Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
02/2026
Número de processo de origem
1001033-08.2026.8.26.0451
Estado de origem
São Paulo (SP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://eproc-consulta.tjsp.jus.br/consulta_1g/externo_controlador.php?acao=tjsp@consulta_unificada_publica/consultarResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pela Associação Civil Instituto Aimara de Defesa e Educação Ambiental e pela Associação dos Amigos da Cidadania e do Meio Ambiente de Piracicaba - AMAPIRA, em face do Município de Piracicaba (SP), Instituto Educacional Piracicaba da Igreja Metodista (IEP) e Zayo Administradora de Bens S.A., em razão de incêndio ocorrido no antigo campus da Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP), em maio de 2025, em área equivalente a 16 (dezesseis) hectares. Os autores alegam que houve danos diretos na saúde, fauna e flora devido à supressão de centenas de árvores e vegetação nativa, mas que as consequências não se limitam à degradação ambiental local, pois trata-se de um evento que, pela eliminação de sumidouros de carbono e pela intensificação das emissões líquidas de gases de efeito estufa (GEE), produziu um dano climático difuso e representa uma violação das obrigações climáticas do Brasil. Alega-se que Piracicaba tem enfrentado uma série de incêndios em áreas urbanas, evidenciando um cenário alarmante do ponto de vista ambiental, da segurança pública e da saúde coletiva, com total ausência de políticas públicas estruturadas no âmbito municipal para o combate a incêndios e queimadas. Acredita-se, com base no entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), que as autoridades internas e internacionais responsáveis por determinar medidas reparatórias no contexto da emergência climática, não limitem a reparação a compensações pecuniárias, devendo considerar a criação de mecanismos de monitoramento e acompanhamento da implementação das medidas de reparação. Menciona-se o Parecer Consultivo OC-23/2017 da Corte IDH que reconhece a proteção do meio ambiente e do clima como fator para realização dos direitos humanos e a degradação ambiental e as mudanças climáticas como prejudiciais à efetivação destes e também o Parecer Consultivo 32/2025 (PC-32/2025) da Corte IDH que enfatiza que a reparação ambiental não deve levar em consideração apenas os danos diretos, mas também as consequências climáticas, ecológicas e intergeracionais de eventos como o incêndio no antigo campus da UNIMEP. Sustenta-se a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado detentoras da área objeto do incêndio, bem como do Poder Público, em razão de sua conduta omissiva quanto ao dever de fiscalizar. Alega-se que a área do incêndio foi recentemente comprada em leilão judicial e há notícias de que a empresa arrematante pretende construir uma edificação de grande porte com o objetivo de destinar à atividade comercial. Devido à natureza do empreendimento, sustenta-se a necessidade de prévio licenciamento ambiental. Contudo, a região encontra-se gravemente comprometida devido ao incêndio e abandono posterior, sem que houvesse qualquer reparação dos danos ambientais e climáticos após o desastre ambiental e muito menos a adoção de medidas de recuperação da área. Dessa forma, sustenta-se ser inadmissível a tramitação de procedimentos administrativos de licenciamento ambiental para novas edificações antes da recomposição do ambiental existente, sob pena da violação aos princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador. Destaca-se, ainda, a inércia da Prefeitura no processamento da minuta da Política Municipal de Mudanças Climáticas, instrumento adequado que define objetivos, princípios e instrumentos para orientar, de forma transversal e participativa, a mitigação das emissões de GEE e a adaptação do território e da população de Piracicaba aos riscos climáticos. Diante disso, requer-se: (i) deferimento do pedido de tutela de urgência para proibição imediata da instauração, tramitação ou prosseguimento de qualquer procedimento de licenciamento ambiental e a vedação da expedição de licença, autorização, alvará ou qualquer ato administrativo na área degradada, sem que haja efetiva apuração, responsabilização e recomposição do dano ambiental e climático; (ii) o reconhecimento dos danos ambientais e climáticos e a responsabilidade objetiva do polo passivo; (iii) a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do dano ambiental-climático a (iv) condenação do polo passivo em obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, que deverá contemplar reflorestamento, compensação adicional pelo passivo climático gerado, monitoramento e manutenção contínua, medidas preventivas e criação de unidade de conservação, dentre outras. Requer-se, ainda, a condenação da municipalidade em obrigação de fazer consistente no desenvolvimento de políticas públicas para o enfrentamento de eventos extremos, contemplando a criação de Inventário de GEE, Plano Municipal de Combate a Incêndios e Queimadas e da Política Municipal de enfrentamento das mudanças climáticas.
Em fevereiro de 2026, o juízo indeferiu a tutela de urgência porque considerou que seria uma decisão precoce diante da complexidade do caso.
Em contestação, o Município afirmou que a conservação do local é de responsabilidade da IEP e da Zayo Administradora de Bens S.A. e que a área atingida pertence exclusivamente aos réus e, portanto, sua responsabilidade seria somente subsidiária nos termos da Súmula 652 do STJ, ou seja, que o Município só pode ser chamado a responder após os meios de cobranças esgotados aos devedores principais. A parte argumentou que não havia dever de fiscalizar a área em específico, por não constar solicitações de licenciamento ou regularização ambiental e que as atividades econômicas dos proprietários não eram pontencialmente poluidoras. O Município afirmou que para ser responsável seria necessário prova de omissão específica e qualificada, não sendo possível estabelecer o nexo de causalidade entre qualquer susposta omissão do Município o dano ambiental, visto que a petição inicial não aponta e nem comprova a origem do incêndio. Por fim, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, sua total improcedência em relação ao município.
Em contestação, a Zayo Administradora de Bens S.A. alegou inépcia da inicial pois a parte autora reconhece que a administradora não tinha posse e nem administrava a área na data do incêndio e, portanto, atribui responsabilidade de forma genérica. Reafirmou que a própria decisão judicial reconhece que a posse de fato do imóvel na data do incêndio era da IEP. Ademais, informou sobre a impossibilidade de criação de parque municipal, visto que não é possível judicialmente impor a destinação pública de imóvel privado como uma forma de reparação ambiental. Ao final, requereu extinção parcial sem resolução do merito, a total improcedência da ação em relação à Zayo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, dano moral coletivo, reparação de alegados danos ambientais, climáticos, florísticos, faunísticos e sanitários, bem como do pedido de criação de parque municipal na área.
Em contestação, IEP alegou que, na data do incêndio, já não tinha posse do imóvel e não havia qualquer poder de vigilância, visto que o incêndio ocorreu 25/05/2025 e o imóvel foi arrematado 05/05/2025. O IEP afirma que a origem do incêndio é desconhecida e que não há qualquer laudo técnico ou perícia oficial que comprove ou atribua a responsabilidade ao Instituto. Argumentou que a metodologia usada para calcular a emissão e sequestro de carbono estava incoerente, pois foram usados parâmetros incompatíveis com a vegetação. Requereu, preliminarmente, a exclusão do Instituto do polo passivo. No mérito, requereu que a demanda do pedido inicial seja declarada totalmente improcedente.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Pendente
Tipo do caso
Sistêmico
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Menção expressa
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (IEP)
Data
04/2026
Breve descrição
Requer, preliminarmente, a exclusão do Instituto do polo passivo. No mérito, requer que a demanda do pedido inicial seja declarada totalmente improcedente.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Zayo Administradora de Bens S.A
Data
04/2026
Breve descrição
Requer extinção parcial sem resolução do merito, a total improcedência da ação em relação à Zayo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais, dano moral coletivo, reparação de alegados danos ambientais, climáticos, florísticos, faunísticos e sanitários, bem como do pedido de criação de parque municipal na área.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Município de Piracicaba
Data
03/2026
Breve descrição
Requer a extinção do processo sem resolução do mérito e, subsidiariamente, sua total improcedência em relação ao município.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Associação Civil Instituto Aimara de Defesa e Educação Ambiental e Associação dos Amigos da Cidadania e do Meio Ambiente de Piracicaba - AMAPIRA
Data
02/2026
Breve descrição
Requer-se o deferimento do pedido de tutela de urgência para proibição de procedimento de licenciamento ambiental e de licença, autorização, alvará na área do incêndio; o reconhecimento dos danos ambientais e climáticos e a responsabilidade objetiva do polo passivo; a condenação do polo passivo ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do dano ambiental-climático; condenação em obrigação de fazer consistente na elaboração e execução de Plano de Recuperação de Área Degradada, contemplando reflorestamento, compensação adicional pelo passivo climático gerado, monitoramento e manutenção contínua, medidas preventivas e criação de unidade de conservação, dentre outras; a condenação da municipalidade em obrigação de fazer consistente no desenvolvimento de políticas públicas para o enfrentamento de eventos extremos, contemplando a criação de Inventário de GEE, Plano Municipal de Combate a Incêndios e Queimadas e da Política Municipal de enfrentamento das mudanças climáticas.