Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Instituto Arayara vs. ANP, União Federal e 3R RNCE S.A. (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo na Bacia Sergipe-Alagoas e Potiguar)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

12/2023

Número de processo de origem

0814306-15.2023.4.05.8000

Estado de origem

Alagoas (AL)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje.jfal.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Argumenta-se que a inclusão dos blocos de exploração de petróleo na Bacia Sergipe-Alagoas e na Bacia de Potiguar é ilegal, pois sobrepõe-se a Unidades de Conservação e a zonas de amortecimento e reservas extrativas. Sustenta-se a nulidade do ato administrativo por não realizar os estudos de impactos socioambientais; a inobservância da Manifestação Conjunta ao disposto por Portaria Interministerial do MME/MMA que regulamenta a edição das manifestações conjuntas MME/MMA para fins de oferta de blocos de exploração de petróleo e gás e a expansão da exploração petróleo e gás sobre regiões ambientalmente protegidas no contexto de crise climática. Em sede liminar, requer-se a determinação de que a ré publique em seu website e informe as empresas habilitadas da existência da demanda judicial, a suspensão da Manifestação Conjunta que trata dos referidos blocos da Bacia Sergipe-Alagoas e da Bacia Potiguar e consequente suspensão da sua oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada Manifestação Conjunta que observe adequadamente o determinado no art. 4º da Portaria Interministerial nº 01/22M/MMA. Em sede definitiva, requer-se: o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclusão dos blocos localizados na Bacia Sergipe-Alagoas e Potiguar no 4ª Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada análise técnica que demonstre sua viabilidade e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva.

A ação foi ajuizada na 4ª Vara Federal de Alagoas, tendo esse Juízo declinado da competência para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (JFRN). O processo foi redistribuído na JFRN com o número 0812936-62.2023.4.05.840. Após pedido da parte autora, foi determinada a inclusão da empresa 3R RNCE S.A. no polo passivo da lide.

Em contestação, a ANP alegou ilegitimidade ativa da da parte autora, a qual não teria cumprido de forma específica com a demonstração de pertinência temática entre sua função estatutária e o objeto da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. De acordo com a Agência, o procedimento de oferta foi feito regularmente e a discussão judicial do tema viola o princípio da separação de poderes e adentra o juízo de discricionariedade do poder Executivo. Quanto à proteção do clima, informou que no cenário da NetZero 2050, ainda se prevê o óleo e o gás como fontes energéticas primárias, utilizadas com emissões mitigadas ou neutralizadas.

A União apresentou contestação e argumentou, em preliminares, que a associação autora não possui legitimidade ativa para propor a ação e que não se verifica interesse em agir, pois a matéria já teria sido decidida pelo STF nas ADPFs 825 e 887. No mérito, argumentou que o procedimento foi regularmente estruturado, não há sobreposição com zonas de amortecimento, a discricionariedade do poder Executivo não pode sofrer controle judicial e que não há entraves ambientais, destacando que o procedimento de licenciamento ambiental é que definirá de forma aprofundada eventuais impactos. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou por ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.

A empresa 3R RNCE S.A também apresentou contestação requerendo a improcedência da ação. Segundo ela, é regular o ciclo de ofertas e as avaliações sobre os impactos ambientais no atual momento são prematuras e que eventuais impactos serão avaliados no licenciamento ambiental necessário para qualquer atividade de exploração e produção de petróleo. Além disso, argumentou não haver impedimento para o desenvolvimento de atividades econômicas em zonas de amortecimento. Quanto ao clima, a empresa ré argumenta que o setor de petróleo e gás natural é crucial para a matriz energética e a economia do Brasil, e desempenha um papel central para a transição para uma economia de baixo carbono. Afirma que trata-se de indústria fundamental para o enfrentamento dos desafios climáticos globais, inclusive para atingir os compromissos do Acordo de Paris. Destaca que a transição energética deve ser justa, gradual e sincronizada com o desenvolvimento de fontes alternativas, ressaltando a importância contínua dos combustíveis fósseis até 2050. A empresa afirma que, ao contrário do que alega a parte autora, a oferta de blocos de exploração de petróleo e gás está alinhada com as necessidades de segurança energética e as metas climáticas do país, seguindo planejamentos do Governo Federal e sua política energética. Assim, considera que a ação visa implementar políticas públicas climáticas via judicial, o que seria inadequado e prejudicial à soberania e ao desenvolvimento nacional. Requeu, de forma preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando a falta de interesse processual, a regularidade do 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessões, a inadequação da via eleita para discussão de política pública, e a invasão de competência dos órgãos ambientais. Subsidiariamente, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

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Polo ativo

  • Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e União Federal e 3R RNCE S.A.

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

12/2023

Petição Inicial

06/2024

Contestação

06/2024

Contestação

07/2024

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

3R RNCE S.A.

Data

07/2024

Breve descrição

Requer-se que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP)

Data

06/2024

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

06/2024

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Data

12/2023

Breve descrição

Impugna-se o leilão de licitação de determinados blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes nas Bacias Sergipe-Alagoas e Potiguar. Em sede liminar, requer a suspensão da oferta dos blocos exploratórios do Setor, até que seja realizada a análise técnica que demonstre a viabilidade socioambiental e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva. Em sede definitiva, requer (i) o reconhecimento da ilegalidade da oferta; (ii) a determinação da exclusão dos blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta após realizada a análise técnica de viabilidade socioambiental adequada.

Arquivo disponível