Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
09/2020
Número de processo de origem
1003013-43.2020.4.01.3906
Estado de origem
Pará (PA)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Espólio de Celestino Alécio Fuchina Facco, de Tereza Stefanello Facco, de Tiago Stefanello Facco, de Lucas Stefanello Facco e de Natascha Maria Pedroso Facco, em busca da reparação de dano ambiental provocado pelo desmatamento de 913,35 hectares de vegetação nativa, no município de Ulianópolis no Pará. O IBAMA cita uma série de danos decorrentes do desmatamento, dentre os quais o aquecimento global e impactos climáticos, sem aprofundar a questão. Alega-se que a responsabilidade civil ambiental objetiva e a obrigação de reparação de natureza propter rem justificam a propositura da demanda em face daqueles que seriam os atuais proprietários da área. Em sede liminar, requer-se a proibição do uso econômico da área durante a tramitação do caso, a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus para garantir a recomposição do dano. De forma definitiva, requer a recuperação ambiental de 913,35,60 hectares da Floresta Amazônica e o pagamento de indenização pelos danos interinos e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do dano moral e do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.
Em decisão liminar, o juízo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando (i) a proibição de exploração da área desmatada durante o decorrer do caso, (ii) a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de créditos e (iii) a indisponibilidade dos bens do réu referente aos imóveis em que ocorreu a degradação ambiental.
Face a referida decisão, Lucas Stefanello Facco e Tiago Stefanello Facco interpuseram o recurso de agravo de instrumento que aguarda julgamento.
Em contestação, os réus alegaram a litispedência, a ilegitimidade ativa do IBAMA, a ilegitimidade passiva dos réus porque a área está atualmente em nome de terceiros, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual para propositura da demanda. No mérito, requereu-se a improcedência total dos pedidos autorais. Sustentou-se que a área apontada pelo órgão ambiental é passível de exploração econômica, pois houve regularização das licenças ambientais para o desenvolvimento de atividade produtiva no local. Afirmou-se que as áreas foram mantidas em regeneração natural, sem agravamento do quadro e que houve superdimensionamento do pedido indenizatório pelos danos reclamados aos réus.
O Observatório do Clima e o Instituto Arayara formularam pedido de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, que foi deferido pelo juízo.
O Observatório do Clima se manifestou a fim de subsidiar a decisão de mérito sobre a necessidade de expresso reconhecimento do dano climático. Argumentam que compromissos internacionais e a legislação nacional garantem o direito à estabilidade climática, uma parte integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. De acordo com o amicus curiae, o pedido de indenização pelos danos interinos e residuais formulado pela parte autora contempla o dano climático, tendo sido expressamente mencionados na petição inicial o aquecimento global e impactos climáticos como danos decorrentes do desmatamento. No entanto, alegou que, no momento da propositura do caso, não havia uma metodologia que permitisse a sua quantificação de plano, levando o IBAMA a requerer a sua apuração em fase de liquidação de sentença. O Observatório do Clima, então, apresentou junto à sua manifestação uma Nota Técnica com metodologia para a quantificação e a precificação do dióxido de carbono (CO2) lançado à atmosfera em razão do desmatamento da área apontada na petição inicial. Partindo do preço padrão de US$5,00/tCO2e, praticado pelo Fundo Amazônia para angariar recursos para a preservação da floresta, calculou o dano climático no caso concreto no valor de R$23.159.018,18. Defendeu que o dano climático decorrente do desmatamento ilegal é uma espécie de dano ambiental que não pode ser ignorada, especialmente considerando-se o princípio da reparação integral do dano ambiental.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
AI 1024842-27.2021.4.01.0000 (Lucas Stefanello Facco e Tiago Stefanello Facco - TRF1)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Tereza Stefanello Facco
Data
08/2022
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Razões de Amicus Curiae
Origem
Observatório do Clima
Data
06/2022
Breve descrição
Indica metodologia para quantificação do dano climático e requer seu reconhecimento expresso na decisão de mérito.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Espólio de Celestino Alécio Fuchina Facco; Lucas Stefanello Facco; Tiago Stefanello Facco; Natascha Maria Predroso Facco
Data
12/2021
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
Data
10/2020
Breve descrição
Concede parcialmente a tutela de urgência.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
IBAMA
Data
09/2020
Breve descrição
Requer-se a recuperação ambiental da área desmatada e a indenização por dano material e moral decorrentes do desmatamento.