Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
10/2021
Número de processo de origem
5569834-31.2021.8.09.0051
Estado de origem
Goiás (GO)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublicaResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com requerimento de concessão de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face do estado de Goiás. Busca-se a condenação do estado em obrigações de fazer de forma a implementar medidas adequadas para melhorar qualidade do ar e resguardar a saúde da pública. Para este fim, requer-se a implementação de política de monitoramento e controle de poluição atmosférica - Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA) - e de mudanças climáticas. O MPGO defende haver omissão do Poder Público quanto à matéria, pois o estado de Goiás não implementou, ou o fez de maneira insuficiente, rede de monitoramento da qualidade do ar, nem realizou inventário de emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE) e de fontes móveis, ou implementou Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso - como Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV). A omissão estatal é evidenciada também pela falta de análise de impactos climáticos em procedimentos de licenciamento ambiental. O autor afirma que o estado está em desacordo aos mandamentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC (Lei Estadual 16.497/2009). São destacados os riscos de danos à saúde humana e ao meio ambiente decorrentes da poluição atmosférica e da poluição sonora. O MPGO relaciona a poluição atmosférica causada pela queima de combustíveis fósseis à crise climática. Requer, em sede liminar, que seja determinada a adoção de medidas voltadas à implementação de Resoluções Conama e leis federais e estaduais pertinentes ao tema, incluindo-se o Acordo de Paris. No mérito, requer que o Estado de Goiás seja condenado, conforme especificações da inicial a (i) elaborar políticas de controle da poluição e de combate às mudanças do clima, por meio de PCEA; (ii) implementar rede de monitoramento da qualidade do ar; (iii) elaborar atualização do PCPV e que ocorra a cada três anos; (iv) elaborar e efetivar o Programa de Inspeção e Manutenção Veicular e o Programa de Inspeção Veicular Ambiental anual de emissões de gases e ruídos em veículos automotores; (v) editar regulamentos administrativos que estabeleçam atividades com significativa emissão de GEE para fins de licenciamento ambiental e exigência de apresentação do Inventário Estadual de Emissão de GEE; critérios de Termo de Referência para elaboração do Inventário e que esse seja efetivamente elaborado; e critérios técnicos e padrões da avaliação de impactos ambientais sobre o micro e macroclima nos procedimentos de licenciamento ambiental e instrumentos de mitigação e compensação de GEE; (vi) comprovar que em procedimentos de licenciamento ambiental que necessitem de EIA/RIMA são exigidos o inventário de emissões de GEE e a apresentação de avaliação de impactos ambientais sobre o micro e o macroclima em seus respectivos Termos de Referência.
Em atenção ao pedido de tutela de urgência, a juíza de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás deferiu o pedido liminar determinando a imediata implementação das disposições normativas violadas. Entendeu que o descumprimento pelo Poder Público de suas obrigações legais e constitucionais seria o suficiente para comprovar o fumus boni iuris, enquanto o perigo de dano se caracterizaria pelo risco à saúde coletiva.
Em contraponto, o estado de Goiás interpôs Agravo de Instrumento com efeito suspensivo requerendo a reforma da decisão liminar indicando, em suma, (i) a nulidade absoluta da decisão, visto que o juízo competente para tratar do feito seria a justiça federal, e (ii) inexistência dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência.
Além disso, foi apresentada Contestação pelo estado de Goiás. O estado defendeu que somente o Poder Executivo pode determinar a forma e a condição de implementação de políticas públicas ambientais, considerando os recursos financeiros disponíveis. Argumentou que o MPGO utiliza o processo judicial para pedir a implementação de políticas públicas, o qual não é a via adequada e interfere no princípio da separação de poderes. Requereu, dentre os pedidos, preliminarmente: (i) declaração de incompetência do juízo, pois o objeto da lide trata de competência administrativa da União Federal e dos municípios; (ii) o chamamento à lide do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/GO), da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), da União Federal e dos municípios de Goiás; (iii) a suspensão da lide por 365 dias para que as partes possam iniciar tratativas para o estabelecimento de parâmetros objetivos para a implementação de políticas públicas; e (ii) a constituição de Grupo de Trabalho com profissionais com conhecimento nas áreas objeto da regulamentação. No mérito, dentre outras questões, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a declaração de improcedência dos pedidos da parte autora. Subsidiariamente, pediu que os limites à sindicabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, da separação de poderes e do pacto federativo sejam respeitados.
No âmbito do Agravo de Instrumento 5245769-11.2022.8.09.0051, o Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que conheceu parcialmente do recurso interposto pelo estado de Goiás. Entendeu não ser possível o exame por parte da Corte da tese preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, pois não foi examinada pelo juízo antecedente. No mérito, considerou preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público. Ressaltou que a instalação dos sistemas de controle da poluição sonora e atmosférica emitida por veículos automotores no âmbito do estado de Goiás tem fundamento normativo para cumprimento, e reconheceu que não foram efetivamente implantados, resultando em violação ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente. Afirmou que a decisão agravada determinou apenas que o recorrente cumpra as leis ambientais. Entendeu que o ente estadual teve tempo suficiente para implementar políticas públicas, como as voltadas ao monitoramento e controle da poluição atmosférica e de mudanças climáticas e ao controle da poluição sonora, configurando-se a omissão. Portanto, negou provimento ao recurso.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Data
08/2022
Breve descrição
Acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento 5245769-11.2022.8.09.0051, interposto pelo estado de Goiás. O recurso foi parcialmente conhecido e lhe foi negado provimento.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Estado de Goiás
Data
04/2022
Breve descrição
Requer-se, dentre os pedidos, preliminarmente: (i) declaração de incompetência do juízo, pois o objeto da lide trata de competência administrativa da União Federal e dos Municípios; (ii) o chamamento à lide do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/GO), da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), da União Federal e dos Municípios de Goiás; (iii) a suspensão da lide por 365 dias para que as partes possam iniciar tratativas para o estabelecimento de parâmetros objetivos para a implementação de políticas públicas; e (ii) a constituição de Grupo de Trabalho com profissionais com conhecimento nas áreas objeto da regulamentação. No mérito, dentre outras questões, requer o indeferimento da tutela de urgência e a declaração de improcedência dos pedidos da parte autora. Subsidiariamente, pede que os limites à sindicabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, da separação de poderes e do pacto federativo sejam respeitados.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás
Data
03/2022
Breve descrição
Decisão liminar que determina ao Estado de Goiás a imediata implementação da legislação mobilizada na inicial. Entende que o descumprimento, pelo Poder Público, de suas obrigações legais e constitucionais seria o suficiente para comprovar o fumus boni iuris, enquanto o perigo se dano se caracterizaria pelo risco à saúde coletiva.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO)
Data
10/2021
Breve descrição
Busca-se a condenação do estado em obrigações de fazer de forma a implementar medidas adequadas para melhorar qualidade do ar, resguardar a saúde da pública e combater as mudanças climáticas.