Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
12/2017
Número de processo de origem
5008327-46.2017.4.03.6105
Estado de origem
São Paulo (SP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam?numeroProcesso=5008327-46.2017.4.03.6105Resumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Estado de São Paulo, CETESB e IBAMA. Requer-se o cancelamento de todas as licenças e autorizações expedidas pelo órgão estadual referentes à autorização para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Campinas, assim como o impedimento das rés de expedirem novas licenças sem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Objetiva-se que o IBAMA atue de forma suplementar na implementação e fiscalização de medidas de proteção ao meio ambiente, vez que os órgãos estaduais responsáveis não estariam atuando de maneira satisfatória. O autor alega que essa atividade implica diversos danos, como à atmosfera – gerando poluição e contribuindo para o aquecimento global – à saúde pública, dentre outros, além de a queima da palha da cana ser prática repudiada pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC (promulgada pelo Decreto 2.652/1998). Por fim, o MPF requer que, caso haja pedido de licenciamento dessa atividade, que seja obrigatória a realização de EIA/RIMA como condição para tal, devendo a análise ser abrangente, levando em consideração, dentre outros fatores, as mudanças na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e ao aquecimento global.
Em contestação, o IBAMA alega, dentre outras questões, (i) sua ilegitimidade no polo passivo vez que não teria competência para realizar tal licenciamento, (ii) que os critérios técnicos relativos à avaliação de impactos são atos de discricionariedade técnica e (iii) a desnecessidade de licenciamento ambiental para a queima da palha da cana. O Estado de São Paulo em sua contestação defende que a paralisação abrupta do sistema de colheita de cana acarretará lesão aos valores econômicos e sociais que superarão os impactos ao meio ambiente e saúde humana. Identifica a presença de legislação federal e estadual autorizando a queima controlada da palha de cana e que há competência estadual para autorizar tal prática, sem haver necessidade de elaboração de EIA/RIMA.
A CETESB, em contestação, defende que as autorizações para queima controlada da palha da cana contemplam medidas mitigatórias dos impactos negativos da prática; e a competência do órgão estadual para a expedição de tais autorizações. Também, aduz a desnecessidade de elaboração de EIA/RIMA para a concessão de autorização a essa atividade e que o licenciamento de um empreendimento sucroalcooleiro abrange todas as atividades relacionadas à atividade fim, tal qual a área agrícola plantada. Por fim, afirma que a prática respeita as políticas nacional e estadual de mudança do clima, vez que se pretende a mecanização da colheita da cana e a redução gradual da prática de queima.
Foi proferida decisão liminar, em que se deferiu parte da tutela de urgência determinando, dentre as medidas: (i) que a CETESB e o Estado de São Paulo não devem conceder licenças e autorizações ambientais para a atividade de queima da palha de cana-de-açúcar sem prévia realização de EIA/RIMA na região referente à Subseção Judiciária de Campinas; e (ii) que o IBAMA fiscalize a exigência de licenciamento e EIA/RIMA. O Juízo entendeu não ser razoável suspender imediatamente toda as atividades de queima de palha de cana-de-açúcar, determinando que as medidas sejam aplicadas a partir da próxima safra.
Posteriormente, o juízo proferiu sentença, em que condenou a CETESB e o Estado de São Paulo à abstenção da concessão de novas licenças e autorizações que não compreendam licenciamento específico com EIA/RIMA e contemplem as consequências da atividade para atmosfera, temperatura global e outros; e o IBAMA foi condenado à fiscalizar supletivamente os danos causados pela atividade de queima de palha de cana-de-açúcar.
Os réus interpuseram apelação e em suas razões reiteraram os argumentos trazidos em sede de contestação, requerendo a reforma da sentença e a improdência dos pedidos da inicial. O juízo, por unanimidade, deu provimento às apelações. Foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência da Justiça Federal. Na decisão, foi concluido que não ficou configurada a dimensão interestadual ou nacional do dano ambiental, tampouco a omissão da CETESB para que se imponha a competência do IBAMA em fiscalizar a atividade, sendo confirmada a competência do órgão estadual. O juízo destacou que a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) não elencou a queima da palha de cana-de-açúcar como atividade sujeita a licenciamento ambiental, e que o Código Florestal e a legislação estadual respaldam a autorização concedida pela CETESB para a queima de palha de cana. Além disso, reconheceu a adequação da atividade à proteção ao meio ambiente, vez que a legislação que a regula prevê a redução gradativa do emprego de fogo, sendo que a suspensão repentina da atividade causaria grave prejuízo econômico, bem como ressaltou que a CETESB adota sistemática específica para a emissão de autorização para a atividade.
Em outubro de 2022, o processo foi arquivado definitivamente.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Apelação Cível 5008327-46.2017.4.03.6105 (IBAMA, Estado de São Paulo e CETESB - TRF-3)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
AgropecuáriaStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Data
03/2022
Breve descrição
Acórdão que, por unanimidade, dá provimento às apelações. Rejeita-se as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência da Justiça Federal. Conclui-se pela não configuração da dimensão interestadual ou nacional do dano ambiental e pela não caracterização da omissão da CETESB para que se imponha a competência do IBAMA em fiscalizar a atividade, sendo confirmada a competência do órgão estadual. Destaca-se que a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) não elencou a queima da palha de cana-de-açúcar como atividade sujeita a licenciamento ambiental, e que o Código Florestal e a legislação estadual respaldam a autorização concedida pela CETESB para a queima de palha de cana. Ressalta-se que há a adequação da atividade à proteção ao meio ambiente, vez que a legislação que a regula prevê a redução gradativa do emprego de fogo, entendendo que a suspensão repentina da atividade causaria grave prejuízo econômico, bem como destaca que a CETESB adota sistemática específica para a emissão de autorização para a atividade.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
2ª Vara Federal de Campinas
Data
03/2020
Breve descrição
Sentença que condena a CETESB e o Estado de São Paulo à abstenção da concessão de novas licenças ambientais e autorizações que não compreendam licenciamento específico com EIA/RIMA e contemplem as consequências da atividade para atmosfera, temperatura global e outros; e condena o IBAMA a fiscalizar supletivamente os danos causados pela atividade.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
2ª Vara Federal de Campinas
Data
04/2018
Breve descrição
Decisão liminar, em que o juízo defere parte da tutela de urgência determinando, dentre as medidas: (i) que a CETESB e o Estado de São Paulo não devem conceder licenças e autorizações ambientais para a atividade de queima da palha de cana-de-açúcar sem prévia realização de EIA/RIMA na região referente à Subseção Judiciária de Campinas; e (ii) que o IBAMA fiscalize a exigência de licenciamento e EIA/RIMA. O juízo entende não ser razoável suspender imediatamente toda as atividades de queima de palha de cana-de-açúcar, determinando que as medidas sejam aplicadas a partir da próxima safra.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB)
Data
03/2018
Breve descrição
Alega-se que as autorizações para queima controlada da palha da cana contemplam medidas mitigatórias dos impactos negativos da prática; e a competência do órgão estadual para a expedição de tais autorizações. Aduz a desnecessidade de elaboração de EIA/RIMA para a concessão de autorização a essa atividade e que o licenciamento de um empreendimento sucroalcooleiro abrange todas as atividades relacionadas à atividade fim, tal qual a área agrícola plantada. Afirma-se que a prática respeita as políticas nacional e estadual de mudança do clima, vez que se pretende a mecanização da colheita da cana e a redução gradual da prática de queima.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Estado de São Paulo
Data
03/2018
Breve descrição
Alega-se que a paralisação abrupta do sistema de colheita de cana acarretará lesão aos valores econômicos e sociais que superarão os impactos ao meio ambiente e saúde humana. Levanta-se a presença de legislação federal e estadual autorizando a queima controlada da palha de cana e que há competência estadual para autorizar tal prática, sem haver necessidade de elaboração de EIA/RIMA.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis (IBAMA)
Data
03/2018
Breve descrição
Alega-se, dentre outras questões, sua ilegitimidade no polo passivo vez que não teria competência para realizar tal licenciamento, que os critérios técnicos relativos à avaliação de impactos são atos de discricionariedade técnica e a desnecessidade de licenciamento ambiental para a queima da palha da cana.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
12/2017
Breve descrição
Requer-se (i) a anulação das autorizações concedidas para a prática da queima da palha de cana-de-açúcar nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Campinas; (ii) o impedimento das rés de expedirem novas licenças sem a elaboração de EIA/RIMA, (iii) que o IBAMA atue de forma suplementar na implementação e fiscalização de medidas de proteção ao meio ambiente (iv) que, caso haja pedido de licenciamento dessa atividade, que seja obrigatória a realização de EIA/RIMA como condição para tal, devendo a análise ser abrangente, levando em consideração, dentre outros fatores, as mudanças na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e ao aquecimento global.