Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
07/2025
Número de processo de origem
0807903-70.2025.8.14.0015
Estado de origem
Pará (PA)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://consultas.tjpa.jus.br/consultaunificada/consulta/principalResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará em face do estado do Pará, do Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-BIO) e da empresa Terra Meio Ambiente com objetivo de proteger o direito à posse da terra e atividade agrária da comunidade tradicional Nossa Senhora dos Navegantes e demais comunidades tradicionais ribeirinhas que integram a Área de Proteção Ambiental da Região Metropolitana de Belém (APA Belém). Alega-se que essas comunidades são ilegalmente impactadas pelas obras públicas estaduais de construção da Avenida Liberdade, conhecida como Estrada da COP. Afirma-se que o EIA/RIMA elaborado pela empresa Terra Meio Ambiente apontou que a comunidade Nossa Senhora dos Navegantes seria impactada pelas obras da estrada, mas não teria previsto medidas preventivas mitigatórias para assegurar a posse da terra e as atividades agroextrativistas da comunidade. Aponta-se que as licenças ambientais do empreendimento teriam sido expedidas sem que tenha ocorrido de forma devida a consulta livre, prévia e informada às comunidades afetadas e que as obras já em andamento afetam as atividades de subsistência das famílias. A Defensoria aponta que as comunidades teriam sofrido danos patrimoniais, visto que têm os direitos fundamentais à moradia, ao trabalho e à alimentação violados. Também aponta que as obras ensejaram danos ambientais e climáticos, o que demonstraria a falta de preocupação do Estado do Pará com o ambiente ecologicamente equilibrado e o bem-estar social da localidade, mesmo com a promoção da sustentabilidade frente à ocorrência da 30ª Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas (COP 30) no local. A Defensoria apurou que as obras da estrada ensejaram a supressão de seis hectares de vegetação na comunidade Nossa Senhora dos Navegantes, gerando a emissão de 2.235,03 t de CO₂ na atmosfera, o que se traduz no valor de R$ 63.251,349 a título de danos climáticos. Apesar disso, o processo de licenciamento não conta com estudo de impactos de emissões, nem medidas mitigatórias, conforme estabelecido na Política Nacional sobre Mudança do Clima, na Política Estadual sobre Mudança do Clima, na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Acordo de Paris. Requer-se, em sede de tutela provisória, (i) o reconhecimento da posse coletiva dos moradores; (ii) a obrigação de não fazer as obras enquanto não houver a consulta prévia, livre e informada à comunidade, nos termos da Convenção 169 da OIT, e (iii) e a apresentação de um plano destinado à regularização fundiária da área de posse das comunidades pelo Estado do Pará e o IDEFLOR-BIO no prazo de 30 dias. Requer-se, em sede definitiva: (i) a confirmação dos pedidos formulados em tutela provisória; (ii) a condenação do estado do Pará ao pagamento das perdas e danos e dos lucros cessantes gerados às famílias da comunidade Nossa Senhora dos Navegantes; e (iii) a condenação do estado do Pará à mitigação e reparação dos danos climáticos por meio de projetos de recomposição da vegetação e extrativismo na comunidade afetada.
O Estado do Pará contestou a demanda, requerendo, dentre outros, a rejeição da aplicação automática da Convenção no 169 da OIT, por ausência de comprovação de identidade étnica diferenciada da comunidade ribeirinha. Também pleiteou pelo reconhecimento da regularidade do licenciamento ambiental, com participação social e condicionantes específicas à comunidade autora.
Foi proferida sentença parcial de mérito homologatória de acordo celebrado entre as partes presentes em audiência de mediação. O acordo versa sobre o abastecimento de água na comunidade Navegantes (medidas provisórias, soluções paliativas e projeto definitivo), indenização (propostas e procedimentos de adesão), cadastramento socioambiental e ocupacional das famílias afetadas direta ou indiretamente pelo empreendimento, bem como políticas de mitigação do assoreamento dos rios.
Incluído posteriormente no polo passivo, o Instituto de Terras do Pará (ITERPA) apresentou contestação alegando não ter cometido qualquer irregularidade contra os comunitários e que não é prudente ao Judiciário proferir decisões que adentrem o mérito da atividade administrativa do poder público. Por tais razões, requereu a rejeição dos pedidos autorais, especialmente os de cunho fundiário que pretendem que sejam reconhecidas a posse e a conclusão da regularização fundiária.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Em Andamento
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Instituto de Terras do Pará (ITERPA)
Data
10/2025
Breve descrição
Requer-se a rejeição dos pedidos autorais, especialmente aqueles atinentes à regularização fundiária.
Tipo de Documento
Sentença
Origem
Vara Agrária de Castanhal
Data
10/2025
Breve descrição
Decide parcialmente sobre o mérito e homologa acordo celebrado em audiência de mediação, que versa sobre sobre o abastecimento de água na comunidade Navegantes.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Estado do Pará
Data
09/2025
Breve descrição
Requer-se a rejeição dos pedidos autorais e, dentre eles, a rejeição da aplicação automática da Convenção 169 da OIT e o reconhecimento da regularidade do licenciamento ambiental.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Defensoria Pública do Estado do Pará
Data
07/2025
Breve descrição
Requer a proteção aos direitos socioambientais das comunidades afetadas pela construção da Avenida Liberdade,com a realização de consulta prévia, livre e informada e com planejamento de mitigação dos danos produzidos pela supressão de vegetação e impactos socioambientais e ao microclima. Requer-se, em tutela provisória, (i) o reconhecimento da posse coletiva dos moradores; (ii) a obrigação de não fazer as obras enquanto não houver a consulta prévia, livre e informada à comunidade, nos termos da Convenção 169 da OIT, e (iii) e a apresentação de um plano destinado à regularização fundiária da área de posse das comunidades pelo Estado do Pará e o IDEFLOR-BIO no prazo de 30 dias. Requer-se, em sede definitiva: (i) a confirmação dos pedidos formulados em tutela provisória; (ii) a condenação do estado do Pará ao pagamento das perdas e danos e dos lucros cessantes gerados às famílias da comunidade Nossa Senhora dos Navegantes; e (iii) a condenação do estado do Pará à mitigação e reparação dos danos climáticos por meio de projetos de recomposição da vegetação e extrativismo na comunidade afetada.