Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
10/2019
Número de processo de origem
5069057-47.2019.4.04.7100
Estado de origem
Rio Grande do Sul (RS)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://www2.jfrs.jus.br/Resumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pela Associação Arayara de Educação e Cultura e pela Associação Indígena Poty Guarani. Posteriormente, ingressaram no polo ativo o CAPG e a Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi. A ação foi proposta em face da FUNAI, da Copelmi Mineração Ltda. e da FEPAM. Objetiva-se a suspensão e a anulação do processo de licenciamento ambiental do Projeto Mina Guaíba, empreendimento da Copelmi, considerado o maior projeto de exploração de carvão a céu aberto do país. Os autores afirmam haver descumprimento de normas legais e omissões no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como ausência de consulta prévia, livre e informada aos indígenas da Associação Indígena Poty Guarani, especialmente a Aldeia (TeKoá) Guajayvi do povo MByá Guarani, situada em Charqueadas/RS, a menos de 3 quilômetros do local do empreendimento. Na data da propositura da ação, o empreendimento estava em fase de licenciamento prévio junto à FEPAM. De acordo com os Editais de Consulta referentes ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), foram realizadas quatro audiências públicas, sendo que após as duas primeiras, foi encerrado o período para o envio de comentários e pareceres a respeito do empreendimento. Os autores alegam que a Aldeia Guajayvi apresentou pedido para se manifestar sobre o projeto, porém não foi ouvida. Pretende-se, por meio da ACP, evitar o avanço do procedimento de licenciamento ambiental enquanto não haja a devida avaliação da viabilidade técnica e locacional do empreendimento, inclusive considerando a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas (Lei Estadual 13.594/2010). As associações autoras afirmam que a mineração do carvão gera impactos sociais e ambientais relevantes às comunidades próximas, podendo acarretar danos ambientais irreparáveis a essas populações, especialmente em razão de emissões atmosféricas de gás metano, derramamentos e escapes de Gases de Efeito Estufa (GEE), efluentes e contaminação das águas superficiais e subterrâneas, drenagem ácida da mina, dentre outros. Entendem que houve violação a normas nacionais e internacionais relativas a direitos dos povos indígenas, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Nesse sentido, defendem que a ausência de consulta à comunidade indígena enseja a nulidade do EIA, sendo necessária a suspensão do processo de licenciamento e posterior anulação, de modo que sejam instalados protocolos de consulta específicos aos indígenas que habitam a região do empreendimento. Alegam que a instalação da Mina Guaíba atingirá de maneira direta e permanente a comunidade indígena, violando seus direitos estabelecidos pela Constituição Federal e por normas internacionais, gerando diversos impactos. Os autores afirmam que as rés, em suas competências, não adotaram medidas destinadas a permitir a reprodução dos modos de vida da comunidade indígena frente ao empreendimento da Mina Guaíba. Aduzem que a FUNAI foi omissa diante dos fatos apresentados, vez que não adotou medidas preventivas para resguardar o regular cumprimento do procedimento de licenciamento, como também não auxiliou nem assistiu os indígenas na defesa de seus interesses. Em sede liminar, requerem a imediata suspensão do processo de licenciamento do Projeto Mina Guaíba que tramita junto à FEPAM, até o julgamento definitivo da ação. No mérito, requerem a decretação da nulidade do processo de licenciamento.
Foi proferida decisão liminar que deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender o processo de licenciamento ambiental, até a análise pela FUNAI do Estudo do Componente Indígena (ECI) a ser incluído no EIA/RIMA, anteriormente à emissão de eventual LP pela FEPAM, em razão dos seguintes principais fundamentos: (i) a continuidade do procedimento de licenciamento do Projeto sem a inclusão do ECI no EIA/RIMA e a falta de oitiva das comunidades indígenas afetadas causará prejuízos irreparáveis, sendo essa obrigação decorrente da Convenção 169 da OIT; (ii) a FEPAM deveria ter solicitado à FUNAI a sua manifestação no licenciamento antes de emitir a LP, não tendo havido análise do ECI e prévia oitiva das comunidades indígenas afetadas; (iii) a FEPAM, antes da emissão da LP, deve aguardar a elaboração e a análise do ECI, bem como a consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas afetadas. Após, em despacho, o juízo deferiu o ingresso do CAPG e da Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi na ação na qualidade de litisconsortes ativos facultativos.
A Copelmi apresentou contestação alegando, preliminarmente, (i) que o pedido não decorre logicamente da causa de pedir, o que ensejaria a extinção do processo e que (ii) há falta de interesse de agir dos autores. A empresa ré alegou que ainda não houve pronunciamento da FEPAM a respeito da viabilidade ambiental do projeto e que, portanto, o órgão ainda não decidiu sobre a eventual concessão de Licença Prévia. Argumentou que a ACP busca interromper a avaliação pela FEPAM e transferir para o Judiciário a análise do mérito administrativo objeto do processo de licenciamento ambiental. A empresa defendeu que os danos apresentados pelos autores não existem e que parte deles foi contemplada e incorporada no licenciamento, tendo a FUNAI expedido Termo de Referência (TR) para realização de ECI. No mérito, destacou que teria realizado o ECI antes do ajuizamento da ACP, mas estava aguardando a expedição de Termo de Referência Específico (TRE) pela FUNAI. Além disso, ressaltou que a única Terra Indígena no entorno do empreendimento estaria a mais de 8 km do local, não havendo necessidade de a participação da FUNAI no licenciamento conduzido pela FEPAM e, tampouco, a realização de ECI. Não obstante, após confirmação da FUNAI da necessidade de sua participação e da elaboração de ECI, a empresa seguiu com o procedimento. Portanto, observou a consulta prévia prevista na Convenção 169 da OIT. Além disso, afirmou que o processo ainda se encontra em fase de LP, não havendo o que se falar em nulidade do licenciamento sob os argumentos dos autores. Por fim, requereu: (i) a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial e por falta de interesse processual; e (ii) o julgamento de improcedência do pedido.
Já a FEPAM contestou a ACP e afirmou haver ausência de motivo para ser incluída no polo passivo da demanda, já que não se opõe à intervenção da FUNAI ou de comunidade indígena no licenciamento. Alegou que realizou duas audiências públicas, que foram amplamente divulgadas, deixando clara a garantia da participação dos interessados no licenciamento. Destacou que ainda não concluiu a análise do EIA/RIMA apresentado pela Copelmi. Defendeu a regularidade do processo de licenciamento ambiental do projeto e ausência de danos ambientais decorrentes da instalação do empreendimento. Reforçou não haver oposição da sua parte quanto à participação das associações indígenas ou da elaboração do ECI. Por fim, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à FEPAM e que seja julgada improcedente a demanda em face do órgão licenciador. A FUNAI alegou, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva na demanda, vez que, quando tomou conhecimento, interveio no processo de licenciamento para proteger os interesses dos povos indígenas, não sendo possível imputar-lhe a omissão alegada. Ressaltou que, em abril de 2020, o TRE para elaboração do ECI foi encaminhado à FEPAM. Alegou que, em razão da COVID-19, o ingresso em terras indígenas está suspenso. Requereu (i) o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e (ii), no mérito, o reconhecimento de que não houve omissão da FUNAI no acompanhamento do licenciamento.
Foi proferida sentença no âmbito da ACP, que, embora não mencione a questão climática, julgou procedentes os pedidos da Associação Arayara de Educação e Cultura e da Associação Indígena Poty Guarani para declarar a nulidade do processo de licenciamento do Projeto Mina Guaíba, ratificando a decisão liminar. Confirmou a rejeição das alegações de preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ausência de interesse processual dos autores e de ilegitimidade passiva da FUNAI. No mérito, o Juízo reconheceu o direito de participação das comunidades tradicionais em decisões que possam afetar o seu modo de vida e cultura. Concluiu que o processo de licenciamento do empreendimento já se encontra em fase avançada, tendo sido realizado EIA que desconsidera a existência de comunidade indígena e que não houve sua participação nas discussões. Entendeu que a simples manifestação formal da FUNAI não supre a necessidade de oitiva da comunidade indígena potencialmente afetada pela atividade a ser licenciada. Assim, acolheu os pedidos da ACP de modo a declarar a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba.
A empresa Copelmi interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos dos autores sejam julgados improcedentes. Além disso, a Copelmi apresentou Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (criando-se uma nova ação, cujo número é 5012469-72.2022.4.04.0000), em razão da probabilidade de provimento da apelação e do risco de dano de difícil reparação. Argumentou que a produção imediata dos efeitos da sentença já está causando prejuízo à empresa, tendo em vista que foi comunicado o arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental do projeto Mina Guaíba.
Nos autos do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi proferida decisão que confirmou, em juízo preliminar, as irregularidades quanto à falta do ECI no EIA e de consulta prévia aos povos interessados. Entendeu que a ausência de consulta prévia aos povos indígenas afetados, ao que parece, não pode mais ser remediada. Assim, indeferiu o efeito suspensivo postulado. Após, deu-se baixa definitiva ao Pedido de Efeito Suspensivo. A Apelação Cível 5069057-47.2019.4.04.7100 foi distribuída por prevenção. Além disso, a Arayara apresentou Recurso Adesivo à Apelação. Os recursos ainda não foram julgados.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4)
Data
04/2022
Breve descrição
Decisão proferida nos autos do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 5012469-72.2022.4.04.0000, em que a Copelmi Minaração Ltda. consta como requerente. Confirma, em juízo preliminar, as irregularidades quanto à falta do ECI no EIA e de consulta prévia aos povos interessados. Entende que a ausência de consulta prévia aos povos indígenas afetados, ao que parece, não pode mais ser remediada. Indefere o efeito suspensivo postulado.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Data
02/2022
Breve descrição
Sentença de procedência dos pedidos da Associação Arayara de Educação e Cultura e da Associação Indígena Poty Guarani para declarar a nulidade do processo de licenciamento do Projeto Mina Guaíba, ratificando a decisão liminar. O Juízo confirma a rejeição das alegações de preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ausência de interesse processual dos autores e de ilegitimidade passiva da FUNAI. No mérito, o Juízo reconhece o direito de participação das comunidades tradicionais em decisões que possam afetar o seu modo de vida e cultura. Conclui que o processo de licenciamento do empreendimento já se encontra em fase avançada, tendo sido realizado EIA que desconsidera a existência de comunidade indígena e que não houve sua participação nas discussões. Entende que a simples manifestação formal da FUNAI não supre a necessidade de oitiva da comunidade indígena potencialmente afetada pela atividade a ser licenciada. Assim, acolhe os pedidos da ACP de modo a declarar a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba. Não há menção à questão climática na sentença proferida.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Fundação Nacional do Índio (FUNAI)
Data
11/2020
Breve descrição
Alega-se preliminar de ilegitimidade passiva na demanda, vez que, a FUNAI interveio no processo de licenciamento para proteger os interesses dos povos indígenas, não sendo possível imputar-lhe a omissão alegada. Ressalta-se que, em abril de 2020, o TRE para elaboração do ECI foi encaminhado à FEPAM. Ressalta-se que, em razão da COVID-19, o ingresso em terras indígenas está suspenso. Requer-se (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da FUNAI, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e (ii), no mérito, o reconhecimento de que não houve omissão da FUNAI no acompanhamento do licenciamento.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler (FEPAM)
Data
11/2020
Breve descrição
Afirma-se haver ausência de motivo para a FEPAM ser incluída no polo passivo da demanda, já que não se opõe à intervenção da FUNAI ou de comunidade indígena no licenciamento. Alega-se que foram realizadas duas audiências públicas, amplamente divulgadas, deixando clara a garantia da participação dos interessados no licenciamento. Destaca-se que ainda a análise do EIA/RIMA apresentado pela Copelmi ainda foi realizada. Defende-se a regularidade do processo de licenciamento ambiental do projeto e ausência de danos ambientais decorrentes da instalação do empreendimento. Ressalta-se não haver oposição quanto à participação das associações indígenas ou da elaboração do ECI. Por fim, requer-se a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à FEPAM e que seja julgada improcedente a demanda em face do órgão licenciador.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Copelmi Mineração Ltda.
Data
11/2020
Breve descrição
Preliminarmente, alega-se que (i) que o pedido não decorre logicamente da causa de pedir, o que ensejaria a extinção do processo e que (ii) há falta de interesse de agir dos autores. No mérito, destaca-se que teria realizado o ECI antes do ajuizamento da presente Ação Civil Pública (ACP), mas estava aguardando a expedição de Termo de Referência Específico (TCE) pela FUNAI. Defende-se que a empresa agiu corretamente e que a consulta prévia prevista na Convenção 169 da OIT foi observada. Além disso, destaca-se que o processo ainda se encontra em fase de LP, não havendo o que se falar em nulidade do licenciamento sob os argumentos dos autores. Por fim, requer-se: (i) a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial e por falta de interesse processual; e (ii) o julgamento de improcedência do pedido.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Data
02/2020
Breve descrição
Decisão liminar que defere o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender o processo de licenciamento ambiental, até a análise pela FUNAI do Estudo do Componente Indígena (ECI) a ser incluído no Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), anteriormente à emissão de eventual Licença Prévia (LP) pela FEPAM, em razão dos principais fundamentos: (i) a continuidade do procedimento de licenciamento do Projeto sem a inclusão do ECI no EIA/RIMA e a falta de oitiva das comunidades indígenas afetadas causará prejuízos irreparáveis, sendo essa obrigação decorrente da Convenção 169 da OIT; (ii) a FEPAM deveria ter solicitado à FUNAI a sua manifestação no licenciamento antes de emitir a LP, tendo em vista que não houve análise do ECI e prévia oitiva das comunidades indígenas afetadas; (iii) a FEPAM, antes da emissão da LP, deve aguardar a elaboração e a análise do ECI, bem como a consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas afetadas.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Internacional Arayara de Proteção ao Patrimônio Público e Social, Educacional e Cultural, do Meio Ambiente, do Consumidor, da Ordem Econômica, dos Direitos Humanos, da Democracia e do Patrimônio Artístico, Cultural e Estético, Histórico, Turístico, Ambiental e Paisagístico (Associação Arayara de Educação e Cultura); e Associação Indígena Poty Guarani
Data
10/2019
Breve descrição
Em sede liminar, requer-se a imediata suspensão do processo de licenciamento do Projeto Mina Guaíba que tramita junto à FEPAM, até o julgamento definitivo da ação. No mérito, requer-se a decretação da nulidade do processo de licenciamento.