Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.
Entrar
PT



Nome do Caso: Ministério Público Federal vs. União, Estado do Pará e CAAP (Contrato internacional de créditos de carbono no Pará e ilegalidades)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

06/2025

Número de processo de origem

1025858-14.2025.4.01.3900

Estado de origem

Pará (PA)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=90a219b2b7faed710ddcee8759c6a9bfe98ef8bdcdd5e5cf

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União, do Estado do Pará e da Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAP) em defesa dos interesses de povos e comunidades tradicionais, devido à celebração de contrato internacional de Compras de Reduções de Emissões (ERPA). O contrato ERPA foi firmado em 2024 entre o Estado do Pará, representado pela Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP) e a Coalizão LEAF, composta pelos governos dos Estados Unidos, Reino Unido, Noruega, República da Coreia e grandes corporações mundiais, para a venda de créditos de carbono ou redução de emissões verificadas por meio do sistema de REDD + jurisdicional do Pará, ainda em construção. Alega-se que o contrato possui ilegalidades e nulidades em sua concepção, já que possui previsões contrárias aos dispositivos da Lei do Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa - SBCE (Lei Federal 15.042/2024); foi firmado sem consulta livre, prévia, informada às comunidades indígenas e tradicionais afetadas; e interfere na condução do processo de construção do sistema jurisdicional de REDD+ do Pará, também em prejuízo a essas comunidades. Em sede de tutela provisória, o MPF requereu: (i) a suspensão imediata dos efeitos do Contrato de Compras de Reduções de Emissões; (ii) a suspensão temporária da elegibilidade do Estado do Pará no acesso a pagamentos por resultado do sistema REDD+ até que o Sistema Jurisdicional REDD + seja aprovado e adequado à Lei do SBCE; e (iii) que a União se exima de autorizar a participação direta do Estado do Pará perante a certificadora internacional ART-TREES, enquanto o Sistema Jurisdicional não corresponda com a Lei do SBCE. Como pedidos finais, requer-se (i) a confirmação da tutela de urgência; (ii) a declaração de nulidade do contrato ERPA; (iii) que a União revogue a Resolução CONAREDD+ 10/2022 retirando a elegibilidade do estado do Pará para recebimento de pagamento por resultado de REDD+ até a adequação do sistema à Lei do SBCE; (iv) que a União se abstenha de conceder carta de autorização para participação direta do Pará perante certificadora internacional caso o seu sistema jurisdicional não se adeque à Lei do SBCE; e (v) a condenação do Pará ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$200.000.000,00.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, sob o argumento de que os argumentos apresentados pelo autor são genéricos e abstratos e não fundamentam a concessão do pedido liminar; além disso, os interesses dos povos e comunidades tradicionais estariam resguardados pelos dispositivos do contrato.

Em contestação, a CAAP defendeu a legalidade do contrato impugnado. Informou que os créditos de REDD+ jurisdicionais não possuem natureza de fruto civil, por serem gerados a partir da performance ambiental de políticas públicas em escala estadual e não terem relação jurídica com imóveis específicos, situação que é respaldada em previsões da Lei 15.042/2024. Alegou que o ERPA é um contrato preliminar, que define condições comerciais e com cláusulas suspensivas, não um contrato definitivo de venda antecipada. Argumentou que a sua efetivação está condicionada à verificação da existência dos créditos por uma certificadora independente e que as estimativas sobre redução de desmatamento nele abarcadas têm como base dados oficiais de desmatamento e degradação do PRODES e do DETER. Conforme a legislação sobre REDD+ vigente e a Lei 14.042/2024, à situação aplica-se o direito de exclusão, que impede a dupla contagem de créditos de carbono. Esse direito confere ao particular a faculdade de manifestar o desejo de exclusão do seu imóvel do programa jurisdicional de REDD+ a partir da comunicação ao CONAREDD+. Também, os demais projetos vigentes e potenciais de créditos de carbono realizados no Pará foram considerados nas estimativas do ERPA. Discorreu sobre a repartição de benefícios com os povos e comunidades tradicionais interessados previstos no contrato e em consonância à Lei 15.042/2024 e, para que seja efetivada, há um Plano de Consulta aos Povos e Comunidades Tradicionais realizado pela Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS). Alegou que as comunidades podem se manifestar a favor da realização de projetos privados de REDD+ ou que não queiram ser beneficiados pela repartição de benefícios, tendo o direito de exclusão a partir da sua manifestação. Requereu que a ação seja julgada improcedente.

O Estado do Pará, em sua contestação, ratificou e aderiu aos termos apresentados pela CAAP em sua defesa. Acrescentou aos fundamentos que a SEMAS estruturou processo dialogado e transparente aos povos e comunidades tradicionais e esse processo ocorre de forma integrada à discussão do plano de repartição de benefícios e à minuta do Projeto de Lei que institucionaliza o Sistema Jurisdicional de REDD+ no estado. Defendeu que, conforme orientação do Ministério do Meio Ambiente, a etapa de repartição de benefícios é o momento em que a consulta deve se concentrar, sendo esse o ponto em que as decisões impactam diretamente os direitos territoriais e culturais das comunidades. Argumentou que não há configuração de dano moral coletivo passível de indenização, sob pena de comprometer o espaço de discricionaridade e inovação na condução das políticas climáticas subnacionais. Requereu a improcedência dos pedidos.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal

Polo passivo

  • União
  • Estado do Pará
  • Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAPP)

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Ente federativo

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Não se aplica

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Implícita no conteúdo

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

06/2025

Petição Inicial

07/2025

Contestação

07/2025

Contestação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Contestação

Origem

Companhia de Ativos Ambientais e Participações do Pará S.A. (CAAP)

Data

07/2025

Breve descrição

Defende-se a legalidade do contrato ERPA impugnado e requer a improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Estado do Pará

Data

07/2025

Breve descrição

Ratifica e adere aos termos apresentados pela CAAP em sua defesa e informa que a Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade estruturou processo em diálogo e transparente aos povos e comunidades tradicionais. Requer a improcedência dos pedidos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal

Data

06/2025

Breve descrição

Requer-se a concessão de tutela de urgência e, no mérito, requer a declaração de nulidade do contrato contrato internacional de Compras de Reduções de Emissões (ERPA) firmado entre o Pará e atores internacionais; que a União revogue a Resolução CONAREDD+ 10/2022 retirando a elegibilidade do estado do Pará para recebimento de pagamento por resultado de REDD+ até a adequação do sistema à Lei do SBCE; que a União se abstenha de conceder carta de autorização para participação direta do Pará perante certificadora internacional caso o seu sistema jurisdicional não se adeque à Lei do SBCE; e a condenação do Pará ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$200.000.000,00.

Arquivo disponível