação de planos de ação semelhantes a outros biomas brasileiros, (ii) a instituição de projeto de saúde pública integrada e de tratamento médico veterinário, (iv) a criação de comissão multidisciplinar para servir como observatório dessas medidas e (v) a explicação por parte do Ministério do Meio Ambiente sobre a execução orçamentária dos programas de proteção ambiental em 2019 e 2020. No mérito, requer-se o reconhecimento da inconstitucionalidade de parte da política ambiental do atual Poder Executivo Federal, em razão das omissões frente aos incidentes de devastação de biomas, confirmando os pedidos liminares.

Arquivo disponível