Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
04/2021
Número de processo de origem
1005885-78.2021.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Dauro Parreira de Rezende em razão de desmatamento de uma área de 2.488,56 hectares, entre os anos de 2011 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em quase 1,5 milhão de toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) a imediata interrupção das atividades que permitem o sequenciamento do dano; (iii) pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; (v) pagamento de indenização correspondente aos lucros auferidos ilegalmente com o desmatamento, a partir da exploração de madeiras presentes nas áreas desmatadas; e (vi) pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.
Em sede de decisão liminar, o juízo confirmou a competência da Justiça Federal pelo objeto da ação tratar de terras da União Federal e deferiu o pedido de tutela de urgência, exigindo a retirada pelo réu, no prazo de 15 dias, a contar da ciência efetiva da decisão, todo o rebanho bovino que se encontrar nas áreas. Determinou a desocupação da área desmatada, fazendo-se cessar o estado de exploração de pecuária bovina extensiva sem autorização legal. O juízo postergou a inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do processo. Por fim, intimou o INCRA a se manifestar acerca de interesse em integrar o polo ativo da lide. A autarquia já apresentou manifestação requerendo o seu ingresso como litisconsorte ativo.
O réu manifestou-se em contestação com pedido de reconvenção. Em preliminar, impugnou o valor da causa e defendeu a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que a área antropizada foi invadida por ocupantes mediante violência, que destruíram e venderam a madeira da mata primária na reserva legal. Afirmou que, apesar de ser proprietário das terras, não incorreu em prática criminosa, dado que o desmatamento da área fora realizado pelos ocupantes ilegais. Sustentou a responsabilidade objetiva do Poder Público, que se omitiu na fiscalização ambiental dos ocupantes da Fazenda Santa Luiza e na área PAE Antimary. Destacou condutas positivas da prefeitura de Sena Madureira, aumentando a abertura de novos lotes para comercialização. Informou que não permaneceu inerte ante as ocupações. Expôs que, dadas as invasões de sua posse, o INCRA não expediu o Título de Reconhecimento de Domínio (TRD), e que, por consequência, ficou impossibilitado de requerer licenciamento ambiental para desmante perante o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) ou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Aduziu que a área objeto da ACP não é de especial preservação, tratando-se de área de conversão destinada ao uso alternativo do solo. Propôs a confecção de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a elaborar projeto para o devido reflorestamento da área. Informou que pretende aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), em obediência ao disposto no Código Florestal. Quanto ao dano material ao meio ambiente, salientou que fora delimitado com imprecisão de dados, baseado em parecer genérico do IBAMA, utilizado universalmente em outras ações. No que se refere ao dano moral coletivo, sustentou que não se demonstrou nos autos especial abalo social agressor da coletividade no aspecto moral. Assentou que o pagamento de indenização, requerido na inicial, é a exceção, quando não há possibilidade de recuperação da área. Defendeu, ainda, desproporcionalidade das multas fixadas. Alegou ausência de nexo causal para configuração de sua autoria e materialidade do dano ambiental, pois a área degradada se deu pelos invasores. O réu propôs Reconvenção, em que alegou ter sofrido dano moral por constrangimento indevido e desnecessário resultante de conduta da parte autora. Expõs que teve sua moral atingida, por veiculação na imprensa de matéria associando-o ao desmate. Requereu, ao fim, dentre os pedidos: (i) que seja extinta a ACP ambiental, sem resolução do mérito; (ii) que seja vedada a inversão do ônus da prova, em benefício do réu; (iii) que a ACP seja julgada improcedente; e (iv) a procedência da reconvenção em razão do dano moral e material.
O réu interpôs o Agravo de Instrumento 1011982-23.2023.4.01.0000 buscando impugnar a decisão liminar proferida.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
AI 1011982-23.2023.4.01.0000Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Anexo
Origem
JUMA/PUC-Rio
Data
09/2024
Breve descrição
Lista de ações relacionadas a este caso principal, todas em curso na mesma 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas (SJAM / TRF-1)
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Dauro Parreira de Rezende
Data
06/2021
Breve descrição
Contestação com reconvenção. Requer-se, dentre os pedidos: (i) que seja extinta a ACP ambiental, sem resolução do mérito; (ii) que seja vedada a inversão do ônus da prova, em benefício do réu; (iii) que a ACP seja julgada improcedente; e (iv) a procedência da reconvenção em razão do dano moral e material.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
7º Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas
Data
04/2021
Breve descrição
Decisão liminar que confirma a competência da Justiça Federal pelo objeto da ação tratar de terras da União Federal, defere o pedido de tutela de urgência e exige a retirado pelo réu, no prazo de 15 dias, a contar da ciência efetiva da decisão, todo o rebanho bovino que se encontrar nas áreas. Determina a desocupação da área desmatada, fazendo-se cessar o estado de exploração de pecuária bovina extensiva sem autorização legal. Por fim, intima o INCRA a se manifestar acerca de interesse em integrar o polo ativo da lide.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
04/2021
Breve descrição
Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.