Tipo de Ação
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
Órgão de origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data de Distribuição
06/2020
Número de processo de origem
708
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://portal.stf.jus.brResumo
A ação foi ajuizada como Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 60), com pedido de medida cautelar, pelos partidos políticos PSB, PSOL, PT e Rede; e posteriormente convertida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708 pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso. A ação questiona a omissão inconstitucional da União Federal em relação à aplicação dos recursos do Fundo Clima, um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC (Lei Federal 2.187/2009), direcionado a financiar direta e indiretamente ações para combater mudanças climáticas. Os requerentes alegam que o Fundo Clima teve sua gestão comprometida e operações paralisadas a partir de 2019, pois não houve aplicação dos recursos autorizados na lei orçamentária e não foi apresentado o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo. Argumentam que o desmantelamento das políticas ambientais pelo atual governo federal, além da omissão em relação à aplicação dos recursos do Fundo Clima, contribui para um aumento nas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no Brasil e, consequentemente, para o descumprimento das metas climáticas e das políticas nacionais existentes e dos compromissos internacionais assumidos. Por fim, requerem a determinação de que a União Federal tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Clima, em respeito ao pacto federativo e aos direitos fundamentais relativos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Houve decisão monocrática do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que abordou a possível existência de um "estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental" e convocou audiência pública para produção de um “relato final” sobre o tema. A audiência pública discutiu o funcionamento do Fundo Clima e políticas públicas em matéria ambiental com participação de membros do governo, da sociedade civil organizada, de setores empresariais e acadêmicos.
Posteriormente, foi apresentada petição pelos partidos arguentes com pedido de tutela provisória para a suspensão do financiamento do projeto “Lixão Zero” pelo Fundo Clima, receptor de todo o valor previsto para 2020 na linha de recursos não reembolsáveis do Fundo. Os partidos alegaram que o projeto não se relaciona com as principais diretrizes da PNMC e questionou a sua efetividade quanto ao combate de mudanças climáticas. Em decisão monocrática, o Ministro Relator indeferiu a antecipação de tutela requerida por entender que o questionamento trataria de questão concreta e específica, alheia à discussão do caso, a ser articulada por ação própria.
A ação conta com diversos amici curiae, como o Instituto Alana. A organização, que tem como finalidade a garantia da qualidade de vida da infância, levou à Corte a discussão sobre a justiça climática de modo a ressaltar que, em razão da sua condição de vulnerabilidade e desenvolvimento, as crianças sofrem desproporcionalmente com os impactos negativos da crise ambiental, especialmente das mudanças climáticas.
O tribunal, por maioria, seguindo o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, julgou procedente a ação. Reconheceu a omissão da União consubstanciada na não alocação de recursos do Fundo Clima referentes ao ano de 2019, determinando que o ente não se omita em operar o Fundo ou destinar seus recursos, afirmando ainda a impossibilidade de contingenciamento de seus recursos. Na oportunidade, fixou tese que menciona o dever constitucional do Poder Executivo em fazer funcionar o Fundo Clima, com base no dever constitucional de tutela ao meio ambiente e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Equiparou ainda os tratados internacionais ambientais, como o Acordo de Paris, aos tratados de direitos humanos, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa linha, destacou a existência de um dever constitucional, supralegal e legal da União e representantes eleitos de combater as mudanças climáticas, sendo, portanto, vinculante.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
07/2022
Breve descrição
Seguindo o voto vencedor do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, destaca-se a omissão inconstitucional da União Federal ao não alocar recursos do Fundo Clima referentes ao ano de 2019. No acordão, o tribunal determina que o ente não se omita em operar o Fundo ou destinar seus recursos, sendo vedado também o seu contingenciamento. Fixa tese sobre o dever constitucional do Poder Executivo em fazer funcionar o Fundo Clima. Equipara os tratados internacionais ambientais, como o Acordo de Paris, aos tratados de direitos humanos, possuindo status supralegal. Reconhece a existência de um dever constitucional, supralegal e legal da União Federal de combater as mudanças climáticas, sendo, portanto, vinculante. O acórdão ainda conta com o voto do Ministro Fachin, que acompanha o Relator com ressalvas, e o voto divergente do Ministro Nunes Marques, que não foram acolhidos pelo tribunal.
Tipo de Documento
Petição
Origem
Instituto Alana
Data
09/2020
Breve descrição
Manifestação do Instituto Alana que solicita o deferimento do seu pedido de habilitação como amicus curiae. A organização, quem tem como finalidade a garantia da qualidade de vida da infância, leva a abordagem da justiça climática para a discussão do caso. Ressalta-se que, em razão da sua condição de vulnerabilidade e desenvolvimento, as crianças sofrem desproporcionalmente com os impactos negativos da crise ambiental, especialmente das mudanças climáticas.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Supremo Tribunal Federal (STF)
Data
06/2020
Breve descrição
Decisão monocrática, proferida pelo Ministro Relator Roberto Barroso, que conhece a ação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), aborda a possível existência de um "estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental" e convoca uma audiência pública para a produção de um "relato oficial" sobre o tema.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Partido Socialista Brasileiro (PSB); Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); Partido dos Trabalhadores (PT); e Rede Sustentabilidade (Rede)
Data
06/2020
Breve descrição
Requer-se a determinação para que a União Federal tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Clima, afirmando que alterações na gestão do Fundo resultaram em sua paralização a partir de 2019, e apresente Plano Anual de Aplicação de Recursos.