Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
12/2023
Número de processo de origem
0814306-15.2023.4.05.8000
Estado de origem
Alagoas (AL)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje.jfal.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Argumenta-se que a inclusão dos blocos de exploração de petróleo na Bacia Sergipe-Alagoas e na Bacia de Potiguar é ilegal, pois sobrepõe-se a Unidades de Conservação e a zonas de amortecimento e reservas extrativas. Sustenta-se a nulidade do ato administrativo por não realizar os estudos de impactos socioambientais; a inobservância da Manifestação Conjunta ao disposto por Portaria Interministerial do MME/MMA que regulamenta a edição das manifestações conjuntas MME/MMA para fins de oferta de blocos de exploração de petróleo e gás e a expansão da exploração petróleo e gás sobre regiões ambientalmente protegidas no contexto de crise climática. Em sede liminar, requer-se a determinação de que a ré publique em seu website e informe as empresas habilitadas da existência da demanda judicial, a suspensão da Manifestação Conjunta que trata dos referidos blocos da Bacia Sergipe-Alagoas e da Bacia Potiguar e consequente suspensão da sua oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada Manifestação Conjunta que observe adequadamente o determinado no art. 4º da Portaria Interministerial nº 01/22M/MMA. Em sede definitiva, requer-se: o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclusão dos blocos localizados na Bacia Sergipe-Alagoas e Potiguar no 4ª Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada análise técnica que demonstre sua viabilidade e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva.
A ação foi ajuizada na 4ª Vara Federal de Alagoas, tendo esse Juízo declinado da competência para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (JFRN). O processo foi redistribuído na JFRN com o número 0812936-62.2023.4.05.840. Após pedido da parte autora, foi determinada a inclusão da empresa 3R RNCE S.A. no polo passivo da lide.
Em contestação, a ANP alegou ilegitimidade ativa da da parte autora, a qual não teria cumprido de forma específica com a demonstração de pertinência temática entre sua função estatutária e o objeto da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. De acordo com a Agência, o procedimento de oferta foi feito regularmente e a discussão judicial do tema viola o princípio da separação de poderes e adentra o juízo de discricionariedade do poder Executivo. Quanto à proteção do clima, informou que no cenário da NetZero 2050, ainda se prevê o óleo e o gás como fontes energéticas primárias, utilizadas com emissões mitigadas ou neutralizadas.
A União apresentou contestação e argumentou, em preliminares, que a associação autora não possui legitimidade ativa para propor a ação e que não se verifica interesse em agir, pois a matéria já teria sido decidida pelo STF nas ADPFs 825 e 887. No mérito, argumentou que o procedimento foi regularmente estruturado, não há sobreposição com zonas de amortecimento, a discricionariedade do poder Executivo não pode sofrer controle judicial e que não há entraves ambientais, destacando que o procedimento de licenciamento ambiental é que definirá de forma aprofundada eventuais impactos. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou por ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.
A empresa 3R RNCE S.A também apresentou contestação requerendo a improcedência da ação. Segundo ela, é regular o ciclo de ofertas e as avaliações sobre os impactos ambientais no atual momento são prematuras e que eventuais impactos serão avaliados no licenciamento ambiental necessário para qualquer atividade de exploração e produção de petróleo. Além disso, argumentou não haver impedimento para o desenvolvimento de atividades econômicas em zonas de amortecimento. Quanto ao clima, a empresa ré argumenta que o setor de petróleo e gás natural é crucial para a matriz energética e a economia do Brasil, e desempenha um papel central para a transição para uma economia de baixo carbono. Afirma que trata-se de indústria fundamental para o enfrentamento dos desafios climáticos globais, inclusive para atingir os compromissos do Acordo de Paris. Destaca que a transição energética deve ser justa, gradual e sincronizada com o desenvolvimento de fontes alternativas, ressaltando a importância contínua dos combustíveis fósseis até 2050. A empresa afirma que, ao contrário do que alega a parte autora, a oferta de blocos de exploração de petróleo e gás está alinhada com as necessidades de segurança energética e as metas climáticas do país, seguindo planejamentos do Governo Federal e sua política energética. Assim, considera que a ação visa implementar políticas públicas climáticas via judicial, o que seria inadequado e prejudicial à soberania e ao desenvolvimento nacional. Requeu, de forma preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando a falta de interesse processual, a regularidade do 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessões, a inadequação da via eleita para discussão de política pública, e a invasão de competência dos órgãos ambientais. Subsidiariamente, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
3R RNCE S.A.
Data
07/2024
Breve descrição
Requer-se que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)
Data
06/2024
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
06/2024
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade
Data
12/2023
Breve descrição
Impugna-se o leilão de licitação de determinados blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes nas Bacias Sergipe-Alagoas e Potiguar. Em sede liminar, requer a suspensão da oferta dos blocos exploratórios do Setor, até que seja realizada a análise técnica que demonstre a viabilidade socioambiental e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva. Em sede definitiva, requer (i) o reconhecimento da ilegalidade da oferta; (ii) a determinação da exclusão dos blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta após realizada a análise técnica de viabilidade socioambiental adequada.