Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Ministério Público Federal e ANAB v. União e outros (Litígio estrutural sobre desastre climático no RS)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

06/2024

Número de processo de origem

5001898-69.2024.4.04.7114

Estado de origem

Rio Grande do Sul (RS)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://consulta.trf4.jus.br/

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União, do estado do Rio Grande do Sul (RS) e de nove municípios do Vale do Taquari (RS) em razão de eventos climáticos ocorridos entre setembro e novembro de 2023 e abril e maio de 2024. Posteriormente foi admitido que a Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB) também integrasse o polo ativo da demanda. Busca-se o reconhecimento da omissão/ineficiência governamental nos desastres ocorridos e a determinação de medidas de caráter estrutural para uma melhor articulação entre os entes federativos na implementação de políticas públicas de adaptação climática e à preparação, gestão de riscos e resposta a desastres. Afirma-se que o RS tem sido vitimado por desastres, cuja frequência e intensidade vêm aumentando devido às mudanças climáticas. Argumenta-se que as inundações nos municípios do Vale do Taquari demonstram a existência de uma governança climática falha cujos sistemas de avaliação e gestão de riscos para respostas e prevenção a emergências são inadequados. Em contraponto, defende-se que a gestão eficaz de eventos extremos climáticos exige uma atuação coordenada entre as diferentes políticas setoriais e os níveis federal, estadual e municipal de governo com o intuito da prevenção de novos desastres e a recuperação dos locais atingidos. Além disso, afirma-se a previsibilidade do evento e a ação humana como elementos importantes na potencialização do desastre, ensejando a responsabilização civil dos réus por danos causados, sem a possibilidade de invocar qualquer excludente de causalidade. Menciona-se que a ação visa garantir a justiça climática, sendo reconhecido que eventos climáticos extremos impactam mais severamente comunidades vulneráveis, que menos contribuíram para as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e têm menos recursos para se adaptar e recuperar. Assim, afirma-se que as estratégias de mitigação devem ser implementadas simultaneamente a medidas de adaptação climática, obrigação expressamente estabelecida no art. 4º da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Defende-se que somente com estratégias de planejamento urbano sustentáveis, com a participação ativa das comunidades e baseadas na melhor técnica, será possível construir soluções resilientes e capazes de reduzir vulnerabilidades a desastres. Para tanto, são necessárias medidas estruturais e não estruturais de controle de inundações e sistemas urbanos de drenagem, a revisão dos Planos Diretores, o aperfeiçoamento de sistemas de alerta e de controle hidrológico e a capacitação das comunidades. Em sede liminar, requer-se o cumprimento de uma série de medidas imediatas listadas na inicial para enfrentamento da crise. Ainda são listadas medidas de médio e longo prazo, não exaustivas, com o intuito de estabelecer parâmetros iniciais para uma solução conjunta da questão com os demais réus. Em sede definitiva, requer-se (i) que seja determinado aos réus, com participação ativa dos grupos sociais atingidos, a elaboração de um plano de reestruturação, mediante providências incrementais, sucessivas e/ou simultâneas, das áreas atingidas com observância à adaptação e resiliência climática; (ii) que seja estabelecida a forma de participação dos grupos atingidos; (iii) que seja estabelecida uma dinâmica de acompanhamento do plano de reestruturação por um comitê com  representantes de segmentos da sociedade civil e do governo.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)
  • Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal
  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • União Federal
  • Estado do Rio Grande do Sul
  • Município de Arroio do Meio
  • Município de Bom Retiro do Sul
  • Município de Colinas
  • Município de Cruzeiro do Sul
  • Município de Encantado
  • Município de Estrela
  • Município de Lajeado
  • Município de Muçum
  • Município de Roca Sales

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Não se aplica

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

06/2024

Petição Inicial


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal (MPF)

Data

06/2024

Breve descrição

Em sede liminar, requer-se o cumprimento de uma série de medidas imediatas listadas na inicial para enfrentamento da crise. Em sede definitiva, requer-se (i) que seja determinado aos réus, com participação ativa dos grupos sociais atingidos, a elaboração de um plano de reestruturação, mediante providências incrementais, sucessivas e/ou simultâneas, das áreas atingidas com observância à adaptação e resiliência climática; (ii) que seja estabelecida a forma de participação dos grupos atingidos; (iii) que seja estabelecida uma dinâmica de acompanhamento do plano de reestruturação por um comitê composto por segmentos da sociedade civil e do governo.

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