Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
03/2025
Número de processo de origem
0712553-92.2025.8.07.0001
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta ajuizada pelo Instituto Arayara em face da Agência Reguladora de Águas, Energias e Saneamento do Distrito Federal (ADASA) e a companhia Termo Norte Energia Ltda.. A autora busca a anulação das outorgas de direito de uso de recursos hídricos concedidas pela ADASA em favor da empresa ré para captação de água e lançamento de efluentes no Rio Melchior, no âmbito do projeto de instalação de uma usina termelétrica a gás natural em Samambaia, no Distrito Federal (DF). Em resumo, a parte autora narra que foram utilizados dados desatualizados para análise e emissão das outorgas e não atentou-se aos diagnósticos alarmantes de disponibilidade hídrica no DF, afetada pelas mudanças climática a exemplo dcomo o período de estiagem recorde ocorrido em 2024. Defende-se que a geração de energia por meio de usinas termelétricas consume e polui grande quantidade de água, sendo capaz afetar o abastecimento hídrico no DF. Assim, que a implantação de usinas, sem a devida avaliação atualizada dos impactos hídricos e ambientais, contraria os princípios da precaução e da prevenção, além da primazia da proteção ambiental sobre interesses econômicos. A parte autora requer, em sede liminar, a imediata suspensão das outorgas nº 337/2023 e nº 33/2024 da ADASA, a fim inclusive de evitar o prosseguimento irregular do licenciamento ambiental do empreendimento. No mérito, requer a confirmação da tutela e a anulação definitiva das referidas outorgas.
Em sede de contestação, a ADASA, preliminarmente, apontou a ilegitimidade ativa do Instituto Arayara. No mérito, sustentou a legalidade das outorgas emitidas, esclarecendo tratar-se de outorgas prévias, de natureza meramente indicativa, insuficientes para autorizar a instalação do empreendimento. Acrescentou, ainda, que o Instituto Arayara não apresentou prova técnica das alegações formuladas, baseando-se exclusivamente em dados defasados e superficiais. Assim, requereu o julgamento de total improcedência da ação.
Além das razões exposta pela ADASA, a Termo Norte Energia, em sua contestação, destacou a relevância do projeto da usina termelétrica para diversificação da matriz energética do Brasil e aumento de oferta de energia elétrica no Centro-Oeste. Além disso, destacou que o gás natural é reconhecido como combustível de transição energética/energia verde, por apresentar menos impacto entre os combustíveis fósseis. Assim, requereu o julgamento de total improcedência da ação.
Foi preferida decisão concedendo a tutela de urgência, de modo a suspender os efeitos das outorgas prévias emitidas pela ADASA. O juízo discordou que o gás natural seja fonte limpa de energia, indicando que a implantação de usina termelétrica não contribui para a descarbonização da matriz energética brasileira e para os esforços de redução de emissão de Gases do Efeito Estufa (GEE) assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. Afirma ainda que sendo evidente o potencial impacto da usina sobre o meio ambiente, especialmente no que tange à possibilidade de substancial emissão de GEE, o caso deve ser examinado à luz da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Assim, determinou a suspensão das outorgas para que seja possível averiguar, de forma cautelosa e segura, os verdadeiros impactos ambientais do projeto de usina termelétrica e as condições de validade dos atos administrativos ambientais questionados.
A decisão foi questionada pelas rés, tendo a ADASA e Termo Norte Energia interpuseram, respetivamente, os Agravos de Instrumento n° 0723611-95.2025.8.07.0000 e 0723663-91.2025.8.07.0000, os quais não foram conhecidos pelo TJDF.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Decisão
Origem
Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal
Data
06/2025
Breve descrição
A decisão liminar determinou a suspensão das Outorgas Prévias emitidas pela ADASA à Termo Norte Energia Ltda para fins de captação e lançamento de efluentes em recurso hídrico. Destaca que a instalação da usina termelétrica, movida a gás natural, pode representar um retrocesso frente à matriz energética brasileira majoritariamente renovável. Reconhece o potencial de emissão de gases de efeito estufa e a incompatibilidade do empreendimento com os compromissos climáticos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris e na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC).
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Termo Norte Energia Ltda.
Data
05/2025
Breve descrição
Defende a legalidade das outorgas e dispõe sobre a importância do gás natural para a transição energética como um combustível menos poluente. Requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Agência Reguladora de Águas, Energias e Saneamento do Distrito Federal (ADASA)
Data
04/2025
Breve descrição
Defende a legalidade das outorga emitidas e requer que os pedidos formulados na petição inicial sejam julgados totalmente improcedentes.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Associação Arayara de Educação e Cultura)
Data
03/2025
Breve descrição
Requer-se, em sede liminar, a imediata suspensão das outorgas de direito de uso de recursos hídricos concedidas pela ADASA no âmbito do projeto de instalação de uma usina termelétrica a gás natural. No mérito, requer a confirmação da tutela e a anulação definitiva das referidas outorgas.