Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.



Nome do Caso: Ministério Público Federal e INCRA vs. Sarah Ketley Muniz Almeida (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

09/2021

Número de processo de origem

1022371-41.2021.4.01.3200

Estado de origem

Amazonas (AM)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Sarah Ketley Muniz Almeida em razão de desmatamento de uma área de 214,88 hectares, entre os anos de 2015 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 116.509,18 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

O INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor.

Em contestação, a ré alegou que não era proprietária ou posseira do imóvel na época do desmate ou atualmente e que não causou desmatamento. Aponta que haveria litispendência com outra ação proposta em face de outro réu. Requereu que a ação seja julgada improcedente ou, de forma subsisidária, que (i) a ação seja suspensa; (ii) seja afastada a indenização por danos materiais; (iii) seja afastada a indenização por dano moral coletivo; (iv) a descaracterização dos cálculos sobre carbono apresentados pelo MP.

Foi proferida sentença que reconheceu a relação entre o desmatamento e as mudanças climáticas, apresentando ampla argumentação sobre mudanças climáticas e responsabilidade civil por dano climático, reconhecendo o referido dano no caso. Julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré: a) ao cumprimento da obrigação de recompor a área degradada conforme Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); b) à obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural; c) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença; d) ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento, no valor de R$ 3.046.715,10, utilizando como base de cálculo para a quantidade de carbono emitida a Nota Técnica elaborada pelo Instituto de Pesquisas da Amazônia (IPAM) e, para fins de precificação, o valor de 5 dólares por tonelada, conforme o Fundo Amazônia; e) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados na liquidação da sentença. Por fim, declaraou a nulidade do respectivo CAR e destinaou todos os recursos obtidos ao Fundo de Direitos Difusos.

A ré interpôs recurso de apelação requerendo a reforma integral da sentença. Em seus pedidos, pleiteou a extinção do processo por questões processuais preliminares ou a improcedência total dos pedidos iniciais. Dentre os argumentos apresentados, defendeu a inexistência de norma que regule a quantificação de emissões de CO2 para fins de indenização, estabeleça seu valor e permita sua cobrança judicial autônoma.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)
  • Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal
  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Sarah Ketley Muniz Almeida

Tipo de polo passivo

  • Indivíduos

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

  • Agropecuária
  • Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

09/2021

Petição Inicial

04/2022

Contestação

04/2025

Sentença


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Sentença

Origem

7a Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM

Data

04/2025

Breve descrição

Reconhece o dano climático e condena o réu ao cumprimento da obrigação de recompor a área degradada e a proibição de sua utilização, ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento e ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos; e, por fim, declara a nulidade do respectivo CAR e destina os recursos ao Fundo de Direitos Difusos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Sarah Ketley Muniz Almeida

Data

04/2022

Breve descrição

Requer a improdecência da ação ou, de forma subsisidária, que (i) a ação seja suspensa; (ii) seja afastada a indenização por danos materiais; (iii) seja afastada a indenização por dano moral coletivo; (iv) a descaracterização dos cálculos sobre carbono apresentados pelo MP.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal (MPF)

Data

09/2021

Breve descrição

Alega desmatamento ilegal em assentamento no bioma amazônico e requer indenização por danos ambientais e climáticos, incluídos os danos morais coletivos.

Arquivo disponível