Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.
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PT



Nome do Caso: IBAMA e União Federal vs. João Lisboa e outros (Desmatamento ilegal em Lábrea)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

10/2024

Número de processo de origem

1035251-60.2024.4.01.3200

Estado de origem

Amazonas (AM)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada pela União Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de João Pereira Lisboa, Almiro Liberato de Moura Junior, Heleno Ferreira de Araujo e Vanderlei Fiau Pimentel, que, conforme dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) são possuidores de uma área no município de Lábrea, Amazonas, desmatada ilegalmente. A ação deriva da atuação do Grupo Estratégico Ambiental AGU-Recupera, iniciativa da Advocacia-Geral da União, que busca atuar na viabilização jurídica de políticas do clima e do meio ambiente. O caso tem por base o processo administrativo 02005.002218/2007-69 , que apura o desmatamento de 2623,713 hectares de floresta amazônica nativa sem autorização ou licença prévia do órgão ambiental competente. Destaca-se que o município de Lábrea é o primeiro em ordem de prioridade da Amazônia para o combate ao desmatamento e o caráter propter rem da reparação de danos ambientais. De acordo com imagens de sensoriamento remoto, realizadas pelo Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (CENIMA), os autores alegam que a área continua sendo explorada, mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA, sem que tenham sido adotadas medidas de regeneração. Alega-se que os réus causaram danos ambientais in natura, danos interinos e residuais ambientais e danos morais coletivos, além de terem incorrido em enriquecimento sem causa em função dos danos. Liminarmente, requer-se (i) a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada durante a tramitação da lide; (ii) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais; (iii) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos; (iv) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus; e (v) a averbação de existência da ACP à margem da matrícula imobiliária. De forma definitiva, requer-se a condenação dos réus à: (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área equivalente à desmatada; (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 16.344.934,50 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos); (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

A decisão liminar mobilizou o clima de maneira mais robusta. O juízo deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência, para determinar: (i) a proibição dos requeridos de explorar, de qualquer modo a área objeto da ação; (ii) a suspensão dos incentivos e/ou benefícios fiscais e acesso às linhas de crédito concedidas pelo Poder Público; e (iii) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, no valor de R$ 49.034.803,51 (quarenta e nove milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos). Reconheceu que se trata de um desmatamento de grandes proporções, que acarreta "severos danos florestais, como perda de biodiversidade de flora, perda de estoque de carbono, ilegítimas emissões de gases de efeito estufa, comprometimento de ciclos hidrológicos da Floresta Amazônica, perda de habitat para diversas espécies de fauna, dentre outros danos a elementos e serviços ecossistêmicos, para além da lesão dos ativos naturais públicos de negociação de créditos de carbono" e danos ao clima e aos povos da região. Destacou que a tríplice crise ambiental (climática, perda de biodiversidade e poluição) faz com que seja indispensável preservar a integridade da Amazônia, relembrando os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.

Ver Mais

Polo ativo

  • União Federal
  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Tipo de polo ativo

  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Polo passivo

  • Vanderlei Fiau Pimentel
  • Almiro Liberato de Moura Junior
  • Heleno Ferreira de Araujo
  • João Pereira Lisboa

Tipo de polo passivo

  • Indivíduos

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em Andamento

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

10/2024

Petição Inicial

07/2025

Decisão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão

Origem

7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas

Data

07/2025

Breve descrição

Decisão liminar que defere parcialmente os pedidos feitos em sede de tutela de urgência e mobiliza a questão climática em sua fundamentação.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

União Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Data

10/2024

Breve descrição

Requer-se a condenação dos réus à: (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área equivalente à desmatada; (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 16.344.934,50 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos); (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.

Arquivo disponível