Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura vs. IBAMA e outros (instalação de complexo termelétrico em Macaé)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

10/2022

Número de processo de origem

5003643-89.2022.4.02.5116

Estado de origem

Rio de Janeiro (RJ)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://eproc.jfrj.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=processo_consulta_publica

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da União Federal, do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA), do Estado do Rio de Janeiro, e das empresas EDF Norte Fluminense S.A. - Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A., Global Participações em Energia S.A., Usina Termelétrica Nossa Senhora de Fátima e Litos Energia Ltda. Pretende-se a anulação das licenças ambientais prévias emitidas pelo IBAMA para empreendimentos termelétricos localizados no município de Macaé, no estado do Rio de Janeiro. Também se pretende a anulação das (i) outorgas de direito de uso de recursos hídricos e (ii) Certidões de Reserva de Disponibilidade Hídrica referentes à Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e Ostras; concedidas pelo INEA para os mesmos empreendimentos. A instituição autora defende que a instalação de complexo termelétrico na região, constituído por dezoito empreendimentos, é contrária à necessidade de investimento em uma matriz energética limpa e ao combate às mudanças do clima. Argumenta-se que deve haver uma determinação para que órgãos licenciadores exijam, previamente à emissão de licenças: (i) a realização de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) para análise de impactos sinérgicos e cumulativos de empreendimentos a serem instalados em uma mesma bacia hidrográfica, conforme previsto em lei do estado do Rio de Janeiro; (ii) a atualização do plano da Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e das Ostras e do estudo de disponibilidade hídrica da Bacia; e (iii) a apresentação de Diagnóstico Climático, com inventário de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos empreendimentos. Defende-se que a não realização da AAE em momento anterior à emissão das licenças invalida os procedimentos administrativos já realizados, pois não foi possível averiguar os diversos impactos cumulativos das atividades a serem licenciadas. Ademais, sustenta-se que já há diminuição do volume de água da bacia hídrica, o que irá se agravar com a instalação das usinas. É ressaltado que as emissões de poluentes por termelétricas contribuem para a poluição do ar, danos à saúde humana e perda da produtividade agrícola. Do ponto de vista climático, argumenta-se que, para se manter o limite de aumento de temperatura planetária em 1,5°C, cumprir os compromissos assumidos no Acordo de Paris, COP 26 e NDCs, não se pode permitir a instalação de novos empreendimentos que utilizem combustíveis fósseis. A autora destaca a consolidação de jurisprudência favorável à questão ambiental e climática no Supremo Tribunal Federal, explicitada no julgamento da ADPF 708 (Fundo Clima), que reconhece que as medidas brasileiras de enfrentamento às mudanças climáticas estão em desacordo com seus compromissos internacionais. A parte autora requer, em sede liminar: (i) a suspensão dos processos de licenciamento ambiental das usinas até que sejam sanados os vícios dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMAs) e os vícios relacionados às dispersões atmosféricas; (ii) a determinação para que o IBAMA apresente o estudo de análise de mérito dos EIA/RIMAs em momento prévio à concessão de licenças; (iii) a determinação para que o INEA apresente estudos técnicos de disponibilidade hídrica da Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e das Ostras que basearam os atos administrativos outorgados; (iv) o reconhecimento de omissões nos EIA/RIMAs; (v) a suspensão de todos os procedimentos de licenciamento dos empreendimentos até que seja realizada a atualização do plano de bacia e estudo de disponibilidade hídrica e a realização do AAE, determinando que sejam considerados nos processos de licenciamento; (vi) a determinação de apresentação do Diagnóstico Climático e que seja considerado para a análise dos processos de licenciamento ambiental; (vii) que o IBAMA e o Ministério da Saúde promovam a avaliação da qualidade do ar e efeitos adversos à saúde pública no município; (viii) a determinação ao IBAMA para incluir nos termos de referência dos processos de licenciamento das usinas as diretrizes previstas na Política Nacional sobre Mudanças Climáticas (PNMC), as diretrizes da Política do Estado do Rio sobre Mudanças Climáticas e a realização de AAE; (ix) a determinação de perícia para analisar eventuais danos ambientais já ocorridos; (x) a determinação para que os empreendedores não realizem obras e atividades no complexo termelétrico enquanto não for realizada AAE, atualização do plano de bacia, estudo de disponibilidade hídrica e demais estudos requeridos na ação. Em sede definitiva, requer-se a confirmação da tutela de urgência, reiterando-se os pedidos, com a inclusão dos requerimentos de anulação dos processos de licenciamento ambiental, licenças e certificados já concedidos pelos órgãos ambientais.

Em contestação, o IBAMA argumentou que eventual nulidade de licença ambiental não implica nulidade a todo procedimento de licenciamento, que todos os empreendimentos impugnados pela ACP possuem apenas licença prévia, não havendo requerimento de pedido de licença de instalação e que ainda não foram vencedores de leilão a ser realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Destacou que o termo de referência utilizado pelo IBAMA para o licenciamento do empreendimento incluiu a necessidade de avaliação sinérgica das emissões de gases atmosféricos dos empreendimentos já existentes e dos que serão implantados. Informou que, em se tratando de emissões de licenças futuras, poderão ser aplicadas restrições quanto à disponibilidade hídrica e que, por previsão legal, é competência do INEA estudar a disponibilidade de água e decidir sobre concessão de outorgas, além de executar um AAE. Sobre a Avaliação, destacou que o EIA também analisa os impactos cumulativos e sinérgicos de atividades. Asseverou que a Resolução Conama 237/1997 e a PNMC não preveem a necessidade de realização da AAE, mas que o IBAMA avaliará os impactos ambientais dos empreendimentos sobre micro e macroclima, não cabendo, dessa forma, intervenção judicial na discricionariedade técnica do órgão ambiental. Requereu a denegação da antecipação de tutela e que sejam julgados improcedentes os pedidos.

A União Federal apresentou contestação, em que argumentou por sua ilegitimidade passiva, ressaltando ser competência do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) executarem a política ambiental e realizarem o poder de polícia sobre o meio ambiente. Defendeu que a AAE não é requisito para realização de licenciamento ambiental, vez que não há norma com essa determinação e que seria seria hipótese de inovação no ordenamento jurídico a imposição judicial nesse sentido. O mesmo valeria para a determinação judicial para atualização do plano de recursos hídricos, apresentação de Diagnóstico Climático ou avaliação da qualidade do ar, conforme requerido na petição inicial. Destacou que a análise de impactos cumulativos e sinérgicos de atividades é realizada no EIA e que a autora não comprovou haver falhas no licenciamento ambiental dos empreendimentos impugnados. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

Em contestação, a Litos Energia Ltda. argumentou pelo descabimento da ação por falta de interesse de agir, ressaltando a regularidade dos procedimentos administrativos questionados. Defendeu que o pedido da autora para suspensão do licenciamento ambiental das usinas não tem relação com os procedimentos de uso da água, pois são regidos por atos normativos diferentes e com objetivos diversos. Argumentou que houve confusão na petição inicial quanto à relação entre EIA/RIMA e AAE, defendendo que são instrumentos com objetivos distintos, sendo que a AAE se refere à avaliação facultativa pela Administração de impactos de políticas, planos e programas para embasar elaboração de políticas públicas e governamentais; e que o EIA/RIMA dos empreendimentos já se destinam a analisar os impactos cumulativos e sinérgicos das atividades, inclusive impactos climáticos. Alegou que as demandas iniciais representam interferência indevida do Poder Judiciário em competências da Administração Pública. Expôs que não há metas setoriais definidas para redução de emissão de GEE e que o licenciamento de empreendimentos movidos a energias fósseis não obrigatoriamente impacta de forma negativa o alcance pelo Brasil de compromissos internacionais assumidos. A empresa Litos arguiu que seus empreendimentos termelétricos são relevantes para o setor energético brasileiro, adotando alternativas técnicas de mitigação e compensação de interferências socioambientais compatíveis com planos e programas existentes. Assim, requer a extinção da ação sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer que (i) sejam julgados improcedentes os pedidos, e negada a antecipação de tutela; ou (ii) seja determinada a suspensão do processo até que haja desfecho dos inquéritos civis movidos pelo Ministério Público Federal sobre os empreendimentos.

A Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. apresentou contestação, arguindo pelo descabimento da ação por falta de interesse de agir. Defendeu que não existe previsão legal para realização de AAE de maneira prévia a processos de licenciamento ambiental. Afirmou que, apesar de os empreendimentos possuírem licenças prévias, não há certeza de que serão implementados, pois ainda não participaram de leilão de contratação de energia junto à ANEEL. Nesse sentido, inexiste a possibilidade de que todos os empreendimentos questionados vençam os leilões e sejam realmente implementados, nem que operem todos ao mesmo tempo em suas capacidades máximas. Argumentou-se que as usinas não impactariam o abastecimento de água de Macaé, pois são localizados abaixo da área de captação de água pela concessionária de águas. Afirmou-se que os impactos cumulativos e de emissões de gases atmosféricos pelos empreendimentos são analisados nos respectivos processos de licenciamento. Expôs que o gás natural é combustível necessário para a descarbonização da matriz energética e que a sugestão doutrinária de realização de Diagnóstico Climático não existia à época da emissão da licença prévia da usina. Por fim, defendeu que a intervenção judicial no caso representa violação ao Princípio da Separação dos Três Poderes. Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.

O Estado do Rio de Janeiro e INEA apresentaram contestações, em que defenderam a ilegitimidade passiva do Estado para a demanda e a legalidade do ato administrativo. Ambos requereram que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Em contestação, a Global Participações em Energia S.A. alegou que foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela legislação cabível e que a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) não está regulamentada como estudo que compõe a licença ambiental. Ressalta também que não ocorrerá o acionamento simultâneo de todas as UTEs projetadas para a região, sendo este um cenário impossível. Opõe-se ao argumento da parte autora sobre a indisponibilidade de água; e afirma que o INEA realizou minucioso estudo de disponibilidade hídrica antes de emitir Certificados de Reserva de Disponibilidade hídrica (CRDH). Por fim, pediu o indeferimento da tutela provisória, diante da vedação ao potencial de se esgotar o próprio objeto da ação, bem como que a ACP seja julgada integralmente improcedente.

A UTE Nossa Senhora de Fátima apresentou contestação em que sustenta a falta de interesse de agir da parte autora e defende o julgamento de total improcedência dos pedidos, inclusive negando a tutela antecipada requerida, porque não estaria baseada em qualquer ato normativo que vincule a atuação da ré e das entidades públicas no curso do licenciamento ambiental. O juízo decidiu pela análise do pedido liminar para depois após às contestações, por entender não haver risco de dano irreparável diante da demanda apresentada. 

Foi interposto Agravo de Instrumento pelo autor em face da decisão do Juízo singular que indeferiu pedido liminar feito pela Agravante e acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da União e do estado do Rio de Janeiro. Argumentou-se a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida da população da região tendo em vista os impactos socioambientais que os empreendimentos irão causar. Dentre os argumentos mencionados, destacou-se a necessidade de realização da AAE e do diagnóstico climático nos moldes desenvolvidos pela ABRAMPA – Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente para verificação da emissão de GEE e poluição atmosférica pelos empreendimentos. Dentre outras questões, requereu-se: (i) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender imediatamente os processos de licenciamento ambiental das Usinas objetos desta ação até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento; e (ii) o julgamento totalmente procedente do presente Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão atacada, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva do estado do Rio de Janeiro e da União.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Internacional Arayara de Edudação e cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
  • União Federal
  • Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA)
  • Estado do Rio de Janeiro
  • EDF Norte Fluminense S.A. - Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A.
  • Global Participações em Energia S.A.
  • Usina Termelétrica Nossa Senhora de Fátima
  • Litos Energia Ltda.

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Agravo de Instrumento 5007864-69.2024.4.02.0000 - TRF2

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

10/2022

Petição Inicial

01/2023

Contestação

01/2023

Contestação

02/2023

Contestação

02/2023

Contestação

02/2023

Contestação

02/2023

Contestação

03/2023

Contestação

07/2023

Contestação

06/2024

Agravo de Instrumento


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Agravo de Instrumento

Origem

Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura

Data

06/2024

Breve descrição

Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão atacada, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva do estado do Rio de Janeiro e da União.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Usina Termelétrica Nossa Senhora de Fátima

Data

07/2023

Breve descrição

Sustenta-se a falta de interesse de agir da parte autora e defende-se o julgamento de total improcedência dos pedidos, inclusive negando a tutela antecipada requerida.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Global Participações em Energia S.A.

Data

03/2023

Breve descrição

Defende-se a legalidade do licenciamento ambiental e que compete ao INEA e não ao IBAMA verificar a disponibilidade dos recursos hídricos. Requer-se o indeferimento da tutela provisória, diante da vedação ao potencial de se esgotar o próprio objeto da ação; bem como, por fim, que a ACP seja julgada integralmente improcedente.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Estadual do Meio Ambiente - INEA

Data

02/2023

Breve descrição

Defende-se a legalidade do ato administrativo. Requerer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Estado do Rio de Janeiro

Data

02/2023

Breve descrição

Defende-se a ilegitimidade passiva do Estado para a demanda e a legalidade do ato administrativo. Requerer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A.

Data

02/2023

Breve descrição

Argui-se pelo descabimento da ação por falta de interesse de agir. Requer-se a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Litos Energia Ltda.

Data

02/2023

Breve descrição

Argumenta-se pelo descabimento da ação por falta de interesse de agir, ressaltando a regularidade dos procedimentos administrativos impugnados. Requer-se a extinção da ação sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer que (i) sejam julgados improcedentes os pedidos, e negada a antecipação de tutela; ou (ii) seja determinada a suspensão do processo até que haja desfecho dos inquéritos civis movidos pelo Ministério Público Federal sobre os empreendimentos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

01/2023

Breve descrição

Argumenta por sua ilegitimidade passiva. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

Data

01/2023

Breve descrição

Requer-se a denegação da antecipação de tutela e que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura

Data

10/2022

Breve descrição

Pretende-se a anulação das licenças ambientais prévias emitidas pelo IBAMA e das outorgas de direito de uso de recursos hídricos e certidões de reserva de disponibilidade hídrica referentes à Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e Ostras concedidas pelo INEA para empreendimentos termelétricos localizados no município de Macaé, no estado do Rio de Janeiro.

Arquivo disponível