Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Instituto Arayara vs. ANP e União Federal (Produção Antecipada de Provas sobre leilões de óleo e gás)

Tipo de Ação

Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas (PAP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

12/2023

Número de processo de origem

1117997-98.2023.4.01.3400

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal, com objetivo de que esclareçam o impacto climático das suas ofertas de blocos para exploração de petróleo e gás. É afirmado que a principal razão para as mudanças climáticas é a emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerada por atividades humanas, principalmente a combustão de combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural). Assim, busca-se verificar se o governo brasileiro e a ANP estão cumprindo as obrigações de estimar e mitigar as emissões de GEE provenientes das suas ofertas de blocos de exploração. Alega-se que essas emissões podem comprometer o cumprimento das metas assumidas pelo Brasil perante o Acordo de Paris, que foram internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal. Diante da crise climática global, argumenta-se que a exploração de petróleo e gás contraria os objetivos da política energética nacional, que inclui a proteção do meio ambiente e a mitigação de emissões de GEE. O autor afirma que, apesar da gravidade da situação, não há transparência quanto aos cálculos ou estimativas de emissão associados às ofertas de blocos para exploração de petróleo e gás feitas pela ANP, tampouco sobre planos de mitigação. Busca-se, então, o fornecimento de informações necessárias para avaliar esses impactos e, eventualmente, evitar a necessidade de uma ação judicial posterior para corrigir as políticas energéticas do país. Especificamente, visa-se esclarecer se o Governo Federal (i) realiza a estimativa das emissões de GEE potencialmente geradas pela oferta de blocos de exploração de petróleo e gás nos leilões da ANP na ocasião ou anterior à publicização do edital da oferta; (ii) calcula como as emissões que decorrerão da exploração de petróleo e gás dos blocos ofertados, caso sejam adquiridos, podem afetar o cumprimento da NDC brasileira e do Acordo de Paris; (iii) tem algum tipo de cálculo ou análise sobre como as emissões que decorrem da queima do petróleo brasileiro exportado para outros países afetam o equilíbrio climático; (iv) possui um plano de mitigação das emissões da exploração de petróleo e gás dos blocos ofertados pela ANP; e (v) leva em consideração essas emissões para estabelecer a política energética do país. Requer-se que seja deferida a produção antecipada de prova para que os réus apresentem os documentos e informações exigidas.

Foi proferida decisão monocrática que reconheceu declino da competência e determinou a redistribuição do processo ao juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. O Instituto Arayara opôs Embargos de Declaração em face dessa decisão e foi deferido o pedido de reconsideração, para tornar sem efeito o declínio de competência.

Em sua defesa, a ANP argumentou que as fontes energéticas no futuro ainda incluirão o petróleo e o gás natural. Afirmou que a ANP apenas executa as políticas públicas do setor energético, não sendo responsável por sua elaboração e, portanto, os pedidos da ação deveriam ser dirigidos ao órgão formulador da política, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Por fim, defendeu que a oferta de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, por si só, não tem o efeito de emitir GEE já que não há nenhuma garantia da ocorrência de jazidas nestas regiões e, por isso, não seria possível estimar previamente o resultado de emissões de eventual produção no bloco licitado.

Em contestação, a União indicou para a apresentação de informações a Nota Informativa nº 34/2024/DEPG/SNPGB, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (SNPGB), do Ministério de Minas e Energia. Em síntese, foram formuladas as seguintes respostas: (i) as emissões de GEE são calculadas indiretamente, com base em atividades existentes e dados históricos, e a avaliação de uma descoberta de petróleo ou gás natural acontece somente em uma área sob contrato de exploração e produção; (ii) o meio de verificação oficial da meta nacional é o Inventário Nacional de Emissões e Remoções de GEE, que é submetido periodicamente à UNFCCC ; (iii) os cálculos sobre as emissões nacionais de GEE do setor de energia, elaborados tanto pela ANP quanto pela EPE, não contabilizam as emissões provenientes do uso futuro do petróleo exportado, pois essas emissões são contabilizadas pelos países que importam o petróleo; (iv) o Brasil tem estabelecido projetos, atividades, programas e medidas políticas para monitorar e mitigar suas emissões, monitorar os impactos e adaptar-se à mudança do clima; (v) as deliberações do CNPE, órgão para a formulação de políticas e diretrizes de energia, são realizadas com base em estudos, avaliações e documentos técnicos dos órgãos e entidades governamentais do setor energético, não estando inclusos nestes documentos dados sobre emissões potenciais. Requereu-se a extinção da ação sem resolução de mérito, por não juntada de documento essencial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e, subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento do Juízo, que se reconhecesse o exaurimento do procedimento, tendo em vista as informações apresentadas por meio da Nota Informativa.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • União Federal
  • Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

12/2023

Petição Inicial

07/2024

Contestação

07/2024

Petição


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Petição

Origem

ANP

Data

07/2024

Breve descrição

Em Petição Intercorrente, a ANP argumentou que não seria o melhor órgão a responder as indagações formuladas pelo autor, assim como destacou a impossibilidade de estimar previamente o resultado de emissões de eventual produção no bloco licitado.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

07/2024

Breve descrição

Requereu-se a extinção da ação sem resolução de mérito, por não juntada de documento essencial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e, subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento do Juízo, que se reconhecesse o exaurimento do presente procedimento, tendo em vista as informações apresentadas por meio da Nota Informativa nº 34/2024/DEPG/SNPGB.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura – Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Data

12/2023

Breve descrição

Requer-se que as rés apresentem informações/documentos que consigam esclarecer as seguintes indagações: (i) se o Governo Federal realiza a estimativa das emissões de gases de efeito estufa potencialmente geradas por conta da oferta de blocos de exploração de petróleo e gás nos leilões da ANP na ocasião ou anterior à publicização do edital da oferta; (ii) se o Governo Federal e/ou a ANP calculam como as emissões que decorrerão da exploração de petróleo e gás dos blocos ofertados pela ANP caso todos sejam adquiridos podem afetar a NDC brasileira e comprometer o cumprimento do Acordo de Paris; (iii) se o Governo Federal e/ou a ANP têm algum tipo de cálculo ou análise sobre como as emissões que decorrem da queima do petróleo brasileiro exportado para outros países afetam o equilíbrio climático; (iv) se o Governo Federal e/ou a ANP possuem plano de mitigação das emissões decorrentes da exploração de petróleo e gás dos blocos ofertados pela ANP; (v) se o Governo Federal, por meio do Conselho Nacional de Política Energética, leva em consideração a quantidade de emissões decorrentes da exploração de petróleo e gás dos blocos ofertados pela ANP para estabelecer a política energética do país, sobretudo em relação à exploração de petróleo e gás.

Arquivo disponível