Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
12/2021
Número de processo de origem
1010226-68.2021.4.01.3000
Estado de origem
Acre (AC)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela Associação SOS Amazônia, pela Organização dos Povos Indígenas do Rio Juruá (OPIRJ), pela Comissão Pró-Índio do Acre (CPI Acre), pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira (COIAB) e pelo Conselho Nacional de Populações Extrativistas (CNS) em face da União Federal, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (IBAMA). Busca-se a declaração de nulidade da licitação constante do Edital DNIT 130/2021, que iniciou a licitação para execução de obras no trecho da rodovia BR-364 de ligação entre o Município de Cruzeiro de Sul, no Estado do Acre e a fronteira entre o Brasil e o Peru, atravessando o Parque Nacional da Serra do Divisor (PNSD). Sob o aspecto climático, argumenta-se que o desmatamento em virtude do empreendimento degrada a floresta amazônica, que é o principal sumidouro de carbono da Terra e evita que gases de efeito estufa se acumulem na atmosfera e aqueçam excessivamente o planeta, sendo a floresta essencial para mitigar as mudanças climáticas e reduzir seus efeitos. Destaca-se que os povos indígenas, principalmente os que vivem de modo isolado, são especialmente vulneráveis às consequências desse tipo de empreendimento. Requer-se a concessão de medida liminar para suspender o Edital, o licenciamento ambiental e as obras. Como pedidos finais, requer-se a (i) declaração de nulidade do Edital 130/2021; (ii) a determinação que a União e o DNIT se abstenham de realizar qualquer outro procedimento licitatório com finalidade de construção do trecho da BR-364 enquanto: (a) não forem realizados os Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental (EVTEA); (b) não for realizada consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais que serão impactados pelo empreendimento; (c) sejam desenvolvidas pela FUNAI as ações necessárias para confirmar a presença de povos indígenas isolados na área de influência do projeto da BR-364; (iii) que o IBAMA não promova o licenciamento do trecho da BR-364; e (iv) que seja suspenso o artigo 3º do Decreto presidencial 97.839/1989, que criou o Parque Nacional da Serra do Divisor.
Foi concedida a tutela de urgência para determinar ao DNIT que se abstenha de promover a celebração do contrato objeto do Edital DNIT 130/2021, enquanto não sobrevier decisão analisando integralmente a pretensão de urgência versada na inicial. Em face da decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que obstou os efeitos por entender que a realização de estudos e projetos com vistas à execução das obras de implementação, pavimentação e adequação de capacidade não parece ter potencial de causar prejuízo às partes.
Foi determinada a inclusão no polo passivo da FUNAI e do Consórcio Unica-Iguatemi, com quem o contrato fruto do Edital DNIT 130/2021 foi assinado. Também foi admitida a inclusão do Ministério Público Federal (MPF).
Em contestação, a União Federal, o DNIT e o IBAMA alegaram não haver correlação entre a tutela jurídica pleiteada e os fins institucionais dos autores; que a utilização da ACP para a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 97.839/89, implica em violação da competência do Supremo Tribunal; que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo e que não há descumprimento da Convenção 169, da OIT, por não ter ocorrido, ainda, a consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes da Convenção nº 169 da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento haja vista a necessidade de se confirmar a presença de povos indígenas isolados na área de influência do projeto da BR-364. Requereram a improcedência da ação.
Por sua vez, o Consórcio Unica-Iguatemi argumentou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por ausência de lesão ou ameaça de lesão a direito praticada por ato realizado pelo Consórcio, requer que seja julgada improcedente a ação.
A FUNAI arguiu a preliminar de ausência de interesse processual, porque não foi apontada qualquer negligência ou inobservância, por aquele ente, de suas atribuições institucionais.
Em sentença, o juízo reconheceu a ilegitimidade da FUNAI; declarou a nulidade do Edital DNIT 130/2021; condenou a UNIÃO e o DNIT a obrigação de não fazer, consistente no impedimento de tomar qualquer decisão administrativa ou política, relacionada à implementação do trecho da BR-364, enquanto não houver a realização de consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção n. 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento, bem como enquanto não for realizada pela FUNAI estudo para confirmar a presença de povos indígenas isolados na área de influência do projeto da BR-364; condenou o IBAMA à obrigação de não fazer consistente em não promover o licenciamento do trecho da BR-364 que já se encontra sob sua análise, enquanto não for realizada consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção n. 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento; e obstou a execução de qualquer ato objeto do contrato celebrado entre DNIT e Consórcio Unica-Iguatemi.
O MPF apelou para que a União Federal e o DNIT sejam condenados ao pagamento do valor de R$ 6.076.000,00 (mesmo valor do contrato firmado) a título de dano moral coletivo, a ser revertido em projetos de recuperação ambiental no Parque Nacional da Serra do Divisor e em projetos educativos e informativos sobre o meio ambiente e a cultura indígena no estado do Acre, elaborados com a participação direta dos povos indígenas, das associações autoras e do MPF. O Consórcio Unica-Iguatemi também interpôs recurso de apelação para que a sentença desde já se pronuncie sobre o pagamento de indenização a ser recebida do DNIT pelo cancelamento do contrato, como consequência direta e imediata do ato de invalidação do instrumento. A União Federal, o IBAMA e DNIT apelaram para que a sentença de primeiro grau seja reformada para julgar os pleitos iniciais totalmente improcedentes. Foram apresentadas as respectivas contrarrazões e os autos foram remetidos em grau de recurso para o tribunal, aguardando julgamento.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Sentença
Origem
1ª Vara Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária do Acre
Data
06/2023
Breve descrição
Julga parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do Edital DNIT 130/2021; condenar a União Federal e o DNIT a obrigação de não fazer, consistente no impedimento de tomar qualquer decisão administrativa ou política, relacionada à implementação do trecho da BR-364, enquanto não houver a realização de consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento, bem como enquanto não for realizada pela FUNAI estudo para confirmar a presença de povos indígenas isolados na área de influência do projeto da BR-364; condenar o IBAMA à obrigação de não fazer consistente em não promover o licenciamento do trecho da BR-364 que já se encontra sob sua análise, enquanto não for realizada consulta prévia, formal, livre e informada, nos moldes em que determina a Convenção n. 169, da OIT, aos povos indígenas e comunidades tradicionais, direta ou indiretamente, afetados pelo empreendimento; e obstar a execução de qualquer ato objeto do contrato celebrado entre DNIT e Consórcio Unica-Iguatemi.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Consórcio Única-Iguatemi
Data
07/2022
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
IBAMA
Data
06/2022
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
06/2022
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
DNIT
Data
05/2022
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Associação SOS Amazônia e outros
Data
12/2021
Breve descrição
Requer a declaração de nulidade da licitação constante do Edital DNIT 130/2021 e a determinação de que a União e o DNIT se abstenham de realizar qualquer procedimento licitatório com finalidade de construção do trecho da BR-364 na ligação entre o Município de Cruzeiro de Sul, no Estado do Acre e a fronteira entre o Brasil e o Peru, atravessando o Parque Nacional da Serra do Divisor (PNSD).