Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Instituto Arayara vs. ANP e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo e áreas protegidas na Bacia do Amazonas)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

12/2023

Número de processo de origem

1048785-08.2023.4.01.3200

Estado de origem

Amazonas (AM)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão dos blocos AM-T-82, AM-T-64, AM-T-107, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-146, AM-T-153, AM-T-169, AM-T-114 e AM-T-38, localizados na Bacia do Amazonas no leilão é ilegal, pois se sobrepõem a Unidades de Conservação, zonas de amortecimento, áreas de proteção ambiental e áreas de ocorrência de espécies em extinção. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração de petróleo sobre áreas protegidas. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, (i) a determinação para que as rés publiquem na internet a existência do processo judicial; (ii) a suspensão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a suspensão das Manifestações Conjuntas 31/12/2018 e 08/2020 no que se refere aos demais blocos exploratórios impugnados e a suspensão de suas ofertas no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que sejam realizadas novas Manifestações Conjuntas que observem a legislação necessária. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a exclusão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a determinação da exclusão dos demais blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção das áreas ambientalmente protegidas.

O juízo deferiu parcialmente o pedido liminar para que os réus publiquem na internet a existência da ação e que os blocos AM-T-64, AM-T-107 e AM-T-133 possuem sobreposição parcial a áreas protegidas. Argumentou que a publicidade de tais dados ambientais é medida imposta pela legislação brasileira, Declaração do Rio-92 e Acordo de Escazú. Julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes aos demais blocos, que não foram arrematados no leilão. Determinou a inclusão da empresa Atem Participações S/A no polo passivo da demanda por ter sido arrematante de áreas. A ANP interpôs agravo de instrumento contra a decisão (AI 1000012-89.2024.4.01.0000 - TRF1) pleiteando a reforma da decisão para indeferir o pedido de tutela de urgência, que foi acolhido para suspender a necessidade de publicação na internet de informações sobre os blocos.

O IBAMA e a ANP apresentaram contestações. Informaram que a suposta sobreposição de bloco exploratório a unidade de conservação não importa sua exclusão da fase de licitação, conforme as normas vigentes, mas que as áreas sensíveis foram observadas no procedimento. Ressaltaram os benefícios econômicos da exploração do petróleo para a sociedade brasileira e que a ação se baseia em um uso abusivo do princípio da precaução, vez que os riscos da atividade já serão analisados em fase de licenciamento ambiental, não sendo isso possível em processo judicial. A ANP esclareceu que promove participação social antes de promover licitações para outorga de direitos de exploração de petróleo e gás natural. Destacaram que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental sob o ônus financeiro do empreendedor e, portanto, que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, a reunião do processo a ação que já corre na 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em contestação, a União, além de tratar sobre as questões de licenciamento já abordadas pelos demais órgãos federais, alegou que a oferta dos blocos impugnados é tecnicamente respaldada pelas normas expedidas pelos órgãos competentes e que o Tribunal de Contas da União aprovou a Oferta Permanente da ANP. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, a conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

A Atem Participações S.A. apresentou contestação em que alegou que na fase de outorgas de áreas pela ANP a suposta sobreposição do bloco AM-T-82 a uma unidade de conservação não implica lesividade efetiva ou potencial ao meio ambiente, o que deverá ser avaliado em fase de licenciamento ambiental. Requereu-se a declinação da competência para o juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
  • União Federal
  • Atem Participações S/A

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

AI 1000012-89.2024.4.01.0000 (ANP - TRF1)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

12/2023

Petição Inicial

12/2023

Decisão Monocrática

02/2024

Contestação

03/2024

Contestação

03/2024

Contestação

04/2024

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Atem Participações S.A.

Data

04/2024

Breve descrição

Requer-se a declinação da competência para o juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

03/2024

Breve descrição

Requer-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, a conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

Data

03/2024

Breve descrição

Requer-se a reunião do processo à ação 0812151-03.2023.4.05.8400; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

IBAMA

Data

02/2024

Breve descrição

Requer-se a reunião do processo à ação 0812151-03.2023.4.05.8400; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM

Data

12/2023

Breve descrição

Defere parcialmente o pedido liminar para que os réus publiquem na internet a existência da ação e que os blocos AM-T-64, AM-T-107 e AM-T-133 possuem sobreposição parcial a áreas protegidas. Argumentou que a publicidade de tais dados ambientais é medida imposta pela legislação brasileira, Declaração do Rio-92 e Acordo de Ascazú. Julga extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes aos demais blocos, que não foram arrematados no leilão. Determina a inclusão da empresa Atem Participações S/A no polo passivo da demanda por ter sido arrematante de áreas.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura

Data

12/2023

Breve descrição

Impugna-se o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Em sede liminar, requer (i) a determinação para que as rés publiquem na internet a existência do processo judicial; (ii) a suspensão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a suspensão das Manifestações Conjuntas 31/12/2018 e 08/2020 no que se refere aos demais blocos exploratórios impugnados e a suspensão de suas ofertas no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que sejam realizadas novas Manifestações Conjuntas que observem a legislação necessária. Em sede definitiva, requer (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a exclusão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a determinação da exclusão dos demais blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção das áreas ambientalmente protegidas.

Arquivo disponível