Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
10/2024
Número de processo de origem
1035251-60.2024.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada pela União Federal e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de João Pereira Lisboa, Almiro Liberato de Moura Junior, Heleno Ferreira de Araujo e Vanderlei Fiau Pimentel, que, conforme dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR) são possuidores de uma área no município de Lábrea, Amazonas, desmatada ilegalmente. A ação deriva da atuação do Grupo Estratégico Ambiental AGU-Recupera, iniciativa da Advocacia-Geral da União, que busca atuar na viabilização jurídica de políticas do clima e do meio ambiente. O caso tem por base o processo administrativo 02005.002218/2007-69 , que apura o desmatamento de 2623,713 hectares de floresta amazônica nativa sem autorização ou licença prévia do órgão ambiental competente. Destaca-se que o município de Lábrea é o primeiro em ordem de prioridade da Amazônia para o combate ao desmatamento e o caráter propter rem da reparação de danos ambientais. De acordo com imagens de sensoriamento remoto, realizadas pelo Centro Nacional de Monitoramento e Informações Ambientais (CENIMA), os autores alegam que a área continua sendo explorada, mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA, sem que tenham sido adotadas medidas de regeneração. Alega-se que os réus causaram danos ambientais in natura, danos interinos e residuais ambientais e danos morais coletivos, além de terem incorrido em enriquecimento sem causa em função dos danos. Liminarmente, requer-se (i) a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada durante a tramitação da lide; (ii) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais; (iii) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos; (iv) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus; e (v) a averbação de existência da ACP à margem da matrícula imobiliária. De forma definitiva, requer-se a condenação dos réus à: (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área equivalente à desmatada; (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 16.344.934,50 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos); (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
A decisão liminar mobilizou o clima de maneira mais robusta. O juízo deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência, para determinar: (i) a proibição dos requeridos de explorar, de qualquer modo a área objeto da ação; (ii) a suspensão dos incentivos e/ou benefícios fiscais e acesso às linhas de crédito concedidas pelo Poder Público; e (iii) a indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos requeridos, no valor de R$ 49.034.803,51 (quarenta e nove milhões, trinta e quatro mil, oitocentos e três reais e cinquenta e um centavos). Reconheceu que se trata de um desmatamento de grandes proporções, que acarreta "severos danos florestais, como perda de biodiversidade de flora, perda de estoque de carbono, ilegítimas emissões de gases de efeito estufa, comprometimento de ciclos hidrológicos da Floresta Amazônica, perda de habitat para diversas espécies de fauna, dentre outros danos a elementos e serviços ecossistêmicos, para além da lesão dos ativos naturais públicos de negociação de créditos de carbono" e danos ao clima e aos povos da região. Destacou que a tríplice crise ambiental (climática, perda de biodiversidade e poluição) faz com que seja indispensável preservar a integridade da Amazônia, relembrando os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Decisão
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas
Data
07/2025
Breve descrição
Decisão liminar que defere parcialmente os pedidos feitos em sede de tutela de urgência e mobiliza a questão climática em sua fundamentação.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
União Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
Data
10/2024
Breve descrição
Requer-se a condenação dos réus à: (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área equivalente à desmatada; (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 16.344.934,50 (dezesseis milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos); (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença; e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.