Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Instituto Verdeluz, Conselho Indígena do Povo Anacé de Japiman e Associação Indígena do Povo Anacé da Aldeia Planalto Cauipe vs. Portocem Geração de Energia S.A. e outros (Instalação de termoelétrica no Complexo Industrial e Portuário do Pecém)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

04/2023

Número de processo de origem

0805185-51.2023.4.05.8100

Estado de origem

Ceará (CE)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://pje.jfce.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pelo Instituto Verdeluz, o Conselho Indígena do Povo Anacé de Japiman e a Associação Indígena do Povo Anacé da Aldeia Planalto Cauipe em face da Portocem Geração de Energia S.A. e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE). Objetiva-se a suspensão e a posterior anulação do processo de licenciamento ambiental da Usina Termelétrica (UTE) Portocem, movida a gás natural, a ser instalada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP). Os autores afirmam haver descumprimento de normas legais e diversas omissões no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), dentre as quais se destacam (i) a invisibilização de comunidades indígenas nas proximidades do empreendimento, (ii) a desconsideração dos impactos relativos aos recursos hídricos, (iii) a desconsideração de potenciais impactos socioeconômicos e a potencialidade de aumentar o conflito já existente na região, (iv) a subestimação dos danos à saúde e (v) a desconsideração de impactos climáticos. Entendem ainda que não houve análise adequada dos impactos sinérgicos e cumulativos com outros empreendimentos da região, considerando sua inserção no CIPP. Em relação aos impactos climáticos, os autores argumentam que o EIA deixou de elencar importantes consequências ao equilíbrio do clima considerando se tratar de uma usina termelétrica a gás e que faz uso de métodos menos eficientes de geração de energia. Mencionam os relatórios do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) e como o uso de combustíveis fósseis está em desacordo com objetivos do desenvolvimento sustentável e os princípios orientadores da política energética nacional. Argumentam que o Brasil e o Estado do Ceará comprometeram-se juridicamente com a proteção do clima e em diminuir a emissão de gases de efeito estufa (GEE), o que vai de encontro à implantação de mais uma termelétrica a gás. Os autores também destacam que o Nordeste é uma das regiões do Brasil mais vulneráveis às mudanças climáticas e frisam a importância da análise de risco do empreendimento à segurança hídrica da região, considerando que os recursos hídricos nordestinos estão sob pressão das mudanças do clima. Afirmam que os grupos sociais que menos contribuem para as mudanças climáticas, como comunidades tradicionais, indígenas e periféricas, já são os mais afetados por suas consequências, mobilizando os fundamentos da justiça climática. Além dos problemas na avaliação de impactos e elaboração do EIA, os autores apontam para falhas no processo de licenciamento devido à falta de participação pública efetiva. Isso porque teria sido realizada uma única audiência pública, sem a devida publicidade e sem a coleta de críticas ou sugestões dos presentes. Os autores também questionam a ausência de consulta prévia, livre e informada ao povo indígena da etnia Anacé. Entendem que houve violação a normas nacionais e internacionais de direitos dos povos indígenas, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também questionam a ausência de manifestação da FUNAI e realização de estudo do componente indígena (ECI) no processo de licenciamento. Diante de dessas diversas irregularidades, a parte autora afirma que o licenciamento da UTE Portocem deve ser suspenso. Argumenta que a SEMACE estaria descumprindo normas constitucionais, convencionais, legais e infralegais na condução do procedimento, sendo necessário instauração de novo licenciamento ambiental que ocorra na esfera federal, sob a condução do IBAMA. Dessa forma, em sede liminar, requerem a suspensão da licença de instalação concedida pela SEMACE, a determinação de que a Portocem Energia S.A. se abstenha de iniciar a obra de implantação e que a SEMACE se abstenha de dar autorizações no âmbito do processo de licenciamento da usina, até o julgamento do mérito da ação. No mérito, requerem a decretação da nulidade do processo de licenciamento e a realização de novo licenciamento ambiental, conduzido pelo órgão licenciador federal; ou a condenação da empresa Ré a apresentar um novo EIA que sane as falhas apontadas e conte com realização de ECI e da consulta prévia, livre, informada e de boa-fé dos povos indígenas afetados.

Foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar, por ausência dos requisitos da urgência e probabilidade do direito, especialmente considerando que o processo de licenciamento questionado se desenrola há anos e que se trata de um empreendimento que pode beneficiar todo o Estado do Ceará. No tocante à necessidade de consulta prévia, o juízo entendeu que ela só seria necessária caso o empreendimento estivesse localizado em territórios indígenas e ali prospectasse ou explorasse recursos, o que não se verificaria no caso. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação dos autores para requerimento da citação do IBAMA e da FUNAI como litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Assim, os referidos órgãos passado a integrar o polo passivo da ação.

A SEMACE apresentou contestação defendendo a regularidade e legalidade do processo de licenciamento ambiental realizado. Afirma que o órgão ambiental atentou a todos os requisitos técnicos e legais e considerou todos os impactos ambientais gerados pela atividade. Afirma ainda não ter sido constatado ao longo do processo nenhuma comunidade indígena na área do empreendimento, seja na área direta ou na indiretamente afetada. Por fim, quanto a alegação de falta de participação pública, informa que esta teria sido suprida com a realização de audiência pública. Assim, requer-se o improvimento total da demanda.

Posteriormente, em sua contestação, a FUNAI alega que não existe nenhum pedido formulado diretamente contra si e que não é parte legítima a figurar no polo passivo visto que não houve solicitação do órgão licenciador sobre sua formal manifestação no referido processo de licenciamento ambiental. Também alegou que é necessária a juntada de localização do empreendimento para verificar a existência ou não de comunidade indígena na área que justifique sua intervenção.

Por sua vez, o IBAMA apresentou contestação informando que não se trata de sua atribuição a realização de consulta prévia, livre e informada a comunidades indígenas e tradicionais, também alegou que não existe pedido formulado contra si e informou, ainda, que rescindiu o acordo de cooperação com a SEMACE que tinha autorização para realizar o licenciamento, abrindo procedimento administrativo para verificação de eventual prestação de informações incorretas sobre a existência de Terras Indígenas próximas ao empreendimento. Assim, FUNAI e IBAMA requereram a extinção do feito sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares apresentadas ou o julgamento de improcedência da demanda.

A Portocem contestou a petição inicial, alegando incorreção da via eleita e inépcia da inicial. Afirmou que o questionamento quanto à legalidade do licenciamento ambiental pretende o reconhecimento de território indígena, o que não seria possível via ação civil pública e, tampouco, judicialmente. Afirmou também que teria se consumado a prescrição, considerando o ano de 2017 em que foi obtida a anuência para o licenciamento ambiental da UTE Portocem. Sustentou, ainda, que a hipótese dos autos não permite a aplicação dos princípios ambientais da precaução e da prevenção; que os efeitos decorrentes do empreendimento para os recursos hídricos foram considerados durante o licenciamento e que a área do empreendimento não se sobrepõe à terra indígena de modo a atrair o dever de consulta aos povos indígenas, inexistindo violação também nesse sentido.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Verdeluz
  • Conselho Indígena do Povo Anacé de Japiman (Japuara - Pindoba e Mangabeira)
  • Associação Indígena do Povo Anacé da Aldeia Planalto Cauipe

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Portocem Geração de Energia S.A.
  • Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE)
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
  • Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

03/2023

Petição Inicial

04/2023

Decisão Monocrática

07/2023

Contestação

07/2023

Contestação

07/2023

Contestação

11/2023

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Portocem Geração de Energia S.A.

Data

11/2023

Breve descrição

Defende-se a incorreção da via eleita e inépcia da inicial. Afirma-se a ocorrência da prescrição; que a hipótese dos autos não permite a aplicação dos princípios ambientais da precaução e da prevenção; que os efeitos decorrentes do empreendimento para os recursos hídricos foram considerados e que a área do empreendimento não se sobrepõe à terra indígena de modo a atrair o dever de consulta aos povos indígenas, inexistindo violação também nesse sentido.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Fundação Nacional do Índio (FUNAI)

Data

07/2023

Breve descrição

Argumenta por sua ilegitimidade passiva. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Data

07/2023

Breve descrição

Argumenta por sua ilegitimidade passiva. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE)

Data

07/2023

Breve descrição

Defende-se a legalidade do processo de licenciamento ambiente. Requerer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará

Data

04/2023

Breve descrição

Indefere o pedido liminar, concluindo que não haveria urgência no pedido. Não menciona a questão climática.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Verdeluz; Conselho Indígena do Povo Anacé de Japiman; e Associação Indígena do Povo Anacé da Aldeia Planalto Cauipe

Data

03/2023

Breve descrição

Requerer-se a suspensão da licença de instalação concedida pela SEMACE e determinação de que a Portocem Energia S.A. se abstenha de iniciar a obra de implantação da UTE Portocem, e a decretação da nulidade do processo de licenciamento com a realização de novo licenciamento ambiental, conduzido pelo órgão licenciador federal; ou a condenação da empresa Ré a apresentar um novo EIA livre de omissões e que conte com realização de ECI e da consulta prévia, livre, informada e de boa-fé dos povos indígenas Anacé.

Arquivo disponível