Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!


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Tipo de ação:

Estado de origem:

Tipo de polo ativo:

Tipo de polo passivo:

Principais normas mobilizadas:

Bioma brasileiro:

Setor de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE):

Status:

Alinhamento da demanda à proteção climática:

Abordagem do clima:

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática:

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Casos publicados: 120

Nome do Caso Data Tipo de Ação Resumo
Clara Leonel Ramos e Bruno de Almeida de Lima vs. Estado de São Paulo (Famílias pelo Clima e Programa IncentivAuto) 2020/09 Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas (PAP) Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas proposta em face do Estado de São Paulo por dois indivíduos, ambos do movimento Famílias pelo Clima, visando à obtenção de documentos sobre a implementação do Programa IncentivAuto - Regime Automotivo para Novos Investimentos, instituído pelo Decreto Estadual 61.130/2019. Os requerentes justificam que esses documentos podem vir a subsidiar ou evitar o ajuizamento de ação popular. O programa prevê a concessão de financiamento a fabricantes de veículos automotores para a realização de projetos de expansão de suas plantas industriais, implantação de novas fábricas ou desenvolvimento de novos produtos. Os requerentes alegam que há potencial ilegalidade de o IncentivAuto financiar projetos que não minimizam a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), em desacordo com a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC (Lei Estadual 13.798/2009) e com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Além disso, baseiam-se na potencial lesividade ao Erário e ao meio ambiente diante da utilização de recursos do Fundo de Apoio aos Contribuintes do Estado de São Paulo (FUNAC) para financiar projetos que estimulem ação poluidora, não sendo observada a necessidade de compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático. Os requerentes ressaltam a vulnerabilidade de crianças e adolescentes à poluição do ar e aos impactos das mudanças climáticas. Desse modo, requerem a produção de provas documentais referentes a projetos submetidos ao IncentivAuto. O Estado de São Paulo apresentou oposição alegando que os requerentes não detêm legitimidade para a defesa em geral do meio ambiente ou de direitos indisponíveis de crianças e adolescentes e afirma que a pretensão é genérica. Além disso, defende que a recusa de apresentação de documentos foi legítima. Assim, o Estado réu conclui pela (i) inexistência de legitimidade e interesse na produção de prova, (ii) desvinculação da tutela do direito pretendido aos fatos objetivos a serem provados com os documentos e (iii) existência de sigilo com relação aos documentos. Houve determinação pelo juízo deferindo o pedido para apresentação de parte das informações requeridas e da exibição dos documentos pelo Estado de São Paulo, sendo posteriormente proferida sentença que julgou extinto o feito. A ação encontra-se arquivada definitivamente.
Ministério Público Federal vs. Jorginei Anjos Batista (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Jorginei Anjos Batista em razão de desmatamento de uma área de 124,47 hectares, entre os anos de 2015 e 2017, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 69.196,81 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Ministério Público Federal vs. União Federal e outros (Hotspots de desmatamento na Amazônia) 2020/04 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal, do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI, precedida de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Busca-se a implementação imediata de ações de comando e controle para contenção de agentes infratores ambientais ao menos nos dez principais hotspots de ilícitos ambientais da Amazônia. A ação questiona (i) a curva crescente de desmatamento do bioma, que demonstra o descumprimento às medidas previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o qual tem em vista o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998), no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e no Acordo de Copenhague, cujas metas foram incorporadas pela PNMC; e (ii) a disseminação sem controle do vírus Sars-CoV-2 – referente à pandemia de COVID-19 – pela floresta, colocando em risco especialmente as populações amazônicas mais vulneráveis, como indígenas, ribeirinhos, quilombolas, extrativistas, seringueiros e pequenos agricultores, e também as populações urbanas. O MPF busca a responsabilização da União Federal pelos danos causados ao meio ambiente e a povos tradicionais da Amazônia em função da omissão na adoção de medidas tempestivas de proteção ao meio ambiente e à saúde no contexto da pandemia de COVID-19. No momento, o processo encontra-se em segredo de justiça, não sendo possível a consulta de documentos juntados, andamentos e análise de eventuais desdobramentos.
Observatório do Clima vs. Ministério do Meio Ambiente e União Federal (Atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima) 2021/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela organização Observatório do Clima em face do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e da União Federal com o objetivo de compelir o governo federal a apresentar atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, de modo consistente e detalhado, em conformidade com o artigo 225 da Constituição Federal, a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal 6.938/1981) e o Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). A organização autora utiliza o relatório sobre mudanças climáticas AR6 do Painel Intergovernamental Sobre Mudança do Clima (IPCC) como base científica para destacar a urgência das mudanças climáticas e a necessidade de medidas mais ambiciosas. Destaca retrocessos ambientais observados no âmbito do atual governo federal em diversos setores econômicos e no sistema de proteção ambiental e climática nacional. Ressalta a contribuição do avanço do desmatamento, especialmente na Amazônia, para as emissões nacionais de Gases de Efeito Estufa (GEE). Além disso, menciona 8 casos estrangeiros de litigância climática de modo a demonstrar a importância do Poder Judiciário para o combate à crise climática. Requer, ao final, dentre os pedidos, a condenação do MMA e da União Federal em obrigação de fazer, qual seja, a apresentação de uma atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima condizente com a urgente redução das emissões de GEE, considerando o princípio da participação cidadã em todas as suas fases de elaboração. A União Federal ofereceu contestação, em que apontou litispendência com a Ação Popular (APop) 5008035-37.2021.4.03.6100, que discute a pedalada climática (Paulo Ricardo de Brito Santos e outros vs. Ricardo Salles, Ernesto Araújo e União Federal), por tratar de matérias aduzidas nesta ACP. Rechaçou a alegação de inércia estatal, destacando a edição do Decreto 9.578/2018, relacionado ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e a adesão do Brasil ao Acordo de Paris, seguida de sua ratificação. Afirmou que a contribuição nacionalmente determinada (NDC) brasileira corresponde ao Plano Nacional sobre Mudança do Clima. Defendeu a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação do Poder Público. Ressaltou que a NDC brasileira está em consonância com o Acordo de Paris e com as melhores práticas internacionais. Por fim, requereu: (i) a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência ou de ausência de interesse processual, ou (ii), subsidiariamente, o reconhecimento da conexão com a APop; e (iii), no mérito, a improcedência do pleito autoral. O Observatório do Clima apresentou réplica às alegações da União Federal, afirmando que não há litispendência ou conexão entre a presente ação e a APop, por tratarem de objetos e pedidos diferentes. O juízo proferiu decisão interlocutória em que rejeitou as preliminares de litispendência e conexão entre as ações. Entendeu, dentre os fundamentos, que: (i) o pedido da presente ação está amparado por normas do direito interno, a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e seu respectivo decreto regulatório, enquanto a APop aborda matéria de direito internacional público, consubstanciada na NDC brasileira; (ii) as pretensões das ações são distintas; (iii) há independência entre as esferas interna e externa em matéria de mudanças climáticas e, assim, o Estado brasileiro pode estabelecer compromissos menos rigorosos na esfera internacional e no âmbito interno promulgar normas e políticas mais robustas; e (iv) a PNMC possui arquitetura regulatória e política que estabelece instrumentos que podem ser instituídos por um plano nacional para cumprir os objetivos da lei, diferentemente da NDC. Após a decisão, a União Federal interpôs Agravo de Instrumento (AI 1032447-87.2022.4.01.0000).
ADI 6932 (Privatização da Eletrobras) 2021/07 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pelos partidos PSB, PSOL, Rede, PT, PDT e PCdoB relativa à Lei Federal 14.182/2021, que trata da desestatização da Eletrobras e promove alterações no regime do setor elétrico brasileiro. A lei impugnada é resultado da conversão da Medida Provisória (MP) 1.031/2021, apresentada pelo Presidente da República com o intuito de viabilizar a privatização da Eletrobras. Os requerentes defendem que faltou o requisito da urgência à MP, burlando-se o regular processo legislativo. Alegam que, ao apreciar a conversão da MP, o Congresso Nacional aprovou emendas que resultaram em modificações substanciais ao planejamento energético brasileiro e que a redação final dos dispositivos revela a indevida tentativa de obstar eventual veto do Presidente da República. A Lei, nos termos em que foi aprovada, exige a contratação obrigatória de energia proveniente de Pequenas Centrais Hidrelétricas e de usinas termelétricas a gás natural. Defendem que tal exigência torna mais distante a necessária descarbonização da matriz energética brasileira e que provocará aumento das emissões anuais de Gases de Efeito Estufa (GEE), descumprindo os compromissos brasileiros assumidos no âmbito do Acordo de Paris e pelo Presidente da República na Cúpula do Clima de 2021. Os requerentes apontam que a promulgação da Lei incorre em violação da ordem jurídico-constitucional por conta da atuação contrária ao dever de agir em prol da proteção de condições climáticas íntegras e estáveis. A Lei autoriza, ainda, a União Federal a iniciar a construção do Linhão de Tucuruí (linha de transmissão) desconsiderando os processos administrativos de licenciamento ambiental e de consulta à população indígena afetada, ambos já em curso. Os requerentes pedem (i) que seja concedida medida cautelar para determinar a suspensão imediata da eficácia da Lei 14.182/2021 ou, subsidiariamente, a suspensão de artigos específicos e, (ii) no mérito, que a referida lei seja declarada inconstitucional em sua integralidade ou, subsidiariamente, a inconstitucionalidade de artigos específicos. O Ministro Presidente do STF determinou, em razão da relevância da matéria, que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Tribunal, mediante adoção de rito abreviado.
Paulo Ricardo de Brito Santos e outros vs. Ricardo Salles, Ernesto Araújo e União Federal (Jovens contra a pedalada climática) 2021/04 Ação Popular (APop) Trata-se de Ação Popular (APop), com pedido de liminar, ajuizada por jovens ativistas membros dos movimentos Engajamundo e Fridays for Future Brasil, em face de Ricardo de Aquino Salles (à época na qualidade de Ministro do Meio Ambiente), de Ernesto Henrique Fraga Araújo (à época ex-Ministro de Estado das Relações Exteriores) e da União Federal. Os autores afirmam que houve edição de ato lesivo à moralidade administrativa e ao meio ambiente, consistente na submissão, em 2020, de Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) menos ambiciosa do que a anterior, apresentada em 2015, em descumprimento ao Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Alegam que a nova NDC brasileira permitirá ao país chegar ao ano de 2030 emitindo entre 200 milhões e 400 milhões de toneladas de gás carbônico equivalente (CO2e) a mais que o proposto em 2015, resultando em um nível de ambição menor em relação à NDC anterior. Os autores apontam que a redução de ambição climática do Brasil por meio de utilização de artifício contábil constitui uma "pedalada climática". Em caráter liminar, requerem que seja determinada a suspensão dos efeitos da nova NDC e que seja apresentada a sua atualização, de acordo com a progressividade exigida pelo Acordo de Paris. Em pedido final, requer-se que: (i) a NDC de 2020 seja declarada nula; (ii) os réus apresentem uma NDC com as porcentagens de redução de emissões de CO2e aumentadas para além do limite necessário, visando ao cumprimento do compromisso de progressividade do Acordo de Paris; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos por seus atos. Foi proferida decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça Federal, pois o Acordo de Paris foi firmado e promulgado internamente. Não obstante, ela indeferiu a tutela de urgência, pois afirmou não ser possível, sumariamente, afirmar que a nova NDC não reflete a maior ambição possível. A União Federal interpôs Agravo de Instrumento (AI 5016374-49.2021.4.03.0000) contra a decisão, impugnando a competência da Justiça Federal para analisar a matéria. O recurso foi indeferido e a decisão original mantida, sob os seguintes principais fundamentos: (i) o Acordo de Paris é norma incorporada ao ordenamento brasileiro, possuindo status de lei; e (ii) a partir da internalização do tratado, a NDC, por ser uma obrigação interna dos países signatários do Acordo, possui caráter interno de ato administrativo, podendo ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. Após, a União Federal interpôs Agravo Interno, com vistas à reforma da decisão na parte em que indeferiu a extinção sumária da ação popular, defendendo a ausência de jurisdição brasileira para analisar o tema. Ao analisar o Agravo Interno, o Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento. O acórdão confirmou que a eventual anulação da NDC apenas retiraria a eficácia do ato no âmbito interno, o que reforça sua natureza de ato administrativo, sendo possível a apreciação pelo Poder Judiciário. A União interpôs Recurso Extraordinário, cuja admissibilidade ainda não foi analisada. Os réus apresentaram contestação, alegando preliminarmente a ausência de jurisdição interna para se analisar a matéria, sob o argumento de que: (i) atos de soberania praticados no âmbito internacional não se sujeitam a controle interno pela jurisdição civil ordinária e vinculam os Estados no plano das relações exteriores; (ii) não foram apresentados elementos de conexão determinando a sujeição da matéria à jurisdição nacional; (iii) o Acordo de Paris previu um mecanismo próprio de solução de controvérsias. Afirmam ainda que não há ato lesivo, pois o Brasil continua a desempenhar papel de liderança na atenuação dos efeitos das mudanças climáticas, sendo observados na nova NDC os parâmetros de maior ambição possível e progressividade, além de a atualização estar alinhada com as melhores práticas internacionais. Por convenção das partes, o processo foi suspenso por sessenta dias a fim de se chegar a uma solução consensual. Em seguida, os autores requereram a suspensão do processo por mais 6 meses. Posteriormente, a União Federal celebrou um acordo com o grupo de jovens ambientalistas autores da ação para a composição do caso e sua extinção. O acordo, além de reconhecer que o compromisso assumido pelo Brasil no Acordo de Paris foi retomado, prevê que a próxima meta climática do país seja estabelecida de forma transparente e com ampla participação da sociedade civil. Em junho de 2024 o acordo foi homologado pelo juízo.
Fabiano Contarato, Randolph Rodrigues e Joenia Batista vs. Ricardo Salles (Denúncia contra Ricardo Salles por crime de responsabilidade) 2019/08 Petição (PET) Trata-se de Petição (PET) para apuração de infração político-administrativa ensejadora de crime de responsabilidade, denunciado por Fabiano Contarato, Randolph Frederich Rodrigues Alves e Joenia Batista de Carvalho, parlamentares federais, em face de Ricardo Salles, então Ministro do Meio Ambiente. Sustentam os requerentes que a gestão pública do denunciado, à frente da pasta, mostrou-se incompatível com probidade e o decoro impostos aos dirigentes do cargo. Informam, dentre outras decisões e omissões reputadas indignas, da violação de compromissos internacionais, ratificados pelo governo brasileiro, para o combate às mudanças climáticas, em especial o Acordo de Paris. Suscitam que a política ministerial implementada pelo denunciado não se mostrou proativa para o alcance das metas brasileiras de redução dos Gases de Efeito Estufa (GEE). Apontam, neste âmbito, descompromisso com o combate ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, expondo a risco políticas públicas protetivas. Acentuam, ainda, a existência de cortes orçamentários do IBAMA, comprometedores das ações de fiscalização. Requerem, ao fim, o reconhecimento da prática, pelo então Ministro de Estado de Meio Ambiente, de crime de responsabilidade, sendo-lhe imposta a pena de perda do cargo, bem como a inabilitação para exercer cargo público por oito anos. O Ministro Relator, em decisão monocrática, entendeu da falta de legitimidade dos requerentes, determinando o arquivamento da ação. A parte requerente interpôs, então, Agravo Regimental, em que repisou os termos da Petição, salientando que sua legitimidade se ampara no art. 14 da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950), que confere, segundo narrado, legitimidade a qualquer cidadão para denunciar Ministro de Estado. Em posterior decisão monocrática, o Ministro Relator apontou para a perda do objeto do Agravo, tendo em vista a exoneração de Ricardo Salles do posto de Ministro, julgando, então, prejudicado o recurso e extinguindo o processo. Com o trânsito em julgado, a ação foi arquivada.
Biostratum Distribuidora de Combustíveis S.A. vs. União Federal (Aquisição de CBios) 2020/11 Ação de Procedimento Comum (ProcedCom) Trata-se de ação ajuizada como Ação Ordinária (ProcedCom), com pedido de tutela antecipada, por Biostratum Distribuidora de Combustíveis S.A. em face da União Federal objetivando o afastamento da meta compulsória de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBios) que lhe foi imposta, equivalente a 9.959 CBios até o momento de distribuição da ação. Os CBios foram instituídos pela Política Nacional de Biocombustíveis (Lei Federal 13.576/2017) - conhecida como RenovaBio - que, por sua vez, foi promulgada em razão de o Brasil ser signatário do Acordo de Paris. O Renovabio, dentre outros objetivos, visa contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo país no âmbito do Acordo de Paris, promover a expansão dos biocombustíveis na matriz energética e a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) na produção, comercialização e uso de biocombustíveis. Para esse fim, prevê o estabelecimento de metas nacionais anuais de descarbonização para o setor de combustíveis, que são, a cada ano, individualizadas para as distribuidoras de combustíveis e cumpridas pelas empresas por meio da aquisição de CBios, sob pena de sanções previstas na Lei. As metas anuais são definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), sendo individualizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A empresa autora alega que a obrigação de adquirir CBios configura a imposição de um novo tributo, sendo o Crédito de Descarbonização um imposto residual, por não estar disposto na Constituição Federal e por preencher os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (Lei Federal 5.172/1966). Alega que, para a instituição de tal imposto, a Constituição Federal exige que ocorra edição de Lei Complementar e que o tributo seja não cumulativo, o que não ocorre no caso dos CBios, implicando vício formal em sua instituição. A autora aduz ainda que, sendo distribuidora de combustível, não é responsável pela emissão de gases poluentes, mas somente pela comercialização de combustíveis fósseis, sendo lógico que o produtor de combustíveis fosse o destinatário da aquisição compulsória de CBios. Afirma ainda que a distribuição de combustíveis é atividade pouco poluente. Requer, em sede liminar, a suspensão da sua meta de aquisição de CBios. Em sede definitiva, requer a confirmação do pedido de tutela e o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação que determina a instituição da meta compulsória à empresa para aquisição de CBios. O pedido liminar foi indeferido, sob os principais fundamentos de que (i) os princípios constitucionais para a proteção do meio ambiente dispostos na Constituição Federal ensejam a obrigatoriedade da diminuição de impacto ambiental da conduta humana, seja na produção ou distribuição de combustíveis fósseis; (ii) a instituição de metas de aquisição de CBios não constitui criação de norma tributária, mas sim uma norma administrativa ambiental, baseada nos ditames constitucionais e internacionais para a diminuição da poluição ambiental, cujos efeitos deletérios se faz sentir no mundo todo, como elevação do calor e diminuição de quantidade de chuvas; (iii) não é crível a argumentação de que a empresa distribuidora não polui. Não sendo reconhecida matéria de natureza tributária na demanda, foi determinada a redistribuição da ação para a vara federal com competência em matéria administrativa. Em contestação, a União Federal defende, dentre outros pontos: (i) que a criação dos CBios está em consonância com as regras ambientais, funcionando como uma forma de estímulo para os atores sociais preservarem a natureza, sendo a criação de medidas compensatórias indispensável para a redução de emissão de GEE e para a efetividade do RenovaBio; (ii) que os CBios se baseiam na ideia de conversão dos custos ambientais de uso de combustíveis fósseis em receita para os produtores de biocombustíveis, oferecendo incentivos de eficiência para seu crescimento sustentável; (iii) que os Créditos de Descarbonização proporcionam a valorização das externalidades presentes no mercado de combustíveis, gerando equilíbrio competitivo entre combustíveis fósseis e renováveis; (iv) que os CBios são uma solução de mercado sem alteração de tributos; (v) a inexistência de atraso na divulgação das metas anuais; (vi) que houve tempo suficiente para aquisição de CBios e sua plena disponibilidade no mercado; (vii) a inexistência de relação jurídica tributária, especialmente porque se trata de obrigação de redução de emissões de GEE, por meio da aquisição de CBios oferecidos por outras partes privadas, não havendo relação pecuniária entre a Administração Pública e a distribuidora; e (viii) a impossibilidade de afastamento da meta anual compulsória de descarbonização e aquisição de CBios por parte das distribuidoras. A decisão em primeira instância julgou improcedentes os pedidos, sob os mesmos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de antecipação tutela requerido na inicial, confirmando-a. A autora interpôs recurso de apelação, defendendo, além dos argumentos apresentados na petição inicial, que a imposição da aquisição de CBios às distribuidoras de combustíveis tolhe a atividade do setor econômico, ferindo o princípio da Livre Iniciativa. A União Federal apresentou contrarrazões à apelação, requerendo a manutenção da sentença, nos mesmos termos apresentados em contestação. O recurso ainda não foi julgado.
Instituto Arayara vs. Copel, Instituto Água e Terra e outros (UTE Figueira) 2024/08 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura - Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade em face de Copel Geração e Transmissão S.A., Instituto Água e Terra do Paraná (IAT), Estado do Paraná, Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da União Federal sob o fundamento de haver irregularidades na operação da Usina Termelétrica Figueira (UTE-FRA). A planta é de propriedade da Copel e alega-se que há ilegalidades no licenciamento ambiental e operação, que ensejaram danos ambientais e climáticos. Aponta-se que o carvão utilizado pela termelétrica possui alta concentração de elementos radioativos e gera degradação da atmosfera, clima, água e solo. O órgão ambiental teria negado o acesso aos documentos referentes ao licenciamento ambiental da atividade e a UTE teria operado 18 anos sem a devida Licença de Operação, emitindo poluentes acima do permitido pela legislação. Além disso, a expansão do empreendimento não teria sido objeto de processo de licenciamento e operou por 35 anos sem mecanismos de controle de emissão de materiais particulados. Argumenta-se que deve ser considerado o dano climático causado pelas emissões ilegais de GEE, sendo quantificado por meio do custo social do carbono. Apresentam-se as precificações de toneladas de carbono emitidas elaboradas pelo Banco Mundial e pela OCDE. Para fins de quantificar as emissões de forma fidedigna, requereu-se o fornecimento de documentos pela empresa ré e a realização de perícia, vez que as emissões da operação da UTE apresentadas foram feitas com base em estimativas elaboradas pelos autores, realizadas sem o acesso aos documentos necessários. Requer-se, em urgência, o deferimento de uma série de medidas que incluem a demonstração de documentos e relatórios, a produção de provas antecipadas para averiguar os danos ambientais, a suspensão de procedimentos de licenciamento ambiental e regulatórios. Ao fim, requer-se, em resumo (i) a anulação do processo de licenciamento ambiental e autorizações que permitiram a expansão da usina; (ii) a condenação dos requeridos em obrigação de não fazer até haja regular processo de licenciamento acompanhado de EIA/RIMA e estudos técnicos necessários; (iii) a anulação do termo de compensação ambiental; (iv) a condenação dos réus à recuperação dos danos ambientais decorrentes da operação irregular da UTE e o pagamento de indenização por aqueles que não sejam recuperáveis; (v) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos climáticos em razão da operação irregular da UTE; (vi) o pagamento de danos morais coletivos ambientais.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo. Argumentou-se que as provas requeridas poderiam ser produzidas em momento processual oportuno, não havendo necessidade de antecipação. Alegou que a UTE Figueira funciona há muito tempo e contribui para o abastecimento de energia elétrica do estado do Paraná e, portanto, o deferimento das medidas liminares poderiam gerar risco para os consumidores.

Ministério Público do Estado de São Paulo vs. KLM (Caso Companhias Aéreas) 2010/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em face da empresa KLM - Cia Real Holandesa de Aviação por alegado dano ambiental decorrente de atividades comerciais desenvolvidas pela ré no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, Garulhos, por meio do pouso e decolagem de suas aeronaves. Requer-se a condenação da empresa em obrigação de fazer ou, subsidiariamente, em indenização por danos ambientais referente à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), repercutindo negativamente nas mudanças climáticas. O pedido principal consiste em obrigação de recomposição florestal em área na mesma bacia hidrográfica em quantidade suficiente para absorver integralmente as emissões GEE e demais poluentes decorrentes da atividade. Em sede de contestação, a empresa ré alegou que o requerente propôs 35 ações idênticas à presente e que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de plano, reconheceu a inépcia de 26 das petições iniciais e teve a oportunidade de se manifestar quanto ao mérito da ação em apenas um dos casos, ao julgar o processo 224.01.2010.082070-8, proposto em face da EMIRATES AIRLINES, tendo julgado improcedentes os pedidos. Nesse sentido, a empresa Ré arguiu (i) a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que executa sua atividade em consonância com as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não podendo ser responsabilizada por cumprir o que lhe é autorizado e imposto pelo Poder Público; e (ii) impossibilidade jurídica do pedido já que não haveria atividade ilícita praticada pela Ré. Em primeira instância, o Juízo entendeu que a Ré possuía autorização governamental para o exercício de determinadas rotas e as emissões decorrentes do exercício normal de referida atividade já estariam inseridas no âmbito daquela autorização. Em apelação perante o TJSP (Apelação 0082072-08.2010.8.26.0224), o MPSP, no mérito, requereu novamente a mitigação e a reparação dos danos ambientais provocados pela ré. Posteriormente, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ingressou na ação solicitando a intervenção como terceira parte e a remessa dos autos ao foro federal. Foi proferido acórdão no TJSP rejeitando a preliminar apresentada pelo MPSP e, tendo em vista a manifestação da ANAC, entendeu pela remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF-3). Destaca-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual de São Paulo (TJSP), mas, posteriormente, foi remetida para a Justiça Federal, em razão do pedido de intervenção da ANAC. A ação foi registrada no TRF-3 sob o número de recurso de Apelação Cível 0046991-68.2012.4.03.9999. No âmbito da apelação, o TRF-3 decidiu pela improcedência da mesma, seguindo o entendimento do tribunal de origem, que entendeu que havia processo de licenciamento ambiental já realizado para o Aeroporto de Guarulhos e autorização para a atividade de pouso e decolagem lavrada pela ANAC. A partir desse acórdão, o MPSP ingressou com Recurso Especial (REsp 1.856.031/SP) no STJ, onde houve decisão monocrática que seguiu a posição do tribunal de origem no sentido de salientar a regulação específica da atividade pela ANAC e seus esforços no que tange à medição e à mitigação das emissões pelo setor aéreo. Entendeu-se que não haveria que se falar de ato ilícito praticado pela sociedade empresária (ou mesmo poluição), estando o MPSP pretendendo impor uma regulamentação não prevista. Após decisão, houve baixa do REsp para o tribunal de origem. Posteriormente, o processo foi arquivado em definitivo. O presente caso é um dentre outros similares propostos pelo MPSP em face de mais de 30 companhias aéreas que operavam no Aeroporto Internacional de São Paulo.
ADO 59 (Fundo Amazônia) 2020/06 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelos partidos políticos PSB, PSOL, PT e Rede, que questiona a omissão inconstitucional da União Federal ao promover a paralisação do Fundo Amazônia. O Fundo teve sua criação autorizada pelo Decreto 6.527/2008, e tem por objetivo fomentar projetos de combate ao desmatamento e conservação dos recursos naturais da Amazônia Legal. Afirma-se que o Fundo representa o principal instrumento econômico de proteção da Floresta Amazônica, tendo sido criado como uma iniciativa de financiamento de ações de Redução de Emissões Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD+), no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto 2.652/1998), visando à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) desse setor. Alega-se que o Fundo teve suas operações paralisadas a partir de 2019 com alterações em seus mecanismos de governança e transparência, por meio da extinção do Comitê Técnico e Comitê Orientador, determinados nos Decretos 10.144/2019 e 10.223/2020, respectivamente. Essa desestruturação resultou na recusa de realização de novos depósitos pelos principais doadores do Fundo, os governos da Noruega e da Alemanha. Os requerentes apontam, no entanto, a existência de cerca de R$ 1,5 bilhões disponíveis para novos projetos e questionam a não aplicação desses recursos. Entendem caracterizar-se uma omissão inconstitucional na proteção à floresta, especialmente considerado o cenário de aumento de desmatamento e queimadas na Amazônia. Apontam que esse cenário estaria em contramão aos objetivos do Fundo de financiar ações de combate ao desmatamento e preservação florestal, como forma de mitigação às mudanças climáticas. Assim, requerem a determinação de que a União Federal (i) tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Amazônia, (ii) efetue o repasse dos recursos financeiros para projetos já aprovados, (iii) realize avaliação de projetos em fases de consulta ou de análise e (iv) realize a avaliação regular de novos projetos que possam ser apresentados em respeito ao pacto federativo e aos direitos fundamentais relativos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Houve decisão monocrática da Ministra Relatora Rosa Weber, que convocou audiência pública para a coleta de informações quanto ao contexto fático por trás do problema constitucional levantado e para possibilitar a contraposição de abordagens argumentativas e os dados juntados ao processo. A audiência pública foi realizada levantando discussões sobre ações de planejamento e fiscalização na Amazônia Legal e dados oficiais com participação de ministérios e órgãos ambientais federais, representantes dos estados que compõem a Amazônia Legal e acadêmicos. O tribunal, por maioria, seguindo o voto da Ministra Relatora Rosa Weber, julgou procedente em parte a ação determinando que a União tome medidas para reativar o Fundo Amazônia, no prazo de sessenta dias, e que se abstenha de tomar condutas omissivas que paralisem o funcionamento do Fundo. Decretou-se a inconstitucionalidade dos decretos que alteraram a governança do Fundo e impediram o financiamento de novos projetos, devendo-se dar a retomada ao modelo anterior. A paralisação do Fundo Amazônia foi considerada uma omissão inconstitucional do governo federal e uma ofensa ao princípio da proibição do retrocesso. O Acórdão destacou que a preservação ambiental, especialmente da Amazônia, é uma obrigação imposta pela Constituição Federal e diversas normativas internacionais – em especial proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas – ao qual o Poder Público está vinculado, reduzindo-se o espaço de discricionariedade. Defendeu-se a existência de um estado de coisas inconstitucional na Amazônia Legal e estado normativo desestruturante e desestruturado em matéria ambiental na região.
Instituto Arayara vs. ANP e União Federal (1º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo na bacia de Santos e de Campos) 2022/12 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) Climática com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 1º Ciclo da Oferta Permanente em Regime de Partilha. Argumenta-se a nulidade de inclusão de blocos localizados na Bacia de Santos e na Bacia de Campos no leilão, pois se sobrepõem e estão próximos de Áreas Prioritárias para Conservação da Biodiversidade e de Unidades de Conservação. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração de petróleo sobre áreas protegidas. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, (i) a suspensão da oferta dos blocos mencionados; (ii) a apresentação de um inventário de emissões de gases de efeito estufa (GEE) que serão gerados com a exploração comercial dos blocos ofertados no leilão; (iii) a apresentação pelas rés de estudos aprofundados sobre os impactos socioambientais e econômicos resultantes da ampliação da atividade de E&P nas Bacias de Santos e Campos. Em sede definitiva, requer-se a confirmação da tutela liminar e ainda que os réus se abstenham de realizar novas rodadas de licitações dos referidos blocos/áreas sem que seja inequivocamente demonstrada a regularidade técnica-ambiental, em especial com pareceres fundamentados dos órgãos como ICMBio, IBAMA e órgãos de meio ambiente estaduais/municipais.

ANP apresentou manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência argumentando pela inépcia da inicial que não teria indicado a causa de pedir. Também alegou a necessidade de observância da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ADPF 825 e de estudos ambientais serem objeto de futuro licenciamento de blocos arrematados em leilão, inclusive para análise de questões relacionadas à fauna, ao clima e à medidas mitigadoras e compensatórias. Afirmou a legalidade da realização do leilão e que o intervencionismo judicial não deve adentrar nas escolhas técnicas. Assim, requereu o indeferimento da liminar.

Em manifestação prévia, a União sustentou a ilegitimidade da parte autora; a necessidade de observar a decisão do STF na ADI 825; que os impactos ambientais decorrentes da exploração da atividade serão devidamente apurados pelo posterior procedimento de licenciamento ambiental; a realização de audiência pública com participação dos afetados e a discricionariedade do poder executivo para decidir o melhor modelo de prestação do serviço e de exploração econômica do bem versado, não havendo o que se falar em suspensão do leilão.

Em sentença, o juízo extinguiu a ação sem resolução de mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa da Arayara e a ausência de interesse de agir. De acordo com a decisão, a Arayara não conseguiu demonstrar pertinência temática para figurar como legitimada ativa nesta ACP e o procedimento licitatório que visa impedir já foi concluído no dia 16/12/2022.

A Arayara opôs embargos de declaração ante a omissão da sentença quanto aos pedidos ii e iii, mas os embargos que foram rejeitados por inadequação da via recursal eleita. Com isso, foi interposto recurso de apelação. A Arayara argumentou que possui legitimidade ativa para ajuizamento da ACP defendendo o direito difuso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que o fato de o leilão já ter acontecido não impede o conhecimento dos pedidos relacionados ao inventário de emissões de GEE e aos estudos sobre os impactos socioambientais e econômicos resultantes da ampliação da atividade de E&P.

Em contrarrazões de apelação, a ANP e a União insistiram nos argumentos trazidos em suas peças de defesa, defendendo a manutenção da sentença.

Instituto Arayara vs. ANP e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo em Montes Submarinos) 2023/11 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade (ICMBio) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Argumenta-se que a inclusão dos blocos localizados na Bacia de Potiguar, no Setor SPOT-AP2, é ilegal, por sobreporem-se a áreas de montes submarinos, que são formações geológicas extremamente importantes para o ecossistema da região; por carecerem de análise técnica da viabilidade de oferta ou estudos de avaliação ambiental; pelo fato de suas áreas de exploração situarem-se em distância inferior a 100km da costa; e por implicarem investimento para explorar petróleo e gás em uma região de tamanha riqueza em biodiversidade e turismo, no cenário de emergência climática de urgente necessidade de transição energética. Aponta-se que a ANP utilizou a Manifestação Conjunta do MMA/MME n. 2/2020/ANP sem analisar tecnicamente a viabilidade de oferta dos blocos do Setor SPOT-AP2 .Em sede liminar, requer-se a suspensão da oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente dos blocos na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 até que seja realizada a análise técnica que demonstre a viabilidade socioambiental em especial com pareceres fundamentados dos órgãos como ICMBio e IBAMA e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva. Em sede definitva, requer-se: o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclusão dos blocos localizados na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 no 4ª Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada análise técnica que demonstre sua viabilidade e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva.

O feito foi ajuizado na 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, tendo esse juízo declinado da competência para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Recebida a ação na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, o processo recebeu o número 0812151-03.2023.4.05.8400.

O juízo indeferiu o pedido liminar, argumentando pela necessidade de análise mais profunda sobre os temas.

O IBAMA apresentou contestação, alengando: a ilegitimidade ad causam da autora por a associação não possuir objeto social claro; a existência de prejudicialidade externa, visto que o STF já firmou entendimento vinculante, por meio da ADPF 825, da inexigibilidade de avaliação técnica prévia a oferta dos blocos no leilão; apontou, ainda, que a parte autora pugna, a despeito de existir regulamentação específica sobre os procedimentos a serem adotados pela ANP, por um procedimento novo, por ela definido, a ser adotado pela Administração Pública, bem como, ao pretender transferir essa análise técnica para contexto anterior - de manifestação das GTs -, estaria também trazendo para o Governo ônus que é dos investidores; a inexistência de dano ambiental decorrente da prática do leilão; a regularidade do procedimento de oferta de área pela ANP com base em manifestação técnica conjunta do MMA E MME; e, que, no cenário da NetZero 2050, ainda se prevê o óleo e o gás como fontes energéticas primárias, utilizadas com emissões mitigadas ou neutralizadas. Requereu, assim, a improcedência da demanda.

Em sua contestação, o ICMBio alegou a perda de objeto da ação e que associação autora não possui legitimidade ativa para propor a demanda. Argumentou que o leilão seguiu as normas expedidas pelos órgãos competentes. Informou que, por meio de nota técnica, já indicou que os blocos objeto da ação não incidem diretamente em Unidades de Conservação Federal ou em suas zonas de amortecimento. Alegou que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária, utilizada com emissões mitigadas ou neutralizadas e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental e, portanto, que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos.

A União apresentou contestação. Alegou que a lide perdeu seu objeto, vez que o leilão foi realizado no dia 13/13/2023 e os blocos exploratórios impugnados não foram arrematados. Arguiu que a associação autora não possui legitimidade ativa para propor a ação e que não se verifica interesse em agir, pois a matéria já teria sido decidida pelo STF nas ADPFs 825 e 887. Afirmou que a oferta dos blocos exploratórios no leilão atendeu às normas legais pertinentes, que obteve aprovação do Tribunal de Contas da União (TCU) e que deve ser observada a discricionariedade do Poder Executivo para decidir sobre o melhor modelo de prestação de serviço e de exploração econômica do petróleo. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou por ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência dos pedidos. 

Em sentença, extinguiu-se o feito sem resolução de mérito em virtude da perda superveniente do objeto da ação. Tal sentença fundamentou-se no fato de que, no dia 13 de dezembro de 2023, foi realizada a sessão pública de ofertas do 4º 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão e, na ocasião, nenhuma oferta foi realizada para os blocos objetos da presente demanda.

BRASILCOM vs. Ministro de Minas e Energia (Mandado de Segurança e CBios) 2020/11 Mandado de Segurança (MS) Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo (MSCol), com pedido de liminar, impetrado pela Associação das Distribuidoras de Combustíveis (BRASILCOM). A Associação questiona a meta anual compulsória de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) das distribuidoras de combustíveis para o ano de 2020, ato que tem como autoridade coatora o Ministro de Minas e Energia, na qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), tendo sido a meta divulgada por meio da Resolução CNPE 8/2020 e individualizada para as empresas por meio do Despacho 797/2020 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A meta anual atualizada, reduzida em 50% em razão da pandemia de COVID-19, foi divulgada pelo CNPE em 10/09/2020 e individualizada para as empresas distribuidoras em 25/09/2020, a ser cumprida até 31/12/2020. A meta anual compulsória de redução de emissões de GEE é instrumento da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio (Lei Federal 13.576/2017), criada com vistas ao cumprimento das metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e tem como finalidade promover a maior participação de biocombustíveis na matriz energética nacional por meio do incentivo à geração de energia por meio de fontes renováveis. A fim de cumprir a meta anual estabelecida, as distribuidoras de combustíveis fósseis devem comprar Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBios) no mercado financeiro. A impetrante alega que a meta de 2020 é ilegal, visto que, a partir da publicação da nova meta anual, as empresas distribuidoras teriam apenas 3 meses para cumpri-la, argumentando que seu volume não seria proporcional ao tempo necessário para a aquisição dos CBios. Defende que a quantidade de CBios disponível no mercado não é suficiente para atender à meta anual, que o aumento da procura pelo ativo gerou supervalorização de seu preço e que, caso as distribuidoras de combustíveis não cumpram a meta, estarão sujeitas a penalidades que incluem suspensão de suas atividades, podendo haver um colapso do sistema de distribuição de combustíveis nacional. Por fim, a impetrante requer (i) a concessão da liminar para que seja determinado ao CNPE a redução da nova meta anual compulsória das distribuidoras para o ano de 2020, proporcionalmente ao tempo disponível para aquisição de CBios e (ii), no mérito, a concessão da segurança de forma definitiva, confirmando-se a liminar. O Ministro de Minas e Energia apresentou resposta defendendo a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o CNPE possui competência meramente propositiva, direcionada ao assessoramento do Presidente da República, sendo o ato impugnado praticado efetivamente pelo Presidente. Argumentou pela inexistência de ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à meta anual de 2020. Alegou que não houve atraso na divulgação das metas anuais, aduziu que há CBios suficientes no mercado e tempo para sua aquisição e que a impetrante pretende pleitear suposto direito de poluir mais, afrontando a ordem, a saúde e a economia públicas. Afirmou que o deferimento da medida liminar interfere (i) no cumprimento de compromissos internacionais de redução das emissões de carbono dos quais o Brasil é parte integrante, a exemplo do Acordo de Paris, (ii) de forma negativa na qualidade de vida da população, tendo em vista a redução da qualidade do meio ambiente em que vive e (iii) no modelo econômico criado para a implementação de instrumentos da Renovabio e na própria estimativa de arrecadação da União Federal. Por fim, requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do STJ, por se tratar de mandado de segurança que pretende impugnar ato do Presidente da República, bem como requereu a não concessão da liminar e da segurança pretendidas. Foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, pois as metas anuais compulsórias já eram conhecidas desde março de 2020 e não foi vislumbrada ilegalidade ou desproporcionalidade na divulgação da redução da meta. Posteriormente, o Ministro Relator proferiu decisão denegando a segurança por reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177 do STJ) e reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. A BRASILCOM interpôs Agravo Interno da decisão, ao qual foi negado provimento pelos Ministros da Primeira Seção. Assim, foi confirmada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a demanda. Em novembro de 2022, o processo foi arquivado definitivamente.
Ministério Público Federal vs. Loacir Maria da Conceição (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/06 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Loacir Maria da Conceição em razão de desmatamento de uma área de 110,66 hectares, entre os anos de 2013 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 59.509,13 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Ministério Público Federal vs. Ricardo Salles e União Federal (Ação de Improbidade Administrativa) 2020/07 Ação Civil de Improbidade Administrativa (ACIA)

Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa, com pedido de afastamento cautelar do cargo, em que o Ministério Público Federal (MPF) afirma a prática de atos dolosos atentatórios ao dever constitucional de proteção do meio ambiente por parte do Ministro do Meio Ambiente, à época Ricardo Salles. Indica que o ex-Ministro, por meio de ações, omissões, práticas e discursos, teria promovido a desestruturação de políticas ambientais e o esvaziamento de preceitos legais, mediante o favorecimento de interesses que não possuem qualquer relação com a finalidade do Ministério, em violação aos princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública. O MPF suscita um vasto conjunto de atos do ex-ministro que teriam contribuído para a desestruturação dolosa das estruturas de proteção do meio ambiente, com fundamentos em quatro eixos: (i) desestruturação normativa; (ii) desestruturação dos órgãos de transparência e participação; (iii) desestruturação orçamentária; e (iv) desestruturação fiscalizatória. Quanto à desestruturação normativa, indica quatro atos normativos considerados ilegais e abusivos: o Decreto 10.347/2020, que transferiu o poder concedente de florestas públicas do Ministério do Meio Ambiente (MMA) para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); o Despacho MMA 4.410/2020, que permitiu a regularização de desmatamentos ilegais em área de preservação permanente no bioma da Mata Atlântica; o Decreto 9.672/2019, que extinguiu a Secretaria de Mudanças do Clima e Florestas; e a Portaria Conjunta 298/2019, que alterou a composição do Comitê de Compensação Ambiental Federal. A argumentação relacionada ao clima tem destaque na discussão quanto à extinção da Secretaria de Mudanças do Clima e Florestas, que atuava no combate às mudanças climáticas e de ações que geram potencial desequilíbrio no ecossistema do planeta, alegando o MPF que tal ato sinalizaria que a matéria não seria prioridade do governo federal. Ressalta, nesse sentido, que não houve qualquer redimensionamento do tema, tendo ele praticamente desaparecido da estrutura do Ministério. Afirma que isso estaria distanciando o Brasil dos esforços de cumprimento dos compromissos climáticos internacionais assumidos no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (UNFCCC), em especial no Acordo de Copenhague (2009) e no Acordo de Paris (2015), promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017, e internos no âmbito da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Quanto à desestruturação dos órgãos de transparência e participação, alega a redução da participação da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a retirada de informações do site oficial do MMA, interferências na divulgação de dados de desmatamento pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e a restrição de informações relacionadas à atuação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Quanto à desestruturação orçamentária, questiona a redução dos recursos orçamentários destinados ao IBAMA e a inativação do Fundo Amazônia pela extinção dos órgãos operacionais e orientadores. Destaca-se que, quanto à paralisação do Fundo Amazônia, dedicado a financiar ações de REDD+ ligada à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), o MPF menciona a relação da paralização com a falta de financiamento e implementação do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), previsto na PNMC. O aumento do desmatamento e a ausência de ações por parte do Ministério em seu combate são associados, novamente, ao descumprimento compromissos climáticos e metas redução de desmatamento previstas na PNMC, UNFCCC, Acordo de Paris e Acordo de Copenhague. Quanto à desestruturação fiscalizatória, afirma que o ex-Ministro, por meio de seus atos, estaria contribuindo para inviabilizar a atuação dos servidores de carreira, especialmente relevante em um contexto de aumento de desmatamento. Dado esse amplo quadro de desestruturação da proteção ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o MPF requereu, liminarmente, o afastamento cautelar de Ricardo Salles do cargo de Ministro do Meio Ambiente, apresentando pedido definitivo de que os atos apontados fossem declarados ímprobos de forma a condená-lo à perda da função pública. Houve decisão do juiz em primeira instância negando o pedido liminar. Em sede de contestação, a União Federal se manifestou, negando a existência de qualquer ato ilícito por parte do ex-ministro Ricardo Salles. Alegou o princípio da separação dos poderes, afirmando o descabimento de se exigir uma decisão do judiciário acerca da escolha do Chefe do Poder Executivo federal quanto à nomeação de cargos públicos de confiança. Ressaltou que inexiste óbice jurídico aos diversos atos imputados, tratando-se de decisões de mérito administrativo, no âmbito das competências do gestor público de direcionar políticas públicas, realizados de acordo com a agenda ambiental e em cumprimento às leis e à Constituição. Argumentou que não há que se falar em prática de ato de improbidade, frisando que os danos ao meio ambiente imputados a parte ré, especialmente o aumento do desmatamento, ocorrem por diversos fatores que estão distantes e não relacionados aos atos pessoais exercidos por um Ministro de Estado. Em sua contestação, Ricardo Salles alegou a inexistência de ato de improbidade, aduzindo ser a ação uma tentativa de imposição ao Poder Judiciário de imiscuir-se nas escolhas políticas. No que diz respeito mais especificamente à questão ambiental-climática, afirmou a inexistência de prova ou indício sobre suposta intenção predatória, assim como, em momento algum, demonstrou indícios da superposição de interesses privados de Ricardo Salles sobre interesses públicos, difusos ou coletivos. A defesa sustenta a inocorrência de desestruturação normativa, ao contrário do alegado da inicial. Trouxe ainda a inocorrência da desestruturação dos órgãos de transparência e participação, uma vez que as políticas de governo podem variar sem que isso signifique imediatamente improbidade administrativa. Também rejeitou a tese da alegada diminuição da representatividade social em conselhos, com a edição do Decreto nº 9.806/2019. Sobre a retirada de informações com mapas de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade da internet, alegou inépcia da inicial, enfatizando que tal alegação sustentam-se tão somente em "notícias" jornalísticas, as quais não se confirmam por mero acesso aos links juntados aos autos. Quanto a alegada interferência na divulgação de dados pelo INPE afirmou não deter qualquer ingerência sobre o órgão, visto que se trata de unidade de pesquisa subordinada ao Ministério da Ciência Tecnologia e Informações (MCTI). Sobre a restrição indevida de comunicação institucional, defendeu a inépcia da inicial por ausência de lastro probatório e insuficiente descrição dos fatos. Aduziu ainda a inocorrência de desestruturação orçamentária, vez que não é competência do Ministro de Estado elaborar ou discutir a Lei Orçamentária. Enfatizou que inexistiu exonerações de servidores com desvio de finalidade assim como, infirmou a inexistência de risco aos servidores em suas atividades de campo ou que a gestão do requerido teria impactado de qualquer modo essa segurança. Por fim, concluiu ressaltando a inexistência de ato de improbidade por ausência de violação material da norma e ausência de dolo, requerendo, preliminarmente, a imediata improcedência da ação, em prol da retroatividade da norma mais benigna - com a nova redação da Lei 8.429/92, pela Lei 14.240/21. Subsidiariamente alegou a necessidade de imediata improcedência da ação pela falta de competência do contestante para a prática dos atos consubstanciados em decretos e ausência de relação causal com os supostos ilícitos, afirmando a manifesta inexistência de ato de improbidade administrativa. Acaso superadas as teses anteriores, alegando inépcia da inicial pela atipicidade dos fatos trazidos na inicial acusatória, bem como ausência de individualização e lastro probatório que demonstrem a ocorrência das condutas imputadas, requereu que a inicial seja rejeitada. No mérito, requereu que a inicial seja julgada improcedente com a condenação do Ministério Público em litigância de má-fé.

Carbonext Tecnologia em Soluções Ambientais Ltda. vs. Amazon Imóveis (Mercado de carbono voluntário) 2021/07 Execução de Título Extrajudicial Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Carbonext Tecnologia em Soluções Ambientais Ltda. em face de Amazon Imóveis objetivando o cumprimento de Contrato de Compra e Venda de Créditos de Carbono, cuja natureza é de título executivo extrajudicial. A Carbonext é empresa dedicada à preservação da Amazônia, com atuação no desenvolvimento e implementação de projetos de crédito de carbono, denominados REDD+ (Reducing Emissions from Deforestation and Forest Degradation), cujo objetivo é reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e evitar que a Amazônia seja desmatada. O REDD+ é um conjunto de incentivos destinados aos países em desenvolvimento que adotarem políticas de mitigação das mudanças climáticas, incluindo redução das emissões derivadas de desmatamento e degradação das florestas, aumento das reservas florestais de carbono, gestão sustentável das florestas e conservação florestal. O conceito de crédito de carbono foi criado a partir do Protocolo de Quioto (promulgado pelo Decreto Federal 5.445/2005), no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998). Eles são ativos gerados a partir de atividades que emitem menos GEE quando comparadas a emissões anteriores. Uma unidade desse ativo representa uma tonelada de dióxido de carbono que deixou de ser emitida para a atmosfera. Pessoas físicas e jurídicas podem adquirir créditos de carbono no mercado voluntário desses ativos a fim de compensar emissões de GEE. A empresa exequente, Carbonext, adquire créditos de carbono a partir de projetos geridos por ela ou de ativos comprados de outras empresas e os revende, com o objetivo de financiar a preservação ambiental e o desenvolvimento de comunidades locais da Amazônia. Desse modo, os valores obtidos por meio da compra e venda de créditos de carbono financiam a preservação ambiental e desenvolvimento das comunidades locais da Floresta Amazônica. A empresa executada, Amazon Imóveis, é detentora do percentual de 3% dos créditos de carbono gerados pelo projeto REDD+ denominado “The Envira Amazonia Project – A Tropical Forest Conservation Project in Acre, Brazil”. Visando à venda dos créditos à exequente, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Créditos de Carbono, a partir do qual a Amazon Imóveis se obrigou a vender e transferir à exequente 331.080 créditos de carbono, conforme safra e quantidades descritas no contrato e, em contraprestação, a Carbonext se obrigou a efetuar o pagamento do preço até 31 de dezembro de 2021. Conforme o contrato, a executada deveria transferir os ativos no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da assinatura do instrumento contratual, o que ocorreu em 26 de fevereiro de 2021. Conforme a prática do mercado, a Carbonext optou por solicitar a transferência dos créditos de carbono à medida que realizasse a venda para as empresas interessadas em neutralizar a emissão de GEE e, inicialmente, a Amazon Imóveis transferiu 5.000 créditos à exequente, referentes à safra de 2017. Em abril do mesmo ano, a exequente contatou a empresa executada para que transferisse 16.990 unidades de créditos de carbono, o que foi negado pela executada. Diante da recusa injustificada, a Carbonext enviou notificação extrajudicial solicitando a transferência dos créditos. Não sendo realizada a operação, a Carbonext propôs a presente ação judicial a fim de executar obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo extrajudicial, nos termos do que é previsto no Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015). Desse modo, requer a parte autora a (i) transferência de 326.080 créditos de carbono pela Amazon Imóveis à Carbonext em prazo não superior a cinco dias úteis, sob pena de multa e (ii) a determinação às instituições administradoras de créditos de carbono, sob pena de multa diária, a transferência dos créditos pertencentes à Amazon Imóveis, caso a executada não a realize. O juízo de primeira instância proferiu decisão-ofício para advertir a executada a satisfazer a obrigação em quinze dias, sob pena de multa diária. A Carbonext prosseguiu com protocolo físico na sede da executada para que a obrigação fosse cumprida, o que não ocorreu por parte da Amazon. A executada propôs Embargos à Execução (ação autônoma de número 1088560-57.2021.8.26.0100) e interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (2180421-19.2021.8.26.0000). Esse último recurso não foi conhecido. Nos autos da Ação de Execução, a exequente requereu expedição de ofício para a empresa custodiante dos créditos de carbono, Carbonfund.org Foundation, para que transfira os créditos da Amazon Imóveis à exequente, o que foi determinado pelo juízo por meio de decisão-ofício. A Carbonfound transferiu os créditos à exequente. Diante do período de descumprimento da decisão judicial, a Carbonext requereu a realização do pagamento do valor relativo à multa arbitrada a título de astreinte pelo Juízo. A exequente noticiou fato novo superveniente ao processo, informando que antecipou o pagamento do preço contratual, descontado o valor a ser recebido a título de astreintes. Requereu (i) que seja reconhecida a satisfação do débito em relação à obrigação principal e às multas executadas e (ii) que seja extinta a execução por satisfação do débito (principal e multa). O Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, declarando precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. A Amazon Imóveis opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes alegando: (i) que a sentença proferida é obscura vez que extinguiu o processo sem oportunizar manifestação por parte da embargante/executada com relação a informações trazidas pela embargada/exequente em suas petições; (ii) que a multa consignada em sede liminar não foi confirmada na sentença, portanto não é exigível; e (iii) que a dedução do preço feita pela embargada/exequente é indevida. Requereu novo pronunciamento integrativo/esclarecedor para superar a obscuridade e anular a sentença recorrida. Os embargos não foram acolhidos e a empresa interpôs agravo de intrumento questionando a decisão, requerendo a declaração de nulidade da citação e a consequente devolução de valores pelo agravado. Ao agravo foi concedido efeito suspensivo e, quando julgado, não foi provido.
Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. vs. ANP e União Federal (Aquisição de CBios) 2020/11 Ação de Procedimento Comum (ProcedCom) Trata-se de ação ajuizada como Ação Ordinária (ProcedCom), com pedido de tutela antecipada, por Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. em face da ANP e da União Federal objetivando o afastamento da meta de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBios) para a empresa autora. Os CBios foram instituídos pela Política Nacional de Biocombustíveis (Lei Federal 13.576/2017), conhecida como RenovaBio. A Política, dentre outros objetivos, busca contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), promover a expansão dos biocombustíveis na matriz energética e a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) na produção, comercialização e uso de biocombustíveis. Para esse fim, prevê como principal instrumento o estabelecimento de metas nacionais anuais de descarbonização para o setor de combustíveis, que são, a cada ano, individualizadas para as distribuidoras de combustíveis e cumpridas pelas empresas por meio da aquisição de CBios disponíveis na Bolsa de Valores (B3), sob pena de sanções previstas na Lei. As metas anuais de redução são fixadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Já as metas individuais são indicadas pela ANP. Os CBios são emitidos por produtores ou exportadores de biocombustíveis autorizados pela ANP, não sendo obrigatória a emissão desses ativos por todos eles. A empresa autora alega que, ao estabelecer as metas de descarbonização em junho e julho de 2019 (referentes ao ano de 2019 e do decênio 2020-2029), a ANP agiu em desacordo com a Lei do RenovaBio, vez que as publicou sem qualquer parâmetro acerca da disponibilidade de CBios no mercado e sem haver a regulamentação do processo de certificação desses ativos. Ressalta que, em dezembro de 2019, a ANP estabeleceu os procedimentos para a geração de lastro necessário aos CBios e que apenas em abril de 2020 entrou em operação a plataforma para comercialização dos ativos. Aduz que, ao estabelecer as metas de aquisição de CBios que as distribuidoras de combustíveis deveriam alcançar em 2020, a ANP deixou de observar a disponibilidade de ativos no mercado, não havendo certeza quanto à disponibilização suficiente para que a empresa cumpra sua meta estipulada. Argumenta que essa situação gerou impacto nos preços dos ativos, sendo inviável o cumprimento da meta estabelecida pela ANP para o ano de 2020. Alega que as resoluções e despachos da ANP estabelecidos para regulamentação do tema estão dotados de ilegalidade, já que deixaram de observar o previsto pela Lei do RenovaBio, que determina o estabelecimento de metas possíveis e viáveis. A empresa autora requer, em sede liminar, a suspensão imediata da sua meta compulsória estipulada a partir de diversos Despachos de 2019 e 2020 da ANP, no que concerne à aquisição de CBios, e que seja vedada a aplicação de multas e sanções em decorrência da não aquisição do CBios, em relação à autora. No mérito, requer (i) o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções do CNPE, bem como dos Despachos da ANP, por contrariarem o disposto na Lei do RenovaBio ao estabelecerem as metas compulsórias a serem atingidas pelas distribuidoras de combustíveis, ou ainda a nulidade do ato administrativo, por carecer de amparo legal e, como consequência, (ii) que a autora não seja compelida a adquirir os CBios, bem como seja vedada a aplicação de multas, sanções e penalidade pela ANP à empresa autora em decorrência da não aquisição dos créditos. Foi proferida decisão que entendeu presente a probabilidade do direito, pois demonstrada a existência de óbices ao regular cumprimento das metas estabelecidas, bem como fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da concreta possibilidade de ser a empresa autora penalizada com multas ou sanções pelo descumprimento das metas fixadas. Portanto, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da meta compulsória estipulada à empresa autora relativa à aquisição de CBios, bem como para que as rés se abstenham de lhe aplicar multas e/ou sanções em decorrência do não cumprimento dessa meta, até ulterior decisão. Posteriormente, a decisão foi revogada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 5059210-44.2020.4.04.0000 interposto pela ANP. O recurso foi provido nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que o fundamentou sob os seguintes principais pontos: (i) as metas anuais compulsórias de descarbonização e aquisição de CBios para o ano de 2020 eram conhecidas dos distribuidores de combustíveis desde 2018; (ii) em 2020 houve apenas a determinação de redução em 50% da meta do ano, o que ocorreu em benefício das distribuidoras; (iii) não merece prosperar a alegação de que o prazo para cumprimento das metas individuais é exíguo, pois já se encontravam em pleno vigor atos que as fixavam e a oferta de CBios já se fazia presente a preços reduzidos; (iv) a manutenção da decisão atacada poderia ensejar concorrência desleal entre as empresas distribuidoras; (v) não se observa ilegalidade nas resoluções do CNPE ou despachos da ANP relativos às metas compulsórias; e (vi) não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública no caso, já que não se observa ilegalidade. Em contestação, a União Federal afirma haver perda do objeto, tendo em vista que a autora não obteve sucesso no pedido de tutela provisória, restando mantidas as metas estipuladas para o período, e diante do decurso do prazo de comprovação (até o dia 31/12/2020), não se vislumbra mais utilidade à presente demanda. No mérito, defende: (i) a competência propositiva do CNPE para a fixação das metas anuais de descarbonização; (ii) que a criação dos CBios está em consonância com as regras ambientais, constituindo os CBios um instrumento econômico que visa à proteção do meio ambiente e propicia qualidade de vida às presentes e futuras gerações, sobretudo diante da diminuição de emissão de poluentes; (iii) a inexistência de atraso na divulgação das metas anuais; (iv) a validade, tempestividade e legitimidade das normas que regulamentam os CBios; (v) que houve tempo suficiente para aquisição de CBios e sua plena disponibilidade no mercado; (vi) que eventual deferimento dos pedidos da inicial interfere de maneira negativa no cumprimento dos acordos internacionais de redução de emissão de carbono; e (vii) que a pretensão contida na inicial configura interferência do Judiciário na atuação do Poder Executivo. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, sob os seguintes principais fundamentos: (i) a Resolução CNPE 15/2019 conferiu, excepcionalmente, a possibilidade de que a meta de 2019, com vigência a partir do dia 24 de dezembro, fosse comprovada no ano de 2020, de forma cumulativa com a meta do ano seguinte e proporcionalmente ao número de dias de sua vigência; (ii) o fato de a plataforma de comercialização de CBios ter entrado em operação em meados de 2020 não prejudicou a aquisição dos créditos pelas empresas do setor, conforme divulgado pela ANP, sendo que a maioria das empresas cumpriu de forma integral a meta fixada; e (iii) em conformidade com a jurisprudência que tem entendido serem legítimas e razoáveis as metas compulsórias fixadas, entendeu não caber ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública. Após a prolação de sentença, a Flexpetro interpôs Apelação. O recurso foi julgado improcedente. O tribunal argumentou que o RenovaBio é um instrumento que dá efetividade ao disposto no art. 225 da Constituição Federal e que não tem natureza de tributo. A política institui obrigação de fazer consistente na redução da emissão de carbono pelas distribuidoras de combustíveis, que, somente quando não cumprida, se converte em obrigação pecuniária.
Lucas Martins e Paulo Henrique Nagelstein vs. Presidente da República, Ministro de Estado de Minas e Energia e União Federal (Redução do percentual de mistura de biodiesel ao diesel fóssil) 2022/01 Ação Popular (APop) Trata-se de Ação Popular com pedido de medida liminar, ajuizada por dois indivíduos contra ato praticado pelo Presidente da República, pelo Presidente do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) – ocupação do Ministro de Estado de Minas e Energia – e pela União Federal. A ação visa à anulação de ato que determinou a redução do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel para 10% durante o ano de 2022 (“B10”), nos termos da Resolução CNPE 25/2021, aprovada por Despacho do Presidente da República. Os autores requerem a observação da Resolução CNPE 16/2018, de modo que a mistura obrigatória do biodiesel ao diesel seja de 13% (“B13”) em janeiro e fevereiro de 2022 e de 14% (“B14”) a partir de março de 2022, em manutenção do aumento gradual da mistura anunciado anteriormente pelas autoridades. Ressaltam que a adição de biodiesel ao diesel fóssil contribui para reduzir os impactos ambientais prejudiciais causados por esse último e diminui a dependência do petróleo para formação do diesel. Por ser fonte de energia limpa, a produção de biodiesel passou a ser ainda mais valorizada considerando especialmente os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e a instituição da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio (Lei Federal 13.576/2017), que reconhece o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética brasileira para a segurança energética, para a previsibilidade do mercado e para a mitigação de emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE). Nesse sentido, o CNPE, por meio de resoluções, e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgaram a evolução percentual do teor de biodiesel a estar obrigatoriamente presente no diesel fóssil, sendo previstos na Resolução CNPE 16/2018 o percentual obrigatório de 13% em março de 2021, 14% em março de 2022 e chegando a 15% em março de 2023. Não obstante, em 2021, o Presidente da República e o Presidente do CNPE estabeleceram medida temporária de redução do percentual obrigatório para 10% para os demais leilões a serem realizados no ano, com vistas à redução do preço do diesel na venda aos consumidores finais. No entanto, por meio da Resolução CNPE 25/2021 e despacho formalizado em dezembro de 2021, o Presidente do CNPE e o Presidente da República mantiveram o percentual mínimo obrigatório de 10% de biodiesel no diesel para todo o ano de 2022, em contrariedade à resolução anterior do CNPE (16/2018). Diante desses fatos, os autores alegam que essa redução durante o ano de 2022 é lesiva ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio público, além de inconstitucional e ilegal. Aduzem que o ato praticado não foi devidamente justificado e que a União Federal omitiu propositalmente a 8ª Reunião Extraordinária do CNPE, que resultou na alteração do percentual contestado. Os autores alegam que a diminuição percentual da mistura viola a ordem jurídica de proteção ao meio ambiente estabelecida em âmbito constitucional, legal e internacional, compreendendo a Constituição Federal, a Lei do RenovaBio, a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), o Acordo de Paris e as contribuições nacionalmente determinadas (NDCs) e metas climáticas apresentadas pelo Brasil. Isso porque essa redução gera aumento de emissões de GEE, vez que implica maior utilização de combustíveis fósseis, e causa deterioração da saúde pública. Sustentam que há lesão da moralidade administrativa à medida que (i) a Administração Pública contraria suas próprias normas e manifestações, (ii) há prejuízo em relação à cadeia de produção de biodiesel, e (iii) há descumprimento do objetivo e princípio da promoção da previsibilidade instituído pelo RenovaBio. Por fim, os autores alegam que o ato impugnado lesa o patrimônio público ao reduzir a demanda de biodiesel a ser produzido pela indústria nacional. Requerem, em caráter liminar: (i) a suspensão do ato lesivo e, consequentemente, a determinação da observação da Resolução CNPE 16/2018; e (ii) subsidiariamente, enquanto não houver publicação de nota técnica conclusiva do grupo de estudo criado para avaliar a mistura do biodiesel no diesel, a sustação do ato lesivo e determinação da observância da Resolução CNPE 16/2018. Em sede definitiva, requerem: (i) a ratificação da medida liminar; (ii) a anulação do ato lesivo; e (iii) a determinação de observação da Resolução CNPE 16/2018, cumprindo o percentual "B13" em janeiro e fevereiro de 2022, e "B14" a partir de março de 2022. Os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, defenderam a ausência de lesividade e ilegalidade do ato impugnado, visto que a Lei Federal 13.033/2014 confere ao CNPE o poder de reduzir a qualquer tempo o percentual de mistura de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final para até 6%, sendo que a redução foi baseada no interesse público. Impugnaram o valor da causa, pois afirmaram ser exorbitante e sem embasamento técnico. No mérito, ressaltaram a possibilidade de redução do percentual da mistura em razão da legislação vigente e da discricionariedade técnico-administrativa da Administração Pública, que atuou baseada nos apontamentos do CNPE, destacando a sua importância por ser um órgão composto por diversos atores e setores da sociedade. Sustentaram que a redução do percentual de biodiesel foi fundamentada do ponto de vista técnico e em consonância com o interesse público. Ademais, alegaram que a avaliação, formulação e execução das políticas públicas são de competência típica do Poder Executivo, não cabendo intervenção do Judiciário. Além disso, destacaram que os agentes que realizam investimentos no setor de biodiesel estão cientes da possibilidade de alteração dos percentuais indicativos estabelecidos pelo CNPE de modo a proteger o consumidor. Ao final, pugnaram, dentre os pedidos: (i) pelo indeferimento da petição inicial ou pela extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa; (iii) pelo indeferido do pedido de tutela de urgência; e (iv) pela improcedência dos pedidos da parte autora. Em decisão sobre a medida liminar, o juízo não acolheu a preliminar de carência da ação arguida pelos réus. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendeu que cabe decidir somente após manifestação dos autores. Admitiu a participação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) como amicus curiae. No mérito, entendeu que o ato impugnado se insere no âmbito da discricionariedade técnico-administrativa do Poder Público e que foi devidamente justificado no interesse público. A Lei Federal 13.033/2014 determina que o percentual mínimo obrigatório é 6% e, como a redução fora para 10%, entendeu que não houve violação à legalidade ou lesão à moralidade administrativa. Ademais, destacou que o Ministério do Meio Ambiente, que tem assento no CNPE, não manifestou objeção quanto à proposta de redução do teor do biodiesel. Concluiu que o Poder Judiciário não deve interpor-se à Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. Assim, indeferiu o pedido de liminar. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedente a Ação Popular. O juízo reiterou os fundamentos apresentados na decisão liminar e acrescentou que, após esse indeferimento inicial, não foram apresentados outros elementos probatórios aptos a alterar o juízo sobre os fatos alegados na inicial. Os autos foram remetidos em remessa necessária para análise do TRF-4 ainda sem julgamento.
ADPF 749 (Revogação das Resoluções CONAMA) 2020/10 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade (Rede) para questionar a Resolução CONAMA 500/2020, a qual revogou as Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002 – que regulamentavam o licenciamento da atividade de irrigação e definições de áreas de preservação permanente (APPs) em reservatórios artificiais, em manguezais e restinga –, bem como a nova Resolução CONAMA 499/2020, que alterou o licenciamento de atividade de processamento de resíduos em fornos rotativos, revogando a Resolução CONAMA 264/1999. Quanto às Resoluções revogadas, a parte autora argumenta que (i) a liberação da queima de agrotóxicos, (ii) a diminuição da área de preservação permanente e (iii) a modificação a forma de licenciamento ambiental para irrigação e queima de resíduos tóxicos são medidas que vão na contramão de esforços de proteção ambiental. Afirma haver violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o retrocesso em normas que estabeleciam maior controle e fiscalização sobre atividades com potencial degradação ambiental ou potencial aumento do desperdício de recursos naturais. Nenhuma regulação visando aos mesmos fins de proteção ambiental foi apresentada para substituir as normas revogadas, evidenciando-se o retrocesso socioambiental, com consequências que a parte autora afirma que serão sentidos pelas atuais a futuras gerações quanto às pautas hídrica, climática e de poluição de forma sistêmica. A inicial ainda pontua especificamente os efeitos das mudanças climáticas. Ao questionar a revogação da Resolução 303/2002, que trata da proteção de manguezais e restingas no litoral brasileiro como APPs, destaca as suas consequências para as mudanças climáticas. Argumenta que as áreas de restinga e manguezais contribuem direta e indiretamente com o sequestro de carbono atmosférico, sendo importante para a mitigação das mudanças climáticas, e ajudam a reduzir a vulnerabilidade da zona costeiras, que são as áreas mais afetadas por essas mudanças, demonstrando a sua importância para a adaptação. Ressalta que a manutenção da proteção legal dessas áreas impõe-se para possibilitar, dentre outros benefícios, o alcance às metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Além disso, reforça a importância da Resolução CONAMA 303/2002, em razão da especial proteção conferida à Mata Atlântica, principalmente no que diz respeito às restingas. Por fim, nas discussões quanto à Resolução CONAMA 499/2020, também são mencionadas as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) ocorridas no processo de queima de resíduos. Assim, requer-se, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos (i) da Resolução CONAMA 500/2020, com o retorno da vigência das Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, e (ii) da nova Resolução CONAMA 499/2020, que revoga e substitui a Resolução 264/1999. De forma definitiva, requer-se a declaração da inconstitucionalidade das Resoluções. A Ministra Relatora Rosa Weber determinou a tramitação conjunta desta ADPF com as ADPFs 747 e 748, também questionado a constitucionalidade das Resoluções CONAMA 499/2020 e 500/2020, em razão da semelhança de objetos. Houve decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deferindo em parte os pedidos liminares para suspender, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos da Resolução CONAMA 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, mas foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da Resolução CONAMA 499/2020. A questão climática não foi abordada na decisão. Posteriormente, houve decisão de caráter definitivo que confirmou o julgamento liminar e declarou inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020, determinando a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002. Entendeu-se que mera revogação de normas necessárias para cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais. Confirmou-se também o julgamento da decisão liminar quanto à Resolução CONAMA 499/2020, indeferindo-se o pedido quanto à sua inconstitucionalidade com base no entendimento de que os novos parâmetros normativos estabelecidos seriam compatíveis ao texto constitucional. Após o trânsito em julgado, a ação encontra-se arquivada definitivamente.
IEA vs. União Federal (Desmatamento e direito fundamental à estabilidade climática) 2020/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo IEA em face da União Federal, buscando a proteção das florestas, em especial na região da Amazônia, com o objetivo de reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e, assim, respeitar as metas previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). A organização autora busca o reconhecimento do direito fundamental à estabilidade climática como parte do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente previsto na Constituição Federal. Alega que houve um aumento acentuado na taxa de desmatamento ilegal na Amazônia Legal. Em vista de ações da União Federal que dificultam a fiscalização e a implementação de políticas climáticas no país, entende que foram descumpridas obrigações para mitigação e adaptação frente aos efeitos das mudanças climáticas, constantes na PNMC e os deveres firmados no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) de reduzir, no ano de 2020, 80% dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal, em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005. Argumenta que essas medidas violam diversos direitos e garantias previstos na Constituição, como o direito fundamental à estabilidade climática. Por fim, requer que seja determinado o cumprimento de obrigação de fazer de reduzir, até o ano de 2020, a taxa de desmatamento na Amazônia Legal, conforme previsão do PPCDAm, vinculado à PNMC, de modo que o não ultrapasse a taxa de 3.925 km², e a realização de restauração florestal de área desmatada excedente ao limite legal anual. Foi proferida decisão que declinou a competência em favor do juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas em razão de conexão com a ACP 1007104-63.2020.4.01.3200, que trata sobre combate ao desmatamento nos hotspots da Amazônia. Após interposição de Agravo de Instrumento (AI) pelo IEA questionando essa determinação, foi proferida decisão monocrática em 2ª instância suspendendo os efeitos da decisão de declínio de competência. A União Federal, então, interpôs Agravo Interno. Foi proferido acórdão pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que confirmou a decisão monocrática, dando provimento ao AI e julgando prejudicado o Agravo Interno. A turma entendeu que a presente demanda e a ação dos hotspots apresentam tipologia e estrutura diferentes, ferramental especializado e enfoques político-jurídicos distintos. O acórdão considerou a diferença entre litígios ambientais e litígios climáticos, bem como destacou o status supralegal dos tratados internacionais sobre o meio ambiente. Foi interposto Recurso Especial (REsp) pela União Federal em razão do acórdão, que não foi admitido pela Vice-Presidência do tribunal. Com isso, a União interpôs Agravo no REsp (AREsp 2165562/PR), ao qual foi negado provimento. Em contestação, a União Federal, ressaltou diversas questões preliminares. Requereu a a suspensão da presente demanda, enquanto não sobrevier julgamento definitivo da ADPF 760. Afirmou que há pedidos de mesmo teor apresentados nas ADPF 760, ADPFs 743 e 746 e ADOs 54 e 60, reautuada como ADPF 708. No mérito, em matéria orçamentária, informou que houve aporte dobrado de recursos destinados a entidades governamentais ambientais, como o IBAMA e o ICMBio, em concomitância ao progresso com a contratação de pessoal. Apontou que a União Federal adotou medidas ativas para a formulação, implementação e a gestão das políticas públicas de tutela ambiental. Destacou a necessidade de preservação da discricionariedade conferida à Administração Pública em conformidade com o princípio da separação de poderes. Negou que há omissão por parte da União, MMA e outras entidades federais em executar políticas públicas de combate ao desmatamento da Amazônia e ao cumprimento de metas climáticas assumidas internacionalmente. Ressaltou que foi incrementado o investimento na proteção e fiscalização de terras indígenas mesmo durante a pandemia de COVID-19. Negou que o país está descumprindo os acordos internacionais firmados e que há omissão da União Federal quanto ao cumprimento de políticas voltadas ao controle do desmatamento ilegal da floresta amazônica, tampouco que estaria configurado um estado de coisa inconstitucional ambiental. Destacou que a responsabilidade pela recuperação de áreas desmatadas deve ser imputada aos responsáveis por tais atos, não à União. Defendeu inexistir nexo causal que ligue a União aos danos ambientais referidos na inicial. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. O Instituto de Estudos Amazônicos apresentou pedido de tutela de urgência sob o fundamento de haver necessidade para que a União seja compelida de modo urgente a realizar ações diretas e efetivas para iniciar processos de restauração florestal na Amazônia Legal, com o objetivo de diminuir danos causados ao sistema climático. Ressaltou que as medidas até então adotadas pelo governo federal são inócuas diante do crescente desmatamento, constatando-se a contínua omissão do ente federal no cumprimento de obrigações climáticas. Requereu o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que fosse determinado à União: (i) a realização de trabalhos de restauração florestal da Amazônia Legal; (ii) o início do reflorestamento da região no prazo de um ano; (ii) restauração de áreas ilegalmente desmatadas acima do permissivo legal estabelecido na PNMC e considerando os dados PRODES 2020 e PRODES 2021; (iv) manutenção de atividades de restauração da floresta até que o índice de desmatamento atinja o patamar de 3.925,06 km2; (v) a alocação de recursos orçamentários, técnicos e de pessoal para tais fins; (vi) o pagamento de multa diária em caso de descumprimento das medidas; (vii) a determinação de que que a medição da taxa do desmatamento da Amazônia Legal utilize os dados oficiais apontados pelo sistema PRODES. Após, o Instituo apresentou petição requerendo o aditamento ao pedido de tutela de urgência, requerendo que seja determinada a restauração da área de floresta da Amazônia Legal desmatada acima do índice máximo legal permitido pelo PPCDAm e apresentando novos argumentos que indicam a tendência de alta no desmatamento do bioma amazônico. O pedido ainda não foi admitido pelo juízo.
IBAMA vs. Espólio de Celestino Alecio e outros (Desmatamento e dano climático em Ulianópolis) 2020/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Espólio de Celestino Alécio Fuchina Facco, de Tereza Stefanello Facco, de Tiago Stefanello Facco, de Lucas Stefanello Facco e de Natascha Maria Pedroso Facco, em busca da reparação de dano ambiental provocado pelo desmatamento de 913,35 hectares de vegetação nativa, no município de Ulianópolis no Pará. O IBAMA cita uma série de danos decorrentes do desmatamento, dentre os quais o aquecimento global e impactos climáticos, sem aprofundar a questão. Alega-se que a responsabilidade civil ambiental objetiva e a obrigação de reparação de natureza propter rem justificam a propositura da demanda em face daqueles que seriam os atuais proprietários da área. Em sede liminar, requer-se a proibição do uso econômico da área durante a tramitação do caso, a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de crédito e a decretação de indisponibilidade dos bens dos réus para garantir a recomposição do dano. De forma definitiva, requer a recuperação ambiental de 913,35,60 hectares da Floresta Amazônica e o pagamento de indenização pelos danos interinos e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do dano moral e do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente.

Em decisão liminar, o juízo concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando (i) a proibição de exploração da área desmatada durante o decorrer do caso, (ii) a suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e de acesso a linhas de créditos e (iii) a indisponibilidade dos bens do réu referente aos imóveis em que ocorreu a degradação ambiental.

Face a referida decisão, Lucas Stefanello Facco e Tiago Stefanello Facco interpuseram o recurso de agravo de instrumento que aguarda julgamento.

Em contestação, os réus alegaram a litispedência, a ilegitimidade ativa do IBAMA, a ilegitimidade passiva dos réus porque a área está atualmente em nome de terceiros, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual para propositura da demanda. No mérito, requereu-se a improcedência total dos pedidos autorais. Sustentou-se que a área apontada pelo órgão ambiental é passível de exploração econômica, pois houve regularização das licenças ambientais para o desenvolvimento de atividade produtiva no local. Afirmou-se que as áreas foram mantidas em regeneração natural, sem agravamento do quadro e que houve superdimensionamento do pedido indenizatório pelos danos reclamados aos réus.

O Observatório do Clima e o Instituto Arayara formularam pedido de ingresso na lide na qualidade de amicus curiae, que foi deferido pelo juízo.

O Observatório do Clima se manifestou a fim de subsidiar a decisão de mérito sobre a necessidade de expresso reconhecimento do dano climático. Argumentam que compromissos internacionais e a legislação nacional garantem o direito à estabilidade climática, uma parte integrante do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. De acordo com o amicus curiae, o pedido de indenização pelos danos interinos e residuais formulado pela parte autora contempla o dano climático, tendo sido expressamente mencionados na petição inicial o aquecimento global e impactos climáticos como danos decorrentes do desmatamento. No entanto, alegou que, no momento da propositura do caso, não havia uma metodologia que permitisse a sua quantificação de plano, levando o IBAMA a requerer a sua apuração em fase de liquidação de sentença. O Observatório do Clima, então, apresentou junto à sua manifestação uma Nota Técnica com metodologia para a quantificação e a precificação do dióxido de carbono (CO2) lançado à atmosfera em razão do desmatamento da área apontada na petição inicial. Partindo do preço padrão de US$5,00/tCO2e, praticado pelo Fundo Amazônia para angariar recursos para a preservação da floresta, calculou o dano climático no caso concreto no valor de R$23.159.018,18. Defendeu que o dano climático decorrente do desmatamento ilegal é uma espécie de dano ambiental que não pode ser ignorada, especialmente considerando-se o princípio da reparação integral do dano ambiental.

ISA, ABRAMPA e Greenpeace Brasil vs. IBAMA e União Federal (Exportação de madeira sem fiscalização) 2020/06 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pelo ISA, ABRAMPA e Greenpeace Brasil, em face do IBAMA e da União Federal, para que se determine a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 do IBAMA, que dispensou a necessidade de autorização, emitida pelo Órgão, para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas. Informam que, pela normativa anterior, o interessado em obter a autorização de exportação deveria apresentar, pessoalmente, na unidade do IBAMA que jurisdiciona o entreposto aduaneiro, uma série de documentos comprobatórios da liceidade dos bens, submetendo-os à inspeção e liberação. Os autores da ação, ao impugnarem o despacho, arguem que a requisição (apenas) do Documento de Origem Florestal (DOF), é insatisfatória para correta fiscalização, monitoramento e controle da exportação de madeira. Explicam que a composição do DOF dá-se por dados inseridos pelos próprios interessados, e não pelo IBAMA, e que o Órgão não teria como intervir antes do envio das cargas ao estrangeiro. Suscita que tal alteração insere-se no bojo de desconstrução da política pública ambiental no Brasil, em desfavor da legislação protetiva. Atenta para risco de maior incidência de desmatamentos ilegais, principalmente na Amazônia, com o novo despacho. Explicita relações entre o aumento do desmatamento e as mudanças climáticas, em particular o cenário brasileiro de alta das emissões de GEE, derivadas das mudanças do uso da terra, e a perda de sumidouros de carbono, decorrentes da supressão de vegetação nativa, além de seus efeitos deletérios às florestas tropicais, com alteração do período de chuvas e o aumento do risco de ser atingido o "ponto de não retorno" de devastação da Floresta Amazônica. Nesse sentido, requerem as autoras, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos do Despacho Interpretativo 7036900/2020, que dispensou a necessidade de autorização para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas e, de forma definitiva, requer-se que se determine a sua nulidade, cumulado com a obrigação de fazer para adotar todas as medidas necessárias para o restabelecimento dos efeitos da normativa anterior, quanto à exigibilidade da autorização para exportação de madeira nativa. No momento, o processo encontra-se em segredo de justiça, não sendo possível a consulta de documentos juntados, andamentos e análise de eventuais desdobramentos.
ADPF 746 (Queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica) 2020/09 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, ajuizada pelo PT em razão da omissão do Poder Executivo Federal quanto aos deveres de proteção, prevenção, precaução, fiscalização, conservação, vigilância e sustentabilidade do meio ambiente e, em particular, no que tange à sua atuação contra queimadas que atingiram o Pantanal e a Floresta Amazônica, destacando que esse cenário afeta as mudanças climáticas. Ressalta os impactos econômicos e sociais gerados, especialmente para as comunidades nativas do Pantanal, bem como os impactos das queimadas na saúde dos animais e da população, ainda mais agravada pela pandemia da COVID-19. Afirma haver riscos para gerações futuras, considerando que os efeitos ambientais, sobretudo no clima, são gradativos. Além disso, aponta violações à dignidade da pessoa humana e aos direitos à saúde, à vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, além de descompromisso com o enfrentamento da questão climática. Destaca que as populações quilombolas, ribeirinhas e indígenas são as mais diretamente atingidas. Alega, portanto, falha estrutural no sistema de proteção ambiental. Em sede liminar, requer (i) a adoção de esforços operacionais para combater as queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica, especialmente de modo a reestruturar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais (PREVFOGO) e a implementar Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), além da criação de planos de ação semelhantes a outros biomas brasileiros, (ii) a instituição de projeto de saúde pública integrada e de tratamento médico veterinário, (iv) a criação de comissão multidisciplinar para servir como observatório dessas medidas e (v) a explicação por parte do Ministério do Meio Ambiente sobre a execução orçamentária dos programas de proteção ambiental em 2019 e 2020. No mérito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de parte da política ambiental do atual Poder Executivo Federal, em razão das omissões frente aos incidentes de devastação de biomas, confirmando os pedidos liminares.

O Ministro Relator, Marco Aurélio, proferiu decisão em que, em virtude da relevância da causa de pedir e o risco, submeteu ao Pleno a análise do pedido sobre a medida cautelar. Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 743, 746 e 857. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, impondo uma série de medidas para combate ao desmatamento para que o Governo Federal apresente um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PREVFOGO; divulgue os dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020; e informe, assim como os governos estaduais, as autorizações de supressão de vegetação. 

Após, o acórdão foi publicado. Destaca que o Governo Federal está retomando medidas de proteção ambiental. Ressalta a importância da Amazônia e do Pantanal para a manutenção do equilíbrio climático. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, acompanhado por Luiz Fux e Cármen Lúcia. Fachin ressaltou que jurisprudência climática existe no plano internacional em razão de casos estrangeiros. Argumentou que admitir a reiterada violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem permitir ao STF atuar de forma tempestiva para "evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica não se mostra consentâneo com os acordos internacionais e com o próprio compromisso democrático expresso na Carta Constitucional".

Ministério Público Federal vs. União Federal (Zoneamento da Cana de Açúcar) 2019/12 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) para responsabilizar objetivamente a União Federal pela edição do Decreto Presidencial 10.084/2019, que revogou o Decreto Federal 6.961/2009, o qual aprovava o zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar e determinava ao Conselho Monetário Nacional o estabelecimento de normas para as operações de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. Alega-se que ao editar o novo Decreto, a União não apresentou motivação de ordem técnica ou política para a revogação da norma anterior. Afirma-se que, devido à falta de motivação, o novo Decreto possui potencial de causar danos ambientais irreversíveis ao bioma amazônico e aos serviços ecossistêmicos produzidos pela floresta, o que implica potenciais impactos nacionais e globais, especialmente quanto ao serviço de regulação climática e distribuição de chuvas. Defende que o Decreto tem o potencial de dificultar a demonstração do cumprimento das metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto 9.073/2017). As investigações que ensejaram a ação foram procedidas em Inquérito Civil que visou apurar a licitude da liberação do plantio de cana-de-açúcar na Amazônia, diante de possíveis danos ambientais derivados da atividade e da não adoção de medidas para sua mitigação. A apuração foi iniciada por meio de representação de pesquisador, a partir de estudos científicos publicados na revista Science, que demonstravam, dentre outros fatores, inviabilidade econômica e ambiental da liberação do cultivo de cana-de-açúcar nos biomas da Amazônia e Pantanal. A ação apresenta pedido liminar para que (i) o juízo suspenda os efeitos do Decreto Federal 10.084/2019, retomando-se o anterior quanto ao zoneamento agroecológico da cana-de-açúcar, inclusive comunicando os órgãos ambientais licenciadores para que não sejam licenciadas atividades de plantio de cana-de-açúcar na região e (ii) que a União se abstenha de expedir novo decreto sobre esse objeto até que demonstre, por meio de estudos técnicos e científicos, a plausibilidade da medida em face do dever de proteção do meio ambiente. Um dos argumentos trazidos pelo autor para justificar o pedido liminar foi a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação com o licenciamento ambiental de plantios de cana-de-açúcar no bioma amazônico e outros ecossistemas frágeis. O MPF requer ainda, em pedido final, a condenação da União por danos materiais e morais coletivos. Em contestação, a União (i) defende a legalidade e constitucionalidade do Decreto Federal 10.084/2019, alegando que o novo decreto está de acordo com o que prevê o programa RenovaBio e com novas técnicas de produção, sendo que o Brasil deve duplicar a produção e uso de etanol como combustível automotivo para cumprir suas metas do Acordo de Paris, (ii) que a prática disciplinada pelo novo decreto deve observar o arcabouço jurídico ambiental, sobretudo o licenciamento ambiental e (iii) a ausência de responsabilidade objetiva do Estado em razão da não comprovação do dano. Foi proferida decisão liminar em que o juízo determinou a suspensão imediata dos efeitos do Decreto Federal 10.084/2019 até que a União Federal comprove, em até 180 dias, os estudos técnicos e a viabilidade científica não impactante que embasaram a nova legislação e a revogação da anterior nos biomas envolvidos. Além disso, o Juízo determinou que a União tome todas as providências para restabelecer os efeitos do Decreto Federal 6.961/2009 até a apresentação dos documentos ou o exaurimento do prazo. A liminar foi posteriormente suspensa em parte por decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1012253-37.2020.4.01.0000. A parte suspensa da decisão agravada refere-se à determinação de comunicação aos órgãos ambientais licenciadores, federal, estaduais e municipais da Amazônia Legal para que seja proibida a autorização/licenciamento de atividades de plantio de cana-de-açúcar na região. Após a interposição de Agravo Interno pela União Federal, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) confirmou a decisão monocrática proferida, negando provimento ao recurso. Ainda não foi proferida sentença em primeira instância.

IBAMA vs. Siderúrgica São Luiz Ltda., Geraldo Magela Martins e GMM Participações Societárias Ltda. (Carvão de origem irregular) 2019/07 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pelo IBAMA em face de Siderúrgica São Luiz Ltda. e Geraldo Magela Martins, que é o sócio administrador da empresa, relativa a danos ambientais e climáticos provocados pela alta utilização de carvão vegetal sem origem regular. Afirma que a Siderúrgica ré faz parte de uma corrente de fraude para desmatamento e produção de carvão ilegal e que Geraldo Magela Martins adotou e avalizou contratos de aquisição do carvão ideologicamente falso em sua origem, havendo responsabilidade objetiva e solidária das partes rés. Aponta que a utilização de carvão sem origem regular se consubstancia em prática ilegal que contribui de forma direta para o desmatamento ilícito. Ao tratar sobre a origem real do carvão ilegal, afirma que, embora ele possa ter sua origem em qualquer bioma, adota-se como presunção o bioma no qual foi realizada a atividade irregular da siderúrgica. Portanto, para fins de cálculo e direcionamento da reparação, considera-se o Cerrado. Em sede de tutela de urgência, demanda a adoção de programa de integridade ambiental, suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e o bloqueio de valores para garantia da reparação dos danos ambientais. No mérito, dentre outros pedidos, requer a confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da parte ré ao pagamento (i) de dano ecológico interino e residual, (ii) de dano moral coletivo e (iii) de dano ambiental climático, bem como a adoção de programa de integridade ambiental, por no mínimo 5 anos. A Siderúrgica ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, haver inépcia da inicial por não demonstrar o fato gerador do suposto dano ambiental e a ilegitimidade passiva do sócio administrador, Geraldo Magela Martins. No mérito, afirmou, dentre outras questões, que (i) não há provas da efetiva participação da Siderúrgica ré no sistema de fraude, afastando-se a responsabilidade solidária e objetiva por fraudes praticadas por terceiros, (ii) não poderia estar na qualidade de poluidora direta ou indireta, pois não haveria provas de qualquer ligação da empresa para com a extração ilegal de madeira, (iii) não há nexo de causalidade entre o suposto dano ambiental e a conduta da ré e (iv) inexiste nexo causal entre a atividade exercida pela ré e o aquecimento global, especialmente por conta da difícil aferição da extensão do dano. Em decisão liminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência. Entendeu que não se pode exigir, naquela fase judicial, a imposição de programas de integridade ambiental, indeferindo esse pedido e os requerimentos relacionados à suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como ao acesso a linhas de crédito. A decisão reconhece a presença do nexo causal entre a atividade empresarial e a produção de carvão vegetal oriundo de desmatamento ilegal. Não obstante, apontou a necessidade de dilação probatória e do contraditório judicial para julgamento da extensão do dano, não sendo possível determinar o bloqueio da quantia mencionada. Por fim, determinou a inclusão, no polo passivo, da empresa GMM Participações Societárias Ltda. Em contestação, Geraldo e GMM Participações sustentaram que não deve ser deferida a tutela de urgência ante a ausência de seus pressupostos. Afirmaram a ilegitimidade passiva de GERALDO MAGELA MARTINS, pois não teria atuado para causar danos ao meio ambiente, e a ilegitimidade passiva de GMM PARTICIPAPÕES, pois a Siderúrgica São Luiz se encontraria ativa, inexistindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inserção da GMM PARTICIPAÇÕES no polo passivo da ação. No mérito, sustentaram a inexistência de prova do dano ambiental e do nexo de causalidade, o caráter genérico do pedido de condenação por dano residual, a inexistência de regramento interno para uso do CSC e, assim, requereram a improcedência da ação e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Em réplica, o IBAMA ratificou os fundamentos apresentados em sua inicial, pugnando pela procedência da ação com o seu julgamento antecipado por desnecessidade de instrução probatória. O juízo despachou para que as partes se manifestassem em provas. Siderúrgica São Luiz Ltda. pediu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, enquanto o IBAMA informou que não teria provas a produzir. O juízo deferiu a prova testemunhal, limitou a prova documental àqueles documentos que fossem novos e determinou a analise do pedido de produção de prova pericial depois da oitiva das testemunhas.
ADPF 814 (Mudança de composição do Fundo Clima e destinação de recursos) 2021/03 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido liminar, ajuizada pela ABRAMPA, relacionada ao Decreto 10.143/2019 e à Portaria MMA 575/2020, que alteraram a composição do Comitê Gestor do Fundo Clima e o seu processo deliberativo. Expõe-se que o rearranjo institucional promovido pelo Poder Executivo Federal excluiu a representatividade dos estados e municípios, levando a um incremento de poder decisório da União, de forma desproporcional. Realça a exclusão de representantes da comunidade científica, de organizações não governamentais, de trabalhadores urbanos e rurais e de comunidades tradicionais, tendo, ao revés, sido incrementada a participação de setores empresariais. Alega-se que os atos normativos discutidos exorbitam o espaço de discricionariedade administrativa e violam o Estado Constitucional Ambiental. Argumenta-se haver deformação dos fóruns de discussão e definição de política climática. Entende, igualmente, ter sido reduzida a transparência do processo deliberativo do Comitê Gestor, dado que as reuniões só podem ser gravadas pelo Ministério do Meio Ambiente e acessadas pelos membros do colegiado. Explicita, ainda, que, sob a composição modificada, o Comitê Gestor do Fundo Clima aprovou destinação inadequada de verbas. Refere-se ao aporte da integralidade dos recursos não-reembolsáveis ao Projeto Lixão Zero Rondônia – no total de R$ 6.207.228,00, sem estudo prévio de viabilidade técnica. Informa que apenas 4% das emissões brasileiras de Gases de Efeito Estufa (GEE) decorreram do setor de resíduos sólidos, o que confirma a inadequação do projeto selecionado com os fins do Fundo Clima. Assim, requer-se, em âmbito liminar, que sejam suspensos os efeitos das normas impugnadas e, em caráter definitivo, a declaração de sua inconstitucionalidade. Houve decisão monocrática, na qual o Ministro Relator Gilmar Mendes decidiu pela ilegitimidade ativa da requerente, fundamentando-se na ausência de comprovação de sua representatividade e exercício das atividades em âmbito nacional. Apesar de agravada, o colegiado referendou a decisão, de forma a dar conclusão ao processo.
Ministério Público Federal, SOS Mata Atlântica e ABRAMPA vs. União Federal (Despacho 4.410/2020 do MMA e legislação especial da Mata Atlântica) 2020/05 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação liminar, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), SOS Mata Atlântica e ABRAMPA em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade do Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA). Os autores afirmam que o Despacho impugnado alterou o entendimento consolidado no Despacho MMA 64.773/2017 sobre a especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006) em face do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012). Sustentam que a integralidade do bioma da Mata Atlântica se subordina à Lei da Mata Atlântica que, em sua sistemática, impossibilita a consolidação de ocupações de Áreas de Proteção Permanente (APP) desmatadas ilegalmente. Ocorre que o Despacho 4.410/2020 impôs orientação aos entes públicos federais para que apliquem a Código Florestal, que é norma geral mais prejudicial, permitindo a consolidação de ocupação de APP desmatadas ilegalmente (até 22 de julho de 2008). Objetivam, dentre outras questões, obstar o cancelamento de diversos autos de infração ambiental por desmatamento e incêndios como consequência de eventual consolidação de ocupação de APP. Salientam que, em território nacional, a maior fonte emissora de Gases de Efeito Estufa (GEE) decorre do desmatamento e das mudanças do uso do solo, e que legislação especial, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), prevê o dever de preservação, conservação e recuperação dos grandes biomas naturais. Por fim, requerem, liminarmente, (i) a suspensão dos efeitos do Despacho 4.410/2021 impugnado e (ii) o restabelecimento dos efeitos do Despacho MMA 64.773/2017. No mérito, requerem, dentre outras questões, a confirmação da medida liminar com a (i) declaração de nulidade do Despacho impugnado e (ii) a condenação da União Federal em se abster de emitir outro ato normativo de conteúdo semelhante, especialmente negando a prevalência da legislação especial da Mata Atlântica sobre o Código Florestal. O juízo da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) declinou da competência em favor da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, entendendo haver conexão com a Ação Popular 1024582-66.2020.4.01.3400. A União Federal manifestou-se pela perda do objeto da ação, em razão da revogação espontânea do Decreto 4.410/2020 e ressaltou que o tema foi levado pela Advocacia-Geral da União ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de modo que o STF decidirá, com efeitos vinculantes e erga omnes, a melhor interpretação a ser conferida ao plexo normativo discutido. Desse modo, requereu a extinção do processo. Em sentença, o juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF entendeu pela falta de interesse em agir das demandantes, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito. Os autos foram remetidos, por remessa necessária, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Em acórdão, o Tribunal manteve a sentença extintiva do feito. Após o trânsito em julgado da decisão, o processo foi arquivado definitivamente.
ADI estadual 0804739-62.2021.8.22.0000 (Reserva Extrativista Jaci-Paraná e Parque Estadual de Guajará-Mirim) 2021/05 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) em razão da edição da Lei Complementar (LC) estadual 1.089/2021, de iniciativa do Governador do Estado, questionando especialmente: (i) o art. 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; (ii) o art. 2º, caput e parágrafos 1º e 2º; (iii) o art. 15, caput e parágrafo único; (iv) o art. 17, caput e seus incisos; e (v) os Anexos I, II, V, VI, VII e VIII. O autor destaca que a LC reduz a área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, e, como forma de compensação, cria os Parques Estaduais Ilha das Flores e Abaitará, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim e Limoeiro e a Reserva de Fauna Pau D’Óleo. Além disso, a LC permite a regularização ambiental da propriedade ou posse aos proprietários ou possuidores nas áreas desafetadas da Reserva Extrativista e do Parque Estadual. Afirma que as referidas Unidades de Conservação (UCs) são ocupadas ilegalmente e o desmatamento ocorre em detrimento do direito de populações tradicionais (extrativistas e outras), sendo utilizadas principalmente para o exercício da pecuária. A desafetação desses espaços impacta diretamente as Terras Indígenas Uru-eu-wau-wau, Karipuna, Igarapé Lage, Igarapé Ribeirão, Karitina e os povos em isolamento voluntário na região do entorno. Argumenta que a redução das UCs, ao prejudicar a proteção ambiental e contrariar a finalidade para as quais as UCs foram criadas, viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público e da coletividade de defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. Ressalta que a criação de novas áreas protegidas pela LC é insuficiente, sendo um retrocesso ambiental. Além disso, argumenta que não houve a realização de audiências com comunidades atingidas no decorrer do projeto que resultou na LC e a elaboração de estudos técnicos para a desafetação dos espaços, o que viola os princípios de prevenção e precaução. Aduz que a medida cautelar deve ser deferida, pois há risco de efetivação de danos ambientais de ordem irreversível e risco iminente às vidas dos povos indígenas e das populações tradicionais. Enfatiza que a Reserva Extrativista Jaci-Paraná já é a 2ª mais desmatada da Amazônia Legal, enquanto o Parque Estadual Guajará-Mirim é o 9º mais desmatado. Por fim, requer, dentre os pedidos: (i) liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados; e (ii), no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, devendo a decisão ser comunicada à Assembleia Legislativa para a suspensão da sua execução. Em decisão monocrática, o Desembargador Relator, José Jorge Ribeiro da Luz, decidiu que somente julgará o mérito da ação, pois, como a medida cautelar na ADI deve ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o tempo de apreciação de ambos será o mesmo. Na mesma decisão, deferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (ASPRUMIN). Posteriormente, foi deferido o requerimento de admissão como amicus curiae da Associação de Defesa Etnoambiental (KANINDÉ), da Organização dos Povos Indígenas da Região Guarajá-Mirim (Oro Wari), da Ação Ecológica Ecoporé (ECOPORÉ), da Associação SOS Amazônia (SOS Amazônia) e do Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil). Destaca-se que, nas razões de amicus curiae, as organizações, ao defenderem a inconstitucionalidade da LC 1.089/21, apontaram que a norma representa danos à biodiversidade, às populações tradicionais e indígenas locais e à estabilidade climática ao absolver sumariamente infratores ambientais que ocuparam e degradaram as áreas protegidas, recebendo a chancela do Poder Público. Ressaltaram a violação aos princípios da prevenção e da precaução, previstos na Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal 6.938/1981) e na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), bem como a violação ao direito à consulta prévia, livre e informada de povos indígenas e tradicionais afetados, conforme a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Argumentaram que a redução das UCs resulta em danos climáticos, violando o direito à estabilidade climática prevista no art. 225 da Constituição Federal e defenderam também que há falha do Poder Público na implementação da PNMC e da Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais – PGSA (Lei Estadual 4.437/2018). Foi proferido acórdão, conforme o voto do Desembargador Relator, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, bem como reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento da LC 1.096/2021, que altera a redação do §1º do art. 2º da LC 1.089/2021. Concluiu pela ausência estudos prévios para a desafetação das UCs, violando os princípios precaução, prevenção e vedação ao retrocesso ambiental. Ressaltou que é dever do Poder Público a proteção ao meio ambiente, sendo falha a justificativa de antropização e degradação nas áreas. Além disso, entendeu que os princípios da ubiquidade e da solidariedade intergeracional foram violados. Destaca-se o voto do Desembargador Miguel Monico Neto, que ,embora também reconheça a inconstitucionalidade das normas, foi vencido na parte em que ressalta a necessidade de medida estruturante devido ao abuso da função institucional legislativa do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa. O Desembargador enfatizou a relevância das UCs para a proteção frente à emergência climática e aduziu que os impactos ambientais resultantes de novos projetos agropecuários na área, caso a redução das áreas protegidas fosse concretizada, representariam uma ameaça ao meio ambiente, à segurança hídrica, à segurança do sistema climático, à fertilidade dos solos, ao ar atmosférico, à fauna e a flora, à saúde e à vida de presentes e futuras gerações, bem como à sustentabilidade da agricultura e pecuária e às exportações de produtos estaduais e do Brasil. Foi interposto agravo em recurso extraordinário (ARE 1417998) contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais haja vista a ausência de prequestionamento e a necessidade de discussão de matéria fática. A Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (Asprumin) foi admitida como amicus curiae no âmbito do ARE. Em sequência foi interposto Agravo Regimental no ARE que não foi provido pelos mesmos fundamentos da decisão recorrida. A ação foi então arquivada definitivamente na origem.
Instituto Arayara vs. ANP e União Federal (Produção Antecipada de Provas sobre leilões de óleo e gás) 2023/12 Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas (PAP)

Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal, com objetivo de que esclareçam o impacto climático das suas ofertas de blocos para exploração de petróleo e gás. É afirmado que a principal razão para as mudanças climáticas é a emissão de gases de efeito estufa (GEE) gerada por atividades humanas, principalmente a combustão de combustíveis fósseis (petróleo, carvão e gás natural). Assim, busca-se verificar se o governo brasileiro e a ANP estão cumprindo as obrigações de estimar e mitigar as emissões de GEE provenientes das suas ofertas de blocos de exploração. Alega-se que essas emissões podem comprometer o cumprimento das metas assumidas pelo Brasil perante o Acordo de Paris, que foram internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro com status supralegal. Diante da crise climática global, argumenta-se que a exploração de petróleo e gás contraria os objetivos da política energética nacional, que inclui a proteção do meio ambiente e a mitigação de emissões de GEE. O autor afirma que, apesar da gravidade da situação, não há transparência quanto aos cálculos ou estimativas de emissão associados às ofertas de blocos para exploração de petróleo e gás feitas pela ANP, tampouco sobre planos de mitigação. Busca-se, então, o fornecimento de informações necessárias para avaliar esses impactos e, eventualmente, evitar a necessidade de uma ação judicial posterior para corrigir as políticas energéticas do país. Especificamente, visa-se esclarecer se o Governo Federal (i) realiza a estimativa das emissões de GEE potencialmente geradas pela oferta de blocos de exploração de petróleo e gás nos leilões da ANP na ocasião ou anterior à publicização do edital da oferta; (ii) calcula como as emissões que decorrerão da exploração de petróleo e gás dos blocos ofertados, caso sejam adquiridos, podem afetar o cumprimento da NDC brasileira e do Acordo de Paris; (iii) tem algum tipo de cálculo ou análise sobre como as emissões que decorrem da queima do petróleo brasileiro exportado para outros países afetam o equilíbrio climático; (iv) possui um plano de mitigação das emissões da exploração de petróleo e gás dos blocos ofertados pela ANP; e (v) leva em consideração essas emissões para estabelecer a política energética do país. Requer-se que seja deferida a produção antecipada de prova para que os réus apresentem os documentos e informações exigidas.

Foi proferida decisão monocrática que reconheceu declino da competência e determinou a redistribuição do processo ao juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. O Instituto Arayara opôs Embargos de Declaração em face dessa decisão e foi deferido o pedido de reconsideração, para tornar sem efeito o declínio de competência.

Em sua defesa, a ANP argumentou que as fontes energéticas no futuro ainda incluirão o petróleo e o gás natural. Afirmou que a ANP apenas executa as políticas públicas do setor energético, não sendo responsável por sua elaboração e, portanto, os pedidos da ação deveriam ser dirigidos ao órgão formulador da política, o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Por fim, defendeu que a oferta de blocos para exploração e produção de petróleo e gás natural, por si só, não tem o efeito de emitir GEE já que não há nenhuma garantia da ocorrência de jazidas nestas regiões e, por isso, não seria possível estimar previamente o resultado de emissões de eventual produção no bloco licitado.

Em contestação, a União indicou para a apresentação de informações a Nota Informativa nº 34/2024/DEPG/SNPGB, da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (SNPGB), do Ministério de Minas e Energia. Em síntese, foram formuladas as seguintes respostas: (i) as emissões de GEE são calculadas indiretamente, com base em atividades existentes e dados históricos, e a avaliação de uma descoberta de petróleo ou gás natural acontece somente em uma área sob contrato de exploração e produção; (ii) o meio de verificação oficial da meta nacional é o Inventário Nacional de Emissões e Remoções de GEE, que é submetido periodicamente à UNFCCC ; (iii) os cálculos sobre as emissões nacionais de GEE do setor de energia, elaborados tanto pela ANP quanto pela EPE, não contabilizam as emissões provenientes do uso futuro do petróleo exportado, pois essas emissões são contabilizadas pelos países que importam o petróleo; (iv) o Brasil tem estabelecido projetos, atividades, programas e medidas políticas para monitorar e mitigar suas emissões, monitorar os impactos e adaptar-se à mudança do clima; (v) as deliberações do CNPE, órgão para a formulação de políticas e diretrizes de energia, são realizadas com base em estudos, avaliações e documentos técnicos dos órgãos e entidades governamentais do setor energético, não estando inclusos nestes documentos dados sobre emissões potenciais. Requereu-se a extinção da ação sem resolução de mérito, por não juntada de documento essencial, ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual e, subsidiariamente, caso não fosse este o entendimento do Juízo, que se reconhecesse o exaurimento do procedimento, tendo em vista as informações apresentadas por meio da Nota Informativa.

Instituto Arayara v. Estado do Rio Grande do Sul (Transição energética justa no RS) 2024/07 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Arayara) em face do estado do Rio Grande do Sul (RS) com o objetivo de exigir a implementação de uma transição energética justa no estado. Busca-se a criação de um plano estruturado que preveja o efetivo descomissionamento do setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis como parte da reconstrução da infraestrutura estatal. As causas de pedir incluem as consequências catastróficas da crise climática suportadas pelo estado; o fato de seu setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis ser um dos mais ineficientes do Brasil e responsável por um grande passivo ambiental e por altas emissões de gases de efeito estufa (GEE); além do compromisso estatal no âmbito do programa Proclima 2050 estar aquém das das necessidades do estado em termos de transição energética. Alega-se que estrutura do setor termoelétrico no estado do Rio Grande do Sul contribui para as mudanças climáticas e o programa Proclima 2050 não traz diretrizes verdadeiramente eficientes para a transição energética justa, o que se faz fundamental considerando os eventos climáticos extremos que tem se tornado frequentes na região. Nesse sentido, argumenta-se ser urgente a ação dos estados em efetivar planos de mitigação, para atenuar as mudanças climáticas, bem como planos adaptação, considerando seus impactos. A parte autora informa que o programa Proclima 2050 foi lançado pelo estado do RS no final de 2023 e tem como seus pilares (i) resiliência climática, (ii) transição energética justa, (iii) redução das emissões de GEE e (iv) educação ambiental e conscientização. No entanto, argumenta-se que, além de não serem previstas medidas de descomissionamento de termoelétricas altamente emissoras, os recursos previstos para a execução do Proclima 2050 são insuficientes em face dos desafios do estado no enfrentamento da crise climática. Assim, entende-se que o governo do RS apenas se utilizou de um discurso vazio de combate às mudanças climáticas ao editar o programa, sendo apontado inclusive o desmonte na legislação ambiental realizada pelo atual governo estadual. Por outro lado, o Instituto Arayara apresenta o histórico dos tratados internacionais climáticos e defende que a partir do Acordo de Paris verifica-se a responsabilidade dos estados signatários, como Brasil, em adotar medidas efetivas para reduzir emissões de GEE. Afirma-se, ainda, que ordenamento jurídico brasileiro conta com diversas normas para tutelar o meio ambiente e o sistema climático, como os artigos 225 e 170 da Constituição Federal, o artigo 251 da Constituição Estadual do RS, a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), além dos tratados internacionais climáticos já mencionados. Sendo assim, defende-se que é necessário que o RS seja compelido a tomar medidas urgentes para redução de emissões de GEE e implementar uma transição energética. Afirma-se que um plano de transição justa deve prever uma economia de baixo carbono na qual os benefícios e os custos dos impactos climáticos e das ações contra a mudança climática são distribuídos de forma equitativa entre os diversos setores da sociedade, garantindo que todos tenham voz nos processos decisórios. Assim, em sede liminar, requer que (i) o estado do RS seja compelido a instaurar um comitê participativo para elaboração do plano de transição energética justa, com composição plural; (ii) o referido comitê atue com base em dados científicos, com a contratação de consultoria especializada para auxiliar em seu funcionamento; (iii) seja apresentado o plano formulado pelo comitê em até 180 dias e (iv) o estado do RS seja impedido de realizar a desoneração, conceder incentivos, novos licenciamentos e até mesmo obras de reconstrução de infraestrutura para o setor termoelétrico movido a combustíveis fósseis. Em sede definitiva, requer a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência.

Ministério Público Federal vs. Carlos Eduardo de Oliveira Lima (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/06 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Carlos Eduardo de Oliveira Lima em razão de desmatamento de uma área de 144,65 hectares, entre os anos de 2017 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 84.681,52 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Ministério Público do Estado de Mato Grosso vs. Nelson Noboru Yabuta (Dano ambiental moral coletivo) 2010/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) em face de Nelson Noboru Yabuta, com o objetivo de responsabilizar o réu pelos danos ambientais causados pela degradação de vegetação nativa (floresta), obtendo a regularização ambiental das Fazendas Luana I e II, bem como a condenação por dano moral coletivo. O MPMT alega – com fundamento em Auto de Infração expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - que o réu desmatou 11.9584 hectares em Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental, nas mencionadas Fazendas, de propriedade do réu, no município de Juara/MT. A Administração Pública e o réu assinaram um Termo de Compensação de Reserva (TCR) e um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que o proprietário se responsabilizou a recuperar a área desmatada, dando ensejo ao cancelamento do Auto de Infração. Além disso, foi expedida a Licença Ambiental Única (LAU). Em sede de liminar, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara/MT proibiu a realização de qualquer atividade não licenciada pelo órgão responsável. Posteriormente, a sentença proferida pelo referido Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando Nelson Noboru Yabuta ao pagamento de danos morais coletivos em razão do dano ambiental causado. Ambas as partes apelaram da decisão. O Acórdão, proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), negou provimento aos recursos de apelação, mantendo-se, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Destacou-se que o cancelamento de Auto de Infração na via administrativa não impede a responsabilização em outras esferas, pois o ilícito ambiental admite tríplice responsabilização (penal, administrativa e cível). Concluiu-se que restou provado que Nelson Noboru Yabuta desmatou, sem autorização do órgão competente, 100% da APP e da Reserva Legal do imóvel em questão para o exercício de atividade pecuária, e, que tal conduta, poderia contribuir para a desertificação da floresta, o que comprometeria a qualidade de vida da população local, principalmente em razão das mudanças climáticas e da emissão excessiva de Gases de Efeito Estufa (GEE). A parte ré efetuou o depósito do valor da condenação ao Fundo Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, além de ter feito o pagamento das taxas e custas judiciária. Com isso, o processo foi arquivado. * Como não se teve acesso a outras peças do processo, as classificações e este resumo foram preenchidos com base exclusivamente no Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJMT.
Ministério Público do Estado de São Paulo vs. Filipe Salles Oliveira e Alexandre Salles Oliveira (Queima da palha da cana-de-açúcar) 1996/11 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério público do Estado de São Paulo (MPSP) em face de Filipe Salles Oliveira, com posterior inclusão no polo passivo, de Alexandre Salles Oliveira. Questiona-se a prática de atear fogo em lavoura de cana-de-açúcar para limpeza do solo, preparo e colheita de bens agrícolas. A parte autora sustenta que as queimadas dos canaviais implicam em degradação ambiental, dado que a elevada liberação de monóxido de carbono (CO) e ozônio (O3), durante a combustão, gera uma alta toxidade do ar, comprometendo a qualidade atmosférica. Salienta que a problemática é matéria de saúde pública e que a população das zonas canavieiras é mais suscetível ao acometimento de doenças respiratórias e pulmonares. Destaca que a sociedade de Catanduva/SP repudia a prática de queimadas, que ocorre próxima a bairros periféricos, especialmente porque os benefícios da queima não se sobrepõem aos ônus decorrentes da atividade. Argumenta que há perda de biodiversidade ocasionada por essa prática, em especial o comprometimento da fauna silvestre que habita nas localidades de queimada, vitimada pelo fogo. Por fim, requer que o réu seja condenado, dentre outras medidas, a: (i) abster-se de utilizar fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita de cana-de-açúcar nas áreas por ele cultivadas em Catanduva, sob pena de multa; e (ii) ao pagamento de indenização por danos ambientais já causados, desde a aquisição da posse. Posteriormente, o MPSP apresentou manifestação, ao tomar conhecimento de novos estudos científicos sobre o perigo da atividade, requerendo a concessão de medida liminar para proibir, desde logo, a queima da cana-de-açúcar nas fases de plantio, preparo do solo ou colheita, sob pena de multa diária. Em sede liminar, o Juízo reconheceu o prejuízo ambiental e os danos à saúde da população, deferindo a liminar pleiteada. O réu interpôs Agravo de Instrumento (AI 54.087.5/4) em face dessa decisão. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao julgar o recurso, entendeu pela ausência do fumus boni juris e concluiu que a medida impeditiva possui natureza satisfativa, não podendo ser objeto de liminar. Desse modo, deu provimento ao recurso. Com a citação do litisconsorte passivo Alexandre Salles Oliveira, os réus apresentaram contestação. Afirmaram não haver lesividade à saúde humana ou dano ao meio ambiente. Argumentaram que a legislação federal (Decreto Federal 2.661/1998) permite o emprego do fogo para corte de cana-de-açúcar, havendo apenas a necessidade de eliminação gradativa da prática. Afirmaram que observam a legislação do estado (Decreto Estadual 42.056/1997), a qual permite expressamente a atividade, desde que adotado Plano de Eliminação de Queimadas (PEQ). Defenderam inexistir trabalho científico definitivo que vincule a queimada da cana a efeitos nocivos à saúde humana ou a danos ambientais. Pugnaram pela improcedência do pleito autoral. Em sentença, o Juízo entendeu que, existindo eventual incerteza científica, a dúvida deve ser interpretada a favor da sociedade, dado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal). Declarou, incidentalmente, inconstitucional o Decreto 42.056/1997. Julgou procedente o pedido da inicial, tornando definitiva a liminar concedida, para que os réus: (i) cessem imediatamente a queima dos canaviais, sob pena de multa diária; e (ii) paguem indenização, de forma solidária, pelos danos ambientais já causados pela queima, desde a aquisição da posse. Os réus interpuseram Apelação Cível (ApCiv 360.659-5/1-00), afirmando que a queima da lavoura é permitida pelas legislações federal e estadual. Defenderam que eventual impossibilidade de utilização da queima impediria a continuidade da atividade econômica, bem como impugna-se o valor da indenização, alegando ser desproporcional. A Sexta Câmara de Direito Público do TJSP proferiu acórdão reconhecendo que as queimadas destroem o ambiente natural e causam desequilíbrio ecológico, e que seus efeitos incidentais repercutem em malefícios à saúde da população, contribuindo para o acometimento de doenças. Concluiu que não há norma expressa proibitiva da conduta, mas a prática das queimadas afronta garantias constitucionais de preservação do meio ambiente e proteção da saúde das pessoas. Ressaltou que a função social da propriedade deve incidir de forma a privilegiar interesses sociais que não prejudiquem a coletividade. Assim, concluiu que a propriedade rural deve atender ao requisito de preservação do meio ambiente. Manteve, com isso, a sentença, negando provimento ao recurso. Após o acórdão do TJSP, os réus interpuseram Recurso Especial (REsp 1.094.873/SP) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que a prática da queima controlada encontra amparo legal no artigo 27 do Código Florestal de 1965 (Lei Federal 4.771/1965). Ressaltaram que a norma prevê redução gradativa do emprego de fogo, mas sem extinguir, de imediato, a prática. O Ministro Relator proferiu decisão em que, no mérito, entendeu pela proibição da prática, sendo o artigo 27 do Código Florestal de 1965 expresso nesse sentido, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário na Corte. Assim, a parte ré apresentou Agravo Regimental no âmbito do REsp. Em acórdão, a Segunda Turma do STJ entendeu que há instrumentos e tecnologias modernos aptos a substituir a prática da queima do canavial, sem prejuízos ambientais, mantendo a viabilidade da atividade econômica. Destacou que a exceção permissiva do uso de fogo do Código Florestal de 1965 não abrange atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas. Concluiu pela prevalência da proteção do meio ambiente frente aos interesses econômicos, em especial quando há formas menos lesivas de exploração do solo. Dessa forma, negou provimento ao Agravo Regimental. Após, os réus apresentaram Embargos de Divergência (EREsp 1.094.873/SP), que não foram conhecidos Os réus interpuseram, então, Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que foi inadmitido pelo STJ. Com isso, apresentaram Agravo no Recurso Extraordinário contra a decisão de inadmissão (ARE 1.296.400), ao qual foi negado seguimento pelo Ministro Relator do STF. A parte ré questionou a decisão por Agravo Interno, que foi conhecido e não provido pela Primeira Turma do STF.
ADI 7095 (Complexo Termelétrico Jorge Lacerda) 2022/03 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Rede Sustentabilidade (Rede), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), acompanhados pelo requerimento de admissão do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Internacional Arayara) na qualidade de amicus curiae. Questiona-se a constitucionalidade dos artigos 1º ao 7º da Lei Federal 14.299/2022, que institui subvenção econômica a concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte e cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ). Os requerentes afirmam que os artigos questionados prorrogam a contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL) com subsídios provenientes de consumidores por mais quinze anos a partir de 2025. Entendem que a subvenção econômica prevista na Lei, possibilita o custeio indireto da compra de energia elétrica derivada da queima de carvão e combustíveis fósseis. Considerando que o CTJL é o maior emissor de gases de efeito estufa (GEE) da região sul do Brasil, os requerentes alegam que há violação à Constituição Federal e ao Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), bem como à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Ressaltam que o uso de carvão mineral para geração de energia é responsável por desastres socioambientais na região, acirramento das mudanças climáticas e danos à saúde pública, especialmente em relação a populações que já estão sujeitas a desvantagens socioeconômicas. Argumentam que o TEJ possibilita a prorrogação do funcionamento do CTJL até, pelo menos, 2040, além de a norma não ter apresentado diretrizes para a redução de GEE pelo Complexo - ao contrário, afirmou que não haverá abatimento de gás carbônico. Por fim, os requerentes defendem que a composição estabelecida para Conselho do TEJ viola os princípios da democracia participativa e da igualdade, pois não há equiparação de número de assentos destinados ao governo e à organizações da sociedade civil e sua composição não reflete a participação de atores sociais ligados a causas ambientais, trabalhistas e ao fechamento sustentável das minas. Em sede cautelar, requer-se a interpretação conforme a Constituição dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei para que sejam considerados inconstitucionais e proibida a concessão da subvenção instituída pela norma e a suspensão dos efeitos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei. Em sede definitiva, requer-se a admissão do Instituto Arayara como amicus curiae e a confirmação da tutela, com a procedência da ação, (i) para conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º, considerando-os inconstitucionais e proibida a concessão da subvenção nos termos da Lei e (ii) que seja declarada a inconstitucionalidade e inconvencionalidade dos artigos 4º a 7º da Lei Federal 14.299/2022. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) requereu prazo para manifestação no processo, alegando que a temática da ação envolve assuntos de natureza técnico-políticas de relevância para a agenda climática de sua pasta que está sendo estruturada.
ADI 7146 (Regime de proteção de APPs em áreas urbanas) 2022/04 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada por quatro partidos políticos. Busca-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 14.285/2021, que foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. A lei altera o regime de proteção ambiental das Áreas de Preservação Permanente (APPs) urbanas, conferindo aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para definir os limites das APPs no entorno de cursos d’água em áreas urbanas, a despeito dos limites estabelecidos pela Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal). Os autores argumentam que a lei impugnada é materialmente inconstitucional, pois viola (i) o regime constitucional de repartição de competências em matéria ambiental (artigos 24, VI, VII e VIII c/c 30, inciso II), (ii) o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225) e (iii) o dever do poder público de proteção do meio ambiente (artigos 225 e 23, VI e VII), previstos na Constituição Federal, bem como os princípios da prevenção e precaução, da vedação ao retrocesso em matéria ambiental e da vedação à proteção insuficiente. Entendem que a lei representa flexibilização da proteção das APPs urbanas que, por sua vez, impacta a gestão de riscos e desastres ambientais (como enchentes e deslizamento de encostas), cada vez mais frequentes com a intensificação de eventos extremos associados às mudanças climáticas. Requerem, cautelarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Federal 14.285/2021 até o final do julgamento da ação, mantendo-se a aplicabilidade da lei anterior. No mérito, pedem a declaração de inconstitucionalidade da lei. Subsidiariamente, requerem a inconstitucionalidade da interpretação impugnada, sem redução de texto, atribuindo leitura conforme a Constituição Federal para que a lei seja interpretada de modo a impedir a redução do patamar mínimo de proteção estabelecido anteriormente para as APPs urbanas, ou seja, visando à aplicação das faixas mínimas de proteção estabelecidas pelo Código Florestal. Em decisão monocrática, determinou-se a adoção de rito abreviado, em consideração ao contexto normativo e à relevância da matéria, de modo que a análise da controvérsia seja tomada em caráter definitivo.
ADPF 755 (Processo sancionador ambiental federal) 2020/10 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada por quatro partidos políticos. Objetiva-se a retomada do processo sancionador ambiental federal. Os requerentes argumentam que o Governo Federal tem agido de forma a desmontar e enfraquecer o sistema nacional de proteção ao meio ambiente. Destacam o aumento do desmatamento e queimadas na Amazônia e no Pantanal, atingindo também terras indígenas, além da paralização do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e da deslegitimação dos dados relativos a esses fatos pelo Presidente da República. Argumentam que a edição do Decreto Federal 9.760/2019 pelo Presidente da República paralisou o processo sancionador ambiental, principalmente em razão da previsão da etapa de conciliação no processo e da inviabilização da conversão de multas em serviços ambientais. Apontam que a conversão prevista na Lei Federal 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas a condutas lesivas ao meio ambiente, é um importante instituto para cumprir o compromisso brasileiro assumido perante o Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Alegam que os processos que aguardam a realização de audiências de conciliação encontram-se suspensos, enquanto os prazos prescricionais continuam a correr. Os requerentes defendem que o Governo Federal não poderia ter alterado a Lei Federal 9.605/1998, introduzindo nova fase ao processo sancionador, por meio de decreto, além de o instrumento normativo possuir diversas inconsistências. Argumentam que a paralisação desse sistema viola os artigos 225, 231 e 23, caput e incisos VI e VII, da Constituição Federal, os princípios relacionados ao devido processo legal e o princípio da precaução. Requerem, em sede cautelar: (i) a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Federal 9.760/2019 e a determinação do destravamento do processo sancionador ambiental; (ii) de modo alternativo, que o referido decreto seja interpretado conforme a Constituição, nos termos requeridos; (iii) caso seja entendido de maneira diferente aos pedidos anteriores, que seja suspensa a contagem dos prazos prescricionais dos processos até que ocorra a audiência de conciliação; (iv) a determinação da fiscalização da implementação das medidas requeridas; (v) que seja determinado à União Federal que encaminhe ao Tribunal plano de retomada do funcionamento regular do processo sancionador ambiental; e (vi) a abstenção pela União da tomada de novas medidas que dificultem, inviabilizem ou paralisem o regular andamento do processo sancionador ambiental federal. Em sede definitiva, requerem a confirmação das medidas cautelares, com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Federal questionado. A Ministra Relatora, Rosa Weber, admitiu, na qualidade de amici curiae, a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (ABRAMPA) e o Laboratório do Observatório do Clima (Observatório do Clima). Em sua manifestação, a ABRAMPA ressaltou a questão climática e reforçou os pontos da petição inicial. Destacou que o aumento do desmatamento acarreta danos socioambientais e que o setor de mudanças do uso da terra e floresta é a maior fonte de emissões de gases de efeito estufa (GEE) brasileira. Apontou que o estímulo ao avanço do desmatamento ilícito agrava o aquecimento global, contrariando os compromissos climáticos internacionais e a política climática brasileira. Dessa forma, argumentou que a situação viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à estabilidade climática. Por fim, ressaltou a necessidade de apreciação das medidas cautelares e do julgamento pela procedência dos pedidos da inicial. O processo foi redistribuído ao min. Luiz Fux. Em decisão, o ministro entendeu que a ADPF restava prejudicada, por perda superveniente de objeto, considerando a alteração substancial do quadro fático-normativo existente ao tempo do ajuizamento da ação, inclusive com expressa revogação de dispositivos que traziam as inovações contestadas. Por esses motivos, julgou o processo extinto sem resolução do mérito. Em fevereiro de 2024, a decisão transitou em julgado e o processo foi baixado.
ADI estadual 0007238-31.2021.8.21.7000 (Plano Diretor de Eldorado do Sul) 2021/02 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual promovida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face da Lei Municipal 4.968/2019, de Eldorado do Sul, que dispõe sobre a política urbana e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do município. O requerente defende que a aprovação do Plano pela Câmara dos Vereadores ocorreu sem a participação popular durante o processo legislativo, em violação ao direito constitucional à participação, o que acarreta sua incompatibilidade com a Constituição do estado do Rio Grande do Sul e com a Constituição Federal. Argumenta que a lei discutida reduz a proteção ambiental na cidade, o que reforça a necessidade da participação popular no referido processo legislativo, bem como a necessidade de estudo técnico que analise os seus impactos ambientais. Requer, em sede liminar, a suspensão da vigência da lei impugnada. Em sede definitiva, requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.968/2019. O Desembargador Relator concedeu a liminar pleiteada. Entendeu que a prova documental evidenciou a falta de consulta popular. Considerou que os planos diretores relacionam-se com a qualidade de vida da população, sendo indispensável a discussão pública. Destacou que não houve a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, considerando a Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA (Lei Federal 6.938/1981) e a Resolução CONAMA 237/1997. A Associação de Moradores e Amigos do Parque Eldorado (AMAPE) requereu sua habilitação como amicus curiae no caso. A AMAPE aponta, dentre outras questões, a importância da discussão climática no caso. Ressaltou que o clima deve deixar de ser uma questão periférica na ação, pois, ao lado da proteção da saúde, faz parte do núcleo do direito ao meio ambiente equilibrado, integrando o mínimo existencial ambiental. Argumentou que a previsão legislativa de instalação de polo industrial na área do Parque Eldorado (distrito do município), relacionado à abertura da Mina Guaíba, de carvão mineral, vai de encontro à necessidade de expansão de fontes de energias renováveis para se preservar o clima do planeta. Destacou que a exploração de carvão deve ser cessada com vistas à a proteção ao clima, ao meio ambiente e à saúde, conforme previsto no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Além disso, afirmou que a comunidade indígena que vive próxima à região não foi consultada sobre a lei aprovada, conforme demanda a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Posteriormente, foi deferido o pedido de habilitação como amicus curiae da AMAPE e de outras organizações. O órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.968/2022, sob o fundamento de que não foram observados os requisitos de razoável participação da comunidade na elaboração da norma e de realização de estudos ambientais prévios sobre seus impactos, considerando a questão climática ao mencionar a manifestação da AMAPE. Posteriormente, a Lei Municipal em questão foi revogada, motivo pelo qual a demanda perdeu seu objeto. Desse modo, foi dada baixa definitiva.
Ministério Público Federal vs. Roges Pereira Sales (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Roges Pereira Sales em razão de desmatamento de uma área de 287,96 hectares, entre os anos de 2015 e 2020, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 161.016,06 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Defensoria Pública do Estado do Pará vs. Associação dos Ribeirinhos e Moradores e outros (Projeto 2620 de créditos de carbono e "grilagem de carbono florestal") 2023/07 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) em face de Associação dos Ribeirinhos e Moradores, Sindicato dos Produtores Rurais de Portel, Amigos dos Ribeirinhos Assessoria Ambiental Eireli, Brazil Agfor LLC e Município de Portel em razão de projeto de geração de créditos de carbono ilegal vendido no mercado voluntário. Essa ACP faz parte de um conjunto de 4 ações propostas pelo DPE-PA com os mesmos fundamentos, mas questionando diferentes projetos de crédito de carbono. O projeto Projeto - Ribeirinho REDD+ (Projeto 2620), objeto da ação, sobrepõe-se a áreas de cinco Projetos Estaduais de Assentamento Agroextrativistas (PEAEX). Esses PEAEX são terras públicas, cujo direito real de uso é concedido a comunidades tradicionais localizados no município de Portel, no estado do Pará, que não participaram do projeto impugnado. O Projeto 2620 foi apresentado para certificadora internacional, em 2017, mas ainda não foi registrado, para gerar ativos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal) por um período de trinta anos. As empresas e associação são requeridos por serem responsáveis, desenvolvedores do projeto e/ou supostos proprietários de imóveis rurais onde está localizado. A DPE-PA alega irregularidades nas matrículas de imóveis que compõem o empreendimento, e que o projeto não possui autorização do estado do Pará, o que caracteriza grilagem de terras públicas. Ainda, o prefeito de Portel editou Decreto de Utilidade Pública autorizando seu funcionamento, o que a DPE-PA defende ser inconstitucional. Ressalta-se que não foi realizado estudo prévio para o empreendimento. A DPE-PA defende que os requeridos atuaram em violação ao direito ao território tradicional, ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, não obedeceram à legislação federal sobre mudanças climáticas, sobre pagamentos por serviços ambientais e concessão de florestas públicas e não beneficiaram as comunidades diretamente abarcadas pelo projeto. Defende que a conduta dos réus enseja o dever de reparar danos morais coletivos. Em sede de tutela provisória, requer-se (i) o reconhecimento da posse das comunidades tradicionais afetadas pelo projeto sobre suas áreas de sobreposição; (ii) a determinação da suspensão do Projeto 2620 e condenação em obrigação de não fazer para que os requeridos não adentrem nos PEAEX. No mérito, a autora requer (i) a confirmação dos pedidos de urgência; (ii) o reconhecimento do direito ao território tradicional; (iii) a invalidação do Projeto 2620 e de negócios jurídicos dele derivados; (iv) a determinação em obrigação de não fazer para proibir a entrada dos requeridos nos territórios; (v) a declaração de nulidade do Decreto de Utilidade Pública editado pelo Município de Portel; (vi) a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental em favor das comunidades dos territórios agroextrativistas de Portel. A Brazil Agfor e Michael Greene, sócio da referida empresa, apresentaram contestação, alegando preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da DPE-PA, devido à ausência de instrumento de mandato para representação das comunidades; (ii) ilegitimidade passiva, visto que não teriam envolvimento ativo no Projeto 2620 e; (iii) inépcia da inicial, em razão de ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos. No mérito, defendem, dentre outros pontos, que as terras do Projeto 2620 não foram objeto de grilagem, indicando que, ao contrário do que alega a DPE, as áreas da comunidade se sobrepuseram indevidamente sobre propriedades privadas. A única menção à questão climática resumiu-se ao potencial papel de projetos de crédito de carbono na redução do desmatamento, mitigando a principal causa de emissões de gases de efeito estufa no Brasil. Por fim, requerem (i) sua exclusão do polo passivo; (ii) total improcedência do mérito da ação; (iii) impugnação do valor da causa e; (iv) realização de perícia em documentos referentes aos imóveis discutidos na ação. Afirmam ainda sua disponibilidade para realização de termo de ajustamento de conduta.

A Associação dos Ribeirinhos e Moradores apresentou contestação em que alegou que não foi demonstado que agiu de forma a causar dano. Acusou Michael Greene e sua esposa, Evelise Greene, de conduzirem uma "máfia" de projetos fraudulentos de carbono. Alegou que a Associação era manipulada pelo casal por diversos meios. Requereu a denunciação à lide de Evelise Pires Greene e a improcedência da ação.

O Sindicato dos Produtores Rurais de Portel apresentou contestação. Alegou que Michael Greene foi vítima de golpes, apesar de tentar ajudar a população local e por isso o Sindicato aceitou a proposta para desenvolvimento dos projetos. Alegou a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da Defensoria Pública Agrária de Castanhal. Defendeu que os projetos são elaborados em áreas particulares, de acordo com a legislação aplicável e que o Projeto 2620 ainda não obteve aprovação e, portanto, não está em operação. Manifestou disponibilidade para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Ministério Público Federal vs. Degmar Serrath de Menezes Caetano (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Degmar Serrath de Menezes Caetano em razão de desmatamento de uma área de 115,91 hectares, entre os anos de 2015 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 126.491,02 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Instituto Saúde e Sustentabilidade vs. União Federal e outros (Emissão de poluentes por veículos automotores) 2022/04 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Instituto Saúde e Sustentabilidade, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, do IBAMA, da Toyota do Brasil Ltda., da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e da Renault do Brasil S.A., com o objetivo de declarar a nulidade da Instrução Normativa (IN) 23/2021, editada pelo IBAMA, que prorroga a validade das Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor para modelos que não atendam aos novos limites de emissão de poluentes da fase PROCONVE L-7, previstos na Resolução CONAMA 491/2018, referentes a veículos rodoviários leves. A Resolução trata do Programa da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), que, dentre os objetivos, busca reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores para atender aos Padrões de Qualidade do Ar. A organização autora ressalta que a prorrogação estabelecida na IN foi resultado de pleito realizado pelas empresas rés. Argumenta que a IN prorroga a permissão da produção e comercialização de veículos que emitem mais gases de efeito estufa (GEE) e vai de encontro aos compromissos de redução de emissões assumidos pelo Brasil diante do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Além disso, contraria o dever do Poder Público de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, e os princípios da prevenção, precaução e vedação ao retrocesso ambiental. Ainda, afirma que a mudança normativa gera dano ambiental, à saúde humana e ao sistema climático, na medida em que autoriza o crescimento irrestrito da frota automotiva, caracterizada pela queima de combustíveis fósseis, comprovadamente responsável pelo agravamento do efeito estufa. Argumenta que os efeitos da crise climática afetam de maneira desproporcional as populações mais vulneráveis do ponto de vista socioeconômico. Por essas razões, requer, dentre outras medidas, antecipadamente, (i) a suspensão dos efeitos da IN 23/2021 e, no mérito, (ii) a declaração de nulidade da referida IN, (iii) a condenação dos réus por danos materiais ao meio ambiente e a (iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos coletivos. Em despacho, o juízo anotou a participação do Instituto de Direito Coletivo (IDC) como terceiro interessado e informou que, oportunamente, apreciará o pedido de amicus curiae. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que os réus apresentassem relatórios contendo a quantidade de veículos produzidos entre 31 de dezembro de 2021 e 31 de março de 2022 que não atenderam aos limites de emissões da fase PROCONVE L-7 e suspendeu os efeitos da IN 23/2021. Além disso, deferiu o ingresso de amicus curiae e o ingresso da Defensoria Pública da União como assistente litisconsorcial do polo ativo. Em sede de contestação, a Toyota do Brasil alegou que, embora tenha pleiteado perante o IBAMA e CONAMA a concessão de uma autorização temporária para a finalização da fabricação de veículos conforme a especificação da fase L-6 do PROCONVE, não utilizou a extensão de prazo concedida pela IN 23/2021, pois todos os veículos referentes à fase foram finalizados em 2021. Pleiteou pelo reconhecimento de inadequação da via eleita para ajuizar a demanda e de ilegitimidade passiva por parte da empresa. Defendeu a legalidade da IN 23/2021, por ter sido medida amplamente discutida e editada por órgão competente. Esclareceu que a IN apenas abarcou os veículos cujos motores já estavam autorizados para a fase PROCONVE L-6, mas que não haviam sido finalizados em razão da pandemia de COVID-19, o que descaracteriza a existência de retrocesso ou dano ambiental. Requereu, de forma preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito. Em pleito final, requereu que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Em contestação, a Nissan defendeu não ser parte legítima para estar no polo passivo da demanda por não se enquadrar nas hipóteses de incidência da IN 23/2021. Alegou que não estendeu a produção de veículos PROCONVE da fase L-6 para além da data estabelecida na IN e que todos os veículos produzidos pela ré a partir de 2022 já estariam de acordo com as exigências da fase L-7 do programa. Argumentou que a IN é regular e defendeu não restar comprovada a responsabilidade da empresa pelos danos alegados. Ademais, esclareceu que suas atividades produtivas são compatíveis com metas e compromissos climáticos nacionais e internacionais. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa e, subsidiariamente, que os pedidos sejam julgados improcedentes. O IBAMA também apresentou contestação. Ele levantou as preliminares de inadequação da via eleita para a tutela jurisdicional pleiteada. Argumentou pela legalidade e constitucionalidade da IN 23/2021, já que o ato administrativo apenas prorrogou a validade de algumas Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) emitidas na fase L-6 do PROCONVE, totalizando 5.398 veículos fabricados em seu período de abrangência. Esclarece que a IN previu que fabricantes e importadores de veículos que possuíssem automóveis com fabricação não concluída pela falta de componentes eletrônicos ocasionada pela pandemia de COVID-19 informassem os quantitativos afetados ao IBAMA até 31 de janeiro de 2022, de modo a completar sua fabricação até 31 de março de 2022 e concluir a sua comercialização até 30 de junho de 2022. O ato normativo dispôs que, caso os veículos não pudessem ter a sua montagem finalizada até o início de 2022, não poderiam ser aproveitados e seriam descartados. Dessa forma, a IN instituiu um ""estoque de passagem"" de veículos para permitir a entrada no mercado daqueles que já estavam em processo de fabricação, cujos motores não representassem acréscimo de emissões além do que já estava previsto para a fase L-6 do PROCONVE e, assim, não estaria configurado dano ambiental. O IBAMA requereu a extinção da ação sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela provisória concedida. Em contestação, a União Federal defendeu, preliminarmente, possuir ilegitimidade passiva para ser demandada e haver inadequação da via eleita para ajuizar o pleito. Defendeu a validade e eficácia da IN 23/2021, que foi editada por motivo de força maior configurado pela pandemia de COVID-19 objetivando evitar uma maior crise financeira. Ela defendeu a ausência de configuração da responsabilidade civil da União, a inexistência de danos materiais ao meio ambiente e de danos morais coletivos e impugnou o valor da indenização requerida na inicial. Requereu o acolhimento das preliminares a fim de se extinguir a ação sem resolução de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos formulados. A Renault do Brasil S.A., em contestação, alegou que, dentre as 5.398 unidades de veículos cuja fabricação fora concluída em 2022 com base na IN 23/2021, apenas 125 desses pertencem à marca. Afirmou que, ainda durante o ano de 2021, a Renault teria produzido antecipadamente outros veículos que já atendiam à fase L-7 do PROCONVE. Esclareceu que a IN não implicou o aumento da frota circulante de veículos para além do que estava previsto para a fase L-6 do programa. Reiterou argumentos utilizados pelas demais empresas automobilísticas rés acerca da legalidade, validade e proporcionalidade da IN. Defendeu que a finalização da produção de 125 veículos de acordo com a fase L-6 do PROCONVE pela empresa não ensejou dano ambiental. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu que se considere o fato de que a Renault produziu e comercializou 125 veículos com base na IN 23/2021 (2,31% dos veículos existentes abarcados pela IN) de forma que eventual responsabilidade da Renault por danos ambientais ou dano moral coletivo deva ser limitada a essa proporção. As partes foram chamadas para se manifestar quanto as provas a produzir. Nesta ocasião, o Instituto de Direito Coletivo (IDC), amicus curiae, apresentou petição requerendo que sejam analisados documentos e os estudos colacionados pela autora, determinando-se também a inversão do ônus da prova requerida e sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, considerando que a IN 23/2021 está em desacordo com os esforços brasileiros para reduzir o impacto sobre a crise climática devendo ser claramente informadas e justificadas. O mérito ainda não foi julgado.
Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Paraná vs. IBAMA e Instituto Água e Terra (Mata Atlântica e Código Florestal) 2020/05 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação liminar dos efeitos das tutelas jurisdicionais pretendidas, proposta em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), em face do IBAMA e do Instituto Água e Terra (IAT). Argumentam que o Despacho 4.410/2020, emitido pelo Ministro do Meio Ambiente, alterou entendimento anterior sobre a especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006) em face do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012). Ressaltam a necessidade de aplicação da Lei da Mata Atlântica, em detrimento do Código Florestal, em razão da especialidade e maior proteção ao bioma proporcionada pela primeira norma. Destacam a importância do bioma e a contribuição de seu desmatamento para a emissão de gases de efeito estufa (GEE), sustentando que Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009) prevê a necessidade de preservação de biomas tidos como Patrimônio Nacional, como a Mata Atlântica. Em sede liminar, requerem: (i) a abstenção pelos réus do cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados estado do Paraná em caso de supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação da Mata Atlântica; (ii) que o IAT promova a análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) que pretenderem consolidar a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de Reserva Legal, com uso alternativo do solo, com vistas a verificar se a consolidação é resultado de desmatamento ou de intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990; e (iii) que o órgão estadual se abstenha de homologar CARs que consolidem a ocupação em APPs e em áreas de Reserva Legal em imóveis na Mata Atlântica com vegetação suprimida a partir da referida data nos termos especificados. Em sede definitiva, dentre os pedidos, requerem a confirmação das medidas liminares, pedindo também que o IAT se abstenha de conceder licenças ambientais em favor de atividades em APPs na Mata Atlântica em desacordo com a legislação especial. Em um primeiro momento, o juízo não concedeu a tutela de urgência. Apesar de entender que o Poder Judiciário pode exercer controle de atos discricionários que afrontam bens jurídicos tutelados, concluiu que não foram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade. Além disso, entendeu que a revogação do Despacho MMA 4.4.10/2020, que havia sido destacada pelo IAT, não esgota a lide, pois o objeto da ACP é mais amplo. Posteriormente, o juízo deferiu a antecipação da tutela requerida pelos autores. Considerou a especialidade da Lei da Mata Atlântica, que busca uma tutela jurídica mais rigorosa no bioma. Assim, com base nos princípios da prevenção e da precaução, entendeu que a aplicação das previsões do Código Florestal no bioma da Mata Atlântica pode ensejar graves danos para o meio ambiente. Foi interposto Agravo de Instrumento pelo IAT (AI 5044712-40.2020.4.04.0000) e pelo IBAMA (AI 5046453-18.2020.4.04.0000) em face da decisão. Ambos os recursos foram improvidos, ratificando-se a decisão. No âmbito do AI do IAT, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes e haveria risco para a natureza caso a liminar fosse cassada, com base nos princípios da prevenção e da precaução. Dessa forma, o IAT apresentou Pedido de Suspensão Liminar (SLS 2950/PR) em face da decisão mantida pelo TRF-4, levando a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Presidente do STJ entendeu que a decisão questionada acarretava lesão à economia pública e poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público, uma vez que não seria possível perceber atuação ilegal da Administração Pública. Desse modo, sustou os efeitos da decisão. Em contestação, o IAT defendeu a inexistência de antinomia entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal de 2012, alegando que o Código Florestal criou um regime excepcional para reger áreas consolidadas no tempo de uma maneira menos rigorosa, o que é aplicável a qualquer bioma, havendo relação de complementariedade entre as normas. Reiterou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarara a constitucionalidade dos dispositivos debatidos e que o decreto regulamentador da Lei da Mata Atlântica prevê que não estão sob seu alcance as áreas dentro do bioma já consolidadas. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais. O IBAMA apresentou contestação, em que defendeu, dentre questões processuais de prevenção e conexão com outras ações, que a Lei da Mata Atlântica e seu regulamento estabelecem marco para proteção do bioma, excepcionando sua aplicação para as áreas de ocupação antrópicas anteriores à sua vigência, o que implica a incidência do Código Florestal nesses locais. Ademais, a previsão do Código Florestal seria uma regra de transição prevista na lei. Afirmou a legalidade do entendimento, diante de decisões do STJ e STF. Requereu o reconhecimento da prevenção de outra vara, que informa já analisar ação semelhante, o reconhecimento da conexão da ação com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6446 e a suspensão do processo em razão dessa ação. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Conectas Direitos Humanos vs. BNDES e BNDESPAR (Avaliação de riscos climáticos em investimentos públicos) 2022/06 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, movida pela Conectas Direitos Humanos em face do BNDES e do BNDESPAR, com o objetivo de compelir as rés a adotarem medidas de transparência e apresentarem plano para alinhar suas ações e políticas de investimento às metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). A autora argumenta que o BNDES e o BNDESPAR não possuem regras ou protocolos para avaliar os impactos de seus investimentos no agravamento da crise climática, violando os artigos 225 e 170 da Constituição Federal e a PNMC, bem como os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. Ressalta que o BNDESPAR deve considerar, nas suas decisões de investimentos, as desigualdades atreladas aos impactos socioambientais e climáticos. A autora ainda apresenta estudo que indica a importância do BNDESPAR para a implementação medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Brasil, demonstrando que a ré mantém investimentos em setores carbono-intensivos. Por essas razões, requer, dentre outras medidas, a condenação das rés na (i) prestação de informações se, e de que modo, considera riscos e oportunidades climáticos em suas decisões de investimento, desinvestimento e reinvestimento, (ii) apresentação de Plano destinado à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa dotado de orientações de governança, arcabouço de normas internas, políticas de investimento e outros instrumentos que sejam necessários para alinhar a atuação da BNDESPAR às metas do Acordo de Paris e da PNMC, (iii) a instalação de Sala de Situação Climática e (iv) cominação de multa diária em caso de descumprimento. O juízo proferiu decisão interlocutória em que indeferiu a tutela de urgência. Argumentou que não está configurado o requisito da urgência, pois a PNMC e o Acordo de Paris são políticas públicas existentes há anos e, somente em 2022, os autores se propuseram a questionar a política ambiental dos réus. Asseverou que o sistema BNDES apresenta compromisso com a economia verde de forma transparente. BNDES e BNDESPAR apresentaram contestação. Alegaram que os atos sobre concessão de crédito e deinvestimentos são atos privados e não administrativos. Portanto, não possuem a competência de reavaliar o processo de licenciamento ambiental dos projetos que financiam, apenas exigir a adoção de melhores práticas socioambientais dentro das peculiaridades da atividade. Defenderam que o sistema BNDES já possui políticas internas e procedimentos estruturados e condutas adequadas ao tratamento das questões ambientais, sociais e climáticas, incluindo o fomento ao mercado de carbono. Destacaram o desenvolvimento da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática - PRSAC, atualizada no ano de 2022 e disponível em website. Os réus informaram que adotam protocolos internacionais e nacionais de melhores práticas ESG e climáticas, a exemplo do Painel NDC - plataforma que mostra a atuação do sistema BNDES em relação às metas climáticas brasileiras, incluindo monitoramento de emissões dos projetos que apoia. Asseveraram que o sistema possui metodologia piloto para avaliação de riscos climáticos de projetos apoiados. Destacaram que, em 2022, foi realizada a mensuração das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) de suas atividades administrativas, cálculo de emissões de GEE financiadas e a adoção de processos de desinvestimentos em empresas e atividades carbono intensivas. Defenderam a sua ilegitimidade passiva, pois o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da ADPF 708 (Fundo Clima), que é competência da União executar políticas públicas relacionadas à questão climática. Alegaram que decisão favorável à ACP criaria obstáculo para acesso a recursos federais por interessados não citados como réus e, portanto, deve ser ampliado o polo passivo para abrangê-los. Os réus defenderam que a autora não possui interesse jurídico para a demanda, além de ter formulado pedidos genéricos e impossíveis. Alegaram que o prazo para pleitear os pedidos relacionados à PNMC já estaria prescrito e que os pedidos da inicial desconsideram possíveis consequências sobre atividades econômicas desenvolvidas pelos réus. Argumentaram que o Acordo de Paris propõe que o tratamento das questões climáticas pelos países seja condicional, voluntária e de longo prazo e que o Brasil já ocupa posição de vanguarda no combate às mudanças do clima. Apontaram que a litigância climática implicaria violação da separação de Poderes, por buscar fazer do Judiciário uma instância de governança climática política. Por serem empresas estatais, alegaram que não têm autonomia para desenvolver uma política ambiental própria, mas devem observar as políticas definidas pela União Federal, a legislação ambiental e a Constituição Federal. Arguiram que a postura processual e extraprocessual da autora enseja danos à imagem, à moral objetiva e à reputação do sistema BNDES. Os réus requereram: (i) a comunicação processual de entes possivelmente interessados; (ii) a extinção da demanda sem resolução de mérito; (iii) caso a demanda não seja extinta, o reconhecimento do BNDESPAR apenas como assistente simples, ou que seja reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o BNDES, o BNDESPAR e todas as instituições e sociedades interessadas, listadas na peça processual; (iv) o acolhimento da tese de prescrição da demanda; (v) o julgamento pela improcedência dos pedidos; e (vi) a condenação da autora por litigância de má-fé. A Conectas Direitos Humanos apresentou réplica, em que rebateu argumentos trazidos pela contestação e ressaltou a importância da atuação do Poder Judiciário diante dos litígios climáticos, a fim de proteger direitos dos cidadãos. Apontou que as medidas climáticas pretendidas pela demanda são distintas de medidas ambientais elencadas pelos réus. Esclarece que o cerne do debate da ACP é (i) que o ordenamento jurídico brasileiro implica a colaboração necessária da BNDESPAR para o atingimento das metas climáticas do país e (ii) que o ente não adota medidas nesse sentido, considerando-se os critérios técnicos mais avançados que existem.
ADPF 934 (Desmatamento no Cerrado) 2022/01 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida liminar, ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade (Rede) em face de conduta do Governo Federal consubstanciada na falta de repasse de verbas ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o que inviabiliza o monitoramento do desmatamento no Cerrado (PRODES Cerrado). O partido ressalta a o elevado percentual de desmatamento do Cerrado e o alto número de focos de incêndios monitorados pelo INPE em 2021, o que ocorre junto com o avanço da fronteira agrícola e pecuária no bioma. Destaca a importância do Cerrado com relação à preservação da biodiversidade e a aspectos sociais, pois populações indígenas, quilombolas, geraizeiras, ribeirinhas, babaçueiras e vazanteiras sobrevivem de recursos do bioma. Além disso, ressalta a sua relevância para a distribuição de água no país, pois o Cerrado é responsável pela vazão de importantes bacias hidrográficas. Ainda, pontua que o bioma estoca 13,7 bilhões de toneladas de dióxido de carbono e, com a continuidade de sua destruição, ocorrerá maior emissão de gases de efeito estufa (GEE), impedindo o alcance de metas internacionais climáticas assumidas pelo Brasil nas Convenções do Clima e da Biodiversidade. Afirma que o monitoramento do bioma feito pelo INPE é essencial para a prestação de informações pelo país no bojo desses acordos. O partido autor argumenta que a conduta do Governo Federal viola diversos direitos e preceitos constitucionais, além de violar o princípio da precaução. Requer, em sede cautelar, a determinação para que o Governo Federal comprove a destinação e execução de verbas suficientes ao projeto PRODES Cerrado. Em sede definitiva, requer o julgamento pela procedência da ação, confirmando a medida cautelar, e a declaração da inconstitucionalidade do ato do Governo Federal de inviabilizar o monitoramento do Cerrado, diante da falta de repasse de verbas ao INPE.
AMOREMA e AMORETGRAP vs. Sustainable Carbon e outros (Créditos de carbono e Reservas Extrativistas) 2021/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), proposta por AMOREMA e AMORETGRAP, em face de Sustainable Carbon - Projetos Ambientais Ltda., Ecomapuá Conservação Ltda., Eccaplan Consultoria em Sustentabilidade, Bio Assets Ativos Ambientais Ltda., Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., Barilla G. e R. F.lli S.P.A., Banco Santander S.A., ISA CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, BB MAPFRE Participações S.A., IATA International Air Transport Association, Swire Pacific Offshore Operations (PTE.) Ltd., Inter-American Development Bank, Companhia de Locação das Américas, Groupe Air France, 17er Oberlandenergie GMBH, Wienerberger GMBH, Brockhaus Stahl GMBH e demais empresas adquirentes de créditos de carbono do Projeto Ecomapuá que não puderam ser identificadas pelas autoras. Alega-se que as empresas requeridas comercializam ilicitamente no mercado voluntário créditos de carbono gerados no interior ou entorno das Reservas Extrativistas Mapuá (RESEX Mapuá) e Terra Grande-Pracuúba (RESEX Terra Grande-Pracuúba), localizadas na Amazônia e mais especificamente no estado do Pará, o que caracteriza espécie de “grilagem” desses ativos. Isso porque as empresas rés obtêm vantagem econômica em razão da apropriação indevida dos créditos, em razão da preservação ambiental promovida pela população extrativista tradicional, sem que ela receba a justa remuneração ou indenização. As Reservas Extrativistas são, de acordo com a legislação específica, terras públicas da União Federal, cujo direito real de uso é concedido às populações tradicionais que as habitam. Discute-se a geração e venda de créditos de carbono a partir de 2015 do “Projeto Ecomapuá”, na Amazônia, elaborado e/ou comercializado pelas empresas Ecomapuá, Sustainable Carbon, Bio Assets e Evento Neutro, que consiste na venda de ativos oriundos de projetos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal). As demais empresas requeridas são acionadas por terem adquirido os ativos sem a diligência necessária, portanto, celebrando contratos nulos em razão de objeto ilícito, ou por serem apoiadoras do projeto. Afirma-se que áreas do Projeto, consistentes nas Fazendas Brasileiro, Lago do Jacaré e São Domingos, possuem sobreposição com o território das RESEX Mapuá e Terra Grande-Pracuúba, onde residem centenas de famílias e, dessa forma, os créditos certificados provenientes dessas áreas devem pertencer às comunidades extrativistas que as habitam. Argumenta-se que a preservação de florestas nas áreas do projeto é oriunda das atividades das comunidades extrativistas da região e que a venda dos ativos do Projeto Ecomapuá contou com a certificação de “carbono social”, afirmando que haveria contrapartidas para as comunidades, o que não ocorreu. Dessa forma, as autoras alegam que as empresas utilizaram indevidamente o nome, a imagem e o patrimônio cultural das comunidades e alteraram a verdade dos fatos ao realizarem propaganda da responsabilidade socioambiental do Projeto. As associações defendem que as empresas ocasionaram danos materiais e morais coletivos às famílias extrativistas e incorreram em lucro da intervenção. Requer-se: (i) que as requeridas vendedoras de créditos de carbono apresentem relatórios detalhados sobre os referidos ativos; (ii) que as requeridas apresentem contratos e demais documentos sobre as transações realizadas no âmbito do Projeto Ecomapuá; (iii) a condenação solidária das requeridas a pagar às requerentes indenização por danos materiais, restituição dos benefícios auferidos pelas requeridas e indenização por dano moral coletivo; e (iv) determinação, sob pena de multa, para que as requeridas deixem de comprar ou vender créditos de carbono do interior ou entorno das RESEX Mapuá e Terra Grande-Pracuúba e deixem de utilizar o nome e imagem das populações extrativistas, suas associações e das respectivas Reservas Extrativistas. Inicialmente, a ação foi distribuída para vara da Justiça Federal do Pará especializada em matéria ambiental e agrária, que proferiu decisão declarando sua incompetência absoluta para analisar a matéria. Reconheceu que a ação tratava sobre comercialização supostamente indevida de créditos de carbono pelas empresas requeridas e não sobre discussão de intervenção do Estado na propriedade privada, expropriação de imóvel para fins de reforma agrária ou questões de cunho ambiental, matérias sobre as quais se poderia se reconhecer a competência da referida vara. Posteriormente, a competência para apreciação da ação foi declinada para a Comarca de Breves, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), pois o juízo entendeu que as partes são pessoas jurídicas de direito privado, não justificando a competência da Justiça Federal. No TJPA, a ACP passou a ser identificada como processo 0801546-94.2022.8.14.0010. Após, o juízo de 1ª instância do TJPA suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) com intuito de que o Tribunal declare a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em razão de o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) – organismo internacional – ser um dos demandados. O STJ julgou ser competente o Juízo Federal da 9ª da Vara Ambiental e Agrária de Belém.
IEA e Ministério Público Federal (MPF) vs. União Federal, IBAMA e ICMBio (RESEx Chico Mendes) 2022/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo IEA em face da União Federal, do IBAMA e do ICMBio. Busca-se impedir a continuidade do desmatamento ilegal na Reserva Extrativista (RESEx) Chico Mendes, recuperar as áreas desmatadas e responsabilizar os réus em razão da omissão quanto à proteção do meio ambiente. Afirma-se que o desmatamento causa danos irreparáveis à Floresta Amazônica e afeta os direitos e o modo de vida da comunidade tradicional extrativista, que se baseia na exploração sustentável dos recursos naturais. O autor destaca que a RESEx é um instrumento de justiça social e um veículo de proteção da floresta. Alega que o avanço do desmatamento se deu em razão do enfraquecimento de políticas públicas, invasão de terras, construção de estradas, densidade de vias de acesso, queimadas na região, entre outros. Houve um aumento drástico do desmatamento a partir de 2019, segundo o autor. De acordo com o Plano de Utilização da RESEx, que faz parte do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, o desmatamento nos locais onde há seringais não pode ultrapassar 10% da área, havendo o teto máximo de 30 ha. Ocorre que aproximadamente na metade dos seringais esse percentual de desmatamento foi ultrapassado. O IEA destaca que a unidade tem um papel estratégico para o fornecimento de serviços ambientais para a população da bacia do rio Acre, em razão do fornecimento de água. O autor ressalta as metas de redução do desmatamento na Amazônia Legal, conforme a Plano de Prevenção Controle de Desmatamento da Amazônia (PPCDAm) previsto na Lei Federal 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC), que, segundo o IEA, não estão sendo cumpridas. Ressalta que, como a União, o IBAMA e o ICMBio não estão cumprindo com o dever de gestão e controle, eles estão contribuindo com os danos à RESEX e à comunidade. Destaca o papel vital da floresta no ciclo do carbono e que foram liberados cerca de 3.067.326 toneladas de carbono na atmosfera em razão do desmatamento ilegal na RESEx. Afirma haver a necessidade de reparação integral do meio ambiente, além da obrigação de restaurar a floresta em pé. Entende que deverá ser feita futura perícia para calcular a indenização de danos associados, como dano climático. Ressalta a situação de vulnerabilidade da comunidade, o que justifica o pagamento de compensação por dano moral coletivo. Argumenta haver a necessidade de elaboração de um Plano de Restauração Florestal e Controle de Desmatamento no território. Por fim, entre os pedidos, requer a procedência da ACP para: (i) pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente em, pelo menos, R$ 183.817.104,00; (ii) pagamento de compensação por danos morais coletivos no importe mínimo de R$ 100.000.000,00; e (iii) imediata restauração florestal de toda a área desmatada acima do limite previsto, a ser realizada de acordo com Plano de Restauração Florestal e Controle do Desmatamento. Além disso, requer a apresentação de documentos nos autos que comprovem as ações que os réus têm tomado na prevenção e mitigação dos danos decorrentes do desmatamento. O Ministério Público Federal (MPF) que atuaria como custus legis requereu (i) sua migração para o polo ativo desta demanda, para atuar em litisconsórcio ativo com os autores; (ii) a publicação de edital convocatório para que as associações interessadas possam intervir no processo como litisconsortes; (iii) na instrução do processo, seja realizada audiência pública na RESEX Chico Mendes para oitiva das comunidades envolvidas e dimensionamento dos danos socioambientais narrados e (iv) a procedência total dos pedidos formulados pelos autores. O juízo, então, deferiu o pedido de ingresso do MPF no polo ativo, manteve o despacho que indeferiu a intimação das demais associações mencionadas e postergou a análise do pedido de realização de audiências públicas para a fase de instrução processual. IBAMA e ICMBio apresentaram respectivas contestações defendendo sua ilegitimidade passiva, entendendo que a situação em questão não configura hipótese de responsabilidade por omissão. Alegam não ser de sua competência a promoção de restauração florestal, nem o pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Argumentam que o nível de desmatamento da Unidade de Conservação ainda não atingiu o limite máximo permitido em seu Plano de Utilização, apesar de ter havido um crescimento do desmatamento. O IBAMA informou que eventualmente apoia o ICMBio em ações fiscalizatórias na RESEX, sofrendo com insuficiência de pessoal para realizar as ações. O ICMBio ressaltou que foram realizadas 13 ações fiscalizatórias na RESEX entre 2021 e 2022, resultando em 116 Autos de Infração e Informou que em 2024 todas as ações estarão alinhadas ao PPCDAm. As autarquias defenderam que se pode observar que violações da legislação ambiental vêm sendo praticadas por alguns dos próprios moradores da RESEX. Reforçaram que a atuação estatal se orienta pela teoria da reserva do possível, inclusive para o caso. Ambos requereram a extinção da ação sem resolução de mérito ou que os pedidos sejam julgados improcedentes. A União apresentou contestação em que defendeu sua ilegitimidade passiva. Defende que o ICMBio é autarquia, possuindo personalidade jurídica própria e, portanto, a demanda é relativa à competência desse órgão. Afirma que não é sua competência a promoção de restauração florestal nem o pagamento de indenização por danos morais ou materiais e que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima é órgão formulador de políticas públicas e diretrizes. Alegou que desde janeiro de 2023 possui secretaria dedicada à mitigação e prevenção do desmatamento da Amazônia e a execução do PPCDAm. Informou que violações da legislação ambiental vêm sendo praticadas por alguns dos próprios moradores da RESEX. Menciona o princípio da reserva do possível e que compete aos Poderes Executivo e Legislativo formularem políticas públicas e definir prioridades orçamentárias. Requer-se que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura vs. ANEEL e União Federal (Leilão termelétricas a gás) 2022/09 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência movida pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade) em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da União Federal com o objetivo de impugnar a efetivação do Leilão ANEEL nº 08/2022 (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia), que visa a contratação de energia proveniente de termelétricas a gás a serem instaladas em áreas da Amazônia Legal. O respectivo Leilão decorre de disposição contida na Lei Federal 14.182/2022, que versa sobre a desestatização da Eletrobras, cujo processo legislativo culminou com a inserção de conteúdo não relacionado, determinando a contratação de energia de usinas termelétricas a gás. A parte autora alega que a situação de crise climática é incompatível com aumento de emissão de gases de efeito estufa (GEE) que será gerado pelas termelétricas a serem contratadas no Leilão. A licitação pretende contratar 2 GW de energia, o que pode acarretar um aumento de 39% de emissões anuais de GEE para o setor elétrico em comparação aos níveis registrados em 2021. O Instituto Arayara argumenta que, nas regiões em que se pretende construir as usinas térmicas, não há suprimento de gás natural, infraestrutura de gasodutos ou redes de transmissão de energia elétrica, nem demanda por essa fonte. Aponta para diversos impactos negativos associados aos empreendimentos. Eles gerarão impactos socioambientais a comunidades tradicionais, povos originários e Unidades de Conservação; comprometerão o uso dos recursos hídricos locais, em decorrência da alta demanda por água; e elevarão o preço da tarifa de energia elétrica para os consumidores. Dessa forma, haveria o agravamento ds mudanças climáticas e a violação da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/1981), da Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei Federal 12.187/2009), do Acordo de Paris (Decreto Federal 9.073/2017) e comprometimento ao alcance da NDC brasileira. Além disso, defende que a Lei Federal 14.182/2022, que fundamenta o Leilão, possui inconstitucionalidades em alguns dispositivos, o que deve ser reconhecido de maneira incidental. Requer-se, em caráter liminar: (i) a suspensão do Leilão ANEEL nº 008/2022, ou, caso o pedido seja apreciado após seu acontecimento, a suspensão de seus efeitos; (ii) em caso de o Leilão ser mantido, pugna pela determinação de que as rés apresentem, em prazo de noventa dias, inventário de emissões de GEE de todas as termelétricas envolvidas no leilão, assim como o impacto das emissões no cumprimento da NDC. Em sede definitiva, requer-se: (i) o cancelamento do Leilão nº 008/2022, com a anulação de todos os seus efeitos e a determinação de que não seja realizado novo leilão semelhante com fundamento na Lei Federal 14.182/2022; (ii) em caso de o Leilão ser mantido, que as rés sejam obrigadas, em definitivo, a apresentar inventário de emissões de GEE de todas as termelétricas envolvidas no Leilão, assim como o impacto das emissões no cumprimento da NDC. O processo fora originariamente distribuído para a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou sua competência. Depois, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu o processo, reconhecendo sua competência. Houve decisão do Juízo que indeferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência do provimento ou perigo na demora; reconhecendo, ao contrário, que a suspensão dos efeitos do leilão da ANEEL acarretariam perigo de dano reverso. Foi então interposto Agravo de Instrumento (AI 1023259-36.2023.4.01.0000) por Arayara, requerendo a determinação de suspensão dos efeitos do Leilão nº 08/22 da ANEEL ou, em caso de o leilão ser mantido, determinação que as rés apresentem, em um prazo de noventa dias, um inventário de emissões de gases de efeito estufa de todas as termelétricas movidas à combustíveis fósseis envolvidas no leilão, bem como o impacto dessas emissões no cumprimento das NDCs. Em suas contrarrazões, a União e a ANEEL requereram a manutenção da decisão agravada.
ADI 7332 (Política de “transição energética justa” do Estado de Santa Catarina) 2023/01 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Rede Sustentabilidade (Rede), acompanhado pelo requerimento de admissão do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Internacional Arayara) na qualidade de amicus curiae. Questiona-se a constitucionalidade da Lei Estadual 18,330/2022, que que Institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina. A lei se refere à geração de energia elétrica e a necessidade de uma transição justa no estado de Santa Catarina. No entanto, reconhece o uso de fontes não renováveis por meio de usinas termoelétricas a carvão, argumentando que estas são fundamentais para a manutenção da segurança energética. O partido requerente estabelece que, na realidade, a lei que pretende abordar uma Transição Energética Justa nada mais é que uma "fachada legislativa" para perpetuar a figura do carvão na matriz energética do estado. Isso porque a norma não apresenta diretrizes para a redução dos gases de efeito estufa (GEE) ou mesmo o abatimento da emissão de gás carbônico (CO2) decorrentes das atividades relativas à cadeia produtiva do carvão. Também não traz previsão de prazo para o abandono do uso do carvão, pelo contrário, prevê a a instalação de novos complexos industriais que utilizarão esse combustível fóssil. Por fim, a norma estabelece incentivos ficais e creditícios à cadeia produtiva do carvão, também sem qualquer limite temporal. O partido requerente argumenta que tais incentivos, possibilitam o custeio indireto da compra de energia elétrica derivada da queima de carvão e combustíveis fósseis. Considerando que a Política Estadual de Transição Energética Justa, na verdade, serve para o fomento do uso do carvão mineral e, consequentemente o aumento de emissões GEE, os requerentes alegam que há violação à Constituição Federal e ao Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), bem como à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Cita diversos organismos internacionais e suas agendas, que planejam a extinção do uso de combustíveis fósseis – especialmente o carvão – mostrando que a política se apresenta como um retrocesso em comparação com o resto do mundo e uma contradição ao conceito de transição energética justa. Ressalta que o uso de carvão mineral para geração de energia é responsável por desastres socioambientais na região, acirramento das mudanças climáticas e danos à saúde pública, especialmente em relação a populações que já estão sujeitas a desvantagens socioeconômicas. Questiona também a previsão no art. 42 da Lei de excludente de responsabilidade por danos ambientais em caso de uso de recursos provenientes de atividades devidamente licenciadas. O partido requerente argumenta que essa previsão viola norma geral estabelecida pela União, que não abre exceção sobre a responsabilização ambiental, não podendo a legislação estadual prever uma excludente de responsabilidade e limitar o alcance da norma geral e a proteção ao meio ambiente. Por fim, defende que a composição estabelecida para Conselho Gestor responsável por implementar a política viola os princípios da democracia participativa e da igualdade, pois não há equiparação de número de assentos destinados ao governo e à organizações da sociedade civil e sua composição não reflete a participação de atores sociais ligados a causas ambientais, trabalhistas e ao fechamento sustentável das minas. Assim, o requente alega diversos vícios formais no processo legislativo, e violações materiais à Constituição Federal que incluem (i) ao artigo 1º, parágrafo único que versa sobre democracia participativa; (ii) ao artigo 5º, inciso I, prevendo o princípio da igualdade; (iii) ao artigo 6º, estabelecendo direitos sociais; (iv) ao artigo 170, incisos V e VI, que estabelecem os princípios da defesa do consumidor e do desenvolvimento sustentável na ordem econômica; (v) ao artigo 196, que prevê o direito fundamental à saúde; e (vi) ao art. 225 , que prevê o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Demonstra que as inconstitucionalidades (tanto formais como materiais) abarcam a grande maioria das disposições da Lei e pleiteia que, além de ser reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos diretamente impugnados, os demais dispositivos devem ter sua inconstitucionalidade reconhecida por arrastamento. Assim, em sede cautelar, requer-se a suspensão da eficácia de diversos artigos da Lei Estadual 18.330/2022 considerados inconstitucionais e, por arrastamento, a totalidade de seus dispositivos. Em sede definitiva, requer-se a admissão do Instituto Arayara como amicus curiae e a confirmação da tutela, com a procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei e, por arrastamento, a totalidade de seus dispositivos.
Ministério Público Federal vs. Josafá de Moura Cunha (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Josafá de Moura Cunha em razão de desmatamento de uma área de 37,51 hectares, entre os anos de 2017 e 2019, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 6.497,48 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Minitério Público Federal vs. Rogério (Incêndio florestal) 2017/02 Ação Penal Ordinária (APOrd) Trata-se de Ação Penal (APOrd) movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Rogério, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 50-A (desmatar, explorar ou degradar floresta pública) e 41 (provocar incêndio em mata ou floresta) da Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A denúncia narra que entre 24/09/2010 e 27/10/2010, o réu teria desmatado, com uso de fogo, 111,0675 hectares de floresta nativa do bioma amazônico em área de domínio da União sem autorização do órgão ambiental competente. O réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública da União (DPU), requerendo a concessão do benefício de justiça gratuita e reservando-se a discutir o mérito após a instrução do feito. Após, a juízo afastou a hipótese de absolvição e deferiu o pedido de justiça gratuita. Houve a oitiva de testemunhas de acusação e interrogatório do acusado. Nesta ocasião, o réu afirmou ser agropecuarista e ter realizado o desmatamento para implantação de pastagem para criação de gado leiteiro. O MPF apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado. O réu requereu a realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no Código de Processo Penal. O MPF apresentou as condições do Acordo oferecidas ao réu, reiterando pedido de designação de audiência. No entanto, a referida audiência não aconteceu, pois o réu não foi intimado, vindo a conhecimento que teria viajado para os Estados Unidos em 18/12/2020, sem prévia comunicação ao juízo. Assim, foi reconhecida sua revelia. Em alegações finais, a DPU arguiu preliminar de nulidade de decretação da revelia e, no mérito, requereu a absolvição do réu, alegando ausência de provas quanto à autoria e a materialidade. O juízo proferiu decisão condenatória, fixando a penal final em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Considerou que os crimes previstos no art. 50-A e art. 41 da Lei de Crimes Ambientais foram praticados em concurso material. Nesta ocasião, o julgador não majorou a pena-base do crime previsto no art. 41, da Lei de Crimes Ambientais, por entender que as razões que ensejariam majoração já haviam sido consideradas quando da valoração da pena relativa ao artigo 50-A, da mesma lei. De maneira tangencial, a decisão condenatória refere-se à emissão de gases de efeito estufa ao mencionar o uso de fogo pelo réu para a consumação do crime de causar incêndio em mata ou floresta. O MPF interpôs recurso de apelação pugnando pela revisão da dosimetria da pena aplicada, pleiteando pelo reconhecimendo de circunstâncias judiciais que aumentam a pena no crime de incêndio em floresta. Argumentou que deve ser considerado o impacto do uso de fogo na Amazônia sobre as mudanças climáticas, já que a ação do réu foi especialmente gravosa dada a extensão da área incendiada. Mencionou o impacto de queimadas sobre a saúde humana e subsistência dos povos indígenas. Prequestionou a viabilidade de aumento de pena na primeira fase de dosimetria da pena em função do impacto agravado do crime sobre as mudanças climáticas. Requereu a reforma da sentença para valorar negativamente a circunstância das consequências do crime do artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais. O recurso está pendente de julgamento pelo Tribunal competente.
Ministério Público Federal e ANAB v. União e outros (Litígio estrutural sobre desastre climático no RS) 2024/06 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União, do estado do Rio Grande do Sul (RS) e de nove municípios do Vale do Taquari (RS) em razão de eventos climáticos ocorridos entre setembro e novembro de 2023 e abril e maio de 2024. Posteriormente foi admitido que a Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB) também integrasse o polo ativo da demanda. Busca-se o reconhecimento da omissão/ineficiência governamental nos desastres ocorridos e a determinação de medidas de caráter estrutural para uma melhor articulação entre os entes federativos na implementação de políticas públicas de adaptação climática e à preparação, gestão de riscos e resposta a desastres. Afirma-se que o RS tem sido vitimado por desastres, cuja frequência e intensidade vêm aumentando devido às mudanças climáticas. Argumenta-se que as inundações nos municípios do Vale do Taquari demonstram a existência de uma governança climática falha cujos sistemas de avaliação e gestão de riscos para respostas e prevenção a emergências são inadequados. Em contraponto, defende-se que a gestão eficaz de eventos extremos climáticos exige uma atuação coordenada entre as diferentes políticas setoriais e os níveis federal, estadual e municipal de governo com o intuito da prevenção de novos desastres e a recuperação dos locais atingidos. Além disso, afirma-se a previsibilidade do evento e a ação humana como elementos importantes na potencialização do desastre, ensejando a responsabilização civil dos réus por danos causados, sem a possibilidade de invocar qualquer excludente de causalidade. Menciona-se que a ação visa garantir a justiça climática, sendo reconhecido que eventos climáticos extremos impactam mais severamente comunidades vulneráveis, que menos contribuíram para as emissões de gases de efeito estufa (GEE) e têm menos recursos para se adaptar e recuperar. Assim, afirma-se que as estratégias de mitigação devem ser implementadas simultaneamente a medidas de adaptação climática, obrigação expressamente estabelecida no art. 4º da Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC). Defende-se que somente com estratégias de planejamento urbano sustentáveis, com a participação ativa das comunidades e baseadas na melhor técnica, será possível construir soluções resilientes e capazes de reduzir vulnerabilidades a desastres. Para tanto, são necessárias medidas estruturais e não estruturais de controle de inundações e sistemas urbanos de drenagem, a revisão dos Planos Diretores, o aperfeiçoamento de sistemas de alerta e de controle hidrológico e a capacitação das comunidades. Em sede liminar, requer-se o cumprimento de uma série de medidas imediatas listadas na inicial para enfrentamento da crise. Ainda são listadas medidas de médio e longo prazo, não exaustivas, com o intuito de estabelecer parâmetros iniciais para uma solução conjunta da questão com os demais réus. Em sede definitiva, requer-se (i) que seja determinado aos réus, com participação ativa dos grupos sociais atingidos, a elaboração de um plano de reestruturação, mediante providências incrementais, sucessivas e/ou simultâneas, das áreas atingidas com observância à adaptação e resiliência climática; (ii) que seja estabelecida a forma de participação dos grupos atingidos; (iii) que seja estabelecida uma dinâmica de acompanhamento do plano de reestruturação por um comitê com  representantes de segmentos da sociedade civil e do governo.

Instituto Arayara vs. ANP, União Federal e 3R RNCE S.A. (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo na Bacia Sergipe-Alagoas e Potiguar) 2023/12 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Argumenta-se que a inclusão dos blocos de exploração de petróleo na Bacia Sergipe-Alagoas e na Bacia de Potiguar é ilegal, pois sobrepõe-se a Unidades de Conservação e a zonas de amortecimento e reservas extrativas. Sustenta-se a nulidade do ato administrativo por não realizar os estudos de impactos socioambientais; a inobservância da Manifestação Conjunta ao disposto por Portaria Interministerial do MME/MMA que regulamenta a edição das manifestações conjuntas MME/MMA para fins de oferta de blocos de exploração de petróleo e gás e a expansão da exploração petróleo e gás sobre regiões ambientalmente protegidas no contexto de crise climática. Em sede liminar, requer-se a determinação de que a ré publique em seu website e informe as empresas habilitadas da existência da demanda judicial, a suspensão da Manifestação Conjunta que trata dos referidos blocos da Bacia Sergipe-Alagoas e da Bacia Potiguar e consequente suspensão da sua oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada Manifestação Conjunta que observe adequadamente o determinado no art. 4º da Portaria Interministerial nº 01/22M/MMA. Em sede definitiva, requer-se: o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclusão dos blocos localizados na Bacia Sergipe-Alagoas e Potiguar no 4ª Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada análise técnica que demonstre sua viabilidade e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva.

A ação foi ajuizada na 4ª Vara Federal de Alagoas, tendo esse Juízo declinado da competência para a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (JFRN). O processo foi redistribuído na JFRN com o número 0812936-62.2023.4.05.840. Após pedido da parte autora, foi determinada a inclusão da empresa 3R RNCE S.A. no polo passivo da lide.

Em contestação, a ANP alegou ilegitimidade ativa da da parte autora, a qual não teria cumprido de forma específica com a demonstração de pertinência temática entre sua função estatutária e o objeto da ação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. De acordo com a Agência, o procedimento de oferta foi feito regularmente e a discussão judicial do tema viola o princípio da separação de poderes e adentra o juízo de discricionariedade do poder Executivo. Quanto à proteção do clima, informou que no cenário da NetZero 2050, ainda se prevê o óleo e o gás como fontes energéticas primárias, utilizadas com emissões mitigadas ou neutralizadas.

A União apresentou contestação e argumentou, em preliminares, que a associação autora não possui legitimidade ativa para propor a ação e que não se verifica interesse em agir, pois a matéria já teria sido decidida pelo STF nas ADPFs 825 e 887. No mérito, argumentou que o procedimento foi regularmente estruturado, não há sobreposição com zonas de amortecimento, a discricionariedade do poder Executivo não pode sofrer controle judicial e que não há entraves ambientais, destacando que o procedimento de licenciamento ambiental é que definirá de forma aprofundada eventuais impactos. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual ou por ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento da improcedência dos pedidos.

A empresa 3R RNCE S.A também apresentou contestação requerendo a improcedência da ação. Segundo ela, é regular o ciclo de ofertas e as avaliações sobre os impactos ambientais no atual momento são prematuras e que eventuais impactos serão avaliados no licenciamento ambiental necessário para qualquer atividade de exploração e produção de petróleo. Além disso, argumentou não haver impedimento para o desenvolvimento de atividades econômicas em zonas de amortecimento. Quanto ao clima, a empresa ré argumenta que o setor de petróleo e gás natural é crucial para a matriz energética e a economia do Brasil, e desempenha um papel central para a transição para uma economia de baixo carbono. Afirma que trata-se de indústria fundamental para o enfrentamento dos desafios climáticos globais, inclusive para atingir os compromissos do Acordo de Paris. Destaca que a transição energética deve ser justa, gradual e sincronizada com o desenvolvimento de fontes alternativas, ressaltando a importância contínua dos combustíveis fósseis até 2050. A empresa afirma que, ao contrário do que alega a parte autora, a oferta de blocos de exploração de petróleo e gás está alinhada com as necessidades de segurança energética e as metas climáticas do país, seguindo planejamentos do Governo Federal e sua política energética. Assim, considera que a ação visa implementar políticas públicas climáticas via judicial, o que seria inadequado e prejudicial à soberania e ao desenvolvimento nacional. Requeu, de forma preliminar, a extinção do feito sem resolução de mérito, considerando a falta de interesse processual, a regularidade do 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessões, a inadequação da via eleita para discussão de política pública, e a invasão de competência dos órgãos ambientais. Subsidiariamente, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.

IBAMA vs. Silmar Gomes Moreira (depósito de madeira ilegal em Anapu e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Silmar Gomes Moreira buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 20,6365 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 7.573,5955 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão do juízo que inferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência do provimento ou perigo na demora. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão (AI 1012699-74.2019.4.01.0000), que posteriormente foi julgado de forma terminativa por perda de objeto com a superveniência de sentença julgando o mérito. O réu apresentou contestação alegando a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos ambientais, defendendo que não teriam sido indicados os fatos concretos de responsabilidade. Afirmou a insignificância do desmatamento, que teria ocorrido para assegurar a sobrevivência da família e de extensão irrelevante quando comparado à área total preservada. No mérito, questionou o auto de infração que baliza a inicial, afirmando que seria possível aplicar pena mais branda de recomposição da cobertura vegetal. Alegou que auto de infração lavrado pelo IBAMA seria ilegal e que teria sido violado o direito ao contraditório e ampla defesa; além de abuso de fiscais envolvidos. Afirmou a ausência dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva, alegando inexistência de dano ambiental específico e decorrente (à fauna, flora, erosão do solo e aquecimento global). Por fim, afirmou o não cabimento dos pedidos liminares e da inversão do ônus da prova. O IBAMA apresentou réplica impugnando os pontos trazidos na contestação, e anexou a Informação Técnica nº 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como é feito o cálculo para se chegar ao valor da indenização pretendida quanto a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC). Houve decisão saneadora em que o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou o autor para, querendo, especificar, detalhadamente, pedido de provas que pretenderia produzir. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento (AI 1012274-13.2020.4.01.0000) em face da decisão com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de o princípio da precaução atrair a determinação de inversão do ônus da prova em ações de responsabilização por dano ambiental. O agravo foi provido pelo Tribunal. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foram refutados os argumentos do réu e afirmou-se que o auto de infração foi revestido dos requisitos de validade. Entendeu que tanto o dano ambiental como o nexo de causalidade necessário para a responsabilização foram demonstrados no documento. Assim, condenou a parte ré na obrigação de fazer para estabelecer a recuperação in natura, devendo elaborar e cumprir projeto de reflorestamento da área desmatada, sob pena de multa. Também foi determinada a indisponibilidade de bens do réu para assegurar o cumprimento da sentença, e a suspensão de crédito, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, até que seja comprovada a integral reparação do dano. No entanto, não foi acolhido o pedido referente à obrigação de pagar relativa ao dano climático. O juízo entendeu o pagamento com base no CSC não ser uma obrigação factível, afirmando ausência de delimitação por falta de prova pericial. O IBAMA apresentou apelação, reiterando o argumento da necessidade de indenização com base no CSC. O apelante afirma que a petição inicial indicou e demonstrou a quantidade provável emissões de GEE que a supressão realizada pelo réu acarretou, assim como indicou valores pecuniários para sua devida indenização. Afirmou que os valores apresentados são estimativas de razoável precisão com base em dados científicos. A sentença, no entanto, apesar de ter condenado o réu pelo dano e a restaurar a área, negou o pedido referente ao pagamento do dano climático. O apelante afirma que, sendo certo e provado o dano, não pode ser permitido que ele fique sem reparação, devendo a sentença ser reformada nesse tocante. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e o recurso ainda aguarda julgamento.
IBAMA vs. Alto Norte Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. (depósito de madeira ilegal em Colniza e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Alto Norte Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 20,63 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 2.003.342,17. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 7.571,21 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão do juízo que deferiu parcialmente o pedido liminar, entendendo ser evidente o perigo na demora, tendo em vista, em especial, a fragilidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, concedeu e decretou (i) a suspensão do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao BACEN; (ii) a restrição de acesso a incentivos fiscais e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público nas três esferas da Federação; (iii) a indisponibilidade dos bens de Alto Norte Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda., no importe de R$ 2.224.949,63. Previu ainda,em caráter subsidiário, a possibilidade de outras modalidades de constrição de bens.
IBAMA vs. Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI (depósito de madeira ilegal em Monicore e dano climático) 2019/01 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI, buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 39,412 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 14.464,204 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão do juízo que inferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência no provimento ou perigo na demora. O réu apresentou contestação alegando em preliminar a inépcia da inicial, defendendo que não teriam sido comprovados fatos, apontando-os como meras presunções descabidas, bem como, a sua ilegitimidade passiva. Também alegou haver nulidade nas provas e inexistência de nexo causal que ligue o dano ambiental à qualquer espécie de conduta sua, comissiva ou omissiva. Requereu, então, a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação. Em alegações finais, o MPF e o IBAMA requereram o julgamento da ação civil pública totalmente procedente, ao passo que a parte ré ratificou seu pedido de julgamento de improcedência, pois entende nada ter a ver com os fatos mencionados, não existindo documentos condizentes em toda instrução processual que vincule o requerido aos fatos. A sentença julgou procedente o pedido da inicial e condenou Seringal Industria e Comércio de Madeiras EIRELI (i) a recuperar a área degradada descrita na exordial, de 39,412 hectares, (ii) subsidiariamente, em caso de impossibilidade de recuperar a área objeto da lide, ao pagamento de indenização no valor de R$ 423.363,70 e (iii) ao pagamento de indenização correspondente ao custo social do carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos). A empresa ré interpôs recurso de apelação alegando ausência de provas vez que o nexo de causalidade face ao dano é presumido sem menção à data da ocorrência do desmatamento, que foi verificado através de sistemas à distância (imagens geoprocessadas), sem fiscalização in loco.
IBAMA vs. Madelin Madeireira Linhares LTDA (Depósito de madeira ilegal em Rorainópolis e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Madelin Madeireira Linhares LTDA buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 43,2727 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 15.881,0809 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. O réu apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência do juízo, a ilegitimidade ativa do IBAMA e a ocorrência de litispendência. No mérito sustentou a existência de processo administrativo em andamento, a não comprovação do nexo de causalidade, a discordância quanto aos métodos de calculo do IBAMA para identificação do volume de madeiras apreendido e do dano ambiental coletivo (CSC). Foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa do IBAMA. De acordo com a decisão, pelo princípio da predominância de interesses na repartição de competência ambiental não havia interesse da União envolvido a ensejar a atuação do IBAMA. Em face da sentença, o IBAMA interpôs recurso de apelação defendendo a legitimidade ativa em face de expressa previsão legal. Em contrarrazões, a empresa apelada insistiu nos argumentos contestatórios pelo desprovimento do recurso.
IBAMA vs. Madeireira Madevi (Depósito de madeira ilegal em Santarém e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Madevi LTDA buscando reparação por danos ambientais e climáticos por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 29,57 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão liminar do juíz na qual foi parcialmente deferida a liminar quanto a indisponibilidade de bens da empresa ré, suspensão da participação da ré em linhas de financiamento e suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais, diante dos fortes indícios do dano e diante do dever de repará-lo (probabilidade do direito) e do perigo de risco ao resultado útil do processo (garantir a reparação). No entanto, considerou, no momento, inviável o uso do Custo Social do Carbono (CSC) para fins de decretação de indisponibilidade de bens por ausência de subsídios técnicos, se revelando o valor requerido, a primeira vista, desproporcional. O IBAMA interpôs recurso de Agravo de Instrumento (AI 1004508-40.2019.4.01.0000) pedindo para inclusão do valor referente ao CSC na declaração de indisponibilidade de bens, considerando a solidez da metodologia utilizada como referência para sua quantificação. Defende que para recompor integralmente o dano ambiental causado é necessária a inclusão do custo social do carbono, que figura como “dano residual ou “dano permanente”. Foi realizada uma primeira audiência de conciliação em que as partes manifestaram interesse em formalizarem acordo, embora não tivessem proposta pronta. Em contestação, a ré alegou a violação do princípio do devido processo legal no processo administrativo para apuração da infração ambiental e a ausência de nexo de causalidade para imputação de responsabilidade. Além disso, sustentou que o uso do custo social do carbono para fins de quantificação do dano implica em enriquecimento sem causa já que a extração de produto florestal é conduta alheia à sua atividade empresarial. Foi realizada nova audiência com apresentação de proposta de acordo pela ré. O IBAMA discordou da oferta de composição pois contemplava apenas a obrigação de indenizar o dano ambiental, nada se mencionando acerca da necessidade de recuperação da área degradada, e requereu a complementação da proposta. Assim, a ré apresentou nova proposta que se encontra sob análise do IBAMA. Diante disso, foi designada nova audiência de conciliação para solução consensual da lide. O réu não compareceu à audiência e o juízo entendeu que prejudicada a tentativa de autocomposição. Na ocasião, o IBAMA alegou não haver possibilidade de acordo uma vez que já houve tramitação administrativa, sendo recusada essa hipótese.
IBAMA vs. V. de Souza Brilhante EIRELI (Depósito ilegal de madeira em Porto Grande e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face da empresa V. de Souza Brilhante EIRELI buscando reparação por danos ambientais e climáticos por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 14,90763 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão do juízo que deferiu o pedido liminar e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação, a parte ré alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva por ausência de prova quanto a autoria do desmatamento e a inépcia da inicial, entendendo que não havia pedido ou causa de pedir. No mérito, afirmou a ausência de responsabilidade por ausência de prova quanto a parte ré ser autora do dano, além de não ter qualquer ingerência sobre a área onde fora realizado o suposto desmatamento. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos. Foram refutados os argumentos do réu e afirmou-se que o auto de infração foi revestido dos requisitos de validade e delimita o dano ambiental. Também foi refutada a alegação de ilegitimidade passiva afirmando-se que, na seara ambiental, vigora a responsabilidade civil de natureza puramente objetiva. Assim, houve condenação da parte ré (i) em obrigação de fazer, estabelecer a recuperação da área, devendo elaborar e cumprir projeto de reflorestamento da área desmatada, sob pena de multa, e (ii) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, em caso de impossibilidade de recuperação da área degradada, em valor a ser definido na fase de liquidação, por arbitramento. Em face da sentença, o IBAMA opôs embargos de declaração requerendo a condenação do réu na obrigação de pagar o montante de R$ 1.447.650,20 referente ao custo social do carbono, sobre o qual a sentença não se manifestou. Em seguida, sobreveio sentença integrativa na qual o juízo sanou a omissão da decisão anterior incluindo na condenação a obrigação de pagar pelo custo social do carbono.
IBAMA vs. Madeira Nova Aliança (Depósito ilegal de madeira em Placas e dano climático) 2019/01 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Madeireira Nova Aliança Ltda. buscando reparação por danos ambientais e climáticos por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico e em terra indígena. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 30,46 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão liminar do juízo na qual foi parcialmente deferida a liminar quanto a indisponibilidade de bens da empresa ré, suspensão da participação da ré em linhas de financiamento e suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais, diante dos fortes indícios do dano e diante do dever de repará-lo (probabilidade do direito) e do perigo de risco ao resultado útil do processo (garantir a reparação). No entanto, considerou, no momento, inviável o uso do Custo Social do Carbono (CSC) para fins de decretação de indisponibilidade de bens por ausência de subsídios técnicos, se revelando o valor requerido, a primeira vista, desproporcional. O IBAMA interpôs recurso de Agravo de Instrumento (1005432-51.2019.4.01.0000) pedindo a inclusão do valor referente ao CSC na declaração de indisponibilidade de bens, considerando a solidez da metodologia utilizada como referência para sua quantificação. Defende que para recompor integralmente o dano ambiental causado é necessária a inclusão do custo social do carbono, que figura como “dano residual ou “dano permanente”. O recurso aguarda julgamento. Em contestação, a parte ré alegou a inépcia da inicial, a incompetência do juízo, que deveria ser aquele do local do dano, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Pará e ausência de nexo de causalidade para ser responsabilizada pelo dano ambiental. O IBAMA apresentou réplica impugnando os pontos trazidos na contestação, e anexou a Informação Técnica nº 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como é feito o cálculo para se chegar ao valor da indenização pretendida quanto a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC).
ICMBio vs. Sandra Silveira e outros (Desmatamento e dano climático na Floresta Nacional Jamanxim) 2024/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) em face de Sandra Mara Silveira, espólio de Pedro Cordeiro, Marcio Natalino Piovesan Cordeiro, Adrielle Silveira Piovezan e Davi Silveira Piovazan. Busca-se a indenização exclusivamente por danos climáticos referentes a infrações ambientais cometidas em uma área de 7.075 hectares, compostas por três fazendas sobrepostas à Floresta Nacional FLONA Jamanxin, conforme registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Nesse sentido, a parte autora defende o caso não versa sobre a recuperação da área degradada nem sobre a indenização pelos danos materiais e pelo dano moral coletivo, os quais já são objeto da ACP n. 1000979-55.2021.4.01.3908, proposta pelo Ministério Público Federal. A área já havia sido objeto de diversos autos de infração e termos de embargo e interdição aplicados pelo IBAMA e ICMBio. O autor alega que os danos climáticos decorrem de atos ilegais de desmatamento, queimadas, uso de herbicidas, introdução de espécies exóticas, destruição de áreas de preservação permanente e impedimento de regeneração da vegetação nativa para a criação de gado na área de domínio púbico federal. Essas ações são responsáveis pela emissão ilegítima de gases de efeito estufa, causando danos climáticos. Alega que após os embargos e autuações pelos órgãos ambientais, os ilícitos continuaram sendo cometidos, o que aumenta o custo social dos ilícitos para as mudanças climáticas. Além disso, ao manterem criação de gado sem o devido registro, os réus estariam cometendo fraude sanitária e agrava-se o dano climático dentro da unidade de conservação quando se coloca milhares de cabeças de gado no local, especialmente em conta a emissão de metano pelos bovinos. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo não interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, traduzido no custo social do carbono (CSC). O ICMBio utiliza a metodologia do Projeto CADAF para estimar a quantidade de carbono estocada e emitida por hectare em razão do desmatamento no bioma amazônico, totalizando 1.139.075 toneladas de carbono. Defende que a quantificação do valor de indenização pelo dano climático pode ser realizada por meio da multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo custo do CSC utilizada pela OCDE, de 60 euros por tonelada. Considera que os ilícitos foram cometidos em espaço territorial especialmente protegido, o que enseja um fator de agravamento do dano ambiental uma vez que afeta negativa atributos especiais, diferenciados e únicos que justificaram a criação da Unidade de Conservação. Assim, requer-se o acréscimo de 50% no valor do CSC, resultando no quantum a ser indenizado de R$210.842.782,50. Ademais, a ação menciona expressamente a situação de injustiça climática gerada por ações ilegais de depredação do bem ambiental. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) a imediata desocupação da área; (ii) a proibição de exploração da área; (iii) a suspensão de incentivos e benefícios fiscais e acessos a linhas de crédito; (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de pagar pela indenização do dano climático, e (iii) a indisponibilidade do gado existente na área, com sua alienação judicial antecipada. Afirma a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de pagar no valor relativo ao custo social do carbono, com o agravante requerido e que os valores sejam revertidos ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e ao fundo que trata a lei que dispõe sobre a criação do ICMBio (Lei Federal 11.516/2007).

Instituto Verdeluz, Conselho Indígena do Povo Anacé de Japiman e Associação Indígena do Povo Anacé da Aldeia Planalto Cauipe vs. Portocem Geração de Energia S.A. e outros (Instalação de termoelétrica no Complexo Industrial e Portuário do Pecém) 2023/04 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pelo Instituto Verdeluz, o Conselho Indígena do Povo Anacé de Japiman e a Associação Indígena do Povo Anacé da Aldeia Planalto Cauipe em face da Portocem Geração de Energia S.A. e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Ceará (SEMACE). Objetiva-se a suspensão e a posterior anulação do processo de licenciamento ambiental da Usina Termelétrica (UTE) Portocem, movida a gás natural, a ser instalada no Complexo Industrial e Portuário do Pecém (CIPP). Os autores afirmam haver descumprimento de normas legais e diversas omissões no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), dentre as quais se destacam (i) a invisibilização de comunidades indígenas nas proximidades do empreendimento, (ii) a desconsideração dos impactos relativos aos recursos hídricos, (iii) a desconsideração de potenciais impactos socioeconômicos e a potencialidade de aumentar o conflito já existente na região, (iv) a subestimação dos danos à saúde e (v) a desconsideração de impactos climáticos. Entendem ainda que não houve análise adequada dos impactos sinérgicos e cumulativos com outros empreendimentos da região, considerando sua inserção no CIPP. Em relação aos impactos climáticos, os autores argumentam que o EIA deixou de elencar importantes consequências ao equilíbrio do clima considerando se tratar de uma usina termelétrica a gás e que faz uso de métodos menos eficientes de geração de energia. Mencionam os relatórios do Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas (IPCC) e como o uso de combustíveis fósseis está em desacordo com objetivos do desenvolvimento sustentável e os princípios orientadores da política energética nacional. Argumentam que o Brasil e o Estado do Ceará comprometeram-se juridicamente com a proteção do clima e em diminuir a emissão de gases de efeito estufa (GEE), o que vai de encontro à implantação de mais uma termelétrica a gás. Os autores também destacam que o Nordeste é uma das regiões do Brasil mais vulneráveis às mudanças climáticas e frisam a importância da análise de risco do empreendimento à segurança hídrica da região, considerando que os recursos hídricos nordestinos estão sob pressão das mudanças do clima. Afirmam que os grupos sociais que menos contribuem para as mudanças climáticas, como comunidades tradicionais, indígenas e periféricas, já são os mais afetados por suas consequências, mobilizando os fundamentos da justiça climática. Além dos problemas na avaliação de impactos e elaboração do EIA, os autores apontam para falhas no processo de licenciamento devido à falta de participação pública efetiva. Isso porque teria sido realizada uma única audiência pública, sem a devida publicidade e sem a coleta de críticas ou sugestões dos presentes. Os autores também questionam a ausência de consulta prévia, livre e informada ao povo indígena da etnia Anacé. Entendem que houve violação a normas nacionais e internacionais de direitos dos povos indígenas, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Também questionam a ausência de manifestação da FUNAI e realização de estudo do componente indígena (ECI) no processo de licenciamento. Diante de dessas diversas irregularidades, a parte autora afirma que o licenciamento da UTE Portocem deve ser suspenso. Argumenta que a SEMACE estaria descumprindo normas constitucionais, convencionais, legais e infralegais na condução do procedimento, sendo necessário instauração de novo licenciamento ambiental que ocorra na esfera federal, sob a condução do IBAMA. Dessa forma, em sede liminar, requerem a suspensão da licença de instalação concedida pela SEMACE, a determinação de que a Portocem Energia S.A. se abstenha de iniciar a obra de implantação e que a SEMACE se abstenha de dar autorizações no âmbito do processo de licenciamento da usina, até o julgamento do mérito da ação. No mérito, requerem a decretação da nulidade do processo de licenciamento e a realização de novo licenciamento ambiental, conduzido pelo órgão licenciador federal; ou a condenação da empresa Ré a apresentar um novo EIA que sane as falhas apontadas e conte com realização de ECI e da consulta prévia, livre, informada e de boa-fé dos povos indígenas afetados.

Foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar, por ausência dos requisitos da urgência e probabilidade do direito, especialmente considerando que o processo de licenciamento questionado se desenrola há anos e que se trata de um empreendimento que pode beneficiar todo o Estado do Ceará. No tocante à necessidade de consulta prévia, o juízo entendeu que ela só seria necessária caso o empreendimento estivesse localizado em territórios indígenas e ali prospectasse ou explorasse recursos, o que não se verificaria no caso. Na mesma ocasião, foi determinada a intimação dos autores para requerimento da citação do IBAMA e da FUNAI como litisconsortes passivos necessários, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito. Assim, os referidos órgãos passado a integrar o polo passivo da ação.

A SEMACE apresentou contestação defendendo a regularidade e legalidade do processo de licenciamento ambiental realizado. Afirma que o órgão ambiental atentou a todos os requisitos técnicos e legais e considerou todos os impactos ambientais gerados pela atividade. Afirma ainda não ter sido constatado ao longo do processo nenhuma comunidade indígena na área do empreendimento, seja na área direta ou na indiretamente afetada. Por fim, quanto a alegação de falta de participação pública, informa que esta teria sido suprida com a realização de audiência pública. Assim, requer-se o improvimento total da demanda.

Posteriormente, em sua contestação, a FUNAI alega que não existe nenhum pedido formulado diretamente contra si e que não é parte legítima a figurar no polo passivo visto que não houve solicitação do órgão licenciador sobre sua formal manifestação no referido processo de licenciamento ambiental. Também alegou que é necessária a juntada de localização do empreendimento para verificar a existência ou não de comunidade indígena na área que justifique sua intervenção.

Por sua vez, o IBAMA apresentou contestação informando que não se trata de sua atribuição a realização de consulta prévia, livre e informada a comunidades indígenas e tradicionais, também alegou que não existe pedido formulado contra si e informou, ainda, que rescindiu o acordo de cooperação com a SEMACE que tinha autorização para realizar o licenciamento, abrindo procedimento administrativo para verificação de eventual prestação de informações incorretas sobre a existência de Terras Indígenas próximas ao empreendimento. Assim, FUNAI e IBAMA requereram a extinção do feito sem resolução do mérito com acolhimento das preliminares apresentadas ou o julgamento de improcedência da demanda.

A Portocem contestou a petição inicial, alegando incorreção da via eleita e inépcia da inicial. Afirmou que o questionamento quanto à legalidade do licenciamento ambiental pretende o reconhecimento de território indígena, o que não seria possível via ação civil pública e, tampouco, judicialmente. Afirmou também que teria se consumado a prescrição, considerando o ano de 2017 em que foi obtida a anuência para o licenciamento ambiental da UTE Portocem. Sustentou, ainda, que a hipótese dos autos não permite a aplicação dos princípios ambientais da precaução e da prevenção; que os efeitos decorrentes do empreendimento para os recursos hídricos foram considerados durante o licenciamento e que a área do empreendimento não se sobrepõe à terra indígena de modo a atrair o dever de consulta aos povos indígenas, inexistindo violação também nesse sentido.

ADI 7438 (proteção ambiental do Cerrado) 2023/08 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade, acompanhado por seis organizações da sociedade civil signatárias da petição. Busca-se a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Estadual 18.104/2013 e da Lei Estadual 20.017/2023 do Estado de Goiás. A Lei Estadual 20.017/2023 altera diversas disposições ambientais contidas (i) na Lei Estadual 18.102/2013, sobre infrações administrativas ao meio ambiente; (ii) na Lei Estadual 18.104/2013, Código Florestal de Goiás; e (iii) na Lei Estadual 20.694/2019, que trata do licenciamento ambiental no estado. Os autores argumentam que a lei aprovada em 2023 tramitou de maneira demasiadamente rápida e sem qualquer debate, participação da sociedade civil ou parecer da Comissão de Meio Ambiente do órgão legislativo, apresentando violações materiais e formais à Constituição Federal. Defende-se que as alterações na legislação do estado promovidas pela Lei 20.017/2023 trazem prejuízos para a proteção do Cerrado, segurança hídrica da região e para o combate às mudanças climáticas. É ressaltado que o bioma armazena enormes quantidades de carbono, sendo importante para o combate ao aquecimento global. Dessa forma, o crescente desmatamento da região, incentivado também pelas alterações legislativas em normas florestais e de licenciamento que facilitariam autorizações de supressão vegetal e uso de áreas de reserva legal, tem dimensões graves tendo em vista a emergência climática. Argumenta-se que os atos normativos impugnados são inconstitucionais, pois violam, dentre outros, (i) os princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos; (ii) o princípio da vedação ao retrocesso ambiental; e (iii) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de proteção ao meio ambiente. Alegam a flexibilização de regras ambientais, a violação de competências da União Federal, em matéria florestal, e dos Municípios, em matéria de licenciamento, além de a violação direta do Acordo de Paris, ao facilitar o desmatamento. Requer-se, cautelarmente, a suspensão dos efeitos das leis impugnadas que representariam uma flexibilização de normas de licenciamento e de proteção florestal. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 22.017/2023 e da Lei Estadual 18.104/2013. Requer, ademais, a admissão do ingresso das organizações signatárias da petição na qualidade de amici curiae. Em decisão monocrática, determinou-se a adoção de rito abreviado, em consideração à relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica.
IBAMA vs. Minerva Ribeiro de Barros e Genesisagro S/A (Desmatamento ilegal no Cerrado) 2023/09 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Minerva Ribeiro de Barros e Genesisagro S/A. Essa ACP faz parte de um conjunto de 2 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar desmatamento ilegal no Cerrado. A ação tem por base o processo administrativo n. 02012.003081/2018-23, lavrado em 06/12/2018, que apura o desmatamento de 190,960 ha (hectares) de floresta nativa de cerrado, em área considerada de reserva legal da Fazenda Pedra Chata Piranhas, no município de Grajaú/MA, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Destaca-se a grande importância do Cerrado e que o avanço do desmatamento ilegal do bioma contribui para a crise climática. De acordo com imagens de sensoriamento remoto, a parte autora alega que a área continua sendo explorada (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA), sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração. Defende-se a responsabilidade civil dos réus pelo dano ambiental específico de supressão irregular de floresta nativa no Cerrado e a existência de danos ambientais decorrentes que incluem danos a fauna, ao solo, ao clima, a biodiversidade, entre outras consequências danosas relacionadas ao desmatamento. Assim, além da reparação in natura, o IBAMA alega a necessidade de reparação do dano interino, dano residual e dano moral ambiental, além de restituição do enriquecimento ilícito obtido. Dessa forma, requer liminarmente a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada durante a tramitação da lide, a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus e a averbação de existência da ACP à margem da matrícula imobiliária. De forma definitiva, requer-se a condenação dos réus à (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área correspondente à desmatada, (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 1.442.320,88 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
IBAMA vs. Brandão e Jovino (Desmatamento ilegal no Cerrado) 2023/09 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Brandão de Souza Rezende e Jovino Moreno de Miranda. Essa ACP faz parte de um conjunto de 2 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar desmatamento ilegal no Cerrado. A ação tem por base o processo administrativo n. 02029.001395/2012-17, lavrado em 22/11/2012, que apura o desmatamento de 489,0545 há de floresta nativa do cerrado na Fazenda Jatobá, no município de Itapiratins/TO, sem autorização do órgão ambiental competente. Destaca-se a grande importância do Cerrado e que avanço do desmatamento ilegal do bioma contribui para a crise climática. De acordo com imagens de sensoriamento remoto, a parte autora alega que a área continua sendo explorada (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA), sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração. Defende-se a responsabilidade civil dos réus pelo dano ambiental específico de supressão irregular de floresta nativa no Cerrado, e a existência de danos ambientais decorrentes que incluem danos a fauna, ao solo, ao clima, a biodiversidade, entre outras consequências danosas relacionadas ao desmatamento. Assim além da reparação in natura, o IBAMA alega a necessidade de reparação do dano interino, dano residual e dano moral ambiental, além de restituição do enriquecimento ilícito obtido. Assim, requer liminarmente a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada durante a tramitação da lide, a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus e a averbação de existência da ACP à margem da matrícula imobiliária. De forma definitiva, requer-se a condenação dos réus à (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área equivalente à desmatada, (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 3.693.828,63 (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem demonstrados os requisitos necessários para sua concessão. Argumentou que o IBAMA dispõe de instrumentos próprios e auto executáveis para casos de descumprimento de medidas impostas pelo próprio órgão. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento (1048550-38.2023.4.01.0000 - TRF1) da decisão.
Defensoria Pública do Estado do Pará vs. RMDLT Property Group e outros (Projeto 997 de créditos de carbono e "grilagem de carbono florestal") 2023/07 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) em face de RMDLT Property Group Ltda, Brazil Property Group Compra, Venda e Locação de Imóvel Ltda, Brazil Agfor LLC, Agfor Empreendimentos Ltda, Michael Edward Greene e município de Portel em razão de projetos de geração de créditos de carbono ilegais vendidos no mercado voluntário. Essa ACP faz parte de um conjunto de 4 ações propostas pelo DPE-PA com os mesmos fundamentos, mas questionando diferentes projetos de crédito de carbono. O projeto RMDLT Portel-Pará REDD Project ou Rio Mandaquari REDD+ Project (Projeto 977), objeto da ação, sobrepõe-se a áreas dos Projetos Estaduais de Assentamento Agroextrativistas (PEAEX) Deus é Fiel e Joana Peres II - Dorothy Stang. Esses PEAEX são terras públicas, cujo direito real de uso é concedido a comunidades tradicionais localizados no município de Portel, no estado do Pará, que não participaram do projeto impugnado. O Projeto 977 gera ativos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal), foi certificado por empresa internacional e instituído desde 2009 para obtenção de créditos de carbono por quarenta anos. As empresas e indivíduo são requeridos na ação por serem responsáveis, desenvolvedores do projeto e/ou supostos proprietários de imóveis rurais onde está localizado. A DPE-PA alega irregularidades nas matrículas de imóveis que compõem o empreendimento, e que o projeto não possui autorização do estado do Pará, o que caracteriza grilagem de terras públicas. Ainda, o prefeito de Portel editou Decreto de Utilidade Pública autorizando seu funcionamento, o que a DPE-PA defende ser inconstitucional. Ressalta-se que o empreendimento foi implementado sem estudo prévio. A DPE-PA defende que os requeridos atuaram em violação ao direito ao território tradicional, ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, não obedeceram à legislação federal sobre mudanças climáticas, sobre pagamentos por serviços ambientais e concessão de florestas públicas e não beneficiaram as comunidades diretamente abarcadas pelo projeto. Defende que a conduta dos réus enseja o dever de reparar danos morais coletivos. Em sede de tutela provisória, requer-se (i) o reconhecimento da posse das comunidades tradicionais afetadas pelo projeto sobre suas áreas de sobreposição; (ii) a determinação da suspensão do Projeto 997 e condenação em obrigação de não fazer para que os requeridos não adentrem nos PEAEX. No mérito, a autora requer (i) a confirmação dos pedidos de urgência; (ii) o reconhecimento do direito ao território tradicional; (iii) a invalidação do Projeto 977 e de negócios jurídicos dele derivados; (iv) a determinação em obrigação de não fazer para proibir a entrada dos requeridos nos territórios; (v) a declaração de nulidade do Decreto de Utilidade Pública editado pelo Município de Portel; (vi) a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental em favor das comunidades dos territórios agroextrativistas de Portel.
Defensoria Pública do Estado do Pará vs.Floyd Promoção e Representação LTDA e outros (Projeto 981 de créditos de carbono e "grilagem de carbono florestal") 2023/07 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) em face de Floyd Promoção e Representação LTDA.; Brazil Agfor LCC; Michael Edward Greene; Jonas Akila Morioka; Avoid Deforestations Project Limited em razão de projeto de geração de créditos de carbono ilegais vendidos no mercado voluntário. Essa ACP faz parte de um conjunto de 4 ações propostas pelo DPE-PA com os mesmos fundamentos, mas questionando diferentes projetos de crédito de carbono. O projeto Pacajaí (Projeto 981), objeto da ação, sobrepõe-se às áreas dos Projetos Estaduais de Assentamento Agroextrativistas (PEAEX) Joana Peres II - Dorothy Stang e Joana Peres II - Rio Pacajá. Esses PEAEX são terras públicas, cujo direito real de uso é concedido a comunidades tradicionais localizados no município de Portel, no estado do Pará, que não participaram do projeto impugnado. O Projeto 981 gera ativos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal), foi certificado por empresa internacional e instituído desde 2008 para obtenção de créditos de carbono por quarenta anos. As empresas e indivíduos são requeridos na ação por serem responsáveis, desenvolvedores do projeto e/ou supostos proprietários de imóveis rurais. A DPE-PA alega a ilegalidade das terras objeto do Projeto 981 porque localizam-se em terras públicas dentro do perímetro dos assentamentos, e que o projeto não possui autorização do estado do Pará, o que caracteriza grilagem de terras públicas. Ressalta-se que o empreendimento foi implementado sem estudo prévio. A DPE-PA defende que os requeridos atuaram em violação ao direito ao território tradicional, ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, não obedeceram à legislação federal sobre mudanças climáticas, sobre pagamentos por serviços ambientais e concessão de florestas públicas e não beneficiaram as comunidades diretamente abarcadas pelo projeto. Defende que a conduta dos réus enseja o dever de reparar danos morais coletivos. Em sede de tutela provisória, requer-se (i) o reconhecimento da posse das comunidades tradicionais afetadas pelo projeto sobre suas áreas de sobreposição; (ii) a determinação da suspensão do Projeto 981 e condenação em obrigação de não fazer para que os requeridos não adentrem nos PEAEX. No mérito, a autora requer (i) a confirmação dos pedidos de urgência; (ii) o reconhecimento do direito ao território tradicional; (iii) a invalidação do Projeto 981 e de negócios jurídicos dele derivados; (iv) a determinação em obrigação de não fazer para proibir a entrada dos requeridos nos territórios e (v) a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental em favor das comunidades dos territórios agroextrativistas de Portel. A Brazil Agflor e Michael Greene, sócio da referida empresa, apresentaram contestação, alegando preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da DPE-PA, devido à ausência de instrumento de mandato para representação das comunidades; (ii) ilegitimidade passiva, visto que não teriam responsabilidade em relação as questões fundiárias sobre as áreas do Projeto 981 e; (iii) inépcia da inicial, em razão de ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos. No mérito, defendem, dentre outros pontos, que as terras do Projeto 981 não foram objeto de grilagem, indicando que, ao contrário do que alega a DPE-PA, as áreas da comunidade se sobrepuseram indevidamente sobre propriedades privadas. A única menção à questão climática resumiu-se ao potencial papel de projetos de crédito de carbono na redução do desmatamento, mitigando a principal causa de emissões de gases de efeito estufa no Brasil. Por fim, requerem (i) sua exclusão do polo passivo; (ii) total improcedência do mérito da ação; (iii) impugnação do valor da causa e; (iv) realização de perícia em documentos referentes aos imóveis discutidos na ação.
Defensoria Pública do Estado do Pará vs. Brazil AGFOR LLC e outros (Projeto 2252 de créditos de carbono e "grilagem de carbono florestal") 2023/07 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) em face de Brazil AGFOR LLC, Michael Edward Greene, Jonas Akila Morioka, Amigos dos Ribeirinhos Assessoria Ambiental EIRELI, Associação dos Ribeirinhos e Moradores, BLB Florestal Preservação no Brasil Ltda. e Município de Portel em razão de projetos de geração de créditos de carbono ilegais vendidos no mercado voluntário. Essa ACP faz parte de um conjunto de 4 ações propostas pelo DPE-PA com os mesmos fundamentos, mas questionando diferentes projetos de crédito de carbono. O projeto REDD++ 2252, objeto da ação, sobrepõe-se a áreas de 5 Projetos Estaduais de Assentamento Agroextrativistas (PEAEX). Esses PEAEX são terras públicas, cujo direito real de uso é concedido a comunidades tradicionais localizados no município de Portel, no estado do Pará, que não participaram do projeto impugnado. O Projeto 2252 gera ativos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal), foi certificado por empresa internacional e instituído desde 2016 para obtenção de créditos de carbono por trinta anos. As empresas e indivíduos são requeridos na ação por serem responsáveis, desenvolvedores do projeto e/ou supostos proprietários de imóveis rurais onde está localizado. A DPE-PA alega irregularidades nas matrículas de imóveis que compõem o empreendimento, e que o projeto não possui autorização do estado do Pará, o que caracteriza grilagem de terras públicas. Ainda, o prefeito de Portel editou Decreto de Utilidade Pública autorizando seu funcionamento, o que a DPE-PA defende ser inconstitucional. Ressalta-se que o empreendimento foi implementado sem estudo prévio. A DPE-PA defende que os requeridos atuaram em violação ao direito ao território tradicional, ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, não obedeceram à legislação federal sobre mudanças climáticas, sobre pagamentos por serviços ambientais e concessão de florestas públicas e não beneficiaram as comunidades diretamente abarcadas pelo projeto. Defende que a conduta dos réus enseja o dever de reparar danos morais coletivos. Em sede de tutela provisória, requer-se (i) o reconhecimento da posse das comunidades tradicionais afetadas pelo projeto sobre suas áreas de sobreposição; (ii) a determinação da suspensão do Projeto 2252 e condenação em obrigação de não fazer para que os requeridos não adentrem nos PEAEX. No mérito, a autora requer (i) a confirmação dos pedidos de urgência; (ii) o reconhecimento do direito ao território tradicional; (iii) a invalidação do Projeto 2252 e de negócios jurídicos dele derivados; (iv) a determinação em obrigação de não fazer para proibir a entrada dos requeridos nos territórios; (v) a declaração de nulidade do Decreto de Utilidade Pública editado pelo Município de Portel; (vi) a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental em favor das comunidades dos territórios agroextrativistas de Portel. A Brazil Agflor e Michael Greene, sócio da referida empresa, apresentaram contestação, alegando preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da DPE-PA, devido à ausência de instrumento de mandato para representação das comunidades; (ii) ilegitimidade passiva, visto que não teriam responsabilidade em relação as questões fundiárias sobre as áreas do Projeto 2252 e; (iii) inépcia da inicial, em razão de ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos. No mérito, defendem, dentre outros pontos, que as terras do Projeto 2252 não foram objeto de grilagem, indicando que, ao contrário do que alega a DPE-PA, as áreas da comunidade se sobrepuseram indevidamente sobre propriedades privadas. A única menção à questão climática resumiu-se ao potencial papel de projetos de crédito de carbono na redução do desmatamento, mitigando a principal causa de emissões de gases de efeito estufa no Brasil. Por fim, requerem (i) sua exclusão do polo passivo; (ii) total improcedência do mérito da ação; (iii) impugnação do valor da causa e; (iv) realização de perícia em documentos referentes aos imóveis discutidos na ação. Afirmam ainda sua disponibilidade para realização de termo de ajustamento de conduta.
Instituto Arayara vs. ANP e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo e áreas protegidas na Bacia do Amazonas) 2023/12 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão dos blocos AM-T-82, AM-T-64, AM-T-107, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-146, AM-T-153, AM-T-169, AM-T-114 e AM-T-38, localizados na Bacia do Amazonas no leilão é ilegal, pois se sobrepõem a Unidades de Conservação, zonas de amortecimento, áreas de proteção ambiental e áreas de ocorrência de espécies em extinção. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração de petróleo sobre áreas protegidas. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, (i) a determinação para que as rés publiquem na internet a existência do processo judicial; (ii) a suspensão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a suspensão das Manifestações Conjuntas 31/12/2018 e 08/2020 no que se refere aos demais blocos exploratórios impugnados e a suspensão de suas ofertas no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que sejam realizadas novas Manifestações Conjuntas que observem a legislação necessária. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a exclusão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a determinação da exclusão dos demais blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção das áreas ambientalmente protegidas.

O juízo deferiu parcialmente o pedido liminar para que os réus publiquem na internet a existência da ação e que os blocos AM-T-64, AM-T-107 e AM-T-133 possuem sobreposição parcial a áreas protegidas. Argumentou que a publicidade de tais dados ambientais é medida imposta pela legislação brasileira, Declaração do Rio-92 e Acordo de Escazú. Julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes aos demais blocos, que não foram arrematados no leilão. Determinou a inclusão da empresa Atem Participações S/A no polo passivo da demanda por ter sido arrematante de áreas. A ANP interpôs agravo de instrumento contra a decisão (AI 1000012-89.2024.4.01.0000 - TRF1) pleiteando a reforma da decisão para indeferir o pedido de tutela de urgência, que foi acolhido para suspender a necessidade de publicação na internet de informações sobre os blocos.

O IBAMA e a ANP apresentaram contestações. Informaram que a suposta sobreposição de bloco exploratório a unidade de conservação não importa sua exclusão da fase de licitação, conforme as normas vigentes, mas que as áreas sensíveis foram observadas no procedimento. Ressaltaram os benefícios econômicos da exploração do petróleo para a sociedade brasileira e que a ação se baseia em um uso abusivo do princípio da precaução, vez que os riscos da atividade já serão analisados em fase de licenciamento ambiental, não sendo isso possível em processo judicial. A ANP esclareceu que promove participação social antes de promover licitações para outorga de direitos de exploração de petróleo e gás natural. Destacaram que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental sob o ônus financeiro do empreendedor e, portanto, que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, a reunião do processo a ação que já corre na 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Em contestação, a União, além de tratar sobre as questões de licenciamento já abordadas pelos demais órgãos federais, alegou que a oferta dos blocos impugnados é tecnicamente respaldada pelas normas expedidas pelos órgãos competentes e que o Tribunal de Contas da União aprovou a Oferta Permanente da ANP. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, a conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

A Atem Participações S.A. apresentou contestação em que alegou que na fase de outorgas de áreas pela ANP a suposta sobreposição do bloco AM-T-82 a uma unidade de conservação não implica lesividade efetiva ou potencial ao meio ambiente, o que deverá ser avaliado em fase de licenciamento ambiental. Requereu-se a declinação da competência para o juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

IBAMA vs. Dirceu Kruger (Desmatamento ilegal na Amazônia e dano climático) 2023/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Dirceu Kruger em razão de dano climático. O réu é pecuarista e foi diversas vezes autuado pelo órgão ambiental autor pelo desmatamento ilegal de um total de 5.600 hectares no estado do Amazonas, com uso de fogo. Defende-se que sua atuação ilícita impacta na biomassa da Amazônia, interferindo ilegalmente no estoque de carbono da floresta e emitindo gases de efeito estufa (GEE), intensificando a crise climática. Utiliza-se a resolução 433/2021 do CNJ para fixar a atribuição do Judiciário no reconhecimento e atuação frente aos danos climáticos. Defende-se que o dano climático se projeta de forma continuada e aborda sobre o dano ambiental residual em matéria climática, que corresponde ao conjunto de efeitos que não podem ser sanados. Também aborda o dano ambiental intergeracional, vez que as lesões ao clima se propagam indefinidamente, ocasionando o dano futuro. A petição inicial menciona expressamente a justiça ambiental e climática. Argumenta que a conduta do réu ocorreu em violação ao previsto no Acordo de Paris e que as obrigações internacionais internalizadas pelo Brasil vinculam o Poder Judiciário, implicando a determinação de reparabilidade de danos ambientais climáticos. Apresenta meio de quantificação do dano climático baseado nos estudos do Projeto CADAF (Carbon Dynamics of Amazonian Forest), representando 160,34 toneladas de carbono emitidas por hectare desmatado; em estudo desenvolvido pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos: "REDD no Brasil: um enfoque amazônico", fixando 161 toneladas de carbono por hectare; e no custo social do carbono (CSC), defendendo haver proporção direta entre a quantidade de hectares desmatados e a geração de carbono, em sintonia aos parâmetros previstos pelo Fundo Amazônia. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade (5.600 hectares multiplicados por 161 toneladas emitidas por hectare) pelo CSC (baseado no custo apurado pela OCDE de 60 euros por tonelada). Assim, o desmatamento gerou a emissão ilegal de 901.600 toneladas de carbono, resultando na obrigação de pagar o valor de R$292.118.400,00. Pleiteia pela inversão do ônus da prova. Em caráter de urgência, pede-se que (i) reconhecido o caráter litigioso do bem objeto da ação; (ii) sejam expedidos ofícios para a Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos de Registro Civil de Pessoas Jurídicas; (iii) seja determinada ao réu a impossibilidade de transferir a ocupação da área a terceiros; (iv) seja proibido que o réu tenha acesso à locação ou empréstimo de motosserras e outros instrumentos de desmatamento; (v) seja proibido que o réu aliene ou doe bois ou produtos de agropecuária; (vi) seja determinado o bloqueio ou indisponibilidade de bens no valor equivalente de R$ 292.118.400,00; (vii) a suspensão ou restrição de acesso a benefícios fiscais e linhas de crédito pelo réu; (viii) seja determinado ao réu a implantação de sumidouros de carbono. Em sede definitiva, requer-se a condenação do réu, nas formas especificadas pela inicial a (i) reparar o dano ambiental climático em compensação ecológica; (ii) reparar o dano interino climático; (iii) promover compensação ecológica; (iv) promover compensação financeira pelas emissões ilegais de gases de efeito estufa, sendo o valor de R$ 292.118.400,00 revertido ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima; (v) promover compensação financeira a ser fixada pelo juízo de os valores a serem revertidos a fundos de prevenção e resposta a desastres climáticos; (vi) compensar o valor relativo a disgorgement of profits; e (vii) a confirmação dos pedidos feitos em sede de urgência.

O juízo determinou a emenda à inicial para que os pedidos sejam melhor especificados, especialmente em relação às verbas a serem objeto de indenização e para que sejam indicadas as coordenadas georreferenciadas da área discutida.

O IBAMA apresentou a emenda. Esclareceu que seus pedidos almejam o desenvolvimento de projetos que reparem o atributo ecológico (a atmosfera atingida pelos GEE ilegalmente emitidos). Apresentou uma tabela explicativa dos pedidos realizados, em que se explicitou o objeto reparatório e sua parametrização referencial para liquidação e juntou aos autos o georreferenciamento da área. 

Foi proferida decisão monocrática em que o juízo concedeu, em parte, a tutela de urgência requerida para: (i) determinar a indisponibilidade dos bens do réu, até o limite de R$ 292.118.400,00; (ii) determinar que o réu promova a implementação de sumidouros de carbono, devendo-se considerar para esse fim a emissão de 901.600 toneladas de carbono e, para fins de abatimento, eventual recuperação/restauração verificada nas áreas desmatadas, que deverá ser comprovada no momento da apresentação do projeto no prazo de 90 dias sob pena de multa diária; (iii) suspender e proibir o acesso do réu a linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (iv) suspender e proibir a concessão ao réu de benefícios fiscais; (v) dar ciência às instituições financeiras nacionais a respeito da tramitação da presente ação civil pública; (vi) proibir o réu de proceder à aquisição, alienação, locação ou empréstimo de motosserras, tratores, correntões e instrumentos associados, bem como proibir o réu de proceder à aquisição, alienação, locação ou empréstimo de bovinos ou produtos de agropecuária, sob pena de multa para cada ato negocial que for praticado; e (vii) proibir o réu de praticar qualquer ato negocial envolvendo os imóveis atingidos pelos desmatamentos discutidos nos autos, sob pena de multa para cada ato negocial que for praticado. Determinou-se o levantamento do sigilo atribuído à decisão. Além disso, houve o indeferimento, em parte, da petição inicial, sendo processados apenas os pedidos de implantação de sumidouros e adoção de medidas de compensação ambiental relativos ao dano climático provocado, de condenação à compensação financeira pelo custo social do carbono e de condenação pela restituição dos lucros ilicitamente auferidos.

Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia vs. invasores do Parque Estadual de Guajará-Mirim e sua Zona de Amortecimento (ocupação ilegal do Parque Estadual de Guajará-Mirim) 2020/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar de tutela de urgência, movida pelo Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) em face de diversos indivíduos invasores da área do Parque Estadual de Guajará-Mirim e de sua zona de amortecimento, região chamada Bico do Parque, sem autorização do órgão competente. A notícia da invasão das áreas por cerca de 70 pessoas foi recebida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) e polícia militar em setembro de 2020, sendo constatada a supressão de vegetação nativa e a realização de construções. Após a intervenção das autoridades estaduais, os particulares desocuparam área do parque, mas continuaram em sua zona de amortecimento e se juntaram mais pessoas ao grupo de ocupantes, ameaçando novamente invadir a unidade de conservação. Requer-se, de maneira liminar, (i) a determinação para que os réus se abstenham de entrar no parque estadual e que se retirem de sua zona de amortecimento; (ii) que as os órgãos com poder de polícia comuniquem os requeridos e negociem a não ocupação das áreas e sua retirada, mantendo a fiscalização no local. No mérito, requer-se a confirmação dos pedidos de tutela de urgência e a condenação dos requeridos em obrigação de não ocupar as áreas em questão, sob pena de multa diária. Foi concedido o pedido e tutela de urgência e, após, proferida sentença em desfavor dos ocupantes das áreas, determinando a desocupação. Os réus interpuseram recurso de apelação. O acórdão que julgou o recurso é a peça processual que contém discussão expressa e diretamente relacionada às mudanças climáticas. Na argumentação sobre o mérito da demanda, ressaltou-se no acórdão a relevância do Parque Estadual de Guajará-Mirim para a preservação da biodiversidade no estado de Rondônia. Ressaltou-se que posses ilegais não podem ser convertidas em legais para implantação de projetos agropecuários que desconsiderem a importância do bioma amazônico. Argumentou-se que as mudanças climáticas geram a recomendação de criação de unidades de conservação, que o Brasil é o sexto país que mais emite gases de efeito estufa (GEE), sendo que 60% da emissão advém do setor de mudanças de uso da terra e florestas. Ademais, o acórdão explicita os impactos do desmatamento para a segurança hídrica, do clima, solo, ar, biodiversidade, saúde, vida das futuras gerações e para a economia. Destacou a Opinião Consultiva 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos que declarou que os efeitos das mudanças climáticas atingem a efetivação dos direitos humanos. Ademais, foi argumentado que o sistema jurídico brasileiro, em razão da função socioambiental da propriedade, não ampara a propriedade que fira direitos alheios. Conclui que a ocupação das áreas objeto da ação são de ocupação recente e que a legislação vigente não admite antropização nos locais. Portanto, o recurso de apelação não foi provido. * As classificações e este resumo foram preenchidos com base exclusivamente na petição inicial e no Acórdão proferido pela 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
IBAMA vs. Município de Pitimbu e outros (construção ilegal em APP) 2000/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de concessão de liminar movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Município de Pitimbu e particulares em razão da construção irregular de onze imóveis em área de preservação permanente (APP), localizados na faixa marginal do rio Acaú e em maguezal. A parte autora aponta para o agravante da falta de infraestrutura dos imóveis, que lançam resíduos e dejetos no mangue e no rio, causando poluição e degradação ao meio ambiente. Ademais, a inicial aponta a omissão do Município de Pitimbu, que jamais tentou, de forma efetiva, evitar esse problema e agir em busca da preservação e defesa do meio ambiente. Alega que o Município estaria negligenciando sua responsabilidade de fiscalizar e executar o cumprimento da norma ambiental nas áreas urbanas ao ignorar a exploração desenfreada na região. Requer-se, assim, em sede liminar, que os réus pessoas físicas se abstenham de construir, reformar, ampliar ou realizar qualquer ato que modifique o estado constante de seus imóveis, bem como que o Município fiscalize o cumprimento da liminar. No mérito, requer a demolição dos 11 imóveis e que os réus sejam compelidos a reparar, corrigir ou compensar o dano ambiental causado. Em um primeiro momento, a liminar foi concedida. Em seguida, foi proferida sentença reconhecendo que os imóveis se encontram em local vedado pela legislação ambiental à margem do rio, invadindo APP. Também identificou-se que provocam poluição ambiental, uma vez que várias delas lançam esgoto diretamente no rio. Não obstante, conclui que a proteção ao meio ambiente não é o único valor em questão, indicando que a ocupação do rio Acaú seria antiga, constituída majoritariamente por famílias de baixa a baixíssima renda, a quem teria sido permitido instalar-se mansa e pacificamente ao longo dos anos, sem que o Poder Público houvesse adotado providência para os retirar de lá. Considerou que não poderia dar provimento total à demanda, a fim de se evitar prejuízo social maior – perda da moradia – do que a permanência das pessoas na região traria, mesmo que de forma irregular. Porém, diante da evidente responsabilidade dos moradores pela ocupação irregular e lançamento de esgoto no rio, entendeu cabível tornar definitiva as medidas deferidas cautelarmente, julgando parcialmente procedente o pedido. O IBAMA, insatisfeito com a sentença, interpôs apelação, alegando, em síntese, que o direito à moradia não pode ser exercido de forma absoluta, devendo respeitar as normas ambientais que impedem a realização de construções em área de preservação permanente, sendo imperativa a demolição dos imóveis descritos na inicial por estarem inseridos em manguezal às margens do rio Acaú. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão reconheceu a irregularidade das casas construídas às margens do rio Acaú, tratando-se de área de preservação permanente. Todavia, enfatizou que a área é adensada e antropizada de modo que a demolição dos onze imóveis não assegurariam a recuperação da área degradada. Conclui, portanto, ser desarrazoada a demolição das casas, já que medidas menos drásticas poderiam ser tomadas para minimizar o risco e o dano ambiental causados. O IBAMA interpôs então Recurso Especial contra o acórdão que manteve a sentença, alegando violação e descumprimento de preceito de lei federal, especificamente do antigo e atual Código Florestais. Requer-se que o acórdão seja reformado de modo que a ação seja julgada procedente e condenados os réus à demolição das casas situadas na APP. Foi, então, proferido acórdão pela Segunda Turma do STJ, em sede do Recurso Especial, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBAMA nos termos do voto do Ministro-Relator Herman Benjamin. O acórdão enfatizou que o legislador conferiu presunção absoluta de intocabilidade às áreas de preservação permanente e apontou a irrelevância de a região já estar destituída de vegetação nativa ou inteiramente ocupada com construções ou outras atividade proibidas, que não retira dela o elemento legal congênito de APP. O Ministro-Relator salienta como as áreas de presevação permanente constituem o coração do regime-jurídico ambiental brasileiro, e de importância especial também para garatir a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos, sobretudo no espaço urbano. No caso da vegetação ciliar, em especial, desempenha fundamental papel de proteção contra o assoreamento. Ademais, chamou atenção para o fato de que, com o cada vez maior impacto das mudanças climáticas que vêm assolando nosso planeta, intensificam-se as crises hídricas, portanto, tais proteções ganham ainda maior relevo, não se podendo permitir a ocupação ou exploração ilegal de nascentes e margens de cursos d'águas, lagos e lagoas como se fossem sacrifícios necessários para se solucionar o déficit habitacional. Muito pelo contrário, afirma que qualquer ação privada ou estatal, inclusive judicial, deve levar em conta o conhecimento científico sobre as mudanças climáticas e os riscos a ela atrelados, preocupando-se com a integridade climática, de tal modo que não se pode dispor da proteção ao meio ambiente ecológico, fundamental para toda a coletividade. No Estado Social de Direito, a moradia é direito humano fundamental, contudo, não é absoluto, já que encontra limites em outros direitos como a saúde, a segurança e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afirma ainda que, aqueles que, carentes, construíram casas estritamente residenciais antes da autuação do IBAMA, caberá ao Município omisso assegurar-lhes apoio material, inclusive por meio de "aluguel social" e prioridade em programas habitacionais, mas, dever esse não condicionante nem impeditivo da execução imediata da ordem judicial de remoção das construções ilegítimas. Além disso, reconheceu a omissão e negligência do Município de Pitimbu, identificando sua responsabilidade de imputação solidária e execução subsidiária. Dessa forma, julgou procedente o recurso interposto pelo IBAMA. Tendo transitado em julgado, o caso no momento se encontra em execução de sentença.
MPSP vs. Usina Mandu S.A. (Queima da Palha de Cana-de-Açúcar) 2009/11 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em face de Usina Mandu S.A. em razão de queima de palha de cana-de-açúcar em período de suspensão. A sentença do caso condenou a ré a indenizar os danos ambientais produzidos pela queimada ilegal, no valor de R$400.000,00. Autor e réu apelaram da decisão. O MPSP requereu a majoração do valor, alegando que a queimada causou degradação do ar, com efeitos negativos para a saúde da população e para o meio ambiente.

Após a interposição de embargos infringentes pelo MPSP, o voto vencido do acórdão prevaleceu. O voto divergente determinou que a empresa poluidora deveria receber multa administrativa e indenizar os danos causados pela queima ilícita. Para se analisar a responsabilidade civil, considerou a quantidade de gases expelidos na atmosfera, determinando, para isso, a multiplicação da área pelo tempo de duração da queimada. Estimou a emissão 15 toneladas de CO2 por hectare durante 30 a 60 minutos, tempo que considerou médio para queimadas. Decidiu que a cotação do carbono deveria ser apurada no mercado de carbono previsto na BM&F BOVESPA de São Paulo. Determinou-se que o valor seria apurado em liquidação por arbitramento.

Em fase de liquidação, foi homologado o cálculo que resultou no valor de R$215.655,50 da condenação.

*O processo conta com autos físicos e, portanto, as análises foram realizadas com base no acórdão, voto divergente e decisão em fase de liquidação.

Ministério Público Federal vs. José Barbosa de Araújo (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de José Barbosa de Araújo em razão de desmatamento de uma área de 127,56 hectares, entre os anos de 2015 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 76.359,16 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Ministério Público Federal vs. Estado de São Paulo, CETESB e IBAMA (Queima de Palha de Cana-de-Açúcar) 2017/12 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Estado de São Paulo, CETESB e IBAMA. Requer-se o cancelamento de todas as licenças e autorizações expedidas pelo órgão estadual referentes à autorização para a queima controlada da palha de cana-de-açúcar nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Campinas, assim como o impedimento das rés de expedirem novas licenças sem a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Objetiva-se que o IBAMA atue de forma suplementar na implementação e fiscalização de medidas de proteção ao meio ambiente, vez que os órgãos estaduais responsáveis não estariam atuando de maneira satisfatória. O autor alega que essa atividade implica diversos danos, como à atmosfera – gerando poluição e contribuindo para o aquecimento global – à saúde pública, dentre outros, além de a queima da palha da cana ser prática repudiada pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC (promulgada pelo Decreto 2.652/1998). Por fim, o MPF requer que, caso haja pedido de licenciamento dessa atividade, que seja obrigatória a realização de EIA/RIMA como condição para tal, devendo a análise ser abrangente, levando em consideração, dentre outros fatores, as mudanças na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e ao aquecimento global.

Em contestação, o IBAMA alega, dentre outras questões, (i) sua ilegitimidade no polo passivo vez que não teria competência para realizar tal licenciamento, (ii) que os critérios técnicos relativos à avaliação de impactos são atos de discricionariedade técnica e (iii) a desnecessidade de licenciamento ambiental para a queima da palha da cana. O Estado de São Paulo em sua contestação defende que a paralisação abrupta do sistema de colheita de cana acarretará lesão aos valores econômicos e sociais que superarão os impactos ao meio ambiente e saúde humana. Identifica a presença de legislação federal e estadual autorizando a queima controlada da palha de cana e que há competência estadual para autorizar tal prática, sem haver necessidade de elaboração de EIA/RIMA.

A CETESB, em contestação, defende que as autorizações para queima controlada da palha da cana contemplam medidas mitigatórias dos impactos negativos da prática; e a competência do órgão estadual para a expedição de tais autorizações. Também, aduz a desnecessidade de elaboração de EIA/RIMA para a concessão de autorização a essa atividade e que o licenciamento de um empreendimento sucroalcooleiro abrange todas as atividades relacionadas à atividade fim, tal qual a área agrícola plantada. Por fim, afirma que a prática respeita as políticas nacional e estadual de mudança do clima, vez que se pretende a mecanização da colheita da cana e a redução gradual da prática de queima.

Foi proferida decisão liminar, em que se deferiu parte da tutela de urgência determinando, dentre as medidas: (i) que a CETESB e o Estado de São Paulo não devem conceder licenças e autorizações ambientais para a atividade de queima da palha de cana-de-açúcar sem prévia realização de EIA/RIMA na região referente à Subseção Judiciária de Campinas; e (ii) que o IBAMA fiscalize a exigência de licenciamento e EIA/RIMA. O Juízo entendeu não ser razoável suspender imediatamente toda as atividades de queima de palha de cana-de-açúcar, determinando que as medidas sejam aplicadas a partir da próxima safra.

Posteriormente, o juízo proferiu sentença, em que condenou a CETESB e o Estado de São Paulo à abstenção da concessão de novas licenças e autorizações que não compreendam licenciamento específico com EIA/RIMA e contemplem as consequências da atividade para atmosfera, temperatura global e outros; e o IBAMA foi condenado à fiscalizar supletivamente os danos causados pela atividade de queima de palha de cana-de-açúcar.

Os réus interpuseram apelação e em suas razões reiteraram os argumentos trazidos em sede de contestação, requerendo a reforma da sentença e a improdência dos pedidos da inicial. O juízo, por unanimidade, deu provimento às apelações. Foram rejeitadas as preliminares de inadequação da via eleita e de incompetência da Justiça Federal. Na decisão, foi concluido que não ficou configurada a dimensão interestadual ou nacional do dano ambiental, tampouco a omissão da CETESB para que se imponha a competência do IBAMA em fiscalizar a atividade, sendo confirmada a competência do órgão estadual. O juízo destacou que a Resolução 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) não elencou a queima da palha de cana-de-açúcar como atividade sujeita a licenciamento ambiental, e que o Código Florestal e a legislação estadual respaldam a autorização concedida pela CETESB para a queima de palha de cana. Além disso, reconheceu a adequação da atividade à proteção ao meio ambiente, vez que a legislação que a regula prevê a redução gradativa do emprego de fogo, sendo que a suspensão repentina da atividade causaria grave prejuízo econômico, bem como ressaltou que a CETESB adota sistemática específica para a emissão de autorização para a atividade.

Em outubro de 2022, o processo foi arquivado definitivamente.

Ministério Público Federal vs. Érico Batista de Souza (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Érico Batista de Souza em razão de desmatamento de uma área de 809,56 hectares, entre os anos de 2014 e 2020, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 510.046,20 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

ABRAGET vs. Estado do Rio de Janeiro (Decreto estadual que institui o Mecanismo de Compensação Energética) 2013/08 Ação de Procedimento Comum (ProcedCom)

Trata-se de ação ajuizada como Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida pela ABRAGET em face do Estado do Rio de Janeiro. A autora impugna o Decreto Estadual 41.318/2008, que institui o Mecanismo de Compensação Energética (MCE) como parte do Plano de Abatimento de Emissão dos Gases de Efeito Estufa, no intuito de combater o aquecimento global e reforçar a oferta energética no Estado. O referido ato normativo impõe condicionantes para obtenção de licenciamento ambiental dirigidas, especificamente, a empreendimentos do setor energético à base de combustíveis fósseis no âmbito estadual. Expõe a autora que as modificações previstas demandariam elevados custos financeiros, onerando excessivamente as usinas associadas. Aduz invasão da competência da União para legislar sobre energia elétrica. Argumenta que o decreto seria inconstitucional também pela carência de lei anterior a ser regulamentada. Acrescenta, ainda, pedido de suspensão da eficácia do ato normativo impugnado, ante superveniência da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), enfatizando que a lei nacional não estabelece qualquer compensação para o setor de energia. Esclarece que o Brasil internalizou a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima - UNFCCC (promulgada pelo Decreto 2.652/1998), mas fez ressalva quanto ao Anexo I, de modo que está fora das metas de redução de emissão de Gases de Efeito Estufa internacionalmente estabelecidas, sendo voluntário o compromisso de redução previsto na PNMC, bem como não está vinculado ao processo de licenciamento ambiental. Requer (i) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Decreto e (i), ao final, a determinação judicial para que o Estado do Rio de Janeiro abstenha-se de aplicar o Decreto 41.318/2008 às suas associadas.

Em contestação, o Estado réu ressaltou que o mecanismo de compensação energética foi editado para mitigar e compensar os efeitos adversos para o meio ambiente da produção de energia, cientificamente inequívocos. Acentuou a competência comum dos entes federativos para a adoção de medidas protetivas ambientais, e que o Estado membro assim procedeu, observando princípio da precaução. Argumentou que, como as termelétricas que funcionam à base de combustíveis fósseis são mais poluentes, o fator de discriminação adotado pelo Estado está de acordo com a realidade dos fatos, sendo a medida proporcional. Defendeu não haver incompatibilidade do Decreto com a PNMC. Por fim, dentre outras questões, defendeu a legalidade e constitucionalidade do Decreto e pugnou pela improcedência do pedido autoral.

Foi proferida sentença que negou provimento ao pedido autoral, ressaltando que o Judiciário, ao realizar controle de políticas públicas, deve prestigiar os fins do Estado, sendo certo que o ato impugnado contribui para a manutenção intergeracional do meio ambiente saudável, sem que se incorra em impedimento dos avanços tecnológicos.

O autor interpôs apelação reafirmando os pontos da petição inicial e requereu a anulação da sentença. Em 2ª instância, foi proferido acórdão em que, entendendo serem fortes os indícios de inconstitucionalidade do ato impugnado, se suscitou incidente de inconstitucionalidade a ser dirimido perante o Órgão Especial.

No âmbito do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, o Órgão Especial decidiu pela validade do Decreto impugnado, ressaltando, dentre outras questões, que se trata de atividade inerente à função administrativa ambiental com vistas à materialização das medidas protetivas ao meio ambiente. Após a decisão, a autora afirmou que permanecia a discussão sobre aplicação do Diploma Legal às suas associadas, tendo sido proferido acórdão afirmando que a pretensão da apelante – de determinação de não aplicação do Decreto 41.318/08 às suas associadas– é genérica, não sendo possível atender ao pedido. Além disso, afirmou que a eventual aferição da aplicação indevida de condicionantes aos contratos em vigor deveria ser feita em ação própria. Portanto, o recurso da autora foi desprovido.

Posteriormente, a ABRAGET interpôs Recurso Extraordinário (RE), que foi inadmitido. Não obstante, a Associação autora interpôs Agravo em RE (ARE), fazendo com que a discussão chegasse ao Supremo Tribunal Federal (STF). No âmbito do ARE 1.317.221/RJ, o Ministro Relator, em decisão monocrática, não conheceu do recurso, pois entendeu que o STF possui jurisprudência consolidada acerca da competência concorrente entre os entes federados para legislar sobre proteção ao meio ambiente. Além disso, considerou que há a incidência das Súmulas 279 e 280 do tribunal, já que seria necessário passar pelo reexame fático-probatório e pela interpretação de legislação local para aferir que o Decreto Estadual impugnado diz respeito a normas de proteção ao meio ambiente, e não de energia elétrica. Após, houve a interposição de Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento pela Segunda Turma da Corte. Após a rejeição dos embargos declaratórios opostos, o acórdão transitou em julgado. Com isso, deu-se baixa aos autos, com a sua volta ao tribunal de origem, onde foi arquivado definitivamente.

ADI 7596 (RenovaBio e interferência indevida na atividade econômica) 2024/02 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Renovação Democrática (PRD). Busca-se a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 4º, inciso I, 6º, 7º, 9º e 10 da Lei 13.576/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências, bem como, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos arts. 1º a 8º e 12, incisos IV a VII, do Decreto 9.888/2019, de todos os artigos da Resolução ANP 791/2019 e dos arts. 6º, incisos II a VII, 8º, inciso II, 11, §3º e 13 da Portaria Normativa 56/GM/MME/2022, que violam normas previstas na Constituição Federal, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e artigos do Acordo de Paris, um tratado internacional de direitos humanos com força supralegal. A violação decorreria da discriminação realizada aos distribuidores de combustíveis fósseis, por serem os únicos obrigados pelas normas impugnadas, individualmente e sob pena de multa, a aquisição dos CBios (obrigação pecuniária) para cumprir o dever formal de comprovação no limite do volume da meta compulsória anual de redução de emissões de gases efeito estufa (GEEs), porém criando discriminação entre os agentes em violação ao princípio do poluidor pagador, à isonomia, ao meio ambiente, à ordem econômica e à defesa do consumidor. Isso resultaria da escolha dos distribuidores de combustíveis fósseis como os únicos em toda a cadeia de combustíveis fósseis a responder pela descarbonização da cadeia, ainda que outros desses agentes venham emitindo, afirmando-se a ineficácia da modelagem do programa. Alega-se que a atual modelagem do RenovaBio teria criado uma política pública ineficiente, assimétrica e com graves reflexos negativos de cunho ambientais, sociais e econômicos, tais como o aumento do preço final dos combustíveis, da inflação e da emissão de GEEs – em decorrência do incontroverso aumento do consumo de combustíveis fósseis – que geram resultados opostos aos compromissos firmados no Acordo de Paris e que vão de encontro a preceitos constitucionais. Em sede liminar, requer-se a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados até o julgamento da ação. No mérito, requer-se a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com eficácia erga omnes e efeitos ex tunc, ou, subsidiariamente, que seja conferida interpretação conforme à Constituição a esses atos normativos, desde que: (i) a meta compulsória anual e individual seja atribuída a todos os agentes integrantes da cadeia de combustíveis fósseis, na proporção de suas emissões de GEEs; (ii) a oferta de CBios seja proporcional à demanda obrigatória, ficando vedada a autuação por descumprimento das metas, anuais e individuais, no caso da indisponibilidade de CBios na bolsa; (iii) seja estabelecida a meta compulsória anual e individual para a produção ou importação de biocombustíveis; (iv) seja estabelecido o sistema de transparência para a comprovação do reinvestimento na produção de biocombustíveis, a partir dos valores auferidos; (v) sejam atendidos os padrões de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e aplicação da multa prevista para o descumprimento das metas individuais, bem como seja excluída a previsão de suspensão das atividades da parte obrigada como sanção ao descumprimento das metas individuais com a venda de CBios.

Ministério Público Federal vs. Istefania Ferreira da Silva (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Istefania Ferreira da Silva em razão de desmatamento de uma área de 81,95 hectares, entre os anos de 2014 e 2020, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 64.229,56 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

ADPF 708 (Fundo Clima) 2020/06 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

A ação foi ajuizada como Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 60), com pedido de medida cautelar, pelos partidos políticos PSB, PSOL, PT e Rede; e posteriormente convertida em Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708 pelo Ministro Relator Luís Roberto Barroso. A ação questiona a omissão inconstitucional da União Federal em relação à aplicação dos recursos do Fundo Clima, um dos instrumentos da Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC (Lei Federal 2.187/2009), direcionado a financiar direta e indiretamente ações para combater mudanças climáticas. Os requerentes alegam que o Fundo Clima teve sua gestão comprometida e operações paralisadas a partir de 2019, pois não houve aplicação dos recursos autorizados na lei orçamentária e não foi apresentado o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo. Argumentam que o desmantelamento das políticas ambientais pelo atual governo federal, além da omissão em relação à aplicação dos recursos do Fundo Clima, contribui para um aumento nas emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) no Brasil e, consequentemente, para o descumprimento das metas climáticas e das políticas nacionais existentes e dos compromissos internacionais assumidos. Por fim, requerem a determinação de que a União Federal tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Clima, em respeito ao pacto federativo e aos direitos fundamentais relativos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Houve decisão monocrática do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, que abordou a possível existência de um "estado de coisas inconstitucional em matéria ambiental" e convocou audiência pública para produção de um “relato final” sobre o tema. A audiência pública discutiu o funcionamento do Fundo Clima e políticas públicas em matéria ambiental com participação de membros do governo, da sociedade civil organizada, de setores empresariais e acadêmicos.

Posteriormente, foi apresentada petição pelos partidos arguentes com pedido de tutela provisória para a suspensão do financiamento do projeto “Lixão Zero” pelo Fundo Clima, receptor de todo o valor previsto para 2020 na linha de recursos não reembolsáveis do Fundo. Os partidos alegaram que o projeto não se relaciona com as principais diretrizes da PNMC e questionou a sua efetividade quanto ao combate de mudanças climáticas. Em decisão monocrática, o Ministro Relator indeferiu a antecipação de tutela requerida por entender que o questionamento trataria de questão concreta e específica, alheia à discussão do caso, a ser articulada por ação própria.

A ação conta com diversos amici curiae, como o Instituto Alana. A organização, que tem como finalidade a garantia da qualidade de vida da infância, levou à Corte a discussão sobre a justiça climática de modo a ressaltar que, em razão da sua condição de vulnerabilidade e desenvolvimento, as crianças sofrem desproporcionalmente com os impactos negativos da crise ambiental, especialmente das mudanças climáticas.

O tribunal, por maioria, seguindo o voto do Ministro Relator Luís Roberto Barroso, julgou procedente a ação. Reconheceu a omissão da União consubstanciada na não alocação de recursos do Fundo Clima referentes ao ano de 2019, determinando que o ente não se omita em operar o Fundo ou destinar seus recursos, afirmando ainda a impossibilidade de contingenciamento de seus recursos. Na oportunidade, fixou tese que menciona o dever constitucional do Poder Executivo em fazer funcionar o Fundo Clima, com base no dever constitucional de tutela ao meio ambiente e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Equiparou ainda os tratados internacionais ambientais, como o Acordo de Paris, aos tratados de direitos humanos, possuindo status supralegal no ordenamento jurídico brasileiro. Nessa linha, destacou a existência de um dever constitucional, supralegal e legal da União e representantes eleitos de combater as mudanças climáticas, sendo, portanto, vinculante.

Ministério Público Federal vs. Sarah Ketley Muniz Almeida (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Sarah Ketley Muniz Almeida em razão de desmatamento de uma área de 214,88 hectares, entre os anos de 2015 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 116.509,18 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

ADPF 857 (Queimadas no Pantanal) 2021/06 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, ajuizada por quatro partidos políticos em face da União Federal e dos estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Objetiva-se a apresentação pelos requeridos de plano para manejo e prevenção do fogo no Pantanal e a tomada de medidas para impedir novos incêndios na região. Os autores alegam que o Governo Federal tem promovido uma política de desmonte dos órgãos de proteção ambiental, o que propicia o avanço das queimadas no Pantanal, incluindo em terras indígenas, além de não apresentar planos de atuação preventiva a novos incêndios. Discorrem sobre os incêndios ocorridos na região em 2020. Apontam que é responsabilidade dos estados requeridos, em conjunto com a União Federal, fiscalizar e monitorar os focos de fogo que ocorrem em desacordo com a legislação vigente. Ressaltam a relevância do bioma, especialmente para o ciclo da água em diversas regiões brasileiras, para as comunidades que dele dependem e para o controle da emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), bem como para o cumprimento da Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Dessa forma, os autores argumentam que a ação omissiva governamental contraria os deveres dispostos nos artigos 225, 231 e 23, caput e incisos VI e VII, da Constituição Federal e os princípios da legalidade, moralidade e da transparência. Em sede cautelar, requerem, sob pena de multa: (i) apresentação, pela União Federal, de plano de ação, medidas e programa de Manejo Integrado do Fogo (MIF) para impedir incêndios no Pantanal em 2021 e contratação de brigadistas; (ii) que o MIF seja revisado e sua implementação fiscalizada pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural); (iii) que seja determinado aos entes requeridos que concentrem as informações e medidas sobre os incêndios em um sistema único de acesso público; e (v) que seja determinada a apresentação de planos e medidas para impedir a repetição de incêndios no Pantanal. Em sede definitiva, requer-se a confirmação das medidas cautelares.

Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 743, 746 e 857. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal, impondo uma série de medidas para combate ao desmatamento para que o Governo Federal apresente um plano de prevenção e combate aos incêndios no Pantanal e na Amazônia, com recuperação da capacidade operacional do Sistema Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais – PREVFOGO, divulgue os dados relacionados ao orçamento e à execução orçamentária das ações relacionadas à defesa do meio ambiente pelos Estados e pela União durante os anos de 2019 e 2020 e informe, assim como os governos estaduais, as autorizações de supressão de vegetação.

Após, o acórdão foi publicado. Destaca que o Governo Federal está retomando medidas de proteção ambiental. Ressalta a importância da Amazônia e do Pantanal para a manutenção do equilíbrio climático. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin abriu divergência para reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, acompanhado por Luiz Fux e Cármen Lúcia. Fachin ressaltou que jurisprudência climática existe no plano internacional em razão de casos estrangeiros. Argumentou que admitir a reiterada violação do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem permitir ao STF atuar de forma tempestiva para "evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica não se mostra consentâneo com os acordos internacionais e com o próprio compromisso democrático expresso na Carta Constitucional".

 

Associação Arayara de Educação e Cultura vs. Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM (Projeto Mina Guaíba e riscos hidrológicos) 2020/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar em caráter incidental, ajuizada pela Associação Arayara de Educação e Cultura em face da Copelmi Mineração Ltda., da FEPAM e da Agência Nacional de Águas (ANA). Alega-se que a implantação do Projeto Mina Guaíba, a qual pretende ser a maior lavra de carvão a céu aberto do Brasil, ocasionará impactos nocivos aos habitantes da região metropolitana de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, especialmente em decorrência de riscos hidrológicos. Um projeto dessa magnitude é um elevado potencial poluidor hídrico. A organização autora aponta falhas no Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) do projeto, negligenciando o cumprimento de importantes fases do licenciamento, como realização de audiências públicas com comunidades direta e indiretamente atingidas. A autora alega que o empreendimento impõe risco de poluição especialmente ao rio Jacuí, que contribui com 86,3% da vazão média do Lago Guaíba, o qual é responsável pelo abastecimento de água potável a diversos municípios, como Porto Alegre, Canoas, Eldorado do Sul, Guaíba e Barra do Ribeiro. Destaca a necessidade de se analisar a extensão do possível dano ambiental decorrente do empreendimento e as sinergias com outras infraestruturas projetas para a região. Argumenta, ainda, que o Projeto Mina Guaíba impactará o equilíbrio dos recursos hídricos, que está indissociavelmente vinculado às mudanças climáticas, e, assim, mobiliza a Política Nacional de Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Isso porque ações como a poluição de mananciais, desvios de cursos d’água, rebaixamento de lençóis freáticos, drenagem de aquíferos, dentre outras medidas danosas relacionadas ao Projeto, estão relacionadas direta ou indiretamente com as mudanças do clima. Requer-se, dentre outros pontos, em sede liminar, o sobrestamento do processo de licenciamento do Projeto Mina Guaíba até o julgamento do mérito da ACP, de modo que seja proibida a instalação da mina e, no mérito, (i) a proibição da instalação do projeto na localidade originalmente prevista, face aos irreversíveis danos ambientais que provocará à região, (ii) a declaração de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental com a deflagração de novo procedimento que contemple todos os riscos e (iii) a elaboração de plano de ação de emergência, com vistas a mitigar as consequências de eventual dano ambiental. Após as manifestações preliminares das rés, foi proferida decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva da ANA e, consequentemente, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação. Desse modo, a ação foi redistribuída no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) sob o número 5002559-45.2021.8.21.0001, passando a tramitar perante o 1º Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Nesse sentido, destaca-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), mas, posteriormente, foi remetida para o Tribunal de Justiça do Estado, em razão da ilegitimidade passiva da ANA. Em razão de o procedimento de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba ter sido declarado nulo no âmbito da ACP 5069057-47.2019.4.04.7100 (Associação Arayara de Educação e Cultura e outros vs. FUNAI, Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM), o juízo da presente ação decidiu pela suspensão deste processo por seis meses, a fim de se aguardar o esgotamento da fase recursal e a confirmação ou não da decisão da referida ACP.

Associação Arayara de Educação e Cultura e Colônia de Pescadores Z-5 vs. Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM (Projeto Mina Guaíba e comunidades atingidas) 2019/11 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pela Associação Arayara de Educação e Cultura e pela Colônia de Pescadores Z-5 em face da empresa Copelmi Mineração Ltda. e da FEPAM em razão do Projeto Mina Guaíba. A empresa Copelmi pretende implementar o Projeto Mina Guaíba às margens do rio Jacuí. O projeto é considerado o com maior mina a céu aberto de carvão do Brasil, sendo de grande potencial poluidor. O empreendimento localiza-se em áreas habitadas por comunidades tradicionais, como a Colônia de Pescadores Z-5 e territórios indígenas. Ele está relacionado à Política Estadual do Carvão Mineral e ao Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul (RS) – criados pela Lei Estadual 15.047/2017 –, que as autoras afirmam terem sido instituídos sem consulta popular. Alegam que, após a realização de duas audiências públicas, encerrou-se o período para o envio de comentários e pareceres. Afirmam que foram solicitadas outras audiências por comunidades atingidas, mas os pedidos foram ignorados. Além disso, apontam que não houve consulta prévia, livre e informada aos pescadores da Colônia Z-5. Afirmam que a Copelmi ignorou a área de influência do bioma da Mata Atlântica e os direitos das comunidades atingidas no Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Argumentam que impactos socioambientais devem abranger a dimensão cultural ou simbólica da vida social, sendo que o Poder Público tem o dever legal de evitar a ocorrência de danos e, caso venham a ocorrer, a obrigação de adotar todas as medidas necessárias a redução dos seus efeitos. Alegam que houve violação à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), à Constituição Federal e ao Código Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, o que enseja nulidade ao processo de licenciamento do Projeto Mina Guaíba. Dentre outras questões, requer-se: (i) em sede liminar, a suspensão do processo de licenciamento do empreendimento; e (ii) no mérito, a proibição de instalação do empreendimento Projeto Mina Guaíba no local discriminado no EIA/RIMA realizado, pois contraria o combate às mudanças climáticas consolidado na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e, subsidiariamente, a decretação de nulidade do processo de licenciamento. Foi proferida decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob os seguintes fundamentos: (i) não teria sido comprovada de maneira inequívoca a ausência de oportunidade de manifestação aos pescadores da Colônia Z-5; (ii) não haveria urgência naquele momento, pois a licença prévia ainda não autoriza o início das atividades da empresa; e (iii) a FEPAM ainda não havia elaborado parecer quanto ao EIA/RIMA após complementações pela empresa, não havendo como afirmar que os pescadores não foram considerados na elaboração do estudo. Em contestação, a FEPAM, dentre os argumentos de defesa, afirma que: (i) a inicial é inepta, pois não há fundamentação para o pedido de proibição de instalação do empreendimento Projeto Mina Guaíba que violaria a PNMC, dentre outros motivos; (ii) o Poder Judiciário não pode avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento, em especial a compatibilidade do empreendimento com a PNMC; (iii) o processo de licenciamento é regular, já que foram realizadas audiências públicas e não foi constatado óbice à participação dos pescadores da Colônia Z-5, alegando também que o EIA não precisa ser exauriente, sendo possível a realização de complementações após a concessão da licença ambiental. A Copelmi também apresentou contestação, alegando dentre outros pontos que: (i) os pedidos de proibição do empreendimento em relação à violação da PNMC e o pedido de nulidade carecem de causa de pedir; (ii) o licenciamento ambiental do empreendimento realizou audiências públicas nos municípios que compõem sua área de influência direta, em cumprimento à legislação ambiental; (iii) os temas apontados pelos autores foram devidamente analisados no EIA/RIMA; (iv) a Convenção 169 da OIT não se aplica aos pescadores artesanais da região do Delta do Jacuí, pois não se enquadram como povo tribal; e (v) o Projeto Mina Guaíba não causará impacto direto aos pescadores. Após, foi proferida decisão determinando a reunião desta ação com a ACP 9065931-65.2019.8.21.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) sobre o Polo Carboquímico, por conexão entre as demandas. Em razão da incompatibilidade entre os sistemas eletrônicos do Tribunal do RS, a presente ACP foi redistribuída sob o número 9019860-68.2020.8.21.0001, sendo posteriormente apensada à ACP do Polo Carboquímico. O procedimento de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba foi declarado nulo no âmbito da ACP 5069057-47.2019.4.04.7100 (Associação Arayara de Educação e Cultura e outros vs. FUNAI, Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM). Desse modo, o juízo decidiu pela suspensão da presente ACP por seis meses, a fim de se aguardar o esgotamento da fase recursal e a confirmação ou não da decisão da referida ação. O processo foi migrado para outro sistema eletrônico do Tribunal, passando a ter o número 5125450-05.2020.8.21.0001. Tendo se esgotado o prazo fixado, foi levantada a suspensão processual.

Santo Antônio Energia S.A. vs. Estado de Rondônia (Multa administrativa por queimada ilegal) 2018/03 Ação de Procedimento Comum (ProcedCom)

Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, movida por Santo Antônio Energia S.A. em face do estado de Rondônia por ato da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental de Rondônia (SEDAM). A UHE Santo Antônio opera uma grande hidrelétrica, instalada na região amazônica, e realizou obras que exigiram a supressão de vegetação às margens do rio Madeira, contratando empresas terceirizadas para tanto. Durante o trabalho de supressão, a Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do estado de Rondônia recebeu denúncias de que as empresas contratadas estariam provocando queimadas em áreas da UHE Santo Antônio e UHE Jirau. A SEDAM elaborou auto de infração afirmando que as empresas contratadas teriam queimado 2.280 hectares de vegetação (sendo 1.750 da Santo Antônio S.A.) e impondo multa no valor de R$10.000.000,00. Na ação, a empresa autora alega que os incêndios em questão teriam sido criminosos e que tomou todas as medidas necessárias. Busca-se o reconhecimento da prescrição intercorrente e, de forma subsidiária, a anulação do ato administrativo por vícios e ausência de elementos necessários para ensejar a responsabilidade administrativa. Em sede de urgência, requer-se a suspensão da exigibilidade da multa; e a determinação à SEDAM que se abstenha de adotar qualquer medida que implique a exigência da multa aplicada. No mérito, requer-se a anulação do auto de infração e, de forma subsidiária, a readequação da sanção aplicada, ou a redução do valor da multa.

O estado de Rondônia apresentou contestação em que rebateu os argumentos apresentados na inicial. Requereu que a ação seja julgada improcedente.

O juízo proferiu sentença em que julgou o pedido inicial procedente em parte para readequar o valor da multa para R$ 5.000.000,00.

A empresa autora e o estado de Rondônia interpuseram recurso de apelação.

Em acórdão, o tribunal negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença. O voto vencido deu provimento ao recurso do estado de Rondônia para reestabelecer o valor inicial da multa. Considerou que o valor da multa aplicado pela SEDAM era razoável, tendo em vista que a queimada atingiu 1.750 hectares da empresa, perdurando por 15 dias. Argumentou que o Decreto Federal 6.514/2008 dispõe que, para a gradação da penalidade, deve-se levar em consideração a dimensão do dano e o seu impacto junto ao meio ambiente. Ressaltou que um hectare de floresta queimada equivale a centenas de toneladas de CO2 despejados na atmosfera e que o Brasil conta com alta emissão de gases de efeito estufa. Destacou as previsões da Resolução 433/2021 do CNJ e as metas do país assumidas no âmbito do Acordo de Paris. Argumentou que, diante do cenário de crise climática e das determinações das normas existentes, não é possível restringir a discricionariedade da autoridade ambiental de fixar o quantum das multas aplicadas.

Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul vs. Estado do Rio Grande do Sul e FEPAM (Polo Carboquímico) 2019/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) em face do Estado do Rio Grande do Sul e da FEPAM. Busca-se impedir a implantação do Polo Carboquímico no Estado e da Política Estadual do Carvão Mineral. O MPRS questiona a falta de participação popular, em especial por meio de audiências públicas, no processo legislativo para edição da Lei Estadual 15.047/2017, que autorizou a criação do Polo Carboquímico e criou a Política Estadual do Carvão Mineral. Além disso, argumenta que deveria haver prévio estudo de impacto ambiental para a implantação do Polo, devendo considerar os impactos climáticos das atividades no local, que será situado nos complexos do Baixo Jacuí e da Campanha. Alega ausência de avaliação ambiental estratégica prévia à instituição do programa “Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul” e de estudo de impacto ambiental para a implantação do referido Polo, que considerem os efeitos sinérgicos e globais de todas as atividades integrantes do programa. Aduz que a norma fomenta política estimuladora do uso de matriz energética altamente impactante no tocante à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE). O MPRS ressalta a proximidade dos complexos carboquímicos a Unidades de Conservação, áreas protegidas e tombadas e a cidades. Alega que a condução da implantação do Polo está sendo alavancada apenas a partir do Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) específico da Mina Guaíba, localizada na área do Complexo do Baixo Jacuí, mas que não leva em conta a totalidade do complexo. Defende que a Lei Estadual não se preocupa, dentre outras questões, com a questão ambiental, contrapondo-se às legislações federal e estadual sobre mudanças climáticas. Requer-se a concessão de tutela inibitória para impedir, dentre outras ações, (i) a implantação da Política Estadual de Carvão Mineral e a instituição do Polo e (ii) a expedição de licença ambiental para empreendimento inserido nas poligonais dos dois complexos, até que eventual criação de Polo Carboquímico e implantação de Política Estadual de Carvão Mineral sejam precedidos de audiências públicas, amplamente convocadas, e de estudo prévio de impacto ambiental e avaliação ambiental estratégica para os complexos. Em sede definitiva, requer-se a confirmação dos pedidos liminares a fim de declarar a ilegalidade do processo legislativo que levou à edição da Lei Estadual por não ter sido antecedida de audiências públicas, de avaliação ambiental estratégica e de EIA/RIMA. Posteriormente, foi determinada a reunião a esta ação da ACP 9019860-68.2020.8.21.0001, ajuizada pela Associação Arayara de Educação e Cultura e pela Colônia de Pescadores Z-5 sobre o projeto Mina Guaíba, por conexão entre as demandas. O processo foi redistribuído para outra vara, passando a ter o número 5091523-82.2019.8.21.0001. O MPRS, FEPAM e o estado do Rio Grande do Sul apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo para por fim à demanda. Consideraram que as circunstâncias fáticas, técnicas, políticas e jurídicas que ensejaram a propositura da presente ação civil pública sofreram significativa alteração no curso do feito, havendo mudanças no cenário energético estadual. Alegaram que não há indício concreto que o estado vá adotar uma Política Estadual de Carvão Mineral ou a instituição de um Polo Carboquímico. Em acordo, o estado assumiu o dever de elaborar, de maneira prévia a iniciativas de implantação ou licenciamento de uma política que adote essas fontes fósseis ou de empreendimento, um novo termo de referência e contratar Avaliação Ambiental Estratégica ampla destinada a subsidiar os processos decisórios. O acordo foi homologado, havendo resolução do mérito e o processo foi extinto.

Ministério Público Federal vs. Tauane Camurça do Vale (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Tauane Camurça do Vale em razão de desmatamento de uma área de 94,28 hectares, entre os anos de 2017 e 2019, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 50.700,49 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Ministério Público Federal vs. Silvane de Souza Mendes (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Silvane de Souza Mendes em razão de desmatamento de uma área de 183,85 hectares entre os anos de 2017 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pela ré teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP representa um conjunto de 20 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 108.820,37 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

A ré apresentou contestação, em que argumentou por sua ilegitimidade passiva e requereu a improcedência da demanda.

O INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor.

O juízo proferiu sentença em que extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Baseou-se no requerimento do MPF, que reconheceu, em razão de inquéritos policiais, que o CAR em que se fundava a ação foi fraudado por terceiro em nome da ré que, portanto, não possui relação com a área desmatada. A sentença transitou em julgado e o processo foi arquivado definitivamente.

Após, o MPF propôs ACP em face dos réus legítimos, que recebeu o número 1015921-77.2024.4.01.3200.

Ministério Público Federal vs. Paulo de Lima Paulo (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/06 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Paulo de Lima Paulo em razão de desmatamento de uma área de 146,75 hectares, entre os anos de 2011 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 78.938,61 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

ADI 7582 (Lei do Genocídio Indígena) 2023/12 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), pelo Partido Socialismo e Liberdade e pela Rede Sustentabilidade objetivando a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal 14.701/2023 previamente vetados pelo Presidente da República, mas revertidos pelo Congresso Nacional. Argumenta-se que a lei aprovada positiva retrocessos aos direitos fundamentais dos povos indígenas, como a supressão do direito à consulta livre, prévia e informada, ao direito originário aos seus territórios historicamente ocupados e à sua posse coletiva, ao direito à vida e à cultura. Coloca-se que os direitos dos povos indígenas têm sido atacados por maiorias parlamentares em contraposição a decisões do Supremo Tribunal Federal em sua função contramajoritária de garantia de direitos fundamentais. Em setembro de 2023 foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 de repercussão geral reconhecida (Tema 1.031), em que foi rechaçada, por maioria do STF a tese do “marco temporal,” ocasião em que o tribunal reforçou a proteção dos direitos territoriais dos povos indígenas e a proteção ao meio ambiente no contexto da emergência climática. Em sequência, parlamentares reavivaram, em regime de urgência, projetos de lei (PLs) contrários ao entendimento jurisprudencial firmado, incluindo o PL 490/2007, posteriormente aprovado como Lei Federal 14.701/2023 e promulgado com vetos a determinados artigos. Evidencia-se que as Terras Indígenas contribuem para o equilíbrio climático, vez que são fundamentais para a proteção da biodiversidade, florestas e águas. Nesse sentido, a norma aprovada possui diferentes modalidades de inconstitucionalidades e coloca o patrimônio ambiental em risco, com capacidade de agravar o desmatamento e a emergência climática. Requer-se a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos artigos da Lei 14.701/2023 impugnados. No mérito, requer-se o conhecimento da ação e que seus pedidos sejam julgados procedentes, confirmando-se os pedidos cautelares, a fim de que os dispositivos da lei impugnada sejam declarados inconstitucionais. Requer o reconhecimento, conforme os artigos 231 e 232 da CRFB/88 de que os direitos territoriais dos povos indígenas são direitos fundamentais e cláusulas pétreas. Foi apresentado pedido de tutela cautelar incidental em que se apresenta o aumento da violência contra povos indígenas em disputas territoriais com a promulgação da Lei Federal 14.701/2023. Apresenta-se um quadro de violações de direitos territoriais e de aumento da degradação ambiental. Requereu-se a suspensão da eficácia dos dispositivos impugnados da Lei. O pedido de tutela cautelar foi analisado em decisão conjunta sobre as ADC 87, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86. O ministro relator Gilmar Mendes entendeu haver conflito entre dispositivos da Lei 14.701/2023 e o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 1.017.365/SC e manifestações da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o tema. Determinou a suspensão de todos os processos judiciais que discutam a constitucionalidade da lei impugnada. Determinou a intimação de todos os autores das ações de controle concentrado de constitucionalidade apreciadas e dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República para que, no prazo de 30 dias, apresentem propostas para a solução dos litígios mediante a utilização de meios consensuais. Determinou a tramitação conjunta da ADC 87, das ADIs 7582, 7583 e 7586 e da ADO 86.

ADI 7617 (RenovaBio) 2024/04 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) arguindo a inconstitucionalidade dos arts. 4º, inciso I, 5º, incisos V, VII, XI e XIII, 6º, 7º, caput e § 2º, e 13, caput e § 1º, da Lei Federal 13.576/2017 - Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio). Busca-se a desregulamentação do mercado de carbono estabelecido pela política. O partido alega que houve vício formal no processo legislativo, consistente no desvio de finalidade na tramitação do projeto de lei, privilegiando interesses privados em detrimento à proteção do meio ambiente. Sob o aspecto material, argumenta-se que a Lei viola normas constitucionais relacionadas ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, à função social da propriedade, à proibição de proteção deficiente e à livre iniciativa. Alega-se que, de forma enviesada, o propósito da Lei seria oferecer auxílio financeiro ao segmento de biocombustíveis, e não à proteção ambiental. Isso porque o RenovaBio não cumpre o objetivo de contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa (GEE), ante a falta de adicionalidade dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) – isto é, não haveria redução de emissões de GEE ou remoção de CO2 de forma efetiva e mensurável conforme estabelecido pela Lei para, de fato, mitigar as mudanças climáticas. O partido sugere que o RenovaBio representa intervenção estatal no domínio econômico, beneficiando seletivamente industriais e importadores sem contrapartida na proteção do meio ambiente, camuflando práticas socioambientalmente nocivas, a pretexto de atendimento a compromissos internacionais do Acordo de Paris. Além disso, a Lei confere aos distribuidores a responsabilidade pela descarbonização da totalidade da cadeia de combustíveis fósseis, a despeito de representarem apenas uma fração dos agentes que a compõem, criando um tratamento desigual. Requer-se a declaração de inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.576/2017, com pronúncia de nulidade parcial sem redução de texto, dos arts. 4º, inciso I; 5º, incisos XXIII, V, VII, XI e XIII; 6º; 7º, caput e § 2º; e 13, caput e § 1º, conferindo-lhes interpretação conforme à Constituição.

O partido autor requereu desistência da ação, mas não foi extinta em virtude do princípio da indisponibilidade que regem as ações do controle concentrado de constitucionalidade.

Ministério Público Federal vs. Gilvan Souza e José dos Santos (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2024/05 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Gilvan Onofre Souza e José Milton Onofre dos Santos em razão de desmatamento de uma área de 1.849,60 hectares entre os anos de 2017 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelos réus teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Esta ACP foi proposta em seguida ao conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, sendo fruto do mesmo IC. A ação foi proposta em sequência à extinção sem resolução do mérito do caso 1022785-39.2021.4.01.3200, a partir da identificação dos indivíduos que de fato teriam desmatado a mesma área objeto das ações. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 1.088.203,70 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se a concessão de tutela de urgência, nos termos especificados na inicial. No mérito, requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

O juízo deferiu a tutela de urgência, com base no princípio in dubio pro natura. Determinou a retirada de todo rebanho bovino da área objeto da ação no prazo de 15 dias; a proibição de emissão de Guias de Transporte Animal (GTA) e de notas fiscais para a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel; a suspensão e a proibição de acessos a financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados ao imóvel rural e a financiamentos rurais em nome dos réus; a suspensão pelo IPAAM e INCRA dos CARs da área impugnada.

Duda Salabert Rosa vs. estado de Minas Gerais e Taquaril Mineração S.A. (Complexo Minerário de Serra do Taquaril) 2022/02 Ação Popular (APop)

Trata-se de Ação Popular (APop) preventiva com pedido de liminar ajuizada por pessoa física em face do estado de Minas Gerais, Taquaril Mineração S/A e Vale S/A – posteriormente excluída do polo passivo – em razão de omissão quanto à análise do agravamento dos eventos climáticos extremos no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos minerários no estado de Minas Gerais. A autora alega que a exploração de minérios no estado estaria sendo afetada por fenômenos atmosféricos extremos, situação que estaria sendo negligenciada pelo ente federativo. Assim, aponta que a negligência quanto à questão climática resultou na inundação da barragem Estrutura de Contenção Jusante (ECJ) construída pela Vale S/A no Município de São Sebastião das Águas Claras após chuvas intensas, alagando vias da região, deixando o distrito sem acesso a água, energia elétrica, transporte, recolhimento de lixo e outros serviços essenciais. O objetivo da ECJ é a minimização de eventuais danos causados pelo rompimento da barragem B3/B4. A autora indica que o empreendimento não foi precedido de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou de licenciamento ambiental devido. Destaca que a empresa não consegue mensurar os impactos de eventual rompimento da barragem B3/B4 caso o reservatório ECJ esteja tomado por água e rejeitos. Afirma ser necessário, portanto, a revisão da modelagem hidráulica para esse tipo de empreendimento por meio de processo de licenciamento ambiental corretivo. Ainda quanto à Vale S/A, requer a paralisação do Projeto Apolo, que pretende implantar exploração de minerário entre os Municípios de Caeté e Santa Bárbara, uma vez que os estudos apresentados no âmbito dos seus processos de licenciamento ambiental não teriam analisado a influência da intensificação dos eventos climáticos extremos na operação da atividade. No mesmo sentido, pretende-se paralisar o processo de licenciamento ambiental do Complexo Minerário de Serra do Taquaril, gerido pela Mineração Taqueril S/A, considerando que não se teria avaliado os efeitos das mudanças climáticas no empreendimento. De acordo com o EIA, em razão do Complexo, serão construídas bacias de contenção de sedimento BS-1 e BS-2, que, se romperem, vão impactar diretamente adutora de água de captação de Bela Fama, Nova Lima, afetando o abastecimento de cerca de 70% da população da capital. Argumenta que a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e a Política Estadual de Prevenção e Combate a Desastres Decorrentes de Chuvas Intensas (Lei Estadual 15.660/2005) devem nortear o licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais, de modo a inserir a variável climática no procedimento, seguindo decisão proferida pela 9ª Vara Federal de Porto Alegre que determinou a inserção das diretrizes climáticas nos Termos de Usinas Termelétricas no Rio Grande do Sul, em referência à Ação Civil Pública 5030786-95.2021.4.04.7100 (AGAPAN e outros vs. IBAMA e outros). Requer-se a paralisação dos licenciamentos ambientais do Complexo Serra do Taquaril e do Projeto Apolo e a determinação do início imediato do licenciamento corretivo da ECJ. Em sede de contestação, a Vale S/A informou que o Projeto Apolo estaria em fase preliminar, ainda sob análise do órgão ambiental competente, de modo a não representar perigo ao meio ambiente. No mesmo sentido, informou que a ECJ já estaria passando por fase de licenciamento corretivo perante a SEMAD, razão pela qual não havia interesse de agir pela parte autora. Ainda, defendeu a existência de litisconsórcio passivo impossível, visto que não haveria qualquer relação entre os réus ou afinidade entre os pedidos formulados em face de cada requerido. Posteriormente, a parte autora requereu a emenda à inicial, de modo a excluir a Vale S/A do polo passivo, pois seria mais proveitoso que o debate sobre o Projeto Apolo e a ECJ ocorra em ação apartada. Dessa forma, em agosto de 2022, foi proferida sentença parcial que extinguiu o feito em relação à Vale S/A. Após, o juízo julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Entendeu que a APop não é meio processual adequado para a demanda pleiteada, pois possui pedidos consistentes em condenação em obrigação de fazer a ente público. Segundo o juízo, a APop destina-se à decretação de nulidade ou anulação de ato lesivo ao patrimônio público, portanto, não pode ser utilizada para os objetivos desta ação. Os autos foram remetidos em remessa necessária para análise da 2ª instância do TJMG que confirmou a sentença e reafirmou a inadequação da via eleita. O Acórdão afirmou não existir um ato lesivo de efeito concreto, e sim presunção ou receio de lesividade ao meio ambiente, podendo os atos questionados ser objeto de ação civil pública ou ação de obrigação de fazer, não sendo a ação popular a via adequada. Tendo em vista o fim do processo, os autos foram arquivados definitivamente.

Ministério Público Federal vs. INEA e Karpowership Brasil Energia Ltda. (Linhas de transmissão e UTE na Baía de Sepetiba) 2022/01 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), com pedido de antecipação de tutela, em face do INEA e Karpowership Brasil Energia Ltda., em razão de alegadas irregularidades no processo de Licenciamento Ambiental de 36 torres temporárias de linhas de transmissão de energia na Baía de Sepetiba, em Itaguaí, no Rio de Janeiro. A parte autora alega que o INEA, ao conceder Licença Ambiental Integrada (LAI IN000312) desconsiderou os impactos sinérgicos e cumulativos ao analisar o pedido de licença de instalação e operação de quatro Usinas Termelétricas (UTE) flutuantes na mesma região, que integram o mesmo projeto. Argumenta-se que foi verificada ausência de Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e de audiência pública com a participação da comunidade local. O MPF fundamenta a demanda no dever do Poder Público de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constituição Federal. Com fundamento na Lei Complementar 140/2011, sustenta que a competência para licenciar empreendimentos passíveis de causar impactos ambientais em Zona Costeira e no mar territorial é da União Federal e, portanto, o licenciamento ambiental das quatro termelétricas é de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Assim, os impactos cumulativos e sinérgicos dos empreendimentos, que exigem avaliação conjunta da viabilidade, atraem a competência federal também para as 36 torres de transmissão de energia. Ressalta a especial proteção ao bioma Mata Atlântica (conferida pela Lei Federal 11.428/2006) quando se trata de supressão de vegetação. O MPF aponta que os empreendimentos termelétricos são geradores de poluição por Gases de Efeito Estufa (GEE). Por essa razão, o INEA deveria exigir estudos prévios de forma a avaliar a contribuição do empreendimento para as mudanças climáticas, levando em consideração os objetivos da Política Nacional de Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.189/2009) e as metas assumidas pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outras medidas, a suspensão liminar da LAI e, em sede definitiva, a: (i) declaração de nulidade da LAI; (ii) avaliação do empreendimento considerando sua contribuição para as mudanças climáticas, de modo a garantir que as emissões sejam mitigadas; (iii) condenação do INEA na obrigação de não conceder licenças sem a realização de EIA; (iv) condenação do INEA na obrigação de considerar, após a apresentação do EIA/RIMA, a análise global do licenciamento, considerando os efeitos cumulativos e sinérgicos dos projetos; (v) condenação dos réus à obrigação de recuperar as áreas já desmatadas e o passivo ambiental existente; e (vi) condenação dos réus à indenização e compensação pelos danos causados, considerando sua natureza material e extrapatrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos. O MPF, posteriormente, juntou documento por meio do qual a Colônia de Pescadores Z-15 RJ, da Baía de Sepetiba, manifestou-se de forma contrária à realização do empreendimento. Argumenta-se que a atividade pesqueira carrega importância social e econômica, mas, sobretudo, trata da história de vida de gerações de pescadores. Defende-se que os pescadores devem ser contemplados, pois serão diretamente afetados. Em sede de contestação, a Karpowership Brasil Energia Ltda. argumentou que: (i) não houve separação do licenciamento ambiental, uma vez que o projeto é tratado como um no “Projeto UTE Rio de Janeiro”; (ii) as características da linha de transmissão não exigem EIA/RIMA ou realização de consulta pública; (iii) há Acordo de Cooperação Técnica entre o IBAMA e o INEA com o objetivo de transferir a execução do licenciamento ambiental do Projeto; (iv) o local de implementação do projeto trata de área consolidada; (v) o projeto integra política emergencial de geração de energia da União Federal e foi declarado como estratégico pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; e (vi) há existência de estudo de identificação dos indivíduos arbóreos a serem suprimidos, relatório de manejo de espécies vulneráveis à extinção e Plano de Monitoramento da Fauna. Por essas razões, requer-se, dentre outras medidas, o indeferimento dos pedidos de tutela antecipada e que sejam julgados improcedentes dos pedidos formulados na inicial. Foi proferida sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. O juízo analisou, em conjunto, a presente ACP e a ACP 5041112-20.2022.4.02.5101, ajuizada também pelo MPF, por conexão e complementariedade entre as demandas. Destacou que ambos os processos devem ser extintos, em razão de (i) ilegitimidade ativa do MPF; (ii) incompetência absoluta do juízo; e (iii) falta de interesse de agir na modalidade da inadequação da via eleita. Entendeu-se que a demanda ajuizada pelo MPF seria atribuição do Procurador-Geral da República, havendo competência originária do Supremo Tribunal Federal. Alegou que a demanda requerida seria, sem o devido processo legal, espécie de ação de representação interventiva. Pontuou que o fato de a termelétrica ser localizada em mar territorial não a retira do território estadual e, assim, não enseja a atuação do MPF. Nesse sentido, ressaltou que o MPF ajuizou demanda similar, obtendo decisão favorável, mas já suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O MPF interpôs recurso de apelação com pedido de tutela recursal de urgência, que questiona a decisão pela extinção da ação. O recurso ainda não foi julgado.

Ministério Público Federal vs. Joel de Souza (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Joel de Souza em razão de desmatamento de uma área de 172,43 hectares, entre os anos de 2011 e 2020, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 119.944,34 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

O réu apresentou contestação alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, a inépcia da inicial quanto aos critérios para o dano moral e denunciando a lide. Sustentou não ser possuidor ou proprietário da área, tendo sido mero detentor; negou ter causado danos ambientais; afirmou que, no ano de 2018, “adquiriu um rebanho bovino na região onde o imóvel está localizado, de forma que, por não ser proprietário ou possuidor de nenhum imóvel no local, necessitou alugar/arrendar pastagens para fins de apascentamento de referido rebanho bovino”. Assim, requereu o acolhimentos das preliminares com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.

O INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor. O juízo rejeitou as preliminares de contestação e indeferiu o pedido de denunciação da lide, saneando o processo.

Em sentença, o juízo condenou o réu (i) à obrigação de recompor a área degradada; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento, no valor de R$ 3.298.469,42 e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 603.505,00. Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos. A sentença reconheceu a existência do dano climático, de conduta ilícita e do nexo causal ainda que o réu não tenha sido o responsável pela prática do desmatamento em si, beneficiando-se do dano praticado por terceiro. Para cálculo do valor do dano climático foi adotado o preço de US$ 5,00 por tonelada de CO2e, conforme Portaria n. 176/2023.

Ministério Público Federal vs. Clair Cunha da Silva (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/06 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Clair Cunha da Silva em razão de desmatamento de uma área de 370,97 hectares, entre os anos de 2015 e 2019, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 215.909,79 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Defensoria Pública do Estado de São Paulo vs. ITESP, Fundação Florestal e Estado de São Paulo (titulação de território quilombola e sobreposição com Unidade de Conservação) 2014/03 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP) em face da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo (ITESP), Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo (Fundação Florestal) e Estado de São Paulo. Busca-se a anulação do Decreto Estadual que criou uma Unidade de Conservação no tocante à sua sobreposição à território quilombola. Coloca-se o racismo ambiental como grande impulsionador para o forte cenário de marginalização em que vive a Comunidade Quilombola de Bombas, que tem seu direito territorial negado em virtude de uma suposta incompatibilidade desses direitos em relação à tutela da biodiversidade local. Isso porque o território dessa comunidade se sobrepõe a uma Unidade de Conservação chamada Parque Estadual Turístico do Alto Ribeira (PETAR). Os requerentes argumentam que os povos quilombolas daquela região são protetores da natureza e possuem uma relação de dependência mútua com a natureza. Assim, requer-se o reconhecimento territorial quilombola; o levantamento fundiário, com desintrusão de eventuais terceiros; a revogação ou invalidade do Decreto Estadual 32.283/1958, apenas no tocante à incidência do parque sobre o território quilombola; a titulação do território quilombola; e a construção de estrada e acesso adequado à comunidade. Na petição inicial não há menção à questão climática, que é mencionada pela primeira vez no processo na sentença.

Em contestação a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (PGESP), em defesa dos réus, argumentou que (i) não haveria interesse de agir por parte dos membros do Quilombo de Bombas e de sua associação tendo em vista o processo de reconhecimento oficial em iminência; (ii) a ação violaria o principio constitucional e administrativo; (iii) a ação violaria as prerrogativas de presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos impugnados; (iv) haveria impossibilidade de imposição de multas, que teriam sido calculadas de forma exorbitante, desproporcional e desmotivada. Sendo assim, requereu-se que a ação fosse julgada improcedente, cassando medidas liminares concedidas.

Foi proferida sentença que jugou procedente o pedido inicial em favor da Comunidade Quilombola de Bombas para reconhecer a invalidade material do Decreto 32.238/1958, que criou o PETAR, na parte em que se sobrepõe ao território quilombola. Afirmou-se a sua incompatibilidade com o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Convenção 169 da OIT, declarando a nulidade da afetação daquele território à Unidade de Conservação. A decisão abordou o  conceito de racismo ambiental no contexto da justiça climática, porém conclui-se que o caso é fruto da soma de fatores sociais, ambientais, históricos e legais, tendo em vista a própria trajetória “invisibilizada” dos quilombolas até o advento da Constituição. Ademais, afirmou-se tratar de uma relação entre comunidades tradicionais e meio ambiente não conflitiva e reconheceu-se a necessidade urgente de paralisação da ação humana desenfreada sobre ecossistemas a ponto de modificar condições climáticas que hoje garantem a sobrevivência da humanidade. Assim, além de reconhecer a invalidade do PETAR na parte em que se sobrepõe ao território quilombola, a sentença: (i) condenou o Estado de São Paulo e o ITESP a promoverem o levantamento fundiário atualizado, no prazo de 6 meses, e iniciar a regularização fundiária outorgando à comunidade o título de domínio; (ii) condenou-os a apresentarem o projeto de estrada de acesso, e um cronograma para sua execução, bem como a iniciar a obra em um ano, sob pena de multa; e (iii) determinou a vigência do regime de dupla afetação na Unidade, com gestão do território pela comunidade e Fundação Florestal, afirmando a necessidade de consulta prévia, segundo protocolos que deverão ser estabelecidos pela própria comunidade, inclusão no plano de manejo, instrumentos de gestão ambiental e observância, pelos réus, da Política Nacional de Gestão Territorial e Ambiental Quilombola (Decreto Federal 11.786/2023).

Em apelação, a PGESP utilizou o argumento climático de forma contextual afirmando que as mudanças climáticas são uma das maiores ameaças globais enfrentadas pela humanidade e a importância de sumidouros no sequestro de carbono e redução do acúmulo de gases de efeito estufa (GEE) na atmosfera. Assim, defendeu-se a solução para enfrentar o desafio climático pode estar em conceitos simples, como a preservação e restauração das áreas verdes, incluindo florestas e coberturas vegetais. Com isso, afirmou-se que investir na conservação e no manejo sustentável das áreas verdes não é apenas uma questão ambiental, mas também uma estratégia inteligente para enfrentar os desafios climáticos e fortalecer a resiliência das comunidades (inclusive quilombolas). Portanto, buscou valer-se dessa argumentação para defender a importância do PETAR e requerer, principalmente, que: (i) seja reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para a análise e julgamento do caso, dado o interesse da União, especificamente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia competente, na esfera federal, pela titulação dos territórios quilombolas e (ii) seja afastado o julgamento de inconstitucionalidade do Decreto Estadual 32.238/1958, que criou a Unidade de Conversavação. Alegou-se, dentre outro pontos, a lesão ao princípio da reserva legal, ao princípio da proibição do retrocesso ambiental e à norma que obriga o Estado a criar a Unidade de Conservação, afirmando-se a necessidade de uma ponderação de interesses no caso. 

A Fundação Florestal e a ITESP também apresentram apelação, mas sem mencionar a questão climática. A DPESP apresentou contrarrazões e os recursos aguardam julgamento.

ADPF 760 (PPCDAm e emergência climática) 2020/11 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)

Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada por partidos políticos (PSB, Rede, PDT, Partido Verde, PT, PSOL e PCdoB) em parceria com diversas organizações da sociedade civil. A ação questiona atos comissivos e omissivos da União Federal e demais órgãos da Administração Pública Federal – especificamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e Fundação Nacional do Índio (FUNAI) – em descumprimento à execução do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm). O PPCDAm é expressamente previsto na Política Nacional sobre Mudanças do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e a violação de preceito fundamental é contextualizada especialmente frente à emergência climática. Os partidos requerentes buscam a adoção de medidas necessárias pela União Federal para o retorno da implementação da política pública de combate ao desmatamento, associando a sua paralisação a violações ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de todos e, especificamente, aos direitos dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e das crianças e adolescentes, assim como ameaças ao cumprimento das metas climáticas assumidas pelo Brasil interna e internacionalmente. Abordam o cenário de intensificação do desmatamento da Amazônia e seus efeitos adversos em Terras Indígenas (TIs) e Unidades de Conservação (UCs) e alertam para o “ponto de não retorno” da Amazônia. Dentre os pedidos, requer-se liminarmente (i) a execução efetiva do PCCDAm em níveis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amazônia Legal e o consequente atingimento das metas climáticas brasileiras, (ii) efetivação de plano específico de fortalecimento institucional do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI e (iii) a criação de Comissão Emergencial de Monitoramento, Transparência, Participação e Deliberação. Em sede definitiva, dentre outras questões processuais, requer-se a confirmação dos pedidos cautelares.

Devido à semelhança de objetos desta ADPF (760) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, a Relatora de ambas, Ministra Carmen Lúcia, decidiu julgá-las em conjunto. Em seu voto, a Ministra afirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição e em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Ressaltou o princípio da proibição do retrocesso ambiental. Entendeu haver um processo de “cupinização” normativa, ocorrendo silenciosamente, por meio do desmonte do aparato burocrático-normativo do Estado. Esse fenômeno somente é visível com a análise geral do quadro existente no país. Afirmou a natureza transnacional e transfronteiriço da questão climática e que existem três pilares da construção de políticas, das quais decorrem direitos, em defesa do meio ambiente e do clima: (i) a deferência à ciência, (ii) a cooperação internacional e (iii) a atuação conjunta do Estado e da sociedade. Ainda, que o conjunto de normas constitucionais, princípios e regras do sistema jurídico brasileiro se orientam para a proteção ao meio ambiente, preservação de flores, águas, cultura indígena, da Terra, e do clima em escala planetária. Reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Determinou a a retomada do PPCDAm pela União Federal e pelos órgãos federais competentes. Após a Ministra Relatora finalizar o voto, o Ministro André Mendonça pediu vista dos autos e, assim, o julgamento foi suspenso.

Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal. Determinou que o Governo Federal assuma um "compromisso significativo" em relação ao combate ao desmatamento ilegal do bioma e determinou que adote medidas de execução do PPCDAm, fortalecimento dos órgãos de fiscalização IBAMA, ICMBio e Funai, que a União passe a apresentar informações transparentes sobre ações e resultados de medidas adotadas em cumprimento às determinações do STF e que os dados das medidas adotadas pelo Poder Executivo sejam submetidas ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário do CNJ. A questão climática foi mencionada expressamente nos votos de diferentes ministros, especialmente para relacionar desmatamento e mudanças climáticas e destacar a importância da Floresta Amazônica nesse contexto. Também os tratados internacionais que compõe o Regime Internacional das Mudanças Climáticas foram apresentados para demonstrar o compromissos climáticos dos Estados e mais especificamente o compromisso brasileiro de combate ao desmatamento. Foi discutido o papel do judiciário em resposta a proteção insuficiente ao meio ambiente e no contexto de emergência climática, sendo mencionada a litigância climática e o julgamento de casos por tribunais internacionais e estrangeiros, sendo reconhecida também a vanguarda do STF na matéria. O termo justiça climática foi mencionado expressamente, sendo apontado que os impactos das mudanças climáticas tendem a ser sentidos com maior intensidade por grupos vulneráveis, e também foram feitas considerações quanto à justiça intergeracional e as futuras gerações. Faz-se destaque à menção no voto do Ministro Luiz Fux da necessidade de efetivação “[d]os direitos e os deveres fundamentais ambientais, ecológicos e climáticos“. Também à menção no voto de Ministro Edson Fachin da violação “àquele que talvez seja o direito mais fundamental da humanidade” por permitir a realização de todos os demais ao garantir as condições de existência e “evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica”O acórdão foi publicado em 26/06/24 e o processo foi arquivado em 05/08/2024.

Observatório do Clima vs. IBAMA e Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte (Licenciamento da Rodovia BR-319) 2024/01 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, movida pelo Observatório do Clima contra o IBAMA e o DNIT, buscando a anulação da Licença Prévia para a reconstrução e asfaltamento do “trecho do meio” da rodovia BR-319. Alega-se que a pavimentação da BR-319 seria capaz de abrir novas frentes de desmatamento e ocupação territorial da Amazônia, conforme ocorrido na década de 1970 com a construção da BR-163 (Mato Grosso-Pará) e BR-230 (Transamazônica). Narra-se que, em 2005, foi iniciado processo de licenciamento das obras de pavimentação do trecho do meio da BR-319 perante o IBAMA, no decorrer do qual órgão ambiental teria demonstrado grande preocupação com aumento do desmatamento no entorno da rodovia, ameaça à biodiversidade e potencialização de grilagem de terras públicas na Amazônia. Contudo, de acordo com o Observatório do Clima, a emissão da Licença Prévia (LP) 672/2022 pelo IBAMA não teria considerado as prévias preocupações do órgão ambiental. Alega-se que a licença foi concedida (i) sem estudo do impacto climático; (ii) sem consulta prévia às comunidades tradicionais que seriam impactadas pela obra; (iii) a despeito da insuficiência de governança ambiental mínima para fazer frente à complexidade das consequências ambientais decorrentes do empreendimento; e (iv) em contrariedade às orientações de Grupo de Trabalho formado por órgãos ambientais e de Comitê Interministerial, que indicaram a necessidade de adoção de uma série de medidas associadas à governança ambiental antes da expedição da licença prévia. Destaca-se a importância da floresta amazônica para o equilíbrio climático, considerando sua atuação como sequestradora de carbono e distribuidora de umidade pelo continente. Indica-se que o desmatamento no bioma aumentaria a emissão de dióxido de carbono, agravando o aquecimento global e as mudanças do clima e que a ausência de Consulta Prévia, Livre e Informada estaria ferindo o direitos dos povos originários. Alega a necessidade de elaboração de um estudo de impactos climáticos do empreendimento e que a sua não realização significaria a violação à Constituição Federal (especialmente aos art. 225 e 170), à Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), à Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), ao Acordo de Paris , esse último com status supralegal, além da própria normativa do IBAMA, considerando a Instrução Normativa IBAMA 12/2010. O Observatório do Clima, então, defende que o ordenamento jurídico brasileiro obriga que o licenciamento ambiental avalie a variável climática e sua não realização tornaria nula a licença prévia concedida. Afirma-se que os vícios e irregularidades presentes no processo de licenciamento ambiental como um todo violariam o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e aos princípios do desenvolvimento sustentável, da prevenção, da precaução, do poluidor-pagador, da equidade intergeracional, da eficiência administrativa ambiental e da vedação ao retrocesso. A partir do exposto, requer-se concessão de tutela antecipada para suspender a eficácia da LP 672/2022, a inversão do ônus da prova e, ao final do julgamento, a anulação da liença prévia, assim como quaisquer atos administrativos dela decorrentes.

Em março de 2024, a 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas proferiu decisão monocrática, por meio da qual declinou competência para julgamento da causa à 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

A DNIT juntou manifestação requerendo a reunião da ACP com a Tutela Cautelar Antecedente (TCA) 1022245-88.2021.4.01.3200 para julgamento conjunto, uma vez que ambas teriam como objetivo a anulação da LP 672/2022. Além disso, defendeu sua ilegitimidade ativa para composição da demanda e inadequação da via eleita e requereu o indeferimento do pedido liminar. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes. Argumentou que não poderia assumir a condição de garantidor de providências socioambientais necessárias no entorno da obra BR-319, próprias dos órgãos e autarquias ambientais, indígenas, fundiárias e outras. Assim, afirmou que o licenciamento ambiental não poderia suprir a falta de estrutura dos diversos órgãos e autarquias envolvidas nas politicas de fiscalização ambiental e prevenção e controle do desmatamento na Amazônia. Quanto ao pedido de elaboração de estudo de impacto climático, argumentou que tal impacto seria derivado do possível aumento do desmatamento ilegal gerado pela insuficiência da governança ambiental nas áreas próximas à rodovia, e não se relacionaria com a solução tecnológica aplicada ao empreendimento. Afirmou que teria ocorrido a consulta prévia aos povos indígenas e que foi realizado um Componente Indígena dos Estudos de Impacto Ambiental (CI-EIA) pela FUNAI. Dessa forma, argumentou que teria cumprindo o rito do licenciamento ambiental determinado pelo IBAMA.

No mesmo caminho, o IBAMA juntou manifestação requerendo a conexão da ACP com a TCA 1022245-88.2021.4.01.3200, indicando ilegitimidade ativa do Observatório do Clima por ausência de pertinência temática e requerendo o indeferimento da tutela pleiteada. Defendeu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e impossibilidade de análise judicial. Argumentou pela ausência de competência administrativa do DNIT, proponente do projeto, para a execução de providência próprias de políticas ambientais, especialmente no âmbito de um licenciamento. Quanto a realização de estudo de impacto climático, mencionou que as análises técnicas avaliaram os temas com relação direta com o assunto, como desmatamento, alteração do uso do solo e adaptação do projeto para eventos climáticos e no EIA/RIMA constam dados para a definição de medidas de controle e mitigação desses impactos, no que couber ao licenciamento. Defendeu que a paralisação do licenciamento implicaria custos adicionais na elaboração de novos levantamentos e estudos e que não estaria caracterizado o risco de dano ao resultado útil do processo, dentre outras alegações.

Em 24/07/2024, foi proferida decisão liminar indeferindo o pedido de conexão com a TCA 1022245-88.2021.4.01.3200, em razão de diferença entre as causas de pedir e pedidos. Não obstante, determinou a reunião das ações para julgamento conjunto, considerando que eventual acolhimento da tutela antecipada afetaria a validade das licenças requerida no âmbito da TCA. A decisão não reconheceu a tese de ilegitimidade ativa ou de inadequação da via eleita. Afirmou-se que a ACP seria uma via adequada para o questionamento da licença prévia e que a presunção de legalidade de atos administrativos seria relativa, sendo possível o seu controle de constitucionalidade e legalidade por parte do judiciário. Isso porque a discricionariedade administrativa deve exercida dentro de limites das normas constitucionais e infraconstitucionais. Contestou-se a validade da licença prévia em face dos potenciais danos ambientais graves, como desmatamento, perda de biodiversidade, danos ao sistema climático, impactos nas comunidades indígenas e tradicionais, dentre outros. Nesse sentido, afirmou-se que o meio ambiente equilibrado é um direito humano e essencial para a fruição de outros direitos, como vida e saúde, cabendo ao Poder Judiciário garantir sua tutela contra lesão. A decisão reconheceu que o objetivo do caso é garantir que o processo de licenciamento tenha tramitação responsável e adequada, pautada pela técnica e pela melhor ciência aplicável ao controle de riscos e danos, para permitir que empreendimento da BR-319 coexista sem esvaziar o dever de proteção da Floresta Amazônica. Para tal, a ação busca a observância de ritos legais para realização de estudos técnicos, inclusive de impacto climático e consulta prévia aos povos indígenas e às comunidades tradicionais. A decisão afirmou que o licenciamento ambiental deve conter um diagnóstico climático para estabelecer medidas de mitigação e compensação adequadas e proporcionais, em conformidade com a legislação brasileira e os compromissos internacionais. Afirmou-se a importância das dimensões de mitigação e adaptação climática. Entendeu estar demonstrada a insuficiência de políticas públicas e ausência de estruturas estatais adequadas para evitar que a recuperação da BR-319 resulte na destruição de Floresta Amazônica, entendendo pela inviabilidade ambiental do empreendimento. Assim, deferiu o pedido de suspensão imediata da LP a partir do entendimento de que houve contradição do IBAMA ao emitir a LP e que o governo não teria estrutura e políticas públicas para evitar o desmatamento oriundo da reconstrução da BR-319.

Em 16/08/2024, a União e a DNIT ajuizaram Suspensão de Tutela Antecipada em face da decisão liminar requerendo a suspensão de seus efeitos. Em 11/08/2024, a Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de suspensão liminar formulado. Defendeu-se que a suspensão de liminar é instituto reservado para evitar a consumação de danos públicos graves, o que não restou comprovado, e que a requerida reforma da decisão poderia ser objeto de recurso de agravo de instrumento. Além disso, a decisão se pautou no princípio da prevenção para defender que o perigo à ordem pública não está presente na decisão de suspensão dos efeitos da LP, mas sim no avanço do licenciamento sem medidas estruturais.

Em setembro de 2024, os réus e a União, na qualidade de teceiro prejudicado, interpuseram Agravos de Instrumento questionando a decisão liminar. Em outubro de 2024, a União e o DNIT interpuseram Agravo Interno contra a decisão monocrática que manteve suspensão da LP.

Em 07/10/2024, o Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 1ª Região apreciou conjuntamente os pedidos de efeito suspensivo formulados pelo Agravos de Instrumentos interpostos pela União, DNIT e IBAMA, decidindo pela suspensão dos efeitos da decisão liminar. De acordo com o julgador, a decisão agravada teria, equivocadamente, concluído que a concessão de licença prévia estaria relacionada a etapa executiva do projeto, enquanto, na verdade, tal ato administrativo teria caráter meramente avaliativo. Defendeu-se que a LP emitida cumpriu o objetivo de atestar a viabilidade ambiental do empreendimento, considerando os 15 anos de tratativas com entidades da Administração Pública que levaram a diversas alterações no projeto no decorrer dos anos. Negou-se que o IBAMA teria alterado subitamente sua decisão e conclui-se que o EIA/RIMA cumpriu adequadamente sua finalidade de expor os reais e potenciais danos ambientais decorrentes do empreendimento. A decisão também defendeu que não há previsão normativa, jurisprudencial ou doutrinária sobre a obrigatoriedade de elaboração de estudo de impacto climático. Conclui-se que há previsões legais relacionadas a averiguação, por parte do IBAMA, de atividade que possam gerar emissões de GEE, restando ausentes obrigações relacionadas a inserção de tal variável pelo empreendedor no âmbito do EIA/RIMA. Apesar disso, a decisão defendeu que o EIA/RIMA identificou de forma exaustiva as atividades que geram emissões de GEEE, o que atenderia o que a decisão agravada qualificou como estudo de impacto climático. Por fim, compreendeu que (i) o licenciamento ambiental atendeu ao previsto na Convenção 169 da OIT no que tange a consulta prévia; (ii) o EIA/RIMA reconheceu a necessidade de implementação de políticas públicas na região amazônica; e (iii) ressaltou a importância da reestruturação da BR-319 para o desenvolvimento da região.

Ministério Público Federal vs. José Silva (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de José Francisco Pinheiro da Silva em razão de desmatamento de uma área de 170,83 hectares entre os anos de 2014 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pela ré teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP representa um conjunto de 20 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 98.367,84 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

O INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor e foi decretada a revelia do réu.

Em sentença, o juízo condenou o réu (i) à obrigação de recompor a área degradada; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento, no valor de R$ 2.705.155,86 e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 597.905,00. Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos. A sentença reconheceu a existência do dano climático, de conduta ilícita e do nexo causal em razão da titularidade do CAR da área objeto da ação, da análise de imagens de sensoriamento remoto e da ausência de prova de obtenção de autorização junto ao órgão ambiental para a realização de supressão vegetal. Para cálculo do valor do dano climático foi adotado o preço de US$ 5,00 por tonelada de CO2e, conforme Portaria n. 176/2023.

Ministério Público Federal vs. Nilma Félix (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Nilma Félix em razão de desmatamento de uma área de 135,80 hectares no ano de 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 77.583,75 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

O INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor e a ré foi considerada revel.

Em sentença, o juízo condenou o réu (i) à obrigação de recompor a área degradada; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento, no valor de R$ 2.133.553,12 e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$2.000,00 por hectare desmatado. Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos. A sentença reconheceu a existência do dano climático, de conduta ilícita e do nexo causal ainda que o réu não tenha sido o responsável pela prática do desmatamento em si, beneficiando-se do dano praticado por terceiro. Para cálculo do valor do dano climático foi adotado o preço de US$ 5,00 por tonelada de CO2e, conforme Portaria n. 176/2023.

Ministério Público Federal vs. Ana Paula Moura de Souza (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Ana Paula Moura de Souza em razão de desmatamento de uma área de 354,37 hectares, entre os anos de 2012 e 2020, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 251.107,86 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

IBAMA vs. Gabriel Indústria e Comércio Madeiras EIRELI (depósito de madeira ilegal em Tailândia e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Gabriel Indústria e Comércio EIRELI, buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 22,14 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Consevação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 2.149.975,55. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 8.125,38 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.

Houve decisão do juízo que indeferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência ou perigo na demora - haja vista já terem se passado dois anos da autuação-, nem mesmo lastro probatório suficiente que justifique uma medida restritiva sem contraditório prévio, afirmando não haver indícios mínimos que os serviços executados pela ré comprometeriam o meio ambiente. Também entendeu o juiz que a técnica de mensuração por amostragem do IBAMA poderia causar imprecisão, esvaziando assim a "probabilidade do direito".

O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão (AI 1027122-39.2019.4.01.0000), que foi julgado prejudicado.

A empresa ré apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o valor da causa pela exorbitante soma do quantum aferido em créditos de carbono. No mérito, requereu a improcedência da ação ao sustentar a inexistência de dano e que se trata uma empresa de pequeno porte familiar, que emprega dezenas de pessoas na região, não sendo reincidente contumaz e ilegal e que durante a instrução processual demonstra ânimo de cooperar com a fiscalização.

Em sua decisão, o juízo entendeu estarem demonstrados os danos apontados na inicial. Arguiu que ao caso se aplica a obrigação propter rem de se reparar o dano ambiental. Condenou o réu a recuperar as áreas desmatadas ou, não sendo cumprida a medida, a pagar o valor de R$ 237.827,88, baseado em estudos da Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas do IBAMA. Determinou a averbação da condenação no registro do imóvel. Discorreu sobre o custo social do carbono, mas deixou de acolher o pedido, por não haver consenso nem parâmetros legais para a fixação do dano.

Autor e réu apresentaram recursos de apelação, que ainda não foram julgados.

ADO 54 (Desmatamento na Amazônia) 2019/08 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), com pedido de medida cautelar, proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade (Rede), em razão da omissão inconstitucional do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, e do, à época, Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles. O partido alega que os requeridos foram omissos quanto à tarefa de combater o desmatamento na Amazônia, não observando as disposições dos artigos 23, incisos VI e VII, e 225, caput e §1º, incisos VI e VII, da Constituição Federal. Destaca o crescente desmatamento do bioma, principalmente partir do ano de 2019. A Rede ressalta a deslegitimação pelo Poder Executivo dos dados apresentados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE) sobre o aumento do desmatamento, ressaltando a exoneração pelo Executivo do responsável de pesquisa e publicação do Instituto, na contramão da transparência. Apresenta também os dados apresentados pela organização não-governamental Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amazônia (Imazon), evidenciando o aumento desenfreado de desmatamento que pode levar ao “ponto de inflexão”, a partir do qual não é possível recuperar a floresta desmatada, impactando gravemente as mudanças climáticas na região. Ressalta os cortes de repasses financeiros por outros Estados ao Fundo Amazônia em razão da alegada omissão do Poder Executivo frente ao desmatamento. Além disso, argumenta que o Brasil estaria descumprindo o objetivo 15.2 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), referente ao combate do desmatamento até 2020. Afirma que esse compromisso foi assumido também em âmbito nacional pelo Decreto Federal 7.390/2010, revogado pelo Decreto Federal 9.578/2018, que preveem a redução em 80% dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal em relação aos anos de 1996 a 2005, medida que faz parte do Plano Nacional sobre Mudança do Clima. Requer, dentre os pedidos, que: (i) seja deferida a concessão da medida cautelar, determinando ao Presidente da República e ao Ministro do Meio Ambiente a promoção de ações concretas para combater o desmatamento na Amazônia; (ii) seja determinado aos requeridos que informem as medidas adotadas frente ao desmatamento, após a divulgação dos dados pelo INPE; (iii) seja determinado o fornecimento de dados anuais sobre as ações de combate ao desmatamento desde 2011; (iv), no mérito, seja confirmada a medida cautelar, e declarada a omissão inconstitucional para determinar a adoção de medidas administrativas, conforme o art. 103, §2º, da Constituição Federal; (v), subsidiariamente, seja declarada a omissão inconstitucional progressiva para advertir os requerido com relação à sua omissão; e (vi), caso a Corte entenda incabível a ADO, seja a presente ação recebida e processada como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em razão da fungibilidade das ações.

Devido à semelhança de objetos desta ADPF (760) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 54, a Relatora de ambas, Ministra Carmen Lúcia, decidiu julgá-las em conjunto. Em seu voto, a Ministra afirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental previsto na Constituição e em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Ressaltou o princípio da proibição do retrocesso ambiental. Entendeu haver um processo de “cupinização” normativa, ocorrendo silenciosamente, por meio do desmonte do aparato burocrático-normativo do Estado. Esse fenômeno somente é visível com a análise geral do quadro existente no país. Afirmou a natureza transnacional e transfronteiriço da questão climática e que existem três pilares da construção de políticas, das quais decorrem direitos, em defesa do meio ambiente e do clima: (i) a deferência à ciência, (ii) a cooperação internacional e (iii) a atuação conjunta do Estado e da sociedade. Ainda, que o conjunto de normas constitucionais, princípios e regras do sistema jurídico brasileiro se orientam para a proteção ao meio ambiente, preservação de flores, águas, cultura indígena, da Terra, e do clima em escala planetária. Reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Determinou a a retomada do PPCDAm pela União Federal e pelos órgãos federais competentes. Após a Ministra Relatora finalizar o voto, o Ministro André Mendonça pediu vista dos autos e, assim, o julgamento foi suspenso.

Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal não declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a existência de falhas estruturais na política de proteção à Amazônia Legal. Determinou que o Governo Federal assuma um "compromisso significativo" em relação ao combate ao desmatamento ilegal do bioma e determinou que adote medidas de execução do PPCDAm, fortalecimento dos órgãos de fiscalização IBAMA, ICMBio e Funai, que a União passe a apresentar informações transparentes sobre ações e resultados de medidas adotadas em cumprimento às determinações do STF e que os dados das medidas adotadas pelo Poder Executivo sejam submetidas ao Observatório do Meio Ambiente e das Mudanças Climáticas do Poder Judiciário do CNJ. A questão climática foi mencionada expressamente nos votos de diferentes ministros, especialmente para relacionar desmatamento e mudanças climáticas e destacar a importância da Floresta Amazônica nesse contexto. Também os tratados internacionais que compõe o Regime Internacional das Mudanças Climáticas foram apresentados para demonstrar o compromissos climáticos dos Estados e mais especificamente o compromisso brasileiro de combate ao desmatamento. Foi discutido o papel do judiciário em resposta a proteção insuficiente ao meio ambiente e no contexto de emergência climática, sendo mencionada a litigância climática e o julgamento de casos por tribunais internacionais e estrangeiros, sendo reconhecida também a vanguarda do STF na matéria. O termo justiça climática foi mencionado expressamente, sendo apontado que os impactos das mudanças climáticas tendem a ser sentidos com maior intensidade por grupos vulneráveis, e também foram feitas considerações quanto à justiça intergeracional e as futuras gerações. Faz-se destaque à menção no voto do Ministro Luiz Fux da necessidade de efetivação “[d]os direitos e os deveres fundamentais ambientais, ecológicos e climáticos“. Também à menção no voto de Ministro Edson Fachin da violação “àquele que talvez seja o direito mais fundamental da humanidade” por permitir a realização de todos os demais ao garantir as condições de existência e “evitar o caos climático e o comprometimento da biodiversidade amazônica”. O acórdão foi publicado em 26/06/24 e o processo foi arquivado em 05/08/2024.

Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura vs. IBAMA e outros (instalação de complexo termelétrico em Macaé) 2022/10 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), da União Federal, do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA), do Estado do Rio de Janeiro, e das empresas EDF Norte Fluminense S.A. - Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A., Global Participações em Energia S.A., Usina Termelétrica Nossa Senhora de Fátima e Litos Energia Ltda. Pretende-se a anulação das licenças ambientais prévias emitidas pelo IBAMA para empreendimentos termelétricos localizados no município de Macaé, no estado do Rio de Janeiro. Também se pretende a anulação das (i) outorgas de direito de uso de recursos hídricos e (ii) Certidões de Reserva de Disponibilidade Hídrica referentes à Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e Ostras; concedidas pelo INEA para os mesmos empreendimentos. A instituição autora defende que a instalação de complexo termelétrico na região, constituído por dezoito empreendimentos, é contrária à necessidade de investimento em uma matriz energética limpa e ao combate às mudanças do clima. Argumenta-se que deve haver uma determinação para que órgãos licenciadores exijam, previamente à emissão de licenças: (i) a realização de Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) para análise de impactos sinérgicos e cumulativos de empreendimentos a serem instalados em uma mesma bacia hidrográfica, conforme previsto em lei do estado do Rio de Janeiro; (ii) a atualização do plano da Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e das Ostras e do estudo de disponibilidade hídrica da Bacia; e (iii) a apresentação de Diagnóstico Climático, com inventário de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos empreendimentos. Defende-se que a não realização da AAE em momento anterior à emissão das licenças invalida os procedimentos administrativos já realizados, pois não foi possível averiguar os diversos impactos cumulativos das atividades a serem licenciadas. Ademais, sustenta-se que já há diminuição do volume de água da bacia hídrica, o que irá se agravar com a instalação das usinas. É ressaltado que as emissões de poluentes por termelétricas contribuem para a poluição do ar, danos à saúde humana e perda da produtividade agrícola. Do ponto de vista climático, argumenta-se que, para se manter o limite de aumento de temperatura planetária em 1,5°C, cumprir os compromissos assumidos no Acordo de Paris, COP 26 e NDCs, não se pode permitir a instalação de novos empreendimentos que utilizem combustíveis fósseis. A autora destaca a consolidação de jurisprudência favorável à questão ambiental e climática no Supremo Tribunal Federal, explicitada no julgamento da ADPF 708 (Fundo Clima), que reconhece que as medidas brasileiras de enfrentamento às mudanças climáticas estão em desacordo com seus compromissos internacionais. A parte autora requer, em sede liminar: (i) a suspensão dos processos de licenciamento ambiental das usinas até que sejam sanados os vícios dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMAs) e os vícios relacionados às dispersões atmosféricas; (ii) a determinação para que o IBAMA apresente o estudo de análise de mérito dos EIA/RIMAs em momento prévio à concessão de licenças; (iii) a determinação para que o INEA apresente estudos técnicos de disponibilidade hídrica da Bacia Hidrográfica do Rio Macaé e das Ostras que basearam os atos administrativos outorgados; (iv) o reconhecimento de omissões nos EIA/RIMAs; (v) a suspensão de todos os procedimentos de licenciamento dos empreendimentos até que seja realizada a atualização do plano de bacia e estudo de disponibilidade hídrica e a realização do AAE, determinando que sejam considerados nos processos de licenciamento; (vi) a determinação de apresentação do Diagnóstico Climático e que seja considerado para a análise dos processos de licenciamento ambiental; (vii) que o IBAMA e o Ministério da Saúde promovam a avaliação da qualidade do ar e efeitos adversos à saúde pública no município; (viii) a determinação ao IBAMA para incluir nos termos de referência dos processos de licenciamento das usinas as diretrizes previstas na Política Nacional sobre Mudanças Climáticas (PNMC), as diretrizes da Política do Estado do Rio sobre Mudanças Climáticas e a realização de AAE; (ix) a determinação de perícia para analisar eventuais danos ambientais já ocorridos; (x) a determinação para que os empreendedores não realizem obras e atividades no complexo termelétrico enquanto não for realizada AAE, atualização do plano de bacia, estudo de disponibilidade hídrica e demais estudos requeridos na ação. Em sede definitiva, requer-se a confirmação da tutela de urgência, reiterando-se os pedidos, com a inclusão dos requerimentos de anulação dos processos de licenciamento ambiental, licenças e certificados já concedidos pelos órgãos ambientais.

Em contestação, o IBAMA argumentou que eventual nulidade de licença ambiental não implica nulidade a todo procedimento de licenciamento, que todos os empreendimentos impugnados pela ACP possuem apenas licença prévia, não havendo requerimento de pedido de licença de instalação e que ainda não foram vencedores de leilão a ser realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Destacou que o termo de referência utilizado pelo IBAMA para o licenciamento do empreendimento incluiu a necessidade de avaliação sinérgica das emissões de gases atmosféricos dos empreendimentos já existentes e dos que serão implantados. Informou que, em se tratando de emissões de licenças futuras, poderão ser aplicadas restrições quanto à disponibilidade hídrica e que, por previsão legal, é competência do INEA estudar a disponibilidade de água e decidir sobre concessão de outorgas, além de executar um AAE. Sobre a Avaliação, destacou que o EIA também analisa os impactos cumulativos e sinérgicos de atividades. Asseverou que a Resolução Conama 237/1997 e a PNMC não preveem a necessidade de realização da AAE, mas que o IBAMA avaliará os impactos ambientais dos empreendimentos sobre micro e macroclima, não cabendo, dessa forma, intervenção judicial na discricionariedade técnica do órgão ambiental. Requereu a denegação da antecipação de tutela e que sejam julgados improcedentes os pedidos.

A União Federal apresentou contestação, em que argumentou por sua ilegitimidade passiva, ressaltando ser competência do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) executarem a política ambiental e realizarem o poder de polícia sobre o meio ambiente. Defendeu que a AAE não é requisito para realização de licenciamento ambiental, vez que não há norma com essa determinação e que seria seria hipótese de inovação no ordenamento jurídico a imposição judicial nesse sentido. O mesmo valeria para a determinação judicial para atualização do plano de recursos hídricos, apresentação de Diagnóstico Climático ou avaliação da qualidade do ar, conforme requerido na petição inicial. Destacou que a análise de impactos cumulativos e sinérgicos de atividades é realizada no EIA e que a autora não comprovou haver falhas no licenciamento ambiental dos empreendimentos impugnados. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e, subsidiariamente, a improcedência do pedido.

Em contestação, a Litos Energia Ltda. argumentou pelo descabimento da ação por falta de interesse de agir, ressaltando a regularidade dos procedimentos administrativos questionados. Defendeu que o pedido da autora para suspensão do licenciamento ambiental das usinas não tem relação com os procedimentos de uso da água, pois são regidos por atos normativos diferentes e com objetivos diversos. Argumentou que houve confusão na petição inicial quanto à relação entre EIA/RIMA e AAE, defendendo que são instrumentos com objetivos distintos, sendo que a AAE se refere à avaliação facultativa pela Administração de impactos de políticas, planos e programas para embasar elaboração de políticas públicas e governamentais; e que o EIA/RIMA dos empreendimentos já se destinam a analisar os impactos cumulativos e sinérgicos das atividades, inclusive impactos climáticos. Alegou que as demandas iniciais representam interferência indevida do Poder Judiciário em competências da Administração Pública. Expôs que não há metas setoriais definidas para redução de emissão de GEE e que o licenciamento de empreendimentos movidos a energias fósseis não obrigatoriamente impacta de forma negativa o alcance pelo Brasil de compromissos internacionais assumidos. A empresa Litos arguiu que seus empreendimentos termelétricos são relevantes para o setor energético brasileiro, adotando alternativas técnicas de mitigação e compensação de interferências socioambientais compatíveis com planos e programas existentes. Assim, requer a extinção da ação sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer que (i) sejam julgados improcedentes os pedidos, e negada a antecipação de tutela; ou (ii) seja determinada a suspensão do processo até que haja desfecho dos inquéritos civis movidos pelo Ministério Público Federal sobre os empreendimentos.

A Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A. apresentou contestação, arguindo pelo descabimento da ação por falta de interesse de agir. Defendeu que não existe previsão legal para realização de AAE de maneira prévia a processos de licenciamento ambiental. Afirmou que, apesar de os empreendimentos possuírem licenças prévias, não há certeza de que serão implementados, pois ainda não participaram de leilão de contratação de energia junto à ANEEL. Nesse sentido, inexiste a possibilidade de que todos os empreendimentos questionados vençam os leilões e sejam realmente implementados, nem que operem todos ao mesmo tempo em suas capacidades máximas. Argumentou-se que as usinas não impactariam o abastecimento de água de Macaé, pois são localizados abaixo da área de captação de água pela concessionária de águas. Afirmou-se que os impactos cumulativos e de emissões de gases atmosféricos pelos empreendimentos são analisados nos respectivos processos de licenciamento. Expôs que o gás natural é combustível necessário para a descarbonização da matriz energética e que a sugestão doutrinária de realização de Diagnóstico Climático não existia à época da emissão da licença prévia da usina. Por fim, defendeu que a intervenção judicial no caso representa violação ao Princípio da Separação dos Três Poderes. Assim, requer a extinção do feito sem resolução de mérito. No mérito, requer o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a improcedência dos pedidos.

O Estado do Rio de Janeiro e INEA apresentaram contestações, em que defenderam a ilegitimidade passiva do Estado para a demanda e a legalidade do ato administrativo. Ambos requereram que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.

Em contestação, a Global Participações em Energia S.A. alegou que foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela legislação cabível e que a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) não está regulamentada como estudo que compõe a licença ambiental. Ressalta também que não ocorrerá o acionamento simultâneo de todas as UTEs projetadas para a região, sendo este um cenário impossível. Opõe-se ao argumento da parte autora sobre a indisponibilidade de água; e afirma que o INEA realizou minucioso estudo de disponibilidade hídrica antes de emitir Certificados de Reserva de Disponibilidade hídrica (CRDH). Por fim, pediu o indeferimento da tutela provisória, diante da vedação ao potencial de se esgotar o próprio objeto da ação, bem como que a ACP seja julgada integralmente improcedente.

A UTE Nossa Senhora de Fátima apresentou contestação em que sustenta a falta de interesse de agir da parte autora e defende o julgamento de total improcedência dos pedidos, inclusive negando a tutela antecipada requerida, porque não estaria baseada em qualquer ato normativo que vincule a atuação da ré e das entidades públicas no curso do licenciamento ambiental. O juízo decidiu pela análise do pedido liminar para depois após às contestações, por entender não haver risco de dano irreparável diante da demanda apresentada. 

Foi interposto Agravo de Instrumento pelo autor em face da decisão do Juízo singular que indeferiu pedido liminar feito pela Agravante e acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da União e do estado do Rio de Janeiro. Argumentou-se a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida da população da região tendo em vista os impactos socioambientais que os empreendimentos irão causar. Dentre os argumentos mencionados, destacou-se a necessidade de realização da AAE e do diagnóstico climático nos moldes desenvolvidos pela ABRAMPA – Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente para verificação da emissão de GEE e poluição atmosférica pelos empreendimentos. Dentre outras questões, requereu-se: (i) a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender imediatamente os processos de licenciamento ambiental das Usinas objetos desta ação até o julgamento do mérito do presente Agravo de Instrumento; e (ii) o julgamento totalmente procedente do presente Agravo de Instrumento a fim de reformar a decisão atacada, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva do estado do Rio de Janeiro e da União.

Instituto Arayara, Associação dos Agricultores e Agricultoras Remanescentes de Quilombo de Córrego de Ubaranas e ARQCSAD vs. ANP e União (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo na Bacia Sedimentar de Espírito Santo - Mucuri e Sergipe-Alagoas) 2023/12 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura, pela Associação dos Agricultores e Agricultoras Remanescentes de Quilombo de Córrego de Ubaranas e pela Associação dos Remanescentes dos Quilombos de Produtores e Produtoras Rurais da Agricultura Familiar da Comunidade Quilombola de São Domingos Sapê do Norte - ARQCSAD em face da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão de um conjunto de os blocos localizados na Bacia Sedimentar de Espírito Santo - Mucuri; na Bacia Sedimentar Potiguar; e na Bacia Sedimentar Sergipe-Alagoas, no leilão é ilegal e se trata de um claro caso de racismo ambiental. Isso porque tais blocos estão sobrepostos a Territórios Quilombolas e a Áreas de Influência Direta de Territórios Quilombolas e não houve consulta prévia informada ou qualquer menção a este fato na Manifestações Conjuntas da Oferta Permanente de Áreas, o que violaria a Portaria Interministerial do MME/MMA que regulamenta a edição das manifestações conjuntas para fins de oferta de blocos de exploração de petróleo e gás e a Convenção OIT 169. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração de petróleo sobre áreas protegidas, como as comunidades Quilombolas. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, (i) a suspensão da oferta dos blocos questionados; e (ii) a suspensão das Manifestações Conjuntas da Oferta Permanente de Áreas quanto às Bacias do Espírito Santo, Potiguar e Sergipe-Alagoas e a suspensão de suas ofertas no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que sejam realizadas novas Manifestações Conjuntas que observem a legislação necessária. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; e (ii) a exclusão da oferta dos blocos indicados na inicial.

As partes rés manifestaram-se pela prevenção da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em razão do prévio ajuizamento da ACP 0812151-03.2023.4.05.8400 (inserido nessa Plataforma como "Instituto Arayara vs. ANP e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo em Montes Submarinos)"), o que foi acatado pelo juízo. O novo número de processo é 0812949-61.2023.4.05.8400.

Em decisão interlocutória, o juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, para o qual foi declinada a competência, indeferiu o pedido liminar. O pedido foi considerado prejudicado porque o pleito de suspensão do 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão já foi examinado e indeferido no bojo da ACP 0812151-03.2023.4.05.8400, proposto pela mesma autora. Ademais, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a competência deste Juízo, considerando a possibilidade de emenda da petição inicial da ACP 0812151-03.2023.4.05.8400.

Ministério Público Federal vs. Daniel Matias (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Daniel Ferreira Matias em razão de desmatamento de uma área de 117,0 hectares entre os anos de 2011 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pela ré teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP representa um conjunto de 20 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 77.296,03 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

O INCRA ingressou na lide como assistente litisconsorcial do autor e foi decretada a revelia do réu.

Em sentença, o juízo condenou o réu (i) à obrigação de recompor a área degradada; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais referentes aos danos ambientais interinos e residuais, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença; (iii) ao pagamento de indenização por danos climáticos causados pelo desmatamento, no valor de R$ 2.127.960,22 e (iv) ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 409.500,00. Os recursos obtidos a partir desta ação deverão ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos. A sentença reconheceu a existência do dano climático, de conduta ilícita e do nexo causal em razão da titularidade do CAR da área objeto da ação, da análise de imagens de sensoriamento remoto e da ausência de prova de obtenção de autorização junto ao órgão ambiental para a realização de supressão vegetal. Para cálculo do valor do dano climático foi adotado o preço de US$ 5,00 por tonelada de CO2e, conforme Portaria n. 176/2023.

ONG Costa Legal e outros vs. Município de Florianópolis e outros (Governança ambiental para a Lagoa da Conceição) 2021/05 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pela ONG Costa Legal, UFECO e Associação Pachamama, com a assistência jurídica do Grupo de Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco (GPDA) e do Grupo de Pesquisa Observatório de Justiça Ecológica (OJE), ambos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Posteriormente, ingressaram no polo ativo o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) e a Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB). A ação foi proposta em face do Município de Florianópolis, da FLORAM, do Estado de Santa Catarina, do IMA/SC, da CASAN e da ARESC. A ACP visa à implementação de um sistema de governança socioecológica para proteção, controle, monitoramento e fiscalização da integridade ecológica da Lagoa da Conceição, localizada em Florianópolis, Santa Catarina, por meio da adoção de medidas de natureza estrutural. As autoras apresentam a Lagoa da Conceição como sujeito de direitos ecológicos e afirmam que, em razão da irresponsabilidade organizada no funcionamento da estrutura institucional vigente, há um estado de coisas inconstitucional. Destacam que há, em seu entorno, um complexo mosaico de dunas, restingas e florestas, integrantes do bioma Mata Atlântica, demonstrando uma interface entre ecossistemas terrestres e marinhos. Explicitam a importância dos serviços ecossistêmicos prestados pela Lagoa, especialmente para maior capacidade de adaptação às mudanças climáticas dos ecossistemas e das comunidades próximas, mais vulneráveis aos efeitos do aumento da temperatura global. Ressaltam o papel da Lagoa para a história sociocultural local, destacando a importância da qualidade da água para a identidade das comunidades da região. Destacam que são evidentes e urgentes os riscos de perecimento e de colapso da integridade ecossistêmica da Lagoa, gerando prejuízos à efetividade de direitos fundamentais e ocasionando problemas estruturais relacionados à ineficácia da gestão e falta de governança ecológica efetiva e sistêmica pelos atores responsáveis. Afirmam que os impactos das atividades humanas sobre sistemas ecológicos ameaçam diversas formas de vida, sendo, portanto, uma questão de justiça ecológica. Por fim, requerem, dentre os pedidos: (i) o reconhecimento da legitimidade ativa das associações autoras para pleitear, além da tutela de direitos da coletividade ao meio ambiente, a tutela de direitos específicos da Lagoa da Conceição; (ii) o reconhecimento da existência de um problema estrutural de modo que seja instituída liminarmente a Câmara Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (CJ-PLC), ou órgão similar; (iii) a partir dos subsídios do CJ-PLC, a determinação para instituição de um Plano Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (PJ-PLC); (iv) a determinação às rés que promovam, com base nos resultados do PJ-PLC, a instituição e manutenção de Câmara Permanente de Proteção da Lagoa da Conceição (CP-PLC), para dar continuidade às atividades e medidas estruturantes apuradas, a serem executadas pela CJ-PLC; e (v) a declaração da Lagoa como ente natural titular de direitos específicos.

Foi deferido o pedido liminar, determinando a criação da CJ-PLC, com finalidade de assessorar o Juízo na adoção de medidas estruturais necessárias para garantir a integridade ecológica do ente natural, a ser composta com a participação dos réus e interessados no feito. Além disso, a decisão acolheu o ingresso do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) no polo ativo.

O Estado de Santa Catarina e a CASAN interpuseram Agravos de Instrumento (AI) em razão dessa decisão (AI 5025622-12.2021.4.04.0000 e AI 5029519-48.2021.4.04.0000, respectivamente) ambos com pedido de efeito suspensivo, e que, dentre outros pontos preliminares, sustentam de forma similar: (i) a não verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência; (ii) que o deferimento da cautelar esgota o objeto da ação; e (iii) que a decisão viola a separação dos Poderes.

Foram proferidas decisões monocráticas, no âmbito dos recursos, que concluíram pelo deferimento parcial do efeito suspensivo, de modo a estabelecer que a CJ-PLC é um órgão meramente consultivo, não se equiparando a órgão público, e que não possui poder decisório e de imposição de obrigações a qualquer parte do processo, bem como não goza de prerrogativas de utilização de recursos públicos, além de possuir atuação vinculada apenas ao objeto das ações judiciais relacionadas à preservação da Lagoa que se encontram em tramitação perante a vara de origem. Esse entendimento foi posteriormente confirmado no julgamento dos AIs, em acórdãos que proveram parcialmente os recursos para afirmar o caráter consultivo da CJ-PLC e a ausência de poder decisório, de imposição de obrigações e utilização de recursos públicos. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e foi dada baixa definitiva nos AIs.

No âmbito a ação originária, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, defendendo, dentre outros pontos: (i) a incompetência da Justiça Federal, pois ausente a União, ou suas entidades, em qualquer dos polos da ação; (ii) ausência de pedido em face do Estado; (iii) ilegitimidade passiva do ente federativo, devendo figurar apenas o IMA/SC; (iv) o interesse exclusivamente local da demanda; (v) a ausência de previsão legal permissiva da criação da Câmara Judicial; (vi) a redundância em relação a outros comitês criados por lei; (vii) o esgotamento do objeto da ação em razão de medidas tomadas em ação conexa (ACP 5004793-41.2021.4.04.7200); e (vii) que as medidas requeridas violam o princípio da separação dos Poderes, devendo haver o indeferimento dos pedidos de tutela provisória. Por fim, requer (i) o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal; (ii) a sua exclusão do feito; e (iii) a improcedência dos pedidos.

A CASAN também contestou a inicial por diversas questões. Afirmou que ela é estruturada em meio a expressões vagas, abstratas e de senso comum, criticando o pedido acerca da Câmara Judicial por diversos aspectos. Citou a decisão proferida no âmbito do AI em razão dos novos contornos dados ao papel do colegiado requerido. Além disso, afirmou não haver na Câmara Judicial pleiteada diferencial frente aos colegiados populares já existentes. Defendeu que há litispendência com relação a outros processos que possuem a mesma pretensão. Afirmou não haver o estado de coisas inconstitucional, rebatendo a alegada falta de governança ambiental. Por fim, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso haja análise do mérito, pugna pela improcedência da ACP.

Posteriormente, o IMA/SC também apresentou contestação. Em sua defesa, afirmou haver ausência de interesse processual e realçou a reserva de discricionariedade do Poder Executivo, e de suas autarquias, bem como afirmou que a Câmara postulada não possui previsão legal. Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito em face do IMA e, sucessivamente, o indeferimento do pleito como formulado. Não obstante, destacou a sua não oposição à criação da CP-PLC desde que tenha caráter meramente consultivo.

O Município de Florianópolis e a FLORAM apresentaram contestação afirmando que a pretensão das autoras extirpa a autonomia do Poder Executivo municipal e cria obrigações com base em alegações genéricas e sem comprovação. Afirmaram não existir justificativa para criação do órgão externo, tendo em vista que os entes públicos cumpriram com todas as suas obrigações legais. Por fim, requereram: (i) a improcedência dos pedidos, em respeito ao princípio da separação dos Poderes e à autonomia dos órgãos administrativos; ou (ii), caso o Juízo entenda de forma contrária, mantendo a CJ-PLC, a limitação da abrangência da Câmara enquanto órgão meramente consultivo.

A ARESC contestou a inicial, destacando as diligências realizadas no sistema de esgotamento sanitário. Além disso, ressaltou a autonomia e independência de suas decisões. Desse modo, requereu a improcedência da demanda quanto à ARESC, por entender que vem cumprindo suas atribuições e manifestou a sua não oposição à participação da Câmara se for meramente consultiva.

Foi proferida decisão na 1ª instância em que o juízo indeferiu as preliminares (i) de incompetência da Justiça Federal, (ii) da falta de interesse de agir da parte autora, (iii) de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e (iv) de ocorrência de litispendência e violação da coisa julgada. 

Após realização de audiência de conciliação entre as partes, foi proferido despacho, em abril de 2022, que homologou a proposta definitiva de composição da Câmara Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (CJ-PLC) e seu o Regimento Interno.

Ministério Público Federal vs. Cleide Guimarães Machado (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Cleide Guimarães Machado em razão de desmatamento de uma área de 292,84 hectares, entre os anos de 2011 e 2020, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 160.574,33 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Associação Arayara de Educação e Cultura e outros vs. FUNAI, Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM (Projeto Mina Guaíba e comunidades indígenas afetadas) 2019/10 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pela Associação Arayara de Educação e Cultura e pela Associação Indígena Poty Guarani. Posteriormente, ingressaram no polo ativo o CAPG e a Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi. A ação foi proposta em face da FUNAI, da Copelmi Mineração Ltda. e da FEPAM. Objetiva-se a suspensão e a anulação do processo de licenciamento ambiental do Projeto Mina Guaíba, empreendimento da Copelmi, considerado o maior projeto de exploração de carvão a céu aberto do país. Os autores afirmam haver descumprimento de normas legais e omissões no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como ausência de consulta prévia, livre e informada aos indígenas da Associação Indígena Poty Guarani, especialmente a Aldeia (TeKoá) Guajayvi do povo MByá Guarani, situada em Charqueadas/RS, a menos de 3 quilômetros do local do empreendimento. Na data da propositura da ação, o empreendimento estava em fase de licenciamento prévio junto à FEPAM. De acordo com os Editais de Consulta referentes ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), foram realizadas quatro audiências públicas, sendo que após as duas primeiras, foi encerrado o período para o envio de comentários e pareceres a respeito do empreendimento. Os autores alegam que a Aldeia Guajayvi apresentou pedido para se manifestar sobre o projeto, porém não foi ouvida. Pretende-se, por meio da ACP, evitar o avanço do procedimento de licenciamento ambiental enquanto não haja a devida avaliação da viabilidade técnica e locacional do empreendimento, inclusive considerando a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas (Lei Estadual 13.594/2010). As associações autoras afirmam que a mineração do carvão gera impactos sociais e ambientais relevantes às comunidades próximas, podendo acarretar danos ambientais irreparáveis a essas populações, especialmente em razão de emissões atmosféricas de gás metano, derramamentos e escapes de Gases de Efeito Estufa (GEE), efluentes e contaminação das águas superficiais e subterrâneas, drenagem ácida da mina, dentre outros. Entendem que houve violação a normas nacionais e internacionais relativas a direitos dos povos indígenas, especialmente a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Nesse sentido, defendem que a ausência de consulta à comunidade indígena enseja a nulidade do EIA, sendo necessária a suspensão do processo de licenciamento e posterior anulação, de modo que sejam instalados protocolos de consulta específicos aos indígenas que habitam a região do empreendimento. Alegam que a instalação da Mina Guaíba atingirá de maneira direta e permanente a comunidade indígena, violando seus direitos estabelecidos pela Constituição Federal e por normas internacionais, gerando diversos impactos. Os autores afirmam que as rés, em suas competências, não adotaram medidas destinadas a permitir a reprodução dos modos de vida da comunidade indígena frente ao empreendimento da Mina Guaíba. Aduzem que a FUNAI foi omissa diante dos fatos apresentados, vez que não adotou medidas preventivas para resguardar o regular cumprimento do procedimento de licenciamento, como também não auxiliou nem assistiu os indígenas na defesa de seus interesses. Em sede liminar, requerem a imediata suspensão do processo de licenciamento do Projeto Mina Guaíba que tramita junto à FEPAM, até o julgamento definitivo da ação. No mérito, requerem a decretação da nulidade do processo de licenciamento.

Foi proferida decisão liminar que deferiu o pedido de tutela de urgência, a fim de suspender o processo de licenciamento ambiental, até a análise pela FUNAI do Estudo do Componente Indígena (ECI) a ser incluído no EIA/RIMA, anteriormente à emissão de eventual LP pela FEPAM, em razão dos seguintes principais fundamentos: (i) a continuidade do procedimento de licenciamento do Projeto sem a inclusão do ECI no EIA/RIMA e a falta de oitiva das comunidades indígenas afetadas causará prejuízos irreparáveis, sendo essa obrigação decorrente da Convenção 169 da OIT; (ii) a FEPAM deveria ter solicitado à FUNAI a sua manifestação no licenciamento antes de emitir a LP, não tendo havido análise do ECI e prévia oitiva das comunidades indígenas afetadas; (iii) a FEPAM, antes da emissão da LP, deve aguardar a elaboração e a análise do ECI, bem como a consulta prévia, livre e informada às comunidades indígenas afetadas. Após, em despacho, o juízo deferiu o ingresso do CAPG e da Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi na ação na qualidade de litisconsortes ativos facultativos.

A Copelmi apresentou contestação alegando, preliminarmente, (i) que o pedido não decorre logicamente da causa de pedir, o que ensejaria a extinção do processo e que (ii) há falta de interesse de agir dos autores. A empresa ré alegou que ainda não houve pronunciamento da FEPAM a respeito da viabilidade ambiental do projeto e que, portanto, o órgão ainda não decidiu sobre a eventual concessão de Licença Prévia. Argumentou que a ACP busca interromper a avaliação pela FEPAM e transferir para o Judiciário a análise do mérito administrativo objeto do processo de licenciamento ambiental. A empresa defendeu que os danos apresentados pelos autores não existem e que parte deles foi contemplada e incorporada no licenciamento, tendo a FUNAI expedido Termo de Referência (TR) para realização de ECI. No mérito, destacou que teria realizado o ECI antes do ajuizamento da ACP, mas estava aguardando a expedição de Termo de Referência Específico (TRE) pela FUNAI. Além disso, ressaltou que a única Terra Indígena no entorno do empreendimento estaria a mais de 8 km do local, não havendo necessidade de a participação da FUNAI no licenciamento conduzido pela FEPAM e, tampouco, a realização de ECI. Não obstante, após confirmação da FUNAI da necessidade de sua participação e da elaboração de ECI, a empresa seguiu com o procedimento. Portanto, observou a consulta prévia prevista na Convenção 169 da OIT. Além disso, afirmou que o processo ainda se encontra em fase de LP, não havendo o que se falar em nulidade do licenciamento sob os argumentos dos autores. Por fim, requereu: (i) a extinção do processo sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial e por falta de interesse processual; e (ii) o julgamento de improcedência do pedido.

Já a FEPAM contestou a ACP e afirmou haver ausência de motivo para ser incluída no polo passivo da demanda, já que não se opõe à intervenção da FUNAI ou de comunidade indígena no licenciamento. Alegou que realizou duas audiências públicas, que foram amplamente divulgadas, deixando clara a garantia da participação dos interessados no licenciamento. Destacou que ainda não concluiu a análise do EIA/RIMA apresentado pela Copelmi. Defendeu a regularidade do processo de licenciamento ambiental do projeto e ausência de danos ambientais decorrentes da instalação do empreendimento. Reforçou não haver oposição da sua parte quanto à participação das associações indígenas ou da elaboração do ECI. Por fim, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação à FEPAM e que seja julgada improcedente a demanda em face do órgão licenciador. A FUNAI alegou, em contestação, preliminar de ilegitimidade passiva na demanda, vez que, quando tomou conhecimento, interveio no processo de licenciamento para proteger os interesses dos povos indígenas, não sendo possível imputar-lhe a omissão alegada. Ressaltou que, em abril de 2020, o TRE para elaboração do ECI foi encaminhado à FEPAM. Alegou que, em razão da COVID-19, o ingresso em terras indígenas está suspenso. Requereu (i) o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito, e (ii), no mérito, o reconhecimento de que não houve omissão da FUNAI no acompanhamento do licenciamento.

Foi proferida sentença no âmbito da ACP, que, embora não mencione a questão climática, julgou procedentes os pedidos da Associação Arayara de Educação e Cultura e da Associação Indígena Poty Guarani para declarar a nulidade do processo de licenciamento do Projeto Mina Guaíba, ratificando a decisão liminar. Confirmou a rejeição das alegações de preliminares de incompetência da Justiça Federal, de ausência de interesse processual dos autores e de ilegitimidade passiva da FUNAI. No mérito, o Juízo reconheceu o direito de participação das comunidades tradicionais em decisões que possam afetar o seu modo de vida e cultura. Concluiu que o processo de licenciamento do empreendimento já se encontra em fase avançada, tendo sido realizado EIA que desconsidera a existência de comunidade indígena e que não houve sua participação nas discussões. Entendeu que a simples manifestação formal da FUNAI não supre a necessidade de oitiva da comunidade indígena potencialmente afetada pela atividade a ser licenciada. Assim, acolheu os pedidos da ACP de modo a declarar a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Guaíba.

A empresa Copelmi interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que os pedidos dos autores sejam julgados improcedentes. Além disso, a Copelmi apresentou Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (criando-se uma nova ação, cujo número é 5012469-72.2022.4.04.0000), em razão da probabilidade de provimento da apelação e do risco de dano de difícil reparação. Argumentou que a produção imediata dos efeitos da sentença já está causando prejuízo à empresa, tendo em vista que foi comunicado o arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental do projeto Mina Guaíba.

Nos autos do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi proferida decisão que confirmou, em juízo preliminar, as irregularidades quanto à falta do ECI no EIA e de consulta prévia aos povos interessados. Entendeu que a ausência de consulta prévia aos povos indígenas afetados, ao que parece, não pode mais ser remediada. Assim, indeferiu o efeito suspensivo postulado. Após, deu-se baixa definitiva ao Pedido de Efeito Suspensivo. A Apelação Cível 5069057-47.2019.4.04.7100 foi distribuída por prevenção. Além disso, a Arayara apresentou Recurso Adesivo à Apelação. Os recursos ainda não foram julgados.

Instituto Preservar, AGAPAN e Núcleo Amigos da Terra vs. União Federal e outros (Emergência climática no estado do Rio Grande do Sul) 2023/07 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Instituto Preservar, Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural - AGAPAN e Núcleo Amigos da Terra - Brasil em face de União Federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul (SE & UTE Cantiota III), Estado do Rio Grande do Sul, Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luís Roessler - FEPAM e Companhia Riograndense de Mineração - CRM. A ação visa a condenação em obrigação de fazer aos réus para adotarem medidas eficazes para cumprir diretrizes, prazos e metas previstas no direito climático nacional brasileiro e gaúcho. Argumenta-se que no período de 2009 a 2023 a União, e de 2010 a 2023, o Estado do Rio Grande do Sul, por ação ou omissão deixaram de atender às diretrizes legais e não cumpriram os prazos e metas previstos na Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), no Acordo de Paris e na Política Gaúcha sobre Mudança do Clima (PGMC), pois não houve implementação efetiva de instrumentos como Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), composição paritária e transparente do Fórum Gaúcho de Mudanças Climáticas (FGMC) e do Fórum Brasileiro de Mudança do Clima e não foram tomadas medidas de redução das emissões de gases de efeito estufa (GEE) das usinas termelétricas movidas a carvão mineral do estado do Rio Grande do Sul, com plano de Transição Energética Justa (TEJ), o que resulta na inefetividade das referidas normas climáticas. Aponta-se que a situação de crise climática gerou escassez de água para o município de Candiota, o que foi reconhecido por decreto municipal e que, em paralelo a essa situação, as diversas usinas termelétricas à carvão da região utilizam água local para resfriamento, causando danos ao sistema hídrico, ao bioma e ao clima. Coloca-se que os réus têm negligenciado normas nacionais e internacionais a respeito do clima por não considerar o componente climático no licenciamento e renovação de licenças de empreendimentos altamente emissores de GEE no estado. Ao mesmo tempo, a União Federal tem incentivado empreendimentos de termelétricas movidas a carvão por meio dos leilões de energia autorizados pela ANEEL. A CRM, responsável pela Mina Candiota de carvão e a CGT Eletrosul, responsável pela Usina Termelétrica Candiota III - a usina mais poluente e menos eficiente do país - têm operado em inobservância às leis ambientais climáticas. Defende-se que cabe ao Poder Judiciário, com base no princípio da proibição ao retrocesso e deveres de proteção, garantir o efetivo cumprimento das normas em questão e evitar o agravamento do cenário climático. Argumenta-se que toda a situação de antijuridicade alegada enseja um pedido de indenização por danos morais coletivos. Os autores fazem diversos pedidos em sede de tutela de urgência para os diferentes réus, de modo que a conduta dos requeridos passe a ser de acordo com o que preveem as normas ambientais climáticas. No mérito, requer-se a (i) confirmação dos pedidos requeridos liminarmente; (ii) que seja declarado que no período de 2009 a 2023 a União, e de 2010 a 2023, o estado do Rio Grande do Sul, por ação ou omissão deixaram de atender às normas climáticas e não cumpriram os prazos e metas previstos na PNMC, no Acordo de Paris e na PGMC, por não terem dado efetividade às normativas e não terem agido para reduzir as emissões de GEE das usinas termelétricas movidas a carvão mineral no estado com especial atenção ao instituto do licenciamento ambiental; (iii) que seja declarado que o Rio Grande do Sul descumpriu metas e prazos previstos em normas internacionais, nacionais e estaduais; (iv) a determinação da suspensão do incentivo público à exploração de carvão no estado, a execução de plano de TEJ para as usinas impugnadas; a publicação de editais para financiamento de projetos educacionais e de projetos de pesquisa com universidades e institutos federais que estimulem a conscientização ambiental e as diretrizes da PNMC e da PGM; a criação de GT para descomissionamento e transição energética de empreendimentos a carvão; a suspensão e a não renovação dos contratos de comercialização de energia das usinas impugnadas; (v) a condenação dos réus a pagamento de indenização por danos climáticos; (vi) a condenação da União Federal e do estado do Rio Grande do Sul a arcar com os custos dos pedidos requeridos; (vii) a condenação de todos os réus ao pagamento do valor de dez milhões de reais a título de danos morais coletivos em matéria ambiental e climática.

O pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo, que entendeu que a análise dos pedidos necessitaria de um contraditório mais aprofundado. Alegou que as pretensões dos autores seriam demasiadamente amplas e com altos impactos econômicos, políticos e sociais. Ademais, argumentou que os efeitos das mudanças climáticas são reconhecidos pela comunidade internacional, que o processo de adaptação dos países é mais lento que o desejável, podendo gerar danos irreversíveis ao meio ambiente e às futuras gerações.

A CRM apresentou contestação, pleiteando que os pedidos em relação à demandada sejam declarados improcedentes, argumentando que seriam incompatíveis entre si. Defendeu que todas as suas atividades estão em consonância com a legislação ambiental e que, conforme as normas vigentes, já elabora plano de fechamento de mina. Requer a improcedência da ação. Em decisão parcial, o juízo indeferiu os pedidos relacionados à garantia da estabilidade dos empregos e dos direitos socioeconômicos dos trabalhadores, por entender se tratar de matéria trabalhista, que não seria de sua competência.

Em contestação, a ANEEL alegou sua ilegitimidade passiva. Destacou as iniciativas internas do órgão sobre inovação e transição energética. Destacou que a participação de fontes não renováveis em leilões de energia não decorre de escolha discricionária da ANEEL, mas sim de cumprimento às diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia e que o órgão não exerce função de licenciador. Alegou que o Rio Grande do Sul possui 80% de sua matriz energética composta por energias renováveis e que a previsão de expansão da oferta de energia no estado não contempla o aumento de fontes fósseis. Requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.

O estado do Rio Grande do Sul também apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito pela inadequação da via eleita. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, vez que o estado observa as normas federais e estaduais vigentes, que as causas das mudanças climáticas são globais e que não existe nexo de causalidade entre a conduta do ente estadual e o dano alegado na inicial.

Em constestação, o IBAMA pugnou pela improcedência da ação. Alegou que sua atuação observa todas as normas legais; que falta norma que disponha sobre mitigação e abatimentos de emissões de GEE; que as deciõoes sobre redução de emissões de GEE e necessidade de substituição da matriz energética nacional são feitas por órgãos técnicos, não cabendo ao Poder Judiciário intervir; que as causas da poluição atmosférica são difusas e que há ausência de prova de dano provocado pelo IBAMA.

A União, em contestação, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito em razão de ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. No mérito, alegou que não possui competência para fiscalizar atividade de mineração e atividades de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Entre outros argumentos, defendeu o não cabimento do controle do Poder Judiciário sobre o mérito administrativo, a inexistência na legislação brasileira metas subnacionais setoriais de redução de emissões de GEE e a ausência de nexo de causalidade que possa ligar a União aos danos ambientais referidos na inicial, seja por ação ou por omissão.

Em contestação, a Eletrobras CGT Eletrosul alegou que o licenciamento da UTE Candiota III ocorreu de forma regular, tendo sido contemplados fatores climáticos no procedimento; que sua operação observa parâmetros de emissão de GEE estabelecidos no licenciamento; e que a usina não é a mais poluente do país. Argumentou que o Acordo de Paris, a PNMC e a Política Gaúcha sobre Mudanças Climáticas são normas gerais e programáticas, que não geram obrigações; e que não há previsão legal específica que consubstancie o licenciamento ambiental climático. Apontou que o país possui um cenário de redução de emissões de GEE originárias de usinas termelétricas. Argumentou que não foram comprovados na inicial os danos supostamente ocasionados pela operação da usina. De forma preliminar, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, requereu que seja mantido o indeferimento das pretensões liminares e que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Clara Leonel Ramos e outros vs. Estado de São Paulo, João Doria e Henrique Meirelles (Famílias pelo Clima e Fridays for Future em razão do Programa IncentivAuto) 2021/11 Ação Popular (APop)

Trata-se de Ação Popular, com pedido de suspensão liminar, ajuizada por indivíduos de dois movimentos globais que buscam promover a justiça climática, Famílias pelo Clima e Fridays for Future, em face do Estado de São Paulo, do Governador do Estado (João Doria) e do Secretário da Fazenda e Planejamento (Henrique Meirelles). Questiona-se a adequação dos atos administrativos que estruturam o desenho institucional do Programa IncentivAuto – Regime Automotivo para Novos Investimentos (Resoluções SFP 11 e 12 e a Deliberação COFUNAC 27/2020), instituído pelo Decreto Estadual 64.130/2019, às normas federais e estaduais de proteção ao sistema climático, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC (Lei Estadual 13.798/2009), e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998) e do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Os autores ressaltam a falta de transparência das informações do Programa, que resultou no ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas 1047315-47.2020.8.26.0053. Argumentam que políticas públicas de desenvolvimento social e econômico devem estar alinhadas à mitigação de danos ambientais ou climáticos e à preservação do meio ambiente, da vida e da saúde humana das presentes e futuras gerações, destacando a função social da propriedade. Alegam que os atos não trazem exigência de avaliação dos projetos por meio de parâmetros socioambientais que visem à redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE). Segundo os autores, o Programa financia, com recursos públicos, o aumento das emissões, estando em desacordo com as normas protetivas do sistema climático. Por fim, requerem, dentre os pedidos, (i) a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do Programa IncentivAuto e, em sede definitiva, (ii) a confirmação da tutela para declarar a nulidade das normativas que o estruturam (Resoluções SFP 11 e 12, a Deliberação COFUNAC 27/2020 e o Decreto Estadual 64.130/2019) e dos demais atos administrativos deles decorrentes; ou, subsidiariamente, para determinar que o Estado de São Paulo inclua, no Programa, condições para a aprovação dos projetos relativas à adoção de medidas voltadas à redução de emissão de GEE e de adaptação aos impactos climáticos.

Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não há evidência da probabilidade do direito. Concluiu que apenas pela análise da inicial não foi possível identificar a ilegalidade apontada pelas autoras, sendo necessário a produção de provas para apurar se o dano ambiental é superior à meta de desenvolvimento econômico estabelecida. Ressaltou que é prevista a obrigação ao Programa IncentivAuto de cumprir com exigências ambientais. Nesse sentido, também foi indeferido o pedido de intimação para fornecimento de documento e designada a citação dos réus para apresentação de defesa.

Em contestação, o Estado de São Paulo argumentou, em suma, que a implementação do Programa IncentivAuto estimula o desenvolvimento socioeconômico, atendendo, assim, o interesse público para o qual foi criado, não havendo lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Afirmou que a proteção do meio ambiente não estaria apartada de outros direitos garantidos constitucionalmente, sendo necessária a conciliação com os valores do desenvolvimento por meio do princípio do desenvolvimento sustentável. Defendeu que o Estado de São Paulo apresenta uma matriz energética limpa e uma política baseada em diversas fontes de suprimento, na segurança e na eficiência energéticas, já tendo sido implementados diferentes políticas públicas voltadas para redução de emissões e poluentes, destacando-se a PEMC.

Em sede de contestação, João Doria argumentou que há: (i) falta de interesse processual para proposição de ação popular, dado que cabe ajuizar a referida ação apenas para pleitear a anulação ou declaração de atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, Estados e Município, situação que não se observa no caso em que se requer, liminarmente, a suspensão do Programa IncentivAuto, havendo, portanto, inadequação da via eleita; e (ii) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não houve comprovação de prática de ato lesivo pelo Governador. No mérito, defendeu que os autores não podem questionar a conveniência e a oportunidade da legislação concernente ao Programa IncentivAuto por meio da Ação Popular, e que a pretensão de suspensão do Programa viola os princípios da discricionariedade e da separação dos poderes. Assim, requereu, dentre os pedidos, que seja julgado improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, caso não sejam acolhidas as preliminares arguidas.

O juízo proferiu sentença em que julgou improcedente a ação. Destacou que o Programa exige o cumprimento de diversas obrigações, incluindo-se a obtenção de licenças ambientais e a observação aos padrões de emissão de poluentes do Programa de Controle de Emissões Veiculares (PROCONVE), instituído pela Resolução CONAMA 18/1986 e ratificado pela Lei Federal 8.723/1993. Concluiu que não há ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Com relação ao pedido subsidiário, entendeu que configura obrigação de fazer, não sendo possível a utilização de Ação Popular para esse fim.

Os autores opuseram embargos de declaração. Argumentam que a decisão não teria se manifestado sobre as normas e compromissos nacionais e internacionais adotados pelo Brasil e pelo estado de São Paulo para a proteção do sistema climático. Também não se manifestou sobre o desvio de finalidade do ato administrativo argumentado e o pedido de ingresso de amicus curiae. Os embargos foram rejeitados pelo juízo.

Os autores interpuseram também recurso de apelação (AC 1068508-84.2021.8.26.0053). Eles requerem a a reforma da sentença, sob a alegação de que a decisão não analisou o objeto da demanda, qual seja o descumprimento pelo Estado de São Paulo das normas climáticas e reiteraram argumentos defendidos na inicial.

O acórdão negou provimento ao recurso. O juízo de segundo grau entendeu que o programa IncentivAuto exige que as empresas “beneficiadas” cumpram uma série de obrigações, entre as quais está a obtenção de licença ambiental que considera o padrão legal de emissão de poluentes previsto no “Proconve” Por isso entendeu não existir contrariedade entre o programa e as normas climáticas. Quanto ao pedido para compelir o Estado de São Paulo a incluir “no Programa IncentivAuto condições para a aprovação dos projetos relativas àadoção de medidas voltadas à redução de emissão de gases do efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas”, o tribunal manifestou entendimento de que não cabe impor obrigação de fazer ao Poder Público em ação popular. Por tais razões, foi indeferida a instauração de incidente de inconstitucionalidade e a sentença foi mantida.

IBAMA vs. Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Floresta Verde Ltda. (depósito de madeira serrada em Itaituba e dano climático) 2019/02 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Floresta Verde Ltda. buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração e processo administrativo por depósito de madeira serrada sem autorização válida. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada teria sido um dos maiores autos de infração sobre armazenamento de madeira sem origem comprovada. Assim, busca reparação por danos ambientais associados incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada de 96 hectares pelo IBAMA, contabilizada a partir do volume de 3.359,993 m3 de produto florestal armazenado, o que é equivalente a 9.599,99 m3 de madeira em tora e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade poluente de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 35.232 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.

Houve decisão do juízo que indeferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência do provimento ou perigo na demora. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão, que posteriormente foi julgado de forma terminativa por perda de objeto com a superveniência de sentença julgando o mérito.

O réu apresentou contestação alegando a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos ambientais, defendendo que não teriam sido comprovados os fatos concretos de responsabilidade e impugnando o valor da causa. Afirmou que os agentes ambientais teriam cometido erro ao medir a quantidade de madeira encontrada e, portanto, a ré não teria depósito de madeira ilegal. Alegou a ausência de interesse processual do autor para propor Ação Civil Pública sobre a matéria. Questionou a tese da necessidade de pagamento do custo social do carbono, por não haver possibilidade de se individualizar os danos supostamente ensejados pelo réu. Alegou que o procedimento administrativo movido pelo IBAMA estaria caracterizado por equívocos. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação.

O IBAMA apresentou réplica impugnando os pontos trazidos na contestação, e anexou a Informação Técnica nº 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como é feito o cálculo para se chegar ao valor da indenização pretendida quanto a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC). O IBAMA pleiteou pela inversão do ônus da prova e julgamento antecipado da lide.

O juízo julgou antecipadamente a demanda, entendendo por se tratar de questão de direito e de fato, não necessitando a produção de prova em audiência. Acolheu parcialmente os pedidos iniciais. Entendeu ter sido comprovada a materialidade e autoria do ilícito ambiental pelo trabalho dos agentes do IBAMA, relatório de fiscalização e relatório fotográfico apresentados. Considerou que a conduta do réu causou danos à coletividade, incluindo perda de nutrientes do solo, reflexos na população local, perda de capital natural, incremento de dióxido de carbono na atmosfera e diminuição da disponibilidade hídrica, acolhendo o pedido pela condenação ao pagamento pelo custo social do carbono. Argumentou que o valor a ser pago deve ser fixado com base na gravidade do dano, grau de culpa do ofensor e porte socioeconômico do réu. Assim, entendeu que o dano em questão é relevante e que o réu possui grau de culpa elevado. Condenou a parte ré em obrigação de fazer para recompor 96 hectares mediante elaboração de plano de reflorestamento, de acordo com as condições estabelecidas pelo juízo; a pagar o valor de um milhão de reais em razão do custo social do carbono, mediante depósito em conta judicial; e à perda ou suspensão da participação do réu em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público.

O IBAMA apresentou embargos de declaração em razão de erro material, pois, no relatório da sentença, o juízo informou que a ação teria sido proposta pelo Ministério Público Federal, e não pelo IBAMA. O recurso foi acolhido pelo juízo e a correção material foi realizada.

Em nova petição, a autarquia também requereu o cumprimento da sentença. A ré se manifestou nos autos, alegando não ter sido intimada sobre a sentença, requerendo a reabertura de prazo recursal, tese que não foi acolhida pelo juízo. Dessa forma, o réu foi intimado a pagar os valores da condenação e apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que o requerimento de cumprimento da decisão foi apresentado antes de seu trânsito em julgado. Requereu a extinção da execução em razão da inexequibilidade e inexigibilidade do título e a anulação da decisão que converteu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.

A impugnação foi acolhida pelo juízo tão somente para devolver o prazo recursal à parte ré e, assim, foi interposto recurso de apelação. Nesse recurso, o réu requereu i. a extinção do processo sem resolução do mérito, alegando a ilegitimidade ativa do IBAMA; ii. a reforma da sentença para julgar todos os pedidos improcedentes ou iii. a anulação da sentença para determinar a realização de perícia técnica com o objetivo de quantificar o custo social do carbono. O réu argumenta que o custo social do carbono não configurar dano material nem moral, mas tão somente um termo “técnico em construção”, que não seria passível de indenização e de quantificação.

Ministério Público Federal e INCRA vs. Dauro Parreira de Rezende (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/04 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Dauro Parreira de Rezende em razão de desmatamento de uma área de 2.488,56 hectares, entre os anos de 2011 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em quase 1,5 milhão de toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) a imediata interrupção das atividades que permitem o sequenciamento do dano; (iii) pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; (v) pagamento de indenização correspondente aos lucros auferidos ilegalmente com o desmatamento, a partir da exploração de madeiras presentes nas áreas desmatadas; e (vi) pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Em sede de decisão liminar, o juízo confirmou a competência da Justiça Federal pelo objeto da ação tratar de terras da União Federal e deferiu o pedido de tutela de urgência, exigindo a retirada pelo réu, no prazo de 15 dias, a contar da ciência efetiva da decisão, todo o rebanho bovino que se encontrar nas áreas. Determinou a desocupação da área desmatada, fazendo-se cessar o estado de exploração de pecuária bovina extensiva sem autorização legal. O juízo postergou a inversão do ônus da prova para a fase de saneamento do processo. Por fim, intimou o INCRA a se manifestar acerca de interesse em integrar o polo ativo da lide. A autarquia já apresentou manifestação requerendo o seu ingresso como litisconsorte ativo.

O réu manifestou-se em contestação com pedido de reconvenção. Em preliminar, impugnou o valor da causa e defendeu a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que a área antropizada foi invadida por ocupantes mediante violência, que destruíram e venderam a madeira da mata primária na reserva legal. Afirmou que, apesar de ser proprietário das terras, não incorreu em prática criminosa, dado que o desmatamento da área fora realizado pelos ocupantes ilegais. Sustentou a responsabilidade objetiva do Poder Público, que se omitiu na fiscalização ambiental dos ocupantes da Fazenda Santa Luiza e na área PAE Antimary. Destacou condutas positivas da prefeitura de Sena Madureira, aumentando a abertura de novos lotes para comercialização. Informou que não permaneceu inerte ante as ocupações. Expôs que, dadas as invasões de sua posse, o INCRA não expediu o Título de Reconhecimento de Domínio (TRD), e que, por consequência, ficou impossibilitado de requerer licenciamento ambiental para desmante perante o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) ou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Aduziu que a área objeto da ACP não é de especial preservação, tratando-se de área de conversão destinada ao uso alternativo do solo. Propôs a confecção de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a elaborar projeto para o devido reflorestamento da área. Informou que pretende aderir ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), em obediência ao disposto no Código Florestal. Quanto ao dano material ao meio ambiente, salientou que fora delimitado com imprecisão de dados, baseado em parecer genérico do IBAMA, utilizado universalmente em outras ações. No que se refere ao dano moral coletivo, sustentou que não se demonstrou nos autos especial abalo social agressor da coletividade no aspecto moral. Assentou que o pagamento de indenização, requerido na inicial, é a exceção, quando não há possibilidade de recuperação da área. Defendeu, ainda, desproporcionalidade das multas fixadas. Alegou ausência de nexo causal para configuração de sua autoria e materialidade do dano ambiental, pois a área degradada se deu pelos invasores. O réu propôs Reconvenção, em que alegou ter sofrido dano moral por constrangimento indevido e desnecessário resultante de conduta da parte autora. Expõs que teve sua moral atingida, por veiculação na imprensa de matéria associando-o ao desmate. Requereu, ao fim, dentre os pedidos: (i) que seja extinta a ACP ambiental, sem resolução do mérito; (ii) que seja vedada a inversão do ônus da prova, em benefício do réu; (iii) que a ACP seja julgada improcedente; e (iv) a procedência da reconvenção em razão do dano moral e material.

O réu interpôs o Agravo de Instrumento 1011982-23.2023.4.01.0000 buscando impugnar a decisão liminar proferida.

AGAPAN e outros vs. IBAMA e outros (Construção da Usina Termelétrica Nova Seival) 2021/05 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de ação ajuizada como Ação Cautelar (AC), por cinco organizações da sociedade civil, e posteriormente convertida em Ação Civil Pública (ACP). Em um primeiro momento, a AC objetivava a suspensão de realização de audiência pública referente a (i) projeto de mineração a céu aberto de carvão mineral, (ii) construção da Usina Termelétrica (UTE) Nova Seival, considera a maior do Estado do Rio Grande do Sul (RS) e (iii) construção de outras obras em bacia hidrográfica. As organizações requerentes afirmaram que a convocação da audiência pública foi realizada em desacordo com a legislação vigente e que as violações de direitos procedimentais poderiam acarretar consequências jurídicas e sociais graves, incluindo o atendimento à Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) brasileira, assumida no âmbito do Acordo de Paris, e às previsões da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e da Política Gaúcha de Mudanças Climáticas – PGMC (Lei Estadual 13.594/2010), bem como teriam impactos na saúde pública. Argumentaram que o Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) apresentam análise incompleta e com incorreções, sobretudo porque desconsideram os danos socioambientais e os riscos para segurança hídrica da região. Ao tratar da participação da comunidade e do acesso à informação, os requerentes discorreram sobre os pilares da justiça ambiental. Afirmaram também que a construção da UTE deveria ser precedida de uma Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Por fim, pediram a suspensão da audiência pública virtual e, em sede de sentença, que fosse determinada a publicação de novo edital.

Foi proferida decisão que indeferiu a medida cautelar. Foram apresentadas contestações (i) da Copelmi Mineração Ltda. com a Energia da Campanha Ltda., afirmando haver ilegitimidade passiva da Copelmi em favor da última, que suspostamente seria proprietária do empreendimento, e (ii) do IBAMA. Ambas as defesas alegaram a ausência de irregularidades no procedimento.

Em seguida, os requerentes apresentaram pedido de conversão da AC em ACP com medida liminar. Ressaltaram que a Nova Seival está inserida em uma complexa rede de empreendimentos que têm impactos ambientais e que devem ser analisados em conjunto. Além de vícios procedimentais e relacionados à transparência, apontaram diversas omissões no EIA/RIMA, como a realização de modelagem com base apenas em dados pretéritos, sem apresentar uma projeção para o período de funcionamento da UTE Nova Seival e sem relacionar com as demais termelétricas da região. Argumentaram que não foi feita análise sobre os seus impactos sinérgicos e cumulativos sobre os aparatos sociais já fragilizados pela poluição da região, nem sobre os impactos da construção da barragem para a produção agroecológica. Com base no princípio da precaução e frente à emergência climática, requereram a inclusão pelo IBAMA das diretrizes da PNMC e da PGMC nos Termos de Referência (TRs) que tratam de processos de licenciamento de UTE no RS, considerando a necessidade de realização de AAE nos empreendimentos com grande potencial poluidor pela queima de carvão mineral, além da inclusão de análise de riscos à saúde humana.

O juízo acolheu o pedido de conversão da AC em ACP e, posteriormente, deferiu parcialmente a medida liminar, especialmente no que toca à (i) anulação a audiência virtual realizada, (ii) suspensão do processo de licenciamento ambiental e (iii) inserção das diretrizes climáticas nos TRs de UTE do RS, considerando a necessidade de AAE para potenciais grandes poluidores.

Em razão da decisão liminar, as empresas Copelmi Mineração e Energia da Campanha interpuseram o Agravo de Instrumento (AI) 5040314-16.2021.4.04.0000, seguidas pelo IBAMA (AI 5041566-54.2021.4.04.0000). No âmbito do AI das empresas, foi proferida decisão monocrática que suspendeu a decisão agravada no tocante à (i) anulação da audiência pública virtual realizada em 20/05/2021 e (ii) inserção das diretrizes climáticas nos TRs. Posteriormente, foram proferidos acórdãos semelhantes no âmbito dos recursos, em que se negou provimento aos AIs, sendo mantida a decisão liminar. Concluiu-se adequada a concessão de tutela antecipada, quando o juíz entender ser necessária e relevante com base no dever geral de cautela e no princípio da precaução.

A União Federal apresentou contestação alegando ilegitimidade passiva e ausência de causa de pedir ou pedido relacionado a ela. As empresas Copelmi Mineração e Energia da Campanha apresentaram nova contestação alegando a inexistência de causa de pedir relacionada ao pedido sobre os TRs e que haveria ilegalidade quanto a este pedido, pois o planejamento energético já considera o aporte de Gases de Efeito Estufa (GEE) do setor para a NDC assumida pelo Brasil no Acordo de Paris, afirmando que a UTE Nova Seival está alinhada com o planejamento energético nacional; além de ressaltar a importância da manutenção de fontes fósseis para segurança energética. Afirmou, ainda, que a AAE se destina a avaliar os efeitos ambientais de uma determinada política, plano ou programa e não de projetos individuais, não sendo cabível a sua exigência neste caso.

O IBAMA apresentou nova contestação alegando, dentre diversas questões, que os autores não postularam em sede de liminar a anulação da audiência pública virtual realizada em 20/05/2021 e tampouco a inclusão de TRs no licenciamento do empreendimento questionado e em todos os licenciamentos de termelétricas gaúchas. Considerou que não há risco de dano que justifique a concessão da liminar, pois o EIA/RIMA ainda está em fase de análise, não havendo o deferimento do licenciamento pelo IBAMA e a consequente autorização para se iniciar as obras. Ressaltou a inépcia da inicial com relação à pretensão de incluir as diretrizes da PNMC e da PGMC, pois (i) não existe causa de pedir sobre essa pretensão e (ii) afirmou ser um pedido ilegal, considerando que se trata de controle de legalidade em abstrato de ato administrativo genérico em uma ACP com objeto específico. Além disso, no mérito, o IBAMA rebateu diversos argumentos apresentados pelos autores, como a desnecessidade de análise de mérito do licenciamento ambiental antes da realização audiência pública, com base na Resolução CONAMA 237/1997. Ressaltou também que as avaliações sobre mudanças climáticas já estão abordadas no TR exigido, pois as medidas para compensação e mitigação de impactos ambientais em processos de licenciamento, cujos empreendimentos emitam GEE, estão previstas na Instrução Normativa IBAMA 12/2010. Com relação à AAE, o IBAMA aduziu que não lhe cabe elaborar tal estudo. Afirmou que a criação de AAE com o objetivo de propiciar uma visão mais holística da avaliação ambiental nos planos, programas e políticas públicas não afasta o fato de que ela não é normatizada em âmbito federal e, por consequência, não é obrigatória no processo de licenciamento. Afirmou que mensuração de impactos cumulativos e sinérgicos não é exclusividade da AAE, estando presente no EIA, como previsto na Resolução CONAMA 01/1986. Ressaltou, em conclusão, que, ao introduzir requisito não previsto na legislação federal para todos os licenciamentos de termelétricas gaúchas, o juízo estaria atuando como legislador positivo, usurpando a competência do CONAMA. Por fim, requereu (i) a revogação da liminar, (ii) o reconhecimento da inépcia da inicial com relação ao pedido de inclusão das diretrizes previstas na PNMC e na PNMG nos TRs que tratam de licenciamento da UTE no estado e (iii), no mérito, a improcedência dos pedidos.

Foi proferida decisão, em 1ª instância, em que o juízo rejeitou as preliminares arguidas com base no entendimento de que: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal se confunde com o mérito e será decidida como tal; (ii) a COONATERRA – BIONATUR possui legitimidade ativa; (iii) com relação à ilegitimidade passiva arguida pela ré, destacou que já havia decidido pela legitimidade passiva da Copelmi em momento anterior; e (iv) entendeu que a preliminar argumentada sobre o feito não discutir danos do licenciamento que possam gerar responsabilidade da Copelmi e que a mina e a termelétrica devem ter licenciamentos separados se confunde com o mérito e será decidida como tal. Além disso, deferiu os pedidos de ingresso como amicus curiae feito pela Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público de Meio Ambiente (ABRAMPA), pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura, e pela Associação Brasileira de Geradoras Termelétricas (ABRAGET). Por fim, entendeu possível o julgamento antecipado da lide, pois o caso trata de matéria de direito que demanda prova exclusivamente documental, declarando encerrada a instrução processual.

A União Federal opôs Embargos de Declaração, seguida pelo IBAMA e pelas empresas Energia da Campanha e a Copelmi. Os recursos foram conhecidos, mas rejeitados no mérito. Destaca-se que o juízo entendeu que o pedido de inclusão de diretrizes legais previstas na PNMC e PGMC nos TRs para licenciamento de UTE no RS foi bem fundamentado, tendo como base o princípio da precaução em razão da emergência climática, o que demonstra a necessidade de haver a realização de AAE em empreendimentos com grande potencial poluidor.

Foi proferida sentença em que o juízo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da União, pois entendeu não haver pedido direcionado ao ente; e (ii) indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da Copelmi, entendendo que a empresa tem relação com o empreendimento. No mérito, o juízo destacou a questão climática, ressaltando o reconhecimento pela Assembleia Geral da ONU do meio ambiente limpo, sadio e sustentável como um direito humano universal, e diversos outros posicionamentos jurisdicionais com relação à emergência climática. Assim, ratificou as conclusões obtidas no julgamento em que se concedeu a tutela de urgência. Entendeu que não houve a efetiva participação das populações afetadas no procedimento de licenciamento ambiental. Considerou que a participação deve ser permitida por meio de informações transparentes e acessíveis. Ressaltou a importância da mensuração de impactos sinérgicos e cumulativos decorrentes da UTE Nova Seival e da Mina Seival, não se podendo fracionar o licenciamento ambiental. Dessa forma, é possível uma análise efetiva do impacto ambiental, incluindo-se o climático. Destacou as medidas previstas no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998), na PNMC e na PGMC. Além disso, considerou que o EIA/RIMA não previu medidas mitigatórias ou compensatórias para as emissões de GEE como previsto em Instrução Normativa do IBAMA, bem como não tratou de análise sobre os padrões de qualidade do ar. Ressaltou a incidência do princípio da prevenção, tendo em vista que há certeza jurídica do dano ambiental com a instalação e operação do empreendimento. Com relação à AAE, entendeu ser necessária a sua realização com base na PGMC, que é a norma mais benéfica e protetiva ao meio ambiente. Destacou o princípio da integridade do sistema climático. Por fim, julgou procedente os pedidos dos autores e concluiu que o licenciamento ambiental da UTE está em desacordo com as normas técnicas, regulamentares e legais concernentes ao caso e com os compromissos firmados em âmbito internacional pelo Brasil, pois ignorou as questões de saúde transgeracional e climática.

Após a prolação da sentença, foi proferido despacho no âmbito do AI interposto pela Copelmi e pela Energia da Campanha em que não se conheceu do recurso devido à perda do objeto. O AI do IBAMA segue concluso. AGAPAN, Instituto Gaúcho de Estudos Ambientai, Instituto Preservar, COONATERRA - Bionatur e o CEPPA interpuseram recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para condenar os réus ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em caráter majorado. Energia da Campanha Ltda e Copelmi Mineração Ltda também apresentaram recurso de apelação requerendo a reforma da sentença pleiteando que sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores ou, subsidiariamente, que seja mantida a validade da audiência pública realizada. O IBAMA, por sua vez, interpôs apelação requendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas razões, alegou que a sentença impugnada viola diversas normas legais, dentre elas resoluções e procedimentos de licenciamento do IBAMA e que visaria estabelecer para um caso concreto e por normas judiciárias, parâmetros aplicáveis a todos os licenciamentos de usinas termelétricas no estado do Rio Grande do Sul.

Os apelados apresentaram contrarrazões. Os recursos foram distribuídos em conjunto para uma mesma Turma, mas ainda não foram julgados.

Instituto Arayara, APIB e Terra Indígena Rio dos Pardos Aldeia Kupli vs. ANP, IBAMA, União Federal e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão e terras indígenas afetadas) 2023/12 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade, Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e Terra Indígena Rio dos Pardos Aldeia Kupli em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão dos blocos AM-T-38, AM-T-83, AM-T- 107, AM-T-113, AM-T-114, AM-T-131, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-148, AM-T-149, AM-T-150, AM-T-152, PAR-T-335 e PAR-T-344, localizados nas Bacias do Paraná e Amazonas no leilão é ilegal, pois se sobrepõem a áreas de influência ou restrição de 23 terras indígenas, não tendo ocorrido processo de consulta prévia, livre e informada. Os blocos também se sobrepõem a áreas de influência direta de terras indígenas onde habitam povos isolados. Entende-se pela configuração de racismo ambiental, visto que a proximidade dos blocos exploratórios a terras indígenas apresenta riscos à saúde, ao meio ambiente e uso do território pelos povos que ali vivem. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração da petróleo. Ademais, esclarece que as terras indígenas são essenciais para o combate a essa crise, pois são barreiras contra o desmatamento e a degradação florestal e seus habitantes os principais guardiões do meio ambiente. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, a suspensão das Manifestações Conjuntas 17/2020, 31/12/2018 e 08/2020 e a suspensão da oferta dos blocos exploratórios impugnados no 4º Ciclo de Oferta Permanente, até que seja realizada nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a determinação da exclusão dos blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas afetados.

O juízo indeferiu o pedido liminar, argumentando pela necessidade de análise mais profunda sobre os temas. Indeferiu parcialmente a petição inicial no que se refere aos blocos PAR-T-335 e PAR-T-344 situados na Bacia do Paraná, por entender não ser da competência funcional da seção judiciária. Declarou não mais haver interesse processual na impugnação de alguns blocos exploratórios já que, com a ocorrência do leilão, somente os blocos AM-T-107 e AM-T-133 foram arrematados, devendo o processo prosseguir somente quanto a esses. Incluiu como litisconsorte passivo necessário a empresa Atem Participações S.A., por ter sido arrematante de blocos exploratórios. Determinou a intimação da FUNAI para se manifestar.

IBAMA e ANP apresentaram contestação, em que afirmaram que não há sobreposição entre os blocos ofertados e as terras indígenas e que não se deve confundir no caso o procedimento preliminar de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) com o processo de licenciamento ambiental, posterior, em que se avaliará a viabilidade, restrições e medidas de controle ao projeto. Destacaram os benefícios econômicos da exploração do petróleo para a sociedade brasileira e que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental sob o ônus financeiro do empreendedor. A ANP esclareceu que promove participação social antes de promover licitações para outorga de direitos de exploração de petróleo e gás natural. Ressaltaram que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereram o reconhecimento da conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBAMA; o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores e que a ação seja julgada improcedente.

Em contestação, a União, além de tratar sobre as questões de licenciamento já abordada pelos demais órgãos federais, alegou que a oferta dos blocos impugnados é tecnicamente respaldada pelas normas expedidas pelos órgãos competentes. Requereu o reconhecimento da improcedência dos pedidos.

A Atem Participações S.A. apresentou contestação em que ressaltou que a realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente e que todos os impactos dos empreendimentos a serem explorados serão avaliados em fase de licenciamento ambiental. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos. Foi suscitado pelo juízo conflito negativo de competência a ser resolvido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Ministério Público do Estado de Goiás vs. Estado de Goiás (Política pública estadual de controle da qualidade do ar) 2021/10 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com requerimento de concessão de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) em face do estado de Goiás. Busca-se a condenação do estado em obrigações de fazer de forma a implementar medidas adequadas para melhorar qualidade do ar e resguardar a saúde da pública. Para este fim, requer-se a implementação de política de monitoramento e controle de poluição atmosférica - Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA) - e de mudanças climáticas. O MPGO defende haver omissão do Poder Público quanto à matéria, pois o estado de Goiás não implementou, ou o fez de maneira insuficiente, rede de monitoramento da qualidade do ar, nem realizou inventário de emissões de Gases do Efeito Estufa (GEE) e de fontes móveis, ou implementou Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso - como Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV). A omissão estatal é evidenciada também pela falta de análise de impactos climáticos em procedimentos de licenciamento ambiental. O autor afirma que o estado está em desacordo aos mandamentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e da Política Estadual sobre Mudanças Climáticas – PEMC (Lei Estadual 16.497/2009). São destacados os riscos de danos à saúde humana e ao meio ambiente decorrentes da poluição atmosférica e da poluição sonora. O MPGO relaciona a poluição atmosférica causada pela queima de combustíveis fósseis à crise climática. Requer, em sede liminar, que seja determinada a adoção de medidas voltadas à implementação de Resoluções Conama e leis federais e estaduais pertinentes ao tema, incluindo-se o Acordo de Paris. No mérito, requer que o Estado de Goiás seja condenado, conforme especificações da inicial a (i) elaborar políticas de controle da poluição e de combate às mudanças do clima, por meio de PCEA; (ii) implementar rede de monitoramento da qualidade do ar; (iii) elaborar atualização do PCPV e que ocorra a cada três anos; (iv) elaborar e efetivar o Programa de Inspeção e Manutenção Veicular e o Programa de Inspeção Veicular Ambiental anual de emissões de gases e ruídos em veículos automotores; (v) editar regulamentos administrativos que estabeleçam atividades com significativa emissão de GEE para fins de licenciamento ambiental e exigência de apresentação do Inventário Estadual de Emissão de GEE; critérios de Termo de Referência para elaboração do Inventário e que esse seja efetivamente elaborado; e critérios técnicos e padrões da avaliação de impactos ambientais sobre o micro e macroclima nos procedimentos de licenciamento ambiental e instrumentos de mitigação e compensação de GEE; (vi) comprovar que em procedimentos de licenciamento ambiental que necessitem de EIA/RIMA são exigidos o inventário de emissões de GEE e a apresentação de avaliação de impactos ambientais sobre o micro e o macroclima em seus respectivos Termos de Referência.

Em atenção ao pedido de tutela de urgência, a juíza de direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Estado de Goiás deferiu o pedido liminar determinando a imediata implementação das disposições normativas violadas. Entendeu que o descumprimento pelo Poder Público de suas obrigações legais e constitucionais seria o suficiente para comprovar o fumus boni iuris, enquanto o perigo de dano se caracterizaria pelo risco à saúde coletiva.

Em contraponto, o estado de Goiás interpôs Agravo de Instrumento com efeito suspensivo requerendo a reforma da decisão liminar indicando, em suma, (i) a nulidade absoluta da decisão, visto que o juízo competente para tratar do feito seria a justiça federal, e (ii) inexistência dos requisitos necessários para concessão de tutela de urgência.

Além disso, foi apresentada Contestação pelo estado de Goiás. O estado defendeu que somente o Poder Executivo pode determinar a forma e a condição de implementação de políticas públicas ambientais, considerando os recursos financeiros disponíveis. Argumentou que o MPGO utiliza o processo judicial para pedir a implementação de políticas públicas, o qual não é a via adequada e interfere no princípio da separação de poderes. Requereu, dentre os pedidos, preliminarmente: (i) declaração de incompetência do juízo, pois o objeto da lide trata de competência administrativa da União Federal e dos municípios; (ii) o chamamento à lide do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/GO), da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), da União Federal e dos municípios de Goiás; (iii) a suspensão da lide por 365 dias para que as partes possam iniciar tratativas para o estabelecimento de parâmetros objetivos para a implementação de políticas públicas; e (ii) a constituição de Grupo de Trabalho com profissionais com conhecimento nas áreas objeto da regulamentação. No mérito, dentre outras questões, requereu o indeferimento da tutela de urgência e a declaração de improcedência dos pedidos da parte autora. Subsidiariamente, pediu que os limites à sindicabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, da separação de poderes e do pacto federativo sejam respeitados.

No âmbito do Agravo de Instrumento 5245769-11.2022.8.09.0051, o Tribunal de Justiça proferiu acórdão em que conheceu parcialmente do recurso interposto pelo estado de Goiás. Entendeu não ser possível o exame por parte da Corte da tese preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, pois não foi examinada pelo juízo antecedente. No mérito, considerou preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urgência requerida pelo Ministério Público. Ressaltou que a instalação dos sistemas de controle da poluição sonora e atmosférica emitida por veículos automotores no âmbito do estado de Goiás tem fundamento normativo para cumprimento, e reconheceu que não foram efetivamente implantados, resultando em violação ao dever constitucional de proteção ao meio ambiente. Afirmou que a decisão agravada determinou apenas que o recorrente cumpra as leis ambientais. Entendeu que o ente estadual teve tempo suficiente para implementar políticas públicas, como as voltadas ao monitoramento e controle da poluição atmosférica e de mudanças climáticas e ao controle da poluição sonora, configurando-se a omissão. Portanto, negou provimento ao recurso.

Ministério Público Federal vs. Nilton Oliveira da Silva (Desmatamento e dano climático no PAE Antimary) 2021/09 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Nilton Oliveira da Silva em razão de desmatamento de uma área de 181,40 hectares no ano de 2018 em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupação da terra pelo réu teria ocorrido de forma ilícita por se tratar de área inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da União Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP faz parte de um conjunto de 22 ações propostas pelo MPF em decorrência da apuração realizada no inquérito civil n.º 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, porém em face de diferentes réus. A argumentação da ação tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere à proteção constitucional do meio ambiente, à acusação de desmatamento, à responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, incluídos os climáticos, e danos morais coletivos. Menciona, também, como passivo ambiental, as emissões não autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da área, calculadas em 107.470,09 toneladas de gás carbônico e que têm relação direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas climáticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito; (ii) o pagamento de indenização correspondente aos danos materiais ambientais intermediários e residuais; (iv) o pagamento de indenização correspondente aos danos climáticos; e (v) o pagamento de indenização correspondente a danos morais coletivos.

Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro vs. Município de Niterói (Estudo de Impacto de Vizinhança) 2013/02 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) em face do Município de Niterói, objetivando impor ao réu a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) previamente à outorga de licença para construção de prédios residenciais e comerciais de grande porte, com mais de seis pavimentos, no bairro de Icaraí, em Niterói. Sustenta a parte autora que a infraestrutura urbana do bairro não comporta maior adensamento populacional, tendo a expansão imobiliária provocado prejuízo à qualidade de vida da população local. Argumenta que novas licenças para edificações estão sendo concedidas sem a exigência de estudo prévio de planejamento urbano, em desconformidade as políticas urbanas municipais, em especial o Plano Diretor (Lei Municipal 1.157, atualizada pela Lei Municipal 2.123) e o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01). Afirma que a expansão do mercado imobiliário deve ocorrer em adequação ao planejamento municipal, preservando-se a sustentabilidade urbana e a proteção ao meio ambiente. Nesse sentido, em antecipação de tutela, requer a determinação ao réu que preceda a prévia do EIV para todos os empreendimentos imobiliários de grande porte, como condição para a licença de construção, no bairro de Icaraí. No mérito, dentre os pedidos, requer a confirmação da tutela e a condenação do réu a indenizar os prejuízos morais e materiais sofridos pela coletividade em razão da omissão o EIV.

Em decisão liminar, o juízo entendeu presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Determinou que o réu proceda os licenciamentos dos empreendimentos questionados com a prévia aprovação do EIV, sob pena de multa.

Em contestação, o Município de Niterói sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora. Alegou que a pretensão da presente ACP está absorvida em objeto de ACP anterior (2009.002.051167-6). Defendeu que há impossibilidade de realização de controle de constitucionalidade de lei municipal em sede de ACP. Sustentou que as alegações do autor são genéricas, bem como que a realização de EIV para os mencionados empreendimentos não se enquadra nos parâmetros delimitados pelo Poder Legislativo Municipal que exigem essa avaliação. Aduziu que não há responsabilidade civil do Município por danos morais e materiais. Ressaltou a inexistência de prova técnica capaz de comprovar as alegações do autor. Pugnou pela revogação da liminar proferida. Requereu, dentre os pedidos, (i) a extinção da demanda, em razão da ausência de interesse de agir, da inadequação da via eleita e de litispendência, e (iv) que seja julgado improcedente o pleito autoral.

Em sentença, o juízo entendeu que o Estatuto da Cidade trouxe diversos instrumentos que permitem a tomada de medias preventivas pelo ente estatal a fim de evitar o desequilíbrio no crescimento urbano e garantir condições mínimas de ocupação dos espaços habitáveis, como o EIV. Afirmou ser um instrumento de concretização dos princípios da prevenção, precaução e desenvolvimento sustentável. Considerou que o critério utilizado pelo MPRJ para exigência do EIV baseia-se na lei, que considera de grande porte empreendimentos com mais de seis pavimentos. Reforçou que o direito à qualidade de vida exige, necessariamente, a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que o Estatuto da Cidade, ao traçar instrumentos de proteção ao meio ambiente, está vinculado ao sistema coletivo de direitos difusos. Não acolheu o pedido de danos materiais e morais. Julgou procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela antecipada e condenar a parte ré à prévia aprovação do EIV para todos os empreendimentos imobiliários de grande porte, residenciais multifamiliares ou comerciais, com mais de seis pavimentos, no bairro de Icaraí, no trecho correspondente às frações urbanas IC-06, IC-07(até Pedra Itapuca), IC-08, IC-12 e IC-14, sob pena de multa.

Após, o Município de Niterói interpôs apelação. Ao julgar o recurso, em acórdão, a Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ressaltou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal) inclui o planejamento urbanístico como fator de integração e o direito às cidades sustentáveis, que é um direito fundamental, relacionado aos princípios norteadores do desenvolvimento das cidades (artigo 182 da Constituição Federal). Entendeu que o EIV busca contemplar os impactos positivos e negativos de empreendimentos em relação à qualidade de vida da população do local e das proximidades. Destacou que o princípio da adaptação, inserido no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e previsto na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), obriga a redução da vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos, como as cidades, frente aos efeitos das mudanças climáticas. Considerou que a ação não busca a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, mas pretende dar cumprimento às normas urbanísticas e ambientais de modo a obrigar o Município a exigir EIV antes da aprovação de empreendimentos de grande porte, com vistas à redução de riscos urbanos e garantir a sustentabilidade das cidades. Desse modo, negou provimento ao recurso.

O Município de Niterói, então, interpôs Recursos Especial e Extraordinário, que foram admitidos pela Terceira Vice-Presidência do TJRJ. O Recurso Especial (REsp 1.923.322/RJ) foi distribuído no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tendo sido negado em decisão que reocnhecu que o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões. Além disso, o Município de Niterói apresentou Reclamação Constitucional (Rcl 35.699/RJ) ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando violação da decisão do TJRJ às Súmulas Vinculantes 10 e 37. Foi negado seguimento à Reclamação em decisão monocrática e, após a interposição de Agravo Interno, em acórdão. A Primeira Turma do STF entendeu que não houve violação à cláusula de reserva de plenário, conforme a Súmula Vinculante 10, pois o fundamento da decisão não diz respeito à inconstitucionalidade da lei municipal. Concluiu também que a discussão trata de prévia aprovação de EIV para concessão de licença para construção de empreendimentos de grande porte, o que não está relacionado com a Súmula Vinculante 37. O acórdão transitou em julgado e deu-se baixa ao arquivo.

Ministério Público Federal vs. União Federal e outros (Avanço do mar e erosão costeira) 2014/01 Ação Civil Pública (ACP)

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela cautelar, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal, IBAMA, Estado de Sergipe, Administração Estadual do Meio Ambiente e outros, incluindo particulares, alegando dano ambiental. Argumenta-se a ocorrência de dano ambiental em virtude da ocupação irregular de área da Praia de Boa Viagem, Povoado Saco, em Estância, Sergipe. A área em questão é um ambiente de restinga, com dunas e vegetação de mangue, constituindo área de preservação permanente, e possui bares e casas de veraneio construídas de forma irregular. Teria havido invasão da propriedade pública federal, aterramento e esgotamento de dejetos diretamente no solo, em sumidouros, contaminando o lençol freático e prejudicando o acesso público à praia. Todas as construções seriam irregulares e feitas de forma a violar diversas normas protetivas.

Foi proferida decisão em tutela de urgência que decretou a interdição dos bares no local, considerando fato superveniente – posterior aos pedidos iniciais da ação. O fato considerando foi o avanço marítimo sobre a localidade, erodindo as fundações dos estabelecimentos e colocando-os em risco de desabamento.

Em face da decisão, Josefina Conceição dos Santos e José Nivaldo dos Santos, dois réus que tiveram seus bares interditados, interpuseram Agravo de Instrumento. A decisão final em sede de Agravo de Instrumento manteve a decisão pela interdição dos estabelecimentos. Josefina Conceição dos Santos e José Nivaldo dos Santos, então, interpuseram Recurso Especial requerendo a sua anulação. O MPF apresentou contrarrazões recursais, defendendo a manutenção da decisão e ressaltando a prova pericial de que os imóveis estariam vulneráveis à erosão costeira. O Recurso Especial não foi admitido e os réus interpuseram Agravo. Diante do não conhecimento do Agravo pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os réus interpuseram Agravo Interno.

O acórdão do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, negou provimento ao recurso. O acórdão foi a peça a mencionar expressamente as mudanças climática e destacou suas consequências incontestáveis que já afetam a todos, mas especialmente os mais pobres. Foram mobilizados, implicitamente, os fundamentos da justiça climática uma vez destacados impactos nesse grupo vulnerabilizado em especial. Dentro desse cenário, ressaltou-se que é necessária a atenção dos juízes para zelar pelos valores do Estado de Direito Ambiental. Afirmou que, no caso, não caberia ao Tribunal reanalisar questões fáticas vistas em instâncias ordinárias e que, dentro do cenário de mudanças climáticas, é previsto o avanço das marés e a consequente destruição de bares e restaurantes localizados em suas orlas.

* Como não se teve acesso a outras peças do processo, as classificações e este resumo foram preenchidos com base exclusivamente no Acórdão proferido pela 2º Turma do STJ.