Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
12/2023
Número de processo de origem
1049493-58.2023.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/pje/login.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade, Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e Terra Indígena Rio dos Pardos Aldeia Kupli em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão dos blocos AM-T-38, AM-T-83, AM-T- 107, AM-T-113, AM-T-114, AM-T-131, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-148, AM-T-149, AM-T-150, AM-T-152, PAR-T-335 e PAR-T-344, localizados nas Bacias do Paraná e Amazonas no leilão é ilegal, pois se sobrepõem a áreas de influência ou restrição de 23 terras indígenas, não tendo ocorrido processo de consulta prévia, livre e informada. Os blocos também se sobrepõem a áreas de influência direta de terras indígenas onde habitam povos isolados. Entende-se pela configuração de racismo ambiental, visto que a proximidade dos blocos exploratórios a terras indígenas apresenta riscos à saúde, ao meio ambiente e uso do território pelos povos que ali vivem. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração da petróleo. Ademais, esclarece que as terras indígenas são essenciais para o combate a essa crise, pois são barreiras contra o desmatamento e a degradação florestal e seus habitantes os principais guardiões do meio ambiente. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, a suspensão das Manifestações Conjuntas 17/2020, 31/12/2018 e 08/2020 e a suspensão da oferta dos blocos exploratórios impugnados no 4º Ciclo de Oferta Permanente, até que seja realizada nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a determinação da exclusão dos blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas afetados.
O juízo indeferiu o pedido liminar, argumentando pela necessidade de análise mais profunda sobre os temas. Indeferiu parcialmente a petição inicial no que se refere aos blocos PAR-T-335 e PAR-T-344 situados na Bacia do Paraná, por entender não ser da competência funcional da seção judiciária. Declarou não mais haver interesse processual na impugnação de alguns blocos exploratórios já que, com a ocorrência do leilão, somente os blocos AM-T-107 e AM-T-133 foram arrematados, devendo o processo prosseguir somente quanto a esses. Incluiu como litisconsorte passivo necessário a empresa Atem Participações S.A., por ter sido arrematante de blocos exploratórios. Determinou a intimação da FUNAI para se manifestar.
IBAMA e ANP apresentaram contestação, em que afirmaram que não há sobreposição entre os blocos ofertados e as terras indígenas e que não se deve confundir no caso o procedimento preliminar de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) com o processo de licenciamento ambiental, posterior, em que se avaliará a viabilidade, restrições e medidas de controle ao projeto. Destacaram os benefícios econômicos da exploração do petróleo para a sociedade brasileira e que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental sob o ônus financeiro do empreendedor. A ANP esclareceu que promove participação social antes de promover licitações para outorga de direitos de exploração de petróleo e gás natural. Ressaltaram que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereram o reconhecimento da conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBAMA; o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores e que a ação seja julgada improcedente.
Em contestação, a União, além de tratar sobre as questões de licenciamento já abordada pelos demais órgãos federais, alegou que a oferta dos blocos impugnados é tecnicamente respaldada pelas normas expedidas pelos órgãos competentes. Requereu o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
A Atem Participações S.A. apresentou contestação em que ressaltou que a realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente e que todos os impactos dos empreendimentos a serem explorados serão avaliados em fase de licenciamento ambiental. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos. Foi suscitado pelo juízo conflito negativo de competência a ser resolvido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Atem Participações S.A.
Data
03/2024
Breve descrição
Requer-se o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
03/2024
Breve descrição
Requer-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
IBAMA
Data
03/2024
Breve descrição
Requerer-se o reconhecimento da conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBAMA; o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores e que a ação seja julgada improcedente.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
Data
03/2024
Breve descrição
Requerer-se o reconhecimento da conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBAMA; o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores e que a ação seja julgada improcedente.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
3ª Vara Federal Cível da SJAM
Data
12/2023
Breve descrição
Indeferiu o pedido liminar, argumentando pela necessidade de análise mais profunda sobre os temas. Indeferiu parcialmente a petição inicial no que se refere às áreas localizadas na Bacia do Paraná, por entender não ser da competência funcional da seção judiciária. Declarou não mais haver interesse processual na impugnação de alguns blocos exploratórios já que, com a ocorrência do leilão, somente os blocos AM-T-107 e AM-T-133 foram arrematados, devendo o processo prosseguir somente quanto a esses. Inclui como litisconsorte passivo necessário a empresa Atem Participações S.A., por ter sido arrematante de blocos exploratórios. Determinou a intimação da FUNAI para se manifestar.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade; Articulação dos Povos Indígenas do Brasil; e Terra Indígena Rio dos Pardos Aldeia Kupli
Data
12/2023
Breve descrição
Impugna-se o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Menciona-se implicitamente a justiça ambiental. Em sede liminar, requer a suspensão das Manifestações Conjuntas 17/2020, 31/12/2018 e 08/2020 e a suspensão da oferta dos blocos exploratórios impugnados no 4º Ciclo de Oferta Permanente, até que seja realizada nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas. Em sede definitiva, requer (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a determinação da exclusão dos blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas afetados.