Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Ministério Público do Estado de Goiás vs. Estado de Goiás (Política pública estadual de controle da qualidade do ar)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal

Data de Distribuição

10/2021

Número de processo de origem

5569834-31.2021.8.09.0051

Estado de origem

Goiás (GO)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://projudi.tjgo.jus.br/BuscaProcessoPublica

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com requerimento de concessão de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face do estado de Goiás. Busca-se a condenação do estado em obrigações de fazer de forma a implementar medidas adequadas para melhorar qualidade do ar e resguardar a saúde da pública. Para este fim, requer-se a implementação de política de monitoramento e controle de poluição atmosférica - Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA) - e de mudanças climáticas. O MPGO defende haver omissão do Poder Público quanto à matéria, pois o estado de Goiás não implementou, ou o fez de maneira insuficiente, rede de monitoramento da qualidade do ar, nem realizou inventário de emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE) e de fontes móveis, ou implementou Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso - como Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV). A omissão estatal é evidenciada também pela falta de análise de impactos climáticos em procedimentos de licenciamento ambiental. O autor afirma que o estado está em desacordo aos mandamentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC (Lei Estadual 16.497/2009). São destacados os riscos de danos à saúde humana e ao meio ambiente decorrentes da poluição atmosférica e da poluição sonora. O MPGO relaciona a poluição atmosférica causada pela queima de combustíveis fósseis à crise climática. Requer, em sede liminar, que seja determinada a adoção de medidas voltadas à implementação de Resoluções Conama e leis federais e estaduais pertinentes ao tema, incluindo-se o Acordo de Paris. No mérito, requer que o Estado de Goiás seja condenado, conforme especificações da inicial a (i) elaborar políticas de controle da poluição e de combate às mudanças do clima, por meio de PCEA; (ii) implementar rede de monitoramento da qualidade do ar; (iii) elaborar atualização do PCPV e que ocorra a cada três anos; (iv) elaborar e efetivar o Programa de Inspeção e Manutenção Veicular e o Programa de Inspeção Veicular Ambiental anual de emissões de gases e ruídos em veículos automotores; (v) editar regulamentos administrativos que estabeleçam atividades com significativa emissão de GEE para fins de licenciamento ambiental e exigência de apresentação do Inventário Estadual de Emissão de GEE; critérios de Termo de Referência para elaboração do Inventário e que esse seja efetivamente elaborado; e critérios técnicos e padrões da avaliação de impactos ambientais sobre o micro e macroclima nos procedimentos de licenciamento ambiental e instrumentos de mitigação e compensação de GEE; (vi) comprovar que em procedimentos de licenciamento ambiental que necessitem de EIA/RIMA são exigidos o inventário de emissões de GEE e a apresentação de avaliação de impactos ambientais sobre o micro e o macroclima em seus respectivos Termos de Referência.

Em atenção ao pedido de tutela de urgência, a juíza de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás deferiu o pedido liminar determinando a imediata implementação das disposições normativas violadas. Entendeu que o descumprimento pelo Poder Público de suas obrigações legais e constitucionais seria o suficiente para comprovar o fumus boni iuris, enquanto o perigo de dano se caracterizaria pelo risco à saúde coletiva.

Em contraponto, o estado de Goiás interpôs Agravo de Instrumento com efeito suspensivo requerendo a reforma da decisão liminar indicando, em suma, (i) a nulidade absoluta da decisão, visto que o juízo competente para tratar do feito seria a justiça federal, e (ii) inexistência dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência.

Além disso, foi apresentada Contestação pelo estado de Goiás. O estado defendeu que somente o Poder Executivo pode determinar a forma e a condição de implementação de políticas públicas ambientais, considerando os recursos financeiros disponíveis. Argumentou que o MPGO utiliza o processo judicial para pedir a implementação de políticas públicas, o qual não é a via adequada e interfere no princípio da separação de poderes. Requereu, dentre os pedidos, preliminarmente: (i) declaração de incompetência do juízo, pois o objeto da lide trata de competência administrativa da União Federal e dos municípios; (ii) o chamamento à lide do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/GO), da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), da União Federal e dos municípios de Goiás; (iii) a suspensão da lide por 365 dias para que as partes possam iniciar tratativas para o estabelecimento de parâmetros objetivos para a implementação de políticas públicas; e (ii) a constituição de Grupo de Trabalho com profissionais com conhecimento nas áreas objeto da regulamentação. No mérito, dentre outras questões, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a declaração de improcedência dos pedidos da parte autora. Subsidiariamente, pediu que os limites à sindicabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, da separação de poderes e do pacto federativo sejam respeitados.

No âmbito do Agravo de Instrumento 5245769-11.2022.8.09.0051, o Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que conheceu parcialmente do recurso interposto pelo estado de Goiás. Entendeu não ser possível o exame por parte da Corte da tese preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, pois não foi examinada pelo juízo antecedente. No mérito, considerou preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público. Ressaltou que a instalação dos sistemas de controle da poluição sonora e atmosférica emitida por veículos automotores no âmbito do estado de Goiás tem fundamento normativo para cumprimento, e reconheceu que não foram efetivamente implantados, resultando em violação ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente. Afirmou que a decisão agravada determinou apenas que o recorrente cumpra as leis ambientais. Entendeu que o ente estadual teve tempo suficiente para implementar políticas públicas, como as voltadas ao monitoramento e controle da poluição atmosférica e de mudanças climáticas e ao controle da poluição sonora, configurando-se a omissão. Portanto, negou provimento ao recurso.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Estadual

Polo passivo

  • Estado de Goiás

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

10/2021

Petição Inicial

03/2022

Decisão Monocrática

04/2022

Contestação

08/2022

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Data

08/2022

Breve descrição

Acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento 5245769-11.2022.8.09.0051, interposto pelo estado de Goiás. O recurso foi parcialmente conhecido e lhe foi negado provimento.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Estado de Goiás

Data

04/2022

Breve descrição

Requer-se, dentre os pedidos, preliminarmente: (i) declaração de incompetência do juízo, pois o objeto da lide trata de competência administrativa da União Federal e dos Municípios; (ii) o chamamento à lide do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/GO), da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), da União Federal e dos Municípios de Goiás; (iii) a suspensão da lide por 365 dias para que as partes possam iniciar tratativas para o estabelecimento de parâmetros objetivos para a implementação de políticas públicas; e (ii) a constituição de Grupo de Trabalho com profissionais com conhecimento nas áreas objeto da regulamentação. No mérito, dentre outras questões, requer o indeferimento da tutela de urgência e a declaração de improcedência dos pedidos da parte autora. Subsidiariamente, pede que os limites à sindicabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, da separação de poderes e do pacto federativo sejam respeitados.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás

Data

03/2022

Breve descrição

Decisão liminar que determina ao Estado de Goiás a imediata implementação da legislação mobilizada na inicial. Entende que o descumprimento, pelo Poder Público, de suas obrigações legais e constitucionais seria o suficiente para comprovar o fumus boni iuris, enquanto o perigo se dano se caracterizaria pelo risco à saúde coletiva.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO)

Data

10/2021

Breve descrição

Busca-se a condenação do estado em obrigações de fazer de forma a implementar medidas adequadas para melhorar qualidade do ar, resguardar a saúde da pública e combater as mudanças climáticas.

Arquivo disponível