Tipo de Ação
Ação de Procedimento Comum (ProcedCom)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
11/2017
Número de processo de origem
1009247-73.2017.4.01.3800
Estado de origem
Minas Gerais (MG)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf6.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Rio Doce, representado pela Associação Pachamama, em face da União Federal e do estado de Minas Gerais em virtude do rompimento da barragem de rejeitos da mineradora Samarco no município de Mariana/MG. Busca-se reconhecer a Bacia Hidrográfica do Rio Doce como sujeito de direito e responsabilizar a União e o Estado de Minas Gerais por omissões em medidas de prevenção de desastres. O desastre contaminou o Rio Doce com 62 milhões de metros cúbicos de lama de minério de ferro, causando danos ao ecossistema do Rio Doce e suas populações ribeirinhas. Argumenta-se que não foi cumprida a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei 12.187/2009) e a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei 12.608/2012), o que colaborou ativamente para o desastre socioambiental. Afirma-se que a PNMC obriga o Estado a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático, e que o Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA) apontou falhas na sua implementação, especialmente no tocante à não instituição do cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres e elaboração de Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil. Esses seriam instrumentos importantes para garantir a proteção de bacias hidrográficas e prevenção de futuros desastres. Assim, afirma-se a necessidade de ser sanada a omissão estatal para o cumprimento de obrigações de gestão preventiva de desastres previstas em normas do Direito do Mar, do Direito do Clima e do Direito dos Desastres. Em sede liminar, requer-se o reconhecimento da Bacia Hidrográfica do Rio Doce como sujeito de direito; o reconhecimento da ampla legitimidade a todas as pessoas para defenderem o direito de existência sadia da Bacia Hidrográfica do Rio Doce; a condenação da União Federal e do estado de Minas Gerais à instituição do cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres e a elaboração do Plano de Prevenção a Desastres de Minas Gerais, com a participação de representantes de instituições acadêmicas e dos povos ribeirinhos. Em sede definitiva, requer-se a procedência da ação com a confirmação dos pedidos liminares.
Em sentença, o processo foi extinto por ausência de pressupostos procesuais ante legitimidade ativa devido à falta de personalidade jurídica da Bacia Hidrográfica do Rio Doce. Não foi proposto recurso em face de decisão, tendo ela transitado em julgado e o processo sido arquivado.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Não se aplicaStatus
Concluído
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Sentença
Origem
6ª Vara Federal Cível da SJMG
Data
09/2018
Breve descrição
Julga extinta a ação por ausência de legitimidade ativa devido à falta de personalidade jurídica da Bacia Hidrográfica do Rio Doce.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Rio Doce
Data
11/2017
Breve descrição
Requer-se a condenação da União Federal e do estado de Minas Gerais à instituição do cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de desastres e a elaboração do Plano de Prevenção a Desastres de Minas Gerais com a participação de representantes de instituições acadêmicas e dos povos ribeirinhos.