Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Ministério Público Federal vs. Joel de Souza (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

09/2021

Número de processo de origem

1022425-07.2021.4.01.3200

Estado de origem

Amazonas (AM)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Joel de Souza em razão de desmatamento de uma área de 172,43 hectares, entre os anos de 2011 e 2020, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 119.944,34 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

O réu apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial quanto aos critérios para o dano moral e denunciando a lide. Sustentou não ser possuidor ou proprietário da área, tendo sido mero detentor; negou ter causado danos ambientais; afirmou que, no ano de 2018, “adquiriu um rebanho bovino na região onde o imóvel está localizado, de forma que, por não ser proprietário ou possuidor de nenhum imóvel no local, necessitou alugar/arrendar pastagens para fins de apascentamento de referido rebanho bovino”. Assim, requereu o acolhimentos das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.

O INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor. O juízo rejeitou as preliminares de contestação e indeferiu o pedido de denunciação da lide, saneando o processo.

Em sentença, o juízo condenou o réu (i) à obrigação de recompor a área degradada; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento, no valor de R$ 3.298.469,42 e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 603.505,00. Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos. A sentença reconheceu a existência do dano climático, de conduta ilícita e do nexo causal ainda que o réu não tenha sido o responsável pela prática do desmatamento em si, beneficiando-se do dano praticado por terceiro. Para cálculo do valor do dano climático foi adotado o preço de US$ 5,00 por tonelada de CO2e, conforme Portaria n. 176/2023.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal
  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Joel de Souza

Tipo de polo passivo

  • Indivíduos

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

  • Agropecuária
  • Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

09/2021

Petição Inicial

05/2022

Contestação

09/2024

Sentença


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Sentença

Origem

7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM

Data

09/2024

Breve descrição

Em sentença, o juízo condenou o réu (i) à obrigação de recompor a área degradada; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento, no valor de R$ 3.298.469,42 e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 603.505,00.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Joel de Souza

Data

05/2022

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência da ação

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal (MPF)

Data

09/2021

Breve descrição

Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.

Arquivo disponível