Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
09/2021
Número de processo de origem
1022785-39.2021.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Silvane de Souza Mendes em razão de desmatamento de uma área de 183,85 hectares entre os anos de 2017 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pela ré teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP representa um conjunto de 20 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 108.820,37 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.
A ré apresentou contestação, em que argumentou por sua ilegitimidade passiva e requereu a improcedência da demanda.
O INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor.
O juízo proferiu sentença em que extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Baseou-se no requerimento do MPF, que reconheceu, em razão de inquéritos policiais, que o CAR em que se fundava a ação foi fraudado por terceiro em nome da ré que, portanto, não possui relação com a área desmatada. A sentença transitou em julgado e o processo foi arquivado definitivamente.
Após, o MPF propôs ACP em face dos réus legítimos, que recebeu o número 1015921-77.2024.4.01.3200.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Sentença
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
07/2024
Breve descrição
Extingue a demanda sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade passiva.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
09/2021
Breve descrição
Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.