Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
09/2021
Número de processo de origem
1022373-11.2021.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Degmar Serrath de Menezes Caetano em razão de desmatamento de uma área de 115,91 hectares, entre os anos de 2015 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 126.491,02 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.
Posteriomente, o INCRA foi incluído no polo ativo como assitente litisconsorcial do autor.
Em contestação, a ré pugnou pela improcedência da ação. Entre outros argumentos, alegou-se que há sobreposição de CAR e que, na realidade, a área desmatada é menor do aquela indicada na petição inicial. Além disso, sustentou-se que os valores indenizatórios são excessivos; que não há laudo que confirme o valor do dano climático e que faltam parâmetros objetivos para fixação dos valores dos danos interinos e residuais.
Foi proferida sentença que reconheceu a relação entre o desmatamento e as mudanças climáticas, apresentando ampla argumentação sobre mudanças climáticas e responsabilidade civil por dano climático, reconhecendo o referido dano no caso. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré: a) ao cumprimento da obrigação de recompor a área degradada conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); b) à obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural; c) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença; d) ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento (como parâmetro as áreas atribuídas), cujo valor será objeto de liquidação de sentença, utilizando como base de cálculo para a quantidade de carbono emitida a Nota Técnica elaborada pelo Instituto de Pesquisas da Amazônia (IPAM) e, para fins de precificação, o valor de 5 dólares por tonelada, conforme o Fundo Amazônia; e) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados na liquidação da sentença. Por fim, declarou a nulidade do respectivo CAR e destinou todos os recursos obtidos ao Fundo de Direitos Difusos.
A ré interpôs recurso de apelação requerendo a anulação da sentença para realização de prova pericial judicial e, subsidiariamente, a sua reforma para revisar a metodologia de cálculo dos danos climáticos, afastar ou reduzir os valores da condenação por danos morais coletivos e materiais, dentre outros. Dentre os argumentos apresentados, defendeu a inexistência de norma que regule a quantificação de emissões de CO2 para fins de indenização, estabeleça seu valor e permita sua cobrança judicial autônoma.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Status
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Sentença
Origem
7a Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
04/2025
Breve descrição
Reconhece o dano climático e condena o réu ao cumprimento da obrigação de recompor a área degradada e a proibição de sua utilização, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento e ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos; e, por fim, declara a nulidade do respectivo CAR e destina os recursos ao Fundo de Direitos Difusos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Degmar Serrath de Menezes Caetano
Data
03/2022
Breve descrição
Requer-se a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
09/2021
Breve descrição
Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.