Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
01/2019
Número de processo de origem
1000364-26.2019.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
http://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI, buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 39,412 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 14.464,204 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.
Houve decisão do juízo que inferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência no provimento ou perigo na demora.
O réu apresentou contestação alegando em preliminar a inépcia da inicial, defendendo que não teriam sido comprovados fatos, apontando-os como meras presunções descabidas, bem como, a sua ilegitimidade passiva. Também alegou haver nulidade nas provas e inexistência de nexo causal que ligue o dano ambiental à qualquer espécie de conduta sua, comissiva ou omissiva. Requereu, então, a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação.
Em alegações finais, o MPF e o IBAMA requereram o julgamento da ação civil pública totalmente procedente, ao passo que a parte ré ratificou seu pedido de julgamento de improcedência, pois entende nada ter a ver com os fatos mencionados, não existindo documentos condizentes em toda instrução processual que vincule o requerido aos fatos.
A sentença julgou procedente o pedido da inicial e condenou Seringal Industria e Comércio de Madeiras EIRELI (i) a recuperar a área degradada descrita na exordial, de 39,412 hectares, (ii) subsidiariamente, em caso de impossibilidade de recuperar a área objeto da lide, ao pagamento de indenização no valor de R$ 423.363,70 e (iii) ao pagamento de indenização correspondente ao custo social do carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos).
A empresa ré interpôs recurso de apelação alegando ausência de provas vez que o nexo de causalidade face ao dano é presumido sem menção à data da ocorrência do desmatamento, que foi verificado através de sistemas à distância (imagens geoprocessadas), sem fiscalização in loco.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Apelação (Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI-TRF1)Principais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Sentença
Origem
Vara Federal Ambiental e Agrária de SJAM
Data
08/2023
Breve descrição
Julgou-se procedente a demanda condenando o réu a a recuperar a área degradada - ou, subsidiariamente, no pagamento de indenização correspondente - e ao pagamento de indenização correspondente ao custo social do carbono (CSC).
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI
Data
01/2021
Breve descrição
Requer extinção do processo sem julgamento do mérito por inépcia da inicial e ilegitimidade passiva. Ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos do autor.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
Vara Federal Ambiental e Agrária de SJAM
Data
04/2019
Breve descrição
Indeferiu-se o pedido liminar, entendendo não haver urgência no provimento ou perigo na demora.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA)
Data
01/2019
Breve descrição
Requer-se a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e em obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.