Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
01/2021
Número de processo de origem
1000031-86.2021.8.11.0033
Estado de origem
Mato Grosso (MT)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje.tjmt.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Ministério Público do estado de Mato Grosso (MPMT) em face de Joel Rubin, buscando a reparação pelos danos materiais e morais decorrentes do desmatamento de 296,2541 hectares em área de Reserva Legal (RL) na Fazenda Silva I, no município de Nova Maringá, em Mato Grosso. O desmatamento aconteceu sem autorização do órgão ambiental entre os anos de 2015 e 2018. Menciona-se que o dano ocasionado pela emissão de gases de efeito estufa em decorrência do desmatamento ofende o disposto na Política Nacional de Mudança do Clima (Lei Federal 12.187/2009) e na Política Estadual de Mudanças Climáticas (Lei Estadual 582/2017) e contribui para as mudanças climáticas globais. Argumenta que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da preservação da integridade climática e alerta para a intensificação dos efeitos do aquecimento global. Alega-se que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e a obrigação de reparação de natureza propter rem justificam a propositura da demanda. Em sede liminar, requer-se, entre outras medidas, a proibição do uso econômico da área durante a tramitação da lide, a recuperação da área degradada ou alterada, a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e a inscrição da ACP na matrícula do imóvel. De forma definitiva, requer o pagamento de indenização pelos danos ambientais materiais, estimados em R$ 12.169.649,70, e pelos danos morais, a serem arbitrados.
Em decisão liminar, o juízo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, limitando-a à inscrição do ajuizamento da demanda na matrícula do imóvel.
Em contestação, Joel Rubin alegou que o imóvel cuja área foi desmatada foi vendido por ele em 2017 para Milton Paulo Cella e que, portanto, ele não seria autor do desmatamento e tampouco parte legítima para figurar no polo passivo da ação. No mérito, requereu-se a improcedência total dos pedidos autorais. Sustentou-se pela preferência à recuperação da área ao pagamento de indenização, pela impossibilidade de cumulação da indenização pelo dano material e moral e pela inexistência do dano moral.
Em réplica, o MPMT requereu o aditamento da petição inicial para inclusão de Milton Paulo Cella e Diogo Ricardo Bavaresco no polo passivo da ação, pois adquiriram a área desmatada, o que foi aceito pelo réu.
Em razão de conexão desta demanda com outras que correm contra o réu em Vara Federal da Justiça Federal da Primeira Região, a ação foi remetida ao juízo federal sob o número 1002350-88.2024.4.01.3604.
Milton Cella e Diogo Bavaresco apresentaram contestações. Milton alegou que a mesma área tratada já é objeto de outras ações judiciais, que o CAR está regularmente inscrito, que o dano ambiental já está sendo reparado e regularizado perante o órgão ambiental. Sustentou, ainda, a inadequação do cálculo apresentado para quantificar o dano ambiental, a necessidade do afastamento da cumulação das obrigações de fazer e de pagar e a inexistência do dano moral coletivo. Apresentou prova técnica que busca rebater a quantificação do perímetro apresentado na inicial e da área de reserva legal a ser considerada. Requereu o indeferimento dos pedidos feitos em sede de tutela de urgência e que a ação seja julgada improcedente. Diogo argumentou que jamais teria adquirido a área desmatada, pois teria se retirado do compromisso de compra e venda tratado entre ele, Joel e Milton, o que comprovaria que jamais teria exercido posse direta, indireta ou explorado qualquer atividade no imóvel, ou exercido poder de ingerência sobre a área objeto da demanda. Sustentou a ausência de dano ambiental, a impossibilidade de cumulação das condenações e o não cabimento da indenização pelo dano moral coletivo. Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou que a ação seja julgada improcedente.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Milton Cella
Data
12/2025
Breve descrição
Dentre outros argumentos, alega que a mesma área tratada já é objeto de outras ações judiciais e apresenta provas técnicas. Requer o indeferimento dos pedidos feitos em sede de tutela de urgência e que a ação seja julgada improcedente.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Diogo Bavaresco
Data
12/2025
Breve descrição
Sustenta a ilegitimidade passiva do réu e a ausência de dano ambiental. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou que a ação seja julgada improcedente.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Joel Rubin
Data
09/2021
Breve descrição
Requer-se a extinção do processo sem resolução do mérito com acolhimento da preliminar suscitada ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Tipo de Documento
Decisão Monocrática
Origem
2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de São José do Rio Claro/MT
Data
01/2021
Breve descrição
Concede parcialmente a tutela de urgência.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público do estado de Mato Grosso (MPMT)
Data
01/2021
Breve descrição
Requer-se a indenização pelo dano material e pelo dano moral decorrentes do desmatamento.