Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.
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PT



Nome do Caso: ISA, ABRAMPA e Greenpeace Brasil vs. IBAMA e União Federal (Exportação de madeira sem fiscalização)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

06/2020

Número de processo de origem

1009665-60.2020.4.01.3200

Estado de origem

Amazonas (AM)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pelo ISA, ABRAMPA e Greenpeace Brasil, em face do IBAMA e da União Federal, para que se determine a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 do IBAMA, que dispensou a necessidade de autorização, emitida pelo Órgão, para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas. Informam que, pela normativa anterior, o interessado em obter a autorização de exportação deveria apresentar, pessoalmente, na unidade do IBAMA que jurisdiciona o entreposto aduaneiro, uma série de documentos comprobatórios da liceidade dos bens, submetendo-os à inspeção e liberação. Os autores da ação, ao impugnarem o despacho, arguem que a requisição (apenas) do Documento de Origem Florestal (DOF), é insatisfatória para correta fiscalização, monitoramento e controle da exportação de madeira. Explicam que a composição do DOF dá-se por dados inseridos pelos próprios interessados, e não pelo IBAMA, e que o Órgão não teria como intervir antes do envio das cargas ao estrangeiro. Suscita que tal alteração insere-se no bojo de desconstrução da política pública ambiental no Brasil, em desfavor da legislação protetiva. Atenta para risco de maior incidência de desmatamentos ilegais, principalmente na Amazônia, com o novo despacho. Explicita relações entre o aumento do desmatamento e as mudanças climáticas, em particular o cenário brasileiro de alta das emissões de GEE, derivadas das mudanças do uso da terra, e a perda de sumidouros de carbono, decorrentes da supressão de vegetação nativa, além de seus efeitos deletérios às florestas tropicais, com alteração do período de chuvas e o aumento do risco de ser atingido o "ponto de não retorno" de devastação da Floresta Amazônica. Nesse sentido, requerem as autoras, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos do Despacho Interpretativo 7036900/2020, que dispensou a necessidade de autorização para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas e, de forma definitiva, requer-se que se determine a sua nulidade, cumulado com a obrigação de fazer para adotar todas as medidas necessárias para o restabelecimento dos efeitos da normativa anterior, quanto à exigibilidade da autorização para exportação de madeira nativa. 

Em junho de 2020, o juízo acolheu o pedido do IBAMA para decretar sigilo dos autos, visto que parte dos documentos apresentados pela autarquia continha estratégias de fiscalização que precisavam permanecer resguardadas em prol da efetividade das ações.

A União apresentou contestação requerendo o reconhecimento de sua  ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos em face da União, visto que as atividades executivas e o poder de polícia ambiental são de competência das autarquias. 

O IBAMA apresentou contestação requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Alegou que o Despacho Interpretativo 7036900/2020 foi editado com a finalidade de analisar a caducidade da Instrução Normativa (IN) Ibama 15/2011 no que se refere à necessidade de autorização específica para exportação dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em geral. Sustentou que a partir da publicação da IN Ibama 21/2014, que institui o Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR), houve revogação tácita da norma anterior e tal alteração não implicou, em nenhuma medida, redução ou limitação da ação fiscalizatória do IBAMA. Sustentou ainda que a integração entre o SINAFLOR e o SISDOF apenas deu cumprimento ao Princípio da Eficiência Administrativa, conferindo ainda mais transparência à informação, e que o DOF Exportação já seria o ato administrativo (licença) previsto pelo artigo 37 do Código Florestal (Lei 12.651/2012), para fins de desembaraço aduaneiro de produtos e subprodutos madeireiros de espécies florestais nativas, e o fato de ele estar integrado ao mesmo sistema (SINAFLOR) e ao mesmo módulo que emite a licença prevista no artigo 36, da mesma Lei, não configura nenhum tipo de impeditivo legal, mas sim de ganho na gestão ambiental e da informação pelo ente regulador ambiental.

Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para declarar a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 do IBAMA, com efeitos ex tunc. Entendeu o juízo que o despacho resultou em flagrante descumprimento de determinação legal constante do Código Florestal, relativa ao poder-dever do IBAMA de efetivo controle do produto florestal para fins de exportação. Ao decidir sobre a adequação da Ação Civil Pública para os fins pretendidos pelos autores, destacou que o Poder Público não está imune ao controle judicial dos atos e decisões administrativas que possam incorrer em proteção deficiente do meio ambiente ou em diminuição dos níveis de proteção e controle madeireiro. Destacou a necessidade de proteção da Floresta Amazônica enquanto ecossistema de relevância singular para o desenvolvimento sustentável do país e para o cumprimento de compromissos para mitigar e adaptar à crise climática. Ressaltou que as mudanças do clima já dão sinais inequívocos de seu poder de desestruturação de sociedades e economias inteiras, exacerbando desigualdades e injustiças sociais que devem ser combatidas por todos.

O IBAMA apresentou recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença e modular os efeitos temporais da decisão, declarando a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 com eficácia ex nunc a partir de 20 de maio de 2021, data que a autarquia foi formalmente intimada da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na PET 8.975, que suspendeu liminarmente os efeitos do Despacho Interpretativo.

Em março de 2026, o juízo levantou o sigilo geral dos autos, que passaram a tramitar publicamente.

A União apelou da sentença para requerer sua reforma para acolher a preliminar aventada de ilegitimidade passiva, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito exclusivamente em relação à União e, no mérito, para que seja modulado os efeitos temporais da decisão, declarando-se a nulidade do Despacho Interpretativo com eficácia ex nunc a partir de 20 de maio de 2021.

Ver Mais

Polo ativo

  • Instituto Socioambiental (ISA)
  • Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA)
  • Greenpeace Brasil

Tipo de polo ativo

  • Sociedade civil organizada

Polo passivo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
  • União Federal

Tipo de polo passivo

  • Ente federativo
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Não se aplica

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Mudança de Uso da Terra e Florestas

Status

Em revisão

Tipo do caso

Sistêmico

Clima no licenciamento ambiental

Não aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Inexistente

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Medidas Abordadas

  • Mitigação

Abordagem do clima

Questão principal ou uma das questões principais


Timeline do Caso

06/2020

Petição Inicial

06/2020

Decisão

07/2020

Contestação

07/2020

Contestação

02/2025

Sentença

03/2026

Decisão


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Decisão

Origem

7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM

Data

03/2026

Breve descrição

Levanta sigilo geral dos autos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Sentença

Origem

7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM

Data

02/2025

Breve descrição

Julga parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial para declarar a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 do IBAMA, com eficácia ex tunc.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

IBAMA

Data

07/2020

Breve descrição

Requer a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, com manutenção do ato administrativo impugnado.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

União Federal

Data

07/2020

Breve descrição

Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, a improcedência integral dos pedidos em face da União.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Decisão

Origem

7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM

Data

06/2020

Breve descrição

Decreta sigilo dos autos.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

ISA, ABRAMPA e Greenpeace Brasil

Data

06/2020

Breve descrição

Requer-se a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 cumulado com a obrigação de fazer para adotar todas as medidas necessárias para o restabelecimento dos efeitos da normativa anterior, quanto à exigibilidade da autorização para exportação de madeira nativa.

Arquivo disponível