Tipo de Ação
Ação de Procedimento Comum (ProcedCom)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
03/2018
Número de processo de origem
7008327-90.2018.8.22.0001
Estado de origem
Rondônia (RO)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pjepg.tjro.jus.br/consulta/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Santo Antônio Energia S.A. em face do estado de Rondônia por ato da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM). A UHE Santo Antônio opera uma grande hidrelétrica, instalada na região amazônica, e realizou obras que exigiram a supressão de vegetação às margens do rio Madeira, contratando empresas terceirizadas para tanto. Durante o trabalho de supressão, a Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do estado de Rondônia recebeu denúncias de que as empresas contratadas estariam provocando queimadas em áreas da UHE Santo Antônio e UHE Jirau. A SEDAM elaborou auto de infração afirmando que as empresas contratadas teriam queimado 2.280 hectares de vegetação (sendo 1.750 da Santo Antônio S.A.) e impondo multa no valor de R$10.000.000,00. Na ação, a empresa autora alega que os incêndios em questão teriam sido criminosos e que tomou todas as medidas necessárias. Busca-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, de forma subsidiária, a anulação do ato administrativo por vícios e ausência de elementos necessários para ensejar a responsabilidade administrativa. Em sede de urgência, requer-se a suspensão da exigibilidade da multa; e a determinação à SEDAM que se abstenha de adotar qualquer medida que implique a exigência da multa aplicada. No mérito, requer-se a anulação do auto de infração e, de forma subsidiária, a readequação da sanção aplicada, ou a redução do valor da multa.
O estado de Rondônia apresentou contestação em que rebateu os argumentos apresentados na inicial. Requereu que a ação seja julgada improcedente.
O juízo proferiu sentença em que julgou o pedido inicial procedente em parte para readequar o valor da multa para R$ 5.000.000,00.
A empresa autora e o estado de Rondônia interpuseram recurso de apelação.
Em acórdão, o tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença. O voto vencido deu provimento ao recurso do estado de Rondônia para reestabelecer o valor inicial da multa. Considerou que o valor da multa aplicado pela SEDAM era razoável, tendo em vista que a queimada atingiu 1.750 hectares da empresa, perdurando por 15 dias. Argumentou que o Decreto Federal 6.514/2008 dispõe que, para a gradação da penalidade, deve-se levar em consideração a dimensão do dano e o seu impacto junto ao meio ambiente. Ressaltou que um hectare de floresta queimada equivale a centenas de toneladas de CO2 despejados na atmosfera e que o Brasil conta com alta emissão de gases de efeito estufa. Destacou as previsões da Resolução 433/2021 do CNJ e as metas do país assumidas no âmbito do Acordo de Paris. Argumentou que, diante do cenário de crise climática e das determinações das normas existentes, não é possível restringir a discricionariedade da autoridade ambiental de fixar o quantum das multas aplicadas.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
ApelaçãoPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Desfavorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
2ª Câmara Especial do TJRO
Data
09/2023
Breve descrição
O acórdão, em voto divergente apresentado, é a peça processual que possui argumentação relevante para a questão climática.