Tipo de Ação
Ação Popular (APop)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
11/2021
Número de processo de origem
1068508-84.2021.8.26.0053
Estado de origem
São Paulo (SP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.doResumo
Trata-se de Ação Popular, com pedido de suspensão liminar, ajuizada por indivíduos de dois movimentos globais que buscam promover a justiça climática, Famílias pelo Clima e Fridays for Future, em face do Estado de São Paulo, do Governador do Estado (João Doria) e do Secretário da Fazenda e Planejamento (Henrique Meirelles). Questiona-se a adequação dos atos administrativos que estruturam o desenho institucional do Programa IncentivAuto – Regime Automotivo para Novos Investimentos (Resoluções SFP 11 e 12 e a Deliberação COFUNAC 27/2020), instituído pelo Decreto Estadual 64.130/2019, às normas federais e estaduais de proteção ao sistema climático, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC (Lei Estadual 13.798/2009), e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998) e do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Os autores ressaltam a falta de transparência das informações do Programa, que resultou no ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas 1047315-47.2020.8.26.0053. Argumentam que políticas públicas de desenvolvimento social e econômico devem estar alinhadas à mitigação de danos ambientais ou climáticos e à preservação do meio ambiente, da vida e da saúde humana das presentes e futuras gerações, destacando a função social da propriedade. Alegam que os atos não trazem exigência de avaliação dos projetos por meio de parâmetros socioambientais que visem à redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE). Segundo os autores, o Programa financia, com recursos públicos, o aumento das emissões, estando em desacordo com as normas protetivas do sistema climático. Por fim, requerem, dentre os pedidos, (i) a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do Programa IncentivAuto e, em sede definitiva, (ii) a confirmação da tutela para declarar a nulidade das normativas que o estruturam (Resoluções SFP 11 e 12, a Deliberação COFUNAC 27/2020 e o Decreto Estadual 64.130/2019) e dos demais atos administrativos deles decorrentes; ou, subsidiariamente, para determinar que o Estado de São Paulo inclua, no Programa, condições para a aprovação dos projetos relativas à adoção de medidas voltadas à redução de emissão de GEE e de adaptação aos impactos climáticos.
Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não há evidência da probabilidade do direito. Concluiu que apenas pela análise da inicial não foi possível identificar a ilegalidade apontada pelas autoras, sendo necessário a produção de provas para apurar se o dano ambiental é superior à meta de desenvolvimento econômico estabelecida. Ressaltou que é prevista a obrigação ao Programa IncentivAuto de cumprir com exigências ambientais. Nesse sentido, também foi indeferido o pedido de intimação para fornecimento de documento e designada a citação dos réus para apresentação de defesa.
Em contestação, o Estado de São Paulo argumentou, em suma, que a implementação do Programa IncentivAuto estimula o desenvolvimento socioeconômico, atendendo, assim, o interesse público para o qual foi criado, não havendo lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Afirmou que a proteção do meio ambiente não estaria apartada de outros direitos garantidos constitucionalmente, sendo necessária a conciliação com os valores do desenvolvimento por meio do princípio do desenvolvimento sustentável. Defendeu que o Estado de São Paulo apresenta uma matriz energética limpa e uma política baseada em diversas fontes de suprimento, na segurança e na eficiência energéticas, já tendo sido implementados diferentes políticas públicas voltadas para redução de emissões e poluentes, destacando-se a PEMC.
Em sede de contestação, João Doria argumentou que há: (i) falta de interesse processual para proposição de ação popular, dado que cabe ajuizar a referida ação apenas para pleitear a anulação ou declaração de atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, Estados e Município, situação que não se observa no caso em que se requer, liminarmente, a suspensão do Programa IncentivAuto, havendo, portanto, inadequação da via eleita; e (ii) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não houve comprovação de prática de ato lesivo pelo Governador. No mérito, defendeu que os autores não podem questionar a conveniência e a oportunidade da legislação concernente ao Programa IncentivAuto por meio da Ação Popular, e que a pretensão de suspensão do Programa viola os princípios da discricionariedade e da separação dos poderes. Assim, requereu, dentre os pedidos, que seja julgado improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, caso não sejam acolhidas as preliminares arguidas.
O juízo proferiu sentença em que julgou improcedente a ação. Destacou que o Programa exige o cumprimento de diversas obrigações, incluindo-se a obtenção de licenças ambientais e a observação aos padrões de emissão de poluentes do Programa de Controle de Emissões Veiculares (PROCONVE), instituído pela Resolução CONAMA 18/1986 e ratificado pela Lei Federal 8.723/1993. Concluiu que não há ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Com relação ao pedido subsidiário, entendeu que configura obrigação de fazer, não sendo possível a utilização de Ação Popular para esse fim.
Os autores opuseram embargos de declaração. Argumentam que a decisão não teria se manifestado sobre as normas e compromissos nacionais e internacionais adotados pelo Brasil e pelo estado de São Paulo para a proteção do sistema climático. Também não se manifestou sobre o desvio de finalidade do ato administrativo argumentado e o pedido de ingresso de amicus curiae. Os embargos foram rejeitados pelo juízo.
Os autores interpuseram também recurso de apelação (AC 1068508-84.2021.8.26.0053). Eles requerem a a reforma da sentença, sob a alegação de que a decisão não analisou o objeto da demanda, qual seja o descumprimento pelo Estado de São Paulo das normas climáticas e reiteraram argumentos defendidos na inicial.
O acórdão negou provimento ao recurso. O juízo de segundo grau entendeu que o programa IncentivAuto exige que as empresas “beneficiadas” cumpram uma série de obrigações, entre as quais está a obtenção de licença ambiental que considera o padrão legal de emissão de poluentes previsto no “Proconve” Por isso entendeu não existir contrariedade entre o programa e as normas climáticas. Quanto ao pedido para compelir o Estado de São Paulo a incluir “no Programa IncentivAuto condições para a aprovação dos projetos relativas àadoção de medidas voltadas à redução de emissão de gases do efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas”, o tribunal manifestou entendimento de que não cabe impor obrigação de fazer ao Poder Público em ação popular. Por tais razões, foi indeferida a instauração de incidente de inconstitucionalidade e a sentença foi mantida.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Apelação Cível 1068508-84.2021.8.26.0053 (Clara Leonel Ramos e outros - TJSP)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Acórdão
Origem
2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP
Data
12/2023
Breve descrição
Decidiu-se pelo não provimento do recurso de apelação dos autores. Entende-se que o programa questionado em juízo não contraria as normas climáticas. Além disso, afirma que em sede de ação popular não seria possivel a condenação em obrigação de fazer ao Poder Público de modo a compeli-lo a incluir no programa IncentivAuto condições para a aprovação dos projetos relativas à adoção de medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
Data
06/2022
Breve descrição
Sentença em que o juízo julga improcedente a ação. Destaca que o Programa exige o cumprimento de diversas obrigações, incluindo-se a obtenção de licenças ambientais e a observação aos padrões de emissão de poluentes do Programa de Controle de Emissões Veiculares (PROCONVE), instituído pela Resolução CONAMA 18/1986 e ratificado pela Lei Federal 8.723/1993. Conclui que não há ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Com relação ao pedido subsidiário, entende que configura obrigação de fazer, não sendo possível a utilização de Ação Popular para esse fim.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
João Agripino da Costa Doria Junior
Data
03/2022
Breve descrição
Argumenta-se, preliminarmente, que há: (i) falta de interesse processual e inadequação da via eleita, sendo descabida a propositura de ação popular no caso em questão; e (iii) há ilegitimidade passiva ad causam, dado que não haveria comprovação da prática de ato lesivo pelo Governador. Defende-se, no mérito, que os autores não podem questionar a conveniência e a oportunidade da legislação concernente ao Programa IncentivAuto por meio da Ação Popular, e que a pretensão de suspensão do Programa viola os princípios da discricionariedade e da separação dos poderes. Requer-se, dentre os pedidos, que seja julgado improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, caso não sejam acolhidas as preliminares arguidas.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Estado de São Paulo
Data
01/2022
Breve descrição
Defende-se que (i) a implementação do Programa IncentivAuto estimula o desenvolvimento socioeconômico, atendendo, assim, o interesse público para o qual foi criado e que (ii) não houve lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Argumenta-se que a proteção do meio ambiente não estaria apartada de outros direitos garantidos constitucionalmente, sendo necessária a conciliação com os valores do desenvolvimento por meio do princípio do desenvolvimento sustentável. Ressalta-se que o Estado de São Paulo apresenta uma matriz energética limpa e uma política baseada em diversas fontes de suprimento, na segurança e na eficiência energéticas e no aproveitamento das vocações energéticas estaduais, já tendo sido implementados diferentes políticas públicas voltadas para redução de emissões e poluentes, destacando-se a PEMC.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo
Data
12/2021
Breve descrição
Decisão que indefere o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: (i) não haveria evidência de probabilidade de direito; (ii) apenas pela análise da inicial não foi possível identificar a ilegalidade apontada pelas autoras, sendo necessário a produção de provas para apurar se o dano ambiental é superior à meta de desenvolvimento econômico estabelecida; (iii) é prevista a obrigação ao Programa IncentivAuto de cumprir com exigências ambientais. Também indeferiu o pedido de intimação para fornecimento de documento e designada a citação dos réus para apresentação de defesa.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Clara Leonel Ramos; Mariana da Cunha de Menezes; Gabriela Melo dos Santos; Natália Lozano Altieri; e Grazielle Omin Lara Ferreira Garcia
Data
11/2021
Breve descrição
Requer-se, dentre os pedidos, (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão do Programa IncentivAuto - Regime Automotivo para Novos Investimentos e (ii), em sede definitiva, a confirmação da tutela para declarar a nulidade dos atos administrativos que estruturam o desenho institucional do Programa, quais sejam as Resoluções SFP 11 e 12, a Deliberação COFUNAC 27/2020, o Decreto Estadual 64.130/2019 e os demais atos administrativos deles decorrentes; ou, subsidiariamente, para determinar que o Estado de São Paulo inclua, no Programa, condições para a aprovação dos projetos relativas à adoção de medidas voltadas à redução de emissão de GEE e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas.