Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: AGAPAN e outros vs. IBAMA e outros (Construção da Usina Termelétrica Nova Seival)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

05/2021

Número de processo de origem

5030786-95.2021.4.04.7100

Estado de origem

Rio Grande do Sul (RS)

Link para website de consulta do tribunal de origem

http://www2.jfrs.jus.br/

Resumo

Trata-se de ação ajuizada como Ação Cautelar (AC), por cinco organizações da sociedade civil, e posteriormente convertida em Ação Civil Pública (ACP). Em um primeiro momento, a AC objetivava a suspensão de realização de audiência pública referente a (i) projeto de mineração a céu aberto de carvão mineral, (ii) construção da Usina Termelétrica (UTE) Nova Seival, considera a maior do Estado do Rio Grande do Sul (RS) e (iii) construção de outras obras em bacia hidrográfica. As organizações requerentes afirmaram que a convocação da audiência pública foi realizada em desacordo com a legislação vigente e que as violações de direitos procedimentais poderiam acarretar consequências jurídicas e sociais graves, incluindo o atendimento à Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) brasileira, assumida no âmbito do Acordo de Paris, e às previsões da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e da Política Gaúcha de Mudanças Climáticas – PGMC (Lei Estadual 13.594/2010), bem como teriam impactos na saúde pública. Argumentaram que o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) apresentam análise incompleta e com incorreções, sobretudo porque desconsideram os danos socioambientais e os riscos para segurança hídrica da região. Ao tratar da participação da comunidade e do acesso à informação, os requerentes discorreram sobre os pilares da justiça ambiental. Afirmaram também que a construção da UTE deveria ser precedida de uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Por fim, pediram a suspensão da audiência pública virtual e, em sede de sentença, que fosse determinada a publicação de novo edital.

Foi proferida decisão que indeferiu a medida cautelar. Foram apresentadas contestações (i) da Copelmi Mineração Ltda. com a Energia da Campanha Ltda., afirmando haver ilegitimidade passiva da Copelmi em favor da última, que suspostamente seria proprietária do empreendimento, e (ii) do IBAMA. Ambas as defesas alegaram a ausência de irregularidades no procedimento.

Em seguida, os requerentes apresentaram pedido de conversão da AC em ACP com medida liminar. Ressaltaram que a Nova Seival está inserida em uma complexa rede de empreendimentos que têm impactos ambientais e que devem ser analisados em conjunto. Além de vícios procedimentais e relacionados à transparência, apontaram diversas omissões no EIA/RIMA, como a realização de modelagem com base apenas em dados pretéritos, sem apresentar uma projeção para o período de funcionamento da UTE Nova Seival e sem relacionar com as demais termelétricas da região. Argumentaram que não foi feita análise sobre os seus impactos sinérgicos e cumulativos sobre os aparatos sociais já fragilizados pela poluição da região, nem sobre os impactos da construção da barragem para a produção agroecológica. Com base no princípio da precaução e frente à emergência climática, requereram a inclusão pelo IBAMA das diretrizes da PNMC e da PGMC nos Termos de Referência (TRs) que tratam de processos de licenciamento de UTE no RS, considerando a necessidade de realização de AAE nos empreendimentos com grande potencial poluidor pela queima de carvão mineral, além da inclusão de análise de riscos à saúde humana.

O juízo acolheu o pedido de conversão da AC em ACP e, posteriormente, deferiu parcialmente a medida liminar, especialmente no que toca à (i) anulação a audiência virtual realizada, (ii) suspensão do processo de licenciamento ambiental e (iii) inserção das diretrizes climáticas nos TRs de UTE do RS, considerando a necessidade de AAE para potenciais grandes poluidores.

Em razão da decisão liminar, as empresas Copelmi Mineração e Energia da Campanha interpuseram o Agravo de Instrumento (AI) 5040314-16.2021.4.04.0000, seguidas pelo IBAMA (AI 5041566-54.2021.4.04.0000). No âmbito do AI das empresas, foi proferida decisão monocrática que suspendeu a decisão agravada no tocante à (i) anulação da audiência pública virtual realizada em 20/05/2021 e (ii) inserção das diretrizes climáticas nos TRs. Posteriormente, foram proferidos acórdãos semelhantes no âmbito dos recursos, em que se negou provimento aos AIs, sendo mantida a decisão liminar. Concluiu-se adequada a concessão de tutela antecipada, quando o juíz entender ser necessária e relevante com base no dever geral de cautela e no princípio da precaução.

A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir ou pedido relacionado a ela. As empresas Copelmi Mineração e Energia da Campanha apresentaram nova contestação alegando a inexistência de causa de pedir relacionada ao pedido sobre os TRs e que haveria ilegalidade quanto a este pedido, pois o planejamento energético já considera o aporte de Gases de Efeito Estufa (GEE) do setor para a NDC assumida pelo Brasil no Acordo de Paris, afirmando que a UTE Nova Seival está alinhada com o planejamento energético nacional; além de ressaltar a importância da manutenção de fontes fósseis para segurança energética. Afirmou, ainda, que a AAE se destina a avaliar os efeitos ambientais de uma determinada política, plano ou programa e não de projetos individuais, não sendo cabível a sua exigência neste caso.

O IBAMA apresentou nova contestação alegando, dentre diversas questões, que os autores não postularam em sede de liminar a anulação da audiência pública virtual realizada em 20/05/2021 e tampouco a inclusão de TRs no licenciamento do empreendimento questionado e em todos os licenciamentos de termelétricas gaúchas. Considerou que não há risco de dano que justifique a concessão da liminar, pois o EIA/RIMA ainda está em fase de análise, não havendo o deferimento do licenciamento pelo IBAMA e a consequente autorização para se iniciar as obras. Ressaltou a inépcia da inicial com relação à pretensão de incluir as diretrizes da PNMC e da PGMC, pois (i) não existe causa de pedir sobre essa pretensão e (ii) afirmou ser um pedido ilegal, considerando que se trata de controle de legalidade em abstrato de ato administrativo genérico em uma ACP com objeto específico. Além disso, no mérito, o IBAMA rebateu diversos argumentos apresentados pelos autores, como a desnecessidade de análise de mérito do licenciamento ambiental antes da realização audiência pública, com base na Resolução CONAMA 237/1997. Ressaltou também que as avaliações sobre mudanças climáticas já estão abordadas no TR exigido, pois as medidas para compensação e mitigação de impactos ambientais em processos de licenciamento, cujos empreendimentos emitam GEE, estão previstas na Instrução Normativa IBAMA 12/2010. Com relação à AAE, o IBAMA aduziu que não lhe cabe elaborar tal estudo. Afirmou que a criação de AAE com o objetivo de propiciar uma visão mais holística da avaliação ambiental nos planos, programas e políticas públicas não afasta o fato de que ela não é normatizada em âmbito federal e, por consequência, não é obrigatória no processo de licenciamento. Afirmou que mensuração de impactos cumulativos e sinérgicos não é exclusividade da AAE, estando presente no EIA, como previsto na Resolução CONAMA 01/1986. Ressaltou, em conclusão, que, ao introduzir requisito não previsto na legislação federal para todos os licenciamentos de termelétricas gaúchas, o juízo estaria atuando como legislador positivo, usurpando a competência do CONAMA. Por fim, requereu (i) a revogação da liminar, (ii) o reconhecimento da inépcia da inicial com relação ao pedido de inclusão das diretrizes previstas na PNMC e na PNMG nos TRs que tratam de licenciamento da UTE no estado e (iii), no mérito, a improcedência dos pedidos.

Foi proferida decisão, em 1ª instância, em que o juízo rejeitou as preliminares arguidas com base no entendimento de que: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal se confunde com o mérito e será decidida como tal; (ii) a COONATERRA – BIONATUR possui legitimidade ativa; (iii) com relação à ilegitimidade passiva arguida pela ré, destacou que já havia decidido pela legitimidade passiva da Copelmi em momento anterior; e (iv) entendeu que a preliminar argumentada sobre o feito não discutir danos do licenciamento que possam gerar responsabilidade da Copelmi e que a mina e a termelétrica devem ter licenciamentos separados se confunde com o mérito e será decidida como tal. Além disso, deferiu os pedidos de ingresso como amicus curiae feito pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA), pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura, e pela Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas (ABRAGET). Por fim, entendeu possível o julgamento antecipado da lide, pois o caso trata de matéria de direito que demanda prova exclusivamente documental, declarando encerrada a instrução processual.

A União Federal opôs Embargos de Declaração, seguida pelo IBAMA e pelas empresas Energia da Campanha e a Copelmi. Os recursos foram conhecidos, mas rejeitados no mérito. Destaca-se que o juízo entendeu que o pedido de inclusão de diretrizes legais previstas na PNMC e PGMC nos TRs para licenciamento de UTE no RS foi bem fundamentado, tendo como base o princípio da precaução em razão da emergência climática, o que demonstra a necessidade de haver a realização de AAE em empreendimentos com grande potencial poluidor.

Foi proferida sentença em que o juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois entendeu não haver pedido direcionado ao ente; e (ii) indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da Copelmi, entendendo que a empresa tem relação com o empreendimento. No mérito, o juízo destacou a questão climática, ressaltando o reconhecimento pela Assembleia Geral da ONU do meio ambiente limpo, sadio e sustentável como um direito humano universal, e diversos outros posicionamentos jurisdicionais com relação à emergência climática. Assim, ratificou as conclusões obtidas no julgamento em que se concedeu a tutela de urgência. Entendeu que não houve a efetiva participação das populações afetadas no procedimento de licenciamento ambiental. Considerou que a participação deve ser permitida por meio de informações transparentes e acessíveis. Ressaltou a importância da mensuração de impactos sinérgicos e cumulativos decorrentes da UTE Nova Seival e da Mina Seival, não se podendo fracionar o licenciamento ambiental. Dessa forma, é possível uma análise efetiva do impacto ambiental, incluindo-se o climático. Destacou as medidas previstas no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998), na PNMC e na PGMC. Além disso, considerou que o EIA/RIMA não previu medidas mitigatórias ou compensatórias para as emissões de GEE como previsto em Instrução Normativa do IBAMA, bem como não tratou de análise sobre os padrões de qualidade do ar. Ressaltou a incidência do princípio da prevenção, tendo em vista que há certeza jurídica do dano ambiental com a instalação e operação do empreendimento. Com relação à AAE, entendeu ser necessária a sua realização com base na PGMC, que é a norma mais benéfica e protetiva ao meio ambiente. Destacou o princípio da integridade do sistema climático. Por fim, julgou procedente os pedidos dos autores e concluiu que o licenciamento ambiental da UTE está em desacordo com as normas técnicas, regulamentares e legais concernentes ao caso e com os compromissos firmados em âmbito internacional pelo Brasil, pois ignorou as questões de saúde transgeracional e climática.

Após a prolação da sentença, foi proferido despacho no âmbito do AI interposto pela Copelmi e pela Energia da Campanha em que não se conheceu do recurso devido à perda do objeto. O AI do IBAMA segue concluso. AGAPAN, Instituto Gaúcho de Estudos Ambientai, Instituto Preservar, COONATERRA - Bionatur e o CEPPA interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caráter majorado. Energia da Campanha Ltda e Copelmi Mineração Ltda também apresentaram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença pleiteando que sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores ou, subsidiariamente, que seja mantida a validade da audiência pública realizada. O IBAMA, por sua vez, interpôs apelação requendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, alegou que a sentença impugnada viola diversas normas legais, dentre elas resoluções e procedimentos de licenciamento do IBAMA e que visaria estabelecer para um caso concreto e por normas judiciárias, parâmetros aplicáveis a todos os licenciamentos de usinas termelétricas no estado do Rio Grande do Sul.

Os apelados apresentaram contrarrazões. Os recursos foram distribuídos em conjunto para uma mesma Turma, mas ainda não foram julgados.

Ver Mais

Polo ativo

  • Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN)
  • Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (INGÁ)
  • Instituto Preservar
  • Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida Ltda. (COONATERRA - BIONATUR)
  • Centro de Educação Popular e Agroecologia (CEPPA)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA)
  • Copelmi Mineração Ltda.
  • Energia da Campanha Ltda.
  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

05/2021

Petição Inicial

06/2021

Petição

08/2021

Decisão Monocrática

09/2021

Contestação

10/2021

Decisão Monocrática

10/2021

Contestação

10/2021

Contestação

01/2022

Decisão Monocrática

06/2022

Acórdão

06/2022

Acórdão

06/2022

Acórdão

06/2022

Acórdão

06/2022

Acórdão

06/2022

Acórdão

08/2022

Decisão Monocrática


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

9ª Vara Federal de Porto Alegre

Data

08/2022

Breve descrição

Sentença em que o juízo ratifica as conclusões obtidas no julgamento em que se concedeu a tutela de urgência. Desse modo, julga procedente os pedidos dos autores e conclui que o licenciamento ambiental da UTE está em desacordo com as normas técnicas, regulamentares e legais concernentes ao caso e com os compromissos firmados em âmbito internacional pelo Brasil, pois ignorou as questões de saúde transgeracional e climática.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

06/2022

Breve descrição

Nega-se provimento ao AI 5041566-54.2021.4.04.0000 do IBAMA, sendo mantida a decisão liminar.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

06/2022

Breve descrição

Nega-se provimento ao AI 5041566-54.2021.4.04.0000 do IBAMA, sendo mantida a decisão liminar.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

06/2022

Breve descrição

Nega-se provimento ao AI 5041566-54.2021.4.04.0000 do IBAMA, sendo mantida a decisão liminar.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

06/2022

Breve descrição

Nega-se provimento ao AI 5040314-16.2021.4.04.0000 da Copelmi Mineração Ltda. e da Energia da Campanha Ltda., sendo mantida a decisão liminar.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

06/2022

Breve descrição

Nega-se provimento ao AI 5040314-16.2021.4.04.0000 da Copelmi Mineração Ltda. e da Energia da Campanha Ltda., sendo mantida a decisão liminar.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Acórdão

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

06/2022

Breve descrição

Nega-se provimento ao AI 5040314-16.2021.4.04.0000 da Copelmi Mineração Ltda. e da Energia da Campanha Ltda., sendo mantida a decisão liminar.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

9ª Vara Federal de Porto Alegre

Data

01/2022

Breve descrição

Decisão proferida em 1ª instância, em que o Juízo rejeita as preliminares arguidas pela parte ré, pois: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da União se confunde com o mérito e será decidida como tal; (ii) entende que COONATERRA – BIONATUR possui legitimidade ativa; (iii) com relação à ilegitimidade passiva arguida pela ré, destaca que já havia decidido pela legitimidade passiva da Copelmi em momento anterior; e (iv) entende que a preliminar argumentada sobre o feito não discutir danos do licenciamento que possam gerar responsabilidade da empresa e que a mina e a termelétrica devem ter licenciamentos separados se confunde com o mérito e será decidida como tal. Além disso, defere os pedidos de ingresso como amicus curiae feito pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA), pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura, e pela Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas (ABRAGET). Por fim, entende possível o julgamento antecipado da lide, pois o caso trata de matéria de direito que demanda prova exclusivamente documental, declarando encerrada a instrução processual.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA)

Data

10/2021

Breve descrição

Dentre diversas questões, alega-se que os autores não postularam em sede de liminar a anulação da audiência pública virtual realizada em 20/05/2021 e a inclusão de TRs no licenciamento do empreendimento questionado e em todos os licenciamentos de termelétricas gaúchas. Considera que não há risco de dano que justifique a concessão da liminar, pois o EIA/RIMA ainda está em fase de análise, não havendo o deferimento do licenciamento pelo IBAMA e a consequente autorização para se iniciar as obras. Ressalta a inépcia da inicial com relação à pretensão de incluir as diretrizes da PNMC e da PGMC, com base no entendimento de que (i) não existe causa de pedir sobre essa pretensão e (ii) é um pedido ilegal, considerando que se trata de controle de legalidade em abstrato de ato administrativo genérico em uma ACP com objeto específico. Além disso, no mérito, rebate diversos argumentos apresentados pelos autores, como a desnecessidade de análise de mérito do licenciamento ambiental antes da realização audiência pública, com base na Resolução CONAMA 237/1997. Ressalta também que as avaliações sobre mudanças climáticas já estão abordadas no TR exigido, pois as medidas para compensação e mitigação de impactos ambientais em processos de licenciamento, cujos empreendimentos emitam GEE, estão previstas na Instrução Normativa IBAMA 12/2010. Com relação à AAE, aduz que não lhe cabe elaborar tal estudo. Afirma que a criação de AAE com o objetivo de propiciar uma visão mais holística da avaliação ambiental nos planos, programas e políticas públicas não afasta o fato de que ela não é normatizada em âmbito federal e, por consequência, não é obrigatória no processo de licenciamento. Afirma que mensuração de impactos cumulativos e sinérgicos não é exclusividade da AAE, estando presente no EIA, como previsto na Resolução CONAMA 01/1986. Ressalta, em conclusão, que, ao introduzir requisito não previsto na legislação federal para todos os licenciamentos de termelétricas gaúchas, o juízo estaria atuando como legislador positivo, usurpando a competência do CONAMA. Por fim, requer (i) a revogação da liminar, o (ii) reconhecimento da inépcia da inicial com relação ao pedido de inclusão nos TRs que tratam de licenciamento de UTEs no estado das diretrizes previstas na PNMC e na PNMG e (iii), no mérito, a improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)

Data

10/2021

Breve descrição

Decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento (AI) 5040314-16.2021.4.04.0000, interposto pela Copelmi Mineração e pela Energia da Campanha em face da decisão liminar. Suspendendo a decisão agravada no tocante à (i) anulação da audiência pública virtual realizada em 20/05/2021 e (ii) inserção das diretrizes climáticas nos TRs. Isso porque a anulação da audiência e as inclusões nos TRs fazem parte do pedido definitivo, mas não possuem correspondente pedido da tutela provisória de urgência. O restante da decisão agravada, relativa aos pedidos sobre (i) a suspensão do processo de licenciamento ambiental e (ii) a realização de novas audiências públicas, é mantida até que a Turma aprecie definitivamente o AI.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Copelmi Mineração Ltda.; e Energia da Campanha Ltda.

Data

10/2021

Breve descrição

Contestação ao aditamento da inicial, que requereu a conversão da Ação Cautelar em Ação Civil Pública. Dentre os argumentos apresentados, os réus alegam que o pedido referente à inclusão das diretrizes da PNMC e da PGMC nos TRs de licenciamento de Usinas Termelétricas no Rio de Grande do Sul não possui causa de pedir correspondente. Além disso, afirmam haver ilegalidade quanto ao referido pedido, pois o planejamento energético já considera as emissões do setor para a NDC brasileira e que a AAE é instrumento próprio para avaliação de política, plano ou programa.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

09/2021

Breve descrição

Alega-se ilegitimidade passiva da União Federal e ausência de causa de pedir ou pedido relacionado a ela. Não há pontos relevantes para a discussão da questão climática.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

9ª Vara Federal de Porto Alegre

Data

08/2021

Breve descrição

Decisão que defere parcialmente a medida liminar, determinando: (i) anulação da audiência virtual realizada; (ii) suspensão do processo de licenciamento ambiental da UTE Nova Seival; (iii) realização de novas audiências públicas; e (iv) a inclusão nos TRs que tratam dos processos de licenciamento de Usinas Termelétricas no Rio de Grande do Sul das diretrizes previstas na PNMC e na PGMC, sobretudo quanto à realização de AAE.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição

Origem

Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN); Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (INGÁ); Instituto Preservar; Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida Ltda. (COONATERRA - BIONATUR); e Centro de Educação Popular e Agroecologia (CEPPA)

Data

06/2021

Breve descrição

Requer-se a conversão da Ação Cautelar em Ação Civil Pública com pedido liminar. Dentre os pedidos, destaca-se: (i) concessão da tutela antecipada para suspender o processo de licenciamento ambiental da da UTE Nova Seival; e (ii) que seja determinado ao IBAMA a inclusão nos Termos de Referência (TRs) dos processos de licenciamento de Usinas Termelétricas no Rio Grande Sul das diretrizes previstas na PNMC e na PGMC, considerando a necessidade de AAE nos empreendimentos com grande potencial poluidor pela queima de carvão mineral, bem como incluir análise de riscos à saúde humana.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGAPAN); Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais (INGÁ); Instituto Preservar; Cooperativa Agroecológica Nacional Terra e Vida Ltda. (COONATERRA - BIONATUR); e Centro de Educação Popular e Agroecologia (CEPPA)

Data

05/2021

Breve descrição

Petição Inicial de Ação Cautelar, objetivando a suspensão de realização de audiência pública referente ao projeto de mineração a céu aberto de carvão mineral, à construção da maior Usina Termelétrica (UTE) do Estado do Rio Grande do Sul, chamada Nova Seival e à construção de outras obras em bacia hidrográfica. As requerentes afirmam que a convocação foi realizada em desacordo com a legislação vigente e que as violações de direitos procedimentais podem afetar o atendimento à Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) brasileira assumida no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), às previsões da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) e da Política Gaúcha de Mudanças Climáticas (PGMC). Apontam a incompletude do Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e a necessidade de realização de uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Por fim, pedem a suspensão da audiência e, em sede de sentença, que seja determina a publicação de novo edital.

Arquivo disponível