Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!



Nome do Caso: Associação SOS Amazônia e outros vs. União Federal e outros (Licenciamento da rodovia BR-364)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

12/2021

Número de processo de origem

1010226-68.2021.4.01.3000

Estado de origem

Acre (AC)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação SOS Amazônia, pela Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá (OPIRJ), pela Comissão Pró-Índio do Acre (CPI Acre), pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) e pelo Conselho Nacional de Populações Extrativistas (CNS) em face da União Federal, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA). Busca-se a declaração de nulidade da licitação constante do Edital DNIT 130/2021, que iniciou a licitação para execução de obras no trecho da rodovia BR-364 de ligação entre o Município de Cruzeiro de Sul, no Estado do Acre e a fronteira entre o Brasil e o Peru, atravessando o Parque Nacional da Serra do Divisor (PNSD). Sob o aspecto climático, argumenta-se que o desmatamento em virtude do empreendimento degrada a floresta amazônica, que é o principal sumidouro de carbono da Terra e evita que gases de efeito estufa se acumulem na atmosfera e aqueçam excessivamente o planeta, sendo a floresta essencial para mitigar as mudanças climáticas e reduzir seus efeitos. Destaca-se que os povos indígenas, principalmente os que vivem de modo isolado, são especialmente vulneráveis às consequências desse tipo de empreendimento. Requer-se a concessão de medida liminar para suspender o Edital, o licenciamento ambiental e as obras. Como pedidos finais, requer-se a (i) declaração de nulidade do Edital 130/2021; (ii) a determinação que a União e o DNIT se abstenham de realizar qualquer outro procedimento licitatório com finalidade de construção do trecho da BR-364 enquanto: (a) não forem realizados os Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental (EVTEA); (b) não for realizada consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais que serão impactados pelo empreendimento; (c) sejam desenvolvidas pela FUNAI as ações necessárias para confirmar a presença de povos indígenas isolados na área de influência do projeto da BR-364; (iii) que o IBAMA não promova o licenciamento do trecho da BR-364; e (iv) que seja suspenso o artigo 3º do Decreto presidencial 97.839/1989, que criou o Parque Nacional da Serra do Divisor.  

Foi concedida a tutela de urgência para determinar ao DNIT que se abstenha de promover a celebração do contrato objeto do Edital DNIT 130/2021, enquanto não sobrevier decisão analisando integralmente a pretensão de urgência versada na inicial. Em face da decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que obstou os efeitos por entender que a realização de estudos e projetos com vistas à execução das obras de implementação, pavimentação e adequação de capacidade não parece ter potencial de causar prejuízo às partes.

Foi determinada a inclusão no polo passivo da FUNAI e do Consórcio Unica-Iguatemi, com quem o contrato fruto do Edital DNIT 130/2021 foi assinado. Também foi admitida a inclusão do Ministério Público Federal (MPF).

Em contestação, a União Federal, o DNIT e o IBAMA alegaram não haver correlação entre a tutela jurídica pleiteada e os fins institucionais dos autores; que a utilização da ACP para a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 97.839/89, implica em violação da competência do Supremo Tribunal; que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e que não há descumprimento da Convenção 169, da OIT, por não ter ocorrido, ainda, a consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes da Convenção nº 169 da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento haja vista a necessidade de se confirmar a presença de povos indígenas isolados na área de influência do projeto da BR-364. Requereram a improcedência da ação.

Por sua vez, o Consórcio Unica-Iguatemi argumentou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por ausência de lesão ou ameaça de lesão a direito praticada por ato realizado pelo Consórcio, requer que seja julgada improcedente a ação.

A FUNAI arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, porque não foi apontada qualquer negligência ou inobservância, por aquele ente, de suas atribuições institucionais.

Em sentença, o juízo reconheceu a ilegitimidade da FUNAI; declarou a nulidade do Edital DNIT 130/2021; condenou a UNIÃO e o DNIT a obrigação de não fazer, consistente no impedimento de tomar qualquer decisão administrativa ou política, relacionada à implementação do trecho da BR-364, enquanto não houver a realização de consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção n. 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento, bem como enquanto não for realizada pela FUNAI estudo para confirmar a presença de povos indígenas isolados na área de influência do projeto da BR-364; condenou o IBAMA à obrigação de não fazer consistente em não promover o licenciamento do trecho da BR-364 que já se encontra sob sua análise, enquanto não for realizada consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção n. 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento; e obstou a execução de qualquer ato objeto do contrato celebrado entre DNIT e Consórcio Unica-Iguatemi.

O MPF apelou para que a União Federal e o DNIT sejam condenados ao pagamento do valor de R$ 6.076.000,00 (mesmo valor do contrato firmado) a título de dano moral coletivo, a ser revertido em projetos de recuperação ambiental no Parque Nacional da Serra do Divisor e em projetos educativos e informativos sobre o meio ambiente e a cultura indígena no estado do Acre, elaborados com a participação direta dos povos indígenas, das associações autoras e do MPF. O Consórcio Unica-Iguatemi também interpôs recurso de apelação para que a sentença desde já se pronuncie sobre o pagamento de indenização a ser recebida do DNIT pelo cancelamento do contrato, como consequência direta e imediata do ato de invalidação do instrumento. A União Federal, o IBAMA e DNIT apelaram para que a sentença de primeiro grau seja reformada para julgar os pleitos iniciais totalmente improcedentes. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões e os autos foram remetidos em grau de recurso para o tribunal, aguardando julgamento.

Ver Mais

Polo ativo

  • Associação SOS Amazônia
  • Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá (OPIRJ)
  • Comissão Pró-Índio do Acre (CPI Acre)
  • Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB)
  • Conselho Nacional de Populações Extrativistas (CNS)

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • União Federal
  • Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA)
  • Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI)
  • Consórcio Unica-Iguatemi

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

12/2021

Petição Inicial

05/2022

Contestação

06/2022

Contestação

06/2022

Contestação

07/2022

Contestação

06/2023

Sentença


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Sentença

Origem

1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre

Data

06/2023

Breve descrição

Julga parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do Edital DNIT 130/2021; condenar a União Federal e o DNIT a obrigação de não fazer, consistente no impedimento de tomar qualquer decisão administrativa ou política, relacionada à implementação do trecho da BR-364, enquanto não houver a realização de consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento, bem como enquanto não for realizada pela FUNAI estudo para confirmar a presença de povos indígenas isolados na área de influência do projeto da BR-364; condenar o IBAMA à obrigação de não fazer consistente em não promover o licenciamento do trecho da BR-364 que já se encontra sob sua análise, enquanto não for realizada consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção n. 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento; e obstar a execução de qualquer ato objeto do contrato celebrado entre DNIT e Consórcio Unica-Iguatemi.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Consórcio Única-Iguatemi

Data

07/2022

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

IBAMA

Data

06/2022

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

06/2022

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

DNIT

Data

05/2022

Breve descrição

Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Associação SOS Amazônia e outros

Data

12/2021

Breve descrição

Requer a declaração de nulidade da licitação constante do Edital DNIT 130/2021 e a determinação de que a União e o DNIT se abstenham de realizar qualquer procedimento licitatório com finalidade de construção do trecho da BR-364 na ligação entre o Município de Cruzeiro de Sul, no Estado do Acre e a fronteira entre o Brasil e o Peru, atravessando o Parque Nacional da Serra do Divisor (PNSD).

Arquivo disponível