Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.



Nome do Caso: IBAMA vs. Siderúrgica São Luiz Ltda., Geraldo Magela Martins e GMM Participações Societárias Ltda. (Carvão de origem irregular)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

07/2019

Número de processo de origem

1010603-35.2019.4.01.3800

Estado de origem

Minas Gerais (MG)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf6.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pelo IBAMA em face de Siderúrgica São Luiz Ltda. e Geraldo Magela Martins, que é o sócio administrador da empresa, relativa a danos ambientais e climáticos provocados pela alta utilização de carvão vegetal sem origem regular. Afirma que a Siderúrgica ré faz parte de uma corrente de fraude para desmatamento e produção de carvão ilegal e que Geraldo Magela Martins adotou e avalizou contratos de aquisição do carvão ideologicamente falso em sua origem, havendo responsabilidade objetiva e solidária das partes rés. Aponta que a utilização de carvão sem origem regular se consubstancia em prática ilegal que contribui de forma direta para o desmatamento ilícito. Ao tratar sobre a origem real do carvão ilegal, afirma que, embora ele possa ter sua origem em qualquer bioma, adota-se como presunção o bioma no qual foi realizada a atividade irregular da siderúrgica. Portanto, para fins de cálculo e direcionamento da reparação, considera-se o Cerrado. Em sede de tutela de urgência, demanda a adoção de programa de integridade ambiental, suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e o bloqueio de valores para garantia da reparação dos danos ambientais. No mérito, dentre outros pedidos, requer a confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da parte ré ao pagamento (i) de dano ecológico interino e residual, (ii) de dano moral coletivo e (iii) de dano ambiental climático, bem como a adoção de programa de integridade ambiental, por no mínimo 5 anos. A Siderúrgica ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, haver inépcia da inicial por não demonstrar o fato gerador do suposto dano ambiental e a ilegitimidade passiva do sócio administrador, Geraldo Magela Martins. No mérito, afirmou, dentre outras questões, que (i) não há provas da efetiva participação da Siderúrgica ré no sistema de fraude, afastando-se a responsabilidade solidária e objetiva por fraudes praticadas por terceiros, (ii) não poderia estar na qualidade de poluidora direta ou indireta, pois não haveria provas de qualquer ligação da empresa para com a extração ilegal de madeira, (iii) não há nexo de causalidade entre o suposto dano ambiental e a conduta da ré e (iv) inexiste nexo causal entre a atividade exercida pela ré e o aquecimento global, especialmente por conta da difícil aferição da extensão do dano. Em decisão liminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência. Entendeu que não se pode exigir, naquela fase judicial, a imposição de programas de integridade ambiental, indeferindo esse pedido e os requerimentos relacionados à suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como ao acesso a linhas de crédito. A decisão reconhece a presença do nexo causal entre a atividade empresarial e a produção de carvão vegetal oriundo de desmatamento ilegal. Não obstante, apontou a necessidade de dilação probatória e do contraditório judicial para julgamento da extensão do dano, não sendo possível determinar o bloqueio da quantia mencionada. Por fim, determinou a inclusão, no polo passivo, da empresa GMM Participações Societárias Ltda. Em contestação, Geraldo e GMM Participações sustentaram que não deve ser deferida a tutela de urgência ante a ausência de seus pressupostos. Afirmaram a ilegitimidade passiva de GERALDO MAGELA MARTINS, pois não teria atuado para causar danos ao meio ambiente, e a ilegitimidade passiva de GMM PARTICIPAPÕES, pois a Siderúrgica São Luiz se encontraria ativa, inexistindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inserção da GMM PARTICIPAÇÕES no polo passivo da ação. No mérito, sustentaram a inexistência de prova do dano ambiental e do nexo de causalidade, o caráter genérico do pedido de condenação por dano residual, a inexistência de regramento interno para uso do CSC e, assim, requereram a improcedência da ação e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Em réplica, o IBAMA ratificou os fundamentos apresentados em sua inicial, pugnando pela procedência da ação com o seu julgamento antecipado por desnecessidade de instrução probatória. O juízo despachou para que as partes se manifestassem em provas. Siderúrgica São Luiz Ltda. pediu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, enquanto o IBAMA informou que não teria provas a produzir. O juízo deferiu a prova testemunhal, limitou a prova documental àqueles documentos que fossem novos e determinou a analise do pedido de produção de prova pericial depois da oitiva das testemunhas.

Em maio de 2025, foi proferida sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. O juízo não acolheu a obrigação de reparação in natura do dano ambiental provocado, porque o IBAMA não identificou o local onde houve o desmatamento nem o seu causador direto, restando o dano sem comprovação e mostrando-se irrealizável a reparação in natura. Todavia, foi reconhecido o dano moral coletivo, devido à aquisição de grande volume de carvão vegetal de origem ilegal, o que ocasiona impacto ambiental que afeta os interesses de toda a comunidade e foi arbitrado o valor de um milhão de reais para sua reparação.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo ativo

  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Siderúrgica São Luiz Ltda.
  • Geraldo Magela Martins
  • GMM Participações Societárias Ltda.

Tipo de polo passivo

  • Empresas

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Cerrado

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

  • Mudança de Uso da Terra e Florestas
  • Processos Industriais

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

07/2019

Petição Inicial

08/2019

Contestação

02/2021

Decisão Monocrática

10/2022

Contestação

05/2025

Sentença


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Sentença

Origem

Juízo Substituto da 6ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte Juízo Substituto da 6ªVara Federal Cível de Belo Horizonte Juízo Substituto da 6ªVara Federal Cível de Belo Horizonte

Data

05/2025

Breve descrição

Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O juízo não acolheu a obrigação de reparação in natura do dano ambiental, mas reconheceu o dano moral coletivo.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Geraldo Magela Martins e GMM Participações Societárias Ltda.

Data

10/2022

Breve descrição

Alega a ilegitimidade de Geraldo Magela Martins e de GMM Participações Societárias Ltda. Afirma faltar comprovação da suposto dano e do nexo de causalidade. Sustenta a inexistência de norma para embasar o uso do CSC. Rejeita qualquer ilegalidade na conduta dos réus. Requer-se a improcedência dos pedidos feitos pelo autor.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão Monocrática

Origem

15ª Vara Federal Cível

Data

02/2021

Breve descrição

Indefere a tutela de urgência requerida pela Autora. Aponta que a mensuração da extensão do dano requer maior produção probatória, sendo necessário formar-se o contraditório. Reconhece a presença do nexo causal entre a atividade empresarial e a produção de carvão vegetal oriundo de desmatamento ilegal. Não acolhe as alegações de que a empresa ré não tinha conhecimento da origem ilícita do produto adquirido. Determina a inclusão, no polo passivo, da empresa GMM Participações Societárias Ltda.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Siderúrgica São Luiz Ltda.

Data

08/2019

Breve descrição

Alega a ilegitimidade do sócio administrador, Geraldo Magela Martins. Afirma faltar comprovação da existência do fato gerador do suposto dano. Argui inexistência de nexo de causalidade entre a atividade exercida pela Ré e o aquecimento global. Rechaça qualquer ilegalidade cometida pela ré, confirmando que seguiu o procedimento legal de aquisição do carvão. Expõe não ter a Ré participado de sistema fraudulento. Suscita ignorância da supressão de vegetação não autorizada e falsificação documental cometidas pelas carvoarias. Pugna pela improcedência do pleito autoral.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Data

07/2019

Breve descrição

Alega que a ré consumiu, em suas atividades, carvão vegetal de origem irregular, adquirido de carvoarias integrantes de esquema fraudulento, contribuindo para o desmatamento ilícito. Requer (i), liminarmente, a adoção de programa de integridade ambiental, a suspensão de incentivos e benefícios fiscais e o bloqueio de valores para garantia da reparação dos danos e (ii), no mérito, dentre outras questões, a responsabilização das rés pelos danos ambientais e climáticos, a condenação por danos morais coletivos, a confirmação da tutela de urgência e a adoção de programa de integridade ambiental, a ser mantido e custeado por no mínimo 5 anos.

Arquivo disponível