Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.



Nome do Caso: Ministério Público Federal e INCRA vs. Érico Batista de Souza (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

09/2021

Número de processo de origem

1022784-54.2021.4.01.3200

Estado de origem

Amazonas (AM)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Érico Batista de Souza em razão de desmatamento de uma área de 809,56 hectares, entre os anos de 2014 e 2020, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 510.046,20 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

O INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor.

Em contestação, o réu defendeu não ter cometido o desmatamento na área e a inexistência do dano moral coletivo, requerendo que a ação seja julgada improcedente.

Proferida decisão que defere o pedido do MPF de aditamento da inicial para incluir Robison da Silva Ganon, Alice Lins de Oliveira e Geillane Lins De Oliveira no polo passivo da demanda, todos requeridos dos autos n. 1025294-69.2023.4.01.3200, que trata de responsabilidade pelos mesmos danos ambientais, na mesma área cadastrada no mesmo CAR. O reu não se manifestou, razão pela qual seu silêncio foi interpretado como concordância tácita com o aditamento.

As rés Geillane Lins De Oliveira e Alice Lins de Oliveira, respectivamente esposa e sogra de Erico Batista de Souza, apresentaram contestação alegando a ausência de cometimento de qualquer ilícito ambiental por não terem gestão sobre a área, justificando a inclusão no polo passivo em razão da prática de “pesca probatória” em ato judicial de busca e apreensão, ocasião em que foram encontrados contratos particulares firmados entre elas e o primeiro réu com mero intuito de demonstração interna de confiança familiar. Requereram a sua retirada do polo passivo e, em caso de entendimento adverso, que seja julgada improcedente a ação judicial no mérito, ou o acolhimento das preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir do MPF e prescrição.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal
  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Érico Batista de Souza
  • Robison da Silva Ganon
  • Alice Lins de Oliveira
  • Geillane Lins De Oliveira

Tipo de polo passivo

  • Indivíduos

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

  • Agropecuária
  • Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

09/2021

Petição Inicial

03/2022

Contestação

05/2025

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Geillane Lins De Oliveira e Alice Lins de Oliveira

Data

05/2025

Breve descrição

Requerem a exclusão das requeridas do polo passivo e, em caso de entendimento adverso, seja julgada improcedente a ação judicial, no mérito ou com o acolhimento das preliminares.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Érico Batista de Souza

Data

03/2022

Breve descrição

Requer-se a improcedência da ação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal (MPF)

Data

09/2021

Breve descrição

Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.

Arquivo disponível