Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
08/2020
Número de processo de origem
5016040-82.2020.4.03.6100
Estado de origem
São Paulo (SP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://www.trf3.jus.br/Resumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., em razão da instalação de software que frauda testes de emissões de poluentes em veículos a diesel, mascarando as reais emissões de óxidos de nitrogênio (NOx) em veículos “Amarok”comercializados no Brasil. O autor alega que 17.057 veículos Amarok com o dispositivo fraudulento foram comercializados, considerando toda a frota de 2011 e parte da frota de 2012 desses veículos no país. Aponta-se que a prática foi descoberta nos Estados Unidos, escândalo que ficou conhecido como “dieselgate”, atingindo mais de 11 milhões de veículos globalmente. Alega-se que, nacionalmente, a prática ocorreu no contexto da fase L4 do PROCONVE (Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores), com o fim de obter a Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor (LCVM) para as frotas em questão. De acordo com o Inquérito Civil 1.34.001.007121/2015-23, além de laudo técnico elaborado pela CETESB (Companhia Ambiental do Estado de São Paulo), e segundo também a própria ré, que confessou ao IBAMA a prática em 2015, o dispositivo instalado “otimizaria” os resultados de NOx para se adequarem à legislação, diminuindo os níveis registrados durante os testes laboratoriais. Estima-se que a fraude gerou uma produção de poluentes cerca de 31% acima do permitido pela lei, liberando 2.737,2 toneladas de NOx entre 2011 e 2016. Destaca-se, inclusive, que em 2015 a ré foi autuada administrativamente em R$ 50.000.000,00 pelo IBAMA, mas ainda não realizou o pagamento. Após isso, em 2017, iniciou um recall dos veículos afetados. Porém, tal iniciativa alcançou menos de 30% da frota equipada com o software fraudulento, cerca de 4.835 veículos, e não teve sua metodologia atestada pelo IBAMA, o que significa que boa parte dos veículos que emitem NOx acima dos limites permitidos ainda estão em circulação. Requer-se o pagamento de indenização por danos ambientais morais coletivos no montante de R$ 30.000.000,00, em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos.
Em contestação, a Volkswagen negou qualquer prática fraudulenta, alegando que a ação se fundamenta em condutas praticadas no exterior e sob lei estrangeira, respaldada em relatórios técnicos produzidos em escopo alheio ao crivo do Judiciário nacional e sem oportunizar contraditório à empresa. Sustentou que os veículos da Volkswagen comercializados no país não excedem os limites de emissões de poluentes estabelecidos pela legislação brasileira e que o software não seria capaz de alterar as medições. Disputou a validade do relatório emitido pela CETESB, apontando “severas falhas metodológicas e conclusões inconsistentes” com as obtidas em laboratório pela empresa. A ré acostou um relatório técnico produzido pelo Instituto Mauá que conclui pela impossibilidade do software alterar os níveis de NOx detectados e que os veículos Amarok sempre estiveram de acordo com os limites de poluentes estipulados pela legislação ambiental nacional. Argumentou que a situação nos Estados Unidos não poderia servir de parâmetro no Brasil, tendo em vista que o limite para NOx estabelecido pela legislação estadunidense seria de 70 mg/milha, enquanto que no Brasil o limite seria de 1.000 mg/km (cerca de 20 vezes menor). Apontou litispendência entre a ação e outras alegadamente similares. A ré argumentou que o valor requerido pelo MPF seria arbitrário e exagerado. Requereu, preliminarmente, o reconhecimento de litispendência parcial, com redução proporcional do valor da causa e, no mérito, a total improcedência dos pedidos da autora.
Em abril de 2026, foi proferida sentença de procedência parcial, condenando a Volkswagen ao pagamento de indenização por dano moral ambiental coletivo no valor de R$ 15.000.000,00, a ser revertido integralmente ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. A preliminar de litispendência foi rejeitada. Em sua fundamentação, o juízo considerou o laudo da perícia técnica judicial, que analisou as provas apresentadas pelas partes e afirmou o reconhecimento pela ré da presença do dispositivo fraudulento ao IBAMA. O mesmo laudo atestou, com base nas provas produzidas, que haveria uma diferença entre os tipos de veículos Amarok e a respectiva emissão de NOx, entendendo que os modelos de 120kW (cerca de 74% da frota afetada) atenderam aos limites legais de emissões, enquanto os modelos de 90kW (cerca de 26% da frota, aproximadamente 4.448 veículos) extrapolaram o limite máximo. O juízo concluiu a favor da presença do “dispositivo de ação indesejável”, mas, com base no laudo pericial, utilizou apenas a parcela de veículos de 90kW para a determinação do dano ambiental e consequente redução do valor da indenização. Considerou como fatores mitigadores a favor da ré a redução no escopo amostral do dano, dos 17.064 veículos iniciais para apenas 4.448 unidades, a iniciativa de recall parcial e o fato de já ter sido multada pelo IBAMA entendendo pela necessidade de redução do valor da indenização inicialmente requerida.
O Ministério Público Federal apelou da sentença, requerendo a majoração da condenação da ré para o montante inicial de R$ 30.000.000,00. Destaca-se que é neste momento processual que o clima é mobilizado de maneira mais direta nesta ação. O MPF sustenta que o dano decorre da própria fraude no licenciamento, independentemente de posterior quantificação das emissões, ao passo que a licença obtida mediante fraude é nula e a comercialização e as emissões das Amaroks são ilícitas desde a origem, de modo que a sentença não poderia restringir o dano aos veículos de 90kW. Aponta-se superioridade técnica do laudo da CETESB, que realizou testes práticos, sobre a perícia judicial, tendo o órgão ambiental concluído que, sem o software, a emissão média seria de 1,101 g/km de NOx, acima do limite legal. Sustenta-se que o recall não foi voluntário e sequer foi eficaz, tendo sido imposto por autoridades brasileiras e alcançado menos de 30% da frota. Rejeita-se a utilização da multa administrativa do IBAMA como fator de redução da indenização civil, devido à independência das esferas de responsabilidade pelo dano ambiental. Critica-se a utilização da lógica de atenuantes típicos da esfera do Direito Penal, o que seria incompatível com a responsabilidade civil coletiva ambiental. Nesse sentido, sustenta-se que, no contexto de emergência e crise climática, com o NOx associado a danos respiratórios, chuva ácida e poluição fotoquímica, o valor de R$ 15 milhões seria insuficiente para cumprir as funções de reprovação, recomposição e dissuasão frente a uma multinacional do porte da Volkswagen.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Pendente
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Apelação
Origem
Ministério Público Federal (MPF)
Data
05/2026
Breve descrição
Requer-se a majoração da condenação ao montante inicial de R$ 30 milhões. É nesta peça em que o clima é mobilizado de forma mais direta.
Tipo de Documento
Sentença
Origem
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Data
04/2026
Breve descrição
Julga os pedidos parcialmente procedenes, condenando a ré ao pagamento de R$ 15 milhões de reais a título de danos morais ambientais coletivos.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Volkswagen do Brasil Indústria Ltda
Data
09/2020
Breve descrição
Requer-se, preliminarmente, o reconhecimento de litispendência parcial e a consequente redução do quantum indenizatório e, no mérito, a total improcedência dos pedidos da autora.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Publico Federal (MPF)
Data
08/2020
Breve descrição
Requer-se a condenação da Volkswagen em R$ 30 milhões de reais, a título de dano moral ambiental coletivo em função do escândalo conhecido como dieselgate, consubstanciado na instalação de dispositivo software que frauda emissões de NOx em veículos Amarok.