Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
07/2023
Número de processo de origem
5050920-75.2023.4.04.7100
Estado de origem
Rio Grande do Sul (RS)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=principal&Resumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Instituto Preservar, Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN e Núcleo Amigos da Terra - Brasil em face de União Federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul (SE & UTE Cantiota III), Estado do Rio Grande do Sul, Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM e Companhia Riograndense de Mineração - CRM. A ação visa a condenação em obrigação de fazer aos réus para adotarem medidas eficazes para cumprir diretrizes, prazos e metas previstas no direito climático nacional brasileiro e gaúcho. Argumenta-se que no período de 2009 a 2023 a União, e de 2010 a 2023, o Estado do Rio Grande do Sul, por ação ou omissão deixaram de atender às diretrizes legais e não cumpriram os prazos e metas previstos na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), no Acordo de Paris e na Política Gaúcha sobre Mudança do Clima (PGMC), pois não houve implementação efetiva de instrumentos como Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), composição paritária e transparente do Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas (FGMC) e do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima e não foram tomadas medidas de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) das usinas termelétricas movidas a carvão mineral do estado do Rio Grande do Sul, com plano de Transição Energética Justa (TEJ), o que resulta na inefetividade das referidas normas climáticas. Aponta-se que a situação de crise climática gerou escassez de água para o município de Candiota, o que foi reconhecido por decreto municipal e que, em paralelo a essa situação, as diversas usinas termelétricas à carvão da região utilizam água local para resfriamento, causando danos ao sistema hídrico, ao bioma e ao clima. Coloca-se que os réus têm negligenciado normas nacionais e internacionais a respeito do clima por não considerar o componente climático no licenciamento e renovação de licenças de empreendimentos altamente emissores de GEE no estado. Ao mesmo tempo, a União Federal tem incentivado empreendimentos de termelétricas movidas a carvão por meio dos leilões de energia autorizados pela ANEEL. A CRM, responsável pela Mina Candiota de carvão e a CGT Eletrosul, responsável pela Usina Termelétrica Candiota III - a usina mais poluente e menos eficiente do país - têm operado em inobservância às leis ambientais climáticas. Defende-se que cabe ao Poder Judiciário, com base no princípio da proibição ao retrocesso e deveres de proteção, garantir o efetivo cumprimento das normas em questão e evitar o agravamento do cenário climático. Argumenta-se que toda a situação de antijuridicade alegada enseja um pedido de indenização por danos morais coletivos. Os autores fazem diversos pedidos em sede de tutela de urgência para os diferentes réus, de modo que a conduta dos requeridos passe a ser de acordo com o que preveem as normas ambientais climáticas. No mérito, requer-se a (i) confirmação dos pedidos requeridos liminarmente; (ii) que seja declarado que no período de 2009 a 2023 a União, e de 2010 a 2023, o estado do Rio Grande do Sul, por ação ou omissão deixaram de atender às normas climáticas e não cumpriram os prazos e metas previstos na PNMC, no Acordo de Paris e na PGMC, por não terem dado efetividade às normativas e não terem agido para reduzir as emissões de GEE das usinas termelétricas movidas a carvão mineral no estado com especial atenção ao instituto do licenciamento ambiental; (iii) que seja declarado que o Rio Grande do Sul descumpriu metas e prazos previstos em normas internacionais, nacionais e estaduais; (iv) a determinação da suspensão do incentivo público à exploração de carvão no estado, a execução de plano de TEJ para as usinas impugnadas; a publicação de editais para financiamento de projetos educacionais e de projetos de pesquisa com universidades e institutos federais que estimulem a conscientização ambiental e as diretrizes da PNMC e da PGM; a criação de GT para descomissionamento e transição energética de empreendimentos a carvão; a suspensão e a não renovação dos contratos de comercialização de energia das usinas impugnadas; (v) a condenação dos réus a pagamento de indenização por danos climáticos; (vi) a condenação da União Federal e do estado do Rio Grande do Sul a arcar com os custos dos pedidos requeridos; (vii) a condenação de todos os réus ao pagamento do valor de dez milhões de reais a título de danos morais coletivos em matéria ambiental e climática.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, que entendeu que a análise dos pedidos necessitaria de um contraditório mais aprofundado. Alegou que as pretensões dos autores seriam demasiadamente amplas e com altos impactos econômicos, políticos e sociais. Ademais, argumentou que os efeitos das mudanças climáticas são reconhecidos pela comunidade internacional, que o processo de adaptação dos países é mais lento que o desejável, podendo gerar danos irreversíveis ao meio ambiente e às futuras gerações.
A CRM apresentou contestação, pleiteando que os pedidos em relação à demandada sejam declarados improcedentes, argumentando que seriam incompatíveis entre si. Defendeu que todas as suas atividades estão em consonância com a legislação ambiental e que, conforme as normas vigentes, já elabora plano de fechamento de mina. Requer a improcedência da ação. Em decisão parcial, o juízo indeferiu os pedidos relacionados à garantia da estabilidade dos empregos e dos direitos socioeconômicos dos trabalhadores, por entender se tratar de matéria trabalhista, que não seria de sua competência.
Em contestação, a ANEEL alegou sua ilegitimidade passiva. Destacou as iniciativas internas do órgão sobre inovação e transição energética. Destacou que a participação de fontes não renováveis em leilões de energia não decorre de escolha discricionária da ANEEL, mas sim de cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e que o órgão não exerce função de licenciador. Alegou que o Rio Grande do Sul possui 80% de sua matriz energética composta por energias renováveis e que a previsão de expansão da oferta de energia no estado não contempla o aumento de fontes fósseis. Requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.
O estado do Rio Grande do Sul também apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito pela inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, vez que o estado observa as normas federais e estaduais vigentes, que as causas das mudanças climáticas são globais e que não existe nexo de causalidade entre a conduta do ente estadual e o dano alegado na inicial.
Em constestação, o IBAMA pugnou pela improcedência da ação. Alegou que sua atuação observa todas as normas legais; que falta norma que disponha sobre mitigação e abatimentos de emissões de GEE; que as deciõoes sobre redução de emissões de GEE e necessidade de substituição da matriz energética nacional são feitas por órgãos técnicos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir; que as causas da poluição atmosférica são difusas e que há ausência de prova de dano provocado pelo IBAMA.
A União, em contestação, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, alegou que não possui competência para fiscalizar atividade de mineração e atividades de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Entre outros argumentos, defendeu o não cabimento do controle do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo, a inexistência na legislação brasileira metas subnacionais setoriais de redução de emissões de GEE e a ausência de nexo de causalidade que possa ligar a União aos danos ambientais referidos na inicial, seja por ação ou por omissão.
Em contestação, a Eletrobras CGT Eletrosul alegou que o licenciamento da UTE Candiota III ocorreu de forma regular, tendo sido contemplados fatores climáticos no procedimento; que sua operação observa parâmetros de emissão de GEE estabelecidos no licenciamento; e que a usina não é a mais poluente do país. Argumentou que o Acordo de Paris, a PNMC e a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas são normas gerais e programáticas, que não geram obrigações; e que não há previsão legal específica que consubstancie o licenciamento ambiental climático. Apontou que o país possui um cenário de redução de emissões de GEE originárias de usinas termelétricas. Argumentou que não foram comprovados na inicial os danos supostamente ocasionados pela operação da usina. De forma preliminar, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, requereu que seja mantido o indeferimento das pretensões liminares e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
5027945-19.2023.4.04.0000 (Agravo de Instrumento - TRF4)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul
Data
09/2023
Breve descrição
De forma preliminar, requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, requer-se que seja mantido o indeferimento das pretensões liminares e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
ANEEL
Data
09/2023
Breve descrição
Requer a improcedência dos pedidos
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
09/2023
Breve descrição
Requer-se a extinção do feito sem julgamento do mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
IBAMA
Data
09/2023
Breve descrição
Requer-se a improcedência dos pedidos autorais por inexistência de ilegalidade na conduta do órgão ambiental quanto ao empreendimento questionado e pela inexistência de dano que sustente o pleito indenizatório.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Estado do Rio Grande do Sul
Data
09/2023
Breve descrição
Requer-se a extinção do feito sem julgamento do mérito pela inadequação da via eleita ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos autorais.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Companhia Riograndense de Mineração - CRM
Data
08/2023
Breve descrição
Pleiteia que os pedidos em relação à demandada sejam declarados improcedentes.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Data
07/2023
Breve descrição
Indefere o pedido liminar. Alega que as pretensões dos autores seriam demasiadamente amplas e com altos impactos econômicos, políticos e sociais. Argumenta que os efeitos das mudanças climáticas são reconhecidos pela comunidade internacional, que o processo de adaptação dos países é mais lento que o desejável, podendo gerar danos irreversíveis ao meio ambiente e às futuras gerações.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Preservar; Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN; Núcleo Amigos da Terra - Brasil
Data
07/2023
Breve descrição
Requer-se a condenação dos réus em obrigação de fazer para adotarem medidas eficazes para cumprir diretrizes, prazos e metas previstas no direito climático nacional brasileiro e gaúcho.