Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: ADPF 708 (Fundo Clima)

Tipo de Ação

Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Órgão de origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data de Distribuição

06/2020

Número de processo de origem

708

Estado de origem

Distrito Federal (DF)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://portal.stf.jus.br

Resumo

A ação foi ajuizada como Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 60), com pedido de medida cautelar, pelos partidos políticos PSB, PSOL, PT e Rede; e posteriormente convertida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708 pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso. A ação questiona a omissão inconstitucional da União Federal em relação à aplicação dos recursos do Fundo Clima, um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC (Lei Federal 2.187/2009), direcionado a financiar direta e indiretamente ações para combater mudanças climáticas. Os requerentes alegam que o Fundo Clima teve sua gestão comprometida e operações paralisadas a partir de 2019, pois não houve aplicação dos recursos autorizados na lei orçamentária e não foi apresentado o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo. Argumentam que o desmantelamento das políticas ambientais pelo atual governo federal, além da omissão em relação à aplicação dos recursos do Fundo Clima, contribui para um aumento nas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no Brasil e, consequentemente, para o descumprimento das metas climáticas e das políticas nacionais existentes e dos compromissos internacionais assumidos. Por fim, requerem a determinação de que a União Federal tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Clima, em respeito ao pacto federativo e aos direitos fundamentais relativos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Houve decisão monocrática do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que abordou a possível existência de um "estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental" e convocou audiência pública para produção de um “relato final” sobre o tema. A audiência pública discutiu o funcionamento do Fundo Clima e políticas públicas em matéria ambiental com participação de membros do governo, da sociedade civil organizada, de setores empresariais e acadêmicos.

Posteriormente, foi apresentada petição pelos partidos arguentes com pedido de tutela provisória para a suspensão do financiamento do projeto “Lixão Zero” pelo Fundo Clima, receptor de todo o valor previsto para 2020 na linha de recursos não reembolsáveis do Fundo. Os partidos alegaram que o projeto não se relaciona com as principais diretrizes da PNMC e questionou a sua efetividade quanto ao combate de mudanças climáticas. Em decisão monocrática, o Ministro Relator indeferiu a antecipação de tutela requerida por entender que o questionamento trataria de questão concreta e específica, alheia à discussão do caso, a ser articulada por ação própria.

A ação conta com diversos amici curiae, como o Instituto Alana. A organização, que tem como finalidade a garantia da qualidade de vida da infância, levou à Corte a discussão sobre a justiça climática de modo a ressaltar que, em razão da sua condição de vulnerabilidade e desenvolvimento, as crianças sofrem desproporcionalmente com os impactos negativos da crise ambiental, especialmente das mudanças climáticas.

O tribunal, por maioria, seguindo o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, julgou procedente a ação. Reconheceu a omissão da União consubstanciada na não alocação de recursos do Fundo Clima referentes ao ano de 2019, determinando que o ente não se omita em operar o Fundo ou destinar seus recursos, afirmando ainda a impossibilidade de contingenciamento de seus recursos. Na oportunidade, fixou tese que menciona o dever constitucional do Poder Executivo em fazer funcionar o Fundo Clima, com base no dever constitucional de tutela ao meio ambiente e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Equiparou ainda os tratados internacionais ambientais, como o Acordo de Paris, aos tratados de direitos humanos, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa linha, destacou a existência de um dever constitucional, supralegal e legal da União e representantes eleitos de combater as mudanças climáticas, sendo, portanto, vinculante.

Ver Mais

Polo ativo

  • Partido Socialista Brasileiro (PSB)
  • Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
  • Partido dos Trabalhadores (PT)
  • Rede Sustentabilidade (Rede)

Tipo de polo ativo

  • Partidos políticos

Polo passivo

  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Concluído

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

06/2020

Petição Inicial

06/2020

Decisão Monocrática

09/2020

Petição

07/2022

Acórdão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data

07/2022

Breve descrição

Seguindo o voto vencedor do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, destaca-se a omissão inconstitucional da União Federal ao não alocar recursos do Fundo Clima referentes ao ano de 2019. No acordão, o tribunal determina que o ente não se omita em operar o Fundo ou destinar seus recursos, sendo vedado também o seu contingenciamento. Fixa tese sobre o dever constitucional do Poder Executivo em fazer funcionar o Fundo Clima. Equipara os tratados internacionais ambientais, como o Acordo de Paris, aos tratados de direitos humanos, possuindo status supralegal. Reconhece a existência de um dever constitucional, supralegal e legal da União Federal de combater as mudanças climáticas, sendo, portanto, vinculante. O acórdão ainda conta com o voto do Ministro Fachin, que acompanha o Relator com ressalvas, e o voto divergente do Ministro Nunes Marques, que não foram acolhidos pelo tribunal.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição

Origem

Instituto Alana

Data

09/2020

Breve descrição

Manifestação do Instituto Alana que solicita o deferimento do seu pedido de habilitação como amicus curiae. A organização, quem tem como finalidade a garantia da qualidade de vida da infância, leva a abordagem da justiça climática para a discussão do caso. Ressalta-se que, em razão da sua condição de vulnerabilidade e desenvolvimento, as crianças sofrem desproporcionalmente com os impactos negativos da crise ambiental, especialmente das mudanças climáticas.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Supremo Tribunal Federal (STF)

Data

06/2020

Breve descrição

Decisão monocrática, proferida pelo Ministro Relator Roberto Barroso, que conhece a ação como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), aborda a possível existência de um "estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental" e convoca uma audiência pública para a produção de um "relato oficial" sobre o tema.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Partido Socialista Brasileiro (PSB); Partido Socialismo e Liberdade (PSOL); Partido dos Trabalhadores (PT); e Rede Sustentabilidade (Rede)

Data

06/2020

Breve descrição

Requer-se a determinação para que a União Federal tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Clima, afirmando que alterações na gestão do Fundo resultaram em sua paralização a partir de 2019, e apresente Plano Anual de Aplicação de Recursos.

Arquivo disponível