Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: IBAMA vs. Gabriel Indústria e Comércio Madeiras EIRELI (depósito de madeira ilegal em Tailândia e dano climático)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

12/2018

Número de processo de origem

1000185-42.2018.4.01.3907

Estado de origem

Pará (PA)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Gabriel Indústria e Comércio EIRELI, buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 22,14 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Consevação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 2.149.975,55. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 8.125,38 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.

Houve decisão do juízo que indeferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência ou perigo na demora - haja vista já terem se passado dois anos da autuação-, nem mesmo lastro probatório suficiente que justifique uma medida restritiva sem contraditório prévio, afirmando não haver indícios mínimos que os serviços executados pela ré comprometeriam o meio ambiente. Também entendeu o juiz que a técnica de mensuração por amostragem do IBAMA poderia causar imprecisão, esvaziando assim a "probabilidade do direito".

O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (AI 1027122-39.2019.4.01.0000), que foi julgado prejudicado.

A empresa ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa pela exorbitante soma do quantum aferido em créditos de carbono. No mérito, requereu a improcedência da ação ao sustentar a inexistência de dano e que se trata uma empresa de pequeno porte familiar, que emprega dezenas de pessoas na região, não sendo reincidente contumaz e ilegal e que durante a instrução processual demonstra ânimo de cooperar com a fiscalização.

Em sua decisão, o juízo entendeu estarem demonstrados os danos apontados na inicial. Arguiu que ao caso se aplica a obrigação propter rem de se reparar o dano ambiental. Condenou o réu a recuperar as áreas desmatadas ou, não sendo cumprida a medida, a pagar o valor de R$ 237.827,88, baseado em estudos da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do IBAMA. Determinou a averbação da condenação no registro do imóvel. Discorreu sobre o custo social do carbono, mas deixou de acolher o pedido, por não haver consenso nem parâmetros legais para a fixação do dano.

Autor e réu apresentaram recursos de apelação, que ainda não foram julgados.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo ativo

  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Gabriel Indústria e Comércio Madeiras EIRELI

Tipo de polo passivo

  • Empresas

Principais recursos

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

12/2018

Petição Inicial

06/2019

Decisão Monocrática

08/2023

Contestação

08/2023

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Vara Federal Cível e Criminal de SSJ Tucuruí - PA

Data

08/2023

Breve descrição

O juízo entendeu estarem demonstrados os danos apontados na inicial. Arguiu que ao caso se aplica a obrigação propter rem de se reparar o dano ambiental. Condenou o réu a recuperar as áreas desmatadas ou, não sendo cumprida a medida, a pagar o valor de R$ 237.827,88, baseado em estudos da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do IBAMA. Determinou a averbação da condenação no registro do imóvel. Discorreu sobre o custo social do carbono, mas deixou de acolher o pedido, por não haver consenso nem parâmetros legais para a fixação do dano.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Gabriel Indústria e Comércio Madeiras EIRELI

Data

08/2023

Breve descrição

Requer-se a improcedência dos pedidos autorais por inexistência de dano.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Vara Federal Cível e Criminal de SSJ Tucuruí - PA

Data

06/2019

Breve descrição

Indeferiu-se o pedido liminar, entendendo não haver urgência ou perigo na demora, nem mesmo lastro probatório suficiente que justifique uma medida restritiva sem contraditório prévio, afirmando não haver indícios mínimos que os serviços executados pela ré comprometeriam o meio ambiente. Também entendeu o juiz que a técnica de mensuração por amostragem do IBAMA poderia causar imprecisão, esvaziando assim a "probabilidade do direito".

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA)

Data

12/2018

Breve descrição

Requer-se a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e em obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.

Arquivo disponível