Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
06/2020
Número de processo de origem
1009665-60.2020.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pelo ISA, ABRAMPA e Greenpeace Brasil, em face do IBAMA e da União Federal, para que se determine a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 do IBAMA, que dispensou a necessidade de autorização, emitida pelo Órgão, para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas. Informam que, pela normativa anterior, o interessado em obter a autorização de exportação deveria apresentar, pessoalmente, na unidade do IBAMA que jurisdiciona o entreposto aduaneiro, uma série de documentos comprobatórios da liceidade dos bens, submetendo-os à inspeção e liberação. Os autores da ação, ao impugnarem o despacho, arguem que a requisição (apenas) do Documento de Origem Florestal (DOF), é insatisfatória para correta fiscalização, monitoramento e controle da exportação de madeira. Explicam que a composição do DOF dá-se por dados inseridos pelos próprios interessados, e não pelo IBAMA, e que o Órgão não teria como intervir antes do envio das cargas ao estrangeiro. Suscita que tal alteração insere-se no bojo de desconstrução da política pública ambiental no Brasil, em desfavor da legislação protetiva. Atenta para risco de maior incidência de desmatamentos ilegais, principalmente na Amazônia, com o novo despacho. Explicita relações entre o aumento do desmatamento e as mudanças climáticas, em particular o cenário brasileiro de alta das emissões de GEE, derivadas das mudanças do uso da terra, e a perda de sumidouros de carbono, decorrentes da supressão de vegetação nativa, além de seus efeitos deletérios às florestas tropicais, com alteração do período de chuvas e o aumento do risco de ser atingido o "ponto de não retorno" de devastação da Floresta Amazônica. Nesse sentido, requerem as autoras, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos do Despacho Interpretativo 7036900/2020, que dispensou a necessidade de autorização para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas e, de forma definitiva, requer-se que se determine a sua nulidade, cumulado com a obrigação de fazer para adotar todas as medidas necessárias para o restabelecimento dos efeitos da normativa anterior, quanto à exigibilidade da autorização para exportação de madeira nativa.
Em junho de 2020, o juízo acolheu o pedido do IBAMA para decretar sigilo dos autos, visto que parte dos documentos apresentados pela autarquia continha estratégias de fiscalização que precisavam permanecer resguardadas em prol da efetividade das ações.
A União apresentou contestação requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos em face da União, visto que as atividades executivas e o poder de polícia ambiental são de competência das autarquias.
O IBAMA apresentou contestação requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Alegou que o Despacho Interpretativo 7036900/2020 foi editado com a finalidade de analisar a caducidade da Instrução Normativa (IN) Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em geral. Sustentou que a partir da publicação da IN Ibama 21/2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), houve revogação tácita da norma anterior e tal alteração não implicou, em nenhuma medida, redução ou limitação da ação fiscalizatória do IBAMA. Sustentou ainda que a integração entre o SINAFLOR e o SISDOF apenas deu cumprimento ao Princípio da Eficiência Administrativa, conferindo ainda mais transparência à informação, e que o DOF Exportação já seria o ato administrativo (licença) previsto pelo artigo 37 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros de espécies florestais nativas, e o fato de ele estar integrado ao mesmo sistema (SINAFLOR) e ao mesmo módulo que emite a licença prevista no artigo 36, da mesma Lei, não configura nenhum tipo de impeditivo legal, mas sim de ganho na gestão ambiental e da informação pelo ente regulador ambiental.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 do IBAMA, com efeitos ex tunc. Entendeu o juízo que o despacho resultou em flagrante descumprimento de determinação legal constante do Código Florestal, relativa ao poder-dever do IBAMA de efetivo controle do produto florestal para fins de exportação. Ao decidir sobre a adequação da Ação Civil Pública para os fins pretendidos pelos autores, destacou que o Poder Público não está imune ao controle judicial dos atos e decisões administrativas que possam incorrer em proteção deficiente do meio ambiente ou em diminuição dos níveis de proteção e controle madeireiro. Destacou a necessidade de proteção da Floresta Amazônica enquanto ecossistema de relevância singular para o desenvolvimento sustentável do país e para o cumprimento de compromissos para mitigar e adaptar à crise climática. Ressaltou que as mudanças do clima já dão sinais inequívocos de seu poder de desestruturação de sociedades e economias inteiras, exacerbando desigualdades e injustiças sociais que devem ser combatidas por todos.
O IBAMA apresentou recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e modular os efeitos temporais da decisão, declarando a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 com eficácia ex nunc a partir de 20 de maio de 2021, data que a autarquia foi formalmente intimada da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na PET 8.975, que suspendeu liminarmente os efeitos do Despacho Interpretativo.
Em março de 2026, o juízo levantou o sigilo geral dos autos, que passaram a tramitar publicamente.
A União apelou da sentença para requerer sua reforma para acolher a preliminar aventada de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito exclusivamente em relação à União e, no mérito, para que seja modulado os efeitos temporais da decisão, declarando-se a nulidade do Despacho Interpretativo com eficácia ex nunc a partir de 20 de maio de 2021.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em revisão
Tipo do caso
Sistêmico
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Decisão
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
03/2026
Breve descrição
Levanta sigilo geral dos autos.
Tipo de Documento
Sentença
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
02/2025
Breve descrição
Julga parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para declarar a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 do IBAMA, com eficácia ex tunc.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
IBAMA
Data
07/2020
Breve descrição
Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com manutenção do ato administrativo impugnado.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
07/2020
Breve descrição
Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos em face da União.
Tipo de Documento
Decisão
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
06/2020
Breve descrição
Decreta sigilo dos autos.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
ISA, ABRAMPA e Greenpeace Brasil
Data
06/2020
Breve descrição
Requer-se a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 cumulado com a obrigação de fazer para adotar todas as medidas necessárias para o restabelecimento dos efeitos da normativa anterior, quanto à exigibilidade da autorização para exportação de madeira nativa.