Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
09/2023
Número de processo de origem
1012550-40.2023.4.01.4300
Estado de origem
Tocantins (TO)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Brandão de Souza Rezende e Jovino Moreno de Miranda. Essa ACP faz parte de um conjunto de 2 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar desmatamento ilegal no Cerrado. A ação tem por base o processo administrativo n. 02029.001395/2012-17, lavrado em 22/11/2012, que apura o desmatamento de 489,0545 há de floresta nativa do cerrado na Fazenda Jatobá, no município de Itapiratins/TO, sem autorização do órgão ambiental competente. Destaca-se a grande importância do Cerrado e que avanço do desmatamento ilegal do bioma contribui para a crise climática. De acordo com imagens de sensoriamento remoto, a parte autora alega que a área continua sendo explorada (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA), sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração. Defende-se a responsabilidade civil dos réus pelo dano ambiental específico de supressão irregular de floresta nativa no Cerrado, e a existência de danos ambientais decorrentes que incluem danos a fauna, ao solo, ao clima, a biodiversidade, entre outras consequências danosas relacionadas ao desmatamento. Assim além da reparação in natura, o IBAMA alega a necessidade de reparação do dano interino, dano residual e dano moral ambiental, além de restituição do enriquecimento ilícito obtido. Assim, requer liminarmente a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada durante a tramitação da lide, a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus e a averbação de existência da ACP à margem da matrícula imobiliária. De forma definitiva, requer-se a condenação dos réus à (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área equivalente à desmatada, (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 3.693.828,63 (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem demonstrados os requisitos necessários para sua concessão. Argumentou que o IBAMA dispõe de instrumentos próprios e auto executáveis para casos de descumprimento de medidas impostas pelo próprio órgão. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento (1048550-38.2023.4.01.0000 - TRF1) da decisão.
Em contestação, os réus alegam que i) a Fazenda Jatobá encontra-se em processo de regularização ambiental, tendo sido elaborado e apresentado ao órgão ambiental estadual (NATURANTIS) o Relatório e Plano de Controle Ambiental (RCA/PCA), referente à atividade de bovinocultura extensiva, com o objetivo de obter as licenças ambientais; ii) que a área objeto da demanda foi mantida em estado de pousio desde o momento do embargo administrativo, não havendo qualquer atividade agropecuária, extrativista ou de uso alternativo do solo promovida no local, com o objetivo permitir a regeneração natural da vegetação nativa (o que já teria ocorrido por completo). Por tais razões, aduzem que não há que se falar em reparação de danos ambientais, no pagamento de indenização em razão do ato tido ilícito e na proibição de exploração da área, visto que, realizado o desmatamento sem licença, a multa foi aplicada e os infratores já penalizados. Os réus requerem, ainda, que seja extinto o feito sem resolução de mérito face à ausência do interesse processual e legitimidade ativa do IBAMA e ilegitimidade passiva quanto ao réu Brandão de Souza Rezende (por não ser mais proprietário ou possuidor à época do dano).
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Agravo de Instrumento (1048550-38.2023.4.01.0000 - TRF1)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
CerradoSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Brandão de Souza Rezende e Jovino Moreno de Miranda
Data
05/2025
Breve descrição
Requer que seja extinto o feito sem resolução de mérito face à ausência do interesse processual e, no mérito, a improcedência dos pedidos vez que a área objeto da demanda já teria regenerado plenamente por colaboração dos réus após embargos administrativos.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
1ª Vara Federal Cível da SJTO
Data
10/2023
Breve descrição
Decisão que indefere o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem demonstrados os requisitos necessários para sua concessão.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Data
09/2023
Breve descrição
Requer-se a condenação dos réus a reparar e a compensar os danos causados por desmatamento ilegal de área do Cerrado.