Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Instituto Arayara v. Estado do Rio Grande do Sul (Transição energética justa no RS)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal

Data de Distribuição

07/2024

Número de processo de origem

5157467-55.2024.8.21.0001

Estado de origem

Rio Grande do Sul (RS)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://www.tjrs.jus.br/novo/busca/?return=proc&client=wp_index

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Arayara) em face do estado do Rio Grande do Sul (RS) com o objetivo de exigir a implementação de uma transição energética justa no estado. Busca-se a criação de um plano estruturado que preveja o efetivo descomissionamento do setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis como parte da reconstrução da infraestrutura estatal. As causas de pedir incluem as consequências catastróficas da crise climática suportadas pelo estado; o fato de seu setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis ser um dos mais ineficientes do Brasil e responsável por um grande passivo ambiental e por altas emissões de gases de efeito estufa (GEE); além do compromisso estatal no âmbito do programa Proclima 2050 estar aquém das das necessidades do estado em termos de transição energética. Alega-se que estrutura do setor termoelétrico no estado do Rio Grande do Sul contribui para as mudanças climáticas e o programa Proclima 2050 não traz diretrizes verdadeiramente eficientes para a transição energética justa, o que se faz fundamental considerando os eventos climáticos extremos que tem se tornado frequentes na região. Nesse sentido, argumenta-se ser urgente a ação dos estados em efetivar planos de mitigação, para atenuar as mudanças climáticas, bem como planos adaptação, considerando seus impactos. A parte autora informa que o programa Proclima 2050 foi lançado pelo estado do RS no final de 2023 e tem como seus pilares (i) resiliência climática, (ii) transição energética justa, (iii) redução das emissões de GEE e (iv) educação ambiental e conscientização. No entanto, argumenta-se que, além de não serem previstas medidas de descomissionamento de termoelétricas altamente emissoras, os recursos previstos para a execução do Proclima 2050 são insuficientes em face dos desafios do estado no enfrentamento da crise climática. Assim, entende-se que o governo do RS apenas se utilizou de um discurso vazio de combate às mudanças climáticas ao editar o programa, sendo apontado inclusive o desmonte na legislação ambiental realizada pelo atual governo estadual. Por outro lado, o Instituto Arayara apresenta o histórico dos tratados internacionais climáticos e defende que a partir do Acordo de Paris verifica-se a responsabilidade dos estados signatários, como Brasil, em adotar medidas efetivas para reduzir emissões de GEE. Afirma-se, ainda, que ordenamento jurídico brasileiro conta com diversas normas para tutelar o meio ambiente e o sistema climático, como os artigos 225 e 170 da Constituição Federal, o artigo 251 da Constituição Estadual do RS, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), além dos tratados internacionais climáticos já mencionados. Sendo assim, defende-se que é necessário que o RS seja compelido a tomar medidas urgentes para redução de emissões de GEE e implementar uma transição energética. Afirma-se que um plano de transição justa deve prever uma economia de baixo carbono na qual os benefícios e os custos dos impactos climáticos e das ações contra a mudança climática são distribuídos de forma equitativa entre os diversos setores da sociedade, garantindo que todos tenham voz nos processos decisórios. Assim, em sede liminar, requer que (i) o estado do RS seja compelido a instaurar um comitê participativo para elaboração do plano de transição energética justa, com composição plural; (ii) o referido comitê atue com base em dados científicos, com a contratação de consultoria especializada para auxiliar em seu funcionamento; (iii) seja apresentado o plano formulado pelo comitê em até 180 dias e (iv) o estado do RS seja impedido de realizar a desoneração, conceder incentivos, novos licenciamentos e até mesmo obras de reconstrução de infraestrutura para o setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis. Em sede definitiva, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.

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Polo ativo

  • Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Estado do Rio Grande do Sul

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

07/2024

Petição Inicial


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura – Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade

Data

07/2024

Breve descrição

Em sede liminar, requer que (i) o estado do Rio Grande do Sul (RS) seja compelido a instaurar um comitê participativo para elaboração do plano de transição energética justa, com composição plural; (ii) o referido comitê atue com base em dados científicos, com a contratação de consultoria especializada para auxiliar em seu funcionamento; (iii) seja apresentado o plano formulado pelo comitê em até 180 dias e (iv) o estado do RS seja impedido de realizar a desoneração, conceder incentivos, novos licenciamentos e até mesmo obras de reconstrução de infraestrutura para o setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis. Em sede definitiva, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.

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