Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
11/2023
Número de processo de origem
0823842-23.2023.4.05.8300
Estado de origem
Pernambuco (PE)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje.jfpe.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Argumenta-se que a inclusão dos blocos localizados na Bacia de Potiguar, no Setor SPOT-AP2, é ilegal, por sobreporem-se a áreas de montes submarinos, que são formações geológicas extremamente importantes para o ecossistema da região; por carecerem de análise técnica da viabilidade de oferta ou estudos de avaliação ambiental; pelo fato de suas áreas de exploração situarem-se em distância inferior a 100km da costa; e por implicarem investimento para explorar petróleo e gás em uma região de tamanha riqueza em biodiversidade e turismo, no cenário de emergência climática de urgente necessidade de transição energética. Aponta-se que a ANP utilizou a Manifestação Conjunta do MMA/MME n. 2/2020/ANP sem analisar tecnicamente a viabilidade de oferta dos blocos do Setor SPOT-AP2 .Em sede liminar, requer-se a suspensão da oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente dos blocos na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 até que seja realizada a análise técnica que demonstre a viabilidade socioambiental em especial com pareceres fundamentados dos órgãos como ICMBio e IBAMA e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva. Em sede definitva, requer-se: o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclusão dos blocos localizados na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 no 4ª Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada análise técnica que demonstre sua viabilidade e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva.
O feito foi ajuizado na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, tendo esse juízo declinado da competência para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Recebida a ação na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o processo recebeu o número 0812151-03.2023.4.05.8400.
O juízo indeferiu o pedido liminar, argumentando pela necessidade de análise mais profunda sobre os temas.
O IBAMA apresentou contestação, alengando: a ilegitimidade ad causam da autora por a associação não possuir objeto social claro; a existência de prejudicialidade externa, visto que o STF já firmou entendimento vinculante, por meio da ADPF 825, da inexigibilidade de avaliação técnica prévia a oferta dos blocos no leilão; apontou, ainda, que a parte autora pugna, a despeito de existir regulamentação específica sobre os procedimentos a serem adotados pela ANP, por um procedimento novo, por ela definido, a ser adotado pela Administração Pública, bem como, ao pretender transferir essa análise técnica para contexto anterior - de manifestação das GTs -, estaria também trazendo para o Governo ônus que é dos investidores; a inexistência de dano ambiental decorrente da prática do leilão; a regularidade do procedimento de oferta de área pela ANP com base em manifestação técnica conjunta do MMA E MME; e, que, no cenário da NetZero 2050, ainda se prevê o óleo e o gás como fontes energéticas primárias, utilizadas com emissões mitigadas ou neutralizadas. Requereu, assim, a improcedência da demanda.
Em sua contestação, o ICMBio alegou a perda de objeto da ação e que associação autora não possui legitimidade ativa para propor a demanda. Argumentou que o leilão seguiu as normas expedidas pelos órgãos competentes. Informou que, por meio de nota técnica, já indicou que os blocos objeto da ação não incidem diretamente em Unidades de Conservação Federal ou em suas zonas de amortecimento. Alegou que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária, utilizada com emissões mitigadas ou neutralizadas e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental e, portanto, que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos.
A União apresentou contestação. Alegou que a lide perdeu seu objeto, vez que o leilão foi realizado no dia 13/13/2023 e os blocos exploratórios impugnados não foram arrematados. Arguiu que a associação autora não possui legitimidade ativa para propor a ação e que não se verifica interesse em agir, pois a matéria já teria sido decidida pelo STF nas ADPFs 825 e 887. Afirmou que a oferta dos blocos exploratórios no leilão atendeu às normas legais pertinentes, que obteve aprovação do Tribunal de Contas da União (TCU) e que deve ser observada a discricionariedade do Poder Executivo para decidir sobre o melhor modelo de prestação de serviço e de exploração econômica do petróleo. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou por ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
Em sentença, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto da ação. Tal sentença fundamentou-se no fato de que, no dia 13 de dezembro de 2023, foi realizada a sessão pública de ofertas do 4º 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão e, na ocasião, nenhuma oferta foi realizada para os blocos objetos da presente demanda.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Sentença
Origem
4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
Data
05/2024
Breve descrição
Extinguiu-se o feito sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto da ação.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
ICMBio
Data
02/2024
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
IBAMA
Data
12/2023
Breve descrição
Requer-se, liminarmente, a suspensão da oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente dos blocos na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 até que seja realizada a análise técnica que demonstre a viabilidade socioambiental em especial com pareceres fundamentados dos órgãos como ICMBio e IBAMA e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva. No mérito requer-se o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclusão dos blocos localizados na Bacia do 4ª Ciclo de Oferta Permanente até que a mesma análise técnica seja realizada e a Manifestação Conjunta retificada.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte
Data
12/2023
Breve descrição
Indefere o pedido liminar, argumentando a necessidade de análise mais profunda sobre os temas. Alega não identificar irregularidades no procedimento licitatório da concessão, creditando como suficientes, nessa fase do certame, as análises técnicas realizadas pelos órgãos ambientais e ministeriais. Afirma não inexistirem riscos ambientais evidentes com a realização da sessão pública e subsequente assinatura do contrato de concessão, uma vez que estes serão minuciosamente averiguados em etapa posterior de licenciamento ambiental.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade
Data
11/2023
Breve descrição
Impugna-se o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes dos blocos do Setor SPOT-AP2. Menciona-se implicitamente a justiça ambiental. Em sede liminar, requer a suspensão da oferta dos blocos exploratórios do Setor, até que seja realizada a análise técnica que demonstre a viabilidade socioambiental e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva. Em sede definitiva, requer (i) o reconhecimento da ilegalidade da oferta; (ii) a determinação da exclusão dos blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta após realizada a análise técnica de viabilidade socioambiental adequada.