Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
12/2023
Número de processo de origem
1048785-08.2023.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão dos blocos AM-T-82, AM-T-64, AM-T-107, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-146, AM-T-153, AM-T-169, AM-T-114 e AM-T-38, localizados na Bacia do Amazonas no leilão é ilegal, pois se sobrepõem a Unidades de Conservação, zonas de amortecimento, áreas de proteção ambiental e áreas de ocorrência de espécies em extinção. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração de petróleo sobre áreas protegidas. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, (i) a determinação para que as rés publiquem na internet a existência do processo judicial; (ii) a suspensão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a suspensão das Manifestações Conjuntas 31/12/2018 e 08/2020 no que se refere aos demais blocos exploratórios impugnados e a suspensão de suas ofertas no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que sejam realizadas novas Manifestações Conjuntas que observem a legislação necessária. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a exclusão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a determinação da exclusão dos demais blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção das áreas ambientalmente protegidas.
O juízo deferiu parcialmente o pedido liminar para que os réus publiquem na internet a existência da ação e que os blocos AM-T-64, AM-T-107 e AM-T-133 possuem sobreposição parcial a áreas protegidas. Argumentou que a publicidade de tais dados ambientais é medida imposta pela legislação brasileira, Declaração do Rio-92 e Acordo de Escazú. Julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes aos demais blocos, que não foram arrematados no leilão. Determinou a inclusão da empresa Atem Participações S/A no polo passivo da demanda por ter sido arrematante de áreas. A ANP interpôs agravo de instrumento contra a decisão (AI 1000012-89.2024.4.01.0000 - TRF1) pleiteando a reforma da decisão para indeferir o pedido de tutela de urgência, que foi acolhido para suspender a necessidade de publicação na internet de informações sobre os blocos.
O IBAMA e a ANP apresentaram contestações. Informaram que a suposta sobreposição de bloco exploratório a unidade de conservação não importa sua exclusão da fase de licitação, conforme as normas vigentes, mas que as áreas sensíveis foram observadas no procedimento. Ressaltaram os benefícios econômicos da exploração do petróleo para a sociedade brasileira e que a ação se baseia em um uso abusivo do princípio da precaução, vez que os riscos da atividade já serão analisados em fase de licenciamento ambiental, não sendo isso possível em processo judicial. A ANP esclareceu que promove participação social antes de promover licitações para outorga de direitos de exploração de petróleo e gás natural. Destacaram que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental sob o ônus financeiro do empreendedor e, portanto, que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, a reunião do processo a ação que já corre na 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Em contestação, a União, além de tratar sobre as questões de licenciamento já abordadas pelos demais órgãos federais, alegou que a oferta dos blocos impugnados é tecnicamente respaldada pelas normas expedidas pelos órgãos competentes e que o Tribunal de Contas da União aprovou a Oferta Permanente da ANP. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, a conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
A Atem Participações S.A. apresentou contestação em que alegou que na fase de outorgas de áreas pela ANP a suposta sobreposição do bloco AM-T-82 a uma unidade de conservação não implica lesividade efetiva ou potencial ao meio ambiente, o que deverá ser avaliado em fase de licenciamento ambiental. Requereu-se a declinação da competência para o juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
AI 1000012-89.2024.4.01.0000 (ANP - TRF1)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Atem Participações S.A.
Data
04/2024
Breve descrição
Requer-se a declinação da competência para o juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
03/2024
Breve descrição
Requer-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, a conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
Data
03/2024
Breve descrição
Requer-se a reunião do processo à ação 0812151-03.2023.4.05.8400; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
IBAMA
Data
02/2024
Breve descrição
Requer-se a reunião do processo à ação 0812151-03.2023.4.05.8400; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
12/2023
Breve descrição
Defere parcialmente o pedido liminar para que os réus publiquem na internet a existência da ação e que os blocos AM-T-64, AM-T-107 e AM-T-133 possuem sobreposição parcial a áreas protegidas. Argumentou que a publicidade de tais dados ambientais é medida imposta pela legislação brasileira, Declaração do Rio-92 e Acordo de Ascazú. Julga extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes aos demais blocos, que não foram arrematados no leilão. Determina a inclusão da empresa Atem Participações S/A no polo passivo da demanda por ter sido arrematante de áreas.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura
Data
12/2023
Breve descrição
Impugna-se o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Em sede liminar, requer (i) a determinação para que as rés publiquem na internet a existência do processo judicial; (ii) a suspensão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a suspensão das Manifestações Conjuntas 31/12/2018 e 08/2020 no que se refere aos demais blocos exploratórios impugnados e a suspensão de suas ofertas no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que sejam realizadas novas Manifestações Conjuntas que observem a legislação necessária. Em sede definitiva, requer (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a exclusão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a determinação da exclusão dos demais blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção das áreas ambientalmente protegidas.