Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações. Boa pesquisa!


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Tipo de ação:

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Principais normas mobilizadas:

Bioma brasileiro:

Setor de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE):

Status:

Alinhamento da demanda à proteção climática:

Abordagem do clima:

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática:

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Casos publicados: 87

Nome do Caso Data Tipo de Ação Resumo
Clara Leonel Ramos e Bruno de Almeida de Lima vs. Estado de São Paulo (Famílias pelo Clima e Programa IncentivAuto) 2020/09 Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas (PAP) Trata-se de Ação Autônoma de Produção Antecipada de Provas proposta em face do Estado de São Paulo por dois indivíduos, ambos do movimento Famílias pelo Clima, visando à obtenção de documentos sobre a implementação do Programa IncentivAuto - Regime Automotivo para Novos Investimentos, instituído pelo Decreto Estadual 61.130/2019. Os requerentes justificam que esses documentos podem vir a subsidiar ou evitar o ajuizamento de ação popular. O programa prevê a concessão de financiamento a fabricantes de veículos automotores para a realização de projetos de expansão de suas plantas industriais, implantação de novas fábricas ou desenvolvimento de novos produtos. Os requerentes alegam que há potencial ilegalidade de o IncentivAuto financiar projetos que não minimizam a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), em desacordo com a Política Estadual de Mudanças Climáticas - PEMC (Lei Estadual 13.798/2009) e com a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Além disso, baseiam-se na potencial lesividade ao Erário e ao meio ambiente diante da utilização de recursos do Fundo de Apoio aos Contribuintes do Estado de São Paulo (FUNAC) para financiar projetos que estimulem ação poluidora, não sendo observada a necessidade de compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do sistema climático. Os requerentes ressaltam a vulnerabilidade de crianças e adolescentes à poluição do ar e aos impactos das mudanças climáticas. Desse modo, requerem a produção de provas documentais referentes a projetos submetidos ao IncentivAuto. O Estado de São Paulo apresentou oposição alegando que os requerentes não detêm legitimidade para a defesa em geral do meio ambiente ou de direitos indisponíveis de crianças e adolescentes e afirma que a pretensão é genérica. Além disso, defende que a recusa de apresentação de documentos foi legítima. Assim, o Estado réu conclui pela (i) inexistência de legitimidade e interesse na produção de prova, (ii) desvinculação da tutela do direito pretendido aos fatos objetivos a serem provados com os documentos e (iii) existência de sigilo com relação aos documentos. Houve determinação pelo juízo deferindo o pedido para apresentação de parte das informações requeridas e da exibição dos documentos pelo Estado de São Paulo, sendo posteriormente proferida sentença que julgou extinto o feito. A ação encontra-se arquivada definitivamente.
Ministério Público Federal vs. União Federal e outros (Hotspots de desmatamento na Amazônia) 2020/04 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União Federal, do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI, precedida de pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente. Busca-se a implementação imediata de ações de comando e controle para contenção de agentes infratores ambientais ao menos nos dez principais hotspots de ilícitos ambientais da Amazônia. A ação questiona (i) a curva crescente de desmatamento do bioma, que demonstra o descumprimento às medidas previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm), o qual tem em vista o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998), no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e no Acordo de Copenhague, cujas metas foram incorporadas pela PNMC; e (ii) a disseminação sem controle do vírus Sars-CoV-2 – referente à pandemia de COVID-19 – pela floresta, colocando em risco especialmente as populações amazônicas mais vulneráveis, como indígenas, ribeirinhos, quilombolas, extrativistas, seringueiros e pequenos agricultores, e também as populações urbanas. O MPF busca a responsabilização da União Federal pelos danos causados ao meio ambiente e a povos tradicionais da Amazônia em função da omissão na adoção de medidas tempestivas de proteção ao meio ambiente e à saúde no contexto da pandemia de COVID-19. No momento, o processo encontra-se em segredo de justiça, não sendo possível a consulta de documentos juntados, andamentos e análise de eventuais desdobramentos.
Observatório do Clima vs. Ministério do Meio Ambiente e União Federal (Atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima) 2021/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela organização Observatório do Clima em face do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e da União Federal com o objetivo de compelir o governo federal a apresentar atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, de modo consistente e detalhado, em conformidade com o artigo 225 da Constituição Federal, a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal 6.938/1981) e o Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). A organização autora utiliza o relatório sobre mudanças climáticas AR6 do Painel Intergovernamental Sobre Mudança do Clima (IPCC) como base científica para destacar a urgência das mudanças climáticas e a necessidade de medidas mais ambiciosas. Destaca retrocessos ambientais observados no âmbito do atual governo federal em diversos setores econômicos e no sistema de proteção ambiental e climática nacional. Ressalta a contribuição do avanço do desmatamento, especialmente na Amazônia, para as emissões nacionais de Gases de Efeito Estufa (GEE). Além disso, menciona 8 casos estrangeiros de litigância climática de modo a demonstrar a importância do Poder Judiciário para o combate à crise climática. Requer, ao final, dentre os pedidos, a condenação do MMA e da União Federal em obrigação de fazer, qual seja, a apresentação de uma atualização do Plano Nacional sobre Mudança do Clima condizente com a urgente redução das emissões de GEE, considerando o princípio da participação cidadã em todas as suas fases de elaboração. A União Federal ofereceu contestação, em que apontou litispendência com a Ação Popular (APop) 5008035-37.2021.4.03.6100, que discute a pedalada climática (Paulo Ricardo de Brito Santos e outros vs. Ricardo Salles, Ernesto Araújo e União Federal), por tratar de matérias aduzidas nesta ACP. Rechaçou a alegação de inércia estatal, destacando a edição do Decreto 9.578/2018, relacionado ao Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, e a adesão do Brasil ao Acordo de Paris, seguida de sua ratificação. Afirmou que a contribuição nacionalmente determinada (NDC) brasileira corresponde ao Plano Nacional sobre Mudança do Clima. Defendeu a ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na atuação do Poder Público. Ressaltou que a NDC brasileira está em consonância com o Acordo de Paris e com as melhores práticas internacionais. Por fim, requereu: (i) a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da litispendência ou de ausência de interesse processual, ou (ii), subsidiariamente, o reconhecimento da conexão com a APop; e (iii), no mérito, a improcedência do pleito autoral. O Observatório do Clima apresentou réplica às alegações da União Federal, afirmando que não há litispendência ou conexão entre a presente ação e a APop, por tratarem de objetos e pedidos diferentes. O juízo proferiu decisão interlocutória em que rejeitou as preliminares de litispendência e conexão entre as ações. Entendeu, dentre os fundamentos, que: (i) o pedido da presente ação está amparado por normas do direito interno, a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e seu respectivo decreto regulatório, enquanto a APop aborda matéria de direito internacional público, consubstanciada na NDC brasileira; (ii) as pretensões das ações são distintas; (iii) há independência entre as esferas interna e externa em matéria de mudanças climáticas e, assim, o Estado brasileiro pode estabelecer compromissos menos rigorosos na esfera internacional e no âmbito interno promulgar normas e políticas mais robustas; e (iv) a PNMC possui arquitetura regulatória e política que estabelece instrumentos que podem ser instituídos por um plano nacional para cumprir os objetivos da lei, diferentemente da NDC. Após a decisão, a União Federal interpôs Agravo de Instrumento (AI 1032447-87.2022.4.01.0000).
ADI 6932 (Privatização da Eletrobras) 2021/07 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pelos partidos PSB, PSOL, Rede, PT, PDT e PCdoB relativa à Lei Federal 14.182/2021, que trata da desestatização da Eletrobras e promove alterações no regime do setor elétrico brasileiro. A lei impugnada é resultado da conversão da Medida Provisória (MP) 1.031/2021, apresentada pelo Presidente da República com o intuito de viabilizar a privatização da Eletrobras. Os requerentes defendem que faltou o requisito da urgência à MP, burlando-se o regular processo legislativo. Alegam que, ao apreciar a conversão da MP, o Congresso Nacional aprovou emendas que resultaram em modificações substanciais ao planejamento energético brasileiro e que a redação final dos dispositivos revela a indevida tentativa de obstar eventual veto do Presidente da República. A Lei, nos termos em que foi aprovada, exige a contratação obrigatória de energia proveniente de Pequenas Centrais Hidrelétricas e de usinas termelétricas a gás natural. Defendem que tal exigência torna mais distante a necessária descarbonização da matriz energética brasileira e que provocará aumento das emissões anuais de Gases de Efeito Estufa (GEE), descumprindo os compromissos brasileiros assumidos no âmbito do Acordo de Paris e pelo Presidente da República na Cúpula do Clima de 2021. Os requerentes apontam que a promulgação da Lei incorre em violação da ordem jurídico-constitucional por conta da atuação contrária ao dever de agir em prol da proteção de condições climáticas íntegras e estáveis. A Lei autoriza, ainda, a União Federal a iniciar a construção do Linhão de Tucuruí (linha de transmissão) desconsiderando os processos administrativos de licenciamento ambiental e de consulta à população indígena afetada, ambos já em curso. Os requerentes pedem (i) que seja concedida medida cautelar para determinar a suspensão imediata da eficácia da Lei 14.182/2021 ou, subsidiariamente, a suspensão de artigos específicos e, (ii) no mérito, que a referida lei seja declarada inconstitucional em sua integralidade ou, subsidiariamente, a inconstitucionalidade de artigos específicos. O Ministro Presidente do STF determinou, em razão da relevância da matéria, que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Tribunal, mediante adoção de rito abreviado.
Paulo Ricardo de Brito Santos e outros vs. Ricardo Salles, Ernesto Araújo e União Federal (Jovens contra a pedalada climática) 2021/04 Ação Popular (APop) Trata-se de Ação Popular (APop), com pedido de liminar, ajuizada por jovens ativistas membros dos movimentos Engajamundo e Fridays for Future Brasil, em face de Ricardo de Aquino Salles (à época na qualidade de Ministro do Meio Ambiente), de Ernesto Henrique Fraga Araújo (à época ex-Ministro de Estado das Relações Exteriores) e da União Federal. Os autores afirmam que houve edição de ato lesivo à moralidade administrativa e ao meio ambiente, consistente na submissão, em 2020, de Contribuição Nacionalmente Determinada (NDC) menos ambiciosa do que a anterior, apresentada em 2015, em descumprimento ao Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Alegam que a nova NDC brasileira permitirá ao país chegar ao ano de 2030 emitindo entre 200 milhões e 400 milhões de toneladas de gás carbônico equivalente (CO2e) a mais que o proposto em 2015, resultando em um nível de ambição menor em relação à NDC anterior. Os autores apontam que a redução de ambição climática do Brasil por meio de utilização de artifício contábil constitui uma "pedalada climática". Em caráter liminar, requerem que seja determinada a suspensão dos efeitos da nova NDC e que seja apresentada a sua atualização, de acordo com a progressividade exigida pelo Acordo de Paris. Em pedido final, requer-se que: (i) a NDC de 2020 seja declarada nula; (ii) os réus apresentem uma NDC com as porcentagens de redução de emissões de CO2e aumentadas para além do limite necessário, visando ao cumprimento do compromisso de progressividade do Acordo de Paris; e (iii) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos por seus atos. Foi proferida decisão monocrática que reconheceu a competência da Justiça Federal, pois o Acordo de Paris foi firmado e promulgado internamente. Não obstante, ela indeferiu a tutela de urgência, pois afirmou não ser possível, sumariamente, afirmar que a nova NDC não reflete a maior ambição possível. A União Federal interpôs Agravo de Instrumento (AI 5016374-49.2021.4.03.0000) contra a decisão, impugnando a competência da Justiça Federal para analisar a matéria. O recurso foi indeferido e a decisão original mantida, sob os seguintes principais fundamentos: (i) o Acordo de Paris é norma incorporada ao ordenamento brasileiro, possuindo status de lei; e (ii) a partir da internalização do tratado, a NDC, por ser uma obrigação interna dos países signatários do Acordo, possui caráter interno de ato administrativo, podendo ser objeto de análise pelo Poder Judiciário. Após, a União Federal interpôs Agravo Interno, com vistas à reforma da decisão na parte em que indeferiu a extinção sumária da ação popular, defendendo a ausência de jurisdição brasileira para analisar o tema. Ao analisar o Agravo Interno, o Tribunal negou provimento ao Agravo de Instrumento. O acórdão confirmou que a eventual anulação da NDC apenas retiraria a eficácia do ato no âmbito interno, o que reforça sua natureza de ato administrativo, sendo possível a apreciação pelo Poder Judiciário. A União interpôs Recurso Extraordinário, cuja admissibilidade ainda não foi analisada. Os réus apresentaram contestação, alegando preliminarmente a ausência de jurisdição interna para se analisar a matéria, sob o argumento de que: (i) atos de soberania praticados no âmbito internacional não se sujeitam a controle interno pela jurisdição civil ordinária e vinculam os Estados no plano das relações exteriores; (ii) não foram apresentados elementos de conexão determinando a sujeição da matéria à jurisdição nacional; (iii) o Acordo de Paris previu um mecanismo próprio de solução de controvérsias. Afirmam ainda que não há ato lesivo, pois o Brasil continua a desempenhar papel de liderança na atenuação dos efeitos das mudanças climáticas, sendo observados na nova NDC os parâmetros de maior ambição possível e progressividade, além de a atualização estar alinhada com as melhores práticas internacionais. Por convenção das partes, o processo foi suspenso por sessenta dias a fim de se chegar a uma solução consensual. Em seguida, os autores requereram a suspensão do processo por mais 6 meses. Posteriormente, a União Federal celebrou um acordo com o grupo de jovens ambientalistas autores da ação para a composição do caso e sua extinção. O acordo, além de reconhecer que o compromisso assumido pelo Brasil no Acordo de Paris foi retomado, prevê que a próxima meta climática do país seja estabelecida de forma transparente e com ampla participação da sociedade civil. Em junho de 2024 o acordo foi homologado pelo juízo.
Fabiano Contarato, Randolph Rodrigues e Joenia Batista vs. Ricardo Salles (Denúncia contra Ricardo Salles por crime de responsabilidade) 2019/08 Petição (PET) Trata-se de Petição (PET) para apuração de infração político-administrativa ensejadora de crime de responsabilidade, denunciado por Fabiano Contarato, Randolph Frederich Rodrigues Alves e Joenia Batista de Carvalho, parlamentares federais, em face de Ricardo Salles, então Ministro do Meio Ambiente. Sustentam os requerentes que a gestão pública do denunciado, à frente da pasta, mostrou-se incompatível com probidade e o decoro impostos aos dirigentes do cargo. Informam, dentre outras decisões e omissões reputadas indignas, da violação de compromissos internacionais, ratificados pelo governo brasileiro, para o combate às mudanças climáticas, em especial o Acordo de Paris. Suscitam que a política ministerial implementada pelo denunciado não se mostrou proativa para o alcance das metas brasileiras de redução dos Gases de Efeito Estufa (GEE). Apontam, neste âmbito, descompromisso com o combate ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica, expondo a risco políticas públicas protetivas. Acentuam, ainda, a existência de cortes orçamentários do IBAMA, comprometedores das ações de fiscalização. Requerem, ao fim, o reconhecimento da prática, pelo então Ministro de Estado de Meio Ambiente, de crime de responsabilidade, sendo-lhe imposta a pena de perda do cargo, bem como a inabilitação para exercer cargo público por oito anos. O Ministro Relator, em decisão monocrática, entendeu da falta de legitimidade dos requerentes, determinando o arquivamento da ação. A parte requerente interpôs, então, Agravo Regimental, em que repisou os termos da Petição, salientando que sua legitimidade se ampara no art. 14 da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/1950), que confere, segundo narrado, legitimidade a qualquer cidadão para denunciar Ministro de Estado. Em posterior decisão monocrática, o Ministro Relator apontou para a perda do objeto do Agravo, tendo em vista a exoneração de Ricardo Salles do posto de Ministro, julgando, então, prejudicado o recurso e extinguindo o processo. Com o trânsito em julgado, a ação foi arquivada.
Biostratum Distribuidora de Combustíveis S.A. vs. União Federal (Aquisição de CBios) 2020/11 Ação de Procedimento Comum (ProcedCom) Trata-se de ação ajuizada como Ação Ordinária (ProcedCom), com pedido de tutela antecipada, por Biostratum Distribuidora de Combustíveis S.A. em face da União Federal objetivando o afastamento da meta compulsória de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBios) que lhe foi imposta, equivalente a 9.959 CBios até o momento de distribuição da ação. Os CBios foram instituídos pela Política Nacional de Biocombustíveis (Lei Federal 13.576/2017) - conhecida como RenovaBio - que, por sua vez, foi promulgada em razão de o Brasil ser signatário do Acordo de Paris. O Renovabio, dentre outros objetivos, visa contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo país no âmbito do Acordo de Paris, promover a expansão dos biocombustíveis na matriz energética e a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) na produção, comercialização e uso de biocombustíveis. Para esse fim, prevê o estabelecimento de metas nacionais anuais de descarbonização para o setor de combustíveis, que são, a cada ano, individualizadas para as distribuidoras de combustíveis e cumpridas pelas empresas por meio da aquisição de CBios, sob pena de sanções previstas na Lei. As metas anuais são definidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), sendo individualizadas pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A empresa autora alega que a obrigação de adquirir CBios configura a imposição de um novo tributo, sendo o Crédito de Descarbonização um imposto residual, por não estar disposto na Constituição Federal e por preencher os requisitos previstos no Código Tributário Nacional (Lei Federal 5.172/1966). Alega que, para a instituição de tal imposto, a Constituição Federal exige que ocorra edição de Lei Complementar e que o tributo seja não cumulativo, o que não ocorre no caso dos CBios, implicando vício formal em sua instituição. A autora aduz ainda que, sendo distribuidora de combustível, não é responsável pela emissão de gases poluentes, mas somente pela comercialização de combustíveis fósseis, sendo lógico que o produtor de combustíveis fosse o destinatário da aquisição compulsória de CBios. Afirma ainda que a distribuição de combustíveis é atividade pouco poluente. Requer, em sede liminar, a suspensão da sua meta de aquisição de CBios. Em sede definitiva, requer a confirmação do pedido de tutela e o reconhecimento da inconstitucionalidade da legislação que determina a instituição da meta compulsória à empresa para aquisição de CBios. O pedido liminar foi indeferido, sob os principais fundamentos de que (i) os princípios constitucionais para a proteção do meio ambiente dispostos na Constituição Federal ensejam a obrigatoriedade da diminuição de impacto ambiental da conduta humana, seja na produção ou distribuição de combustíveis fósseis; (ii) a instituição de metas de aquisição de CBios não constitui criação de norma tributária, mas sim uma norma administrativa ambiental, baseada nos ditames constitucionais e internacionais para a diminuição da poluição ambiental, cujos efeitos deletérios se faz sentir no mundo todo, como elevação do calor e diminuição de quantidade de chuvas; (iii) não é crível a argumentação de que a empresa distribuidora não polui. Não sendo reconhecida matéria de natureza tributária na demanda, foi determinada a redistribuição da ação para a vara federal com competência em matéria administrativa. Em contestação, a União Federal defende, dentre outros pontos: (i) que a criação dos CBios está em consonância com as regras ambientais, funcionando como uma forma de estímulo para os atores sociais preservarem a natureza, sendo a criação de medidas compensatórias indispensável para a redução de emissão de GEE e para a efetividade do RenovaBio; (ii) que os CBios se baseiam na ideia de conversão dos custos ambientais de uso de combustíveis fósseis em receita para os produtores de biocombustíveis, oferecendo incentivos de eficiência para seu crescimento sustentável; (iii) que os Créditos de Descarbonização proporcionam a valorização das externalidades presentes no mercado de combustíveis, gerando equilíbrio competitivo entre combustíveis fósseis e renováveis; (iv) que os CBios são uma solução de mercado sem alteração de tributos; (v) a inexistência de atraso na divulgação das metas anuais; (vi) que houve tempo suficiente para aquisição de CBios e sua plena disponibilidade no mercado; (vii) a inexistência de relação jurídica tributária, especialmente porque se trata de obrigação de redução de emissões de GEE, por meio da aquisição de CBios oferecidos por outras partes privadas, não havendo relação pecuniária entre a Administração Pública e a distribuidora; e (viii) a impossibilidade de afastamento da meta anual compulsória de descarbonização e aquisição de CBios por parte das distribuidoras. A decisão em primeira instância julgou improcedentes os pedidos, sob os mesmos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de antecipação tutela requerido na inicial, confirmando-a. A autora interpôs recurso de apelação, defendendo, além dos argumentos apresentados na petição inicial, que a imposição da aquisição de CBios às distribuidoras de combustíveis tolhe a atividade do setor econômico, ferindo o princípio da Livre Iniciativa. A União Federal apresentou contrarrazões à apelação, requerendo a manutenção da sentença, nos mesmos termos apresentados em contestação. O recurso ainda não foi julgado.
ADPF 708 (Fundo Clima) 2020/06 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) <p>A a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada como A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss&atilde;o (ADO 60), com pedido de medida cautelar, pelos partidos pol&iacute;ticos PSB, PSOL, PT e Rede; e posteriormente convertida em Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 708 pelo Ministro Relator Lu&iacute;s Roberto Barroso. A a&ccedil;&atilde;o questiona a omiss&atilde;o inconstitucional da Uni&atilde;o Federal em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos do Fundo Clima, um dos instrumentos da Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;as do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 2.187/2009), direcionado a financiar direta e indiretamente a&ccedil;&otilde;es para combater mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas. Os requerentes alegam que o Fundo Clima teve sua gest&atilde;o comprometida e opera&ccedil;&otilde;es paralisadas a partir de 2019, pois n&atilde;o houve aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos autorizados na lei or&ccedil;ament&aacute;ria e n&atilde;o foi apresentado o Plano Anual de Aplica&ccedil;&atilde;o de Recursos do Fundo. Argumentam que o desmantelamento das pol&iacute;ticas ambientais pelo atual governo federal, al&eacute;m da omiss&atilde;o em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; aplica&ccedil;&atilde;o dos recursos do Fundo Clima, contribui para um aumento nas emiss&otilde;es de Gases de Efeito Estufa (GEE) no Brasil e, consequentemente, para o descumprimento das metas clim&aacute;ticas e das pol&iacute;ticas nacionais existentes e dos compromissos internacionais assumidos. Por fim, requerem a determina&ccedil;&atilde;o de que a Uni&atilde;o Federal tome as medidas administrativas necess&aacute;rias para reativar o funcionamento do Fundo Clima, em respeito ao pacto federativo e aos direitos fundamentais relativos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Houve decis&atilde;o monocr&aacute;tica do Ministro Relator Lu&iacute;s Roberto Barroso, que abordou a poss&iacute;vel exist&ecirc;ncia de um &quot;estado de coisas inconstitucional em mat&eacute;ria ambiental&quot; e convocou audi&ecirc;ncia p&uacute;blica para produ&ccedil;&atilde;o de um &ldquo;relato final&rdquo; sobre o tema. A audi&ecirc;ncia p&uacute;blica discutiu o funcionamento do Fundo Clima e pol&iacute;ticas p&uacute;blicas em mat&eacute;ria ambiental com participa&ccedil;&atilde;o de membros do governo, da sociedade civil organizada, de setores empresariais e acad&ecirc;micos. Posteriormente, foi apresentada peti&ccedil;&atilde;o pelos partidos arguentes com pedido de tutela provis&oacute;ria para a suspens&atilde;o do financiamento do projeto &ldquo;Lix&atilde;o Zero&rdquo; pelo Fundo Clima, receptor de todo o valor previsto para 2020 na linha de recursos n&atilde;o reembols&aacute;veis do Fundo. Os partidos alegaram que o projeto n&atilde;o se relaciona com as principais diretrizes da PNMC e questionou a sua efetividade quanto ao combate de mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas. Em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, o Ministro Relator indeferiu a antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela requerida por entender que o questionamento trataria de quest&atilde;o concreta e espec&iacute;fica, alheia &agrave; discuss&atilde;o do caso, a ser articulada por a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria. A a&ccedil;&atilde;o conta com diversos amici curiae, como o Instituto Alana. A organiza&ccedil;&atilde;o, que tem como finalidade a garantia da qualidade de vida da inf&acirc;ncia, levou &agrave; Corte a discuss&atilde;o sobre a justi&ccedil;a clim&aacute;tica de modo a ressaltar que, em raz&atilde;o da sua condi&ccedil;&atilde;o de vulnerabilidade e desenvolvimento, as crian&ccedil;as sofrem desproporcionalmente com os impactos negativos da crise ambiental, especialmente das mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas. O tribunal, por maioria, seguindo o voto do Ministro Relator Lu&iacute;s Roberto Barroso, julgou procedente a a&ccedil;&atilde;o. Reconheceu a omiss&atilde;o da Uni&atilde;o consubstanciada na n&atilde;o aloca&ccedil;&atilde;o de recursos do Fundo Clima referentes ao ano de 2019, determinando que o ente n&atilde;o se omita em operar o Fundo ou destinar seus recursos, afirmando ainda a impossibilidade de contingenciamento de seus recursos. Na oportunidade, fixou tese que menciona o dever constitucional do Poder Executivo em fazer funcionar o Fundo Clima, com base no dever constitucional de tutela ao meio ambiente e compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Equiparou ainda os tratados internacionais ambientais, como o Acordo de Paris, aos tratados de direitos humanos, possuindo status supralegal no ordenamento jur&iacute;dico brasileiro. Nessa linha, destacou a exist&ecirc;ncia de um dever constitucional, supralegal e legal da Uni&atilde;o e representantes eleitos de combater as mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas, sendo, portanto, vinculante.</p>
Ministério Público do Estado de São Paulo vs. KLM (Caso Companhias Aéreas) 2010/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em face da empresa KLM - Cia Real Holandesa de Aviação por alegado dano ambiental decorrente de atividades comerciais desenvolvidas pela ré no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Cumbica, Garulhos, por meio do pouso e decolagem de suas aeronaves. Requer-se a condenação da empresa em obrigação de fazer ou, subsidiariamente, em indenização por danos ambientais referente à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE), repercutindo negativamente nas mudanças climáticas. O pedido principal consiste em obrigação de recomposição florestal em área na mesma bacia hidrográfica em quantidade suficiente para absorver integralmente as emissões GEE e demais poluentes decorrentes da atividade. Em sede de contestação, a empresa ré alegou que o requerente propôs 35 ações idênticas à presente e que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), de plano, reconheceu a inépcia de 26 das petições iniciais e teve a oportunidade de se manifestar quanto ao mérito da ação em apenas um dos casos, ao julgar o processo 224.01.2010.082070-8, proposto em face da EMIRATES AIRLINES, tendo julgado improcedentes os pedidos. Nesse sentido, a empresa Ré arguiu (i) a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que executa sua atividade em consonância com as determinações da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), não podendo ser responsabilizada por cumprir o que lhe é autorizado e imposto pelo Poder Público; e (ii) impossibilidade jurídica do pedido já que não haveria atividade ilícita praticada pela Ré. Em primeira instância, o Juízo entendeu que a Ré possuía autorização governamental para o exercício de determinadas rotas e as emissões decorrentes do exercício normal de referida atividade já estariam inseridas no âmbito daquela autorização. Em apelação perante o TJSP (Apelação 0082072-08.2010.8.26.0224), o MPSP, no mérito, requereu novamente a mitigação e a reparação dos danos ambientais provocados pela ré. Posteriormente, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), ingressou na ação solicitando a intervenção como terceira parte e a remessa dos autos ao foro federal. Foi proferido acórdão no TJSP rejeitando a preliminar apresentada pelo MPSP e, tendo em vista a manifestação da ANAC, entendeu pela remessa do processo ao Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF-3). Destaca-se que a presente ação foi ajuizada inicialmente na Justiça Estadual de São Paulo (TJSP), mas, posteriormente, foi remetida para a Justiça Federal, em razão do pedido de intervenção da ANAC. A ação foi registrada no TRF-3 sob o número de recurso de Apelação Cível 0046991-68.2012.4.03.9999. No âmbito da apelação, o TRF-3 decidiu pela improcedência da mesma, seguindo o entendimento do tribunal de origem, que entendeu que havia processo de licenciamento ambiental já realizado para o Aeroporto de Guarulhos e autorização para a atividade de pouso e decolagem lavrada pela ANAC. A partir desse acórdão, o MPSP ingressou com Recurso Especial (REsp 1.856.031/SP) no STJ, onde houve decisão monocrática que seguiu a posição do tribunal de origem no sentido de salientar a regulação específica da atividade pela ANAC e seus esforços no que tange à medição e à mitigação das emissões pelo setor aéreo. Entendeu-se que não haveria que se falar de ato ilícito praticado pela sociedade empresária (ou mesmo poluição), estando o MPSP pretendendo impor uma regulamentação não prevista. Após decisão, houve baixa do REsp para o tribunal de origem. Posteriormente, o processo foi arquivado em definitivo. O presente caso é um dentre outros similares propostos pelo MPSP em face de mais de 30 companhias aéreas que operavam no Aeroporto Internacional de São Paulo.
ADO 59 (Fundo Amazônia) 2020/06 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelos partidos políticos PSB, PSOL, PT e Rede, que questiona a omissão inconstitucional da União Federal ao promover a paralisação do Fundo Amazônia. O Fundo teve sua criação autorizada pelo Decreto 6.527/2008, e tem por objetivo fomentar projetos de combate ao desmatamento e conservação dos recursos naturais da Amazônia Legal. Afirma-se que o Fundo representa o principal instrumento econômico de proteção da Floresta Amazônica, tendo sido criado como uma iniciativa de financiamento de ações de Redução de Emissões Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal (REDD+), no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto 2.652/1998), visando à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) desse setor. Alega-se que o Fundo teve suas operações paralisadas a partir de 2019 com alterações em seus mecanismos de governança e transparência, por meio da extinção do Comitê Técnico e Comitê Orientador, determinados nos Decretos 10.144/2019 e 10.223/2020, respectivamente. Essa desestruturação resultou na recusa de realização de novos depósitos pelos principais doadores do Fundo, os governos da Noruega e da Alemanha. Os requerentes apontam, no entanto, a existência de cerca de R$ 1,5 bilhões disponíveis para novos projetos e questionam a não aplicação desses recursos. Entendem caracterizar-se uma omissão inconstitucional na proteção à floresta, especialmente considerado o cenário de aumento de desmatamento e queimadas na Amazônia. Apontam que esse cenário estaria em contramão aos objetivos do Fundo de financiar ações de combate ao desmatamento e preservação florestal, como forma de mitigação às mudanças climáticas. Assim, requerem a determinação de que a União Federal (i) tome as medidas administrativas necessárias para reativar o funcionamento do Fundo Amazônia, (ii) efetue o repasse dos recursos financeiros para projetos já aprovados, (iii) realize avaliação de projetos em fases de consulta ou de análise e (iv) realize a avaliação regular de novos projetos que possam ser apresentados em respeito ao pacto federativo e aos direitos fundamentais relativos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Houve decisão monocrática da Ministra Relatora Rosa Weber, que convocou audiência pública para a coleta de informações quanto ao contexto fático por trás do problema constitucional levantado e para possibilitar a contraposição de abordagens argumentativas e os dados juntados ao processo. A audiência pública foi realizada levantando discussões sobre ações de planejamento e fiscalização na Amazônia Legal e dados oficiais com participação de ministérios e órgãos ambientais federais, representantes dos estados que compõem a Amazônia Legal e acadêmicos. O tribunal, por maioria, seguindo o voto da Ministra Relatora Rosa Weber, julgou procedente em parte a ação determinando que a União tome medidas para reativar o Fundo Amazônia, no prazo de sessenta dias, e que se abstenha de tomar condutas omissivas que paralisem o funcionamento do Fundo. Decretou-se a inconstitucionalidade dos decretos que alteraram a governança do Fundo e impediram o financiamento de novos projetos, devendo-se dar a retomada ao modelo anterior. A paralisação do Fundo Amazônia foi considerada uma omissão inconstitucional do governo federal e uma ofensa ao princípio da proibição do retrocesso. O Acórdão destacou que a preservação ambiental, especialmente da Amazônia, é uma obrigação imposta pela Constituição Federal e diversas normativas internacionais – em especial proteção contra o desmatamento e as mudanças climáticas – ao qual o Poder Público está vinculado, reduzindo-se o espaço de discricionariedade. Defendeu-se a existência de um estado de coisas inconstitucional na Amazônia Legal e estado normativo desestruturante e desestruturado em matéria ambiental na região.
BRASILCOM vs. Ministro de Minas e Energia (Mandado de Segurança e CBios) 2020/11 Mandado de Segurança (MS) Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo (MSCol), com pedido de liminar, impetrado pela Associação das Distribuidoras de Combustíveis (BRASILCOM). A Associação questiona a meta anual compulsória de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) das distribuidoras de combustíveis para o ano de 2020, ato que tem como autoridade coatora o Ministro de Minas e Energia, na qualidade de Presidente do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE), tendo sido a meta divulgada por meio da Resolução CNPE 8/2020 e individualizada para as empresas por meio do Despacho 797/2020 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A meta anual atualizada, reduzida em 50% em razão da pandemia de COVID-19, foi divulgada pelo CNPE em 10/09/2020 e individualizada para as empresas distribuidoras em 25/09/2020, a ser cumprida até 31/12/2020. A meta anual compulsória de redução de emissões de GEE é instrumento da Política Nacional de Biocombustíveis - RenovaBio (Lei Federal 13.576/2017), criada com vistas ao cumprimento das metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e tem como finalidade promover a maior participação de biocombustíveis na matriz energética nacional por meio do incentivo à geração de energia por meio de fontes renováveis. A fim de cumprir a meta anual estabelecida, as distribuidoras de combustíveis fósseis devem comprar Créditos de Descarbonização por Biocombustíveis (CBios) no mercado financeiro. A impetrante alega que a meta de 2020 é ilegal, visto que, a partir da publicação da nova meta anual, as empresas distribuidoras teriam apenas 3 meses para cumpri-la, argumentando que seu volume não seria proporcional ao tempo necessário para a aquisição dos CBios. Defende que a quantidade de CBios disponível no mercado não é suficiente para atender à meta anual, que o aumento da procura pelo ativo gerou supervalorização de seu preço e que, caso as distribuidoras de combustíveis não cumpram a meta, estarão sujeitas a penalidades que incluem suspensão de suas atividades, podendo haver um colapso do sistema de distribuição de combustíveis nacional. Por fim, a impetrante requer (i) a concessão da liminar para que seja determinado ao CNPE a redução da nova meta anual compulsória das distribuidoras para o ano de 2020, proporcionalmente ao tempo disponível para aquisição de CBios e (ii), no mérito, a concessão da segurança de forma definitiva, confirmando-se a liminar. O Ministro de Minas e Energia apresentou resposta defendendo a incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois o CNPE possui competência meramente propositiva, direcionada ao assessoramento do Presidente da República, sendo o ato impugnado praticado efetivamente pelo Presidente. Argumentou pela inexistência de ilegalidade, desproporcionalidade ou irrazoabilidade em relação à meta anual de 2020. Alegou que não houve atraso na divulgação das metas anuais, aduziu que há CBios suficientes no mercado e tempo para sua aquisição e que a impetrante pretende pleitear suposto direito de poluir mais, afrontando a ordem, a saúde e a economia públicas. Afirmou que o deferimento da medida liminar interfere (i) no cumprimento de compromissos internacionais de redução das emissões de carbono dos quais o Brasil é parte integrante, a exemplo do Acordo de Paris, (ii) de forma negativa na qualidade de vida da população, tendo em vista a redução da qualidade do meio ambiente em que vive e (iii) no modelo econômico criado para a implementação de instrumentos da Renovabio e na própria estimativa de arrecadação da União Federal. Por fim, requereu o reconhecimento da incompetência absoluta do STJ, por se tratar de mandado de segurança que pretende impugnar ato do Presidente da República, bem como requereu a não concessão da liminar e da segurança pretendidas. Foi proferida decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, pois as metas anuais compulsórias já eram conhecidas desde março de 2020 e não foi vislumbrada ilegalidade ou desproporcionalidade na divulgação da redução da meta. Posteriormente, o Ministro Relator proferiu decisão denegando a segurança por reconhecer a incompetência do STJ para processar e julgar mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado (Súmula 177 do STJ) e reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada. A BRASILCOM interpôs Agravo Interno da decisão, ao qual foi negado provimento pelos Ministros da Primeira Seção. Assim, foi confirmada a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a demanda. Em novembro de 2022, o processo foi arquivado definitivamente.
Ministério Público Federal vs. Ricardo Salles e União Federal (Ação de Improbidade Administrativa) 2020/07 Ação Civil de Improbidade Administrativa (ACIA) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil de Improbidade Administrativa, com pedido de afastamento cautelar do cargo, em que o Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (MPF) afirma a pr&aacute;tica de atos dolosos atentat&oacute;rios ao dever constitucional de prote&ccedil;&atilde;o do meio ambiente por parte do Ministro do Meio Ambiente, &agrave; &eacute;poca Ricardo Salles. Indica que o ex-Ministro, por meio de a&ccedil;&otilde;es, omiss&otilde;es, pr&aacute;ticas e discursos, teria promovido a desestrutura&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas ambientais e o esvaziamento de preceitos legais, mediante o favorecimento de interesses que n&atilde;o possuem qualquer rela&ccedil;&atilde;o com a finalidade do Minist&eacute;rio, em viola&ccedil;&atilde;o aos princ&iacute;pios constitucionais que norteiam a Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. O MPF suscita um vasto conjunto de atos do ex-ministro que teriam contribu&iacute;do para a desestrutura&ccedil;&atilde;o dolosa das estruturas de prote&ccedil;&atilde;o do meio ambiente, com fundamentos em quatro eixos: (i) desestrutura&ccedil;&atilde;o normativa; (ii) desestrutura&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os de transpar&ecirc;ncia e participa&ccedil;&atilde;o; (iii) desestrutura&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria; e (iv) desestrutura&ccedil;&atilde;o fiscalizat&oacute;ria. Quanto &agrave; desestrutura&ccedil;&atilde;o normativa, indica quatro atos normativos considerados ilegais e abusivos: o Decreto 10.347/2020, que transferiu o poder concedente de florestas p&uacute;blicas do Minist&eacute;rio do Meio Ambiente (MMA) para o Minist&eacute;rio da Agricultura, Pecu&aacute;ria e Abastecimento (MAPA); o Despacho MMA 4.410/2020, que permitiu a regulariza&ccedil;&atilde;o de desmatamentos ilegais em &aacute;rea de preserva&ccedil;&atilde;o permanente no bioma da Mata Atl&acirc;ntica; o Decreto 9.672/2019, que extinguiu a Secretaria de Mudan&ccedil;as do Clima e Florestas; e a Portaria Conjunta 298/2019, que alterou a composi&ccedil;&atilde;o do Comit&ecirc; de Compensa&ccedil;&atilde;o Ambiental Federal. A argumenta&ccedil;&atilde;o relacionada ao clima tem destaque na discuss&atilde;o quanto &agrave; extin&ccedil;&atilde;o da Secretaria de Mudan&ccedil;as do Clima e Florestas, que atuava no combate &agrave;s mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas e de a&ccedil;&otilde;es que geram potencial desequil&iacute;brio no ecossistema do planeta, alegando o MPF que tal ato sinalizaria que a mat&eacute;ria n&atilde;o seria prioridade do governo federal. Ressalta, nesse sentido, que n&atilde;o houve qualquer redimensionamento do tema, tendo ele praticamente desaparecido da estrutura do Minist&eacute;rio. Afirma que isso estaria distanciando o Brasil dos esfor&ccedil;os de cumprimento dos compromissos clim&aacute;ticos internacionais assumidos no &acirc;mbito da Conven&ccedil;&atilde;o-Quadro das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas (UNFCCC), em especial no Acordo de Copenhague (2009) e no Acordo de Paris (2015), promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017, e internos no &acirc;mbito da Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Quanto &agrave; desestrutura&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os de transpar&ecirc;ncia e participa&ccedil;&atilde;o, alega a redu&ccedil;&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o da sociedade civil no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), a retirada de informa&ccedil;&otilde;es do site oficial do MMA, interfer&ecirc;ncias na divulga&ccedil;&atilde;o de dados de desmatamento pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE) e a restri&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es relacionadas &agrave; atua&ccedil;&atilde;o do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA) e do Instituto Chico Mendes de Conserva&ccedil;&atilde;o da Biodiversidade (ICMBio). Quanto &agrave; desestrutura&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, questiona a redu&ccedil;&atilde;o dos recursos or&ccedil;ament&aacute;rios destinados ao IBAMA e a inativa&ccedil;&atilde;o do Fundo Amaz&ocirc;nia pela extin&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os operacionais e orientadores. Destaca-se que, quanto &agrave; paralisa&ccedil;&atilde;o do Fundo Amaz&ocirc;nia, dedicado a financiar a&ccedil;&otilde;es de REDD+ ligada &agrave; redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es de Gases de Efeito Estufa (GEE), o MPF menciona a rela&ccedil;&atilde;o da paraliza&ccedil;&atilde;o com a falta de financiamento e implementa&ccedil;&atilde;o do Plano de Preven&ccedil;&atilde;o e Controle do Desmatamento na Amaz&ocirc;nia Legal (PPCDAm), previsto na PNMC. O aumento do desmatamento e a aus&ecirc;ncia de a&ccedil;&otilde;es por parte do Minist&eacute;rio em seu combate s&atilde;o associados, novamente, ao descumprimento compromissos clim&aacute;ticos e metas redu&ccedil;&atilde;o de desmatamento previstas na PNMC, UNFCCC, Acordo de Paris e Acordo de Copenhague. Quanto &agrave; desestrutura&ccedil;&atilde;o fiscalizat&oacute;ria, afirma que o ex-Ministro, por meio de seus atos, estaria contribuindo para inviabilizar a atua&ccedil;&atilde;o dos servidores de carreira, especialmente relevante em um contexto de aumento de desmatamento. Dado esse amplo quadro de desestrutura&ccedil;&atilde;o da prote&ccedil;&atilde;o ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, o MPF requereu, liminarmente, o afastamento cautelar de Ricardo Salles do cargo de Ministro do Meio Ambiente, apresentando pedido definitivo de que os atos apontados fossem declarados &iacute;mprobos de forma a conden&aacute;-lo &agrave; perda da fun&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica. Houve decis&atilde;o do juiz em primeira inst&acirc;ncia negando o pedido liminar. Em sede de contesta&ccedil;&atilde;o, a Uni&atilde;o Federal se manifestou, negando a exist&ecirc;ncia de qualquer ato il&iacute;cito por parte do ex-ministro Ricardo Salles. Alegou o princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o dos poderes, afirmando o descabimento de se exigir uma decis&atilde;o do judici&aacute;rio acerca da escolha do Chefe do Poder Executivo federal quanto &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o de cargos p&uacute;blicos de confian&ccedil;a. Ressaltou que inexiste &oacute;bice jur&iacute;dico aos diversos atos imputados, tratando-se de decis&otilde;es de m&eacute;rito administrativo, no &acirc;mbito das compet&ecirc;ncias do gestor p&uacute;blico de direcionar pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, realizados de acordo com a agenda ambiental e em cumprimento &agrave;s leis e &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o. Argumentou que n&atilde;o h&aacute; que se falar em pr&aacute;tica de ato de improbidade, frisando que os danos ao meio ambiente imputados a parte r&eacute;, especialmente o aumento do desmatamento, ocorrem por diversos fatores que est&atilde;o distantes e n&atilde;o relacionados aos atos pessoais exercidos por um Ministro de Estado. Em sua contesta&ccedil;&atilde;o, Ricardo Salles alegou a inexist&ecirc;ncia de ato de improbidade, aduzindo ser a a&ccedil;&atilde;o uma tentativa de imposi&ccedil;&atilde;o ao Poder Judici&aacute;rio de imiscuir-se nas escolhas pol&iacute;ticas. No que diz respeito mais especificamente &agrave; quest&atilde;o ambiental-clim&aacute;tica, afirmou a inexist&ecirc;ncia de prova ou ind&iacute;cio sobre suposta inten&ccedil;&atilde;o predat&oacute;ria, assim como, em momento algum, demonstrou ind&iacute;cios da superposi&ccedil;&atilde;o de interesses privados de Ricardo Salles sobre interesses p&uacute;blicos, difusos ou coletivos. A defesa sustenta a inocorr&ecirc;ncia de desestrutura&ccedil;&atilde;o normativa, ao contr&aacute;rio do alegado da inicial. Trouxe ainda a inocorr&ecirc;ncia da desestrutura&ccedil;&atilde;o dos &oacute;rg&atilde;os de transpar&ecirc;ncia e participa&ccedil;&atilde;o, uma vez que as pol&iacute;ticas de governo podem variar sem que isso signifique imediatamente improbidade administrativa. Tamb&eacute;m rejeitou a tese da alegada diminui&ccedil;&atilde;o da representatividade social em conselhos, com a edi&ccedil;&atilde;o do Decreto n&ordm; 9.806/2019. Sobre a retirada de informa&ccedil;&otilde;es com mapas de &aacute;reas priorit&aacute;rias para conserva&ccedil;&atilde;o da biodiversidade da internet, alegou in&eacute;pcia da inicial, enfatizando que tal alega&ccedil;&atilde;o sustentam-se t&atilde;o somente em &quot;not&iacute;cias&quot; jornal&iacute;sticas, as quais n&atilde;o se confirmam por mero acesso aos links juntados aos autos. Quanto a alegada interfer&ecirc;ncia na divulga&ccedil;&atilde;o de dados pelo INPE afirmou n&atilde;o deter qualquer inger&ecirc;ncia sobre o &oacute;rg&atilde;o, visto que se trata de unidade de pesquisa subordinada ao Minist&eacute;rio da Ci&ecirc;ncia Tecnologia e Informa&ccedil;&otilde;es (MCTI). Sobre a restri&ccedil;&atilde;o indevida de comunica&ccedil;&atilde;o institucional, defendeu a in&eacute;pcia da inicial por aus&ecirc;ncia de lastro probat&oacute;rio e insuficiente descri&ccedil;&atilde;o dos fatos. Aduziu ainda a inocorr&ecirc;ncia de desestrutura&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria, vez que n&atilde;o &eacute; compet&ecirc;ncia do Ministro de Estado elaborar ou discutir a Lei Or&ccedil;ament&aacute;ria. Enfatizou que inexistiu exonera&ccedil;&otilde;es de servidores com desvio de finalidade assim como, infirmou a inexist&ecirc;ncia de risco aos servidores em suas atividades de campo ou que a gest&atilde;o do requerido teria impactado de qualquer modo essa seguran&ccedil;a. Por fim, concluiu ressaltando a inexist&ecirc;ncia de ato de improbidade por aus&ecirc;ncia de viola&ccedil;&atilde;o material da norma e aus&ecirc;ncia de dolo, requerendo, preliminarmente, a imediata improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, em prol da retroatividade da norma mais benigna - com a nova reda&ccedil;&atilde;o da Lei 8.429/92, pela Lei 14.240/21. Subsidiariamente alegou a necessidade de imediata improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o pela falta de compet&ecirc;ncia do contestante para a pr&aacute;tica dos atos consubstanciados em decretos e aus&ecirc;ncia de rela&ccedil;&atilde;o causal com os supostos il&iacute;citos, afirmando a manifesta inexist&ecirc;ncia de ato de improbidade administrativa. Acaso superadas as teses anteriores, alegando in&eacute;pcia da inicial pela atipicidade dos fatos trazidos na inicial acusat&oacute;ria, bem como aus&ecirc;ncia de individualiza&ccedil;&atilde;o e lastro probat&oacute;rio que demonstrem a ocorr&ecirc;ncia das condutas imputadas, requereu que a inicial seja rejeitada. No m&eacute;rito, requereu que a inicial seja julgada improcedente com a condena&ccedil;&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico em litig&acirc;ncia de m&aacute;-f&eacute;.</p>
Ministério Público Federal vs. União Federal e outros (Avanço do mar e erosão costeira) 2014/01 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido de tutela cautelar, ajuizada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (MPF) em face da Uni&atilde;o Federal, IBAMA, Estado de Sergipe, Administra&ccedil;&atilde;o Estadual do Meio Ambiente e outros, incluindo particulares, alegando dano ambiental. Argumenta-se a ocorr&ecirc;ncia de dano ambiental em virtude da ocupa&ccedil;&atilde;o irregular de &aacute;rea da Praia de Boa Viagem, Povoado Saco, em Est&acirc;ncia, Sergipe. A &aacute;rea em quest&atilde;o &eacute; um ambiente de restinga, com dunas e vegeta&ccedil;&atilde;o de mangue, constituindo &aacute;rea de preserva&ccedil;&atilde;o permanente, e possui bares e casas de veraneio constru&iacute;das de forma irregular. Teria havido invas&atilde;o da propriedade p&uacute;blica federal, aterramento e esgotamento de dejetos diretamente no solo, em sumidouros, contaminando o len&ccedil;ol fre&aacute;tico e prejudicando o acesso p&uacute;blico &agrave; praia. Todas as constru&ccedil;&otilde;es seriam irregulares e feitas de forma a violar diversas normas protetivas. Foi proferida decis&atilde;o em tutela de urg&ecirc;ncia que decretou a interdi&ccedil;&atilde;o dos bares no local, considerando fato superveniente &ndash; posterior aos pedidos iniciais da a&ccedil;&atilde;o. O fato considerando foi o avan&ccedil;o mar&iacute;timo sobre a localidade, erodindo as funda&ccedil;&otilde;es dos estabelecimentos e colocando-os em risco de desabamento. Em face da decis&atilde;o, Josefina Concei&ccedil;&atilde;o dos Santos e Jos&eacute; Nivaldo dos Santos, dois r&eacute;us que tiveram seus bares interditados, interpuseram Agravo de Instrumento. A decis&atilde;o final em sede de Agravo de Instrumento manteve a decis&atilde;o pela interdi&ccedil;&atilde;o dos estabelecimentos. Josefina Concei&ccedil;&atilde;o dos Santos e Jos&eacute; Nivaldo dos Santos, ent&atilde;o, interpuseram Recurso Especial requerendo a sua anula&ccedil;&atilde;o. O MPF apresentou contrarraz&otilde;es recursais, defendendo a manuten&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o e ressaltando a prova pericial de que os im&oacute;veis estariam vulner&aacute;veis &agrave; eros&atilde;o costeira. O Recurso Especial n&atilde;o foi admitido e os r&eacute;us interpuseram Agravo. Diante do n&atilde;o conhecimento do Agravo pela presid&ecirc;ncia do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) e os r&eacute;us interpuseram Agravo Interno. O ac&oacute;rd&atilde;o do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp), de relatoria do Ministro Herman Benjamin, negou provimento ao recurso. O ac&oacute;rd&atilde;o foi a pe&ccedil;a a mencionar expressamente as mudan&ccedil;as clim&aacute;tica e destacou suas consequ&ecirc;ncias incontest&aacute;veis que j&aacute; afetam a todos, mas especialmente os mais pobres. Foram mobilizados, implicitamente, os fundamentos da justi&ccedil;a clim&aacute;tica uma vez destacados impactos nesse grupo vulnerabilizado em especial. Dentro desse cen&aacute;rio, ressaltou-se que &eacute; necess&aacute;ria a aten&ccedil;&atilde;o dos ju&iacute;zes para zelar pelos valores do Estado de Direito Ambiental. Afirmou que, no caso, n&atilde;o caberia ao Tribunal reanalisar quest&otilde;es f&aacute;ticas vistas em inst&acirc;ncias ordin&aacute;rias e que, dentro do cen&aacute;rio de mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas, &eacute; previsto o avan&ccedil;o das mar&eacute;s e a consequente destrui&ccedil;&atilde;o de bares e restaurantes localizados em suas orlas. * Como n&atilde;o se teve acesso a outras pe&ccedil;as do processo, as classifica&ccedil;&otilde;es e este resumo foram preenchidos com base exclusivamente no Ac&oacute;rd&atilde;o proferido pela 2&ordm; Turma do STJ.</p>
Carbonext Tecnologia em Soluções Ambientais Ltda. vs. Amazon Imóveis (Mercado de carbono voluntário) 2021/07 Execução de Título Extrajudicial Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por Carbonext Tecnologia em Soluções Ambientais Ltda. em face de Amazon Imóveis objetivando o cumprimento de Contrato de Compra e Venda de Créditos de Carbono, cuja natureza é de título executivo extrajudicial. A Carbonext é empresa dedicada à preservação da Amazônia, com atuação no desenvolvimento e implementação de projetos de crédito de carbono, denominados REDD+ (Reducing Emissions from Deforestation and Forest Degradation), cujo objetivo é reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e evitar que a Amazônia seja desmatada. O REDD+ é um conjunto de incentivos destinados aos países em desenvolvimento que adotarem políticas de mitigação das mudanças climáticas, incluindo redução das emissões derivadas de desmatamento e degradação das florestas, aumento das reservas florestais de carbono, gestão sustentável das florestas e conservação florestal. O conceito de crédito de carbono foi criado a partir do Protocolo de Quioto (promulgado pelo Decreto Federal 5.445/2005), no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998). Eles são ativos gerados a partir de atividades que emitem menos GEE quando comparadas a emissões anteriores. Uma unidade desse ativo representa uma tonelada de dióxido de carbono que deixou de ser emitida para a atmosfera. Pessoas físicas e jurídicas podem adquirir créditos de carbono no mercado voluntário desses ativos a fim de compensar emissões de GEE. A empresa exequente, Carbonext, adquire créditos de carbono a partir de projetos geridos por ela ou de ativos comprados de outras empresas e os revende, com o objetivo de financiar a preservação ambiental e o desenvolvimento de comunidades locais da Amazônia. Desse modo, os valores obtidos por meio da compra e venda de créditos de carbono financiam a preservação ambiental e desenvolvimento das comunidades locais da Floresta Amazônica. A empresa executada, Amazon Imóveis, é detentora do percentual de 3% dos créditos de carbono gerados pelo projeto REDD+ denominado “The Envira Amazonia Project – A Tropical Forest Conservation Project in Acre, Brazil”. Visando à venda dos créditos à exequente, foi celebrado o Contrato de Compra e Venda de Créditos de Carbono, a partir do qual a Amazon Imóveis se obrigou a vender e transferir à exequente 331.080 créditos de carbono, conforme safra e quantidades descritas no contrato e, em contraprestação, a Carbonext se obrigou a efetuar o pagamento do preço até 31 de dezembro de 2021. Conforme o contrato, a executada deveria transferir os ativos no prazo de até cinco dias úteis, contados a partir da assinatura do instrumento contratual, o que ocorreu em 26 de fevereiro de 2021. Conforme a prática do mercado, a Carbonext optou por solicitar a transferência dos créditos de carbono à medida que realizasse a venda para as empresas interessadas em neutralizar a emissão de GEE e, inicialmente, a Amazon Imóveis transferiu 5.000 créditos à exequente, referentes à safra de 2017. Em abril do mesmo ano, a exequente contatou a empresa executada para que transferisse 16.990 unidades de créditos de carbono, o que foi negado pela executada. Diante da recusa injustificada, a Carbonext enviou notificação extrajudicial solicitando a transferência dos créditos. Não sendo realizada a operação, a Carbonext propôs a presente ação judicial a fim de executar obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo extrajudicial, nos termos do que é previsto no Código de Processo Civil (Lei Federal 13.105/2015). Desse modo, requer a parte autora a (i) transferência de 326.080 créditos de carbono pela Amazon Imóveis à Carbonext em prazo não superior a cinco dias úteis, sob pena de multa e (ii) a determinação às instituições administradoras de créditos de carbono, sob pena de multa diária, a transferência dos créditos pertencentes à Amazon Imóveis, caso a executada não a realize. O juízo de primeira instância proferiu decisão-ofício para advertir a executada a satisfazer a obrigação em quinze dias, sob pena de multa diária. A Carbonext prosseguiu com protocolo físico na sede da executada para que a obrigação fosse cumprida, o que não ocorreu por parte da Amazon. A executada propôs Embargos à Execução (ação autônoma de número 1088560-57.2021.8.26.0100) e interpôs Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela (2180421-19.2021.8.26.0000). Esse último recurso não foi conhecido. Nos autos da Ação de Execução, a exequente requereu expedição de ofício para a empresa custodiante dos créditos de carbono, Carbonfund.org Foundation, para que transfira os créditos da Amazon Imóveis à exequente, o que foi determinado pelo juízo por meio de decisão-ofício. A Carbonfound transferiu os créditos à exequente. Diante do período de descumprimento da decisão judicial, a Carbonext requereu a realização do pagamento do valor relativo à multa arbitrada a título de astreinte pelo Juízo. A exequente noticiou fato novo superveniente ao processo, informando que antecipou o pagamento do preço contratual, descontado o valor a ser recebido a título de astreintes. Requereu (i) que seja reconhecida a satisfação do débito em relação à obrigação principal e às multas executadas e (ii) que seja extinta a execução por satisfação do débito (principal e multa). O Juízo proferiu sentença extinguindo o processo, declarando precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual. A Amazon Imóveis opôs Embargos de Declaração com efeitos infringentes alegando: (i) que a sentença proferida é obscura vez que extinguiu o processo sem oportunizar manifestação por parte da embargante/executada com relação a informações trazidas pela embargada/exequente em suas petições; (ii) que a multa consignada em sede liminar não foi confirmada na sentença, portanto não é exigível; e (iii) que a dedução do preço feita pela embargada/exequente é indevida. Requereu novo pronunciamento integrativo/esclarecedor para superar a obscuridade e anular a sentença recorrida. Os embargos não foram acolhidos e a empresa interpôs agravo de intrumento questionando a decisão, requerendo a declaração de nulidade da citação e a consequente devolução de valores pelo agravado. Ao agravo foi concedido efeito suspensivo e, quando julgado, não foi provido.
Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. vs. ANP e União Federal (Aquisição de CBios) 2020/11 Ação de Procedimento Comum (ProcedCom) Trata-se de ação ajuizada como Ação Ordinária (ProcedCom), com pedido de tutela antecipada, por Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda. em face da ANP e da União Federal objetivando o afastamento da meta de aquisição de Créditos de Descarbonização (CBios) para a empresa autora. Os CBios foram instituídos pela Política Nacional de Biocombustíveis (Lei Federal 13.576/2017), conhecida como RenovaBio. A Política, dentre outros objetivos, busca contribuir para o cumprimento dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), promover a expansão dos biocombustíveis na matriz energética e a redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) na produção, comercialização e uso de biocombustíveis. Para esse fim, prevê como principal instrumento o estabelecimento de metas nacionais anuais de descarbonização para o setor de combustíveis, que são, a cada ano, individualizadas para as distribuidoras de combustíveis e cumpridas pelas empresas por meio da aquisição de CBios disponíveis na Bolsa de Valores (B3), sob pena de sanções previstas na Lei. As metas anuais de redução são fixadas pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE). Já as metas individuais são indicadas pela ANP. Os CBios são emitidos por produtores ou exportadores de biocombustíveis autorizados pela ANP, não sendo obrigatória a emissão desses ativos por todos eles. A empresa autora alega que, ao estabelecer as metas de descarbonização em junho e julho de 2019 (referentes ao ano de 2019 e do decênio 2020-2029), a ANP agiu em desacordo com a Lei do RenovaBio, vez que as publicou sem qualquer parâmetro acerca da disponibilidade de CBios no mercado e sem haver a regulamentação do processo de certificação desses ativos. Ressalta que, em dezembro de 2019, a ANP estabeleceu os procedimentos para a geração de lastro necessário aos CBios e que apenas em abril de 2020 entrou em operação a plataforma para comercialização dos ativos. Aduz que, ao estabelecer as metas de aquisição de CBios que as distribuidoras de combustíveis deveriam alcançar em 2020, a ANP deixou de observar a disponibilidade de ativos no mercado, não havendo certeza quanto à disponibilização suficiente para que a empresa cumpra sua meta estipulada. Argumenta que essa situação gerou impacto nos preços dos ativos, sendo inviável o cumprimento da meta estabelecida pela ANP para o ano de 2020. Alega que as resoluções e despachos da ANP estabelecidos para regulamentação do tema estão dotados de ilegalidade, já que deixaram de observar o previsto pela Lei do RenovaBio, que determina o estabelecimento de metas possíveis e viáveis. A empresa autora requer, em sede liminar, a suspensão imediata da sua meta compulsória estipulada a partir de diversos Despachos de 2019 e 2020 da ANP, no que concerne à aquisição de CBios, e que seja vedada a aplicação de multas e sanções em decorrência da não aquisição do CBios, em relação à autora. No mérito, requer (i) o reconhecimento da ilegalidade das Resoluções do CNPE, bem como dos Despachos da ANP, por contrariarem o disposto na Lei do RenovaBio ao estabelecerem as metas compulsórias a serem atingidas pelas distribuidoras de combustíveis, ou ainda a nulidade do ato administrativo, por carecer de amparo legal e, como consequência, (ii) que a autora não seja compelida a adquirir os CBios, bem como seja vedada a aplicação de multas, sanções e penalidade pela ANP à empresa autora em decorrência da não aquisição dos créditos. Foi proferida decisão que entendeu presente a probabilidade do direito, pois demonstrada a existência de óbices ao regular cumprimento das metas estabelecidas, bem como fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da concreta possibilidade de ser a empresa autora penalizada com multas ou sanções pelo descumprimento das metas fixadas. Portanto, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a suspensão da meta compulsória estipulada à empresa autora relativa à aquisição de CBios, bem como para que as rés se abstenham de lhe aplicar multas e/ou sanções em decorrência do não cumprimento dessa meta, até ulterior decisão. Posteriormente, a decisão foi revogada em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 5059210-44.2020.4.04.0000 interposto pela ANP. O recurso foi provido nos termos do voto da Desembargadora Relatora, que o fundamentou sob os seguintes principais pontos: (i) as metas anuais compulsórias de descarbonização e aquisição de CBios para o ano de 2020 eram conhecidas dos distribuidores de combustíveis desde 2018; (ii) em 2020 houve apenas a determinação de redução em 50% da meta do ano, o que ocorreu em benefício das distribuidoras; (iii) não merece prosperar a alegação de que o prazo para cumprimento das metas individuais é exíguo, pois já se encontravam em pleno vigor atos que as fixavam e a oferta de CBios já se fazia presente a preços reduzidos; (iv) a manutenção da decisão atacada poderia ensejar concorrência desleal entre as empresas distribuidoras; (v) não se observa ilegalidade nas resoluções do CNPE ou despachos da ANP relativos às metas compulsórias; e (vi) não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública no caso, já que não se observa ilegalidade. Em contestação, a União Federal afirma haver perda do objeto, tendo em vista que a autora não obteve sucesso no pedido de tutela provisória, restando mantidas as metas estipuladas para o período, e diante do decurso do prazo de comprovação (até o dia 31/12/2020), não se vislumbra mais utilidade à presente demanda. No mérito, defende: (i) a competência propositiva do CNPE para a fixação das metas anuais de descarbonização; (ii) que a criação dos CBios está em consonância com as regras ambientais, constituindo os CBios um instrumento econômico que visa à proteção do meio ambiente e propicia qualidade de vida às presentes e futuras gerações, sobretudo diante da diminuição de emissão de poluentes; (iii) a inexistência de atraso na divulgação das metas anuais; (iv) a validade, tempestividade e legitimidade das normas que regulamentam os CBios; (v) que houve tempo suficiente para aquisição de CBios e sua plena disponibilidade no mercado; (vi) que eventual deferimento dos pedidos da inicial interfere de maneira negativa no cumprimento dos acordos internacionais de redução de emissão de carbono; e (vii) que a pretensão contida na inicial configura interferência do Judiciário na atuação do Poder Executivo. Foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido, sob os seguintes principais fundamentos: (i) a Resolução CNPE 15/2019 conferiu, excepcionalmente, a possibilidade de que a meta de 2019, com vigência a partir do dia 24 de dezembro, fosse comprovada no ano de 2020, de forma cumulativa com a meta do ano seguinte e proporcionalmente ao número de dias de sua vigência; (ii) o fato de a plataforma de comercialização de CBios ter entrado em operação em meados de 2020 não prejudicou a aquisição dos créditos pelas empresas do setor, conforme divulgado pela ANP, sendo que a maioria das empresas cumpriu de forma integral a meta fixada; e (iii) em conformidade com a jurisprudência que tem entendido serem legítimas e razoáveis as metas compulsórias fixadas, entendeu não caber ao Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública. Após a prolação de sentença, a Flexpetro interpôs Apelação. O recurso foi julgado improcedente. O tribunal argumentou que o RenovaBio é um instrumento que dá efetividade ao disposto no art. 225 da Constituição Federal e que não tem natureza de tributo. A política institui obrigação de fazer consistente na redução da emissão de carbono pelas distribuidoras de combustíveis, que, somente quando não cumprida, se converte em obrigação pecuniária.
Lucas Martins e Paulo Henrique Nagelstein vs. Presidente da República, Ministro de Estado de Minas e Energia e União Federal (Redução do percentual de mistura de biodiesel ao diesel fóssil) 2022/01 Ação Popular (APop) Trata-se de Ação Popular com pedido de medida liminar, ajuizada por dois indivíduos contra ato praticado pelo Presidente da República, pelo Presidente do CNPE (Conselho Nacional de Política Energética) – ocupação do Ministro de Estado de Minas e Energia – e pela União Federal. A ação visa à anulação de ato que determinou a redução do teor de mistura obrigatória do biodiesel no óleo diesel para 10% durante o ano de 2022 (“B10”), nos termos da Resolução CNPE 25/2021, aprovada por Despacho do Presidente da República. Os autores requerem a observação da Resolução CNPE 16/2018, de modo que a mistura obrigatória do biodiesel ao diesel seja de 13% (“B13”) em janeiro e fevereiro de 2022 e de 14% (“B14”) a partir de março de 2022, em manutenção do aumento gradual da mistura anunciado anteriormente pelas autoridades. Ressaltam que a adição de biodiesel ao diesel fóssil contribui para reduzir os impactos ambientais prejudiciais causados por esse último e diminui a dependência do petróleo para formação do diesel. Por ser fonte de energia limpa, a produção de biodiesel passou a ser ainda mais valorizada considerando especialmente os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e a instituição da Política Nacional de Biocombustíveis – RenovaBio (Lei Federal 13.576/2017), que reconhece o papel estratégico dos biocombustíveis na matriz energética brasileira para a segurança energética, para a previsibilidade do mercado e para a mitigação de emissões dos Gases de Efeito Estufa (GEE). Nesse sentido, o CNPE, por meio de resoluções, e a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) divulgaram a evolução percentual do teor de biodiesel a estar obrigatoriamente presente no diesel fóssil, sendo previstos na Resolução CNPE 16/2018 o percentual obrigatório de 13% em março de 2021, 14% em março de 2022 e chegando a 15% em março de 2023. Não obstante, em 2021, o Presidente da República e o Presidente do CNPE estabeleceram medida temporária de redução do percentual obrigatório para 10% para os demais leilões a serem realizados no ano, com vistas à redução do preço do diesel na venda aos consumidores finais. No entanto, por meio da Resolução CNPE 25/2021 e despacho formalizado em dezembro de 2021, o Presidente do CNPE e o Presidente da República mantiveram o percentual mínimo obrigatório de 10% de biodiesel no diesel para todo o ano de 2022, em contrariedade à resolução anterior do CNPE (16/2018). Diante desses fatos, os autores alegam que essa redução durante o ano de 2022 é lesiva ao meio ambiente, à moralidade administrativa e ao patrimônio público, além de inconstitucional e ilegal. Aduzem que o ato praticado não foi devidamente justificado e que a União Federal omitiu propositalmente a 8ª Reunião Extraordinária do CNPE, que resultou na alteração do percentual contestado. Os autores alegam que a diminuição percentual da mistura viola a ordem jurídica de proteção ao meio ambiente estabelecida em âmbito constitucional, legal e internacional, compreendendo a Constituição Federal, a Lei do RenovaBio, a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), o Acordo de Paris e as contribuições nacionalmente determinadas (NDCs) e metas climáticas apresentadas pelo Brasil. Isso porque essa redução gera aumento de emissões de GEE, vez que implica maior utilização de combustíveis fósseis, e causa deterioração da saúde pública. Sustentam que há lesão da moralidade administrativa à medida que (i) a Administração Pública contraria suas próprias normas e manifestações, (ii) há prejuízo em relação à cadeia de produção de biodiesel, e (iii) há descumprimento do objetivo e princípio da promoção da previsibilidade instituído pelo RenovaBio. Por fim, os autores alegam que o ato impugnado lesa o patrimônio público ao reduzir a demanda de biodiesel a ser produzido pela indústria nacional. Requerem, em caráter liminar: (i) a suspensão do ato lesivo e, consequentemente, a determinação da observação da Resolução CNPE 16/2018; e (ii) subsidiariamente, enquanto não houver publicação de nota técnica conclusiva do grupo de estudo criado para avaliar a mistura do biodiesel no diesel, a sustação do ato lesivo e determinação da observância da Resolução CNPE 16/2018. Em sede definitiva, requerem: (i) a ratificação da medida liminar; (ii) a anulação do ato lesivo; e (iii) a determinação de observação da Resolução CNPE 16/2018, cumprindo o percentual "B13" em janeiro e fevereiro de 2022, e "B14" a partir de março de 2022. Os réus apresentaram contestação. Preliminarmente, defenderam a ausência de lesividade e ilegalidade do ato impugnado, visto que a Lei Federal 13.033/2014 confere ao CNPE o poder de reduzir a qualquer tempo o percentual de mistura de biodiesel ao óleo diesel vendido ao consumidor final para até 6%, sendo que a redução foi baseada no interesse público. Impugnaram o valor da causa, pois afirmaram ser exorbitante e sem embasamento técnico. No mérito, ressaltaram a possibilidade de redução do percentual da mistura em razão da legislação vigente e da discricionariedade técnico-administrativa da Administração Pública, que atuou baseada nos apontamentos do CNPE, destacando a sua importância por ser um órgão composto por diversos atores e setores da sociedade. Sustentaram que a redução do percentual de biodiesel foi fundamentada do ponto de vista técnico e em consonância com o interesse público. Ademais, alegaram que a avaliação, formulação e execução das políticas públicas são de competência típica do Poder Executivo, não cabendo intervenção do Judiciário. Além disso, destacaram que os agentes que realizam investimentos no setor de biodiesel estão cientes da possibilidade de alteração dos percentuais indicativos estabelecidos pelo CNPE de modo a proteger o consumidor. Ao final, pugnaram, dentre os pedidos: (i) pelo indeferimento da petição inicial ou pela extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) pelo acolhimento da impugnação ao valor da causa; (iii) pelo indeferido do pedido de tutela de urgência; e (iv) pela improcedência dos pedidos da parte autora. Em decisão sobre a medida liminar, o juízo não acolheu a preliminar de carência da ação arguida pelos réus. Quanto à impugnação ao valor da causa, entendeu que cabe decidir somente após manifestação dos autores. Admitiu a participação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) como amicus curiae. No mérito, entendeu que o ato impugnado se insere no âmbito da discricionariedade técnico-administrativa do Poder Público e que foi devidamente justificado no interesse público. A Lei Federal 13.033/2014 determina que o percentual mínimo obrigatório é 6% e, como a redução fora para 10%, entendeu que não houve violação à legalidade ou lesão à moralidade administrativa. Ademais, destacou que o Ministério do Meio Ambiente, que tem assento no CNPE, não manifestou objeção quanto à proposta de redução do teor do biodiesel. Concluiu que o Poder Judiciário não deve interpor-se à Administração Pública, sob pena de violação à separação dos poderes. Assim, indeferiu o pedido de liminar. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou improcedente a Ação Popular. O juízo reiterou os fundamentos apresentados na decisão liminar e acrescentou que, após esse indeferimento inicial, não foram apresentados outros elementos probatórios aptos a alterar o juízo sobre os fatos alegados na inicial. Os autos foram remetidos em remessa necessária para análise do TRF-4 ainda sem julgamento.
ADPF 749 (Revogação das Resoluções CONAMA) 2020/10 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) proposta pelo partido político Rede Sustentabilidade (Rede) para questionar a Resolução CONAMA 500/2020, a qual revogou as Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002 – que regulamentavam o licenciamento da atividade de irrigação e definições de áreas de preservação permanente (APPs) em reservatórios artificiais, em manguezais e restinga –, bem como a nova Resolução CONAMA 499/2020, que alterou o licenciamento de atividade de processamento de resíduos em fornos rotativos, revogando a Resolução CONAMA 264/1999. Quanto às Resoluções revogadas, a parte autora argumenta que (i) a liberação da queima de agrotóxicos, (ii) a diminuição da área de preservação permanente e (iii) a modificação a forma de licenciamento ambiental para irrigação e queima de resíduos tóxicos são medidas que vão na contramão de esforços de proteção ambiental. Afirma haver violação ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, tendo em vista o retrocesso em normas que estabeleciam maior controle e fiscalização sobre atividades com potencial degradação ambiental ou potencial aumento do desperdício de recursos naturais. Nenhuma regulação visando aos mesmos fins de proteção ambiental foi apresentada para substituir as normas revogadas, evidenciando-se o retrocesso socioambiental, com consequências que a parte autora afirma que serão sentidos pelas atuais a futuras gerações quanto às pautas hídrica, climática e de poluição de forma sistêmica. A inicial ainda pontua especificamente os efeitos das mudanças climáticas. Ao questionar a revogação da Resolução 303/2002, que trata da proteção de manguezais e restingas no litoral brasileiro como APPs, destaca as suas consequências para as mudanças climáticas. Argumenta que as áreas de restinga e manguezais contribuem direta e indiretamente com o sequestro de carbono atmosférico, sendo importante para a mitigação das mudanças climáticas, e ajudam a reduzir a vulnerabilidade da zona costeiras, que são as áreas mais afetadas por essas mudanças, demonstrando a sua importância para a adaptação. Ressalta que a manutenção da proteção legal dessas áreas impõe-se para possibilitar, dentre outros benefícios, o alcance às metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Além disso, reforça a importância da Resolução CONAMA 303/2002, em razão da especial proteção conferida à Mata Atlântica, principalmente no que diz respeito às restingas. Por fim, nas discussões quanto à Resolução CONAMA 499/2020, também são mencionadas as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) ocorridas no processo de queima de resíduos. Assim, requer-se, em sede cautelar, a suspensão dos efeitos (i) da Resolução CONAMA 500/2020, com o retorno da vigência das Resoluções 284/2001, 302/2002 e 303/2002, e (ii) da nova Resolução CONAMA 499/2020, que revoga e substitui a Resolução 264/1999. De forma definitiva, requer-se a declaração da inconstitucionalidade das Resoluções. A Ministra Relatora Rosa Weber determinou a tramitação conjunta desta ADPF com as ADPFs 747 e 748, também questionado a constitucionalidade das Resoluções CONAMA 499/2020 e 500/2020, em razão da semelhança de objetos. Houve decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, deferindo em parte os pedidos liminares para suspender, até o julgamento do mérito da ação, os efeitos da Resolução CONAMA 500/2020, com a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002, mas foi indeferido o pedido de suspensão da eficácia da Resolução CONAMA 499/2020. A questão climática não foi abordada na decisão. Posteriormente, houve decisão de caráter definitivo que confirmou o julgamento liminar e declarou inconstitucional a Resolução CONAMA 500/2020, determinando a imediata restauração da vigência e eficácia das Resoluções CONAMA 284/2001, 302/2002 e 303/2002. Entendeu-se que mera revogação de normas necessárias para cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, compromete a observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais. Confirmou-se também o julgamento da decisão liminar quanto à Resolução CONAMA 499/2020, indeferindo-se o pedido quanto à sua inconstitucionalidade com base no entendimento de que os novos parâmetros normativos estabelecidos seriam compatíveis ao texto constitucional. Após o trânsito em julgado, a ação encontra-se arquivada definitivamente.
Clara Leonel Ramos e outros vs. Estado de São Paulo, João Doria e Henrique Meirelles (Famílias pelo Clima e Fridays for Future em razão do Programa IncentivAuto) 2021/11 Ação Popular (APop) Trata-se de Ação Popular, com pedido de suspensão liminar, ajuizada por indivíduos de dois movimentos globais que buscam promover a justiça climática, Famílias pelo Clima e Fridays for Future, em face do Estado de São Paulo, do Governador do Estado (João Doria) e do Secretário da Fazenda e Planejamento (Henrique Meirelles). Questiona-se a adequação dos atos administrativos que estruturam o desenho institucional do Programa IncentivAuto – Regime Automotivo para Novos Investimentos (Resoluções SFP 11 e 12 e a Deliberação COFUNAC 27/2020), instituído pelo Decreto Estadual 64.130/2019, às normas federais e estaduais de proteção ao sistema climático, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e a Política Estadual de Mudanças Climáticas – PEMC (Lei Estadual 13.798/2009), e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, especialmente no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998) e do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Os autores ressaltam a falta de transparência das informações do Programa, que resultou no ajuizamento da Ação de Produção Antecipada de Provas 1047315-47.2020.8.26.0053. Argumentam que políticas públicas de desenvolvimento social e econômico devem estar alinhadas à mitigação de danos ambientais ou climáticos e à preservação do meio ambiente, da vida e da saúde humana das presentes e futuras gerações, destacando a função social da propriedade. Alegam que os atos não trazem exigência de avaliação dos projetos por meio de parâmetros socioambientais que visem à redução das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE). Segundo os autores, o Programa financia, com recursos públicos, o aumento das emissões, estando em desacordo com as normas protetivas do sistema climático. Por fim, requerem, dentre os pedidos, (i) a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do Programa IncentivAuto e, em sede definitiva, (ii) a confirmação da tutela para declarar a nulidade das normativas que o estruturam (Resoluções SFP 11 e 12, a Deliberação COFUNAC 27/2020 e o Decreto Estadual 64.130/2019) e dos demais atos administrativos deles decorrentes; ou, subsidiariamente, para determinar que o Estado de São Paulo inclua, no Programa, condições para a aprovação dos projetos relativas à adoção de medidas voltadas à redução de emissão de GEE e de adaptação aos impactos climáticos. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que não há evidência da probabilidade do direito. Concluiu que apenas pela análise da inicial não foi possível identificar a ilegalidade apontada pelas autoras, sendo necessário a produção de provas para apurar se o dano ambiental é superior à meta de desenvolvimento econômico estabelecida. Ressaltou que é prevista a obrigação ao Programa IncentivAuto de cumprir com exigências ambientais. Nesse sentido, também foi indeferido o pedido de intimação para fornecimento de documento e designada a citação dos réus para apresentação de defesa. Em contestação, o Estado de São Paulo argumentou, em suma, que a implementação do Programa IncentivAuto estimula o desenvolvimento socioeconômico, atendendo, assim, o interesse público para o qual foi criado, não havendo lesividade ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Afirmou que a proteção do meio ambiente não estaria apartada de outros direitos garantidos constitucionalmente, sendo necessária a conciliação com os valores do desenvolvimento por meio do princípio do desenvolvimento sustentável. Defendeu que o Estado de São Paulo apresenta uma matriz energética limpa e uma política baseada em diversas fontes de suprimento, na segurança e na eficiência energéticas, já tendo sido implementados diferentes políticas públicas voltadas para redução de emissões e poluentes, destacando-se a PEMC. Em sede de contestação, João Doria argumentou que há: (i) falta de interesse processual para proposição de ação popular, dado que cabe ajuizar a referida ação apenas para pleitear a anulação ou declaração de atos lesivos ao patrimônio da União, Distrito Federal, Estados e Município, situação que não se observa no caso em que se requer, liminarmente, a suspensão do Programa IncentivAuto, havendo, portanto, inadequação da via eleita; e (ii) ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que não houve comprovação de prática de ato lesivo pelo Governador. No mérito, defendeu que os autores não podem questionar a conveniência e a oportunidade da legislação concernente ao Programa IncentivAuto por meio da Ação Popular, e que a pretensão de suspensão do Programa viola os princípios da discricionariedade e da separação dos poderes. Assim, requereu, dentre os pedidos, que seja julgado improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, caso não sejam acolhidas as preliminares arguidas. O juízo proferiu sentença em que julgou improcedente a ação. Destacou que o Programa exige o cumprimento de diversas obrigações, incluindo-se a obtenção de licenças ambientais e a observação aos padrões de emissão de poluentes do Programa de Controle de Emissões Veiculares (PROCONVE), instituído pela Resolução CONAMA 18/1986 e ratificado pela Lei Federal 8.723/1993. Concluiu que não há ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa ou ao meio ambiente. Com relação ao pedido subsidiário, entendeu que configura obrigação de fazer, não sendo possível a utilização de Ação Popular para esse fim. Os autores opuseram embargos de declaração. Argumentam que a decisão não teria se manifestado sobre as normas e compromissos nacionais e internacionais adotados pelo Brasil e pelo estado de São Paulo para a proteção do sistema climático. Também não se manifestou sobre o desvio de finalidade do ato administrativo argumentado e o pedido de ingresso de amicus curiae. Os embargos foram rejeitados pelo juízo. Os autores interpuseram também recurso de apelação (AC 1068508-84.2021.8.26.0053). Eles requerem a a reforma da sentença, sob a alegação de que a decisão não analisou o objeto da demanda, qual seja o descumprimento pelo Estado de São Paulo das normas climáticas e reiteraram argumentos defendidos na inicial. O acórdão negou provimento ao recurso. O juízo de segundo grau entendeu que o programa IncentivAuto exige que as empresas “beneficiadas” cumpram uma série de obrigações, entre as quais está a obtenção de licença ambiental que considera o padrão legal de emissão de poluentes previsto no “Proconve” Por isso entendeu não existir contrariedade entre o programa e as normas climáticas. Quanto ao pedido para compelir o Estado de São Paulo a incluir “no Programa IncentivAuto condições para a aprovação dos projetos relativas àadoção de medidas voltadas à redução de emissão de gases do efeito estufa e de adaptação aos impactos das mudanças climáticas”, o tribunal manifestou entendimento de que não cabe impor obrigação de fazer ao Poder Público em ação popular. Por tais razões, foi indeferida a instauração de incidente de inconstitucionalidade e a sentença foi mantida.
IEA vs. União Federal (Desmatamento e direito fundamental à estabilidade climática) 2020/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo IEA em face da União Federal, buscando a proteção das florestas, em especial na região da Amazônia, com o objetivo de reduzir as emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) e, assim, respeitar as metas previstas na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). A organização autora busca o reconhecimento do direito fundamental à estabilidade climática como parte do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, expressamente previsto na Constituição Federal. Alega que houve um aumento acentuado na taxa de desmatamento ilegal na Amazônia Legal. Em vista de ações da União Federal que dificultam a fiscalização e a implementação de políticas climáticas no país, entende que foram descumpridas obrigações para mitigação e adaptação frente aos efeitos das mudanças climáticas, constantes na PNMC e os deveres firmados no Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) de reduzir, no ano de 2020, 80% dos índices anuais de desmatamento na Amazônia Legal, em relação à média verificada entre os anos de 1996 a 2005. Argumenta que essas medidas violam diversos direitos e garantias previstos na Constituição, como o direito fundamental à estabilidade climática. Por fim, requer que seja determinado o cumprimento de obrigação de fazer de reduzir, até o ano de 2020, a taxa de desmatamento na Amazônia Legal, conforme previsão do PPCDAm, vinculado à PNMC, de modo que o não ultrapasse a taxa de 3.925 km², e a realização de restauração florestal de área desmatada excedente ao limite legal anual. Foi proferida decisão que declinou a competência em favor do juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas em razão de conexão com a ACP 1007104-63.2020.4.01.3200, que trata sobre combate ao desmatamento nos hotspots da Amazônia. Após interposição de Agravo de Instrumento (AI) pelo IEA questionando essa determinação, foi proferida decisão monocrática em 2ª instância suspendendo os efeitos da decisão de declínio de competência. A União Federal, então, interpôs Agravo Interno. Foi proferido acórdão pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que confirmou a decisão monocrática, dando provimento ao AI e julgando prejudicado o Agravo Interno. A turma entendeu que a presente demanda e a ação dos hotspots apresentam tipologia e estrutura diferentes, ferramental especializado e enfoques político-jurídicos distintos. O acórdão considerou a diferença entre litígios ambientais e litígios climáticos, bem como destacou o status supralegal dos tratados internacionais sobre o meio ambiente. Foi interposto Recurso Especial (REsp) pela União Federal em razão do acórdão, que não foi admitido pela Vice-Presidência do tribunal. Com isso, a União interpôs Agravo no REsp (AREsp 2165562/PR), ao qual foi negado provimento. Em contestação, a União Federal, ressaltou diversas questões preliminares. Requereu a a suspensão da presente demanda, enquanto não sobrevier julgamento definitivo da ADPF 760. Afirmou que há pedidos de mesmo teor apresentados nas ADPF 760, ADPFs 743 e 746 e ADOs 54 e 60, reautuada como ADPF 708. No mérito, em matéria orçamentária, informou que houve aporte dobrado de recursos destinados a entidades governamentais ambientais, como o IBAMA e o ICMBio, em concomitância ao progresso com a contratação de pessoal. Apontou que a União Federal adotou medidas ativas para a formulação, implementação e a gestão das políticas públicas de tutela ambiental. Destacou a necessidade de preservação da discricionariedade conferida à Administração Pública em conformidade com o princípio da separação de poderes. Negou que há omissão por parte da União, MMA e outras entidades federais em executar políticas públicas de combate ao desmatamento da Amazônia e ao cumprimento de metas climáticas assumidas internacionalmente. Ressaltou que foi incrementado o investimento na proteção e fiscalização de terras indígenas mesmo durante a pandemia de COVID-19. Negou que o país está descumprindo os acordos internacionais firmados e que há omissão da União Federal quanto ao cumprimento de políticas voltadas ao controle do desmatamento ilegal da floresta amazônica, tampouco que estaria configurado um estado de coisa inconstitucional ambiental. Destacou que a responsabilidade pela recuperação de áreas desmatadas deve ser imputada aos responsáveis por tais atos, não à União. Defendeu inexistir nexo causal que ligue a União aos danos ambientais referidos na inicial. Por fim, pugnou pela improcedência do pleito autoral. O Instituto de Estudos Amazônicos apresentou pedido de tutela de urgência sob o fundamento de haver necessidade para que a União seja compelida de modo urgente a realizar ações diretas e efetivas para iniciar processos de restauração florestal na Amazônia Legal, com o objetivo de diminuir danos causados ao sistema climático. Ressaltou que as medidas até então adotadas pelo governo federal são inócuas diante do crescente desmatamento, constatando-se a contínua omissão do ente federal no cumprimento de obrigações climáticas. Requereu o deferimento do pedido de antecipação de tutela para que fosse determinado à União: (i) a realização de trabalhos de restauração florestal da Amazônia Legal; (ii) o início do reflorestamento da região no prazo de um ano; (ii) restauração de áreas ilegalmente desmatadas acima do permissivo legal estabelecido na PNMC e considerando os dados PRODES 2020 e PRODES 2021; (iv) manutenção de atividades de restauração da floresta até que o índice de desmatamento atinja o patamar de 3.925,06 km2; (v) a alocação de recursos orçamentários, técnicos e de pessoal para tais fins; (vi) o pagamento de multa diária em caso de descumprimento das medidas; (vii) a determinação de que que a medição da taxa do desmatamento da Amazônia Legal utilize os dados oficiais apontados pelo sistema PRODES. Após, o Instituo apresentou petição requerendo o aditamento ao pedido de tutela de urgência, requerendo que seja determinada a restauração da área de floresta da Amazônia Legal desmatada acima do índice máximo legal permitido pelo PPCDAm e apresentando novos argumentos que indicam a tendência de alta no desmatamento do bioma amazônico. O pedido ainda não foi admitido pelo juízo.
ISA, ABRAMPA e Greenpeace Brasil vs. IBAMA e União Federal (Exportação de madeira sem fiscalização) 2020/06 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pelo ISA, ABRAMPA e Greenpeace Brasil, em face do IBAMA e da União Federal, para que se determine a nulidade do Despacho Interpretativo 7036900/2020 do IBAMA, que dispensou a necessidade de autorização, emitida pelo Órgão, para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas. Informam que, pela normativa anterior, o interessado em obter a autorização de exportação deveria apresentar, pessoalmente, na unidade do IBAMA que jurisdiciona o entreposto aduaneiro, uma série de documentos comprobatórios da liceidade dos bens, submetendo-os à inspeção e liberação. Os autores da ação, ao impugnarem o despacho, arguem que a requisição (apenas) do Documento de Origem Florestal (DOF), é insatisfatória para correta fiscalização, monitoramento e controle da exportação de madeira. Explicam que a composição do DOF dá-se por dados inseridos pelos próprios interessados, e não pelo IBAMA, e que o Órgão não teria como intervir antes do envio das cargas ao estrangeiro. Suscita que tal alteração insere-se no bojo de desconstrução da política pública ambiental no Brasil, em desfavor da legislação protetiva. Atenta para risco de maior incidência de desmatamentos ilegais, principalmente na Amazônia, com o novo despacho. Explicita relações entre o aumento do desmatamento e as mudanças climáticas, em particular o cenário brasileiro de alta das emissões de GEE, derivadas das mudanças do uso da terra, e a perda de sumidouros de carbono, decorrentes da supressão de vegetação nativa, além de seus efeitos deletérios às florestas tropicais, com alteração do período de chuvas e o aumento do risco de ser atingido o "ponto de não retorno" de devastação da Floresta Amazônica. Nesse sentido, requerem as autoras, em sede liminar, que seja determinada a suspensão dos efeitos do Despacho Interpretativo 7036900/2020, que dispensou a necessidade de autorização para a exportação de produtos e subprodutos madeireiros de espécies nativas e, de forma definitiva, requer-se que se determine a sua nulidade, cumulado com a obrigação de fazer para adotar todas as medidas necessárias para o restabelecimento dos efeitos da normativa anterior, quanto à exigibilidade da autorização para exportação de madeira nativa. No momento, o processo encontra-se em segredo de justiça, não sendo possível a consulta de documentos juntados, andamentos e análise de eventuais desdobramentos.
ADPF 746 (Queimadas no Pantanal e na Floresta Amazônica) 2020/09 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) <p>Trata-se de Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, ajuizada pelo PT em raz&atilde;o da omiss&atilde;o do Poder Executivo Federal quanto aos deveres de prote&ccedil;&atilde;o, preven&ccedil;&atilde;o, precau&ccedil;&atilde;o, fiscaliza&ccedil;&atilde;o, conserva&ccedil;&atilde;o, vigil&acirc;ncia e sustentabilidade do meio ambiente e, em particular, no que tange &agrave; sua atua&ccedil;&atilde;o contra queimadas que atingiram o Pantanal e a Floresta Amaz&ocirc;nica, destacando que esse cen&aacute;rio afeta as mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas. Ressalta os impactos econ&ocirc;micos e sociais gerados, especialmente para as comunidades nativas do Pantanal, bem como os impactos das queimadas na sa&uacute;de dos animais e da popula&ccedil;&atilde;o, ainda mais agravada pela pandemia da COVID-19. Afirma haver riscos para gera&ccedil;&otilde;es futuras, considerando que os efeitos ambientais, sobretudo no clima, s&atilde;o gradativos. Al&eacute;m disso, aponta viola&ccedil;&otilde;es &agrave; dignidade da pessoa humana e aos direitos &agrave; sa&uacute;de, &agrave; vida e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, al&eacute;m de descompromisso com o enfrentamento da quest&atilde;o clim&aacute;tica. Destaca que as popula&ccedil;&otilde;es quilombolas, ribeirinhas e ind&iacute;genas s&atilde;o as mais diretamente atingidas. Alega, portanto, falha estrutural no sistema de prote&ccedil;&atilde;o ambiental. Em sede liminar, requer (i) a ado&ccedil;&atilde;o de esfor&ccedil;os operacionais para combater as queimadas no Pantanal e na Floresta Amaz&ocirc;nica, especialmente de modo a reestruturar o Sistema Nacional de Preven&ccedil;&atilde;o e Combate aos Inc&ecirc;ndios Florestais (PREVFOGO) e a implementar Plano de A&ccedil;&atilde;o para Preven&ccedil;&atilde;o e Controle do Desmatamento na Amaz&ocirc;nia Legal (PPCDAm), al&eacute;m da cria&ccedil;&atilde;o de planos de a&ccedil;&atilde;o semelhantes a outros biomas brasileiros, (ii) a institui&ccedil;&atilde;o de projeto de sa&uacute;de p&uacute;blica integrada e de tratamento m&eacute;dico veterin&aacute;rio, (iv) a cria&ccedil;&atilde;o de comiss&atilde;o multidisciplinar para servir como observat&oacute;rio dessas medidas e (v) a explica&ccedil;&atilde;o por parte do Minist&eacute;rio do Meio Ambiente sobre a execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria dos programas de prote&ccedil;&atilde;o ambiental em 2019 e 2020. No m&eacute;rito, requer o reconhecimento da inconstitucionalidade de parte da pol&iacute;tica ambiental do atual Poder Executivo Federal, em raz&atilde;o das omiss&otilde;es frente aos incidentes de devasta&ccedil;&atilde;o de biomas, confirmando os pedidos liminares.</p> <p>O Ministro Relator, Marco Aur&eacute;lio, proferiu decis&atilde;o em que, em virtude da relev&acirc;ncia da causa de pedir e o risco, submeteu ao Pleno a an&aacute;lise do pedido sobre a medida cautelar. Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 743, 746 e 857. O Tribunal n&atilde;o declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a exist&ecirc;ncia de falhas estruturais na pol&iacute;tica de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; Amaz&ocirc;nia Legal, impondo uma s&eacute;rie de medidas para combate ao desmatamento para que o Governo Federal apresente um plano de preven&ccedil;&atilde;o e combate aos inc&ecirc;ndios no Pantanal e na Amaz&ocirc;nia, com recupera&ccedil;&atilde;o da capacidade operacional do Sistema Nacional de Preven&ccedil;&atilde;o e Combate aos Inc&ecirc;ndios Florestais &ndash; PREVFOGO; divulgue os dados relacionados ao or&ccedil;amento e &agrave; execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria das a&ccedil;&otilde;es relacionadas &agrave; defesa do meio ambiente pelos Estados e pela Uni&atilde;o durante os anos de 2019 e 2020; e informe, assim como os governos estaduais, as autoriza&ccedil;&otilde;es de supress&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o.&nbsp;</p> <p>Ap&oacute;s, o ac&oacute;rd&atilde;o foi publicado. Destaca que o Governo Federal est&aacute; retomando medidas de prote&ccedil;&atilde;o ambiental. Ressalta a import&acirc;ncia da Amaz&ocirc;nia e do Pantanal para a manuten&ccedil;&atilde;o do equil&iacute;brio clim&aacute;tico. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin abriu diverg&ecirc;ncia para reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, acompanhado por Luiz Fux e C&aacute;rmen L&uacute;cia. Fachin ressaltou que jurisprud&ecirc;ncia clim&aacute;tica existe no plano internacional em raz&atilde;o de casos estrangeiros. Argumentou que admitir a reiterada viola&ccedil;&atilde;o do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem permitir ao STF atuar de forma tempestiva para &quot;evitar o caos clim&aacute;tico e o comprometimento da biodiversidade amaz&ocirc;nica n&atilde;o se mostra consent&acirc;neo com os acordos internacionais e com o pr&oacute;prio compromisso democr&aacute;tico expresso na Carta Constitucional&quot;.</p>
Ministério Público Federal vs. União Federal (Zoneamento da Cana de Açúcar) 2019/12 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (MPF) para responsabilizar objetivamente a Uni&atilde;o Federal pela edi&ccedil;&atilde;o do Decreto Presidencial 10.084/2019, que revogou o Decreto Federal 6.961/2009, o qual aprovava o zoneamento agroecol&oacute;gico da cana-de-a&ccedil;&uacute;car e determinava ao Conselho Monet&aacute;rio Nacional o estabelecimento de normas para as opera&ccedil;&otilde;es de financiamento ao setor sucroalcooleiro, nos termos do zoneamento. Alega-se que ao editar o novo Decreto, a Uni&atilde;o n&atilde;o apresentou motiva&ccedil;&atilde;o de ordem t&eacute;cnica ou pol&iacute;tica para a revoga&ccedil;&atilde;o da norma anterior. Afirma-se que, devido &agrave; falta de motiva&ccedil;&atilde;o, o novo Decreto possui potencial de causar danos ambientais irrevers&iacute;veis ao bioma amaz&ocirc;nico e aos servi&ccedil;os ecossist&ecirc;micos produzidos pela floresta, o que implica potenciais impactos nacionais e globais, especialmente quanto ao servi&ccedil;o de regula&ccedil;&atilde;o clim&aacute;tica e distribui&ccedil;&atilde;o de chuvas. Defende que o Decreto tem o potencial de dificultar a demonstra&ccedil;&atilde;o do cumprimento das metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto 9.073/2017). As investiga&ccedil;&otilde;es que ensejaram a a&ccedil;&atilde;o foram procedidas em Inqu&eacute;rito Civil que visou apurar a licitude da libera&ccedil;&atilde;o do plantio de cana-de-a&ccedil;&uacute;car na Amaz&ocirc;nia, diante de poss&iacute;veis danos ambientais derivados da atividade e da n&atilde;o ado&ccedil;&atilde;o de medidas para sua mitiga&ccedil;&atilde;o. A apura&ccedil;&atilde;o foi iniciada por meio de representa&ccedil;&atilde;o de pesquisador, a partir de estudos cient&iacute;ficos publicados na revista Science, que demonstravam, dentre outros fatores, inviabilidade econ&ocirc;mica e ambiental da libera&ccedil;&atilde;o do cultivo de cana-de-a&ccedil;&uacute;car nos biomas da Amaz&ocirc;nia e Pantanal. A a&ccedil;&atilde;o apresenta pedido liminar para que (i) o ju&iacute;zo suspenda os efeitos do Decreto Federal 10.084/2019, retomando-se o anterior quanto ao zoneamento agroecol&oacute;gico da cana-de-a&ccedil;&uacute;car, inclusive comunicando os &oacute;rg&atilde;os ambientais licenciadores para que n&atilde;o sejam licenciadas atividades de plantio de cana-de-a&ccedil;&uacute;car na regi&atilde;o e (ii) que a Uni&atilde;o se abstenha de expedir novo decreto sobre esse objeto at&eacute; que demonstre, por meio de estudos t&eacute;cnicos e cient&iacute;ficos, a plausibilidade da medida em face do dever de prote&ccedil;&atilde;o do meio ambiente. Um dos argumentos trazidos pelo autor para justificar o pedido liminar foi a possibilidade de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o com o licenciamento ambiental de plantios de cana-de-a&ccedil;&uacute;car no bioma amaz&ocirc;nico e outros ecossistemas fr&aacute;geis. O MPF requer ainda, em pedido final, a condena&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o por danos materiais e morais coletivos. Em contesta&ccedil;&atilde;o, a Uni&atilde;o (i) defende a legalidade e constitucionalidade do Decreto Federal 10.084/2019, alegando que o novo decreto est&aacute; de acordo com o que prev&ecirc; o programa RenovaBio e com novas t&eacute;cnicas de produ&ccedil;&atilde;o, sendo que o Brasil deve duplicar a produ&ccedil;&atilde;o e uso de etanol como combust&iacute;vel automotivo para cumprir suas metas do Acordo de Paris, (ii) que a pr&aacute;tica disciplinada pelo novo decreto deve observar o arcabou&ccedil;o jur&iacute;dico ambiental, sobretudo o licenciamento ambiental e (iii) a aus&ecirc;ncia de responsabilidade objetiva do Estado em raz&atilde;o da n&atilde;o comprova&ccedil;&atilde;o do dano. Foi proferida decis&atilde;o liminar em que o ju&iacute;zo determinou a suspens&atilde;o imediata dos efeitos do Decreto Federal 10.084/2019 at&eacute; que a Uni&atilde;o Federal comprove, em at&eacute; 180 dias, os estudos t&eacute;cnicos e a viabilidade cient&iacute;fica n&atilde;o impactante que embasaram a nova legisla&ccedil;&atilde;o e a revoga&ccedil;&atilde;o da anterior nos biomas envolvidos. Al&eacute;m disso, o Ju&iacute;zo determinou que a Uni&atilde;o tome todas as provid&ecirc;ncias para restabelecer os efeitos do Decreto Federal 6.961/2009 at&eacute; a apresenta&ccedil;&atilde;o dos documentos ou o exaurimento do prazo. A liminar foi posteriormente suspensa em parte por decis&atilde;o proferida nos autos do Agravo de Instrumento 1012253-37.2020.4.01.0000. A parte suspensa da decis&atilde;o agravada refere-se &agrave; determina&ccedil;&atilde;o de comunica&ccedil;&atilde;o aos &oacute;rg&atilde;os ambientais licenciadores, federal, estaduais e municipais da Amaz&ocirc;nia Legal para que seja proibida a autoriza&ccedil;&atilde;o/licenciamento de atividades de plantio de cana-de-a&ccedil;&uacute;car na regi&atilde;o. Ap&oacute;s a interposi&ccedil;&atilde;o de Agravo Interno pela Uni&atilde;o Federal, a 6&ordf; Turma do Tribunal Regional Federal da 1&ordf; Regi&atilde;o (TRF-1) confirmou a decis&atilde;o monocr&aacute;tica proferida, negando provimento ao recurso. Ainda n&atilde;o foi proferida senten&ccedil;a em primeira inst&acirc;ncia.</p>
IBAMA vs. Siderúrgica São Luiz Ltda., Geraldo Magela Martins e GMM Participações Societárias Ltda. (Carvão de origem irregular) 2019/07 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pelo IBAMA em face de Siderúrgica São Luiz Ltda. e Geraldo Magela Martins, que é o sócio administrador da empresa, relativa a danos ambientais e climáticos provocados pela alta utilização de carvão vegetal sem origem regular. Afirma que a Siderúrgica ré faz parte de uma corrente de fraude para desmatamento e produção de carvão ilegal e que Geraldo Magela Martins adotou e avalizou contratos de aquisição do carvão ideologicamente falso em sua origem, havendo responsabilidade objetiva e solidária das partes rés. Aponta que a utilização de carvão sem origem regular se consubstancia em prática ilegal que contribui de forma direta para o desmatamento ilícito. Ao tratar sobre a origem real do carvão ilegal, afirma que, embora ele possa ter sua origem em qualquer bioma, adota-se como presunção o bioma no qual foi realizada a atividade irregular da siderúrgica. Portanto, para fins de cálculo e direcionamento da reparação, considera-se o Cerrado. Em sede de tutela de urgência, demanda a adoção de programa de integridade ambiental, suspensão de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público e o bloqueio de valores para garantia da reparação dos danos ambientais. No mérito, dentre outros pedidos, requer a confirmação da tutela de urgência concedida e a condenação da parte ré ao pagamento (i) de dano ecológico interino e residual, (ii) de dano moral coletivo e (iii) de dano ambiental climático, bem como a adoção de programa de integridade ambiental, por no mínimo 5 anos. A Siderúrgica ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, haver inépcia da inicial por não demonstrar o fato gerador do suposto dano ambiental e a ilegitimidade passiva do sócio administrador, Geraldo Magela Martins. No mérito, afirmou, dentre outras questões, que (i) não há provas da efetiva participação da Siderúrgica ré no sistema de fraude, afastando-se a responsabilidade solidária e objetiva por fraudes praticadas por terceiros, (ii) não poderia estar na qualidade de poluidora direta ou indireta, pois não haveria provas de qualquer ligação da empresa para com a extração ilegal de madeira, (iii) não há nexo de causalidade entre o suposto dano ambiental e a conduta da ré e (iv) inexiste nexo causal entre a atividade exercida pela ré e o aquecimento global, especialmente por conta da difícil aferição da extensão do dano. Em decisão liminar, o juízo indeferiu a tutela de urgência. Entendeu que não se pode exigir, naquela fase judicial, a imposição de programas de integridade ambiental, indeferindo esse pedido e os requerimentos relacionados à suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como ao acesso a linhas de crédito. A decisão reconhece a presença do nexo causal entre a atividade empresarial e a produção de carvão vegetal oriundo de desmatamento ilegal. Não obstante, apontou a necessidade de dilação probatória e do contraditório judicial para julgamento da extensão do dano, não sendo possível determinar o bloqueio da quantia mencionada. Por fim, determinou a inclusão, no polo passivo, da empresa GMM Participações Societárias Ltda. Em contestação, Geraldo e GMM Participações sustentaram que não deve ser deferida a tutela de urgência ante a ausência de seus pressupostos. Afirmaram a ilegitimidade passiva de GERALDO MAGELA MARTINS, pois não teria atuado para causar danos ao meio ambiente, e a ilegitimidade passiva de GMM PARTICIPAPÕES, pois a Siderúrgica São Luiz se encontraria ativa, inexistindo a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inserção da GMM PARTICIPAÇÕES no polo passivo da ação. No mérito, sustentaram a inexistência de prova do dano ambiental e do nexo de causalidade, o caráter genérico do pedido de condenação por dano residual, a inexistência de regramento interno para uso do CSC e, assim, requereram a improcedência da ação e o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Em réplica, o IBAMA ratificou os fundamentos apresentados em sua inicial, pugnando pela procedência da ação com o seu julgamento antecipado por desnecessidade de instrução probatória. O juízo despachou para que as partes se manifestassem em provas. Siderúrgica São Luiz Ltda. pediu a produção de prova testemunhal, documental e pericial, enquanto o IBAMA informou que não teria provas a produzir. O juízo deferiu a prova testemunhal, limitou a prova documental àqueles documentos que fossem novos e determinou a analise do pedido de produção de prova pericial depois da oitiva das testemunhas.
ADPF 814 (Mudança de composição do Fundo Clima e destinação de recursos) 2021/03 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido liminar, ajuizada pela ABRAMPA, relacionada ao Decreto 10.143/2019 e à Portaria MMA 575/2020, que alteraram a composição do Comitê Gestor do Fundo Clima e o seu processo deliberativo. Expõe-se que o rearranjo institucional promovido pelo Poder Executivo Federal excluiu a representatividade dos estados e municípios, levando a um incremento de poder decisório da União, de forma desproporcional. Realça a exclusão de representantes da comunidade científica, de organizações não governamentais, de trabalhadores urbanos e rurais e de comunidades tradicionais, tendo, ao revés, sido incrementada a participação de setores empresariais. Alega-se que os atos normativos discutidos exorbitam o espaço de discricionariedade administrativa e violam o Estado Constitucional Ambiental. Argumenta-se haver deformação dos fóruns de discussão e definição de política climática. Entende, igualmente, ter sido reduzida a transparência do processo deliberativo do Comitê Gestor, dado que as reuniões só podem ser gravadas pelo Ministério do Meio Ambiente e acessadas pelos membros do colegiado. Explicita, ainda, que, sob a composição modificada, o Comitê Gestor do Fundo Clima aprovou destinação inadequada de verbas. Refere-se ao aporte da integralidade dos recursos não-reembolsáveis ao Projeto Lixão Zero Rondônia – no total de R$ 6.207.228,00, sem estudo prévio de viabilidade técnica. Informa que apenas 4% das emissões brasileiras de Gases de Efeito Estufa (GEE) decorreram do setor de resíduos sólidos, o que confirma a inadequação do projeto selecionado com os fins do Fundo Clima. Assim, requer-se, em âmbito liminar, que sejam suspensos os efeitos das normas impugnadas e, em caráter definitivo, a declaração de sua inconstitucionalidade. Houve decisão monocrática, na qual o Ministro Relator Gilmar Mendes decidiu pela ilegitimidade ativa da requerente, fundamentando-se na ausência de comprovação de sua representatividade e exercício das atividades em âmbito nacional. Apesar de agravada, o colegiado referendou a decisão, de forma a dar conclusão ao processo.
Ministério Público Federal, SOS Mata Atlântica e ABRAMPA vs. União Federal (Despacho 4.410/2020 do MMA e legislação especial da Mata Atlântica) 2020/05 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação liminar, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF), SOS Mata Atlântica e ABRAMPA em face da União Federal, objetivando a declaração de nulidade do Despacho 4.410/2020 emitido pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA). Os autores afirmam que o Despacho impugnado alterou o entendimento consolidado no Despacho MMA 64.773/2017 sobre a especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006) em face do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012). Sustentam que a integralidade do bioma da Mata Atlântica se subordina à Lei da Mata Atlântica que, em sua sistemática, impossibilita a consolidação de ocupações de Áreas de Proteção Permanente (APP) desmatadas ilegalmente. Ocorre que o Despacho 4.410/2020 impôs orientação aos entes públicos federais para que apliquem a Código Florestal, que é norma geral mais prejudicial, permitindo a consolidação de ocupação de APP desmatadas ilegalmente (até 22 de julho de 2008). Objetivam, dentre outras questões, obstar o cancelamento de diversos autos de infração ambiental por desmatamento e incêndios como consequência de eventual consolidação de ocupação de APP. Salientam que, em território nacional, a maior fonte emissora de Gases de Efeito Estufa (GEE) decorre do desmatamento e das mudanças do uso do solo, e que legislação especial, como a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), prevê o dever de preservação, conservação e recuperação dos grandes biomas naturais. Por fim, requerem, liminarmente, (i) a suspensão dos efeitos do Despacho 4.410/2021 impugnado e (ii) o restabelecimento dos efeitos do Despacho MMA 64.773/2017. No mérito, requerem, dentre outras questões, a confirmação da medida liminar com a (i) declaração de nulidade do Despacho impugnado e (ii) a condenação da União Federal em se abster de emitir outro ato normativo de conteúdo semelhante, especialmente negando a prevalência da legislação especial da Mata Atlântica sobre o Código Florestal. O juízo da 20ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) declinou da competência em favor da 1ª Vara Federal Cível da SJDF, entendendo haver conexão com a Ação Popular 1024582-66.2020.4.01.3400. A União Federal manifestou-se pela perda do objeto da ação, em razão da revogação espontânea do Decreto 4.410/2020 e ressaltou que o tema foi levado pela Advocacia-Geral da União ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade, de modo que o STF decidirá, com efeitos vinculantes e erga omnes, a melhor interpretação a ser conferida ao plexo normativo discutido. Desse modo, requereu a extinção do processo. Em sentença, o juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJDF entendeu pela falta de interesse em agir das demandantes, declarando extinto o feito, sem resolução do mérito. Os autos foram remetidos, por remessa necessária, ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Em acórdão, o Tribunal manteve a sentença extintiva do feito. Após o trânsito em julgado da decisão, o processo foi arquivado definitivamente.
ONG Costa Legal e outros vs. Município de Florianópolis e outros (Governança ambiental para a Lagoa da Conceição) 2021/05 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pela ONG Costa Legal, UFECO e Associação Pachamama, com a assistência jurídica do Grupo de Pesquisa Direito Ambiental e Ecologia Política na Sociedade de Risco (GPDA) e do Grupo de Pesquisa Observatório de Justiça Ecológica (OJE), ambos da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Posteriormente, ingressaram no polo ativo o Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) e a Associação Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB). A ação foi proposta em face do Município de Florianópolis, da FLORAM, do Estado de Santa Catarina, do IMA/SC, da CASAN e da ARESC. A ACP visa à implementação de um sistema de governança socioecológica para proteção, controle, monitoramento e fiscalização da integridade ecológica da Lagoa da Conceição, localizada em Florianópolis, Santa Catarina, por meio da adoção de medidas de natureza estrutural. As autoras apresentam a Lagoa da Conceição como sujeito de direitos ecológicos e afirmam que, em razão da irresponsabilidade organizada no funcionamento da estrutura institucional vigente, há um estado de coisas inconstitucional. Destacam que há, em seu entorno, um complexo mosaico de dunas, restingas e florestas, integrantes do bioma Mata Atlântica, demonstrando uma interface entre ecossistemas terrestres e marinhos. Explicitam a importância dos serviços ecossistêmicos prestados pela Lagoa, especialmente para maior capacidade de adaptação às mudanças climáticas dos ecossistemas e das comunidades próximas, mais vulneráveis aos efeitos do aumento da temperatura global. Ressaltam o papel da Lagoa para a história sociocultural local, destacando a importância da qualidade da água para a identidade das comunidades da região. Destacam que são evidentes e urgentes os riscos de perecimento e de colapso da integridade ecossistêmica da Lagoa, gerando prejuízos à efetividade de direitos fundamentais e ocasionando problemas estruturais relacionados à ineficácia da gestão e falta de governança ecológica efetiva e sistêmica pelos atores responsáveis. Afirmam que os impactos das atividades humanas sobre sistemas ecológicos ameaçam diversas formas de vida, sendo, portanto, uma questão de justiça ecológica. Por fim, requerem, dentre os pedidos: (i) o reconhecimento da legitimidade ativa das associações autoras para pleitear, além da tutela de direitos da coletividade ao meio ambiente, a tutela de direitos específicos da Lagoa da Conceição; (ii) o reconhecimento da existência de um problema estrutural de modo que seja instituída liminarmente a Câmara Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (CJ-PLC), ou órgão similar; (iii) a partir dos subsídios do CJ-PLC, a determinação para instituição de um Plano Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (PJ-PLC); (iv) a determinação às rés que promovam, com base nos resultados do PJ-PLC, a instituição e manutenção de Câmara Permanente de Proteção da Lagoa da Conceição (CP-PLC), para dar continuidade às atividades e medidas estruturantes apuradas, a serem executadas pela CJ-PLC; e (v) a declaração da Lagoa como ente natural titular de direitos específicos. Foi deferido o pedido liminar, determinando a criação da CJ-PLC, com finalidade de assessorar o Juízo na adoção de medidas estruturais necessárias para garantir a integridade ecológica do ente natural, a ser composta com a participação dos réus e interessados no feito. Além disso, a decisão acolheu o ingresso do Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) no polo ativo. O Estado de Santa Catarina e a CASAN interpuseram Agravos de Instrumento (AI) em razão dessa decisão (AI 5025622-12.2021.4.04.0000 e AI 5029519-48.2021.4.04.0000, respectivamente) ambos com pedido de efeito suspensivo, e que, dentre outros pontos preliminares, sustentam de forma similar: (i) a não verificação dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência; (ii) que o deferimento da cautelar esgota o objeto da ação; e (iii) que a decisão viola a separação dos Poderes. Foram proferidas decisões monocráticas, no âmbito dos recursos, que concluíram pelo deferimento parcial do efeito suspensivo, de modo a estabelecer que a CJ-PLC é um órgão meramente consultivo, não se equiparando a órgão público, e que não possui poder decisório e de imposição de obrigações a qualquer parte do processo, bem como não goza de prerrogativas de utilização de recursos públicos, além de possuir atuação vinculada apenas ao objeto das ações judiciais relacionadas à preservação da Lagoa que se encontram em tramitação perante a vara de origem. Esse entendimento foi posteriormente confirmado no julgamento dos AIs, em acórdãos que proveram parcialmente os recursos para afirmar o caráter consultivo da CJ-PLC e a ausência de poder decisório, de imposição de obrigações e utilização de recursos públicos. Ambos os acórdãos transitaram em julgado e foi dada baixa definitiva nos AIs. No âmbito a ação originária, o Estado de Santa Catarina apresentou contestação, defendendo, dentre outros pontos: (i) a incompetência da Justiça Federal, pois ausente a União, ou suas entidades, em qualquer dos polos da ação; (ii) ausência de pedido em face do Estado; (iii) ilegitimidade passiva do ente federativo, devendo figurar apenas o IMA/SC; (iv) o interesse exclusivamente local da demanda; (v) a ausência de previsão legal permissiva da criação da Câmara Judicial; (vi) a redundância em relação a outros comitês criados por lei; (vii) o esgotamento do objeto da ação em razão de medidas tomadas em ação conexa (ACP 5004793-41.2021.4.04.7200); e (vii) que as medidas requeridas violam o princípio da separação dos Poderes, devendo haver o indeferimento dos pedidos de tutela provisória. Por fim, requer (i) o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal; (ii) a sua exclusão do feito; e (iii) a improcedência dos pedidos. A CASAN também contestou a inicial por diversas questões. Afirmou que ela é estruturada em meio a expressões vagas, abstratas e de senso comum, criticando o pedido acerca da Câmara Judicial por diversos aspectos. Citou a decisão proferida no âmbito do AI em razão dos novos contornos dados ao papel do colegiado requerido. Além disso, afirmou não haver na Câmara Judicial pleiteada diferencial frente aos colegiados populares já existentes. Defendeu que há litispendência com relação a outros processos que possuem a mesma pretensão. Afirmou não haver o estado de coisas inconstitucional, rebatendo a alegada falta de governança ambiental. Por fim, pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou, caso haja análise do mérito, pugna pela improcedência da ACP. Posteriormente, o IMA/SC também apresentou contestação. Em sua defesa, afirmou haver ausência de interesse processual e realçou a reserva de discricionariedade do Poder Executivo, e de suas autarquias, bem como afirmou que a Câmara postulada não possui previsão legal. Requereu a extinção do processo sem julgamento de mérito em face do IMA e, sucessivamente, o indeferimento do pleito como formulado. Não obstante, destacou a sua não oposição à criação da CP-PLC desde que tenha caráter meramente consultivo. O Município de Florianópolis e a FLORAM apresentaram contestação afirmando que a pretensão das autoras extirpa a autonomia do Poder Executivo municipal e cria obrigações com base em alegações genéricas e sem comprovação. Afirmaram não existir justificativa para criação do órgão externo, tendo em vista que os entes públicos cumpriram com todas as suas obrigações legais. Por fim, requereram: (i) a improcedência dos pedidos, em respeito ao princípio da separação dos Poderes e à autonomia dos órgãos administrativos; ou (ii), caso o Juízo entenda de forma contrária, mantendo a CJ-PLC, a limitação da abrangência da Câmara enquanto órgão meramente consultivo. A ARESC contesta a inicial, destacando as diligências realizadas no sistema de esgotamento sanitário. Além disso, ressalta a autonomia e independência de suas decisões. Desse modo, requereu a improcedência da demanda quanto à ARESC, por entender que vem cumprindo suas atribuições e manifestou a sua não oposição à participação da Câmara se for meramente consultiva. Foi proferida decisão na 1ª instância em que o juízo indeferiu as preliminares (i) de incompetência da Justiça Federal, (ii) da falta de interesse de agir da parte autora, (iii) de ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina e (iv) de ocorrência de litispendência e violação da coisa julgada. Após realização de audiência de conciliação entre as partes, foi proferido despacho, em abril de 2022, que homologou a proposta definitiva de composição da Câmara Judicial de Proteção da Lagoa da Conceição (CJ-PLC) e seu o Regimento Interno.
ADI estadual 0804739-62.2021.8.22.0000 (Reserva Extrativista Jaci-Paraná e Parque Estadual de Guajará-Mirim) 2021/05 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) em razão da edição da Lei Complementar (LC) estadual 1.089/2021, de iniciativa do Governador do Estado, questionando especialmente: (i) o art. 1º, caput, e seus parágrafos 1º e 2º; (ii) o art. 2º, caput e parágrafos 1º e 2º; (iii) o art. 15, caput e parágrafo único; (iv) o art. 17, caput e seus incisos; e (v) os Anexos I, II, V, VI, VII e VIII. O autor destaca que a LC reduz a área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná e do Parque Estadual de Guajará-Mirim, e, como forma de compensação, cria os Parques Estaduais Ilha das Flores e Abaitará, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável Bom Jardim e Limoeiro e a Reserva de Fauna Pau D’Óleo. Além disso, a LC permite a regularização ambiental da propriedade ou posse aos proprietários ou possuidores nas áreas desafetadas da Reserva Extrativista e do Parque Estadual. Afirma que as referidas Unidades de Conservação (UCs) são ocupadas ilegalmente e o desmatamento ocorre em detrimento do direito de populações tradicionais (extrativistas e outras), sendo utilizadas principalmente para o exercício da pecuária. A desafetação desses espaços impacta diretamente as Terras Indígenas Uru-eu-wau-wau, Karipuna, Igarapé Lage, Igarapé Ribeirão, Karitina e os povos em isolamento voluntário na região do entorno. Argumenta que a redução das UCs, ao prejudicar a proteção ambiental e contrariar a finalidade para as quais as UCs foram criadas, viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever do Poder Público e da coletividade de defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. Ressalta que a criação de novas áreas protegidas pela LC é insuficiente, sendo um retrocesso ambiental. Além disso, argumenta que não houve a realização de audiências com comunidades atingidas no decorrer do projeto que resultou na LC e a elaboração de estudos técnicos para a desafetação dos espaços, o que viola os princípios de prevenção e precaução. Aduz que a medida cautelar deve ser deferida, pois há risco de efetivação de danos ambientais de ordem irreversível e risco iminente às vidas dos povos indígenas e das populações tradicionais. Enfatiza que a Reserva Extrativista Jaci-Paraná já é a 2ª mais desmatada da Amazônia Legal, enquanto o Parque Estadual Guajará-Mirim é o 9º mais desmatado. Por fim, requer, dentre os pedidos: (i) liminarmente, a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados; e (ii), no mérito, a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos, devendo a decisão ser comunicada à Assembleia Legislativa para a suspensão da sua execução. Em decisão monocrática, o Desembargador Relator, José Jorge Ribeiro da Luz, decidiu que somente julgará o mérito da ação, pois, como a medida cautelar na ADI deve ser concedida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, o tempo de apreciação de ambos será o mesmo. Na mesma decisão, deferiu o pedido de ingresso como amicus curiae da Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (ASPRUMIN). Posteriormente, foi deferido o requerimento de admissão como amicus curiae da Associação de Defesa Etnoambiental (KANINDÉ), da Organização dos Povos Indígenas da Região Guarajá-Mirim (Oro Wari), da Ação Ecológica Ecoporé (ECOPORÉ), da Associação SOS Amazônia (SOS Amazônia) e do Fundo Mundial para a Natureza (WWF-Brasil). Destaca-se que, nas razões de amicus curiae, as organizações, ao defenderem a inconstitucionalidade da LC 1.089/21, apontaram que a norma representa danos à biodiversidade, às populações tradicionais e indígenas locais e à estabilidade climática ao absolver sumariamente infratores ambientais que ocuparam e degradaram as áreas protegidas, recebendo a chancela do Poder Público. Ressaltaram a violação aos princípios da prevenção e da precaução, previstos na Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal 6.938/1981) e na Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), bem como a violação ao direito à consulta prévia, livre e informada de povos indígenas e tradicionais afetados, conforme a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Argumentaram que a redução das UCs resulta em danos climáticos, violando o direito à estabilidade climática prevista no art. 225 da Constituição Federal e defenderam também que há falha do Poder Público na implementação da PNMC e da Política Estadual de Governança Climática e Serviços Ambientais – PGSA (Lei Estadual 4.437/2018). Foi proferido acórdão, conforme o voto do Desembargador Relator, que, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, bem como reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento da LC 1.096/2021, que altera a redação do §1º do art. 2º da LC 1.089/2021. Concluiu pela ausência estudos prévios para a desafetação das UCs, violando os princípios precaução, prevenção e vedação ao retrocesso ambiental. Ressaltou que é dever do Poder Público a proteção ao meio ambiente, sendo falha a justificativa de antropização e degradação nas áreas. Além disso, entendeu que os princípios da ubiquidade e da solidariedade intergeracional foram violados. Destaca-se o voto do Desembargador Miguel Monico Neto, que ,embora também reconheça a inconstitucionalidade das normas, foi vencido na parte em que ressalta a necessidade de medida estruturante devido ao abuso da função institucional legislativa do Governador do Estado e da Assembleia Legislativa. O Desembargador enfatizou a relevância das UCs para a proteção frente à emergência climática e aduziu que os impactos ambientais resultantes de novos projetos agropecuários na área, caso a redução das áreas protegidas fosse concretizada, representariam uma ameaça ao meio ambiente, à segurança hídrica, à segurança do sistema climático, à fertilidade dos solos, ao ar atmosférico, à fauna e a flora, à saúde e à vida de presentes e futuras gerações, bem como à sustentabilidade da agricultura e pecuária e às exportações de produtos estaduais e do Brasil. Foi interposto agravo em recurso extraordinário (ARE 1417998) contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário, cujo seguimento foi negado por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursais haja vista a ausência de prequestionamento e a necessidade de discussão de matéria fática. A Associação dos Produtores Rurais Minas Novas (Asprumin) foi admitida como amicus curiae no âmbito do ARE. Em sequência foi interposto Agravo Regimental no ARE que não foi provido pelos mesmos fundamentos da decisão recorrida. A ação foi então arquivada definitivamente na origem.
Ministério Público do Estado de Mato Grosso vs. Nelson Noboru Yabuta (Dano ambiental moral coletivo) 2010/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso (MPMT) em face de Nelson Noboru Yabuta, com o objetivo de responsabilizar o réu pelos danos ambientais causados pela degradação de vegetação nativa (floresta), obtendo a regularização ambiental das Fazendas Luana I e II, bem como a condenação por dano moral coletivo. O MPMT alega – com fundamento em Auto de Infração expedido pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - que o réu desmatou 11.9584 hectares em Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização do órgão ambiental, nas mencionadas Fazendas, de propriedade do réu, no município de Juara/MT. A Administração Pública e o réu assinaram um Termo de Compensação de Reserva (TCR) e um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em que o proprietário se responsabilizou a recuperar a área desmatada, dando ensejo ao cancelamento do Auto de Infração. Além disso, foi expedida a Licença Ambiental Única (LAU). Em sede de liminar, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara/MT proibiu a realização de qualquer atividade não licenciada pelo órgão responsável. Posteriormente, a sentença proferida pelo referido Juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando Nelson Noboru Yabuta ao pagamento de danos morais coletivos em razão do dano ambiental causado. Ambas as partes apelaram da decisão. O Acórdão, proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), negou provimento aos recursos de apelação, mantendo-se, assim, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Destacou-se que o cancelamento de Auto de Infração na via administrativa não impede a responsabilização em outras esferas, pois o ilícito ambiental admite tríplice responsabilização (penal, administrativa e cível). Concluiu-se que restou provado que Nelson Noboru Yabuta desmatou, sem autorização do órgão competente, 100% da APP e da Reserva Legal do imóvel em questão para o exercício de atividade pecuária, e, que tal conduta, poderia contribuir para a desertificação da floresta, o que comprometeria a qualidade de vida da população local, principalmente em razão das mudanças climáticas e da emissão excessiva de Gases de Efeito Estufa (GEE). A parte ré efetuou o depósito do valor da condenação ao Fundo Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso, além de ter feito o pagamento das taxas e custas judiciária. Com isso, o processo foi arquivado. * Como não se teve acesso a outras peças do processo, as classificações e este resumo foram preenchidos com base exclusivamente no Acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJMT.
Ministério Público do Estado de São Paulo vs. Filipe Salles Oliveira e Alexandre Salles Oliveira (Queima da palha da cana-de-açúcar) 1996/11 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério público do Estado de São Paulo (MPSP) em face de Filipe Salles Oliveira, com posterior inclusão no polo passivo, de Alexandre Salles Oliveira. Questiona-se a prática de atear fogo em lavoura de cana-de-açúcar para limpeza do solo, preparo e colheita de bens agrícolas. A parte autora sustenta que as queimadas dos canaviais implicam em degradação ambiental, dado que a elevada liberação de monóxido de carbono (CO) e ozônio (O3), durante a combustão, gera uma alta toxidade do ar, comprometendo a qualidade atmosférica. Salienta que a problemática é matéria de saúde pública e que a população das zonas canavieiras é mais suscetível ao acometimento de doenças respiratórias e pulmonares. Destaca que a sociedade de Catanduva/SP repudia a prática de queimadas, que ocorre próxima a bairros periféricos, especialmente porque os benefícios da queima não se sobrepõem aos ônus decorrentes da atividade. Argumenta que há perda de biodiversidade ocasionada por essa prática, em especial o comprometimento da fauna silvestre que habita nas localidades de queimada, vitimada pelo fogo. Por fim, requer que o réu seja condenado, dentre outras medidas, a: (i) abster-se de utilizar fogo para limpeza do solo, preparo do plantio e colheita de cana-de-açúcar nas áreas por ele cultivadas em Catanduva, sob pena de multa; e (ii) ao pagamento de indenização por danos ambientais já causados, desde a aquisição da posse. Posteriormente, o MPSP apresentou manifestação, ao tomar conhecimento de novos estudos científicos sobre o perigo da atividade, requerendo a concessão de medida liminar para proibir, desde logo, a queima da cana-de-açúcar nas fases de plantio, preparo do solo ou colheita, sob pena de multa diária. Em sede liminar, o Juízo reconheceu o prejuízo ambiental e os danos à saúde da população, deferindo a liminar pleiteada. O réu interpôs Agravo de Instrumento (AI 54.087.5/4) em face dessa decisão. A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), ao julgar o recurso, entendeu pela ausência do fumus boni juris e concluiu que a medida impeditiva possui natureza satisfativa, não podendo ser objeto de liminar. Desse modo, deu provimento ao recurso. Com a citação do litisconsorte passivo Alexandre Salles Oliveira, os réus apresentaram contestação. Afirmaram não haver lesividade à saúde humana ou dano ao meio ambiente. Argumentaram que a legislação federal (Decreto Federal 2.661/1998) permite o emprego do fogo para corte de cana-de-açúcar, havendo apenas a necessidade de eliminação gradativa da prática. Afirmaram que observam a legislação do estado (Decreto Estadual 42.056/1997), a qual permite expressamente a atividade, desde que adotado Plano de Eliminação de Queimadas (PEQ). Defenderam inexistir trabalho científico definitivo que vincule a queimada da cana a efeitos nocivos à saúde humana ou a danos ambientais. Pugnaram pela improcedência do pleito autoral. Em sentença, o Juízo entendeu que, existindo eventual incerteza científica, a dúvida deve ser interpretada a favor da sociedade, dado o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constituição Federal). Declarou, incidentalmente, inconstitucional o Decreto 42.056/1997. Julgou procedente o pedido da inicial, tornando definitiva a liminar concedida, para que os réus: (i) cessem imediatamente a queima dos canaviais, sob pena de multa diária; e (ii) paguem indenização, de forma solidária, pelos danos ambientais já causados pela queima, desde a aquisição da posse. Os réus interpuseram Apelação Cível (ApCiv 360.659-5/1-00), afirmando que a queima da lavoura é permitida pelas legislações federal e estadual. Defenderam que eventual impossibilidade de utilização da queima impediria a continuidade da atividade econômica, bem como impugna-se o valor da indenização, alegando ser desproporcional. A Sexta Câmara de Direito Público do TJSP proferiu acórdão reconhecendo que as queimadas destroem o ambiente natural e causam desequilíbrio ecológico, e que seus efeitos incidentais repercutem em malefícios à saúde da população, contribuindo para o acometimento de doenças. Concluiu que não há norma expressa proibitiva da conduta, mas a prática das queimadas afronta garantias constitucionais de preservação do meio ambiente e proteção da saúde das pessoas. Ressaltou que a função social da propriedade deve incidir de forma a privilegiar interesses sociais que não prejudiquem a coletividade. Assim, concluiu que a propriedade rural deve atender ao requisito de preservação do meio ambiente. Manteve, com isso, a sentença, negando provimento ao recurso. Após o acórdão do TJSP, os réus interpuseram Recurso Especial (REsp 1.094.873/SP) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que a prática da queima controlada encontra amparo legal no artigo 27 do Código Florestal de 1965 (Lei Federal 4.771/1965). Ressaltaram que a norma prevê redução gradativa do emprego de fogo, mas sem extinguir, de imediato, a prática. O Ministro Relator proferiu decisão em que, no mérito, entendeu pela proibição da prática, sendo o artigo 27 do Código Florestal de 1965 expresso nesse sentido, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário na Corte. Assim, a parte ré apresentou Agravo Regimental no âmbito do REsp. Em acórdão, a Segunda Turma do STJ entendeu que há instrumentos e tecnologias modernos aptos a substituir a prática da queima do canavial, sem prejuízos ambientais, mantendo a viabilidade da atividade econômica. Destacou que a exceção permissiva do uso de fogo do Código Florestal de 1965 não abrange atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas. Concluiu pela prevalência da proteção do meio ambiente frente aos interesses econômicos, em especial quando há formas menos lesivas de exploração do solo. Dessa forma, negou provimento ao Agravo Regimental. Após, os réus apresentaram Embargos de Divergência (EREsp 1.094.873/SP), que não foram conhecidos Os réus interpuseram, então, Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), que foi inadmitido pelo STJ. Com isso, apresentaram Agravo no Recurso Extraordinário contra a decisão de inadmissão (ARE 1.296.400), ao qual foi negado seguimento pelo Ministro Relator do STF. A parte ré questionou a decisão por Agravo Interno, que foi conhecido e não provido pela Primeira Turma do STF.
ADI 7095 (Complexo Termelétrico Jorge Lacerda) 2022/03 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Rede Sustentabilidade (Rede), Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e Partido Socialista Brasileiro (PSB), acompanhados pelo requerimento de admissão do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Internacional Arayara) na qualidade de amicus curiae. Questiona-se a constitucionalidade dos artigos 1º ao 7º da Lei Federal 14.299/2022, que institui subvenção econômica a concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte e cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ). Os requerentes afirmam que os artigos questionados prorrogam a contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda (CTJL) com subsídios provenientes de consumidores por mais quinze anos a partir de 2025. Entendem que a subvenção econômica prevista na Lei, possibilita o custeio indireto da compra de energia elétrica derivada da queima de carvão e combustíveis fósseis. Considerando que o CTJL é o maior emissor de gases de efeito estufa (GEE) da região sul do Brasil, os requerentes alegam que há violação à Constituição Federal e ao Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), bem como à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Ressaltam que o uso de carvão mineral para geração de energia é responsável por desastres socioambientais na região, acirramento das mudanças climáticas e danos à saúde pública, especialmente em relação a populações que já estão sujeitas a desvantagens socioeconômicas. Argumentam que o TEJ possibilita a prorrogação do funcionamento do CTJL até, pelo menos, 2040, além de a norma não ter apresentado diretrizes para a redução de GEE pelo Complexo - ao contrário, afirmou que não haverá abatimento de gás carbônico. Por fim, os requerentes defendem que a composição estabelecida para Conselho do TEJ viola os princípios da democracia participativa e da igualdade, pois não há equiparação de número de assentos destinados ao governo e à organizações da sociedade civil e sua composição não reflete a participação de atores sociais ligados a causas ambientais, trabalhistas e ao fechamento sustentável das minas. Em sede cautelar, requer-se a interpretação conforme a Constituição dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei para que sejam considerados inconstitucionais e proibida a concessão da subvenção instituída pela norma e a suspensão dos efeitos dos artigos 4º, 5º, 6º e 7º da Lei. Em sede definitiva, requer-se a admissão do Instituto Arayara como amicus curiae e a confirmação da tutela, com a procedência da ação, (i) para conferir interpretação conforme à Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º, considerando-os inconstitucionais e proibida a concessão da subvenção nos termos da Lei e (ii) que seja declarada a inconstitucionalidade e inconvencionalidade dos artigos 4º a 7º da Lei Federal 14.299/2022. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) requereu prazo para manifestação no processo, alegando que a temática da ação envolve assuntos de natureza técnico-políticas de relevância para a agenda climática de sua pasta que está sendo estruturada.
ADI 7146 (Regime de proteção de APPs em áreas urbanas) 2022/04 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada por quatro partidos políticos. Busca-se a declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal 14.285/2021, que foi aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. A lei altera o regime de proteção ambiental das Áreas de Preservação Permanente (APPs) urbanas, conferindo aos Municípios e ao Distrito Federal a competência para definir os limites das APPs no entorno de cursos d’água em áreas urbanas, a despeito dos limites estabelecidos pela Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal). Os autores argumentam que a lei impugnada é materialmente inconstitucional, pois viola (i) o regime constitucional de repartição de competências em matéria ambiental (artigos 24, VI, VII e VIII c/c 30, inciso II), (ii) o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225) e (iii) o dever do poder público de proteção do meio ambiente (artigos 225 e 23, VI e VII), previstos na Constituição Federal, bem como os princípios da prevenção e precaução, da vedação ao retrocesso em matéria ambiental e da vedação à proteção insuficiente. Entendem que a lei representa flexibilização da proteção das APPs urbanas que, por sua vez, impacta a gestão de riscos e desastres ambientais (como enchentes e deslizamento de encostas), cada vez mais frequentes com a intensificação de eventos extremos associados às mudanças climáticas. Requerem, cautelarmente, a suspensão dos efeitos da Lei Federal 14.285/2021 até o final do julgamento da ação, mantendo-se a aplicabilidade da lei anterior. No mérito, pedem a declaração de inconstitucionalidade da lei. Subsidiariamente, requerem a inconstitucionalidade da interpretação impugnada, sem redução de texto, atribuindo leitura conforme a Constituição Federal para que a lei seja interpretada de modo a impedir a redução do patamar mínimo de proteção estabelecido anteriormente para as APPs urbanas, ou seja, visando à aplicação das faixas mínimas de proteção estabelecidas pelo Código Florestal. Em decisão monocrática, determinou-se a adoção de rito abreviado, em consideração ao contexto normativo e à relevância da matéria, de modo que a análise da controvérsia seja tomada em caráter definitivo.
ADPF 755 (Processo sancionador ambiental federal) 2020/10 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada por quatro partidos políticos. Objetiva-se a retomada do processo sancionador ambiental federal. Os requerentes argumentam que o Governo Federal tem agido de forma a desmontar e enfraquecer o sistema nacional de proteção ao meio ambiente. Destacam o aumento do desmatamento e queimadas na Amazônia e no Pantanal, atingindo também terras indígenas, além da paralização do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm) e da deslegitimação dos dados relativos a esses fatos pelo Presidente da República. Argumentam que a edição do Decreto Federal 9.760/2019 pelo Presidente da República paralisou o processo sancionador ambiental, principalmente em razão da previsão da etapa de conciliação no processo e da inviabilização da conversão de multas em serviços ambientais. Apontam que a conversão prevista na Lei Federal 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas a condutas lesivas ao meio ambiente, é um importante instituto para cumprir o compromisso brasileiro assumido perante o Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Alegam que os processos que aguardam a realização de audiências de conciliação encontram-se suspensos, enquanto os prazos prescricionais continuam a correr. Os requerentes defendem que o Governo Federal não poderia ter alterado a Lei Federal 9.605/1998, introduzindo nova fase ao processo sancionador, por meio de decreto, além de o instrumento normativo possuir diversas inconsistências. Argumentam que a paralisação desse sistema viola os artigos 225, 231 e 23, caput e incisos VI e VII, da Constituição Federal, os princípios relacionados ao devido processo legal e o princípio da precaução. Requerem, em sede cautelar: (i) a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Federal 9.760/2019 e a determinação do destravamento do processo sancionador ambiental; (ii) de modo alternativo, que o referido decreto seja interpretado conforme a Constituição, nos termos requeridos; (iii) caso seja entendido de maneira diferente aos pedidos anteriores, que seja suspensa a contagem dos prazos prescricionais dos processos até que ocorra a audiência de conciliação; (iv) a determinação da fiscalização da implementação das medidas requeridas; (v) que seja determinado à União Federal que encaminhe ao Tribunal plano de retomada do funcionamento regular do processo sancionador ambiental; e (vi) a abstenção pela União da tomada de novas medidas que dificultem, inviabilizem ou paralisem o regular andamento do processo sancionador ambiental federal. Em sede definitiva, requerem a confirmação das medidas cautelares, com a declaração de inconstitucionalidade do Decreto Federal questionado. A Ministra Relatora, Rosa Weber, admitiu, na qualidade de amici curiae, a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (ABRAMPA) e o Laboratório do Observatório do Clima (Observatório do Clima). Em sua manifestação, a ABRAMPA ressaltou a questão climática e reforçou os pontos da petição inicial. Destacou que o aumento do desmatamento acarreta danos socioambientais e que o setor de mudanças do uso da terra e floresta é a maior fonte de emissões de gases de efeito estufa (GEE) brasileira. Apontou que o estímulo ao avanço do desmatamento ilícito agrava o aquecimento global, contrariando os compromissos climáticos internacionais e a política climática brasileira. Dessa forma, argumentou que a situação viola o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e à estabilidade climática. Por fim, ressaltou a necessidade de apreciação das medidas cautelares e do julgamento pela procedência dos pedidos da inicial. O processo foi redistribuído ao min. Luiz Fux. Em decisão, o ministro entendeu que a ADPF restava prejudicada, por perda superveniente de objeto, considerando a alteração substancial do quadro fático-normativo existente ao tempo do ajuizamento da ação, inclusive com expressa revogação de dispositivos que traziam as inovações contestadas. Por esses motivos, julgou o processo extinto sem resolução do mérito. Em fevereiro de 2024, a decisão transitou em julgado e o processo foi baixado.
ADI estadual 0007238-31.2021.8.21.7000 (Plano Diretor de Eldorado do Sul) 2021/02 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual promovida pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em face da Lei Municipal 4.968/2019, de Eldorado do Sul, que dispõe sobre a política urbana e institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e Ambiental do município. O requerente defende que a aprovação do Plano pela Câmara dos Vereadores ocorreu sem a participação popular durante o processo legislativo, em violação ao direito constitucional à participação, o que acarreta sua incompatibilidade com a Constituição do estado do Rio Grande do Sul e com a Constituição Federal. Argumenta que a lei discutida reduz a proteção ambiental na cidade, o que reforça a necessidade da participação popular no referido processo legislativo, bem como a necessidade de estudo técnico que analise os seus impactos ambientais. Requer, em sede liminar, a suspensão da vigência da lei impugnada. Em sede definitiva, requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.968/2019. O Desembargador Relator concedeu a liminar pleiteada. Entendeu que a prova documental evidenciou a falta de consulta popular. Considerou que os planos diretores relacionam-se com a qualidade de vida da população, sendo indispensável a discussão pública. Destacou que não houve a realização de Estudo de Impacto Ambiental e Estudo de Impacto de Vizinhança, considerando a Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA (Lei Federal 6.938/1981) e a Resolução CONAMA 237/1997. A Associação de Moradores e Amigos do Parque Eldorado (AMAPE) requereu sua habilitação como amicus curiae no caso. A AMAPE aponta, dentre outras questões, a importância da discussão climática no caso. Ressaltou que o clima deve deixar de ser uma questão periférica na ação, pois, ao lado da proteção da saúde, faz parte do núcleo do direito ao meio ambiente equilibrado, integrando o mínimo existencial ambiental. Argumentou que a previsão legislativa de instalação de polo industrial na área do Parque Eldorado (distrito do município), relacionado à abertura da Mina Guaíba, de carvão mineral, vai de encontro à necessidade de expansão de fontes de energias renováveis para se preservar o clima do planeta. Destacou que a exploração de carvão deve ser cessada com vistas à a proteção ao clima, ao meio ambiente e à saúde, conforme previsto no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Além disso, afirmou que a comunidade indígena que vive próxima à região não foi consultada sobre a lei aprovada, conforme demanda a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Posteriormente, foi deferido o pedido de habilitação como amicus curiae da AMAPE e de outras organizações. O órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da Lei Municipal 4.968/2022, sob o fundamento de que não foram observados os requisitos de razoável participação da comunidade na elaboração da norma e de realização de estudos ambientais prévios sobre seus impactos, considerando a questão climática ao mencionar a manifestação da AMAPE. Posteriormente, a Lei Municipal em questão foi revogada, motivo pelo qual a demanda perdeu seu objeto. Desse modo, foi dada baixa definitiva.
Ministério Público Federal e INCRA vs. Dauro Parreira de Rezende (Desmatamento e dano climático) 2021/04 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) ajuizada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (MPF) em face de Dauro Parreira de Rezende em raz&atilde;o de desmatamento de uma &aacute;rea de 2.488,56 hectares, entre os anos de 2011 e 2018, em Boca do Acre, Amazonas. O MPF alega que a ocupa&ccedil;&atilde;o da terra pelo r&eacute;u teria ocorrido de forma il&iacute;cita por se tratar de &aacute;rea inserida em Projeto de Assentamento Agroextrativista (PAE), de propriedade e interesse da Uni&atilde;o Federal, gerida pelo Instituto Nacional de Coloniza&ccedil;&atilde;o e Reforma Agr&aacute;ria (INCRA) e ocupada por comunidades tradicionais extrativistas. Essa ACP representa um conjunto de 22 a&ccedil;&otilde;es propostas pelo MPF em decorr&ecirc;ncia da apura&ccedil;&atilde;o realizada no inqu&eacute;rito civil n.&ordm; 1.13.000.001719/2015-49, por desmatamentos ilegais realizados no interior do Projeto de Assentamento Agraextrativista (PAE) Antimary, por&eacute;m em face de diferentes r&eacute;us. A argumenta&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o tem como base, dentre outros pontos, o Direito Ambiental brasileiro, no que se refere &agrave; prote&ccedil;&atilde;o constitucional do meio ambiente, &agrave; acusa&ccedil;&atilde;o de desmatamento, &agrave; responsabilidade civil propter rem por danos ambientais, inclu&iacute;dos os clim&aacute;ticos, e danos morais coletivos. Menciona, tamb&eacute;m, como passivo ambiental, as emiss&otilde;es n&atilde;o autorizadas de Gases de Efeito Estufa (GEE) propiciadas pelo desmatamento ilegal da &aacute;rea, calculadas em quase 1,5 milh&atilde;o de toneladas de g&aacute;s carb&ocirc;nico e que t&ecirc;m rela&ccedil;&atilde;o direta ao afastamento do Estado Brasileiro de suas metas clim&aacute;ticas, em descompasso com compromissos nacionais e internacionais assumidos pelo Brasil na Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outros pedidos: (i) a repara&ccedil;&atilde;o dos danos ocasionados pelo desmatamento il&iacute;cito; (ii) a imediata interrup&ccedil;&atilde;o das atividades que permitem o sequenciamento do dano; (iii) pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o correspondente aos danos materiais ambientais intermedi&aacute;rios e residuais; (iv) pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o correspondente aos danos clim&aacute;ticos; (v) pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o correspondente aos lucros auferidos ilegalmente com o desmatamento, a partir da explora&ccedil;&atilde;o de madeiras presentes nas &aacute;reas desmatadas; e (vi) pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o correspondente a danos morais coletivos.</p> <p>Em sede de decis&atilde;o liminar, o ju&iacute;zo confirmou a compet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal pelo objeto da a&ccedil;&atilde;o tratar de terras da Uni&atilde;o Federal e deferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, exigindo a retirada pelo r&eacute;u, no prazo de 15 dias, a contar da ci&ecirc;ncia efetiva da decis&atilde;o, todo o rebanho bovino que se encontrar nas &aacute;reas. Determinou a desocupa&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea desmatada, fazendo-se cessar o estado de explora&ccedil;&atilde;o de pecu&aacute;ria bovina extensiva sem autoriza&ccedil;&atilde;o legal. O ju&iacute;zo postergou a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova para a fase de saneamento do processo. Por fim, intimou o INCRA a se manifestar acerca de interesse em integrar o polo ativo da lide. A autarquia j&aacute; apresentou manifesta&ccedil;&atilde;o requerendo o seu ingresso como litisconsorte ativo.</p> <p>O r&eacute;u manifestou-se em contesta&ccedil;&atilde;o com pedido de reconven&ccedil;&atilde;o. Em preliminar, impugnou o valor da causa e defendeu a in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial. No m&eacute;rito, alegou que a &aacute;rea antropizada foi invadida por ocupantes mediante viol&ecirc;ncia, que destru&iacute;ram e venderam a madeira da mata prim&aacute;ria na reserva legal. Afirmou que, apesar de ser propriet&aacute;rio das terras, n&atilde;o incorreu em pr&aacute;tica criminosa, dado que o desmatamento da &aacute;rea fora realizado pelos ocupantes ilegais. Sustentou a responsabilidade objetiva do Poder P&uacute;blico, que se omitiu na fiscaliza&ccedil;&atilde;o ambiental dos ocupantes da Fazenda Santa Luiza e na &aacute;rea PAE Antimary. Destacou condutas positivas da prefeitura de Sena Madureira, aumentando a abertura de novos lotes para comercializa&ccedil;&atilde;o. Informou que n&atilde;o permaneceu inerte ante as ocupa&ccedil;&otilde;es. Exp&ocirc;s que, dadas as invas&otilde;es de sua posse, o INCRA n&atilde;o expediu o T&iacute;tulo de Reconhecimento de Dom&iacute;nio (TRD), e que, por consequ&ecirc;ncia, ficou impossibilitado de requerer licenciamento ambiental para desmante perante o Instituto de Prote&ccedil;&atilde;o Ambiental do Amazonas (IPAAM) ou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (IBAMA). Aduziu que a &aacute;rea objeto da ACP n&atilde;o &eacute; de especial preserva&ccedil;&atilde;o, tratando-se de &aacute;rea de convers&atilde;o destinada ao uso alternativo do solo. Prop&ocirc;s a confec&ccedil;&atilde;o de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), comprometendo-se a elaborar projeto para o devido reflorestamento da &aacute;rea. Informou que pretende aderir ao Programa de Regulariza&ccedil;&atilde;o Ambiental (PRA), em obedi&ecirc;ncia ao disposto no C&oacute;digo Florestal. Quanto ao dano material ao meio ambiente, salientou que fora delimitado com imprecis&atilde;o de dados, baseado em parecer gen&eacute;rico do IBAMA, utilizado universalmente em outras a&ccedil;&otilde;es. No que se refere ao dano moral coletivo, sustentou que n&atilde;o se demonstrou nos autos especial abalo social agressor da coletividade no aspecto moral. Assentou que o pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o, requerido na inicial, &eacute; a exce&ccedil;&atilde;o, quando n&atilde;o h&aacute; possibilidade de recupera&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea. Defendeu, ainda, desproporcionalidade das multas fixadas. Alegou aus&ecirc;ncia de nexo causal para configura&ccedil;&atilde;o de sua autoria e materialidade do dano ambiental, pois a &aacute;rea degradada se deu pelos invasores. O r&eacute;u prop&ocirc;s Reconven&ccedil;&atilde;o, em que alegou ter sofrido dano moral por constrangimento indevido e desnecess&aacute;rio resultante de conduta da parte autora. Exp&otilde;s que teve sua moral atingida, por veicula&ccedil;&atilde;o na imprensa de mat&eacute;ria associando-o ao desmate. Requereu, ao fim, dentre os pedidos: (i) que seja extinta a ACP ambiental, sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito; (ii) que seja vedada a invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova, em benef&iacute;cio do r&eacute;u; (iii) que a ACP seja julgada improcedente; e (iv) a proced&ecirc;ncia da reconven&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o do dano moral e material.</p> <p>O r&eacute;u interp&ocirc;s o Agravo de Instrumento 1011982-23.2023.4.01.0000 buscando impugnar a decis&atilde;o liminar proferida.</p>
Defensoria Pública do Estado do Pará vs. Associação dos Ribeirinhos e Moradores e outros (Projeto 2620 de créditos de carbono e "grilagem de carbono florestal") 2023/07 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia movida pela Defensoria P&uacute;blica do Estado do Par&aacute; (DPE-PA) em face de Associa&ccedil;&atilde;o dos Ribeirinhos e Moradores, Sindicato dos Produtores Rurais de Portel, Amigos dos Ribeirinhos Assessoria Ambiental Eireli, Brazil Agfor LLC e Munic&iacute;pio de Portel em raz&atilde;o de projeto de gera&ccedil;&atilde;o de cr&eacute;ditos de carbono ilegal vendido no mercado volunt&aacute;rio. Essa ACP faz parte de um conjunto de 4 a&ccedil;&otilde;es propostas pelo DPE-PA com os mesmos fundamentos, mas questionando diferentes projetos de cr&eacute;dito de carbono. O projeto Projeto - Ribeirinho REDD+ (Projeto 2620), objeto da a&ccedil;&atilde;o, sobrep&otilde;e-se a &aacute;reas de cinco Projetos Estaduais de Assentamento Agroextrativistas (PEAEX). Esses PEAEX s&atilde;o terras p&uacute;blicas, cujo direito real de uso &eacute; concedido a comunidades tradicionais localizados no munic&iacute;pio de Portel, no estado do Par&aacute;, que n&atilde;o participaram do projeto impugnado. O Projeto 2620 foi apresentado para certificadora internacional, em 2017, mas ainda n&atilde;o foi registrado, para gerar ativos de REDD+ (cr&eacute;ditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustent&aacute;vel e aumento de estoques de carbono florestal) por um per&iacute;odo de trinta anos. As empresas e associa&ccedil;&atilde;o s&atilde;o requeridos por serem respons&aacute;veis, desenvolvedores do projeto e/ou supostos propriet&aacute;rios de im&oacute;veis rurais onde est&aacute; localizado. A DPE-PA alega irregularidades nas matr&iacute;culas de im&oacute;veis que comp&otilde;em o empreendimento, e que o projeto n&atilde;o possui autoriza&ccedil;&atilde;o do estado do Par&aacute;, o que caracteriza grilagem de terras p&uacute;blicas. Ainda, o prefeito de Portel editou Decreto de Utilidade P&uacute;blica autorizando seu funcionamento, o que a DPE-PA defende ser inconstitucional. Ressalta-se que n&atilde;o foi realizado estudo pr&eacute;vio para o empreendimento. A DPE-PA defende que os requeridos atuaram em viola&ccedil;&atilde;o ao direito ao territ&oacute;rio tradicional, ao direito &agrave; consulta pr&eacute;via, livre e informada das comunidades tradicionais, n&atilde;o obedeceram &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o federal sobre mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas, sobre pagamentos por servi&ccedil;os ambientais e concess&atilde;o de florestas p&uacute;blicas e n&atilde;o beneficiaram as comunidades diretamente abarcadas pelo projeto. Defende que a conduta dos r&eacute;us enseja o dever de reparar danos morais coletivos. Em sede de tutela provis&oacute;ria, requer-se (i) o reconhecimento da posse das comunidades tradicionais afetadas pelo projeto sobre suas &aacute;reas de sobreposi&ccedil;&atilde;o; (ii) a determina&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do Projeto 2620 e condena&ccedil;&atilde;o em obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer para que os requeridos n&atilde;o adentrem nos PEAEX. No m&eacute;rito, a autora requer (i) a confirma&ccedil;&atilde;o dos pedidos de urg&ecirc;ncia; (ii) o reconhecimento do direito ao territ&oacute;rio tradicional; (iii) a invalida&ccedil;&atilde;o do Projeto 2620 e de neg&oacute;cios jur&iacute;dicos dele derivados; (iv) a determina&ccedil;&atilde;o em obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o fazer para proibir a entrada dos requeridos nos territ&oacute;rios; (v) a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do Decreto de Utilidade P&uacute;blica editado pelo Munic&iacute;pio de Portel; (vi) a condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amaz&ocirc;nia Oriental em favor das comunidades dos territ&oacute;rios agroextrativistas de Portel. A Brazil Agfor e Michael Greene, s&oacute;cio da referida empresa, apresentaram contesta&ccedil;&atilde;o, alegando preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da DPE-PA, devido &agrave; aus&ecirc;ncia de instrumento de mandato para representa&ccedil;&atilde;o das comunidades; (ii) ilegitimidade passiva, visto que n&atilde;o teriam envolvimento ativo no Projeto 2620 e; (iii) in&eacute;pcia da inicial, em raz&atilde;o de aus&ecirc;ncia de demonstra&ccedil;&atilde;o de nexo de causalidade entre a conduta da r&eacute; e os danos alegados, especialmente quanto ao pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais coletivos. No m&eacute;rito, defendem, dentre outros pontos, que as terras do Projeto 2620 n&atilde;o foram objeto de grilagem, indicando que, ao contr&aacute;rio do que alega a DPE, as &aacute;reas da comunidade se sobrepuseram indevidamente sobre propriedades privadas. A &uacute;nica men&ccedil;&atilde;o &agrave; quest&atilde;o clim&aacute;tica resumiu-se ao potencial papel de projetos de cr&eacute;dito de carbono na redu&ccedil;&atilde;o do desmatamento, mitigando a principal causa de emiss&otilde;es de gases de efeito estufa no Brasil. Por fim, requerem (i) sua exclus&atilde;o do polo passivo; (ii) total improced&ecirc;ncia do m&eacute;rito da a&ccedil;&atilde;o; (iii) impugna&ccedil;&atilde;o do valor da causa e; (iv) realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia em documentos referentes aos im&oacute;veis discutidos na a&ccedil;&atilde;o. Afirmam ainda sua disponibilidade para realiza&ccedil;&atilde;o de termo de ajustamento de conduta.</p> <p>A Associa&ccedil;&atilde;o dos Ribeirinhos e Moradores apresentou contesta&ccedil;&atilde;o em que alegou que n&atilde;o foi demonstado que agiu de forma a causar dano. Acusou Michael Greene e sua esposa, Evelise Greene, de conduzirem uma &quot;m&aacute;fia&quot; de projetos fraudulentos de carbono. Alegou que a Associa&ccedil;&atilde;o era manipulada pelo casal por diversos meios. Requereu a denuncia&ccedil;&atilde;o &agrave; lide de Evelise Pires Greene e a improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O Sindicato dos Produtores Rurais de Portel apresentou contesta&ccedil;&atilde;o. Alegou que Michael Greene foi v&iacute;tima de golpes, apesar de tentar ajudar a popula&ccedil;&atilde;o local e por isso o Sindicato aceitou a proposta para desenvolvimento dos projetos. Alegou a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da Defensoria P&uacute;blica Agr&aacute;ria de Castanhal. Defendeu que os projetos s&atilde;o elaborados em &aacute;reas particulares, de acordo com a legisla&ccedil;&atilde;o aplic&aacute;vel e que o Projeto 2620 ainda n&atilde;o obteve aprova&ccedil;&atilde;o e, portanto, n&atilde;o est&aacute; em opera&ccedil;&atilde;o. Manifestou disponibilidade para firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.</p>
Instituto Saúde e Sustentabilidade vs. União Federal e outros (Emissão de poluentes por veículos automotores) 2022/04 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) movida pelo Instituto Saúde e Sustentabilidade, com pedido de tutela de urgência, em face da União Federal, do IBAMA, da Toyota do Brasil Ltda., da Nissan do Brasil Automóveis Ltda. e da Renault do Brasil S.A., com o objetivo de declarar a nulidade da Instrução Normativa (IN) 23/2021, editada pelo IBAMA, que prorroga a validade das Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor para modelos que não atendam aos novos limites de emissão de poluentes da fase PROCONVE L-7, previstos na Resolução CONAMA 491/2018, referentes a veículos rodoviários leves. A Resolução trata do Programa da Poluição do Ar por Veículos Automotores (PROCONVE), que, dentre os objetivos, busca reduzir os níveis de emissão de poluentes por veículos automotores para atender aos Padrões de Qualidade do Ar. A organização autora ressalta que a prorrogação estabelecida na IN foi resultado de pleito realizado pelas empresas rés. Argumenta que a IN prorroga a permissão da produção e comercialização de veículos que emitem mais gases de efeito estufa (GEE) e vai de encontro aos compromissos de redução de emissões assumidos pelo Brasil diante do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Além disso, contraria o dever do Poder Público de proteção do meio ambiente, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, e os princípios da prevenção, precaução e vedação ao retrocesso ambiental. Ainda, afirma que a mudança normativa gera dano ambiental, à saúde humana e ao sistema climático, na medida em que autoriza o crescimento irrestrito da frota automotiva, caracterizada pela queima de combustíveis fósseis, comprovadamente responsável pelo agravamento do efeito estufa. Argumenta que os efeitos da crise climática afetam de maneira desproporcional as populações mais vulneráveis do ponto de vista socioeconômico. Por essas razões, requer, dentre outras medidas, antecipadamente, (i) a suspensão dos efeitos da IN 23/2021 e, no mérito, (ii) a declaração de nulidade da referida IN, (iii) a condenação dos réus por danos materiais ao meio ambiente e a (iv) condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos coletivos. Em despacho, o juízo anotou a participação do Instituto de Direito Coletivo (IDC) como terceiro interessado e informou que, oportunamente, apreciará o pedido de amicus curiae. O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que os réus apresentassem relatórios contendo a quantidade de veículos produzidos entre 31 de dezembro de 2021 e 31 de março de 2022 que não atenderam aos limites de emissões da fase PROCONVE L-7 e suspendeu os efeitos da IN 23/2021. Além disso, deferiu o ingresso de amicus curiae e o ingresso da Defensoria Pública da União como assistente litisconsorcial do polo ativo. Em sede de contestação, a Toyota do Brasil alegou que, embora tenha pleiteado perante o IBAMA e CONAMA a concessão de uma autorização temporária para a finalização da fabricação de veículos conforme a especificação da fase L-6 do PROCONVE, não utilizou a extensão de prazo concedida pela IN 23/2021, pois todos os veículos referentes à fase foram finalizados em 2021. Pleiteou pelo reconhecimento de inadequação da via eleita para ajuizar a demanda e de ilegitimidade passiva por parte da empresa. Defendeu a legalidade da IN 23/2021, por ter sido medida amplamente discutida e editada por órgão competente. Esclareceu que a IN apenas abarcou os veículos cujos motores já estavam autorizados para a fase PROCONVE L-6, mas que não haviam sido finalizados em razão da pandemia de COVID-19, o que descaracteriza a existência de retrocesso ou dano ambiental. Requereu, de forma preliminar, a extinção do feito sem resolução do mérito. Em pleito final, requereu que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes. Em contestação, a Nissan defendeu não ser parte legítima para estar no polo passivo da demanda por não se enquadrar nas hipóteses de incidência da IN 23/2021. Alegou que não estendeu a produção de veículos PROCONVE da fase L-6 para além da data estabelecida na IN e que todos os veículos produzidos pela ré a partir de 2022 já estariam de acordo com as exigências da fase L-7 do programa. Argumentou que a IN é regular e defendeu não restar comprovada a responsabilidade da empresa pelos danos alegados. Ademais, esclareceu que suas atividades produtivas são compatíveis com metas e compromissos climáticos nacionais e internacionais. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa e, subsidiariamente, que os pedidos sejam julgados improcedentes. O IBAMA também apresentou contestação. Ele levantou as preliminares de inadequação da via eleita para a tutela jurisdicional pleiteada. Argumentou pela legalidade e constitucionalidade da IN 23/2021, já que o ato administrativo apenas prorrogou a validade de algumas Licenças para Uso da Configuração de Veículo ou Motor (LCVM) emitidas na fase L-6 do PROCONVE, totalizando 5.398 veículos fabricados em seu período de abrangência. Esclarece que a IN previu que fabricantes e importadores de veículos que possuíssem automóveis com fabricação não concluída pela falta de componentes eletrônicos ocasionada pela pandemia de COVID-19 informassem os quantitativos afetados ao IBAMA até 31 de janeiro de 2022, de modo a completar sua fabricação até 31 de março de 2022 e concluir a sua comercialização até 30 de junho de 2022. O ato normativo dispôs que, caso os veículos não pudessem ter a sua montagem finalizada até o início de 2022, não poderiam ser aproveitados e seriam descartados. Dessa forma, a IN instituiu um ""estoque de passagem"" de veículos para permitir a entrada no mercado daqueles que já estavam em processo de fabricação, cujos motores não representassem acréscimo de emissões além do que já estava previsto para a fase L-6 do PROCONVE e, assim, não estaria configurado dano ambiental. O IBAMA requereu a extinção da ação sem resolução do mérito e, subsidiariamente, o julgamento pela improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela provisória concedida. Em contestação, a União Federal defendeu, preliminarmente, possuir ilegitimidade passiva para ser demandada e haver inadequação da via eleita para ajuizar o pleito. Defendeu a validade e eficácia da IN 23/2021, que foi editada por motivo de força maior configurado pela pandemia de COVID-19 objetivando evitar uma maior crise financeira. Ela defendeu a ausência de configuração da responsabilidade civil da União, a inexistência de danos materiais ao meio ambiente e de danos morais coletivos e impugnou o valor da indenização requerida na inicial. Requereu o acolhimento das preliminares a fim de se extinguir a ação sem resolução de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência dos pedidos formulados. A Renault do Brasil S.A., em contestação, alegou que, dentre as 5.398 unidades de veículos cuja fabricação fora concluída em 2022 com base na IN 23/2021, apenas 125 desses pertencem à marca. Afirmou que, ainda durante o ano de 2021, a Renault teria produzido antecipadamente outros veículos que já atendiam à fase L-7 do PROCONVE. Esclareceu que a IN não implicou o aumento da frota circulante de veículos para além do que estava previsto para a fase L-6 do programa. Reiterou argumentos utilizados pelas demais empresas automobilísticas rés acerca da legalidade, validade e proporcionalidade da IN. Defendeu que a finalização da produção de 125 veículos de acordo com a fase L-6 do PROCONVE pela empresa não ensejou dano ambiental. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requereu que se considere o fato de que a Renault produziu e comercializou 125 veículos com base na IN 23/2021 (2,31% dos veículos existentes abarcados pela IN) de forma que eventual responsabilidade da Renault por danos ambientais ou dano moral coletivo deva ser limitada a essa proporção. As partes foram chamadas para se manifestar quanto as provas a produzir. Nesta ocasião, o Instituto de Direito Coletivo (IDC), amicus curiae, apresentou petição requerendo que sejam analisados documentos e os estudos colacionados pela autora, determinando-se também a inversão do ônus da prova requerida e sejam julgados procedentes todos os pedidos formulados na inicial, considerando que a IN 23/2021 está em desacordo com os esforços brasileiros para reduzir o impacto sobre a crise climática devendo ser claramente informadas e justificadas. O mérito ainda não foi julgado.
Ministério Público Federal e Ministério Público do Estado do Paraná vs. IBAMA e Instituto Água e Terra (Mata Atlântica e Código Florestal) 2020/05 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação liminar dos efeitos das tutelas jurisdicionais pretendidas, proposta em conjunto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), em face do IBAMA e do Instituto Água e Terra (IAT). Argumentam que o Despacho 4.410/2020, emitido pelo Ministro do Meio Ambiente, alterou entendimento anterior sobre a especialidade da Lei da Mata Atlântica (Lei Federal 11.428/2006) em face do Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012). Ressaltam a necessidade de aplicação da Lei da Mata Atlântica, em detrimento do Código Florestal, em razão da especialidade e maior proteção ao bioma proporcionada pela primeira norma. Destacam a importância do bioma e a contribuição de seu desmatamento para a emissão de gases de efeito estufa (GEE), sustentando que Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009) prevê a necessidade de preservação de biomas tidos como Patrimônio Nacional, como a Mata Atlântica. Em sede liminar, requerem: (i) a abstenção pelos réus do cancelamento de autos de infração ambiental, termos de embargos e interdição e termos de apreensão lavrados estado do Paraná em caso de supressão, corte e/ou utilização não autorizados de remanescente de vegetação da Mata Atlântica; (ii) que o IAT promova a análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) que pretenderem consolidar a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APPs), com atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, ou de Reserva Legal, com uso alternativo do solo, com vistas a verificar se a consolidação é resultado de desmatamento ou de intervenção não autorizada a partir de 26 de setembro de 1990; e (iii) que o órgão estadual se abstenha de homologar CARs que consolidem a ocupação em APPs e em áreas de Reserva Legal em imóveis na Mata Atlântica com vegetação suprimida a partir da referida data nos termos especificados. Em sede definitiva, dentre os pedidos, requerem a confirmação das medidas liminares, pedindo também que o IAT se abstenha de conceder licenças ambientais em favor de atividades em APPs na Mata Atlântica em desacordo com a legislação especial. Em um primeiro momento, o juízo não concedeu a tutela de urgência. Apesar de entender que o Poder Judiciário pode exercer controle de atos discricionários que afrontam bens jurídicos tutelados, concluiu que não foram atendidos os critérios de conveniência e oportunidade. Além disso, entendeu que a revogação do Despacho MMA 4.4.10/2020, que havia sido destacada pelo IAT, não esgota a lide, pois o objeto da ACP é mais amplo. Posteriormente, o juízo deferiu a antecipação da tutela requerida pelos autores. Considerou a especialidade da Lei da Mata Atlântica, que busca uma tutela jurídica mais rigorosa no bioma. Assim, com base nos princípios da prevenção e da precaução, entendeu que a aplicação das previsões do Código Florestal no bioma da Mata Atlântica pode ensejar graves danos para o meio ambiente. Foi interposto Agravo de Instrumento pelo IAT (AI 5044712-40.2020.4.04.0000) e pelo IBAMA (AI 5046453-18.2020.4.04.0000) em face da decisão. Ambos os recursos foram improvidos, ratificando-se a decisão. No âmbito do AI do IAT, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) entendeu que os requisitos para concessão da tutela de urgência estão presentes e haveria risco para a natureza caso a liminar fosse cassada, com base nos princípios da prevenção e da precaução. Dessa forma, o IAT apresentou Pedido de Suspensão Liminar (SLS 2950/PR) em face da decisão mantida pelo TRF-4, levando a discussão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Ministro Presidente do STJ entendeu que a decisão questionada acarretava lesão à economia pública e poderia ocasionar prejuízos irreversíveis ao erário público, uma vez que não seria possível perceber atuação ilegal da Administração Pública. Desse modo, sustou os efeitos da decisão. Em contestação, o IAT defendeu a inexistência de antinomia entre a Lei da Mata Atlântica e o Código Florestal de 2012, alegando que o Código Florestal criou um regime excepcional para reger áreas consolidadas no tempo de uma maneira menos rigorosa, o que é aplicável a qualquer bioma, havendo relação de complementariedade entre as normas. Reiterou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarara a constitucionalidade dos dispositivos debatidos e que o decreto regulamentador da Lei da Mata Atlântica prevê que não estão sob seu alcance as áreas dentro do bioma já consolidadas. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais. O IBAMA apresentou contestação, em que defendeu, dentre questões processuais de prevenção e conexão com outras ações, que a Lei da Mata Atlântica e seu regulamento estabelecem marco para proteção do bioma, excepcionando sua aplicação para as áreas de ocupação antrópicas anteriores à sua vigência, o que implica a incidência do Código Florestal nesses locais. Ademais, a previsão do Código Florestal seria uma regra de transição prevista na lei. Afirmou a legalidade do entendimento, diante de decisões do STJ e STF. Requereu o reconhecimento da prevenção de outra vara, que informa já analisar ação semelhante, o reconhecimento da conexão da ação com a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6446 e a suspensão do processo em razão dessa ação. Ao final, requereu a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Conectas Direitos Humanos vs. BNDES e BNDESPAR (Avaliação de riscos climáticos em investimentos públicos) 2022/06 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de antecipação de tutela, movida pela Conectas Direitos Humanos em face do BNDES e do BNDESPAR, com o objetivo de compelir as rés a adotarem medidas de transparência e apresentarem plano para alinhar suas ações e políticas de investimento às metas do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009). A autora argumenta que o BNDES e o BNDESPAR não possuem regras ou protocolos para avaliar os impactos de seus investimentos no agravamento da crise climática, violando os artigos 225 e 170 da Constituição Federal e a PNMC, bem como os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo de Paris. Ressalta que o BNDESPAR deve considerar, nas suas decisões de investimentos, as desigualdades atreladas aos impactos socioambientais e climáticos. A autora ainda apresenta estudo que indica a importância do BNDESPAR para a implementação medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas no Brasil, demonstrando que a ré mantém investimentos em setores carbono-intensivos. Por essas razões, requer, dentre outras medidas, a condenação das rés na (i) prestação de informações se, e de que modo, considera riscos e oportunidades climáticos em suas decisões de investimento, desinvestimento e reinvestimento, (ii) apresentação de Plano destinado à redução de emissões de Gases de Efeito Estufa dotado de orientações de governança, arcabouço de normas internas, políticas de investimento e outros instrumentos que sejam necessários para alinhar a atuação da BNDESPAR às metas do Acordo de Paris e da PNMC, (iii) a instalação de Sala de Situação Climática e (iv) cominação de multa diária em caso de descumprimento. O juízo proferiu decisão interlocutória em que indeferiu a tutela de urgência. Argumentou que não está configurado o requisito da urgência, pois a PNMC e o Acordo de Paris são políticas públicas existentes há anos e, somente em 2022, os autores se propuseram a questionar a política ambiental dos réus. Asseverou que o sistema BNDES apresenta compromisso com a economia verde de forma transparente. BNDES e BNDESPAR apresentaram contestação. Alegaram que os atos sobre concessão de crédito e deinvestimentos são atos privados e não administrativos. Portanto, não possuem a competência de reavaliar o processo de licenciamento ambiental dos projetos que financiam, apenas exigir a adoção de melhores práticas socioambientais dentro das peculiaridades da atividade. Defenderam que o sistema BNDES já possui políticas internas e procedimentos estruturados e condutas adequadas ao tratamento das questões ambientais, sociais e climáticas, incluindo o fomento ao mercado de carbono. Destacaram o desenvolvimento da Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática - PRSAC, atualizada no ano de 2022 e disponível em website. Os réus informaram que adotam protocolos internacionais e nacionais de melhores práticas ESG e climáticas, a exemplo do Painel NDC - plataforma que mostra a atuação do sistema BNDES em relação às metas climáticas brasileiras, incluindo monitoramento de emissões dos projetos que apoia. Asseveraram que o sistema possui metodologia piloto para avaliação de riscos climáticos de projetos apoiados. Destacaram que, em 2022, foi realizada a mensuração das emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) de suas atividades administrativas, cálculo de emissões de GEE financiadas e a adoção de processos de desinvestimentos em empresas e atividades carbono intensivas. Defenderam a sua ilegitimidade passiva, pois o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento da ADPF 708 (Fundo Clima), que é competência da União executar políticas públicas relacionadas à questão climática. Alegaram que decisão favorável à ACP criaria obstáculo para acesso a recursos federais por interessados não citados como réus e, portanto, deve ser ampliado o polo passivo para abrangê-los. Os réus defenderam que a autora não possui interesse jurídico para a demanda, além de ter formulado pedidos genéricos e impossíveis. Alegaram que o prazo para pleitear os pedidos relacionados à PNMC já estaria prescrito e que os pedidos da inicial desconsideram possíveis consequências sobre atividades econômicas desenvolvidas pelos réus. Argumentaram que o Acordo de Paris propõe que o tratamento das questões climáticas pelos países seja condicional, voluntária e de longo prazo e que o Brasil já ocupa posição de vanguarda no combate às mudanças do clima. Apontaram que a litigância climática implicaria violação da separação de Poderes, por buscar fazer do Judiciário uma instância de governança climática política. Por serem empresas estatais, alegaram que não têm autonomia para desenvolver uma política ambiental própria, mas devem observar as políticas definidas pela União Federal, a legislação ambiental e a Constituição Federal. Arguiram que a postura processual e extraprocessual da autora enseja danos à imagem, à moral objetiva e à reputação do sistema BNDES. Os réus requereram: (i) a comunicação processual de entes possivelmente interessados; (ii) a extinção da demanda sem resolução de mérito; (iii) caso a demanda não seja extinta, o reconhecimento do BNDESPAR apenas como assistente simples, ou que seja reconhecida a necessidade de litisconsórcio passivo necessário e unitário entre o BNDES, o BNDESPAR e todas as instituições e sociedades interessadas, listadas na peça processual; (iv) o acolhimento da tese de prescrição da demanda; (v) o julgamento pela improcedência dos pedidos; e (vi) a condenação da autora por litigância de má-fé. A Conectas Direitos Humanos apresentou réplica, em que rebateu argumentos trazidos pela contestação e ressaltou a importância da atuação do Poder Judiciário diante dos litígios climáticos, a fim de proteger direitos dos cidadãos. Apontou que as medidas climáticas pretendidas pela demanda são distintas de medidas ambientais elencadas pelos réus. Esclarece que o cerne do debate da ACP é (i) que o ordenamento jurídico brasileiro implica a colaboração necessária da BNDESPAR para o atingimento das metas climáticas do país e (ii) que o ente não adota medidas nesse sentido, considerando-se os critérios técnicos mais avançados que existem.
ADPF 934 (Desmatamento no Cerrado) 2022/01 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) Trata-se de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida liminar, ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade (Rede) em face de conduta do Governo Federal consubstanciada na falta de repasse de verbas ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), o que inviabiliza o monitoramento do desmatamento no Cerrado (PRODES Cerrado). O partido ressalta a o elevado percentual de desmatamento do Cerrado e o alto número de focos de incêndios monitorados pelo INPE em 2021, o que ocorre junto com o avanço da fronteira agrícola e pecuária no bioma. Destaca a importância do Cerrado com relação à preservação da biodiversidade e a aspectos sociais, pois populações indígenas, quilombolas, geraizeiras, ribeirinhas, babaçueiras e vazanteiras sobrevivem de recursos do bioma. Além disso, ressalta a sua relevância para a distribuição de água no país, pois o Cerrado é responsável pela vazão de importantes bacias hidrográficas. Ainda, pontua que o bioma estoca 13,7 bilhões de toneladas de dióxido de carbono e, com a continuidade de sua destruição, ocorrerá maior emissão de gases de efeito estufa (GEE), impedindo o alcance de metas internacionais climáticas assumidas pelo Brasil nas Convenções do Clima e da Biodiversidade. Afirma que o monitoramento do bioma feito pelo INPE é essencial para a prestação de informações pelo país no bojo desses acordos. O partido autor argumenta que a conduta do Governo Federal viola diversos direitos e preceitos constitucionais, além de violar o princípio da precaução. Requer, em sede cautelar, a determinação para que o Governo Federal comprove a destinação e execução de verbas suficientes ao projeto PRODES Cerrado. Em sede definitiva, requer o julgamento pela procedência da ação, confirmando a medida cautelar, e a declaração da inconstitucionalidade do ato do Governo Federal de inviabilizar o monitoramento do Cerrado, diante da falta de repasse de verbas ao INPE.
AMOREMA e AMORETGRAP vs. Sustainable Carbon e outros (Créditos de carbono e Reservas Extrativistas) 2021/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), proposta por AMOREMA e AMORETGRAP, em face de Sustainable Carbon - Projetos Ambientais Ltda., Ecomapuá Conservação Ltda., Eccaplan Consultoria em Sustentabilidade, Bio Assets Ativos Ambientais Ltda., Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda., Barilla G. e R. F.lli S.P.A., Banco Santander S.A., ISA CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes, BB MAPFRE Participações S.A., IATA International Air Transport Association, Swire Pacific Offshore Operations (PTE.) Ltd., Inter-American Development Bank, Companhia de Locação das Américas, Groupe Air France, 17er Oberlandenergie GMBH, Wienerberger GMBH, Brockhaus Stahl GMBH e demais empresas adquirentes de créditos de carbono do Projeto Ecomapuá que não puderam ser identificadas pelas autoras. Alega-se que as empresas requeridas comercializam ilicitamente no mercado voluntário créditos de carbono gerados no interior ou entorno das Reservas Extrativistas Mapuá (RESEX Mapuá) e Terra Grande-Pracuúba (RESEX Terra Grande-Pracuúba), localizadas na Amazônia e mais especificamente no estado do Pará, o que caracteriza espécie de “grilagem” desses ativos. Isso porque as empresas rés obtêm vantagem econômica em razão da apropriação indevida dos créditos, em razão da preservação ambiental promovida pela população extrativista tradicional, sem que ela receba a justa remuneração ou indenização. As Reservas Extrativistas são, de acordo com a legislação específica, terras públicas da União Federal, cujo direito real de uso é concedido às populações tradicionais que as habitam. Discute-se a geração e venda de créditos de carbono a partir de 2015 do “Projeto Ecomapuá”, na Amazônia, elaborado e/ou comercializado pelas empresas Ecomapuá, Sustainable Carbon, Bio Assets e Evento Neutro, que consiste na venda de ativos oriundos de projetos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal). As demais empresas requeridas são acionadas por terem adquirido os ativos sem a diligência necessária, portanto, celebrando contratos nulos em razão de objeto ilícito, ou por serem apoiadoras do projeto. Afirma-se que áreas do Projeto, consistentes nas Fazendas Brasileiro, Lago do Jacaré e São Domingos, possuem sobreposição com o território das RESEX Mapuá e Terra Grande-Pracuúba, onde residem centenas de famílias e, dessa forma, os créditos certificados provenientes dessas áreas devem pertencer às comunidades extrativistas que as habitam. Argumenta-se que a preservação de florestas nas áreas do projeto é oriunda das atividades das comunidades extrativistas da região e que a venda dos ativos do Projeto Ecomapuá contou com a certificação de “carbono social”, afirmando que haveria contrapartidas para as comunidades, o que não ocorreu. Dessa forma, as autoras alegam que as empresas utilizaram indevidamente o nome, a imagem e o patrimônio cultural das comunidades e alteraram a verdade dos fatos ao realizarem propaganda da responsabilidade socioambiental do Projeto. As associações defendem que as empresas ocasionaram danos materiais e morais coletivos às famílias extrativistas e incorreram em lucro da intervenção. Requer-se: (i) que as requeridas vendedoras de créditos de carbono apresentem relatórios detalhados sobre os referidos ativos; (ii) que as requeridas apresentem contratos e demais documentos sobre as transações realizadas no âmbito do Projeto Ecomapuá; (iii) a condenação solidária das requeridas a pagar às requerentes indenização por danos materiais, restituição dos benefícios auferidos pelas requeridas e indenização por dano moral coletivo; e (iv) determinação, sob pena de multa, para que as requeridas deixem de comprar ou vender créditos de carbono do interior ou entorno das RESEX Mapuá e Terra Grande-Pracuúba e deixem de utilizar o nome e imagem das populações extrativistas, suas associações e das respectivas Reservas Extrativistas. Inicialmente, a ação foi distribuída para vara da Justiça Federal do Pará especializada em matéria ambiental e agrária, que proferiu decisão declarando sua incompetência absoluta para analisar a matéria. Reconheceu que a ação tratava sobre comercialização supostamente indevida de créditos de carbono pelas empresas requeridas e não sobre discussão de intervenção do Estado na propriedade privada, expropriação de imóvel para fins de reforma agrária ou questões de cunho ambiental, matérias sobre as quais se poderia se reconhecer a competência da referida vara. Posteriormente, a competência para apreciação da ação foi declinada para a Comarca de Breves, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), pois o juízo entendeu que as partes são pessoas jurídicas de direito privado, não justificando a competência da Justiça Federal. No TJPA, a ACP passou a ser identificada como processo 0801546-94.2022.8.14.0010. Após, o juízo de 1ª instância do TJPA suscitou conflito negativo de competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) com intuito de que o Tribunal declare a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, em razão de o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) – organismo internacional – ser um dos demandados. O STJ julgou ser competente o Juízo Federal da 9ª da Vara Ambiental e Agrária de Belém.
IEA e Ministério Público Federal (MPF) vs. União Federal, IBAMA e ICMBio (RESEx Chico Mendes) 2022/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo IEA em face da União Federal, do IBAMA e do ICMBio. Busca-se impedir a continuidade do desmatamento ilegal na Reserva Extrativista (RESEx) Chico Mendes, recuperar as áreas desmatadas e responsabilizar os réus em razão da omissão quanto à proteção do meio ambiente. Afirma-se que o desmatamento causa danos irreparáveis à Floresta Amazônica e afeta os direitos e o modo de vida da comunidade tradicional extrativista, que se baseia na exploração sustentável dos recursos naturais. O autor destaca que a RESEx é um instrumento de justiça social e um veículo de proteção da floresta. Alega que o avanço do desmatamento se deu em razão do enfraquecimento de políticas públicas, invasão de terras, construção de estradas, densidade de vias de acesso, queimadas na região, entre outros. Houve um aumento drástico do desmatamento a partir de 2019, segundo o autor. De acordo com o Plano de Utilização da RESEx, que faz parte do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, o desmatamento nos locais onde há seringais não pode ultrapassar 10% da área, havendo o teto máximo de 30 ha. Ocorre que aproximadamente na metade dos seringais esse percentual de desmatamento foi ultrapassado. O IEA destaca que a unidade tem um papel estratégico para o fornecimento de serviços ambientais para a população da bacia do rio Acre, em razão do fornecimento de água. O autor ressalta as metas de redução do desmatamento na Amazônia Legal, conforme a Plano de Prevenção Controle de Desmatamento da Amazônia (PPCDAm) previsto na Lei Federal 12.187/2009 (Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC), que, segundo o IEA, não estão sendo cumpridas. Ressalta que, como a União, o IBAMA e o ICMBio não estão cumprindo com o dever de gestão e controle, eles estão contribuindo com os danos à RESEX e à comunidade. Destaca o papel vital da floresta no ciclo do carbono e que foram liberados cerca de 3.067.326 toneladas de carbono na atmosfera em razão do desmatamento ilegal na RESEx. Afirma haver a necessidade de reparação integral do meio ambiente, além da obrigação de restaurar a floresta em pé. Entende que deverá ser feita futura perícia para calcular a indenização de danos associados, como dano climático. Ressalta a situação de vulnerabilidade da comunidade, o que justifica o pagamento de compensação por dano moral coletivo. Argumenta haver a necessidade de elaboração de um Plano de Restauração Florestal e Controle de Desmatamento no território. Por fim, entre os pedidos, requer a procedência da ACP para: (i) pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao meio ambiente em, pelo menos, R$ 183.817.104,00; (ii) pagamento de compensação por danos morais coletivos no importe mínimo de R$ 100.000.000,00; e (iii) imediata restauração florestal de toda a área desmatada acima do limite previsto, a ser realizada de acordo com Plano de Restauração Florestal e Controle do Desmatamento. Além disso, requer a apresentação de documentos nos autos que comprovem as ações que os réus têm tomado na prevenção e mitigação dos danos decorrentes do desmatamento. O Ministério Público Federal (MPF) que atuaria como custus legis requereu (i) sua migração para o polo ativo desta demanda, para atuar em litisconsórcio ativo com os autores; (ii) a publicação de edital convocatório para que as associações interessadas possam intervir no processo como litisconsortes; (iii) na instrução do processo, seja realizada audiência pública na RESEX Chico Mendes para oitiva das comunidades envolvidas e dimensionamento dos danos socioambientais narrados e (iv) a procedência total dos pedidos formulados pelos autores. O juízo, então, deferiu o pedido de ingresso do MPF no polo ativo, manteve o despacho que indeferiu a intimação das demais associações mencionadas e postergou a análise do pedido de realização de audiências públicas para a fase de instrução processual. IBAMA e ICMBio apresentaram respectivas contestações defendendo sua ilegitimidade passiva, entendendo que a situação em questão não configura hipótese de responsabilidade por omissão. Alegam não ser de sua competência a promoção de restauração florestal, nem o pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Argumentam que o nível de desmatamento da Unidade de Conservação ainda não atingiu o limite máximo permitido em seu Plano de Utilização, apesar de ter havido um crescimento do desmatamento. O IBAMA informou que eventualmente apoia o ICMBio em ações fiscalizatórias na RESEX, sofrendo com insuficiência de pessoal para realizar as ações. O ICMBio ressaltou que foram realizadas 13 ações fiscalizatórias na RESEX entre 2021 e 2022, resultando em 116 Autos de Infração e Informou que em 2024 todas as ações estarão alinhadas ao PPCDAm. As autarquias defenderam que se pode observar que violações da legislação ambiental vêm sendo praticadas por alguns dos próprios moradores da RESEX. Reforçaram que a atuação estatal se orienta pela teoria da reserva do possível, inclusive para o caso. Ambos requereram a extinção da ação sem resolução de mérito ou que os pedidos sejam julgados improcedentes. A União apresentou contestação em que defendeu sua ilegitimidade passiva. Defende que o ICMBio é autarquia, possuindo personalidade jurídica própria e, portanto, a demanda é relativa à competência desse órgão. Afirma que não é sua competência a promoção de restauração florestal nem o pagamento de indenização por danos morais ou materiais e que o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima é órgão formulador de políticas públicas e diretrizes. Alegou que desde janeiro de 2023 possui secretaria dedicada à mitigação e prevenção do desmatamento da Amazônia e a execução do PPCDAm. Informou que violações da legislação ambiental vêm sendo praticadas por alguns dos próprios moradores da RESEX. Menciona o princípio da reserva do possível e que compete aos Poderes Executivo e Legislativo formularem políticas públicas e definir prioridades orçamentárias. Requer-se que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura vs. ANEEL e União Federal (Leilão termelétricas a gás) 2022/09 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência movida pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Arayara de Educação para a Sustentabilidade) em face da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da União Federal com o objetivo de impugnar a efetivação do Leilão ANEEL nº 08/2022 (Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia), que visa a contratação de energia proveniente de termelétricas a gás a serem instaladas em áreas da Amazônia Legal. O respectivo Leilão decorre de disposição contida na Lei Federal 14.182/2022, que versa sobre a desestatização da Eletrobras, cujo processo legislativo culminou com a inserção de conteúdo não relacionado, determinando a contratação de energia de usinas termelétricas a gás. A parte autora alega que a situação de crise climática é incompatível com aumento de emissão de gases de efeito estufa (GEE) que será gerado pelas termelétricas a serem contratadas no Leilão. A licitação pretende contratar 2 GW de energia, o que pode acarretar um aumento de 39% de emissões anuais de GEE para o setor elétrico em comparação aos níveis registrados em 2021. O Instituto Arayara argumenta que, nas regiões em que se pretende construir as usinas térmicas, não há suprimento de gás natural, infraestrutura de gasodutos ou redes de transmissão de energia elétrica, nem demanda por essa fonte. Aponta para diversos impactos negativos associados aos empreendimentos. Eles gerarão impactos socioambientais a comunidades tradicionais, povos originários e Unidades de Conservação; comprometerão o uso dos recursos hídricos locais, em decorrência da alta demanda por água; e elevarão o preço da tarifa de energia elétrica para os consumidores. Dessa forma, haveria o agravamento ds mudanças climáticas e a violação da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal 6.938/1981), da Política Nacional de Mudanças Climáticas (Lei Federal 12.187/2009), do Acordo de Paris (Decreto Federal 9.073/2017) e comprometimento ao alcance da NDC brasileira. Além disso, defende que a Lei Federal 14.182/2022, que fundamenta o Leilão, possui inconstitucionalidades em alguns dispositivos, o que deve ser reconhecido de maneira incidental. Requer-se, em caráter liminar: (i) a suspensão do Leilão ANEEL nº 008/2022, ou, caso o pedido seja apreciado após seu acontecimento, a suspensão de seus efeitos; (ii) em caso de o Leilão ser mantido, pugna pela determinação de que as rés apresentem, em prazo de noventa dias, inventário de emissões de GEE de todas as termelétricas envolvidas no leilão, assim como o impacto das emissões no cumprimento da NDC. Em sede definitiva, requer-se: (i) o cancelamento do Leilão nº 008/2022, com a anulação de todos os seus efeitos e a determinação de que não seja realizado novo leilão semelhante com fundamento na Lei Federal 14.182/2022; (ii) em caso de o Leilão ser mantido, que as rés sejam obrigadas, em definitivo, a apresentar inventário de emissões de GEE de todas as termelétricas envolvidas no Leilão, assim como o impacto das emissões no cumprimento da NDC. O processo fora originariamente distribuído para a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou sua competência. Depois, a 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal recebeu o processo, reconhecendo sua competência. Houve decisão do Juízo que indeferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência do provimento ou perigo na demora; reconhecendo, ao contrário, que a suspensão dos efeitos do leilão da ANEEL acarretariam perigo de dano reverso. Foi então interposto Agravo de Instrumento (AI 1023259-36.2023.4.01.0000) por Arayara, requerendo a determinação de suspensão dos efeitos do Leilão nº 08/22 da ANEEL ou, em caso de o leilão ser mantido, determinação que as rés apresentem, em um prazo de noventa dias, um inventário de emissões de gases de efeito estufa de todas as termelétricas movidas à combustíveis fósseis envolvidas no leilão, bem como o impacto dessas emissões no cumprimento das NDCs. Em suas contrarrazões, a União e a ANEEL requereram a manutenção da decisão agravada.
ADI 7332 (Política de “transição energética justa” do Estado de Santa Catarina) 2023/01 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Rede Sustentabilidade (Rede), acompanhado pelo requerimento de admissão do Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura (Instituto Internacional Arayara) na qualidade de amicus curiae. Questiona-se a constitucionalidade da Lei Estadual 18,330/2022, que que Institui a Política Estadual de Transição Energética Justa e o Polo de Transição Energética Justa do Sul do Estado de Santa Catarina. A lei se refere à geração de energia elétrica e a necessidade de uma transição justa no estado de Santa Catarina. No entanto, reconhece o uso de fontes não renováveis por meio de usinas termoelétricas a carvão, argumentando que estas são fundamentais para a manutenção da segurança energética. O partido requerente estabelece que, na realidade, a lei que pretende abordar uma Transição Energética Justa nada mais é que uma "fachada legislativa" para perpetuar a figura do carvão na matriz energética do estado. Isso porque a norma não apresenta diretrizes para a redução dos gases de efeito estufa (GEE) ou mesmo o abatimento da emissão de gás carbônico (CO2) decorrentes das atividades relativas à cadeia produtiva do carvão. Também não traz previsão de prazo para o abandono do uso do carvão, pelo contrário, prevê a a instalação de novos complexos industriais que utilizarão esse combustível fóssil. Por fim, a norma estabelece incentivos ficais e creditícios à cadeia produtiva do carvão, também sem qualquer limite temporal. O partido requerente argumenta que tais incentivos, possibilitam o custeio indireto da compra de energia elétrica derivada da queima de carvão e combustíveis fósseis. Considerando que a Política Estadual de Transição Energética Justa, na verdade, serve para o fomento do uso do carvão mineral e, consequentemente o aumento de emissões GEE, os requerentes alegam que há violação à Constituição Federal e ao Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), bem como à Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Cita diversos organismos internacionais e suas agendas, que planejam a extinção do uso de combustíveis fósseis – especialmente o carvão – mostrando que a política se apresenta como um retrocesso em comparação com o resto do mundo e uma contradição ao conceito de transição energética justa. Ressalta que o uso de carvão mineral para geração de energia é responsável por desastres socioambientais na região, acirramento das mudanças climáticas e danos à saúde pública, especialmente em relação a populações que já estão sujeitas a desvantagens socioeconômicas. Questiona também a previsão no art. 42 da Lei de excludente de responsabilidade por danos ambientais em caso de uso de recursos provenientes de atividades devidamente licenciadas. O partido requerente argumenta que essa previsão viola norma geral estabelecida pela União, que não abre exceção sobre a responsabilização ambiental, não podendo a legislação estadual prever uma excludente de responsabilidade e limitar o alcance da norma geral e a proteção ao meio ambiente. Por fim, defende que a composição estabelecida para Conselho Gestor responsável por implementar a política viola os princípios da democracia participativa e da igualdade, pois não há equiparação de número de assentos destinados ao governo e à organizações da sociedade civil e sua composição não reflete a participação de atores sociais ligados a causas ambientais, trabalhistas e ao fechamento sustentável das minas. Assim, o requente alega diversos vícios formais no processo legislativo, e violações materiais à Constituição Federal que incluem (i) ao artigo 1º, parágrafo único que versa sobre democracia participativa; (ii) ao artigo 5º, inciso I, prevendo o princípio da igualdade; (iii) ao artigo 6º, estabelecendo direitos sociais; (iv) ao artigo 170, incisos V e VI, que estabelecem os princípios da defesa do consumidor e do desenvolvimento sustentável na ordem econômica; (v) ao artigo 196, que prevê o direito fundamental à saúde; e (vi) ao art. 225 , que prevê o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Demonstra que as inconstitucionalidades (tanto formais como materiais) abarcam a grande maioria das disposições da Lei e pleiteia que, além de ser reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos diretamente impugnados, os demais dispositivos devem ter sua inconstitucionalidade reconhecida por arrastamento. Assim, em sede cautelar, requer-se a suspensão da eficácia de diversos artigos da Lei Estadual 18.330/2022 considerados inconstitucionais e, por arrastamento, a totalidade de seus dispositivos. Em sede definitiva, requer-se a admissão do Instituto Arayara como amicus curiae e a confirmação da tutela, com a procedência da ação, para que seja declarada a inconstitucionalidade de diversos artigos da Lei e, por arrastamento, a totalidade de seus dispositivos.
Minitério Público Federal vs. Rogério (Incêndio florestal) 2017/02 Ação Penal Ordinária (APOrd) Trata-se de Ação Penal (APOrd) movida pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Rogério, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 50-A (desmatar, explorar ou degradar floresta pública) e 41 (provocar incêndio em mata ou floresta) da Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). A denúncia narra que entre 24/09/2010 e 27/10/2010, o réu teria desmatado, com uso de fogo, 111,0675 hectares de floresta nativa do bioma amazônico em área de domínio da União sem autorização do órgão ambiental competente. O réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública da União (DPU), requerendo a concessão do benefício de justiça gratuita e reservando-se a discutir o mérito após a instrução do feito. Após, a juízo afastou a hipótese de absolvição e deferiu o pedido de justiça gratuita. Houve a oitiva de testemunhas de acusação e interrogatório do acusado. Nesta ocasião, o réu afirmou ser agropecuarista e ter realizado o desmatamento para implantação de pastagem para criação de gado leiteiro. O MPF apresentou suas alegações finais, pugnando pela condenação do acusado. O réu requereu a realização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no Código de Processo Penal. O MPF apresentou as condições do Acordo oferecidas ao réu, reiterando pedido de designação de audiência. No entanto, a referida audiência não aconteceu, pois o réu não foi intimado, vindo a conhecimento que teria viajado para os Estados Unidos em 18/12/2020, sem prévia comunicação ao juízo. Assim, foi reconhecida sua revelia. Em alegações finais, a DPU arguiu preliminar de nulidade de decretação da revelia e, no mérito, requereu a absolvição do réu, alegando ausência de provas quanto à autoria e a materialidade. O juízo proferiu decisão condenatória, fixando a penal final em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Considerou que os crimes previstos no art. 50-A e art. 41 da Lei de Crimes Ambientais foram praticados em concurso material. Nesta ocasião, o julgador não majorou a pena-base do crime previsto no art. 41, da Lei de Crimes Ambientais, por entender que as razões que ensejariam majoração já haviam sido consideradas quando da valoração da pena relativa ao artigo 50-A, da mesma lei. De maneira tangencial, a decisão condenatória refere-se à emissão de gases de efeito estufa ao mencionar o uso de fogo pelo réu para a consumação do crime de causar incêndio em mata ou floresta. O MPF interpôs recurso de apelação pugnando pela revisão da dosimetria da pena aplicada, pleiteando pelo reconhecimendo de circunstâncias judiciais que aumentam a pena no crime de incêndio em floresta. Argumentou que deve ser considerado o impacto do uso de fogo na Amazônia sobre as mudanças climáticas, já que a ação do réu foi especialmente gravosa dada a extensão da área incendiada. Mencionou o impacto de queimadas sobre a saúde humana e subsistência dos povos indígenas. Prequestionou a viabilidade de aumento de pena na primeira fase de dosimetria da pena em função do impacto agravado do crime sobre as mudanças climáticas. Requereu a reforma da sentença para valorar negativamente a circunstância das consequências do crime do artigo 41 da Lei de Crimes Ambientais. O recurso está pendente de julgamento pelo Tribunal competente.
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro vs. Município de Niterói (Estudo de Impacto de Vizinhança) 2013/02 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) em face do Munic&iacute;pio de Niter&oacute;i, objetivando impor ao r&eacute;u a realiza&ccedil;&atilde;o de Estudo de Impacto de Vizinhan&ccedil;a (EIV) previamente &agrave; outorga de licen&ccedil;a para constru&ccedil;&atilde;o de pr&eacute;dios residenciais e comerciais de grande porte, com mais de seis pavimentos, no bairro de Icara&iacute;, em Niter&oacute;i. Sustenta a parte autora que a infraestrutura urbana do bairro n&atilde;o comporta maior adensamento populacional, tendo a expans&atilde;o imobili&aacute;ria provocado preju&iacute;zo &agrave; qualidade de vida da popula&ccedil;&atilde;o local. Argumenta que novas licen&ccedil;as para edifica&ccedil;&otilde;es est&atilde;o sendo concedidas sem a exig&ecirc;ncia de estudo pr&eacute;vio de planejamento urbano, em desconformidade as pol&iacute;ticas urbanas municipais, em especial o Plano Diretor (Lei Municipal 1.157, atualizada pela Lei Municipal 2.123) e o Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257/01). Afirma que a expans&atilde;o do mercado imobili&aacute;rio deve ocorrer em adequa&ccedil;&atilde;o ao planejamento municipal, preservando-se a sustentabilidade urbana e a prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente. Nesse sentido, em antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, requer a determina&ccedil;&atilde;o ao r&eacute;u que preceda a pr&eacute;via do EIV para todos os empreendimentos imobili&aacute;rios de grande porte, como condi&ccedil;&atilde;o para a licen&ccedil;a de constru&ccedil;&atilde;o, no bairro de Icara&iacute;. No m&eacute;rito, dentre os pedidos, requer a confirma&ccedil;&atilde;o da tutela e a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u a indenizar os preju&iacute;zos morais e materiais sofridos pela coletividade em raz&atilde;o da omiss&atilde;o o EIV. Em decis&atilde;o liminar, o ju&iacute;zo entendeu presente o risco de dano irrepar&aacute;vel ou de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o. Determinou que o r&eacute;u proceda os licenciamentos dos empreendimentos questionados com a pr&eacute;via aprova&ccedil;&atilde;o do EIV, sob pena de multa. Em contesta&ccedil;&atilde;o, o Munic&iacute;pio de Niter&oacute;i sustentou, preliminarmente, a aus&ecirc;ncia de interesse de agir da parte autora. Alegou que a pretens&atilde;o da presente ACP est&aacute; absorvida em objeto de ACP anterior (2009.002.051167-6). Defendeu que h&aacute; impossibilidade de realiza&ccedil;&atilde;o de controle de constitucionalidade de lei municipal em sede de ACP. Sustentou que as alega&ccedil;&otilde;es do autor s&atilde;o gen&eacute;ricas, bem como que a realiza&ccedil;&atilde;o de EIV para os mencionados empreendimentos n&atilde;o se enquadra nos par&acirc;metros delimitados pelo Poder Legislativo Municipal que exigem essa avalia&ccedil;&atilde;o. Aduziu que n&atilde;o h&aacute; responsabilidade civil do Munic&iacute;pio por danos morais e materiais. Ressaltou a inexist&ecirc;ncia de prova t&eacute;cnica capaz de comprovar as alega&ccedil;&otilde;es do autor. Pugnou pela revoga&ccedil;&atilde;o da liminar proferida. Requereu, dentre os pedidos, (i) a extin&ccedil;&atilde;o da demanda, em raz&atilde;o da aus&ecirc;ncia de interesse de agir, da inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita e de litispend&ecirc;ncia, e (iv) que seja julgado improcedente o pleito autoral. Em senten&ccedil;a, o ju&iacute;zo entendeu que o Estatuto da Cidade trouxe diversos instrumentos que permitem a tomada de medias preventivas pelo ente estatal a fim de evitar o desequil&iacute;brio no crescimento urbano e garantir condi&ccedil;&otilde;es m&iacute;nimas de ocupa&ccedil;&atilde;o dos espa&ccedil;os habit&aacute;veis, como o EIV. Afirmou ser um instrumento de concretiza&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios da preven&ccedil;&atilde;o, precau&ccedil;&atilde;o e desenvolvimento sustent&aacute;vel. Considerou que o crit&eacute;rio utilizado pelo MPRJ para exig&ecirc;ncia do EIV baseia-se na lei, que considera de grande porte empreendimentos com mais de seis pavimentos. Refor&ccedil;ou que o direito &agrave; qualidade de vida exige, necessariamente, a garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e que o Estatuto da Cidade, ao tra&ccedil;ar instrumentos de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente, est&aacute; vinculado ao sistema coletivo de direitos difusos. N&atilde;o acolheu o pedido de danos materiais e morais. Julgou procedente em parte o pedido, para confirmar a tutela antecipada e condenar a parte r&eacute; &agrave; pr&eacute;via aprova&ccedil;&atilde;o do EIV para todos os empreendimentos imobili&aacute;rios de grande porte, residenciais multifamiliares ou comerciais, com mais de seis pavimentos, no bairro de Icara&iacute;, no trecho correspondente &agrave;s fra&ccedil;&otilde;es urbanas IC-06, IC-07(at&eacute; Pedra Itapuca), IC-08, IC-12 e IC-14, sob pena de multa. Ap&oacute;s, o Munic&iacute;pio de Niter&oacute;i interp&ocirc;s apela&ccedil;&atilde;o. Ao julgar o recurso, em ac&oacute;rd&atilde;o, a D&eacute;cima S&eacute;tima C&acirc;mara C&iacute;vel do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) ressaltou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal) inclui o planejamento urban&iacute;stico como fator de integra&ccedil;&atilde;o e o direito &agrave;s cidades sustent&aacute;veis, que &eacute; um direito fundamental, relacionado aos princ&iacute;pios norteadores do desenvolvimento das cidades (artigo 182 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal). Entendeu que o EIV busca contemplar os impactos positivos e negativos de empreendimentos em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; qualidade de vida da popula&ccedil;&atilde;o do local e das proximidades. Destacou que o princ&iacute;pio da adapta&ccedil;&atilde;o, inserido no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e previsto na Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009), obriga a redu&ccedil;&atilde;o da vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos, como as cidades, frente aos efeitos das mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas. Considerou que a a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o busca a declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade de lei municipal, mas pretende dar cumprimento &agrave;s normas urban&iacute;sticas e ambientais de modo a obrigar o Munic&iacute;pio a exigir EIV antes da aprova&ccedil;&atilde;o de empreendimentos de grande porte, com vistas &agrave; redu&ccedil;&atilde;o de riscos urbanos e garantir a sustentabilidade das cidades. Desse modo, negou provimento ao recurso. O Munic&iacute;pio de Niter&oacute;i, ent&atilde;o, interp&ocirc;s Recursos Especial e Extraordin&aacute;rio, que foram admitidos pela Terceira Vice-Presid&ecirc;ncia do TJRJ. O Recurso Especial (REsp 1.923.322/RJ) foi distribu&iacute;do no Superior Tribunal de Justi&ccedil;a e est&aacute; concluso. Al&eacute;m disso, o Munic&iacute;pio de Niter&oacute;i apresentou Reclama&ccedil;&atilde;o Constitucional (Rcl 35.699/RJ) ao Supremo Tribunal Federal (STF) alegando viola&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o do TJRJ &agrave;s S&uacute;mulas Vinculantes 10 e 37. Foi negado seguimento &agrave; Reclama&ccedil;&atilde;o em decis&atilde;o monocr&aacute;tica e, ap&oacute;s a interposi&ccedil;&atilde;o de Agravo Interno, em ac&oacute;rd&atilde;o. A Primeira Turma do STF entendeu que n&atilde;o houve viola&ccedil;&atilde;o &agrave; cl&aacute;usula de reserva de plen&aacute;rio, conforme a S&uacute;mula Vinculante 10, pois o fundamento da decis&atilde;o n&atilde;o diz respeito &agrave; inconstitucionalidade da lei municipal. Concluiu tamb&eacute;m que a discuss&atilde;o trata de pr&eacute;via aprova&ccedil;&atilde;o de EIV para concess&atilde;o de licen&ccedil;a para constru&ccedil;&atilde;o de empreendimentos de grande porte, o que n&atilde;o est&aacute; relacionado com a S&uacute;mula Vinculante 37. O ac&oacute;rd&atilde;o transitou em julgado e deu-se baixa ao arquivo.</p>
Ministério Público Federal e ANAB v. União e outros (Litígio estrutural sobre desastre climático no RS) 2024/06 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (MPF) em face da Uni&atilde;o, do estado do Rio Grande do Sul (RS) e de nove munic&iacute;pios do Vale do Taquari (RS) em raz&atilde;o de eventos clim&aacute;ticos ocorridos entre setembro e novembro de 2023 e abril e maio de 2024. Posteriormente foi admitido que a Associa&ccedil;&atilde;o Nacional dos Atingidos por Barragens (ANAB) tamb&eacute;m integrasse o polo ativo da demanda. Busca-se o reconhecimento da omiss&atilde;o/inefici&ecirc;ncia governamental nos desastres ocorridos e a determina&ccedil;&atilde;o de medidas de car&aacute;ter estrutural para uma melhor articula&ccedil;&atilde;o entre os entes federativos na implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas de adapta&ccedil;&atilde;o clim&aacute;tica e &agrave; prepara&ccedil;&atilde;o, gest&atilde;o de riscos e resposta a desastres. Afirma-se que o RS tem sido vitimado por desastres, cuja frequ&ecirc;ncia e intensidade v&ecirc;m aumentando devido &agrave;s mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas. Argumenta-se que as inunda&ccedil;&otilde;es nos munic&iacute;pios do Vale do Taquari demonstram a exist&ecirc;ncia de uma governan&ccedil;a clim&aacute;tica falha cujos sistemas de avalia&ccedil;&atilde;o e gest&atilde;o de riscos para respostas e preven&ccedil;&atilde;o a emerg&ecirc;ncias s&atilde;o inadequados. Em contraponto, defende-se que a gest&atilde;o eficaz de eventos extremos clim&aacute;ticos exige uma atua&ccedil;&atilde;o coordenada entre as diferentes pol&iacute;ticas setoriais e os n&iacute;veis federal, estadual e municipal de governo com o intuito da preven&ccedil;&atilde;o de novos desastres e a recupera&ccedil;&atilde;o dos locais atingidos. Al&eacute;m disso, afirma-se a previsibilidade do evento e a a&ccedil;&atilde;o humana como elementos importantes na potencializa&ccedil;&atilde;o do desastre, ensejando a responsabiliza&ccedil;&atilde;o civil dos r&eacute;us por danos causados, sem a possibilidade de invocar qualquer excludente de causalidade. Menciona-se que a a&ccedil;&atilde;o visa garantir a justi&ccedil;a clim&aacute;tica, sendo reconhecido que eventos clim&aacute;ticos extremos impactam mais severamente comunidades vulner&aacute;veis, que menos contribu&iacute;ram para as emiss&otilde;es de gases de efeito estufa (GEE) e t&ecirc;m menos recursos para se adaptar e recuperar. Assim, afirma-se que as estrat&eacute;gias de mitiga&ccedil;&atilde;o devem ser implementadas simultaneamente a medidas de adapta&ccedil;&atilde;o clim&aacute;tica, obriga&ccedil;&atilde;o expressamente estabelecida no art. 4&ordm; da Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima (PNMC). Defende-se que somente com estrat&eacute;gias de planejamento urbano sustent&aacute;veis, com a participa&ccedil;&atilde;o ativa das comunidades e baseadas na melhor t&eacute;cnica, ser&aacute; poss&iacute;vel construir solu&ccedil;&otilde;es resilientes e capazes de reduzir vulnerabilidades a desastres. Para tanto, s&atilde;o necess&aacute;rias medidas estruturais e n&atilde;o estruturais de controle de inunda&ccedil;&otilde;es e sistemas urbanos de drenagem, a revis&atilde;o dos Planos Diretores, o aperfei&ccedil;oamento de sistemas de alerta e de controle hidrol&oacute;gico e a capacita&ccedil;&atilde;o das comunidades. Em sede liminar, requer-se o cumprimento de uma s&eacute;rie de medidas imediatas listadas na inicial para enfrentamento da crise. Ainda s&atilde;o listadas medidas de m&eacute;dio e longo prazo, n&atilde;o exaustivas, com o intuito de estabelecer par&acirc;metros iniciais para uma solu&ccedil;&atilde;o conjunta da quest&atilde;o com os demais r&eacute;us. Em sede definitiva, requer-se (i) que seja determinado aos r&eacute;us, com participa&ccedil;&atilde;o ativa dos grupos sociais atingidos, a elabora&ccedil;&atilde;o de um plano de reestrutura&ccedil;&atilde;o, mediante provid&ecirc;ncias incrementais, sucessivas e/ou simult&acirc;neas, das &aacute;reas atingidas com observ&acirc;ncia &agrave; adapta&ccedil;&atilde;o e resili&ecirc;ncia clim&aacute;tica; (ii) que seja estabelecida a forma de participa&ccedil;&atilde;o dos grupos atingidos; (iii) que seja estabelecida uma din&acirc;mica de acompanhamento do plano de reestrutura&ccedil;&atilde;o por um comit&ecirc; com&nbsp; representantes de segmentos da sociedade civil e do governo.</p>
IBAMA vs. Silmar Gomes Moreira (depósito de madeira ilegal em Anapu e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Silmar Gomes Moreira buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 20,6365 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 7.573,5955 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão do juízo que inferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência do provimento ou perigo na demora. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão (AI 1012699-74.2019.4.01.0000), que posteriormente foi julgado de forma terminativa por perda de objeto com a superveniência de sentença julgando o mérito. O réu apresentou contestação alegando a inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por danos ambientais, defendendo que não teriam sido indicados os fatos concretos de responsabilidade. Afirmou a insignificância do desmatamento, que teria ocorrido para assegurar a sobrevivência da família e de extensão irrelevante quando comparado à área total preservada. No mérito, questionou o auto de infração que baliza a inicial, afirmando que seria possível aplicar pena mais branda de recomposição da cobertura vegetal. Alegou que auto de infração lavrado pelo IBAMA seria ilegal e que teria sido violado o direito ao contraditório e ampla defesa; além de abuso de fiscais envolvidos. Afirmou a ausência dos elementos necessários à caracterização da responsabilidade objetiva, alegando inexistência de dano ambiental específico e decorrente (à fauna, flora, erosão do solo e aquecimento global). Por fim, afirmou o não cabimento dos pedidos liminares e da inversão do ônus da prova. O IBAMA apresentou réplica impugnando os pontos trazidos na contestação, e anexou a Informação Técnica nº 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como é feito o cálculo para se chegar ao valor da indenização pretendida quanto a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC). Houve decisão saneadora em que o juízo indeferiu a inversão do ônus da prova e intimou o autor para, querendo, especificar, detalhadamente, pedido de provas que pretenderia produzir. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento (AI 1012274-13.2020.4.01.0000) em face da decisão com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de o princípio da precaução atrair a determinação de inversão do ônus da prova em ações de responsabilização por dano ambiental. O agravo foi provido pelo Tribunal. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Foram refutados os argumentos do réu e afirmou-se que o auto de infração foi revestido dos requisitos de validade. Entendeu que tanto o dano ambiental como o nexo de causalidade necessário para a responsabilização foram demonstrados no documento. Assim, condenou a parte ré na obrigação de fazer para estabelecer a recuperação in natura, devendo elaborar e cumprir projeto de reflorestamento da área desmatada, sob pena de multa. Também foi determinada a indisponibilidade de bens do réu para assegurar o cumprimento da sentença, e a suspensão de crédito, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, até que seja comprovada a integral reparação do dano. No entanto, não foi acolhido o pedido referente à obrigação de pagar relativa ao dano climático. O juízo entendeu o pagamento com base no CSC não ser uma obrigação factível, afirmando ausência de delimitação por falta de prova pericial. O IBAMA apresentou apelação, reiterando o argumento da necessidade de indenização com base no CSC. O apelante afirma que a petição inicial indicou e demonstrou a quantidade provável emissões de GEE que a supressão realizada pelo réu acarretou, assim como indicou valores pecuniários para sua devida indenização. Afirmou que os valores apresentados são estimativas de razoável precisão com base em dados científicos. A sentença, no entanto, apesar de ter condenado o réu pelo dano e a restaurar a área, negou o pedido referente ao pagamento do dano climático. O apelante afirma que, sendo certo e provado o dano, não pode ser permitido que ele fique sem reparação, devendo a sentença ser reformada nesse tocante. A parte apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e o recurso ainda aguarda julgamento.
IBAMA vs. Alto Norte Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. (depósito de madeira ilegal em Colniza e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Alto Norte Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda. buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 20,63 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 2.003.342,17. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 7.571,21 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão do juízo que deferiu parcialmente o pedido liminar, entendendo ser evidente o perigo na demora, tendo em vista, em especial, a fragilidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Assim, concedeu e decretou (i) a suspensão do direito de participação em linhas de financiamento oferecidas por estabelecimentos oficiais de crédito, comunicando-se tal decisão ao BACEN; (ii) a restrição de acesso a incentivos fiscais e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público nas três esferas da Federação; (iii) a indisponibilidade dos bens de Alto Norte Indústria, Comércio e Exportação de Madeiras Ltda., no importe de R$ 2.224.949,63. Previu ainda,em caráter subsidiário, a possibilidade de outras modalidades de constrição de bens.
IBAMA vs. Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI (depósito de madeira ilegal em Monicore e dano climático) 2019/01 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Seringal Indústria e Comércio de Madeiras EIRELI, buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 39,412 hectares, preferencialmente em área de mesmo bioma em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38. Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não é interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 14.464,204 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de crédito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão do juízo que inferiu o pedido liminar, entendendo não haver urgência no provimento ou perigo na demora. O réu apresentou contestação alegando em preliminar a inépcia da inicial, defendendo que não teriam sido comprovados fatos, apontando-os como meras presunções descabidas, bem como, a sua ilegitimidade passiva. Também alegou haver nulidade nas provas e inexistência de nexo causal que ligue o dano ambiental à qualquer espécie de conduta sua, comissiva ou omissiva. Requereu, então, a extinção do processo sem resolução de mérito ou o julgamento pela improcedência da ação. Em alegações finais, o MPF e o IBAMA requereram o julgamento da ação civil pública totalmente procedente, ao passo que a parte ré ratificou seu pedido de julgamento de improcedência, pois entende nada ter a ver com os fatos mencionados, não existindo documentos condizentes em toda instrução processual que vincule o requerido aos fatos. A sentença julgou procedente o pedido da inicial e condenou Seringal Industria e Comércio de Madeiras EIRELI (i) a recuperar a área degradada descrita na exordial, de 39,412 hectares, (ii) subsidiariamente, em caso de impossibilidade de recuperar a área objeto da lide, ao pagamento de indenização no valor de R$ 423.363,70 e (iii) ao pagamento de indenização correspondente ao custo social do carbono (CSC) no valor de R$ 3.827.228,38 (três milhões, oitocentos e vinte e sete mil, duzentos e vinte e oito reais e trinta e oito centavos). A empresa ré interpôs recurso de apelação alegando ausência de provas vez que o nexo de causalidade face ao dano é presumido sem menção à data da ocorrência do desmatamento, que foi verificado através de sistemas à distância (imagens geoprocessadas), sem fiscalização in loco.
IBAMA vs. Madelin Madeireira Linhares LTDA (Depósito de madeira ilegal em Rorainópolis e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Madelin Madeireira Linhares LTDA buscando reparação por danos ambientais e climáticos com base em Auto de Infração por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 43,2727 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada, totalizando 15.881,0809 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. O réu apresentou contestação alegando preliminarmente a incompetência do juízo, a ilegitimidade ativa do IBAMA e a ocorrência de litispendência. No mérito sustentou a existência de processo administrativo em andamento, a não comprovação do nexo de causalidade, a discordância quanto aos métodos de calculo do IBAMA para identificação do volume de madeiras apreendido e do dano ambiental coletivo (CSC). Foi proferida sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa do IBAMA. De acordo com a decisão, pelo princípio da predominância de interesses na repartição de competência ambiental não havia interesse da União envolvido a ensejar a atuação do IBAMA. Em face da sentença, o IBAMA interpôs recurso de apelação defendendo a legitimidade ativa em face de expressa previsão legal. Em contrarrazões, a empresa apelada insistiu nos argumentos contestatórios pelo desprovimento do recurso.
IBAMA vs. Madeireira Madevi (Depósito de madeira ilegal em Santarém e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Madevi LTDA buscando reparação por danos ambientais e climáticos por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 29,57 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão liminar do juíz na qual foi parcialmente deferida a liminar quanto a indisponibilidade de bens da empresa ré, suspensão da participação da ré em linhas de financiamento e suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais, diante dos fortes indícios do dano e diante do dever de repará-lo (probabilidade do direito) e do perigo de risco ao resultado útil do processo (garantir a reparação). No entanto, considerou, no momento, inviável o uso do Custo Social do Carbono (CSC) para fins de decretação de indisponibilidade de bens por ausência de subsídios técnicos, se revelando o valor requerido, a primeira vista, desproporcional. O IBAMA interpôs recurso de Agravo de Instrumento (AI 1004508-40.2019.4.01.0000) pedindo para inclusão do valor referente ao CSC na declaração de indisponibilidade de bens, considerando a solidez da metodologia utilizada como referência para sua quantificação. Defende que para recompor integralmente o dano ambiental causado é necessária a inclusão do custo social do carbono, que figura como “dano residual ou “dano permanente”. Foi realizada uma primeira audiência de conciliação em que as partes manifestaram interesse em formalizarem acordo, embora não tivessem proposta pronta. Em contestação, a ré alegou a violação do princípio do devido processo legal no processo administrativo para apuração da infração ambiental e a ausência de nexo de causalidade para imputação de responsabilidade. Além disso, sustentou que o uso do custo social do carbono para fins de quantificação do dano implica em enriquecimento sem causa já que a extração de produto florestal é conduta alheia à sua atividade empresarial. Foi realizada nova audiência com apresentação de proposta de acordo pela ré. O IBAMA discordou da oferta de composição pois contemplava apenas a obrigação de indenizar o dano ambiental, nada se mencionando acerca da necessidade de recuperação da área degradada, e requereu a complementação da proposta. Assim, a ré apresentou nova proposta que se encontra sob análise do IBAMA. Diante disso, foi designada nova audiência de conciliação para solução consensual da lide. O réu não compareceu à audiência e o juízo entendeu que prejudicada a tentativa de autocomposição. Na ocasião, o IBAMA alegou não haver possibilidade de acordo uma vez que já houve tramitação administrativa, sendo recusada essa hipótese.
IBAMA vs. V. de Souza Brilhante EIRELI (Depósito ilegal de madeira em Porto Grande e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face da empresa V. de Souza Brilhante EIRELI buscando reparação por danos ambientais e climáticos por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 14,90763 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão do juízo que deferiu o pedido liminar e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação, a parte ré alegou preliminarmente a ilegitimidade passiva por ausência de prova quanto a autoria do desmatamento e a inépcia da inicial, entendendo que não havia pedido ou causa de pedir. No mérito, afirmou a ausência de responsabilidade por ausência de prova quanto a parte ré ser autora do dano, além de não ter qualquer ingerência sobre a área onde fora realizado o suposto desmatamento. Posteriormente, foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos. Foram refutados os argumentos do réu e afirmou-se que o auto de infração foi revestido dos requisitos de validade e delimita o dano ambiental. Também foi refutada a alegação de ilegitimidade passiva afirmando-se que, na seara ambiental, vigora a responsabilidade civil de natureza puramente objetiva. Assim, houve condenação da parte ré (i) em obrigação de fazer, estabelecer a recuperação da área, devendo elaborar e cumprir projeto de reflorestamento da área desmatada, sob pena de multa, e (ii) ao pagamento de indenização por danos patrimoniais, em caso de impossibilidade de recuperação da área degradada, em valor a ser definido na fase de liquidação, por arbitramento. Em face da sentença, o IBAMA opôs embargos de declaração requerendo a condenação do réu na obrigação de pagar o montante de R$ 1.447.650,20 referente ao custo social do carbono, sobre o qual a sentença não se manifestou. Em seguida, sobreveio sentença integrativa na qual o juízo sanou a omissão da decisão anterior incluindo na condenação a obrigação de pagar pelo custo social do carbono.
IBAMA vs. Madeira Nova Aliança (Depósito ilegal de madeira em Placas e dano climático) 2019/01 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo IBAMA em face de Madeireira Nova Aliança Ltda. buscando reparação por danos ambientais e climáticos por depósito de madeira em toras sem licença ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar depósitos de madeira ilegais e danos climáticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e exploração predatória no bioma amazônico e em terra indígena. Assim, busca reparação por danos ambientais associado incluindo (i) os danos causados à flora e à fauna, (ii) erosão do solo, (iii) contribuição para o aquecimento global. Quanto ao dano climático, afirma que conduta ilícita não só retirou sumidouros de carbono da floresta, mas também provocou a liberação de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obrigação de fazer de recuperação vegetal em área equivalente à estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 30,46 hectares e a (ii) obrigação de pagar o dano climático com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princípio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa climática representa um custo social externo que não foi interiorizado pela atividade de supressão de vegetação de forma ilegal. Defende que o dano climático pode ser identificado em escala individual pela multiplicação da estimativa de emissões de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amazônia para estimar as emissões com base na área de bioma amazônico considerada desmatada. Menciona expressamente a justiça ambiental e defende que responsabilização pelo dano climático consiste em afirmar juridicamente a correção da distorção dos ônus e bônus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urgência: (i) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de crédito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obrigação de fazer de recuperação vegetal e da obrigação de pagar o dano climático, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora ilícita. Afirma ainda a necessidade de inversão do ônus da prova e, de forma definitiva, pede a condenação do réu na obrigação de fazer, para recuperar área equivalente à desmatada, e obrigação de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono. Houve decisão liminar do juízo na qual foi parcialmente deferida a liminar quanto a indisponibilidade de bens da empresa ré, suspensão da participação da ré em linhas de financiamento e suspensão ou perda de incentivos ou benefícios fiscais, diante dos fortes indícios do dano e diante do dever de repará-lo (probabilidade do direito) e do perigo de risco ao resultado útil do processo (garantir a reparação). No entanto, considerou, no momento, inviável o uso do Custo Social do Carbono (CSC) para fins de decretação de indisponibilidade de bens por ausência de subsídios técnicos, se revelando o valor requerido, a primeira vista, desproporcional. O IBAMA interpôs recurso de Agravo de Instrumento (1005432-51.2019.4.01.0000) pedindo a inclusão do valor referente ao CSC na declaração de indisponibilidade de bens, considerando a solidez da metodologia utilizada como referência para sua quantificação. Defende que para recompor integralmente o dano ambiental causado é necessária a inclusão do custo social do carbono, que figura como “dano residual ou “dano permanente”. O recurso aguarda julgamento. Em contestação, a parte ré alegou a inépcia da inicial, a incompetência do juízo, que deveria ser aquele do local do dano, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Estado do Pará e ausência de nexo de causalidade para ser responsabilizada pelo dano ambiental. O IBAMA apresentou réplica impugnando os pontos trazidos na contestação, e anexou a Informação Técnica nº 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como é feito o cálculo para se chegar ao valor da indenização pretendida quanto a aplicação do Custo Social do Carbono (CSC).
ADI 7438 (proteção ambiental do Cerrado) 2023/08 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade, acompanhado por seis organizações da sociedade civil signatárias da petição. Busca-se a declaração de inconstitucionalidade de artigos da Lei Estadual 18.104/2013 e da Lei Estadual 20.017/2023 do Estado de Goiás. A Lei Estadual 20.017/2023 altera diversas disposições ambientais contidas (i) na Lei Estadual 18.102/2013, sobre infrações administrativas ao meio ambiente; (ii) na Lei Estadual 18.104/2013, Código Florestal de Goiás; e (iii) na Lei Estadual 20.694/2019, que trata do licenciamento ambiental no estado. Os autores argumentam que a lei aprovada em 2023 tramitou de maneira demasiadamente rápida e sem qualquer debate, participação da sociedade civil ou parecer da Comissão de Meio Ambiente do órgão legislativo, apresentando violações materiais e formais à Constituição Federal. Defende-se que as alterações na legislação do estado promovidas pela Lei 20.017/2023 trazem prejuízos para a proteção do Cerrado, segurança hídrica da região e para o combate às mudanças climáticas. É ressaltado que o bioma armazena enormes quantidades de carbono, sendo importante para o combate ao aquecimento global. Dessa forma, o crescente desmatamento da região, incentivado também pelas alterações legislativas em normas florestais e de licenciamento que facilitariam autorizações de supressão vegetal e uso de áreas de reserva legal, tem dimensões graves tendo em vista a emergência climática. Argumenta-se que os atos normativos impugnados são inconstitucionais, pois violam, dentre outros, (i) os princípios da publicidade e da transparência dos atos administrativos; (ii) o princípio da vedação ao retrocesso ambiental; e (iii) o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de proteção ao meio ambiente. Alegam a flexibilização de regras ambientais, a violação de competências da União Federal, em matéria florestal, e dos Municípios, em matéria de licenciamento, além de a violação direta do Acordo de Paris, ao facilitar o desmatamento. Requer-se, cautelarmente, a suspensão dos efeitos das leis impugnadas que representariam uma flexibilização de normas de licenciamento e de proteção florestal. No mérito, pede-se a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual 22.017/2023 e da Lei Estadual 18.104/2013. Requer, ademais, a admissão do ingresso das organizações signatárias da petição na qualidade de amici curiae. Em decisão monocrática, determinou-se a adoção de rito abreviado, em consideração à relevância da matéria e seu especial significado para a ordem social e segurança jurídica.
IBAMA vs. Minerva Ribeiro de Barros e Genesisagro S/A (Desmatamento ilegal no Cerrado) 2023/09 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Minerva Ribeiro de Barros e Genesisagro S/A. Essa ACP faz parte de um conjunto de 2 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar desmatamento ilegal no Cerrado. A ação tem por base o processo administrativo n. 02012.003081/2018-23, lavrado em 06/12/2018, que apura o desmatamento de 190,960 ha (hectares) de floresta nativa de cerrado, em área considerada de reserva legal da Fazenda Pedra Chata Piranhas, no município de Grajaú/MA, sem autorização prévia do órgão ambiental competente. Destaca-se a grande importância do Cerrado e que o avanço do desmatamento ilegal do bioma contribui para a crise climática. De acordo com imagens de sensoriamento remoto, a parte autora alega que a área continua sendo explorada (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA), sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração. Defende-se a responsabilidade civil dos réus pelo dano ambiental específico de supressão irregular de floresta nativa no Cerrado e a existência de danos ambientais decorrentes que incluem danos a fauna, ao solo, ao clima, a biodiversidade, entre outras consequências danosas relacionadas ao desmatamento. Assim, além da reparação in natura, o IBAMA alega a necessidade de reparação do dano interino, dano residual e dano moral ambiental, além de restituição do enriquecimento ilícito obtido. Dessa forma, requer liminarmente a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada durante a tramitação da lide, a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus e a averbação de existência da ACP à margem da matrícula imobiliária. De forma definitiva, requer-se a condenação dos réus à (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área correspondente à desmatada, (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 1.442.320,88 (um milhão, quatrocentos e quarenta e dois mil, trezentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados.
IBAMA vs. Brandão e Jovino (Desmatamento ilegal no Cerrado) 2023/09 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, ajuizada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face de Brandão de Souza Rezende e Jovino Moreno de Miranda. Essa ACP faz parte de um conjunto de 2 ações propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes réus, para questionar desmatamento ilegal no Cerrado. A ação tem por base o processo administrativo n. 02029.001395/2012-17, lavrado em 22/11/2012, que apura o desmatamento de 489,0545 há de floresta nativa do cerrado na Fazenda Jatobá, no município de Itapiratins/TO, sem autorização do órgão ambiental competente. Destaca-se a grande importância do Cerrado e que avanço do desmatamento ilegal do bioma contribui para a crise climática. De acordo com imagens de sensoriamento remoto, a parte autora alega que a área continua sendo explorada (mesmo tendo sido embargada pelo IBAMA), sem que tenham sido adotadas as medidas de regeneração. Defende-se a responsabilidade civil dos réus pelo dano ambiental específico de supressão irregular de floresta nativa no Cerrado, e a existência de danos ambientais decorrentes que incluem danos a fauna, ao solo, ao clima, a biodiversidade, entre outras consequências danosas relacionadas ao desmatamento. Assim além da reparação in natura, o IBAMA alega a necessidade de reparação do dano interino, dano residual e dano moral ambiental, além de restituição do enriquecimento ilícito obtido. Assim, requer liminarmente a proibição de explorar de qualquer modo a área desmatada durante a tramitação da lide, a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos, a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis dos réus e a averbação de existência da ACP à margem da matrícula imobiliária. De forma definitiva, requer-se a condenação dos réus à (i) obrigação de fazer consistente em recuperar uma área equivalente à desmatada, (ii) obrigação de pagar danos morais coletivos no valor de R$ 3.693.828,63 (três milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), (iii) obrigação de pagar pelos danos transitórios e residuais causados ao patrimônio ecológico, além do ressarcimento do proveito econômico obtido ilicitamente, cujo valor será apurado em liquidação de sentença e (iv) averbação da reserva legal do imóvel. Os valores correspondentes às indenizações deverão ser revertidos ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados. O juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem demonstrados os requisitos necessários para sua concessão. Argumentou que o IBAMA dispõe de instrumentos próprios e auto executáveis para casos de descumprimento de medidas impostas pelo próprio órgão. O IBAMA interpôs Agravo de Instrumento (1048550-38.2023.4.01.0000 - TRF1) da decisão.
Defensoria Pública do Estado do Pará vs. RMDLT Property Group e outros (Projeto 997 de créditos de carbono e "grilagem de carbono florestal") 2023/07 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) em face de RMDLT Property Group Ltda, Brazil Property Group Compra, Venda e Locação de Imóvel Ltda, Brazil Agfor LLC, Agfor Empreendimentos Ltda, Michael Edward Greene e município de Portel em razão de projetos de geração de créditos de carbono ilegais vendidos no mercado voluntário. Essa ACP faz parte de um conjunto de 4 ações propostas pelo DPE-PA com os mesmos fundamentos, mas questionando diferentes projetos de crédito de carbono. O projeto RMDLT Portel-Pará REDD Project ou Rio Mandaquari REDD+ Project (Projeto 977), objeto da ação, sobrepõe-se a áreas dos Projetos Estaduais de Assentamento Agroextrativistas (PEAEX) Deus é Fiel e Joana Peres II - Dorothy Stang. Esses PEAEX são terras públicas, cujo direito real de uso é concedido a comunidades tradicionais localizados no município de Portel, no estado do Pará, que não participaram do projeto impugnado. O Projeto 977 gera ativos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal), foi certificado por empresa internacional e instituído desde 2009 para obtenção de créditos de carbono por quarenta anos. As empresas e indivíduo são requeridos na ação por serem responsáveis, desenvolvedores do projeto e/ou supostos proprietários de imóveis rurais onde está localizado. A DPE-PA alega irregularidades nas matrículas de imóveis que compõem o empreendimento, e que o projeto não possui autorização do estado do Pará, o que caracteriza grilagem de terras públicas. Ainda, o prefeito de Portel editou Decreto de Utilidade Pública autorizando seu funcionamento, o que a DPE-PA defende ser inconstitucional. Ressalta-se que o empreendimento foi implementado sem estudo prévio. A DPE-PA defende que os requeridos atuaram em violação ao direito ao território tradicional, ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, não obedeceram à legislação federal sobre mudanças climáticas, sobre pagamentos por serviços ambientais e concessão de florestas públicas e não beneficiaram as comunidades diretamente abarcadas pelo projeto. Defende que a conduta dos réus enseja o dever de reparar danos morais coletivos. Em sede de tutela provisória, requer-se (i) o reconhecimento da posse das comunidades tradicionais afetadas pelo projeto sobre suas áreas de sobreposição; (ii) a determinação da suspensão do Projeto 997 e condenação em obrigação de não fazer para que os requeridos não adentrem nos PEAEX. No mérito, a autora requer (i) a confirmação dos pedidos de urgência; (ii) o reconhecimento do direito ao território tradicional; (iii) a invalidação do Projeto 977 e de negócios jurídicos dele derivados; (iv) a determinação em obrigação de não fazer para proibir a entrada dos requeridos nos territórios; (v) a declaração de nulidade do Decreto de Utilidade Pública editado pelo Município de Portel; (vi) a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental em favor das comunidades dos territórios agroextrativistas de Portel.
Defensoria Pública do Estado do Pará vs.Floyd Promoção e Representação LTDA e outros (Projeto 981 de créditos de carbono e "grilagem de carbono florestal") 2023/07 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) em face de Floyd Promoção e Representação LTDA.; Brazil Agfor LCC; Michael Edward Greene; Jonas Akila Morioka; Avoid Deforestations Project Limited em razão de projeto de geração de créditos de carbono ilegais vendidos no mercado voluntário. Essa ACP faz parte de um conjunto de 4 ações propostas pelo DPE-PA com os mesmos fundamentos, mas questionando diferentes projetos de crédito de carbono. O projeto Pacajaí (Projeto 981), objeto da ação, sobrepõe-se às áreas dos Projetos Estaduais de Assentamento Agroextrativistas (PEAEX) Joana Peres II - Dorothy Stang e Joana Peres II - Rio Pacajá. Esses PEAEX são terras públicas, cujo direito real de uso é concedido a comunidades tradicionais localizados no município de Portel, no estado do Pará, que não participaram do projeto impugnado. O Projeto 981 gera ativos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal), foi certificado por empresa internacional e instituído desde 2008 para obtenção de créditos de carbono por quarenta anos. As empresas e indivíduos são requeridos na ação por serem responsáveis, desenvolvedores do projeto e/ou supostos proprietários de imóveis rurais. A DPE-PA alega a ilegalidade das terras objeto do Projeto 981 porque localizam-se em terras públicas dentro do perímetro dos assentamentos, e que o projeto não possui autorização do estado do Pará, o que caracteriza grilagem de terras públicas. Ressalta-se que o empreendimento foi implementado sem estudo prévio. A DPE-PA defende que os requeridos atuaram em violação ao direito ao território tradicional, ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, não obedeceram à legislação federal sobre mudanças climáticas, sobre pagamentos por serviços ambientais e concessão de florestas públicas e não beneficiaram as comunidades diretamente abarcadas pelo projeto. Defende que a conduta dos réus enseja o dever de reparar danos morais coletivos. Em sede de tutela provisória, requer-se (i) o reconhecimento da posse das comunidades tradicionais afetadas pelo projeto sobre suas áreas de sobreposição; (ii) a determinação da suspensão do Projeto 981 e condenação em obrigação de não fazer para que os requeridos não adentrem nos PEAEX. No mérito, a autora requer (i) a confirmação dos pedidos de urgência; (ii) o reconhecimento do direito ao território tradicional; (iii) a invalidação do Projeto 981 e de negócios jurídicos dele derivados; (iv) a determinação em obrigação de não fazer para proibir a entrada dos requeridos nos territórios e (v) a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental em favor das comunidades dos territórios agroextrativistas de Portel. A Brazil Agflor e Michael Greene, sócio da referida empresa, apresentaram contestação, alegando preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da DPE-PA, devido à ausência de instrumento de mandato para representação das comunidades; (ii) ilegitimidade passiva, visto que não teriam responsabilidade em relação as questões fundiárias sobre as áreas do Projeto 981 e; (iii) inépcia da inicial, em razão de ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos. No mérito, defendem, dentre outros pontos, que as terras do Projeto 981 não foram objeto de grilagem, indicando que, ao contrário do que alega a DPE-PA, as áreas da comunidade se sobrepuseram indevidamente sobre propriedades privadas. A única menção à questão climática resumiu-se ao potencial papel de projetos de crédito de carbono na redução do desmatamento, mitigando a principal causa de emissões de gases de efeito estufa no Brasil. Por fim, requerem (i) sua exclusão do polo passivo; (ii) total improcedência do mérito da ação; (iii) impugnação do valor da causa e; (iv) realização de perícia em documentos referentes aos imóveis discutidos na ação.
Defensoria Pública do Estado do Pará vs. Brazil AGFOR LLC e outros (Projeto 2252 de créditos de carbono e "grilagem de carbono florestal") 2023/07 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência movida pela Defensoria Pública do Estado do Pará (DPE-PA) em face de Brazil AGFOR LLC, Michael Edward Greene, Jonas Akila Morioka, Amigos dos Ribeirinhos Assessoria Ambiental EIRELI, Associação dos Ribeirinhos e Moradores, BLB Florestal Preservação no Brasil Ltda. e Município de Portel em razão de projetos de geração de créditos de carbono ilegais vendidos no mercado voluntário. Essa ACP faz parte de um conjunto de 4 ações propostas pelo DPE-PA com os mesmos fundamentos, mas questionando diferentes projetos de crédito de carbono. O projeto REDD++ 2252, objeto da ação, sobrepõe-se a áreas de 5 Projetos Estaduais de Assentamento Agroextrativistas (PEAEX). Esses PEAEX são terras públicas, cujo direito real de uso é concedido a comunidades tradicionais localizados no município de Portel, no estado do Pará, que não participaram do projeto impugnado. O Projeto 2252 gera ativos de REDD+ (créditos gerados por desmatamento evitado, manejo sustentável e aumento de estoques de carbono florestal), foi certificado por empresa internacional e instituído desde 2016 para obtenção de créditos de carbono por trinta anos. As empresas e indivíduos são requeridos na ação por serem responsáveis, desenvolvedores do projeto e/ou supostos proprietários de imóveis rurais onde está localizado. A DPE-PA alega irregularidades nas matrículas de imóveis que compõem o empreendimento, e que o projeto não possui autorização do estado do Pará, o que caracteriza grilagem de terras públicas. Ainda, o prefeito de Portel editou Decreto de Utilidade Pública autorizando seu funcionamento, o que a DPE-PA defende ser inconstitucional. Ressalta-se que o empreendimento foi implementado sem estudo prévio. A DPE-PA defende que os requeridos atuaram em violação ao direito ao território tradicional, ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades tradicionais, não obedeceram à legislação federal sobre mudanças climáticas, sobre pagamentos por serviços ambientais e concessão de florestas públicas e não beneficiaram as comunidades diretamente abarcadas pelo projeto. Defende que a conduta dos réus enseja o dever de reparar danos morais coletivos. Em sede de tutela provisória, requer-se (i) o reconhecimento da posse das comunidades tradicionais afetadas pelo projeto sobre suas áreas de sobreposição; (ii) a determinação da suspensão do Projeto 2252 e condenação em obrigação de não fazer para que os requeridos não adentrem nos PEAEX. No mérito, a autora requer (i) a confirmação dos pedidos de urgência; (ii) o reconhecimento do direito ao território tradicional; (iii) a invalidação do Projeto 2252 e de negócios jurídicos dele derivados; (iv) a determinação em obrigação de não fazer para proibir a entrada dos requeridos nos territórios; (v) a declaração de nulidade do Decreto de Utilidade Pública editado pelo Município de Portel; (vi) a condenação ao pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental em favor das comunidades dos territórios agroextrativistas de Portel. A Brazil Agflor e Michael Greene, sócio da referida empresa, apresentaram contestação, alegando preliminarmente: (i) ilegitimidade ativa da DPE-PA, devido à ausência de instrumento de mandato para representação das comunidades; (ii) ilegitimidade passiva, visto que não teriam responsabilidade em relação as questões fundiárias sobre as áreas do Projeto 2252 e; (iii) inépcia da inicial, em razão de ausência de demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados, especialmente quanto ao pedido de indenização por danos morais coletivos. No mérito, defendem, dentre outros pontos, que as terras do Projeto 2252 não foram objeto de grilagem, indicando que, ao contrário do que alega a DPE-PA, as áreas da comunidade se sobrepuseram indevidamente sobre propriedades privadas. A única menção à questão climática resumiu-se ao potencial papel de projetos de crédito de carbono na redução do desmatamento, mitigando a principal causa de emissões de gases de efeito estufa no Brasil. Por fim, requerem (i) sua exclusão do polo passivo; (ii) total improcedência do mérito da ação; (iii) impugnação do valor da causa e; (iv) realização de perícia em documentos referentes aos imóveis discutidos na ação. Afirmam ainda sua disponibilidade para realização de termo de ajustamento de conduta.
IBAMA vs. Dirceu Kruger (Desmatamento ilegal na Amazônia e dano climático) 2023/09 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (IBAMA) em face de Dirceu Kruger em raz&atilde;o de dano clim&aacute;tico. O r&eacute;u &eacute; pecuarista e foi diversas vezes autuado pelo &oacute;rg&atilde;o ambiental autor pelo desmatamento ilegal de um total de 5.600 hectares no estado do Amazonas, com uso de fogo. Defende-se que sua atua&ccedil;&atilde;o il&iacute;cita impacta na biomassa da Amaz&ocirc;nia, interferindo ilegalmente no estoque de carbono da floresta e emitindo gases de efeito estufa (GEE), intensificando a crise clim&aacute;tica. Utiliza-se a resolu&ccedil;&atilde;o 433/2021 do CNJ para fixar a atribui&ccedil;&atilde;o do Judici&aacute;rio no reconhecimento e atua&ccedil;&atilde;o frente aos danos clim&aacute;ticos. Defende-se que o dano clim&aacute;tico se projeta de forma continuada e aborda sobre o dano ambiental residual em mat&eacute;ria clim&aacute;tica, que corresponde ao conjunto de efeitos que n&atilde;o podem ser sanados. Tamb&eacute;m aborda o dano ambiental intergeracional, vez que as les&otilde;es ao clima se propagam indefinidamente, ocasionando o dano futuro. A peti&ccedil;&atilde;o inicial menciona expressamente a justi&ccedil;a ambiental e clim&aacute;tica. Argumenta que a conduta do r&eacute;u ocorreu em viola&ccedil;&atilde;o ao previsto no Acordo de Paris e que as obriga&ccedil;&otilde;es internacionais internalizadas pelo Brasil vinculam o Poder Judici&aacute;rio, implicando a determina&ccedil;&atilde;o de reparabilidade de danos ambientais clim&aacute;ticos. Apresenta meio de quantifica&ccedil;&atilde;o do dano clim&aacute;tico baseado nos estudos do Projeto CADAF (Carbon Dynamics of Amazonian Forest), representando 160,34 toneladas de carbono emitidas por hectare desmatado; em estudo desenvolvido pelo Centro de Gest&atilde;o e Estudos Estrat&eacute;gicos: &quot;REDD no Brasil: um enfoque amaz&ocirc;nico&quot;, fixando 161 toneladas de carbono por hectare; e no custo social do carbono (CSC), defendendo haver propor&ccedil;&atilde;o direta entre a quantidade de hectares desmatados e a gera&ccedil;&atilde;o de carbono, em sintonia aos par&acirc;metros previstos pelo Fundo Amaz&ocirc;nia. Defende que o dano clim&aacute;tico pode ser identificado em escala individual pela multiplica&ccedil;&atilde;o da estimativa de emiss&otilde;es de GEE da atividade (5.600 hectares multiplicados por 161 toneladas emitidas por hectare) pelo CSC (baseado no custo apurado pela OCDE de 60 euros por tonelada). Assim, o desmatamento gerou a emiss&atilde;o ilegal de 901.600 toneladas de carbono, resultando na obriga&ccedil;&atilde;o de pagar o valor de R$292.118.400,00. Pleiteia pela invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova. Em car&aacute;ter de urg&ecirc;ncia, pede-se que (i) reconhecido o car&aacute;ter litigioso do bem objeto da a&ccedil;&atilde;o; (ii) sejam expedidos of&iacute;cios para a Central Nacional de Registro de T&iacute;tulos e Documentos de Registro Civil de Pessoas Jur&iacute;dicas; (iii) seja determinada ao r&eacute;u a impossibilidade de transferir a ocupa&ccedil;&atilde;o da &aacute;rea a terceiros; (iv) seja proibido que o r&eacute;u tenha acesso &agrave; loca&ccedil;&atilde;o ou empr&eacute;stimo de motosserras e outros instrumentos de desmatamento; (v) seja proibido que o r&eacute;u aliene ou doe bois ou produtos de agropecu&aacute;ria; (vi) seja determinado o bloqueio ou indisponibilidade de bens no valor equivalente de R$ 292.118.400,00; (vii) a suspens&atilde;o ou restri&ccedil;&atilde;o de acesso a benef&iacute;cios fiscais e linhas de cr&eacute;dito pelo r&eacute;u; (viii) seja determinado ao r&eacute;u a implanta&ccedil;&atilde;o de sumidouros de carbono. Em sede definitiva, requer-se a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u, nas formas especificadas pela inicial a (i) reparar o dano ambiental clim&aacute;tico em compensa&ccedil;&atilde;o ecol&oacute;gica; (ii) reparar o dano interino clim&aacute;tico; (iii) promover compensa&ccedil;&atilde;o ecol&oacute;gica; (iv) promover compensa&ccedil;&atilde;o financeira pelas emiss&otilde;es ilegais de gases de efeito estufa, sendo o valor de R$ 292.118.400,00 revertido ao Fundo Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima; (v) promover compensa&ccedil;&atilde;o financeira a ser fixada pelo ju&iacute;zo de os valores a serem revertidos a fundos de preven&ccedil;&atilde;o e resposta a desastres clim&aacute;ticos; (vi) compensar o valor relativo a disgorgement of profits; e (vii) a confirma&ccedil;&atilde;o dos pedidos feitos em sede de urg&ecirc;ncia.<br /> <br /> O ju&iacute;zo determinou a emenda &agrave; inicial para que os pedidos sejam melhor especificados, especialmente em rela&ccedil;&atilde;o &agrave;s verbas a serem objeto de indeniza&ccedil;&atilde;o e para que sejam indicadas as coordenadas georreferenciadas da &aacute;rea discutida.<br /> <br /> O IBAMA apresentou a emenda. Esclareceu que seus pedidos almejam o desenvolvimento de projetos que reparem o atributo ecol&oacute;gico (a atmosfera atingida pelos GEE ilegalmente emitidos). Apresentou uma tabela explicativa dos pedidos realizados, em que se explicitou o objeto reparat&oacute;rio e sua parametriza&ccedil;&atilde;o referencial para liquida&ccedil;&atilde;o e juntou aos autos o georreferenciamento da &aacute;rea.&nbsp;<br /> <br /> Foi proferida decis&atilde;o monocr&aacute;tica em que o ju&iacute;zo concedeu, em parte, a tutela de urg&ecirc;ncia requerida para: (i) determinar a indisponibilidade dos bens do r&eacute;u, at&eacute; o limite de R$ 292.118.400,00; (ii) determinar que o r&eacute;u promova a implementa&ccedil;&atilde;o de sumidouros de carbono, devendo-se considerar para esse fim a emiss&atilde;o de 901.600 toneladas de carbono e, para fins de abatimento, eventual recupera&ccedil;&atilde;o/restaura&ccedil;&atilde;o verificada nas &aacute;reas desmatadas, que dever&aacute; ser comprovada no momento da apresenta&ccedil;&atilde;o do projeto no prazo de 90 dias sob pena de multa di&aacute;ria; (iii) suspender e proibir o acesso do r&eacute;u a linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de cr&eacute;dito; (iv) suspender e proibir a concess&atilde;o ao r&eacute;u de benef&iacute;cios fiscais; (v) dar ci&ecirc;ncia &agrave;s institui&ccedil;&otilde;es financeiras nacionais a respeito da tramita&ccedil;&atilde;o da presente a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica; (vi) proibir o r&eacute;u de proceder &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o, aliena&ccedil;&atilde;o, loca&ccedil;&atilde;o ou empr&eacute;stimo de motosserras, tratores, corrent&otilde;es e instrumentos associados, bem como proibir o r&eacute;u de proceder &agrave; aquisi&ccedil;&atilde;o, aliena&ccedil;&atilde;o, loca&ccedil;&atilde;o ou empr&eacute;stimo de bovinos ou produtos de agropecu&aacute;ria, sob pena de multa para cada ato negocial que for praticado; e (vii) proibir o r&eacute;u de praticar qualquer ato negocial envolvendo os im&oacute;veis atingidos pelos desmatamentos discutidos nos autos, sob pena de multa para cada ato negocial que for praticado. Determinou-se o levantamento do sigilo atribu&iacute;do &agrave; decis&atilde;o. Al&eacute;m disso, houve o indeferimento, em parte, da peti&ccedil;&atilde;o inicial, sendo processados apenas os pedidos de implanta&ccedil;&atilde;o de sumidouros e ado&ccedil;&atilde;o de medidas de compensa&ccedil;&atilde;o ambiental relativos ao dano clim&aacute;tico provocado, de condena&ccedil;&atilde;o &agrave; compensa&ccedil;&atilde;o financeira pelo custo social do carbono e de condena&ccedil;&atilde;o pela restitui&ccedil;&atilde;o dos lucros ilicitamente auferidos.</p>
Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia vs. invasores do Parque Estadual de Guajará-Mirim e sua Zona de Amortecimento (ocupação ilegal do Parque Estadual de Guajará-Mirim) 2020/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar de tutela de urgência, movida pelo Estado de Rondônia e Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) em face de diversos indivíduos invasores da área do Parque Estadual de Guajará-Mirim e de sua zona de amortecimento, região chamada Bico do Parque, sem autorização do órgão competente. A notícia da invasão das áreas por cerca de 70 pessoas foi recebida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental (SEDAM) e polícia militar em setembro de 2020, sendo constatada a supressão de vegetação nativa e a realização de construções. Após a intervenção das autoridades estaduais, os particulares desocuparam área do parque, mas continuaram em sua zona de amortecimento e se juntaram mais pessoas ao grupo de ocupantes, ameaçando novamente invadir a unidade de conservação. Requer-se, de maneira liminar, (i) a determinação para que os réus se abstenham de entrar no parque estadual e que se retirem de sua zona de amortecimento; (ii) que as os órgãos com poder de polícia comuniquem os requeridos e negociem a não ocupação das áreas e sua retirada, mantendo a fiscalização no local. No mérito, requer-se a confirmação dos pedidos de tutela de urgência e a condenação dos requeridos em obrigação de não ocupar as áreas em questão, sob pena de multa diária. Foi concedido o pedido e tutela de urgência e, após, proferida sentença em desfavor dos ocupantes das áreas, determinando a desocupação. Os réus interpuseram recurso de apelação. O acórdão que julgou o recurso é a peça processual que contém discussão expressa e diretamente relacionada às mudanças climáticas. Na argumentação sobre o mérito da demanda, ressaltou-se no acórdão a relevância do Parque Estadual de Guajará-Mirim para a preservação da biodiversidade no estado de Rondônia. Ressaltou-se que posses ilegais não podem ser convertidas em legais para implantação de projetos agropecuários que desconsiderem a importância do bioma amazônico. Argumentou-se que as mudanças climáticas geram a recomendação de criação de unidades de conservação, que o Brasil é o sexto país que mais emite gases de efeito estufa (GEE), sendo que 60% da emissão advém do setor de mudanças de uso da terra e florestas. Ademais, o acórdão explicita os impactos do desmatamento para a segurança hídrica, do clima, solo, ar, biodiversidade, saúde, vida das futuras gerações e para a economia. Destacou a Opinião Consultiva 23/2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos que declarou que os efeitos das mudanças climáticas atingem a efetivação dos direitos humanos. Ademais, foi argumentado que o sistema jurídico brasileiro, em razão da função socioambiental da propriedade, não ampara a propriedade que fira direitos alheios. Conclui que a ocupação das áreas objeto da ação são de ocupação recente e que a legislação vigente não admite antropização nos locais. Portanto, o recurso de apelação não foi provido. * As classificações e este resumo foram preenchidos com base exclusivamente na petição inicial e no Acórdão proferido pela 2º Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
IBAMA vs. Município de Pitimbu e outros (construção ilegal em APP) 2000/10 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de concessão de liminar movida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) em face do Município de Pitimbu e particulares em razão da construção irregular de onze imóveis em área de preservação permanente (APP), localizados na faixa marginal do rio Acaú e em maguezal. A parte autora aponta para o agravante da falta de infraestrutura dos imóveis, que lançam resíduos e dejetos no mangue e no rio, causando poluição e degradação ao meio ambiente. Ademais, a inicial aponta a omissão do Município de Pitimbu, que jamais tentou, de forma efetiva, evitar esse problema e agir em busca da preservação e defesa do meio ambiente. Alega que o Município estaria negligenciando sua responsabilidade de fiscalizar e executar o cumprimento da norma ambiental nas áreas urbanas ao ignorar a exploração desenfreada na região. Requer-se, assim, em sede liminar, que os réus pessoas físicas se abstenham de construir, reformar, ampliar ou realizar qualquer ato que modifique o estado constante de seus imóveis, bem como que o Município fiscalize o cumprimento da liminar. No mérito, requer a demolição dos 11 imóveis e que os réus sejam compelidos a reparar, corrigir ou compensar o dano ambiental causado. Em um primeiro momento, a liminar foi concedida. Em seguida, foi proferida sentença reconhecendo que os imóveis se encontram em local vedado pela legislação ambiental à margem do rio, invadindo APP. Também identificou-se que provocam poluição ambiental, uma vez que várias delas lançam esgoto diretamente no rio. Não obstante, conclui que a proteção ao meio ambiente não é o único valor em questão, indicando que a ocupação do rio Acaú seria antiga, constituída majoritariamente por famílias de baixa a baixíssima renda, a quem teria sido permitido instalar-se mansa e pacificamente ao longo dos anos, sem que o Poder Público houvesse adotado providência para os retirar de lá. Considerou que não poderia dar provimento total à demanda, a fim de se evitar prejuízo social maior – perda da moradia – do que a permanência das pessoas na região traria, mesmo que de forma irregular. Porém, diante da evidente responsabilidade dos moradores pela ocupação irregular e lançamento de esgoto no rio, entendeu cabível tornar definitiva as medidas deferidas cautelarmente, julgando parcialmente procedente o pedido. O IBAMA, insatisfeito com a sentença, interpôs apelação, alegando, em síntese, que o direito à moradia não pode ser exercido de forma absoluta, devendo respeitar as normas ambientais que impedem a realização de construções em área de preservação permanente, sendo imperativa a demolição dos imóveis descritos na inicial por estarem inseridos em manguezal às margens do rio Acaú. A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença de primeiro grau. O acórdão reconheceu a irregularidade das casas construídas às margens do rio Acaú, tratando-se de área de preservação permanente. Todavia, enfatizou que a área é adensada e antropizada de modo que a demolição dos onze imóveis não assegurariam a recuperação da área degradada. Conclui, portanto, ser desarrazoada a demolição das casas, já que medidas menos drásticas poderiam ser tomadas para minimizar o risco e o dano ambiental causados. O IBAMA interpôs então Recurso Especial contra o acórdão que manteve a sentença, alegando violação e descumprimento de preceito de lei federal, especificamente do antigo e atual Código Florestais. Requer-se que o acórdão seja reformado de modo que a ação seja julgada procedente e condenados os réus à demolição das casas situadas na APP. Foi, então, proferido acórdão pela Segunda Turma do STJ, em sede do Recurso Especial, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso do IBAMA nos termos do voto do Ministro-Relator Herman Benjamin. O acórdão enfatizou que o legislador conferiu presunção absoluta de intocabilidade às áreas de preservação permanente e apontou a irrelevância de a região já estar destituída de vegetação nativa ou inteiramente ocupada com construções ou outras atividade proibidas, que não retira dela o elemento legal congênito de APP. O Ministro-Relator salienta como as áreas de presevação permanente constituem o coração do regime-jurídico ambiental brasileiro, e de importância especial também para garatir a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos, sobretudo no espaço urbano. No caso da vegetação ciliar, em especial, desempenha fundamental papel de proteção contra o assoreamento. Ademais, chamou atenção para o fato de que, com o cada vez maior impacto das mudanças climáticas que vêm assolando nosso planeta, intensificam-se as crises hídricas, portanto, tais proteções ganham ainda maior relevo, não se podendo permitir a ocupação ou exploração ilegal de nascentes e margens de cursos d'águas, lagos e lagoas como se fossem sacrifícios necessários para se solucionar o déficit habitacional. Muito pelo contrário, afirma que qualquer ação privada ou estatal, inclusive judicial, deve levar em conta o conhecimento científico sobre as mudanças climáticas e os riscos a ela atrelados, preocupando-se com a integridade climática, de tal modo que não se pode dispor da proteção ao meio ambiente ecológico, fundamental para toda a coletividade. No Estado Social de Direito, a moradia é direito humano fundamental, contudo, não é absoluto, já que encontra limites em outros direitos como a saúde, a segurança e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Afirma ainda que, aqueles que, carentes, construíram casas estritamente residenciais antes da autuação do IBAMA, caberá ao Município omisso assegurar-lhes apoio material, inclusive por meio de "aluguel social" e prioridade em programas habitacionais, mas, dever esse não condicionante nem impeditivo da execução imediata da ordem judicial de remoção das construções ilegítimas. Além disso, reconheceu a omissão e negligência do Município de Pitimbu, identificando sua responsabilidade de imputação solidária e execução subsidiária. Dessa forma, julgou procedente o recurso interposto pelo IBAMA. Tendo transitado em julgado, o caso no momento se encontra em execução de sentença.
Instituto Arayara, APIB e Terra Indígena Rio dos Pardos Aldeia Kupli vs. ANP, IBAMA, União Federal e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão e terras indígenas afetadas) 2023/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Arayara de Educação e Cultura para a Sustentabilidade, Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB) e Terra Indígena Rio dos Pardos Aldeia Kupli em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão dos blocos AM-T-38, AM-T-83, AM-T- 107, AM-T-113, AM-T-114, AM-T-131, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-148, AM-T-149, AM-T-150, AM-T-152, PAR-T-335 e PAR-T-344, localizados nas Bacias do Paraná e Amazonas no leilão é ilegal, pois se sobrepõem a áreas de influência ou restrição de 23 terras indígenas, não tendo ocorrido processo de consulta prévia, livre e informada. Os blocos também se sobrepõem a áreas de influência direta de terras indígenas onde habitam povos isolados. Entende-se pela configuração de racismo ambiental, visto que a proximidade dos blocos exploratórios a terras indígenas apresenta riscos à saúde, ao meio ambiente e uso do território pelos povos que ali vivem. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração da petróleo. Ademais, esclarece que as terras indígenas são essenciais para o combate a essa crise, pois são barreiras contra o desmatamento e a degradação florestal e seus habitantes os principais guardiões do meio ambiente. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, a suspensão das Manifestações Conjuntas 17/2020, 31/12/2018 e 08/2020 e a suspensão da oferta dos blocos exploratórios impugnados no 4º Ciclo de Oferta Permanente, até que seja realizada nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a determinação da exclusão dos blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção dos direitos indígenas afetados. O juízo indeferiu o pedido liminar, argumentando pela necessidade de análise mais profunda sobre os temas. Indeferiu parcialmente a petição inicial no que se refere aos blocos PAR-T-335 e PAR-T-344 situados na Bacia do Paraná, por entender não ser da competência funcional da seção judiciária. Declarou não mais haver interesse processual na impugnação de alguns blocos exploratórios já que, com a ocorrência do leilão, somente os blocos AM-T-107 e AM-T-133 foram arrematados, devendo o processo prosseguir somente quanto a esses. Incluiu como litisconsorte passivo necessário a empresa Atem Participações S.A., por ter sido arrematante de blocos exploratórios. Determinou a intimação da FUNAI para se manifestar. IBAMA e ANP apresentaram contestação, em que afirmaram que não há sobreposição entre os blocos ofertados e as terras indígenas e que não se deve confundir no caso o procedimento preliminar de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) com o processo de licenciamento ambiental, posterior, em que se avaliará a viabilidade, restrições e medidas de controle ao projeto. Destacaram os benefícios econômicos da exploração do petróleo para a sociedade brasileira e que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental sob o ônus financeiro do empreendedor. A ANP esclareceu que promove participação social antes de promover licitações para outorga de direitos de exploração de petróleo e gás natural. Ressaltaram que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereram o reconhecimento da conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN; o reconhecimento da ilegitimidade passiva do IBAMA; o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores e que a ação seja julgada improcedente. Em contestação, a União, além de tratar sobre as questões de licenciamento já abordada pelos demais órgãos federais, alegou que a oferta dos blocos impugnados é tecnicamente respaldada pelas normas expedidas pelos órgãos competentes. Requereu o reconhecimento da improcedência dos pedidos. A Atem Participações S.A. apresentou contestação em que ressaltou que a realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente e que todos os impactos dos empreendimentos a serem explorados serão avaliados em fase de licenciamento ambiental. Requereu o julgamento pela improcedência dos pedidos. Foi suscitado pelo juízo conflito negativo de competência a ser resolvido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Instituto Arayara vs. ANP e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo e áreas protegidas na Bacia do Amazonas) 2023/12 Ação Civil Pública (ACP) Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face de Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da União Federal. Esta ação faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão de blocos exploratórios de petróleo. Busca-se impugnar o leilão de licitação de blocos exploratórios de petróleo realizado através do 4º Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclusão dos blocos AM-T-82, AM-T-64, AM-T-107, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-146, AM-T-153, AM-T-169, AM-T-114 e AM-T-38, localizados na Bacia do Amazonas no leilão é ilegal, pois se sobrepõem a Unidades de Conservação, zonas de amortecimento, áreas de proteção ambiental e áreas de ocorrência de espécies em extinção. Coloca-se que o cenário de crise climática exige transição energética para energias limpas e a redução de emissão de dióxido de carbono, o que é incompatível com a expansão da exploração de petróleo sobre áreas protegidas. Também é impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Ministério de Minas Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, (i) a determinação para que as rés publiquem na internet a existência do processo judicial; (ii) a suspensão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a suspensão das Manifestações Conjuntas 31/12/2018 e 08/2020 no que se refere aos demais blocos exploratórios impugnados e a suspensão de suas ofertas no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que sejam realizadas novas Manifestações Conjuntas que observem a legislação necessária. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifestações Conjuntas no que se refere aos blocos exploratórios; (ii) a exclusão da oferta do Bloco AM-T-82; (iii) a determinação da exclusão dos demais blocos impugnados do Ciclo de Ofertas até que seja expedida nova Manifestação Conjunta que observe a proteção das áreas ambientalmente protegidas. O juízo deferiu parcialmente o pedido liminar para que os réus publiquem na internet a existência da ação e que os blocos AM-T-64, AM-T-107 e AM-T-133 possuem sobreposição parcial a áreas protegidas. Argumentou que a publicidade de tais dados ambientais é medida imposta pela legislação brasileira, Declaração do Rio-92 e Acordo de Escazú. Julgou extinto o processo sem resolução de mérito quanto aos pedidos referentes aos demais blocos, que não foram arrematados no leilão. Determinou a inclusão da empresa Atem Participações S/A no polo passivo da demanda por ter sido arrematante de áreas. A ANP interpôs agravo de instrumento contra a decisão (AI 1000012-89.2024.4.01.0000 - TRF1) pleiteando a reforma da decisão para indeferir o pedido de tutela de urgência, que foi acolhido para suspender a necessidade de publicação na internet de informações sobre os blocos. O IBAMA e a ANP apresentaram contestações. Informaram que a suposta sobreposição de bloco exploratório a unidade de conservação não importa sua exclusão da fase de licitação, conforme as normas vigentes, mas que as áreas sensíveis foram observadas no procedimento. Ressaltaram os benefícios econômicos da exploração do petróleo para a sociedade brasileira e que a ação se baseia em um uso abusivo do princípio da precaução, vez que os riscos da atividade já serão analisados em fase de licenciamento ambiental, não sendo isso possível em processo judicial. A ANP esclareceu que promove participação social antes de promover licitações para outorga de direitos de exploração de petróleo e gás natural. Destacaram que no cenário NetZero 2050 da Agência Internacional de Energia, a matriz energética ainda contará com óleo e gás natural como energia primária e que os impactos de emissão de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poderão ser avaliados na fase de licenciamento ambiental sob o ônus financeiro do empreendedor e, portanto, que a simples realização de licitação não impõe risco ao meio ambiente. Requereram o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora, a reunião do processo a ação que já corre na 4ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte; o reconhecimento da ilegitimidade ativa da autora e que os pedidos sejam julgados improcedentes. Em contestação, a União, além de tratar sobre as questões de licenciamento já abordadas pelos demais órgãos federais, alegou que a oferta dos blocos impugnados é tecnicamente respaldada pelas normas expedidas pelos órgãos competentes e que o Tribunal de Contas da União aprovou a Oferta Permanente da ANP. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, a conexão com autos do juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes. A Atem Participações S.A. apresentou contestação em que alegou que na fase de outorgas de áreas pela ANP a suposta sobreposição do bloco AM-T-82 a uma unidade de conservação não implica lesividade efetiva ou potencial ao meio ambiente, o que deverá ser avaliado em fase de licenciamento ambiental. Requereu-se a declinação da competência para o juízo da 4ª Vara Cível Federal da SJRN e que os pedidos sejam julgados improcedentes.
AGAPAN e outros vs. IBAMA e outros (Construção da Usina Termelétrica Nova Seival) 2021/05 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o ajuizada como A&ccedil;&atilde;o Cautelar (AC), por cinco organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil, e posteriormente convertida em A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP). Em um primeiro momento, a AC objetivava a suspens&atilde;o de realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia p&uacute;blica referente a (i) projeto de minera&ccedil;&atilde;o a c&eacute;u aberto de carv&atilde;o mineral, (ii) constru&ccedil;&atilde;o da Usina Termel&eacute;trica (UTE) Nova Seival, considera a maior do Estado do Rio Grande do Sul (RS) e (iii) constru&ccedil;&atilde;o de outras obras em bacia hidrogr&aacute;fica. As organiza&ccedil;&otilde;es requerentes afirmaram que a convoca&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia p&uacute;blica foi realizada em desacordo com a legisla&ccedil;&atilde;o vigente e que as viola&ccedil;&otilde;es de direitos procedimentais poderiam acarretar consequ&ecirc;ncias jur&iacute;dicas e sociais graves, incluindo o atendimento &agrave; Contribui&ccedil;&atilde;o Nacionalmente Determinada (NDC) brasileira, assumida no &acirc;mbito do Acordo de Paris, e &agrave;s previs&otilde;es da Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e da Pol&iacute;tica Ga&uacute;cha de Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas &ndash; PGMC (Lei Estadual 13.594/2010), bem como teriam impactos na sa&uacute;de p&uacute;blica. Argumentaram que o Estudo de Impacto Ambiental e o Relat&oacute;rio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) apresentam an&aacute;lise incompleta e com incorre&ccedil;&otilde;es, sobretudo porque desconsideram os danos socioambientais e os riscos para seguran&ccedil;a h&iacute;drica da regi&atilde;o. Ao tratar da participa&ccedil;&atilde;o da comunidade e do acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o, os requerentes discorreram sobre os pilares da justi&ccedil;a ambiental. Afirmaram tamb&eacute;m que a constru&ccedil;&atilde;o da UTE deveria ser precedida de uma Avalia&ccedil;&atilde;o Ambiental Estrat&eacute;gica (AAE). Por fim, pediram a suspens&atilde;o da audi&ecirc;ncia p&uacute;blica virtual e, em sede de senten&ccedil;a, que fosse determinada a publica&ccedil;&atilde;o de novo edital. Foi proferida decis&atilde;o que indeferiu a medida cautelar. Foram apresentadas contesta&ccedil;&otilde;es (i) da Copelmi Minera&ccedil;&atilde;o Ltda. com a Energia da Campanha Ltda., afirmando haver ilegitimidade passiva da Copelmi em favor da &uacute;ltima, que suspostamente seria propriet&aacute;ria do empreendimento, e (ii) do IBAMA. Ambas as defesas alegaram a aus&ecirc;ncia de irregularidades no procedimento. Em seguida, os requerentes apresentaram pedido de convers&atilde;o da AC em ACP com medida liminar. Ressaltaram que a Nova Seival est&aacute; inserida em uma complexa rede de empreendimentos que t&ecirc;m impactos ambientais e que devem ser analisados em conjunto. Al&eacute;m de v&iacute;cios procedimentais e relacionados &agrave; transpar&ecirc;ncia, apontaram diversas omiss&otilde;es no EIA/RIMA, como a realiza&ccedil;&atilde;o de modelagem com base apenas em dados pret&eacute;ritos, sem apresentar uma proje&ccedil;&atilde;o para o per&iacute;odo de funcionamento da UTE Nova Seival e sem relacionar com as demais termel&eacute;tricas da regi&atilde;o. Argumentaram que n&atilde;o foi feita an&aacute;lise sobre os seus impactos sin&eacute;rgicos e cumulativos sobre os aparatos sociais j&aacute; fragilizados pela polui&ccedil;&atilde;o da regi&atilde;o, nem sobre os impactos da constru&ccedil;&atilde;o da barragem para a produ&ccedil;&atilde;o agroecol&oacute;gica. Com base no princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o e frente &agrave; emerg&ecirc;ncia clim&aacute;tica, requereram a inclus&atilde;o pelo IBAMA das diretrizes da PNMC e da PGMC nos Termos de Refer&ecirc;ncia (TRs) que tratam de processos de licenciamento de UTE no RS, considerando a necessidade de realiza&ccedil;&atilde;o de AAE nos empreendimentos com grande potencial poluidor pela queima de carv&atilde;o mineral, al&eacute;m da inclus&atilde;o de an&aacute;lise de riscos &agrave; sa&uacute;de humana. O ju&iacute;zo acolheu o pedido de convers&atilde;o da AC em ACP e, posteriormente, deferiu parcialmente a medida liminar, especialmente no que toca &agrave; (i) anula&ccedil;&atilde;o a audi&ecirc;ncia virtual realizada, (ii) suspens&atilde;o do processo de licenciamento ambiental e (iii) inser&ccedil;&atilde;o das diretrizes clim&aacute;ticas nos TRs de UTE do RS, considerando a necessidade de AAE para potenciais grandes poluidores. Em raz&atilde;o da decis&atilde;o liminar, as empresas Copelmi Minera&ccedil;&atilde;o e Energia da Campanha interpuseram o Agravo de Instrumento (AI) 5040314-16.2021.4.04.0000, seguidas pelo IBAMA (AI 5041566-54.2021.4.04.0000). No &acirc;mbito do AI das empresas, foi proferida decis&atilde;o monocr&aacute;tica que suspendeu a decis&atilde;o agravada no tocante &agrave; (i) anula&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia p&uacute;blica virtual realizada em 20/05/2021 e (ii) inser&ccedil;&atilde;o das diretrizes clim&aacute;ticas nos TRs. Posteriormente, foram proferidos ac&oacute;rd&atilde;os semelhantes no &acirc;mbito dos recursos, em que se negou provimento aos AIs, sendo mantida a decis&atilde;o liminar. Concluiu-se adequada a concess&atilde;o de tutela antecipada, quando o ju&iacute;z entender ser necess&aacute;ria e relevante com base no dever geral de cautela e no princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o. A Uni&atilde;o Federal apresentou contesta&ccedil;&atilde;o alegando ilegitimidade passiva e aus&ecirc;ncia de causa de pedir ou pedido relacionado a ela. As empresas Copelmi Minera&ccedil;&atilde;o e Energia da Campanha apresentaram nova contesta&ccedil;&atilde;o alegando a inexist&ecirc;ncia de causa de pedir relacionada ao pedido sobre os TRs e que haveria ilegalidade quanto a este pedido, pois o planejamento energ&eacute;tico j&aacute; considera o aporte de Gases de Efeito Estufa (GEE) do setor para a NDC assumida pelo Brasil no Acordo de Paris, afirmando que a UTE Nova Seival est&aacute; alinhada com o planejamento energ&eacute;tico nacional; al&eacute;m de ressaltar a import&acirc;ncia da manuten&ccedil;&atilde;o de fontes f&oacute;sseis para seguran&ccedil;a energ&eacute;tica. Afirmou, ainda, que a AAE se destina a avaliar os efeitos ambientais de uma determinada pol&iacute;tica, plano ou programa e n&atilde;o de projetos individuais, n&atilde;o sendo cab&iacute;vel a sua exig&ecirc;ncia neste caso. O IBAMA apresentou nova contesta&ccedil;&atilde;o alegando, dentre diversas quest&otilde;es, que os autores n&atilde;o postularam em sede de liminar a anula&ccedil;&atilde;o da audi&ecirc;ncia p&uacute;blica virtual realizada em 20/05/2021 e tampouco a inclus&atilde;o de TRs no licenciamento do empreendimento questionado e em todos os licenciamentos de termel&eacute;tricas ga&uacute;chas. Considerou que n&atilde;o h&aacute; risco de dano que justifique a concess&atilde;o da liminar, pois o EIA/RIMA ainda est&aacute; em fase de an&aacute;lise, n&atilde;o havendo o deferimento do licenciamento pelo IBAMA e a consequente autoriza&ccedil;&atilde;o para se iniciar as obras. Ressaltou a in&eacute;pcia da inicial com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; pretens&atilde;o de incluir as diretrizes da PNMC e da PGMC, pois (i) n&atilde;o existe causa de pedir sobre essa pretens&atilde;o e (ii) afirmou ser um pedido ilegal, considerando que se trata de controle de legalidade em abstrato de ato administrativo gen&eacute;rico em uma ACP com objeto espec&iacute;fico. Al&eacute;m disso, no m&eacute;rito, o IBAMA rebateu diversos argumentos apresentados pelos autores, como a desnecessidade de an&aacute;lise de m&eacute;rito do licenciamento ambiental antes da realiza&ccedil;&atilde;o audi&ecirc;ncia p&uacute;blica, com base na Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA 237/1997. Ressaltou tamb&eacute;m que as avalia&ccedil;&otilde;es sobre mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas j&aacute; est&atilde;o abordadas no TR exigido, pois as medidas para compensa&ccedil;&atilde;o e mitiga&ccedil;&atilde;o de impactos ambientais em processos de licenciamento, cujos empreendimentos emitam GEE, est&atilde;o previstas na Instru&ccedil;&atilde;o Normativa IBAMA 12/2010. Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; AAE, o IBAMA aduziu que n&atilde;o lhe cabe elaborar tal estudo. Afirmou que a cria&ccedil;&atilde;o de AAE com o objetivo de propiciar uma vis&atilde;o mais hol&iacute;stica da avalia&ccedil;&atilde;o ambiental nos planos, programas e pol&iacute;ticas p&uacute;blicas n&atilde;o afasta o fato de que ela n&atilde;o &eacute; normatizada em &acirc;mbito federal e, por consequ&ecirc;ncia, n&atilde;o &eacute; obrigat&oacute;ria no processo de licenciamento. Afirmou que mensura&ccedil;&atilde;o de impactos cumulativos e sin&eacute;rgicos n&atilde;o &eacute; exclusividade da AAE, estando presente no EIA, como previsto na Resolu&ccedil;&atilde;o CONAMA 01/1986. Ressaltou, em conclus&atilde;o, que, ao introduzir requisito n&atilde;o previsto na legisla&ccedil;&atilde;o federal para todos os licenciamentos de termel&eacute;tricas ga&uacute;chas, o ju&iacute;zo estaria atuando como legislador positivo, usurpando a compet&ecirc;ncia do CONAMA. Por fim, requereu (i) a revoga&ccedil;&atilde;o da liminar, (ii) o reconhecimento da in&eacute;pcia da inicial com rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de inclus&atilde;o das diretrizes previstas na PNMC e na PNMG nos TRs que tratam de licenciamento da UTE no estado e (iii), no m&eacute;rito, a improced&ecirc;ncia dos pedidos. Foi proferida decis&atilde;o, em 1&ordf; inst&acirc;ncia, em que o ju&iacute;zo rejeitou as preliminares arguidas com base no entendimento de que: (i) a preliminar de ilegitimidade passiva da Uni&atilde;o Federal se confunde com o m&eacute;rito e ser&aacute; decidida como tal; (ii) a COONATERRA &ndash; BIONATUR possui legitimidade ativa; (iii) com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; ilegitimidade passiva arguida pela r&eacute;, destacou que j&aacute; havia decidido pela legitimidade passiva da Copelmi em momento anterior; e (iv) entendeu que a preliminar argumentada sobre o feito n&atilde;o discutir danos do licenciamento que possam gerar responsabilidade da Copelmi e que a mina e a termel&eacute;trica devem ter licenciamentos separados se confunde com o m&eacute;rito e ser&aacute; decidida como tal. Al&eacute;m disso, deferiu os pedidos de ingresso como amicus curiae feito pela Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira dos Membros do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Meio Ambiente (ABRAMPA), pelo Instituto Internacional Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura, e pela Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Geradoras Termel&eacute;tricas (ABRAGET). Por fim, entendeu poss&iacute;vel o julgamento antecipado da lide, pois o caso trata de mat&eacute;ria de direito que demanda prova exclusivamente documental, declarando encerrada a instru&ccedil;&atilde;o processual. A Uni&atilde;o Federal op&ocirc;s Embargos de Declara&ccedil;&atilde;o, seguida pelo IBAMA e pelas empresas Energia da Campanha e a Copelmi. Os recursos foram conhecidos, mas rejeitados no m&eacute;rito. Destaca-se que o ju&iacute;zo entendeu que o pedido de inclus&atilde;o de diretrizes legais previstas na PNMC e PGMC nos TRs para licenciamento de UTE no RS foi bem fundamentado, tendo como base o princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o da emerg&ecirc;ncia clim&aacute;tica, o que demonstra a necessidade de haver a realiza&ccedil;&atilde;o de AAE em empreendimentos com grande potencial poluidor. Foi proferida senten&ccedil;a em que o ju&iacute;zo: (i) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Uni&atilde;o, pois entendeu n&atilde;o haver pedido direcionado ao ente; e (ii) indeferiu a preliminar de ilegitimidade passiva da Copelmi, entendendo que a empresa tem rela&ccedil;&atilde;o com o empreendimento. No m&eacute;rito, o ju&iacute;zo destacou a quest&atilde;o clim&aacute;tica, ressaltando o reconhecimento pela Assembleia Geral da ONU do meio ambiente limpo, sadio e sustent&aacute;vel como um direito humano universal, e diversos outros posicionamentos jurisdicionais com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; emerg&ecirc;ncia clim&aacute;tica. Assim, ratificou as conclus&otilde;es obtidas no julgamento em que se concedeu a tutela de urg&ecirc;ncia. Entendeu que n&atilde;o houve a efetiva participa&ccedil;&atilde;o das popula&ccedil;&otilde;es afetadas no procedimento de licenciamento ambiental. Considerou que a participa&ccedil;&atilde;o deve ser permitida por meio de informa&ccedil;&otilde;es transparentes e acess&iacute;veis. Ressaltou a import&acirc;ncia da mensura&ccedil;&atilde;o de impactos sin&eacute;rgicos e cumulativos decorrentes da UTE Nova Seival e da Mina Seival, n&atilde;o se podendo fracionar o licenciamento ambiental. Dessa forma, &eacute; poss&iacute;vel uma an&aacute;lise efetiva do impacto ambiental, incluindo-se o clim&aacute;tico. Destacou as medidas previstas no Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017), na Conven&ccedil;&atilde;o-Quadro das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; UNFCCC (promulgada pelo Decreto Federal 2.652/1998), na PNMC e na PGMC. Al&eacute;m disso, considerou que o EIA/RIMA n&atilde;o previu medidas mitigat&oacute;rias ou compensat&oacute;rias para as emiss&otilde;es de GEE como previsto em Instru&ccedil;&atilde;o Normativa do IBAMA, bem como n&atilde;o tratou de an&aacute;lise sobre os padr&otilde;es de qualidade do ar. Ressaltou a incid&ecirc;ncia do princ&iacute;pio da preven&ccedil;&atilde;o, tendo em vista que h&aacute; certeza jur&iacute;dica do dano ambiental com a instala&ccedil;&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o do empreendimento. Com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; AAE, entendeu ser necess&aacute;ria a sua realiza&ccedil;&atilde;o com base na PGMC, que &eacute; a norma mais ben&eacute;fica e protetiva ao meio ambiente. Destacou o princ&iacute;pio da integridade do sistema clim&aacute;tico. Por fim, julgou procedente os pedidos dos autores e concluiu que o licenciamento ambiental da UTE est&aacute; em desacordo com as normas t&eacute;cnicas, regulamentares e legais concernentes ao caso e com os compromissos firmados em &acirc;mbito internacional pelo Brasil, pois ignorou as quest&otilde;es de sa&uacute;de transgeracional e clim&aacute;tica. Ap&oacute;s a prola&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a, foi proferido despacho no &acirc;mbito do AI interposto pela Copelmi e pela Energia da Campanha em que n&atilde;o se conheceu do recurso devido &agrave; perda do objeto. O AI do IBAMA segue concluso. AGAPAN, Instituto Ga&uacute;cho de Estudos Ambientai, Instituto Preservar, COONATERRA - Bionatur e o CEPPA interpuseram recurso de apela&ccedil;&atilde;o, requerendoa reforma da senten&ccedil;a para condenar os r&eacute;us ao pagamento de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios sucumbenciais em car&aacute;ter majorado. Energia da Campanha Ltda e Copelmi Minera&ccedil;&atilde;o Ltda tamb&eacute;m apresentaram recurso de apela&ccedil;&atilde;o requerendo a reforma da senten&ccedil;a pleiteando que sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores ou, subsidiariamente, que seja mantida a validade da audi&ecirc;ncia p&uacute;blica realizada. O IBAMA, por sua vez, interp&ocirc;s apela&ccedil;&atilde;o requendo a reforma da senten&ccedil;a para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Em suas raz&otilde;es, alegou que a senten&ccedil;a impugnada viola diversas normas legais, dentre elas resolu&ccedil;&otilde;es e procedimentos de licenciamento do IBAMA e que visaria estabelecer para um caso concreto e por normas judici&aacute;rias, par&acirc;metros aplic&aacute;veis a todos os licenciamentos de usinas termel&eacute;tricas no estado do Rio Grande do Sul. Os apelados apresentaram contrarraz&otilde;es. Os recursos foram distribu&iacute;dos em conjunto para uma mesma Turma, mas ainda n&atilde;o foram julgados.</p>
ADI 7596 (RenovaBio e interferência indevida na atividade econômica) 2024/02 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido Renova&ccedil;&atilde;o Democr&aacute;tica (PRD). Busca-se a declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade dos arts. 4&ordm;, inciso I, 6&ordm;, 7&ordm;, 9&ordm; e 10 da Lei 13.576/2017, que disp&otilde;e sobre a Pol&iacute;tica Nacional de Biocombust&iacute;veis (RenovaBio) e d&aacute; outras provid&ecirc;ncias, bem como, por arrastamento, a inconstitucionalidade dos arts. 1&ordm; a 8&ordm; e 12, incisos IV a VII, do Decreto 9.888/2019, de todos os artigos da Resolu&ccedil;&atilde;o ANP 791/2019 e dos arts. 6&ordm;, incisos II a VII, 8&ordm;, inciso II, 11, &sect;3&ordm; e 13 da Portaria Normativa 56/GM/MME/2022, que violam normas previstas na Constitui&ccedil;&atilde;o Federal, os princ&iacute;pios da razoabilidade e da proporcionalidade e artigos do Acordo de Paris, um tratado internacional de direitos humanos com for&ccedil;a supralegal. A viola&ccedil;&atilde;o decorreria da discrimina&ccedil;&atilde;o realizada aos distribuidores de combust&iacute;veis f&oacute;sseis, por serem os &uacute;nicos obrigados pelas normas impugnadas, individualmente e sob pena de multa, a aquisi&ccedil;&atilde;o dos CBios (obriga&ccedil;&atilde;o pecuni&aacute;ria) para cumprir o dever formal de comprova&ccedil;&atilde;o no limite do volume da meta compuls&oacute;ria anual de redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es de gases efeito estufa (GEEs), por&eacute;m criando discrimina&ccedil;&atilde;o entre os agentes em viola&ccedil;&atilde;o ao princ&iacute;pio do poluidor pagador, &agrave; isonomia, ao meio ambiente, &agrave; ordem econ&ocirc;mica e &agrave; defesa do consumidor. Isso resultaria da escolha dos distribuidores de combust&iacute;veis f&oacute;sseis como os &uacute;nicos em toda a cadeia de combust&iacute;veis f&oacute;sseis a responder pela descarboniza&ccedil;&atilde;o da cadeia, ainda que outros desses agentes venham emitindo, afirmando-se a inefic&aacute;cia da modelagem do programa. Alega-se que a atual modelagem do RenovaBio teria criado uma pol&iacute;tica p&uacute;blica ineficiente, assim&eacute;trica e com graves reflexos negativos de cunho ambientais, sociais e econ&ocirc;micos, tais como o aumento do pre&ccedil;o final dos combust&iacute;veis, da infla&ccedil;&atilde;o e da emiss&atilde;o de GEEs &ndash; em decorr&ecirc;ncia do incontroverso aumento do consumo de combust&iacute;veis f&oacute;sseis &ndash; que geram resultados opostos aos compromissos firmados no Acordo de Paris e que v&atilde;o de encontro a preceitos constitucionais. Em sede liminar, requer-se a suspens&atilde;o da efic&aacute;cia dos dispositivos impugnados at&eacute; o julgamento da a&ccedil;&atilde;o. No m&eacute;rito, requer-se a declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados, com efic&aacute;cia erga omnes e efeitos ex tunc, ou, subsidiariamente, que seja conferida interpreta&ccedil;&atilde;o conforme &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o a esses atos normativos, desde que: (i) a meta compuls&oacute;ria anual e individual seja atribu&iacute;da a todos os agentes integrantes da cadeia de combust&iacute;veis f&oacute;sseis, na propor&ccedil;&atilde;o de suas emiss&otilde;es de GEEs; (ii) a oferta de CBios seja proporcional &agrave; demanda obrigat&oacute;ria, ficando vedada a autua&ccedil;&atilde;o por descumprimento das metas, anuais e individuais, no caso da indisponibilidade de CBios na bolsa; (iii) seja estabelecida a meta compuls&oacute;ria anual e individual para a produ&ccedil;&atilde;o ou importa&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis; (iv) seja estabelecido o sistema de transpar&ecirc;ncia para a comprova&ccedil;&atilde;o do reinvestimento na produ&ccedil;&atilde;o de biocombust&iacute;veis, a partir dos valores auferidos; (v) sejam atendidos os padr&otilde;es de razoabilidade e proporcionalidade na fixa&ccedil;&atilde;o e aplica&ccedil;&atilde;o da multa prevista para o descumprimento das metas individuais, bem como seja exclu&iacute;da a previs&atilde;o de suspens&atilde;o das atividades da parte obrigada como san&ccedil;&atilde;o ao descumprimento das metas individuais com a venda de CBios.</p>
Instituto Arayara, Associação dos Agricultores e Agricultoras Remanescentes de Quilombo de Córrego de Ubaranas e ARQCSAD vs. ANP e União (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo na Bacia Sedimentar de Espírito Santo - Mucuri e Sergipe-Alagoas) 2023/12 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura, pela Associa&ccedil;&atilde;o dos Agricultores e Agricultoras Remanescentes de Quilombo de C&oacute;rrego de Ubaranas e pela Associa&ccedil;&atilde;o dos Remanescentes dos Quilombos de Produtores e Produtoras Rurais da Agricultura Familiar da Comunidade Quilombola de S&atilde;o Domingos Sap&ecirc; do Norte - ARQCSAD em face da Ag&ecirc;ncia Nacional do Petr&oacute;leo, G&aacute;s Natural e Biocombust&iacute;veis (ANP) e da Uni&atilde;o Federal. Esta a&ccedil;&atilde;o faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4&ordm; Ciclo de Oferta Permanente de Concess&atilde;o de blocos explorat&oacute;rios de petr&oacute;leo. Busca-se impugnar o leil&atilde;o de licita&ccedil;&atilde;o de blocos explorat&oacute;rios de petr&oacute;leo realizado atrav&eacute;s do 4&ordm; Ciclo de Ofertas Permanentes. Argumenta-se que a inclus&atilde;o de um conjunto de os blocos localizados na Bacia Sedimentar de Esp&iacute;rito Santo - Mucuri; na Bacia Sedimentar Potiguar; e na Bacia Sedimentar Sergipe-Alagoas, no leil&atilde;o &eacute; ilegal e se trata de um claro caso de racismo ambiental. Isso porque tais blocos est&atilde;o sobrepostos a Territ&oacute;rios Quilombolas e a &Aacute;reas de Influ&ecirc;ncia Direta de Territ&oacute;rios Quilombolas e n&atilde;o houve consulta pr&eacute;via informada ou qualquer men&ccedil;&atilde;o a este fato na Manifesta&ccedil;&otilde;es Conjuntas da Oferta Permanente de &Aacute;reas, o que violaria a Portaria Interministerial do MME/MMA que regulamenta a edi&ccedil;&atilde;o das manifesta&ccedil;&otilde;es conjuntas para fins de oferta de blocos de explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo e g&aacute;s e a Conven&ccedil;&atilde;o OIT 169. Coloca-se que o cen&aacute;rio de crise clim&aacute;tica exige transi&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica para energias limpas e a redu&ccedil;&atilde;o de emiss&atilde;o de di&oacute;xido de carbono, o que &eacute; incompat&iacute;vel com a expans&atilde;o da explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo sobre &aacute;reas protegidas, como as comunidades Quilombolas. Tamb&eacute;m &eacute; impugnado o ato administrativo proferido em conjunto pelo Minist&eacute;rio de Minas Energia e Minist&eacute;rio do Meio Ambiente e Mudan&ccedil;a do Clima que autorizou a oferta dos referidos blocos. Requer-se, em sede liminar, (i) a suspens&atilde;o da oferta dos blocos questionados; e (ii) a suspens&atilde;o das Manifesta&ccedil;&otilde;es Conjuntas da Oferta Permanente de &Aacute;reas quanto &agrave;s Bacias do Esp&iacute;rito Santo, Potiguar e Sergipe-Alagoas e a suspens&atilde;o de suas ofertas no 4&ordm; Ciclo de Oferta Permanente at&eacute; que sejam realizadas novas Manifesta&ccedil;&otilde;es Conjuntas que observem a legisla&ccedil;&atilde;o necess&aacute;ria. Em sede definitiva, requer-se (i) o reconhecimento da nulidade das Manifesta&ccedil;&otilde;es Conjuntas no que se refere aos blocos explorat&oacute;rios; e (ii) a exclus&atilde;o da oferta dos blocos indicados na inicial. As partes r&eacute;s manifestaram-se pela preven&ccedil;&atilde;o da 4&ordf; Vara Federal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio Grande do Norte, em raz&atilde;o do pr&eacute;vio ajuizamento da ACP 0812151-03.2023.4.05.8400 (inserido nessa Plataforma como &quot;Instituto Arayara vs. ANP e outros (4&ordm; ciclo de oferta permanente de concess&atilde;o de petr&oacute;leo em Montes Submarinos)&quot;), o que foi acatado pelo ju&iacute;zo. O novo n&uacute;mero de processo &eacute; 0812949-61.2023.4.05.8400. Em decis&atilde;o interlocut&oacute;ria, o ju&iacute;zo da 4&ordf; Vara Federal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio Grande do Norte, para o qual foi declinada a compet&ecirc;ncia, indeferiu o pedido liminar. O pedido foi considerado prejudicado porque o pleito de suspens&atilde;o do 4&ordm; Ciclo de Oferta Permanente de Concess&atilde;o j&aacute; foi examinado e indeferido no bojo da ACP 0812151-03.2023.4.05.8400, proposto pela mesma autora. Ademais, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a compet&ecirc;ncia deste Ju&iacute;zo, considerando a possibilidade de emenda da peti&ccedil;&atilde;o inicial da ACP 0812151-03.2023.4.05.8400.</p>
ADPF 857 (Queimadas no Pantanal) 2021/06 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) <p>Trata-se de Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de liminar, ajuizada por quatro partidos pol&iacute;ticos em face da Uni&atilde;o Federal e dos estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul. Objetiva-se a apresenta&ccedil;&atilde;o pelos requeridos de plano para manejo e preven&ccedil;&atilde;o do fogo no Pantanal e a tomada de medidas para impedir novos inc&ecirc;ndios na regi&atilde;o. Os autores alegam que o Governo Federal tem promovido uma pol&iacute;tica de desmonte dos &oacute;rg&atilde;os de prote&ccedil;&atilde;o ambiental, o que propicia o avan&ccedil;o das queimadas no Pantanal, incluindo em terras ind&iacute;genas, al&eacute;m de n&atilde;o apresentar planos de atua&ccedil;&atilde;o preventiva a novos inc&ecirc;ndios. Discorrem sobre os inc&ecirc;ndios ocorridos na regi&atilde;o em 2020. Apontam que &eacute; responsabilidade dos estados requeridos, em conjunto com a Uni&atilde;o Federal, fiscalizar e monitorar os focos de fogo que ocorrem em desacordo com a legisla&ccedil;&atilde;o vigente. Ressaltam a relev&acirc;ncia do bioma, especialmente para o ciclo da &aacute;gua em diversas regi&otilde;es brasileiras, para as comunidades que dele dependem e para o controle da emiss&atilde;o de Gases de Efeito Estufa (GEE), bem como para o cumprimento da Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima - PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Dessa forma, os autores argumentam que a a&ccedil;&atilde;o omissiva governamental contraria os deveres dispostos nos artigos 225, 231 e 23, caput e incisos VI e VII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e os princ&iacute;pios da legalidade, moralidade e da transpar&ecirc;ncia. Em sede cautelar, requerem, sob pena de multa: (i) apresenta&ccedil;&atilde;o, pela Uni&atilde;o Federal, de plano de a&ccedil;&atilde;o, medidas e programa de Manejo Integrado do Fogo (MIF) para impedir inc&ecirc;ndios no Pantanal em 2021 e contrata&ccedil;&atilde;o de brigadistas; (ii) que o MIF seja revisado e sua implementa&ccedil;&atilde;o fiscalizada pela 4&ordf; C&acirc;mara de Coordena&ccedil;&atilde;o e Revis&atilde;o do Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (Meio Ambiente e Patrim&ocirc;nio Cultural); (iii) que seja determinado aos entes requeridos que concentrem as informa&ccedil;&otilde;es e medidas sobre os inc&ecirc;ndios em um sistema &uacute;nico de acesso p&uacute;blico; e (v) que seja determinada a apresenta&ccedil;&atilde;o de planos e medidas para impedir a repeti&ccedil;&atilde;o de inc&ecirc;ndios no Pantanal. Em sede definitiva, requer-se a confirma&ccedil;&atilde;o das medidas cautelares.</p> <p>Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 743, 746 e 857. O Tribunal n&atilde;o declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a exist&ecirc;ncia de falhas estruturais na pol&iacute;tica de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; Amaz&ocirc;nia Legal, impondo uma s&eacute;rie de medidas para combate ao desmatamento para que o Governo Federal apresente um plano de preven&ccedil;&atilde;o e combate aos inc&ecirc;ndios no Pantanal e na Amaz&ocirc;nia, com recupera&ccedil;&atilde;o da capacidade operacional do Sistema Nacional de Preven&ccedil;&atilde;o e Combate aos Inc&ecirc;ndios Florestais &ndash; PREVFOGO, divulgue os dados relacionados ao or&ccedil;amento e &agrave; execu&ccedil;&atilde;o or&ccedil;ament&aacute;ria das a&ccedil;&otilde;es relacionadas &agrave; defesa do meio ambiente pelos Estados e pela Uni&atilde;o durante os anos de 2019 e 2020 e informe, assim como os governos estaduais, as autoriza&ccedil;&otilde;es de supress&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Ap&oacute;s, o ac&oacute;rd&atilde;o foi publicado. Destaca que o Governo Federal est&aacute; retomando medidas de prote&ccedil;&atilde;o ambiental. Ressalta a import&acirc;ncia da Amaz&ocirc;nia e do Pantanal para a manuten&ccedil;&atilde;o do equil&iacute;brio clim&aacute;tico. Em seu voto, o Ministro Edson Fachin abriu diverg&ecirc;ncia para reconhecer o estado de coisas ainda inconstitucional, acompanhado por Luiz Fux e C&aacute;rmen L&uacute;cia. Fachin ressaltou que jurisprud&ecirc;ncia clim&aacute;tica existe no plano internacional em raz&atilde;o de casos estrangeiros. Argumentou que admitir a reiterada viola&ccedil;&atilde;o do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado sem permitir ao STF atuar de forma tempestiva para &quot;evitar o caos clim&aacute;tico e o comprometimento da biodiversidade amaz&ocirc;nica n&atilde;o se mostra consent&acirc;neo com os acordos internacionais e com o pr&oacute;prio compromisso democr&aacute;tico expresso na Carta Constitucional&quot;.</p> <p>&nbsp;</p>
Associação Arayara de Educação e Cultura vs. Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM (Projeto Mina Guaíba e riscos hidrológicos) 2020/09 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido de tutela provis&oacute;ria de urg&ecirc;ncia de natureza cautelar em car&aacute;ter incidental, ajuizada pela Associa&ccedil;&atilde;o Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura em face da Copelmi Minera&ccedil;&atilde;o Ltda., da FEPAM e da Ag&ecirc;ncia Nacional de &Aacute;guas (ANA). Alega-se que a implanta&ccedil;&atilde;o do Projeto Mina Gua&iacute;ba, a qual pretende ser a maior lavra de carv&atilde;o a c&eacute;u aberto do Brasil, ocasionar&aacute; impactos nocivos aos habitantes da regi&atilde;o metropolitana de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul, especialmente em decorr&ecirc;ncia de riscos hidrol&oacute;gicos. Um projeto dessa magnitude &eacute; um elevado potencial poluidor h&iacute;drico. A organiza&ccedil;&atilde;o autora aponta falhas no Estudo de Impacto Ambiental/Relat&oacute;rio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) do projeto, negligenciando o cumprimento de importantes fases do licenciamento, como realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas com comunidades direta e indiretamente atingidas. A autora alega que o empreendimento imp&otilde;e risco de polui&ccedil;&atilde;o especialmente ao rio Jacu&iacute;, que contribui com 86,3% da vaz&atilde;o m&eacute;dia do Lago Gua&iacute;ba, o qual &eacute; respons&aacute;vel pelo abastecimento de &aacute;gua pot&aacute;vel a diversos munic&iacute;pios, como Porto Alegre, Canoas, Eldorado do Sul, Gua&iacute;ba e Barra do Ribeiro. Destaca a necessidade de se analisar a extens&atilde;o do poss&iacute;vel dano ambiental decorrente do empreendimento e as sinergias com outras infraestruturas projetas para a regi&atilde;o. Argumenta, ainda, que o Projeto Mina Gua&iacute;ba impactar&aacute; o equil&iacute;brio dos recursos h&iacute;dricos, que est&aacute; indissociavelmente vinculado &agrave;s mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas, e, assim, mobiliza a Pol&iacute;tica Nacional de Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009). Isso porque a&ccedil;&otilde;es como a polui&ccedil;&atilde;o de mananciais, desvios de cursos d&rsquo;&aacute;gua, rebaixamento de len&ccedil;&oacute;is fre&aacute;ticos, drenagem de aqu&iacute;feros, dentre outras medidas danosas relacionadas ao Projeto, est&atilde;o relacionadas direta ou indiretamente com as mudan&ccedil;as do clima. Requer-se, dentre outros pontos, em sede liminar, o sobrestamento do processo de licenciamento do Projeto Mina Gua&iacute;ba at&eacute; o julgamento do m&eacute;rito da ACP, de modo que seja proibida a instala&ccedil;&atilde;o da mina e, no m&eacute;rito, (i) a proibi&ccedil;&atilde;o da instala&ccedil;&atilde;o do projeto na localidade originalmente prevista, face aos irrevers&iacute;veis danos ambientais que provocar&aacute; &agrave; regi&atilde;o, (ii) a declara&ccedil;&atilde;o de nulidade do procedimento de licenciamento ambiental com a deflagra&ccedil;&atilde;o de novo procedimento que contemple todos os riscos e (iii) a elabora&ccedil;&atilde;o de plano de a&ccedil;&atilde;o de emerg&ecirc;ncia, com vistas a mitigar as consequ&ecirc;ncias de eventual dano ambiental. Ap&oacute;s as manifesta&ccedil;&otilde;es preliminares das r&eacute;s, foi proferida decis&atilde;o reconhecendo a ilegitimidade passiva da ANA e, consequentemente, a incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal para processar e julgar a a&ccedil;&atilde;o. Desse modo, a a&ccedil;&atilde;o foi redistribu&iacute;da no Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) sob o n&uacute;mero 5002559-45.2021.8.21.0001, passando a tramitar perante o 1&ordm; Ju&iacute;zo da 10&ordf; Vara da Fazenda P&uacute;blica do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Nesse sentido, destaca-se que a presente a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada inicialmente na Justi&ccedil;a Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), mas, posteriormente, foi remetida para o Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado, em raz&atilde;o da ilegitimidade passiva da ANA. Em raz&atilde;o de o procedimento de licenciamento do empreendimento Mina Gua&iacute;ba ter sido declarado nulo no &acirc;mbito da ACP 5069057-47.2019.4.04.7100 (Associa&ccedil;&atilde;o Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura e outros vs. FUNAI, Copelmi Minera&ccedil;&atilde;o Ltda. e FEPAM), o ju&iacute;zo da presente a&ccedil;&atilde;o decidiu pela suspens&atilde;o deste processo por seis meses, a fim de se aguardar o esgotamento da fase recursal e a confirma&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o da decis&atilde;o da referida ACP.</p>
Associação Arayara de Educação e Cultura e Colônia de Pescadores Z-5 vs. Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM (Projeto Mina Guaíba e comunidades atingidas) 2019/11 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, proposta pela Associa&ccedil;&atilde;o Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura e pela Col&ocirc;nia de Pescadores Z-5 em face da empresa Copelmi Minera&ccedil;&atilde;o Ltda. e da FEPAM em raz&atilde;o do Projeto Mina Gua&iacute;ba. A empresa Copelmi pretende implementar o Projeto Mina Gua&iacute;ba &agrave;s margens do rio Jacu&iacute;. O projeto &eacute; considerado o com maior mina a c&eacute;u aberto de carv&atilde;o do Brasil, sendo de grande potencial poluidor. O empreendimento localiza-se em &aacute;reas habitadas por comunidades tradicionais, como a Col&ocirc;nia de Pescadores Z-5 e territ&oacute;rios ind&iacute;genas. Ele est&aacute; relacionado &agrave; Pol&iacute;tica Estadual do Carv&atilde;o Mineral e ao Polo Carboqu&iacute;mico do Rio Grande do Sul (RS) &ndash; criados pela Lei Estadual 15.047/2017 &ndash;, que as autoras afirmam terem sido institu&iacute;dos sem consulta popular. Alegam que, ap&oacute;s a realiza&ccedil;&atilde;o de duas audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas, encerrou-se o per&iacute;odo para o envio de coment&aacute;rios e pareceres. Afirmam que foram solicitadas outras audi&ecirc;ncias por comunidades atingidas, mas os pedidos foram ignorados. Al&eacute;m disso, apontam que n&atilde;o houve consulta pr&eacute;via, livre e informada aos pescadores da Col&ocirc;nia Z-5. Afirmam que a Copelmi ignorou a &aacute;rea de influ&ecirc;ncia do bioma da Mata Atl&acirc;ntica e os direitos das comunidades atingidas no Estudo de Impacto Ambiental/Relat&oacute;rio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Argumentam que impactos socioambientais devem abranger a dimens&atilde;o cultural ou simb&oacute;lica da vida social, sendo que o Poder P&uacute;blico tem o dever legal de evitar a ocorr&ecirc;ncia de danos e, caso venham a ocorrer, a obriga&ccedil;&atilde;o de adotar todas as medidas necess&aacute;rias a redu&ccedil;&atilde;o dos seus efeitos. Alegam que houve viola&ccedil;&atilde;o &agrave; Conven&ccedil;&atilde;o 169 da Organiza&ccedil;&atilde;o Internacional do Trabalho (OIT), &agrave; Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e ao C&oacute;digo Estadual do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul, o que enseja nulidade ao processo de licenciamento do Projeto Mina Gua&iacute;ba. Dentre outras quest&otilde;es, requer-se: (i) em sede liminar, a suspens&atilde;o do processo de licenciamento do empreendimento; e (ii) no m&eacute;rito, a proibi&ccedil;&atilde;o de instala&ccedil;&atilde;o do empreendimento Projeto Mina Gua&iacute;ba no local discriminado no EIA/RIMA realizado, pois contraria o combate &agrave;s mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas consolidado na Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e, subsidiariamente, a decreta&ccedil;&atilde;o de nulidade do processo de licenciamento. Foi proferida decis&atilde;o liminar que indeferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, sob os seguintes fundamentos: (i) n&atilde;o teria sido comprovada de maneira inequ&iacute;voca a aus&ecirc;ncia de oportunidade de manifesta&ccedil;&atilde;o aos pescadores da Col&ocirc;nia Z-5; (ii) n&atilde;o haveria urg&ecirc;ncia naquele momento, pois a licen&ccedil;a pr&eacute;via ainda n&atilde;o autoriza o in&iacute;cio das atividades da empresa; e (iii) a FEPAM ainda n&atilde;o havia elaborado parecer quanto ao EIA/RIMA ap&oacute;s complementa&ccedil;&otilde;es pela empresa, n&atilde;o havendo como afirmar que os pescadores n&atilde;o foram considerados na elabora&ccedil;&atilde;o do estudo. Em contesta&ccedil;&atilde;o, a FEPAM, dentre os argumentos de defesa, afirma que: (i) a inicial &eacute; inepta, pois n&atilde;o h&aacute; fundamenta&ccedil;&atilde;o para o pedido de proibi&ccedil;&atilde;o de instala&ccedil;&atilde;o do empreendimento Projeto Mina Gua&iacute;ba que violaria a PNMC, dentre outros motivos; (ii) o Poder Judici&aacute;rio n&atilde;o pode avaliar a viabilidade ambiental do empreendimento, em especial a compatibilidade do empreendimento com a PNMC; (iii) o processo de licenciamento &eacute; regular, j&aacute; que foram realizadas audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas e n&atilde;o foi constatado &oacute;bice &agrave; participa&ccedil;&atilde;o dos pescadores da Col&ocirc;nia Z-5, alegando tamb&eacute;m que o EIA n&atilde;o precisa ser exauriente, sendo poss&iacute;vel a realiza&ccedil;&atilde;o de complementa&ccedil;&otilde;es ap&oacute;s a concess&atilde;o da licen&ccedil;a ambiental. A Copelmi tamb&eacute;m apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, alegando dentre outros pontos que: (i) os pedidos de proibi&ccedil;&atilde;o do empreendimento em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; viola&ccedil;&atilde;o da PNMC e o pedido de nulidade carecem de causa de pedir; (ii) o licenciamento ambiental do empreendimento realizou audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas nos munic&iacute;pios que comp&otilde;em sua &aacute;rea de influ&ecirc;ncia direta, em cumprimento &agrave; legisla&ccedil;&atilde;o ambiental; (iii) os temas apontados pelos autores foram devidamente analisados no EIA/RIMA; (iv) a Conven&ccedil;&atilde;o 169 da OIT n&atilde;o se aplica aos pescadores artesanais da regi&atilde;o do Delta do Jacu&iacute;, pois n&atilde;o se enquadram como povo tribal; e (v) o Projeto Mina Gua&iacute;ba n&atilde;o causar&aacute; impacto direto aos pescadores. Ap&oacute;s, foi proferida decis&atilde;o determinando a reuni&atilde;o desta a&ccedil;&atilde;o com a ACP 9065931-65.2019.8.21.0001, ajuizada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) sobre o Polo Carboqu&iacute;mico, por conex&atilde;o entre as demandas. Em raz&atilde;o da incompatibilidade entre os sistemas eletr&ocirc;nicos do Tribunal do RS, a presente ACP foi redistribu&iacute;da sob o n&uacute;mero 9019860-68.2020.8.21.0001, sendo posteriormente apensada &agrave; ACP do Polo Carboqu&iacute;mico. O procedimento de licenciamento do empreendimento Mina Gua&iacute;ba foi declarado nulo no &acirc;mbito da ACP 5069057-47.2019.4.04.7100 (Associa&ccedil;&atilde;o Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura e outros vs. FUNAI, Copelmi Minera&ccedil;&atilde;o Ltda. e FEPAM). Desse modo, o ju&iacute;zo decidiu pela suspens&atilde;o da presente ACP por seis meses, a fim de se aguardar o esgotamento da fase recursal e a confirma&ccedil;&atilde;o ou n&atilde;o da decis&atilde;o da referida a&ccedil;&atilde;o. O processo foi migrado para outro sistema eletr&ocirc;nico do Tribunal, passando a ter o n&uacute;mero 5125450-05.2020.8.21.0001. Tendo se esgotado o prazo fixado, foi levantada a suspens&atilde;o processual.</p>
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul vs. Estado do Rio Grande do Sul e FEPAM (Polo Carboquímico) 2019/09 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) em face do Estado do Rio Grande do Sul e da FEPAM. Busca-se impedir a implanta&ccedil;&atilde;o do Polo Carboqu&iacute;mico no Estado e da Pol&iacute;tica Estadual do Carv&atilde;o Mineral. O MPRS questiona a falta de participa&ccedil;&atilde;o popular, em especial por meio de audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas, no processo legislativo para edi&ccedil;&atilde;o da Lei Estadual 15.047/2017, que autorizou a cria&ccedil;&atilde;o do Polo Carboqu&iacute;mico e criou a Pol&iacute;tica Estadual do Carv&atilde;o Mineral. Al&eacute;m disso, argumenta que deveria haver pr&eacute;vio estudo de impacto ambiental para a implanta&ccedil;&atilde;o do Polo, devendo considerar os impactos clim&aacute;ticos das atividades no local, que ser&aacute; situado nos complexos do Baixo Jacu&iacute; e da Campanha. Alega aus&ecirc;ncia de avalia&ccedil;&atilde;o ambiental estrat&eacute;gica pr&eacute;via &agrave; institui&ccedil;&atilde;o do programa &ldquo;Polo Carboqu&iacute;mico do Rio Grande do Sul&rdquo; e de estudo de impacto ambiental para a implanta&ccedil;&atilde;o do referido Polo, que considerem os efeitos sin&eacute;rgicos e globais de todas as atividades integrantes do programa. Aduz que a norma fomenta pol&iacute;tica estimuladora do uso de matriz energ&eacute;tica altamente impactante no tocante &agrave; emiss&atilde;o de Gases de Efeito Estufa (GEE). O MPRS ressalta a proximidade dos complexos carboqu&iacute;micos a Unidades de Conserva&ccedil;&atilde;o, &aacute;reas protegidas e tombadas e a cidades. Alega que a condu&ccedil;&atilde;o da implanta&ccedil;&atilde;o do Polo est&aacute; sendo alavancada apenas a partir do Estudo de Impacto Ambiental/Relat&oacute;rio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) espec&iacute;fico da Mina Gua&iacute;ba, localizada na &aacute;rea do Complexo do Baixo Jacu&iacute;, mas que n&atilde;o leva em conta a totalidade do complexo. Defende que a Lei Estadual n&atilde;o se preocupa, dentre outras quest&otilde;es, com a quest&atilde;o ambiental, contrapondo-se &agrave;s legisla&ccedil;&otilde;es federal e estadual sobre mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas. Requer-se a concess&atilde;o de tutela inibit&oacute;ria para impedir, dentre outras a&ccedil;&otilde;es, (i) a implanta&ccedil;&atilde;o da Pol&iacute;tica Estadual de Carv&atilde;o Mineral e a institui&ccedil;&atilde;o do Polo e (ii) a expedi&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;a ambiental para empreendimento inserido nas poligonais dos dois complexos, at&eacute; que eventual cria&ccedil;&atilde;o de Polo Carboqu&iacute;mico e implanta&ccedil;&atilde;o de Pol&iacute;tica Estadual de Carv&atilde;o Mineral sejam precedidos de audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas, amplamente convocadas, e de estudo pr&eacute;vio de impacto ambiental e avalia&ccedil;&atilde;o ambiental estrat&eacute;gica para os complexos. Em sede definitiva, requer-se a confirma&ccedil;&atilde;o dos pedidos liminares a fim de declarar a ilegalidade do processo legislativo que levou &agrave; edi&ccedil;&atilde;o da Lei Estadual por n&atilde;o ter sido antecedida de audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas, de avalia&ccedil;&atilde;o ambiental estrat&eacute;gica e de EIA/RIMA. Posteriormente, foi determinada a reuni&atilde;o a esta a&ccedil;&atilde;o da ACP 9019860-68.2020.8.21.0001, ajuizada pela Associa&ccedil;&atilde;o Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura e pela Col&ocirc;nia de Pescadores Z-5 sobre o projeto Mina Gua&iacute;ba, por conex&atilde;o entre as demandas. O processo foi redistribu&iacute;do para outra vara, passando a ter o n&uacute;mero 5091523-82.2019.8.21.0001. O MPRS, FEPAM e o estado do Rio Grande do Sul apresentaram peti&ccedil;&atilde;o conjunta requerendo a homologa&ccedil;&atilde;o de acordo para por fim &agrave; demanda. Consideraram que as circunst&acirc;ncias f&aacute;ticas, t&eacute;cnicas, pol&iacute;ticas e jur&iacute;dicas que ensejaram a propositura da presente a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica sofreram significativa altera&ccedil;&atilde;o no curso do feito, havendo mudan&ccedil;as no cen&aacute;rio energ&eacute;tico estadual. Alegaram que n&atilde;o h&aacute; ind&iacute;cio concreto que o estado v&aacute; adotar uma Pol&iacute;tica Estadual de Carv&atilde;o Mineral ou a institui&ccedil;&atilde;o de um Polo Carboqu&iacute;mico. Em acordo, o estado assumiu o dever de elaborar, de maneira pr&eacute;via a iniciativas de implanta&ccedil;&atilde;o ou licenciamento de uma pol&iacute;tica que adote essas fontes f&oacute;sseis ou de empreendimento, um novo termo de refer&ecirc;ncia e contratar Avalia&ccedil;&atilde;o Ambiental Estrat&eacute;gica ampla destinada a subsidiar os processos decis&oacute;rios. O acordo foi homologado, havendo resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito e o processo foi extinto.</p>
ADI 7582 (Lei do Genocídio Indígena) 2023/12 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade (ADI), com pedido de medida cautelar, proposta pela Articula&ccedil;&atilde;o dos Povos Ind&iacute;genas do Brasil (APIB), pelo Partido Socialismo e Liberdade e pela Rede Sustentabilidade objetivando a declara&ccedil;&atilde;o de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal 14.701/2023 previamente vetados pelo Presidente da Rep&uacute;blica, mas revertidos pelo Congresso Nacional. Argumenta-se que a lei aprovada positiva retrocessos aos direitos fundamentais dos povos ind&iacute;genas, como a supress&atilde;o do direito &agrave; consulta livre, pr&eacute;via e informada, ao direito origin&aacute;rio aos seus territ&oacute;rios historicamente ocupados e &agrave; sua posse coletiva, ao direito &agrave; vida e &agrave; cultura. Coloca-se que os direitos dos povos ind&iacute;genas t&ecirc;m sido atacados por maiorias parlamentares em contraposi&ccedil;&atilde;o a decis&otilde;es do Supremo Tribunal Federal em sua fun&ccedil;&atilde;o contramajorit&aacute;ria de garantia de direitos fundamentais. Em setembro de 2023 foi finalizado o julgamento do Recurso Extraordin&aacute;rio (RE) 1.017.365 de repercuss&atilde;o geral reconhecida (Tema 1.031), em que foi recha&ccedil;ada, por maioria do STF a tese do &ldquo;marco temporal,&rdquo; ocasi&atilde;o em que o tribunal refor&ccedil;ou a prote&ccedil;&atilde;o dos direitos territoriais dos povos ind&iacute;genas e a prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente no contexto da emerg&ecirc;ncia clim&aacute;tica. Em sequ&ecirc;ncia, parlamentares reavivaram, em regime de urg&ecirc;ncia, projetos de lei (PLs) contr&aacute;rios ao entendimento jurisprudencial firmado, incluindo o PL 490/2007, posteriormente aprovado como Lei Federal 14.701/2023 e promulgado com vetos a determinados artigos. Evidencia-se que as Terras Ind&iacute;genas contribuem para o equil&iacute;brio clim&aacute;tico, vez que s&atilde;o fundamentais para a prote&ccedil;&atilde;o da biodiversidade, florestas e &aacute;guas. Nesse sentido, a norma aprovada possui diferentes modalidades de inconstitucionalidades e coloca o patrim&ocirc;nio ambiental em risco, com capacidade de agravar o desmatamento e a emerg&ecirc;ncia clim&aacute;tica. Requer-se a concess&atilde;o de medida cautelar para suspender a efic&aacute;cia dos artigos da Lei 14.701/2023 impugnados. No m&eacute;rito, requer-se o conhecimento da a&ccedil;&atilde;o e que seus pedidos sejam julgados procedentes, confirmando-se os pedidos cautelares, a fim de que os dispositivos da lei impugnada sejam declarados inconstitucionais. Requer o reconhecimento, conforme os artigos 231 e 232 da CRFB/88 de que os direitos territoriais dos povos ind&iacute;genas s&atilde;o direitos fundamentais e cl&aacute;usulas p&eacute;treas. Foi apresentado pedido de tutela cautelar incidental em que se apresenta o aumento da viol&ecirc;ncia contra povos ind&iacute;genas em disputas territoriais com a promulga&ccedil;&atilde;o da Lei Federal 14.701/2023. Apresenta-se um quadro de viola&ccedil;&otilde;es de direitos territoriais e de aumento da degrada&ccedil;&atilde;o ambiental. Requereu-se a suspens&atilde;o da efic&aacute;cia dos dispositivos impugnados da Lei. O pedido de tutela cautelar foi analisado em decis&atilde;o conjunta sobre as ADC 87, ADI 7583, ADI 7586 e ADO 86. O ministro relator Gilmar Mendes entendeu haver conflito entre dispositivos da Lei 14.701/2023 e o entendimento do STF firmado no julgamento do RE 1.017.365/SC e manifesta&ccedil;&otilde;es da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o tema. Determinou a suspens&atilde;o de todos os processos judiciais que discutam a constitucionalidade da lei impugnada. Determinou a intima&ccedil;&atilde;o de todos os autores das a&ccedil;&otilde;es de controle concentrado de constitucionalidade apreciadas e dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, da Advocacia-Geral da Uni&atilde;o e da Procuradoria-Geral da Rep&uacute;blica para que, no prazo de 30 dias, apresentem propostas para a solu&ccedil;&atilde;o dos lit&iacute;gios mediante a utiliza&ccedil;&atilde;o de meios consensuais. Determinou a tramita&ccedil;&atilde;o conjunta da ADC 87, das ADIs 7582, 7583 e 7586 e da ADO 86.</p>
Duda Salabert Rosa vs. estado de Minas Gerais e Taquaril Mineração S.A. (Complexo Minerário de Serra do Taquaril) 2022/02 Ação Popular (APop) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Popular (APop) preventiva com pedido de liminar ajuizada por pessoa f&iacute;sica em face do estado de Minas Gerais, Taquaril Minera&ccedil;&atilde;o S/A e Vale S/A &ndash; posteriormente exclu&iacute;da do polo passivo &ndash; em raz&atilde;o de omiss&atilde;o quanto &agrave; an&aacute;lise do agravamento dos eventos clim&aacute;ticos extremos no processo de licenciamento ambiental de empreendimentos miner&aacute;rios no estado de Minas Gerais. A autora alega que a explora&ccedil;&atilde;o de min&eacute;rios no estado estaria sendo afetada por fen&ocirc;menos atmosf&eacute;ricos extremos, situa&ccedil;&atilde;o que estaria sendo negligenciada pelo ente federativo. Assim, aponta que a neglig&ecirc;ncia quanto &agrave; quest&atilde;o clim&aacute;tica resultou na inunda&ccedil;&atilde;o da barragem Estrutura de Conten&ccedil;&atilde;o Jusante (ECJ) constru&iacute;da pela Vale S/A no Munic&iacute;pio de S&atilde;o Sebasti&atilde;o das &Aacute;guas Claras ap&oacute;s chuvas intensas, alagando vias da regi&atilde;o, deixando o distrito sem acesso a &aacute;gua, energia el&eacute;trica, transporte, recolhimento de lixo e outros servi&ccedil;os essenciais. O objetivo da ECJ &eacute; a minimiza&ccedil;&atilde;o de eventuais danos causados pelo rompimento da barragem B3/B4. A autora indica que o empreendimento n&atilde;o foi precedido de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou de licenciamento ambiental devido. Destaca que a empresa n&atilde;o consegue mensurar os impactos de eventual rompimento da barragem B3/B4 caso o reservat&oacute;rio ECJ esteja tomado por &aacute;gua e rejeitos. Afirma ser necess&aacute;rio, portanto, a revis&atilde;o da modelagem hidr&aacute;ulica para esse tipo de empreendimento por meio de processo de licenciamento ambiental corretivo. Ainda quanto &agrave; Vale S/A, requer a paralisa&ccedil;&atilde;o do Projeto Apolo, que pretende implantar explora&ccedil;&atilde;o de miner&aacute;rio entre os Munic&iacute;pios de Caet&eacute; e Santa B&aacute;rbara, uma vez que os estudos apresentados no &acirc;mbito dos seus processos de licenciamento ambiental n&atilde;o teriam analisado a influ&ecirc;ncia da intensifica&ccedil;&atilde;o dos eventos clim&aacute;ticos extremos na opera&ccedil;&atilde;o da atividade. No mesmo sentido, pretende-se paralisar o processo de licenciamento ambiental do Complexo Miner&aacute;rio de Serra do Taquaril, gerido pela Minera&ccedil;&atilde;o Taqueril S/A, considerando que n&atilde;o se teria avaliado os efeitos das mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas no empreendimento. De acordo com o EIA, em raz&atilde;o do Complexo, ser&atilde;o constru&iacute;das bacias de conten&ccedil;&atilde;o de sedimento BS-1 e BS-2, que, se romperem, v&atilde;o impactar diretamente adutora de &aacute;gua de capta&ccedil;&atilde;o de Bela Fama, Nova Lima, afetando o abastecimento de cerca de 70% da popula&ccedil;&atilde;o da capital. Argumenta que a Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e a Pol&iacute;tica Estadual de Preven&ccedil;&atilde;o e Combate a Desastres Decorrentes de Chuvas Intensas (Lei Estadual 15.660/2005) devem nortear o licenciamento ambiental no Estado de Minas Gerais, de modo a inserir a vari&aacute;vel clim&aacute;tica no procedimento, seguindo decis&atilde;o proferida pela 9&ordf; Vara Federal de Porto Alegre que determinou a inser&ccedil;&atilde;o das diretrizes clim&aacute;ticas nos Termos de Usinas Termel&eacute;tricas no Rio Grande do Sul, em refer&ecirc;ncia &agrave; A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica 5030786-95.2021.4.04.7100 (AGAPAN e outros vs. IBAMA e outros). Requer-se a paralisa&ccedil;&atilde;o dos licenciamentos ambientais do Complexo Serra do Taquaril e do Projeto Apolo e a determina&ccedil;&atilde;o do in&iacute;cio imediato do licenciamento corretivo da ECJ. Em sede de contesta&ccedil;&atilde;o, a Vale S/A informou que o Projeto Apolo estaria em fase preliminar, ainda sob an&aacute;lise do &oacute;rg&atilde;o ambiental competente, de modo a n&atilde;o representar perigo ao meio ambiente. No mesmo sentido, informou que a ECJ j&aacute; estaria passando por fase de licenciamento corretivo perante a SEMAD, raz&atilde;o pela qual n&atilde;o havia interesse de agir pela parte autora. Ainda, defendeu a exist&ecirc;ncia de litiscons&oacute;rcio passivo imposs&iacute;vel, visto que n&atilde;o haveria qualquer rela&ccedil;&atilde;o entre os r&eacute;us ou afinidade entre os pedidos formulados em face de cada requerido. Posteriormente, a parte autora requereu a emenda &agrave; inicial, de modo a excluir a Vale S/A do polo passivo, pois seria mais proveitoso que o debate sobre o Projeto Apolo e a ECJ ocorra em a&ccedil;&atilde;o apartada. Dessa forma, em agosto de 2022, foi proferida senten&ccedil;a parcial que extinguiu o feito em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; Vale S/A. Ap&oacute;s, o ju&iacute;zo julgou extinta a a&ccedil;&atilde;o, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, por inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita. Entendeu que a APop n&atilde;o &eacute; meio processual adequado para a demanda pleiteada, pois possui pedidos consistentes em condena&ccedil;&atilde;o em obriga&ccedil;&atilde;o de fazer a ente p&uacute;blico. Segundo o ju&iacute;zo, a APop destina-se &agrave; decreta&ccedil;&atilde;o de nulidade ou anula&ccedil;&atilde;o de ato lesivo ao patrim&ocirc;nio p&uacute;blico, portanto, n&atilde;o pode ser utilizada para os objetivos desta a&ccedil;&atilde;o. Os autos foram remetidos em remessa necess&aacute;ria para an&aacute;lise da 2&ordf; inst&acirc;ncia do TJMG que confirmou a senten&ccedil;a e reafirmou a inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita. O Ac&oacute;rd&atilde;o afirmou n&atilde;o existir um ato lesivo de efeito concreto, e sim presun&ccedil;&atilde;o ou receio de lesividade ao meio ambiente, podendo os atos questionados ser objeto de a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica ou a&ccedil;&atilde;o de obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, n&atilde;o sendo a a&ccedil;&atilde;o popular a via adequada. Tendo em vista o fim do processo, os autos foram arquivados definitivamente.</p>
Ministério Público Federal vs. INEA e Karpowership Brasil Energia Ltda. (Linhas de transmissão e UTE na Baía de Sepetiba) 2022/01 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) ajuizada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (MPF), com pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, em face do INEA e Karpowership Brasil Energia Ltda., em raz&atilde;o de alegadas irregularidades no processo de Licenciamento Ambiental de 36 torres tempor&aacute;rias de linhas de transmiss&atilde;o de energia na Ba&iacute;a de Sepetiba, em Itagua&iacute;, no Rio de Janeiro. A parte autora alega que o INEA, ao conceder Licen&ccedil;a Ambiental Integrada (LAI IN000312) desconsiderou os impactos sin&eacute;rgicos e cumulativos ao analisar o pedido de licen&ccedil;a de instala&ccedil;&atilde;o e opera&ccedil;&atilde;o de quatro Usinas Termel&eacute;tricas (UTE) flutuantes na mesma regi&atilde;o, que integram o mesmo projeto. Argumenta-se que foi verificada aus&ecirc;ncia de Estudo de Impacto Ambiental/Relat&oacute;rio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e de audi&ecirc;ncia p&uacute;blica com a participa&ccedil;&atilde;o da comunidade local. O MPF fundamenta a demanda no dever do Poder P&uacute;blico de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Com fundamento na Lei Complementar 140/2011, sustenta que a compet&ecirc;ncia para licenciar empreendimentos pass&iacute;veis de causar impactos ambientais em Zona Costeira e no mar territorial &eacute; da Uni&atilde;o Federal e, portanto, o licenciamento ambiental das quatro termel&eacute;tricas &eacute; de compet&ecirc;ncia do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (IBAMA). Assim, os impactos cumulativos e sin&eacute;rgicos dos empreendimentos, que exigem avalia&ccedil;&atilde;o conjunta da viabilidade, atraem a compet&ecirc;ncia federal tamb&eacute;m para as 36 torres de transmiss&atilde;o de energia. Ressalta a especial prote&ccedil;&atilde;o ao bioma Mata Atl&acirc;ntica (conferida pela Lei Federal 11.428/2006) quando se trata de supress&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o. O MPF aponta que os empreendimentos termel&eacute;tricos s&atilde;o geradores de polui&ccedil;&atilde;o por Gases de Efeito Estufa (GEE). Por essa raz&atilde;o, o INEA deveria exigir estudos pr&eacute;vios de forma a avaliar a contribui&ccedil;&atilde;o do empreendimento para as mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas, levando em considera&ccedil;&atilde;o os objetivos da Pol&iacute;tica Nacional de Mudan&ccedil;a do Clima - PNMC (Lei Federal 12.189/2009) e as metas assumidas pelo Brasil no &acirc;mbito do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017). Requer-se, dentre outras medidas, a suspens&atilde;o liminar da LAI e, em sede definitiva, a: (i) declara&ccedil;&atilde;o de nulidade da LAI; (ii) avalia&ccedil;&atilde;o do empreendimento considerando sua contribui&ccedil;&atilde;o para as mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas, de modo a garantir que as emiss&otilde;es sejam mitigadas; (iii) condena&ccedil;&atilde;o do INEA na obriga&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o conceder licen&ccedil;as sem a realiza&ccedil;&atilde;o de EIA; (iv) condena&ccedil;&atilde;o do INEA na obriga&ccedil;&atilde;o de considerar, ap&oacute;s a apresenta&ccedil;&atilde;o do EIA/RIMA, a an&aacute;lise global do licenciamento, considerando os efeitos cumulativos e sin&eacute;rgicos dos projetos; (v) condena&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us &agrave; obriga&ccedil;&atilde;o de recuperar as &aacute;reas j&aacute; desmatadas e o passivo ambiental existente; e (vi) condena&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us &agrave; indeniza&ccedil;&atilde;o e compensa&ccedil;&atilde;o pelos danos causados, considerando sua natureza material e extrapatrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos. O MPF, posteriormente, juntou documento por meio do qual a Colônia de Pescadores Z-15 RJ, da Baía de Sepetiba, manifestou-se de forma contr&aacute;ria &agrave; realiza&ccedil;&atilde;o do empreendimento. Argumenta-se que a atividade pesqueira carrega import&acirc;ncia social e econ&ocirc;mica, mas, sobretudo, trata da hist&oacute;ria de vida de gera&ccedil;&otilde;es de pescadores. Defende-se que os pescadores devem ser contemplados, pois ser&atilde;o diretamente afetados. Em sede de contesta&ccedil;&atilde;o, a Karpowership Brasil Energia Ltda. argumentou que: (i) n&atilde;o houve separa&ccedil;&atilde;o do licenciamento ambiental, uma vez que o projeto &eacute; tratado como um no &ldquo;Projeto UTE Rio de Janeiro&rdquo;; (ii) as caracter&iacute;sticas da linha de transmiss&atilde;o n&atilde;o exigem EIA/RIMA ou realiza&ccedil;&atilde;o de consulta p&uacute;blica; (iii) h&aacute; Acordo de Coopera&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica entre o IBAMA e o INEA com o objetivo de transferir a execu&ccedil;&atilde;o do licenciamento ambiental do Projeto; (iv) o local de implementa&ccedil;&atilde;o do projeto trata de &aacute;rea consolidada; (v) o projeto integra política emergencial de geração de energia da União Federal e foi declarado como estrat&eacute;gico pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro; e (vi) h&aacute; exist&ecirc;ncia de estudo de identifica&ccedil;&atilde;o dos indiv&iacute;duos arb&oacute;reos a serem suprimidos, relat&oacute;rio de manejo de esp&eacute;cies vulner&aacute;veis &agrave; extin&ccedil;&atilde;o e Plano de Monitoramento da Fauna. Por essas raz&otilde;es, requer-se, dentre outras medidas, o indeferimento dos pedidos de tutela antecipada e que sejam julgados improcedentes dos pedidos formulados na inicial. Foi proferida senten&ccedil;a que julgou extinto o processo, sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito. O ju&iacute;zo analisou, em conjunto, a presente ACP e a ACP 5041112-20.2022.4.02.5101, ajuizada tamb&eacute;m pelo MPF, por conex&atilde;o e complementariedade entre as demandas. Destacou que ambos os processos devem ser extintos, em raz&atilde;o de (i) ilegitimidade ativa do MPF; (ii) incompet&ecirc;ncia absoluta do ju&iacute;zo; e (iii) falta de interesse de agir na modalidade da inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita. Entendeu-se que a demanda ajuizada pelo MPF seria atribui&ccedil;&atilde;o do Procurador-Geral da Rep&uacute;blica, havendo compet&ecirc;ncia origin&aacute;ria do Supremo Tribunal Federal. Alegou que a demanda requerida seria, sem o devido processo legal, esp&eacute;cie de a&ccedil;&atilde;o de representa&ccedil;&atilde;o interventiva. Pontuou que o fato de a termel&eacute;trica ser localizada em mar territorial n&atilde;o a retira do territ&oacute;rio estadual e, assim, n&atilde;o enseja a atua&ccedil;&atilde;o do MPF. Nesse sentido, ressaltou que o MPF ajuizou demanda similar, obtendo decis&atilde;o favor&aacute;vel, mas j&aacute; suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justi&ccedil;a do Estado do Rio de Janeiro. O MPF interp&ocirc;s recurso de apela&ccedil;&atilde;o com pedido de tutela recursal de urg&ecirc;ncia, que questiona a decis&atilde;o pela extin&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o. O recurso ainda n&atilde;o foi julgado.</p>
ADPF 760 (PPCDAm e emergência climática) 2020/11 Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) <p>Trata-se de Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), com pedido de medida cautelar, ajuizada por partidos pol&iacute;ticos (PSB, Rede, PDT, Partido Verde, PT, PSOL e PCdoB) em parceria com diversas organiza&ccedil;&otilde;es da sociedade civil. A a&ccedil;&atilde;o questiona atos comissivos e omissivos da Uni&atilde;o Federal e demais &oacute;rg&atilde;os da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica Federal &ndash; especificamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (IBAMA), o Instituto Chico Mendes de Conserva&ccedil;&atilde;o da Biodiversidade (ICMBio) e Funda&ccedil;&atilde;o Nacional do &Iacute;ndio (FUNAI) &ndash; em descumprimento &agrave; execu&ccedil;&atilde;o do Plano de A&ccedil;&atilde;o para Preven&ccedil;&atilde;o e Controle do Desmatamento na Amaz&ocirc;nia Legal (PPCDAm). O PPCDAm &eacute; expressamente previsto na Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;as do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e a viola&ccedil;&atilde;o de preceito fundamental &eacute; contextualizada especialmente frente &agrave; emerg&ecirc;ncia clim&aacute;tica. Os partidos requerentes buscam a ado&ccedil;&atilde;o de medidas necess&aacute;rias pela Uni&atilde;o Federal para o retorno da implementa&ccedil;&atilde;o da pol&iacute;tica p&uacute;blica de combate ao desmatamento, associando a sua paralisa&ccedil;&atilde;o a viola&ccedil;&otilde;es ao direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado de todos e, especificamente, aos direitos dos povos ind&iacute;genas, dos povos e comunidades tradicionais e das crian&ccedil;as e adolescentes, assim como amea&ccedil;as ao cumprimento das metas clim&aacute;ticas assumidas pelo Brasil interna e internacionalmente. Abordam o cen&aacute;rio de intensifica&ccedil;&atilde;o do desmatamento da Amaz&ocirc;nia e seus efeitos adversos em Terras Ind&iacute;genas (TIs) e Unidades de Conserva&ccedil;&atilde;o (UCs) e alertam para o &ldquo;ponto de n&atilde;o retorno&rdquo; da Amaz&ocirc;nia. Dentre os pedidos, requer-se liminarmente (i) a execu&ccedil;&atilde;o efetiva do PCCDAm em n&iacute;veis suficientes para o combate efetivo do desmatamento na Amaz&ocirc;nia Legal e o consequente atingimento das metas clim&aacute;ticas brasileiras, (ii) efetiva&ccedil;&atilde;o de plano espec&iacute;fico de fortalecimento institucional do IBAMA, do ICMBio e da FUNAI e (iii) a cria&ccedil;&atilde;o de Comiss&atilde;o Emergencial de Monitoramento, Transpar&ecirc;ncia, Participa&ccedil;&atilde;o e Delibera&ccedil;&atilde;o. Em sede definitiva, dentre outras quest&otilde;es processuais, requer-se a confirma&ccedil;&atilde;o dos pedidos cautelares.</p> <p>Devido &agrave; semelhan&ccedil;a de objetos desta ADPF (760) e da A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss&atilde;o (ADO) 54, a Relatora de ambas, Ministra Carmen L&uacute;cia, decidiu julg&aacute;-las em conjunto. Em seu voto, a Ministra afirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado &eacute; um direito fundamental previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o e em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Ressaltou o princ&iacute;pio da proibi&ccedil;&atilde;o do retrocesso ambiental. Entendeu haver um processo de &ldquo;cupiniza&ccedil;&atilde;o&rdquo; normativa, ocorrendo silenciosamente, por meio do desmonte do aparato burocr&aacute;tico-normativo do Estado. Esse fen&ocirc;meno somente &eacute; vis&iacute;vel com a an&aacute;lise geral do quadro existente no pa&iacute;s. <span style="color:#e74c3c"><span style="background-color:#2ecc71">Afirmou a natureza transnacional e transfronteiri&ccedil;o da quest&atilde;o clim&aacute;tica e que existem tr&ecirc;s pilares da constru&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas, das quais decorrem direitos, em defesa do meio ambiente e do clima: (i) a defer&ecirc;ncia &agrave; ci&ecirc;ncia, (ii) a coopera&ccedil;&atilde;o internacional e (iii) a atua&ccedil;&atilde;o conjunta do Estado e da sociedade.&nbsp;</span></span><span style="color:#e74c3c"><span style="background-color:#2ecc71">Ainda, que o conjunto de normas constitucionais, princ&iacute;pios e regras do sistema jur&iacute;dico brasileiro se orientam para a prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente, preserva&ccedil;&atilde;o de flores, &aacute;guas, cultura ind&iacute;gena, da Terra, e do clima em escala planet&aacute;ria.</span></span>&nbsp;Reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amaz&ocirc;nica. Determinou a a retomada do PPCDAm pela Uni&atilde;o Federal e pelos &oacute;rg&atilde;os federais competentes. Ap&oacute;s a Ministra Relatora finalizar o voto, o Ministro Andr&eacute; Mendon&ccedil;a pediu vista dos autos e, assim, o julgamento foi suspenso.</p> <p>Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal n&atilde;o declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a exist&ecirc;ncia de falhas estruturais na pol&iacute;tica de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; Amaz&ocirc;nia Legal. Determinou que o Governo Federal assuma um &quot;compromisso significativo&quot; em rela&ccedil;&atilde;o ao combate ao desmatamento ilegal do bioma e determinou que adote medidas de execu&ccedil;&atilde;o do PPCDAm, fortalecimento dos &oacute;rg&atilde;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o IBAMA, ICMBio e Funai, que a Uni&atilde;o passe a apresentar informa&ccedil;&otilde;es transparentes sobre a&ccedil;&otilde;es e resultados de medidas adotadas em cumprimento &agrave;s determina&ccedil;&otilde;es do STF e que os dados das medidas adotadas pelo Poder Executivo sejam submetidas ao Observat&oacute;rio do Meio Ambiente e das Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas do Poder Judici&aacute;rio do CNJ. <span style="color:#e74c3c"><span style="background-color:#2ecc71">A quest&atilde;o clim&aacute;tica foi mencionada expressamente nos votos de diferentes ministros, especialmente para relacionar desmatamento e mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas e destacar a import&acirc;ncia da Floresta Amaz&ocirc;nica nesse contexto. Tamb&eacute;m os tratados internacionais que comp&otilde;e o Regime Internacional das Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas foram apresentados para demonstrar o compromissos clim&aacute;ticos dos Estados e mais especificamente o compromisso brasileiro de combate ao desmatamento. Foi discutido o papel do judici&aacute;rio em resposta a prote&ccedil;&atilde;o insuficiente ao meio ambiente e no contexto de emerg&ecirc;ncia clim&aacute;tica, sendo mencionada a litig&acirc;ncia clim&aacute;tica e o julgamento de casos por tribunais internacionais e estrangeiros, sendo reconhecida tamb&eacute;m a vanguarda do STF na mat&eacute;ria. O termo justi&ccedil;a clim&aacute;tica foi mencionado expressamente, sendo apontado que os impactos das mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas tendem a ser sentidos com maior intensidade por grupos vulner&aacute;veis, e tamb&eacute;m foram feitas considera&ccedil;&otilde;es quanto &agrave; justi&ccedil;a intergeracional e as futuras gera&ccedil;&otilde;es. Faz-se destaque &agrave; men&ccedil;&atilde;o no voto do Ministro Luiz Fux da necessidade de efetiva&ccedil;&atilde;o &ldquo;[d]os direitos e os deveres fundamentais ambientais, ecol&oacute;gicos e clim&aacute;ticos&ldquo;. Tamb&eacute;m &agrave; men&ccedil;&atilde;o no voto de Ministro Edson Fachin da viola&ccedil;&atilde;o &ldquo;&agrave;quele que talvez seja o direito mais fundamental da humanidade&rdquo; por permitir a realiza&ccedil;&atilde;o de todos os demais ao garantir as condi&ccedil;&otilde;es de exist&ecirc;ncia e &ldquo;evitar o caos clim&aacute;tico e o comprometimento da biodiversidade amaz&ocirc;nica&rdquo;</span></span>.&nbsp;<span style="color:#c0392b"><span style="background-color:#f1c40f">O ac&oacute;rd&atilde;o foi publicado em 26/06/24 e o processo foi arquivado em 05/08/2024.</span></span></p>
Associação Arayara de Educação e Cultura e outros vs. FUNAI, Copelmi Mineração Ltda. e FEPAM (Projeto Mina Guaíba e comunidades indígenas afetadas) 2019/10 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido liminar, proposta pela Associa&ccedil;&atilde;o Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura e pela Associa&ccedil;&atilde;o Ind&iacute;gena Poty Guarani. Posteriormente, ingressaram no polo ativo o CAPG e a Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi. A a&ccedil;&atilde;o foi proposta em face da FUNAI, da Copelmi Minera&ccedil;&atilde;o Ltda. e da FEPAM. Objetiva-se a suspens&atilde;o e a anula&ccedil;&atilde;o do processo de licenciamento ambiental do Projeto Mina Gua&iacute;ba, empreendimento da Copelmi, considerado o maior projeto de explora&ccedil;&atilde;o de carv&atilde;o a c&eacute;u aberto do pa&iacute;s. Os autores afirmam haver descumprimento de normas legais e omiss&otilde;es no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), bem como aus&ecirc;ncia de consulta pr&eacute;via, livre e informada aos ind&iacute;genas da Associa&ccedil;&atilde;o Ind&iacute;gena Poty Guarani, especialmente a Aldeia (TeKo&aacute;) Guajayvi do povo MBy&aacute; Guarani, situada em Charqueadas/RS, a menos de 3 quil&ocirc;metros do local do empreendimento. Na data da propositura da a&ccedil;&atilde;o, o empreendimento estava em fase de licenciamento pr&eacute;vio junto &agrave; FEPAM. De acordo com os Editais de Consulta referentes ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relat&oacute;rio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), foram realizadas quatro audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas, sendo que ap&oacute;s as duas primeiras, foi encerrado o per&iacute;odo para o envio de coment&aacute;rios e pareceres a respeito do empreendimento. Os autores alegam que a Aldeia Guajayvi apresentou pedido para se manifestar sobre o projeto, por&eacute;m n&atilde;o foi ouvida. Pretende-se, por meio da ACP, evitar o avan&ccedil;o do procedimento de licenciamento ambiental enquanto n&atilde;o haja a devida avalia&ccedil;&atilde;o da viabilidade t&eacute;cnica e locacional do empreendimento, inclusive considerando a Pol&iacute;tica Ga&uacute;cha sobre Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas (Lei Estadual 13.594/2010). As associa&ccedil;&otilde;es autoras afirmam que a minera&ccedil;&atilde;o do carv&atilde;o gera impactos sociais e ambientais relevantes &agrave;s comunidades pr&oacute;ximas, podendo acarretar danos ambientais irrepar&aacute;veis a essas popula&ccedil;&otilde;es, especialmente em raz&atilde;o de emiss&otilde;es atmosf&eacute;ricas de g&aacute;s metano, derramamentos e escapes de Gases de Efeito Estufa (GEE), efluentes e contamina&ccedil;&atilde;o das &aacute;guas superficiais e subterr&acirc;neas, drenagem &aacute;cida da mina, dentre outros. Entendem que houve viola&ccedil;&atilde;o a normas nacionais e internacionais relativas a direitos dos povos ind&iacute;genas, especialmente a Conven&ccedil;&atilde;o 169 da Organiza&ccedil;&atilde;o Internacional do Trabalho (OIT). Nesse sentido, defendem que a aus&ecirc;ncia de consulta &agrave; comunidade ind&iacute;gena enseja a nulidade do EIA, sendo necess&aacute;ria a suspens&atilde;o do processo de licenciamento e posterior anula&ccedil;&atilde;o, de modo que sejam instalados protocolos de consulta espec&iacute;ficos aos ind&iacute;genas que habitam a regi&atilde;o do empreendimento. Alegam que a instala&ccedil;&atilde;o da Mina Gua&iacute;ba atingir&aacute; de maneira direta e permanente a comunidade ind&iacute;gena, violando seus direitos estabelecidos pela Constitui&ccedil;&atilde;o Federal e por normas internacionais, gerando diversos impactos. Os autores afirmam que as r&eacute;s, em suas compet&ecirc;ncias, n&atilde;o adotaram medidas destinadas a permitir a reprodu&ccedil;&atilde;o dos modos de vida da comunidade ind&iacute;gena frente ao empreendimento da Mina Gua&iacute;ba. Aduzem que a FUNAI foi omissa diante dos fatos apresentados, vez que n&atilde;o adotou medidas preventivas para resguardar o regular cumprimento do procedimento de licenciamento, como tamb&eacute;m n&atilde;o auxiliou nem assistiu os ind&iacute;genas na defesa de seus interesses. Em sede liminar, requerem a imediata suspens&atilde;o do processo de licenciamento do Projeto Mina Gua&iacute;ba que tramita junto &agrave; FEPAM, at&eacute; o julgamento definitivo da a&ccedil;&atilde;o. No m&eacute;rito, requerem a decreta&ccedil;&atilde;o da nulidade do processo de licenciamento. Foi proferida decis&atilde;o liminar que deferiu o pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, a fim de suspender o processo de licenciamento ambiental, at&eacute; a an&aacute;lise pela FUNAI do Estudo do Componente Ind&iacute;gena (ECI) a ser inclu&iacute;do no EIA/RIMA, anteriormente &agrave; emiss&atilde;o de eventual LP pela FEPAM, em raz&atilde;o dos seguintes principais fundamentos: (i) a continuidade do procedimento de licenciamento do Projeto sem a inclus&atilde;o do ECI no EIA/RIMA e a falta de oitiva das comunidades ind&iacute;genas afetadas causar&aacute; preju&iacute;zos irrepar&aacute;veis, sendo essa obriga&ccedil;&atilde;o decorrente da Conven&ccedil;&atilde;o 169 da OIT; (ii) a FEPAM deveria ter solicitado &agrave; FUNAI a sua manifesta&ccedil;&atilde;o no licenciamento antes de emitir a LP, n&atilde;o tendo havido an&aacute;lise do ECI e pr&eacute;via oitiva das comunidades ind&iacute;genas afetadas; (iii) a FEPAM, antes da emiss&atilde;o da LP, deve aguardar a elabora&ccedil;&atilde;o e a an&aacute;lise do ECI, bem como a consulta pr&eacute;via, livre e informada &agrave;s comunidades ind&iacute;genas afetadas. Ap&oacute;s, em despacho, o ju&iacute;zo deferiu o ingresso do CAPG e da Comunidade da Aldeia Guarani Guajayvi na a&ccedil;&atilde;o na qualidade de litisconsortes ativos facultativos. A Copelmi apresentou contesta&ccedil;&atilde;o alegando, preliminarmente, (i) que o pedido n&atilde;o decorre logicamente da causa de pedir, o que ensejaria a extin&ccedil;&atilde;o do processo e que (ii) h&aacute; falta de interesse de agir dos autores. A empresa r&eacute; alegou que ainda n&atilde;o houve pronunciamento da FEPAM a respeito da viabilidade ambiental do projeto e que, portanto, o &oacute;rg&atilde;o ainda n&atilde;o decidiu sobre a eventual concess&atilde;o de Licen&ccedil;a Pr&eacute;via. Argumentou que a ACP busca interromper a avalia&ccedil;&atilde;o pela FEPAM e transferir para o Judici&aacute;rio a an&aacute;lise do m&eacute;rito administrativo objeto do processo de licenciamento ambiental. A empresa defendeu que os danos apresentados pelos autores n&atilde;o existem e que parte deles foi contemplada e incorporada no licenciamento, tendo a FUNAI expedido Termo de Refer&ecirc;ncia (TR) para realiza&ccedil;&atilde;o de ECI. No m&eacute;rito, destacou que teria realizado o ECI antes do ajuizamento da ACP, mas estava aguardando a expedi&ccedil;&atilde;o de Termo de Refer&ecirc;ncia Espec&iacute;fico (TRE) pela FUNAI. Al&eacute;m disso, ressaltou que a &uacute;nica Terra Ind&iacute;gena no entorno do empreendimento estaria a mais de 8 km do local, n&atilde;o havendo necessidade de a participa&ccedil;&atilde;o da FUNAI no licenciamento conduzido pela FEPAM e, tampouco, a realiza&ccedil;&atilde;o de ECI. N&atilde;o obstante, ap&oacute;s confirma&ccedil;&atilde;o da FUNAI da necessidade de sua participa&ccedil;&atilde;o e da elabora&ccedil;&atilde;o de ECI, a empresa seguiu com o procedimento. Portanto, observou a consulta pr&eacute;via prevista na Conven&ccedil;&atilde;o 169 da OIT. Al&eacute;m disso, afirmou que o processo ainda se encontra em fase de LP, n&atilde;o havendo o que se falar em nulidade do licenciamento sob os argumentos dos autores. Por fim, requereu: (i) a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem julgamento de m&eacute;rito, por in&eacute;pcia da peti&ccedil;&atilde;o inicial e por falta de interesse processual; e (ii) o julgamento de improced&ecirc;ncia do pedido. J&aacute; a FEPAM contestou a ACP e afirmou haver aus&ecirc;ncia de motivo para ser inclu&iacute;da no polo passivo da demanda, j&aacute; que n&atilde;o se op&otilde;e &agrave; interven&ccedil;&atilde;o da FUNAI ou de comunidade ind&iacute;gena no licenciamento. Alegou que realizou duas audi&ecirc;ncias p&uacute;blicas, que foram amplamente divulgadas, deixando clara a garantia da participa&ccedil;&atilde;o dos interessados no licenciamento. Destacou que ainda n&atilde;o concluiu a an&aacute;lise do EIA/RIMA apresentado pela Copelmi. Defendeu a regularidade do processo de licenciamento ambiental do projeto e aus&ecirc;ncia de danos ambientais decorrentes da instala&ccedil;&atilde;o do empreendimento. Refor&ccedil;ou n&atilde;o haver oposi&ccedil;&atilde;o da sua parte quanto &agrave; participa&ccedil;&atilde;o das associa&ccedil;&otilde;es ind&iacute;genas ou da elabora&ccedil;&atilde;o do ECI. Por fim, requereu a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem julgamento do m&eacute;rito em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; FEPAM e que seja julgada improcedente a demanda em face do &oacute;rg&atilde;o licenciador. A FUNAI alegou, em contesta&ccedil;&atilde;o, preliminar de ilegitimidade passiva na demanda, vez que, quando tomou conhecimento, interveio no processo de licenciamento para proteger os interesses dos povos ind&iacute;genas, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel imputar-lhe a omiss&atilde;o alegada. Ressaltou que, em abril de 2020, o TRE para elabora&ccedil;&atilde;o do ECI foi encaminhado &agrave; FEPAM. Alegou que, em raz&atilde;o da COVID-19, o ingresso em terras ind&iacute;genas est&aacute; suspenso. Requereu (i) o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, com a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, e (ii), no m&eacute;rito, o reconhecimento de que n&atilde;o houve omiss&atilde;o da FUNAI no acompanhamento do licenciamento. Foi proferida senten&ccedil;a no &acirc;mbito da ACP, que, embora n&atilde;o mencione a quest&atilde;o clim&aacute;tica, julgou procedentes os pedidos da Associa&ccedil;&atilde;o Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura e da Associa&ccedil;&atilde;o Ind&iacute;gena Poty Guarani para declarar a nulidade do processo de licenciamento do Projeto Mina Gua&iacute;ba, ratificando a decis&atilde;o liminar. Confirmou a rejei&ccedil;&atilde;o das alega&ccedil;&otilde;es de preliminares de incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal, de aus&ecirc;ncia de interesse processual dos autores e de ilegitimidade passiva da FUNAI. No m&eacute;rito, o Ju&iacute;zo reconheceu o direito de participa&ccedil;&atilde;o das comunidades tradicionais em decis&otilde;es que possam afetar o seu modo de vida e cultura. Concluiu que o processo de licenciamento do empreendimento j&aacute; se encontra em fase avan&ccedil;ada, tendo sido realizado EIA que desconsidera a exist&ecirc;ncia de comunidade ind&iacute;gena e que n&atilde;o houve sua participa&ccedil;&atilde;o nas discuss&otilde;es. Entendeu que a simples manifesta&ccedil;&atilde;o formal da FUNAI n&atilde;o supre a necessidade de oitiva da comunidade ind&iacute;gena potencialmente afetada pela atividade a ser licenciada. Assim, acolheu os pedidos da ACP de modo a declarar a nulidade do processo de licenciamento do empreendimento Mina Gua&iacute;ba. A empresa Copelmi interp&ocirc;s recurso de apela&ccedil;&atilde;o, requerendo a reforma da senten&ccedil;a para que os pedidos dos autores sejam julgados improcedentes. Al&eacute;m disso, a Copelmi apresentou Pedido de Efeito Suspensivo &agrave; Apela&ccedil;&atilde;o (criando-se uma nova a&ccedil;&atilde;o, cujo n&uacute;mero &eacute; 5012469-72.2022.4.04.0000), em raz&atilde;o da probabilidade de provimento da apela&ccedil;&atilde;o e do risco de dano de dif&iacute;cil repara&ccedil;&atilde;o. Argumentou que a produ&ccedil;&atilde;o imediata dos efeitos da senten&ccedil;a j&aacute; est&aacute; causando preju&iacute;zo &agrave; empresa, tendo em vista que foi comunicado o arquivamento do procedimento de licenciamento ambiental do projeto Mina Gua&iacute;ba. Nos autos do pedido de atribui&ccedil;&atilde;o de efeito suspensivo, foi proferida decis&atilde;o que confirmou, em ju&iacute;zo preliminar, as irregularidades quanto &agrave; falta do ECI no EIA e de consulta pr&eacute;via aos povos interessados. Entendeu que a aus&ecirc;ncia de consulta pr&eacute;via aos povos ind&iacute;genas afetados, ao que parece, n&atilde;o pode mais ser remediada. Assim, indeferiu o efeito suspensivo postulado. Ap&oacute;s, deu-se baixa definitiva ao Pedido de Efeito Suspensivo. A Apela&ccedil;&atilde;o C&iacute;vel 5069057-47.2019.4.04.7100 foi distribu&iacute;da por preven&ccedil;&atilde;o. Al&eacute;m disso, a Arayara apresentou Recurso Adesivo &agrave; Apela&ccedil;&atilde;o. Os recursos ainda n&atilde;o foram julgados.</p>
Instituto Arayara vs. ANP e outros (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo em Montes Submarinos) 2023/11 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia proposta pelo Instituto Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura para a Sustentabilidade em face da Ag&ecirc;ncia Nacional do Petr&oacute;leo, G&aacute;s Natural e Biocombust&iacute;veis (ANP), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (IBAMA), do Instituto Chico Mendes de Conserva&ccedil;&atilde;o e Biodiversidade (ICMBio) e da Uni&atilde;o Federal. Esta a&ccedil;&atilde;o faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4&ordm; Ciclo de Oferta Permanente de Concess&atilde;o de blocos explorat&oacute;rios de petr&oacute;leo. Argumenta-se que a inclus&atilde;o dos blocos localizados na Bacia de Potiguar, no Setor SPOT-AP2, &eacute; ilegal, por sobreporem-se a &aacute;reas de montes submarinos, que s&atilde;o forma&ccedil;&otilde;es geol&oacute;gicas extremamente importantes para o ecossistema da regi&atilde;o; por carecerem de an&aacute;lise t&eacute;cnica da viabilidade de oferta ou estudos de avalia&ccedil;&atilde;o ambiental; pelo fato de suas &aacute;reas de explora&ccedil;&atilde;o situarem-se em dist&acirc;ncia inferior a 100km da costa; e por implicarem investimento para explorar petr&oacute;leo e g&aacute;s em uma regi&atilde;o de tamanha riqueza em biodiversidade e turismo, no cen&aacute;rio de emerg&ecirc;ncia clim&aacute;tica de urgente necessidade de transi&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica. Aponta-se que a ANP utilizou a Manifesta&ccedil;&atilde;o Conjunta do MMA/MME n. 2/2020/ANP sem analisar tecnicamente a viabilidade de oferta dos blocos do Setor SPOT-AP2 .Em sede liminar, requer-se a suspens&atilde;o da oferta no 4&ordm; Ciclo de Oferta Permanente dos blocos na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 at&eacute; que seja realizada a an&aacute;lise t&eacute;cnica que demonstre a viabilidade socioambiental em especial com pareceres fundamentados dos &oacute;rg&atilde;os como ICMBio e IBAMA e, posteriormente, seja retificada a Manifesta&ccedil;&atilde;o Conjunta respectiva. Em sede definitva, requer-se: o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclus&atilde;o dos blocos localizados na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 no 4&ordf; Ciclo de Oferta Permanente at&eacute; que seja realizada an&aacute;lise t&eacute;cnica que demonstre sua viabilidade e, posteriormente, seja retificada a Manifesta&ccedil;&atilde;o Conjunta respectiva.<br /> <br /> O feito foi ajuizado na 21&ordf; Vara Federal da Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria de Pernambuco, tendo esse ju&iacute;zo declinado da compet&ecirc;ncia para a Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio Grande do Norte. Recebida a a&ccedil;&atilde;o na Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio Grande do Norte, o processo recebeu o n&uacute;mero 0812151-03.2023.4.05.8400.<br /> <br /> O ju&iacute;zo indeferiu o pedido liminar, argumentando pela necessidade de an&aacute;lise mais profunda sobre os temas.<br /> <br /> O IBAMA apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, alengando: a ilegitimidade ad causam da autora por a associa&ccedil;&atilde;o n&atilde;o possuir objeto social claro; a exist&ecirc;ncia de prejudicialidade externa, visto que o STF j&aacute; firmou entendimento vinculante, por meio da ADPF 825, da inexigibilidade de avalia&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica pr&eacute;via a oferta dos blocos no leil&atilde;o; apontou, ainda, que a parte autora pugna, a despeito de existir regulamenta&ccedil;&atilde;o espec&iacute;fica sobre os procedimentos a serem adotados pela ANP, por um procedimento novo, por ela definido, a ser adotado pela Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica, bem como, ao pretender transferir essa an&aacute;lise t&eacute;cnica para contexto anterior - de manifesta&ccedil;&atilde;o das GTs -, estaria tamb&eacute;m trazendo para o Governo &ocirc;nus que &eacute; dos investidores; a inexist&ecirc;ncia de dano ambiental decorrente da pr&aacute;tica do leil&atilde;o; a regularidade do procedimento de oferta de &aacute;rea pela ANP com base em manifesta&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica conjunta do MMA E MME; e, que, no cen&aacute;rio da NetZero 2050, ainda se prev&ecirc; o &oacute;leo e o g&aacute;s como fontes energ&eacute;ticas prim&aacute;rias, utilizadas com emiss&otilde;es mitigadas ou neutralizadas. Requereu, assim, a improced&ecirc;ncia da demanda.<br /> <br /> Em sua contesta&ccedil;&atilde;o, o ICMBio alegou a perda de objeto da a&ccedil;&atilde;o e que associa&ccedil;&atilde;o autora n&atilde;o possui legitimidade ativa para propor a demanda. Argumentou que o leil&atilde;o seguiu as normas expedidas pelos &oacute;rg&atilde;os competentes. Informou que, por meio de nota t&eacute;cnica, j&aacute; indicou que os blocos objeto da a&ccedil;&atilde;o n&atilde;o incidem diretamente em Unidades de Conserva&ccedil;&atilde;o Federal ou em suas zonas de amortecimento. Alegou que no cen&aacute;rio NetZero 2050 da Ag&ecirc;ncia Internacional de Energia, a matriz energ&eacute;tica ainda contar&aacute; com &oacute;leo e g&aacute;s natural como energia prim&aacute;ria, utilizada com emiss&otilde;es mitigadas ou neutralizadas e que os impactos de emiss&atilde;o de gases de efeito estufa pelos empreendimentos poder&atilde;o ser avaliados na fase de licenciamento ambiental e, portanto, que a simples realiza&ccedil;&atilde;o de licita&ccedil;&atilde;o n&atilde;o imp&otilde;e risco ao meio ambiente. Requereu a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito ou que sejam julgados improcedentes os pedidos.<br /> <br /> A Uni&atilde;o apresentou contesta&ccedil;&atilde;o. Alegou que a lide perdeu seu objeto, vez que o leil&atilde;o foi realizado no dia 13/13/2023 e os blocos explorat&oacute;rios impugnados n&atilde;o foram arrematados. Arguiu que a associa&ccedil;&atilde;o autora n&atilde;o possui legitimidade ativa para propor a a&ccedil;&atilde;o e que n&atilde;o se verifica interesse em agir, pois a mat&eacute;ria j&aacute; teria sido decidida pelo STF nas ADPFs 825 e 887. Afirmou que a oferta dos blocos explorat&oacute;rios no leil&atilde;o atendeu &agrave;s normas legais pertinentes, que obteve aprova&ccedil;&atilde;o do Tribunal de Contas da Uni&atilde;o (TCU) e que deve ser observada a discricionariedade do Poder Executivo para decidir sobre o melhor modelo de presta&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;o e de explora&ccedil;&atilde;o econ&ocirc;mica do petr&oacute;leo. Requereu a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito por aus&ecirc;ncia de interesse processual ou por ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento da improced&ecirc;ncia dos pedidos.&nbsp;<br /> <br /> Em senten&ccedil;a, extinguiu-se o feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito em virtude da perda superveniente do objeto da a&ccedil;&atilde;o. Tal senten&ccedil;a fundamentou-se no fato de que, no dia 13 de dezembro de 2023, foi realizada a sess&atilde;o p&uacute;blica de ofertas do 4&ordm; OPC e, na ocasi&atilde;o, nenhuma oferta foi realizada para os blocos objetos da presente demanda.</p>
IBAMA vs. Gabriel Indústria e Comércio Madeiras EIRELI (depósito de madeira ilegal em Tailândia e dano climático) 2018/12 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, ajuizada pelo IBAMA em face de Gabriel Ind&uacute;stria e Com&eacute;rcio EIRELI, buscando repara&ccedil;&atilde;o por danos ambientais e clim&aacute;ticos com base em Auto de Infra&ccedil;&atilde;o por dep&oacute;sito de madeira em toras sem licen&ccedil;a ambiental. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 a&ccedil;&otilde;es propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes r&eacute;us, para questionar dep&oacute;sitos de madeira ilegais e danos clim&aacute;ticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada estaria associado ao desmatamento ilegal e explora&ccedil;&atilde;o predat&oacute;ria no bioma amaz&ocirc;nico. Assim, busca repara&ccedil;&atilde;o por danos ambientais decorrentes incluindo (i) os danos causados &agrave; flora e &agrave; fauna, (ii) eros&atilde;o do solo, (iii) contribui&ccedil;&atilde;o para o aquecimento global. Quanto ao dano clim&aacute;tico, afirma que conduta il&iacute;cita n&atilde;o s&oacute; retirou sumidouros de carbono da floresta, mas tamb&eacute;m provocou a libera&ccedil;&atilde;o de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obriga&ccedil;&atilde;o de fazer de recupera&ccedil;&atilde;o vegetal em &aacute;rea equivalente &agrave; estimada pelo IBAMA, a partir do volume de toras apreendidas, totalizando 22,14 hectares, preferencialmente em &aacute;rea de mesmo bioma em Terra Ind&iacute;gena, Unidade de Conseva&ccedil;&atilde;o ou Projeto de Assentamento de Reforma Agr&aacute;ria e a (ii) obriga&ccedil;&atilde;o de pagar o dano clim&aacute;tico com base no Custo Social do Carbono (CSC) no valor de R$ 2.149.975,55. Afirma, com base no princ&iacute;pio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa clim&aacute;tica representa um custo social externo que n&atilde;o &eacute; interiorizado pela atividade de supress&atilde;o de vegeta&ccedil;&atilde;o de forma ilegal, deixando-o por conta da sociedade. Defende que o dano clim&aacute;tico pode ser identificado em escala individual pela multiplica&ccedil;&atilde;o da estimativa de emiss&otilde;es de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amaz&ocirc;nia para estimar as emiss&otilde;es com base na &aacute;rea de bioma amaz&ocirc;nico considerada desmatada, totalizando 8.125,38 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justi&ccedil;a ambiental e defende que responsabiliza&ccedil;&atilde;o pelo dano clim&aacute;tico consiste em afirmar juridicamente a corre&ccedil;&atilde;o da distor&ccedil;&atilde;o dos &ocirc;nus e b&ocirc;nus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urg&ecirc;ncia: (i) suspens&atilde;o de financiamentos e incentivos fiscais e do acesso a linhas de cr&eacute;dito pelo infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer de recupera&ccedil;&atilde;o vegetal e da obriga&ccedil;&atilde;o de pagar o dano clim&aacute;tico, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora il&iacute;cita. Afirma ainda a necessidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e, de forma definitiva, pede a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u na obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, para recuperar &aacute;rea equivalente &agrave; desmatada, e obriga&ccedil;&atilde;o de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.</p> <p>Houve decis&atilde;o do ju&iacute;zo que indeferiu o pedido liminar, entendendo n&atilde;o haver urg&ecirc;ncia ou perigo na demora - haja vista j&aacute; terem se passado dois anos da autua&ccedil;&atilde;o-, nem mesmo lastro probat&oacute;rio suficiente que justifique uma medida restritiva sem contradit&oacute;rio pr&eacute;vio, afirmando n&atilde;o haver ind&iacute;cios m&iacute;nimos que os servi&ccedil;os executados pela r&eacute; comprometeriam o meio ambiente. Tamb&eacute;m entendeu o juiz que a t&eacute;cnica de mensura&ccedil;&atilde;o por amostragem do IBAMA poderia causar imprecis&atilde;o, esvaziando assim a &quot;probabilidade do direito&quot;.<br /> <br /> O IBAMA interp&ocirc;s Agravo de Instrumento contra a decis&atilde;o (AI 1027122-39.2019.4.01.0000), que foi julgado prejudicado.</p> <p>A empresa r&eacute; apresentou contesta&ccedil;&atilde;o. Preliminarmente, impugnou o valor da causa pela exorbitante soma do quantum aferido em cr&eacute;ditos de carbono. No m&eacute;rito, requereu a improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o ao sustentar a inexist&ecirc;ncia de dano e que se trata uma empresa de pequeno porte familiar, que emprega dezenas de pessoas na regi&atilde;o, n&atilde;o sendo reincidente contumaz e ilegal e que durante a instru&ccedil;&atilde;o processual demonstra &acirc;nimo de cooperar com a fiscaliza&ccedil;&atilde;o.</p> <p>Em sua decis&atilde;o, o ju&iacute;zo entendeu estarem demonstrados os danos apontados na inicial. Arguiu que ao caso se aplica a obriga&ccedil;&atilde;o propter rem de se reparar o dano ambiental. Condenou o r&eacute;u a recuperar as &aacute;reas desmatadas ou, n&atilde;o sendo cumprida a medida, a pagar o valor de R$ 237.827,88, baseado em estudos da Diretoria de Uso Sustent&aacute;vel da Biodiversidade e Florestas do IBAMA. Determinou a averba&ccedil;&atilde;o da condena&ccedil;&atilde;o no registro do im&oacute;vel. Discorreu sobre o custo social do carbono, mas deixou de acolher o pedido, por n&atilde;o haver consenso nem par&acirc;metros legais para a fixa&ccedil;&atilde;o do dano.</p> <p>Autor e r&eacute;u apresentaram recursos de apela&ccedil;&atilde;o, que ainda n&atilde;o foram julgados.</p>
ADO 54 (Desmatamento na Amazônia) 2019/08 Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss&atilde;o (ADO), com pedido de medida cautelar, proposta pelo partido pol&iacute;tico Rede Sustentabilidade (Rede), em raz&atilde;o da omiss&atilde;o inconstitucional do Presidente da Rep&uacute;blica, Jair Messias Bolsonaro, e do, &agrave; &eacute;poca, Ministro do Meio Ambiente, Ricardo de Aquino Salles. O partido alega que os requeridos foram omissos quanto &agrave; tarefa de combater o desmatamento na Amaz&ocirc;nia, n&atilde;o observando as disposi&ccedil;&otilde;es dos artigos 23, incisos VI e VII, e 225, caput e &sect;1&ordm;, incisos VI e VII, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal. Destaca o crescente desmatamento do bioma, principalmente partir do ano de 2019. A Rede ressalta a deslegitima&ccedil;&atilde;o pelo Poder Executivo dos dados apresentados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais (INPE) sobre o aumento do desmatamento, ressaltando a exonera&ccedil;&atilde;o pelo Executivo do respons&aacute;vel de pesquisa e publica&ccedil;&atilde;o do Instituto, na contram&atilde;o da transpar&ecirc;ncia. Apresenta tamb&eacute;m os dados apresentados pela organiza&ccedil;&atilde;o n&atilde;o-governamental Instituto do Homem e Meio Ambiente da Amaz&ocirc;nia (Imazon), evidenciando o aumento desenfreado de desmatamento que pode levar ao &ldquo;ponto de inflex&atilde;o&rdquo;, a partir do qual n&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel recuperar a floresta desmatada, impactando gravemente as mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas na regi&atilde;o. Ressalta os cortes de repasses financeiros por outros Estados ao Fundo Amaz&ocirc;nia em raz&atilde;o da alegada omiss&atilde;o do Poder Executivo frente ao desmatamento. Al&eacute;m disso, argumenta que o Brasil estaria descumprindo o objetivo 15.2 da Agenda 2030 da Organiza&ccedil;&atilde;o das Na&ccedil;&otilde;es Unidas (ONU), referente ao combate do desmatamento at&eacute; 2020. Afirma que esse compromisso foi assumido tamb&eacute;m em &acirc;mbito nacional pelo Decreto Federal 7.390/2010, revogado pelo Decreto Federal 9.578/2018, que preveem a redu&ccedil;&atilde;o em 80% dos &iacute;ndices anuais de desmatamento na Amaz&ocirc;nia Legal em rela&ccedil;&atilde;o aos anos de 1996 a 2005, medida que faz parte do Plano Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima. Requer, dentre os pedidos, que: (i) seja deferida a concess&atilde;o da medida cautelar, determinando ao Presidente da Rep&uacute;blica e ao Ministro do Meio Ambiente a promo&ccedil;&atilde;o de a&ccedil;&otilde;es concretas para combater o desmatamento na Amaz&ocirc;nia; (ii) seja determinado aos requeridos que informem as medidas adotadas frente ao desmatamento, ap&oacute;s a divulga&ccedil;&atilde;o dos dados pelo INPE; (iii) seja determinado o fornecimento de dados anuais sobre as a&ccedil;&otilde;es de combate ao desmatamento desde 2011; (iv), no m&eacute;rito, seja confirmada a medida cautelar, e declarada a omiss&atilde;o inconstitucional para determinar a ado&ccedil;&atilde;o de medidas administrativas, conforme o art. 103, &sect;2&ordm;, da Constitui&ccedil;&atilde;o Federal; (v), subsidiariamente, seja declarada a omiss&atilde;o inconstitucional progressiva para advertir os requerido com rela&ccedil;&atilde;o &agrave; sua omiss&atilde;o; e (vi), caso a Corte entenda incab&iacute;vel a ADO, seja a presente a&ccedil;&atilde;o recebida e processada como Argui&ccedil;&atilde;o de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) em raz&atilde;o da fungibilidade das a&ccedil;&otilde;es.</p> <p>Devido &agrave; semelhan&ccedil;a de objetos desta ADPF (760) e da A&ccedil;&atilde;o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss&atilde;o (ADO) 54, a Relatora de ambas, Ministra Carmen L&uacute;cia, decidiu julg&aacute;-las em conjunto. Em seu voto, a Ministra afirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado &eacute; um direito fundamental previsto na Constitui&ccedil;&atilde;o e em tratados internacionais dos quais o Brasil faz parte. Ressaltou o princ&iacute;pio da proibi&ccedil;&atilde;o do retrocesso ambiental. Entendeu haver um processo de &ldquo;cupiniza&ccedil;&atilde;o&rdquo; normativa, ocorrendo silenciosamente, por meio do desmonte do aparato burocr&aacute;tico-normativo do Estado. Esse fen&ocirc;meno somente &eacute; vis&iacute;vel com a an&aacute;lise geral do quadro existente no pa&iacute;s. Afirmou a natureza transnacional e transfronteiri&ccedil;o da quest&atilde;o clim&aacute;tica e que existem tr&ecirc;s pilares da constru&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas, das quais decorrem direitos, em defesa do meio ambiente e do clima: (i) a defer&ecirc;ncia &agrave; ci&ecirc;ncia, (ii) a coopera&ccedil;&atilde;o internacional e (iii) a atua&ccedil;&atilde;o conjunta do Estado e da sociedade.&nbsp;Ainda, que o conjunto de normas constitucionais, princ&iacute;pios e regras do sistema jur&iacute;dico brasileiro se orientam para a prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente, preserva&ccedil;&atilde;o de flores, &aacute;guas, cultura ind&iacute;gena, da Terra, e do clima em escala planet&aacute;ria.&nbsp;Reconheceu o estado de coisas inconstitucional quanto ao desmatamento ilegal da Floresta Amaz&ocirc;nica. Determinou a a retomada do PPCDAm pela Uni&atilde;o Federal e pelos &oacute;rg&atilde;os federais competentes. Ap&oacute;s a Ministra Relatora finalizar o voto, o Ministro Andr&eacute; Mendon&ccedil;a pediu vista dos autos e, assim, o julgamento foi suspenso.<br /> <br /> Em abril de 2024, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da ADPF 760 e ADO 54. O Tribunal n&atilde;o declarou o estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a exist&ecirc;ncia de falhas estruturais na pol&iacute;tica de prote&ccedil;&atilde;o &agrave; Amaz&ocirc;nia Legal. Determinou que o Governo Federal assuma um &quot;compromisso significativo&quot; em rela&ccedil;&atilde;o ao combate ao desmatamento ilegal do bioma e determinou que adote medidas de execu&ccedil;&atilde;o do PPCDAm, fortalecimento dos &oacute;rg&atilde;os de fiscaliza&ccedil;&atilde;o IBAMA, ICMBio e Funai, que a Uni&atilde;o passe a apresentar informa&ccedil;&otilde;es transparentes sobre a&ccedil;&otilde;es e resultados de medidas adotadas em cumprimento &agrave;s determina&ccedil;&otilde;es do STF e que os dados das medidas adotadas pelo Poder Executivo sejam submetidas ao Observat&oacute;rio do Meio Ambiente e das Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas do Poder Judici&aacute;rio do CNJ. A quest&atilde;o clim&aacute;tica foi mencionada expressamente nos votos de diferentes ministros, especialmente para relacionar desmatamento e mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas e destacar a import&acirc;ncia da Floresta Amaz&ocirc;nica nesse contexto. Tamb&eacute;m os tratados internacionais que comp&otilde;e o Regime Internacional das Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas foram apresentados para demonstrar o compromissos clim&aacute;ticos dos Estados e mais especificamente o compromisso brasileiro de combate ao desmatamento. Foi discutido o papel do judici&aacute;rio em resposta a prote&ccedil;&atilde;o insuficiente ao meio ambiente e no contexto de emerg&ecirc;ncia clim&aacute;tica, sendo mencionada a litig&acirc;ncia clim&aacute;tica e o julgamento de casos por tribunais internacionais e estrangeiros, sendo reconhecida tamb&eacute;m a vanguarda do STF na mat&eacute;ria. O termo justi&ccedil;a clim&aacute;tica foi mencionado expressamente, sendo apontado que os impactos das mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas tendem a ser sentidos com maior intensidade por grupos vulner&aacute;veis, e tamb&eacute;m foram feitas considera&ccedil;&otilde;es quanto &agrave; justi&ccedil;a intergeracional e as futuras gera&ccedil;&otilde;es. Faz-se destaque &agrave; men&ccedil;&atilde;o no voto do Ministro Luiz Fux da necessidade de efetiva&ccedil;&atilde;o &ldquo;[d]os direitos e os deveres fundamentais ambientais, ecol&oacute;gicos e clim&aacute;ticos&ldquo;. Tamb&eacute;m &agrave; men&ccedil;&atilde;o no voto de Ministro Edson Fachin da viola&ccedil;&atilde;o &ldquo;&agrave;quele que talvez seja o direito mais fundamental da humanidade&rdquo; por permitir a realiza&ccedil;&atilde;o de todos os demais ao garantir as condi&ccedil;&otilde;es de exist&ecirc;ncia e &ldquo;evitar o caos clim&aacute;tico e o comprometimento da biodiversidade amaz&ocirc;nica&rdquo;.&nbsp;O ac&oacute;rd&atilde;o foi publicado em 26/06/24 e o processo foi arquivado em 05/08/2024.</p>
Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura vs. IBAMA e outros (instalação de complexo termelétrico em Macaé) 2022/10 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia movida pelo Instituto Internacional Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis (IBAMA), da Uni&atilde;o Federal, do Instituto Estadual do Meio Ambiente (INEA), do Estado do Rio de Janeiro, e das empresas EDF Norte Fluminense S.A. - Usina Termel&eacute;trica Norte Fluminense S.A., Global Participa&ccedil;&otilde;es em Energia S.A., Usina Termel&eacute;trica Nossa Senhora de F&aacute;tima e Litos Energia Ltda. Pretende-se a anula&ccedil;&atilde;o das licen&ccedil;as ambientais pr&eacute;vias emitidas pelo IBAMA para empreendimentos termel&eacute;tricos localizados no munic&iacute;pio de Maca&eacute;, no estado do Rio de Janeiro. Tamb&eacute;m se pretende a anula&ccedil;&atilde;o das (i) outorgas de direito de uso de recursos h&iacute;dricos e (ii) Certid&otilde;es de Reserva de Disponibilidade H&iacute;drica referentes &agrave; Bacia Hidrogr&aacute;fica do Rio Maca&eacute; e Ostras; concedidas pelo INEA para os mesmos empreendimentos. A institui&ccedil;&atilde;o autora defende que a instala&ccedil;&atilde;o de complexo termel&eacute;trico na regi&atilde;o, constitu&iacute;do por dezoito empreendimentos, &eacute; contr&aacute;ria &agrave; necessidade de investimento em uma matriz energ&eacute;tica limpa e ao combate &agrave;s mudan&ccedil;as do clima. Argumenta-se que deve haver uma determina&ccedil;&atilde;o para que &oacute;rg&atilde;os licenciadores exijam, previamente &agrave; emiss&atilde;o de licen&ccedil;as: (i) a realiza&ccedil;&atilde;o de Avalia&ccedil;&atilde;o Ambiental Estrat&eacute;gica (AAE) para an&aacute;lise de impactos sin&eacute;rgicos e cumulativos de empreendimentos a serem instalados em uma mesma bacia hidrogr&aacute;fica, conforme previsto em lei do estado do Rio de Janeiro; (ii) a atualiza&ccedil;&atilde;o do plano da Bacia Hidrogr&aacute;fica do Rio Maca&eacute; e das Ostras e do estudo de disponibilidade h&iacute;drica da Bacia; e (iii) a apresenta&ccedil;&atilde;o de Diagn&oacute;stico Clim&aacute;tico, com invent&aacute;rio de emiss&otilde;es de Gases de Efeito Estufa (GEE) pelos empreendimentos. Defende-se que a n&atilde;o realiza&ccedil;&atilde;o da AAE em momento anterior &agrave; emiss&atilde;o das licen&ccedil;as invalida os procedimentos administrativos j&aacute; realizados, pois n&atilde;o foi poss&iacute;vel averiguar os diversos impactos cumulativos das atividades a serem licenciadas. Ademais, sustenta-se que j&aacute; h&aacute; diminui&ccedil;&atilde;o do volume de &aacute;gua da bacia h&iacute;drica, o que ir&aacute; se agravar com a instala&ccedil;&atilde;o das usinas. &Eacute; ressaltado que as emiss&otilde;es de poluentes por termel&eacute;tricas contribuem para a polui&ccedil;&atilde;o do ar, danos &agrave; sa&uacute;de humana e perda da produtividade agr&iacute;cola. Do ponto de vista clim&aacute;tico, argumenta-se que, para se manter o limite de aumento de temperatura planet&aacute;ria em 1,5&deg;C, cumprir os compromissos assumidos no Acordo de Paris, COP 26 e NDCs, n&atilde;o se pode permitir a instala&ccedil;&atilde;o de novos empreendimentos que utilizem combust&iacute;veis f&oacute;sseis. A autora destaca a consolida&ccedil;&atilde;o de jurisprud&ecirc;ncia favor&aacute;vel &agrave; quest&atilde;o ambiental e clim&aacute;tica no Supremo Tribunal Federal, explicitada no julgamento da ADPF 708 (Fundo Clima), que reconhece que as medidas brasileiras de enfrentamento &agrave;s mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas est&atilde;o em desacordo com seus compromissos internacionais. A parte autora requer, em sede liminar: (i) a suspens&atilde;o dos processos de licenciamento ambiental das usinas at&eacute; que sejam sanados os v&iacute;cios dos Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMAs) e os v&iacute;cios relacionados &agrave;s dispers&otilde;es atmosf&eacute;ricas; (ii) a determina&ccedil;&atilde;o para que o IBAMA apresente o estudo de an&aacute;lise de m&eacute;rito dos EIA/RIMAs em momento pr&eacute;vio &agrave; concess&atilde;o de licen&ccedil;as; (iii) a determina&ccedil;&atilde;o para que o INEA apresente estudos t&eacute;cnicos de disponibilidade h&iacute;drica da Bacia Hidrogr&aacute;fica do Rio Maca&eacute; e das Ostras que basearam os atos administrativos outorgados; (iv) o reconhecimento de omiss&otilde;es nos EIA/RIMAs; (v) a suspens&atilde;o de todos os procedimentos de licenciamento dos empreendimentos at&eacute; que seja realizada a atualiza&ccedil;&atilde;o do plano de bacia e estudo de disponibilidade h&iacute;drica e a realiza&ccedil;&atilde;o do AAE, determinando que sejam considerados nos processos de licenciamento; (vi) a determina&ccedil;&atilde;o de apresenta&ccedil;&atilde;o do Diagn&oacute;stico Clim&aacute;tico e que seja considerado para a an&aacute;lise dos processos de licenciamento ambiental; (vii) que o IBAMA e o Minist&eacute;rio da Sa&uacute;de promovam a avalia&ccedil;&atilde;o da qualidade do ar e efeitos adversos &agrave; sa&uacute;de p&uacute;blica no munic&iacute;pio; (viii) a determina&ccedil;&atilde;o ao IBAMA para incluir nos termos de refer&ecirc;ncia dos processos de licenciamento das usinas as diretrizes previstas na Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas (PNMC), as diretrizes da Pol&iacute;tica do Estado do Rio sobre Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas e a realiza&ccedil;&atilde;o de AAE; (ix) a determina&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia para analisar eventuais danos ambientais j&aacute; ocorridos; (x) a determina&ccedil;&atilde;o para que os empreendedores n&atilde;o realizem obras e atividades no complexo termel&eacute;trico enquanto n&atilde;o for realizada AAE, atualiza&ccedil;&atilde;o do plano de bacia, estudo de disponibilidade h&iacute;drica e demais estudos requeridos na a&ccedil;&atilde;o. Em sede definitiva, requer-se a confirma&ccedil;&atilde;o da tutela de urg&ecirc;ncia, reiterando-se os pedidos, com a inclus&atilde;o dos requerimentos de anula&ccedil;&atilde;o dos processos de licenciamento ambiental, licen&ccedil;as e certificados j&aacute; concedidos pelos &oacute;rg&atilde;os ambientais.</p> <p>Em contesta&ccedil;&atilde;o, o IBAMA argumentou que eventual nulidade de licen&ccedil;a ambiental n&atilde;o implica nulidade a todo procedimento de licenciamento, que todos os empreendimentos impugnados pela ACP possuem apenas licen&ccedil;a pr&eacute;via, n&atilde;o havendo requerimento de pedido de licen&ccedil;a de instala&ccedil;&atilde;o e que ainda n&atilde;o foram vencedores de leil&atilde;o a ser realizado pela Ag&ecirc;ncia Nacional de Energia El&eacute;trica (ANEEL). Destacou que o termo de refer&ecirc;ncia utilizado pelo IBAMA para o licenciamento do empreendimento incluiu a necessidade de avalia&ccedil;&atilde;o sin&eacute;rgica das emiss&otilde;es de gases atmosf&eacute;ricos dos empreendimentos j&aacute; existentes e dos que ser&atilde;o implantados. Informou que, em se tratando de emiss&otilde;es de licen&ccedil;as futuras, poder&atilde;o ser aplicadas restri&ccedil;&otilde;es quanto &agrave; disponibilidade h&iacute;drica e que, por previs&atilde;o legal, &eacute; compet&ecirc;ncia do INEA estudar a disponibilidade de &aacute;gua e decidir sobre concess&atilde;o de outorgas, al&eacute;m de executar um AAE. Sobre a Avalia&ccedil;&atilde;o, destacou que o EIA tamb&eacute;m analisa os impactos cumulativos e sin&eacute;rgicos de atividades. Asseverou que a Resolu&ccedil;&atilde;o Conama 237/1997 e a PNMC n&atilde;o preveem a necessidade de realiza&ccedil;&atilde;o da AAE, mas que o IBAMA avaliar&aacute; os impactos ambientais dos empreendimentos sobre micro e macroclima, n&atilde;o cabendo, dessa forma, interven&ccedil;&atilde;o judicial na discricionariedade t&eacute;cnica do &oacute;rg&atilde;o ambiental. Requereu a denega&ccedil;&atilde;o da antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela e que sejam julgados improcedentes os pedidos.</p> <p>A Uni&atilde;o Federal apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, em que argumentou por sua ilegitimidade passiva, ressaltando ser compet&ecirc;ncia do IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conserva&ccedil;&atilde;o da Biodiversidade (ICMBio) executarem a pol&iacute;tica ambiental e realizarem o poder de pol&iacute;cia sobre o meio ambiente. Defendeu que a AAE n&atilde;o &eacute; requisito para realiza&ccedil;&atilde;o de licenciamento ambiental, vez que n&atilde;o h&aacute; norma com essa determina&ccedil;&atilde;o e que seria seria hip&oacute;tese de inova&ccedil;&atilde;o no ordenamento jur&iacute;dico a imposi&ccedil;&atilde;o judicial nesse sentido. O mesmo valeria para a determina&ccedil;&atilde;o judicial para atualiza&ccedil;&atilde;o do plano de recursos h&iacute;dricos, apresenta&ccedil;&atilde;o de Diagn&oacute;stico Clim&aacute;tico ou avalia&ccedil;&atilde;o da qualidade do ar, conforme requerido na peti&ccedil;&atilde;o inicial. Destacou que a an&aacute;lise de impactos cumulativos e sin&eacute;rgicos de atividades &eacute; realizada no EIA e que a autora n&atilde;o comprovou haver falhas no licenciamento ambiental dos empreendimentos impugnados. Requereu a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito e, subsidiariamente, a improced&ecirc;ncia do pedido.</p> <p>Em contesta&ccedil;&atilde;o, a Litos Energia Ltda. argumentou pelo descabimento da a&ccedil;&atilde;o por falta de interesse de agir, ressaltando a regularidade dos procedimentos administrativos questionados. Defendeu que o pedido da autora para suspens&atilde;o do licenciamento ambiental das usinas n&atilde;o tem rela&ccedil;&atilde;o com os procedimentos de uso da &aacute;gua, pois s&atilde;o regidos por atos normativos diferentes e com objetivos diversos. Argumentou que houve confus&atilde;o na peti&ccedil;&atilde;o inicial quanto &agrave; rela&ccedil;&atilde;o entre EIA/RIMA e AAE, defendendo que s&atilde;o instrumentos com objetivos distintos, sendo que a AAE se refere &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o facultativa pela Administra&ccedil;&atilde;o de impactos de pol&iacute;ticas, planos e programas para embasar elabora&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas e governamentais; e que o EIA/RIMA dos empreendimentos j&aacute; se destinam a analisar os impactos cumulativos e sin&eacute;rgicos das atividades, inclusive impactos clim&aacute;ticos. Alegou que as demandas iniciais representam interfer&ecirc;ncia indevida do Poder Judici&aacute;rio em compet&ecirc;ncias da Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica. Exp&ocirc;s que n&atilde;o h&aacute; metas setoriais definidas para redu&ccedil;&atilde;o de emiss&atilde;o de GEE e que o licenciamento de empreendimentos movidos a energias f&oacute;sseis n&atilde;o obrigatoriamente impacta de forma negativa o alcance pelo Brasil de compromissos internacionais assumidos. A empresa Litos arguiu que seus empreendimentos termel&eacute;tricos s&atilde;o relevantes para o setor energ&eacute;tico brasileiro, adotando alternativas t&eacute;cnicas de mitiga&ccedil;&atilde;o e compensa&ccedil;&atilde;o de interfer&ecirc;ncias socioambientais compat&iacute;veis com planos e programas existentes. Assim, requer a extin&ccedil;&atilde;o da a&ccedil;&atilde;o sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito. Subsidiariamente, requer que (i) sejam julgados improcedentes os pedidos, e negada a antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela; ou (ii) seja determinada a suspens&atilde;o do processo at&eacute; que haja desfecho dos inqu&eacute;ritos civis movidos pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal sobre os empreendimentos.</p> <p>A Usina Termel&eacute;trica Norte Fluminense S.A. apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, arguindo pelo descabimento da a&ccedil;&atilde;o por falta de interesse de agir. Defendeu que n&atilde;o existe previs&atilde;o legal para realiza&ccedil;&atilde;o de AAE de maneira pr&eacute;via a processos de licenciamento ambiental. Afirmou que, apesar de os empreendimentos possu&iacute;rem licen&ccedil;as pr&eacute;vias, n&atilde;o h&aacute; certeza de que ser&atilde;o implementados, pois ainda n&atilde;o participaram de leil&atilde;o de contrata&ccedil;&atilde;o de energia junto &agrave; ANEEL. Nesse sentido, inexiste a possibilidade de que todos os empreendimentos questionados ven&ccedil;am os leil&otilde;es e sejam realmente implementados, nem que operem todos ao mesmo tempo em suas capacidades m&aacute;ximas. Argumentou-se que as usinas n&atilde;o impactariam o abastecimento de &aacute;gua de Maca&eacute;, pois s&atilde;o localizados abaixo da &aacute;rea de capta&ccedil;&atilde;o de &aacute;gua pela concession&aacute;ria de &aacute;guas. Afirmou-se que os impactos cumulativos e de emiss&otilde;es de gases atmosf&eacute;ricos pelos empreendimentos s&atilde;o analisados nos respectivos processos de licenciamento. Exp&ocirc;s que o g&aacute;s natural &eacute; combust&iacute;vel necess&aacute;rio para a descarboniza&ccedil;&atilde;o da matriz energ&eacute;tica e que a sugest&atilde;o doutrin&aacute;ria de realiza&ccedil;&atilde;o de Diagn&oacute;stico Clim&aacute;tico n&atilde;o existia &agrave; &eacute;poca da emiss&atilde;o da licen&ccedil;a pr&eacute;via da usina. Por fim, defendeu que a interven&ccedil;&atilde;o judicial no caso representa viola&ccedil;&atilde;o ao Princ&iacute;pio da Separa&ccedil;&atilde;o dos Tr&ecirc;s Poderes. Assim, requer a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito. No m&eacute;rito, requer o indeferimento do pedido de tutela de urg&ecirc;ncia e a improced&ecirc;ncia dos pedidos.</p> <p>O Estado do Rio de Janeiro e INEA apresentaram contesta&ccedil;&otilde;es, em que defenderam a ilegitimidade passiva do Estado para a demanda e a legalidade do ato administrativo. Ambos requereram que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.</p> <p>Em contesta&ccedil;&atilde;o, a Global Participa&ccedil;&otilde;es em Energia S.A. alegou que foram cumpridos todos os requisitos exigidos pela legisla&ccedil;&atilde;o cab&iacute;vel e que a Avalia&ccedil;&atilde;o Ambiental Estrat&eacute;gica (AAE) n&atilde;o est&aacute; regulamentada como estudo que comp&otilde;e a licen&ccedil;a ambiental. Ressalta tamb&eacute;m que n&atilde;o ocorrer&aacute; o acionamento simult&acirc;neo de todas as UTEs projetadas para a regi&atilde;o, sendo este um cen&aacute;rio imposs&iacute;vel. Op&otilde;e-se ao argumento da parte autora sobre a indisponibilidade de &aacute;gua; e afirma que o INEA realizou minucioso estudo de disponibilidade h&iacute;drica antes de emitir Certificados de Reserva de Disponibilidade h&iacute;drica (CRDH). Por fim, pediu o indeferimento da tutela provis&oacute;ria, diante da veda&ccedil;&atilde;o ao potencial de se esgotar o pr&oacute;prio objeto da a&ccedil;&atilde;o, bem como que a ACP seja julgada integralmente improcedente.</p> <p>A UTE Nossa Senhora de F&aacute;tima apresentou contesta&ccedil;&atilde;o em que sustenta a falta de interesse de agir da parte autora e defende o julgamento de total improced&ecirc;ncia dos pedidos, inclusive negando a tutela antecipada requerida, porque n&atilde;o estaria baseada em qualquer ato normativo que vincule a atua&ccedil;&atilde;o da r&eacute; e das entidades p&uacute;blicas no curso do licenciamento ambiental. O ju&iacute;zo decidiu pela an&aacute;lise do pedido liminar para depois ap&oacute;s &agrave;s contesta&ccedil;&otilde;es, por entender n&atilde;o haver risco de dano irrepar&aacute;vel diante da demanda apresentada.&nbsp;</p> <p>Foi interposto Agravo de Instrumento pelo autor em face da decis&atilde;o do Ju&iacute;zo singular que indeferiu pedido liminar feito pela Agravante e acolheu preliminar de ilegitimidade passiva da Uni&atilde;o e do estado do Rio de Janeiro. Argumentou-se a necessidade de concess&atilde;o de efeito suspensivo ao recurso para garantia ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial &agrave; sadia qualidade de vida da popula&ccedil;&atilde;o da regi&atilde;o tendo em vista os impactos socioambientais que os empreendimentos ir&atilde;o causar. Dentre os argumentos mencionados, destacou-se a necessidade de realiza&ccedil;&atilde;o da AAE e do diagn&oacute;stico clim&aacute;tico nos moldes desenvolvidos pela ABRAMPA &ndash; Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira dos Membros do Minist&eacute;rio P&uacute;blico de Meio Ambiente para verifica&ccedil;&atilde;o da emiss&atilde;o de GEE e polui&ccedil;&atilde;o atmosf&eacute;rica pelos empreendimentos. Dentre outras quest&otilde;es, requereu-se: (i) a concess&atilde;o do efeito suspensivo ao presente recurso a fim de suspender imediatamente os processos de licenciamento ambiental das Usinas objetos desta a&ccedil;&atilde;o at&eacute; o julgamento do m&eacute;rito do presente Agravo de Instrumento; e (ii) o julgamento totalmente procedente do presente Agravo de Instrumento a fim de reformar a decis&atilde;o atacada, bem como o reconhecimento da legitimidade passiva do estado do Rio de Janeiro e da Uni&atilde;o.</p>
Instituto Verdeluz, Conselho Indígena do Povo Anacé de Japiman e Associação Indígena do Povo Anacé da Aldeia Planalto Cauipe vs. Portocem Geração de Energia S.A. e outros (Instalação de termoelétrica no Complexo Industrial e Portuário do Pecém) 2023/04 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido liminar, proposta pelo Instituto Verdeluz, o Conselho Ind&iacute;gena do Povo Anac&eacute; de Japiman e a Associa&ccedil;&atilde;o Ind&iacute;gena do Povo Anac&eacute; da Aldeia Planalto Cauipe em face da Portocem Gera&ccedil;&atilde;o de Energia S.A. e Secretaria do Meio Ambiente do Estado do Cear&aacute; (SEMACE). Objetiva-se a suspens&atilde;o e a posterior anula&ccedil;&atilde;o do processo de licenciamento ambiental da Usina Termel&eacute;trica (UTE) Portocem, movida a g&aacute;s natural, a ser instalada no Complexo Industrial e Portu&aacute;rio do Pec&eacute;m (CIPP). Os autores afirmam haver descumprimento de normas legais e diversas omiss&otilde;es no Estudo de Impacto Ambiental (EIA), dentre as quais se destacam (i) a invisibiliza&ccedil;&atilde;o de comunidades ind&iacute;genas nas proximidades do empreendimento, (ii) a desconsidera&ccedil;&atilde;o dos impactos relativos aos recursos h&iacute;dricos, (iii) a desconsidera&ccedil;&atilde;o de potenciais impactos socioecon&ocirc;micos e a potencialidade de aumentar o conflito j&aacute; existente na regi&atilde;o, (iv) a subestima&ccedil;&atilde;o dos danos &agrave; sa&uacute;de e (v) a desconsidera&ccedil;&atilde;o de impactos clim&aacute;ticos. Entendem ainda que n&atilde;o houve an&aacute;lise adequada dos impactos sin&eacute;rgicos e cumulativos com outros empreendimentos da regi&atilde;o, considerando sua inser&ccedil;&atilde;o no CIPP. Em rela&ccedil;&atilde;o aos impactos clim&aacute;ticos, os autores argumentam que o EIA deixou de elencar importantes consequ&ecirc;ncias ao equil&iacute;brio do clima considerando se tratar de uma usina termel&eacute;trica a g&aacute;s e que faz uso de m&eacute;todos menos eficientes de gera&ccedil;&atilde;o de energia. Mencionam os relat&oacute;rios do Painel Intergovernamental de Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas (IPCC) e como o uso de combust&iacute;veis f&oacute;sseis est&aacute; em desacordo com objetivos do desenvolvimento sustent&aacute;vel e os princ&iacute;pios orientadores da pol&iacute;tica energ&eacute;tica nacional. Argumentam que o Brasil e o Estado do Cear&aacute; comprometeram-se juridicamente com a prote&ccedil;&atilde;o do clima e em diminuir a emiss&atilde;o de gases de efeito estufa (GEE), o que vai de encontro &agrave; implanta&ccedil;&atilde;o de mais uma termel&eacute;trica a g&aacute;s. Os autores tamb&eacute;m destacam que o Nordeste &eacute; uma das regi&otilde;es do Brasil mais vulner&aacute;veis &agrave;s mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas e frisam a import&acirc;ncia da an&aacute;lise de risco do empreendimento &agrave; seguran&ccedil;a h&iacute;drica da regi&atilde;o, considerando que os recursos h&iacute;dricos nordestinos est&atilde;o sob press&atilde;o das mudan&ccedil;as do clima. Afirmam que os grupos sociais que menos contribuem para as mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas, como comunidades tradicionais, ind&iacute;genas e perif&eacute;ricas, j&aacute; s&atilde;o os mais afetados por suas consequ&ecirc;ncias, mobilizando os fundamentos da justi&ccedil;a clim&aacute;tica. Al&eacute;m dos problemas na avalia&ccedil;&atilde;o de impactos e elabora&ccedil;&atilde;o do EIA, os autores apontam para falhas no processo de licenciamento devido &agrave; falta de participa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica efetiva. Isso porque teria sido realizada uma &uacute;nica audi&ecirc;ncia p&uacute;blica, sem a devida publicidade e sem a coleta de cr&iacute;ticas ou sugest&otilde;es dos presentes. Os autores tamb&eacute;m questionam a aus&ecirc;ncia de consulta pr&eacute;via, livre e informada ao povo ind&iacute;gena da etnia Anac&eacute;. Entendem que houve viola&ccedil;&atilde;o a normas nacionais e internacionais de direitos dos povos ind&iacute;genas, especialmente a Conven&ccedil;&atilde;o 169 da Organiza&ccedil;&atilde;o Internacional do Trabalho (OIT). Tamb&eacute;m questionam a aus&ecirc;ncia de manifesta&ccedil;&atilde;o da FUNAI e realiza&ccedil;&atilde;o de estudo do componente ind&iacute;gena (ECI) no processo de licenciamento. Diante de dessas diversas irregularidades, a parte autora afirma que o licenciamento da UTE Portocem deve ser suspenso. Argumenta que a SEMACE estaria descumprindo normas constitucionais, convencionais, legais e infralegais na condu&ccedil;&atilde;o do procedimento, sendo necess&aacute;rio instaura&ccedil;&atilde;o de novo licenciamento ambiental que ocorra na esfera federal, sob a condu&ccedil;&atilde;o do IBAMA. Dessa forma, em sede liminar, requerem a suspens&atilde;o da licen&ccedil;a de instala&ccedil;&atilde;o concedida pela SEMACE, a determina&ccedil;&atilde;o de que a Portocem Energia S.A. se abstenha de iniciar a obra de implanta&ccedil;&atilde;o e que a SEMACE se abstenha de dar autoriza&ccedil;&otilde;es no &acirc;mbito do processo de licenciamento da usina, at&eacute; o julgamento do m&eacute;rito da a&ccedil;&atilde;o. No m&eacute;rito, requerem a decreta&ccedil;&atilde;o da nulidade do processo de licenciamento e a realiza&ccedil;&atilde;o de novo licenciamento ambiental, conduzido pelo &oacute;rg&atilde;o licenciador federal; ou a condena&ccedil;&atilde;o da empresa R&eacute; a apresentar um novo EIA que sane as falhas apontadas e conte com realiza&ccedil;&atilde;o de ECI e da consulta pr&eacute;via, livre, informada e de boa-f&eacute; dos povos ind&iacute;genas afetados. Foi proferida decis&atilde;o que indeferiu o pedido liminar, por aus&ecirc;ncia dos requisitos da urg&ecirc;ncia e probabilidade do direito, especialmente considerando que o processo de licenciamento questionado se desenrola h&aacute; anos e que se trata de um empreendimento que pode beneficiar todo o Estado do Cear&aacute;. No tocante &agrave; necessidade de consulta pr&eacute;via, o ju&iacute;zo entendeu que ela s&oacute; seria necess&aacute;ria caso o empreendimento estivesse localizado em territ&oacute;rios ind&iacute;genas e ali prospectasse ou explorasse recursos, o que n&atilde;o se verificaria no caso. Na mesma ocasi&atilde;o, foi determinada a intima&ccedil;&atilde;o dos autores para requerimento da cita&ccedil;&atilde;o do IBAMA e da FUNAI como litisconsortes passivos necess&aacute;rios, sob pena de extin&ccedil;&atilde;o do processo sem julgamento de m&eacute;rito. Assim, os referidos &oacute;rg&atilde;os passado a integrar o polo passivo da a&ccedil;&atilde;o. A SEMACE apresentou contesta&ccedil;&atilde;o defendendo a regularidade e legalidade do processo de licenciamento ambiental realizado. Afirma que o &oacute;rg&atilde;o ambiental atentou a todos os requisitos t&eacute;cnicos e legais e considerou todos os impactos ambientais gerados pela atividade. Afirma ainda n&atilde;o ter sido constatado ao longo do processo nenhuma comunidade ind&iacute;gena na &aacute;rea do empreendimento, seja na &aacute;rea direta ou na indiretamente afetada. Por fim, quanto a alega&ccedil;&atilde;o de falta de participa&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica, informa que esta teria sido suprida com a realiza&ccedil;&atilde;o de audi&ecirc;ncia p&uacute;blica. Assim, requer-se o improvimento total da demanda. Posteriormente, em sua contesta&ccedil;&atilde;o, a FUNAI alega que n&atilde;o existe nenhum pedido formulado diretamente contra si e que n&atilde;o &eacute; parte leg&iacute;tima a figurar no polo passivo visto que n&atilde;o houve solicita&ccedil;&atilde;o do &oacute;rg&atilde;o licenciador sobre sua formal manifesta&ccedil;&atilde;o no referido processo de licenciamento ambiental. Tamb&eacute;m alegou que &eacute; necess&aacute;ria a juntada de localiza&ccedil;&atilde;o do empreendimento para verificar a exist&ecirc;ncia ou n&atilde;o de comunidade ind&iacute;gena na &aacute;rea que justifique sua interven&ccedil;&atilde;o. Por sua vez, o IBAMA apresentou contesta&ccedil;&atilde;o informando que n&atilde;o se trata de sua atribui&ccedil;&atilde;o a realiza&ccedil;&atilde;o de consulta pr&eacute;via, livre e informada a comunidades ind&iacute;genas e tradicionais, tamb&eacute;m alegou que n&atilde;o existe pedido formulado contra si e informou, ainda, que rescindiu o acordo de coopera&ccedil;&atilde;o com a SEMACE que tinha autoriza&ccedil;&atilde;o para realizar o licenciamento, abrindo procedimento administrativo para verifica&ccedil;&atilde;o de eventual presta&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es incorretas sobre a exist&ecirc;ncia de Terras Ind&iacute;genas pr&oacute;ximas ao empreendimento. Assim, FUNAI e IBAMA requereram a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito com acolhimento das preliminares apresentadas ou o julgamento de improced&ecirc;ncia da demanda. A Portocem contestou a peti&ccedil;&atilde;o inicial, alegando incorre&ccedil;&atilde;o da via eleita e in&eacute;pcia da inicial. Afirmou que o questionamento quanto &agrave; legalidade do licenciamento ambiental pretende o reconhecimento de territ&oacute;rio ind&iacute;gena, o que n&atilde;o seria poss&iacute;vel via a&ccedil;&atilde;o civil p&uacute;blica e, tampouco, judicialmente. Afirmou tamb&eacute;m que teria se consumado a prescri&ccedil;&atilde;o, considerando o ano de 2017 em que foi obtida a anu&ecirc;ncia para o licenciamento ambiental da UTE Portocem. Sustentou, ainda, que a hip&oacute;tese dos autos n&atilde;o permite a aplica&ccedil;&atilde;o dos princ&iacute;pios ambientais da precau&ccedil;&atilde;o e da preven&ccedil;&atilde;o; que os efeitos decorrentes do empreendimento para os recursos h&iacute;dricos foram considerados durante o licenciamento e que a &aacute;rea do empreendimento n&atilde;o se sobrep&otilde;e &agrave; terra ind&iacute;gena de modo a atrair o dever de consulta aos povos ind&iacute;genas, inexistindo viola&ccedil;&atilde;o tamb&eacute;m nesse sentido.</p>
ABRAGET vs. Estado do Rio de Janeiro (Decreto estadual que institui o Mecanismo de Compensação Energética) 2013/08 Ação de Procedimento Comum (ProcedCom) <p>Trata-se de a&ccedil;&atilde;o ajuizada como A&ccedil;&atilde;o Ordin&aacute;ria, com pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela, movida pela ABRAGET em face do Estado do Rio de Janeiro. A autora impugna o Decreto Estadual 41.318/2008, que institui o Mecanismo de Compensa&ccedil;&atilde;o Energ&eacute;tica (MCE) como parte do Plano de Abatimento de Emiss&atilde;o dos Gases de Efeito Estufa, no intuito de combater o aquecimento global e refor&ccedil;ar a oferta energ&eacute;tica no Estado. O referido ato normativo imp&otilde;e condicionantes para obten&ccedil;&atilde;o de licenciamento ambiental dirigidas, especificamente, a empreendimentos do setor energ&eacute;tico &agrave; base de combust&iacute;veis f&oacute;sseis no &acirc;mbito estadual. Exp&otilde;e a autora que as modifica&ccedil;&otilde;es previstas demandariam elevados custos financeiros, onerando excessivamente as usinas associadas. Aduz invas&atilde;o da compet&ecirc;ncia da Uni&atilde;o para legislar sobre energia el&eacute;trica. Argumenta que o decreto seria inconstitucional tamb&eacute;m pela car&ecirc;ncia de lei anterior a ser regulamentada. Acrescenta, ainda, pedido de suspens&atilde;o da efic&aacute;cia do ato normativo impugnado, ante superveni&ecirc;ncia da Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009), enfatizando que a lei nacional n&atilde;o estabelece qualquer compensa&ccedil;&atilde;o para o setor de energia. Esclarece que o Brasil internalizou a Conven&ccedil;&atilde;o-Quadro das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre a Mudan&ccedil;a do Clima - UNFCCC (promulgada pelo Decreto 2.652/1998), mas fez ressalva quanto ao Anexo I, de modo que est&aacute; fora das metas de redu&ccedil;&atilde;o de emiss&atilde;o de Gases de Efeito Estufa internacionalmente estabelecidas, sendo volunt&aacute;rio o compromisso de redu&ccedil;&atilde;o previsto na PNMC, bem como n&atilde;o est&aacute; vinculado ao processo de licenciamento ambiental. Requer (i) a concess&atilde;o da antecipa&ccedil;&atilde;o dos efeitos da tutela para suspender os efeitos do Decreto e (i), ao final, a determina&ccedil;&atilde;o judicial para que o Estado do Rio de Janeiro abstenha-se de aplicar o Decreto 41.318/2008 &agrave;s suas associadas. Em contesta&ccedil;&atilde;o, o Estado r&eacute;u ressaltou que o mecanismo de compensa&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica foi editado para mitigar e compensar os efeitos adversos para o meio ambiente da produ&ccedil;&atilde;o de energia, cientificamente inequ&iacute;vocos. Acentuou a compet&ecirc;ncia comum dos entes federativos para a ado&ccedil;&atilde;o de medidas protetivas ambientais, e que o Estado membro assim procedeu, observando princ&iacute;pio da precau&ccedil;&atilde;o. Argumentou que, como as termel&eacute;tricas que funcionam &agrave; base de combust&iacute;veis f&oacute;sseis s&atilde;o mais poluentes, o fator de discrimina&ccedil;&atilde;o adotado pelo Estado est&aacute; de acordo com a realidade dos fatos, sendo a medida proporcional. Defendeu n&atilde;o haver incompatibilidade do Decreto com a PNMC. Por fim, dentre outras quest&otilde;es, defendeu a legalidade e constitucionalidade do Decreto e pugnou pela improced&ecirc;ncia do pedido autoral. Foi proferida senten&ccedil;a que negou provimento ao pedido autoral, ressaltando que o Judici&aacute;rio, ao realizar controle de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, deve prestigiar os fins do Estado, sendo certo que o ato impugnado contribui para a manuten&ccedil;&atilde;o intergeracional do meio ambiente saud&aacute;vel, sem que se incorra em impedimento dos avan&ccedil;os tecnol&oacute;gicos. O autor interp&ocirc;s apela&ccedil;&atilde;o reafirmando os pontos da peti&ccedil;&atilde;o inicial e requereu a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a. Em 2&ordf; inst&acirc;ncia, foi proferido ac&oacute;rd&atilde;o em que, entendendo serem fortes os ind&iacute;cios de inconstitucionalidade do ato impugnado, se suscitou incidente de inconstitucionalidade a ser dirimido perante o &Oacute;rg&atilde;o Especial. No &acirc;mbito do Incidente de Argui&ccedil;&atilde;o de Inconstitucionalidade, o &Oacute;rg&atilde;o Especial decidiu pela validade do Decreto impugnado, ressaltando, dentre outras quest&otilde;es, que se trata de atividade inerente &agrave; fun&ccedil;&atilde;o administrativa ambiental com vistas &agrave; materializa&ccedil;&atilde;o das medidas protetivas ao meio ambiente. Ap&oacute;s a decis&atilde;o, a autora afirmou que permanecia a discuss&atilde;o sobre aplica&ccedil;&atilde;o do Diploma Legal &agrave;s suas associadas, tendo sido proferido ac&oacute;rd&atilde;o afirmando que a pretens&atilde;o da apelante &ndash; de determina&ccedil;&atilde;o de n&atilde;o aplica&ccedil;&atilde;o do Decreto 41.318/08 &agrave;s suas associadas&ndash; &eacute; gen&eacute;rica, n&atilde;o sendo poss&iacute;vel atender ao pedido. Al&eacute;m disso, afirmou que a eventual aferi&ccedil;&atilde;o da aplica&ccedil;&atilde;o indevida de condicionantes aos contratos em vigor deveria ser feita em a&ccedil;&atilde;o pr&oacute;pria. Portanto, o recurso da autora foi desprovido. Posteriormente, a ABRAGET interp&ocirc;s Recurso Extraordin&aacute;rio (RE), que foi inadmitido. N&atilde;o obstante, a Associa&ccedil;&atilde;o autora interp&ocirc;s Agravo em RE (ARE), fazendo com que a discuss&atilde;o chegasse ao Supremo Tribunal Federal (STF). No &acirc;mbito do ARE 1.317.221/RJ, o Ministro Relator, em decis&atilde;o monocr&aacute;tica, n&atilde;o conheceu do recurso, pois entendeu que o STF possui jurisprud&ecirc;ncia consolidada acerca da compet&ecirc;ncia concorrente entre os entes federados para legislar sobre prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente. Al&eacute;m disso, considerou que h&aacute; a incid&ecirc;ncia das S&uacute;mulas 279 e 280 do tribunal, j&aacute; que seria necess&aacute;rio passar pelo reexame f&aacute;tico-probat&oacute;rio e pela interpreta&ccedil;&atilde;o de legisla&ccedil;&atilde;o local para aferir que o Decreto Estadual impugnado diz respeito a normas de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente, e n&atilde;o de energia el&eacute;trica. Ap&oacute;s, houve a interposi&ccedil;&atilde;o de Agravo Regimental, ao qual foi negado provimento pela Segunda Turma da Corte. Ap&oacute;s a rejei&ccedil;&atilde;o dos embargos declarat&oacute;rios opostos, o ac&oacute;rd&atilde;o transitou em julgado. Com isso, deu-se baixa aos autos, com a sua volta ao tribunal de origem, onde foi arquivado definitivamente.</p>
Ministério Público Federal vs. Estado de São Paulo, CETESB e IBAMA (Queima de Palha de Cana-de-Açúcar) 2017/12 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido de antecipa&ccedil;&atilde;o de tutela, ajuizada pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal (MPF) em face do Estado de S&atilde;o Paulo, CETESB e IBAMA. Requer-se o cancelamento de todas as licen&ccedil;as e autoriza&ccedil;&otilde;es expedidas pelo &oacute;rg&atilde;o estadual referentes &agrave; autoriza&ccedil;&atilde;o para a queima controlada da palha de cana-de-a&ccedil;&uacute;car nos munic&iacute;pios abrangidos pela Subse&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria de Campinas, assim como o impedimento das r&eacute;s de expedirem novas licen&ccedil;as sem a elabora&ccedil;&atilde;o de Estudo de Impacto Ambiental e Relat&oacute;rio de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Objetiva-se que o IBAMA atue de forma suplementar na implementa&ccedil;&atilde;o e fiscaliza&ccedil;&atilde;o de medidas de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente, vez que os &oacute;rg&atilde;os estaduais respons&aacute;veis n&atilde;o estariam atuando de maneira satisfat&oacute;ria. O autor alega que essa atividade implica diversos danos, como &agrave; atmosfera &ndash; gerando polui&ccedil;&atilde;o e contribuindo para o aquecimento global &ndash; &agrave; sa&uacute;de p&uacute;blica, dentre outros, al&eacute;m de a queima da palha da cana ser pr&aacute;tica repudiada pela Conven&ccedil;&atilde;o-Quadro das Na&ccedil;&otilde;es Unidas sobre Mudan&ccedil;a do Clima - UNFCCC (promulgada pelo Decreto 2.652/1998). Por fim, o MPF requer que, caso haja pedido de licenciamento dessa atividade, que seja obrigat&oacute;ria a realiza&ccedil;&atilde;o de EIA/RIMA como condi&ccedil;&atilde;o para tal, devendo a an&aacute;lise ser abrangente, levando em considera&ccedil;&atilde;o, dentre outros fatores, as mudan&ccedil;as na atmosfera relacionadas ao efeito estufa e ao aquecimento global. Em contesta&ccedil;&atilde;o, o IBAMA alega, dentre outras quest&otilde;es, (i) sua ilegitimidade no polo passivo vez que n&atilde;o teria compet&ecirc;ncia para realizar tal licenciamento, (ii) que os crit&eacute;rios t&eacute;cnicos relativos &agrave; avalia&ccedil;&atilde;o de impactos s&atilde;o atos de discricionariedade t&eacute;cnica e (iii) a desnecessidade de licenciamento ambiental para a queima da palha da cana. O Estado de S&atilde;o Paulo em sua contesta&ccedil;&atilde;o defende que a paralisa&ccedil;&atilde;o abrupta do sistema de colheita de cana acarretar&aacute; les&atilde;o aos valores econ&ocirc;micos e sociais que superar&atilde;o os impactos ao meio ambiente e sa&uacute;de humana. Identifica a presen&ccedil;a de legisla&ccedil;&atilde;o federal e estadual autorizando a queima controlada da palha de cana e que h&aacute; compet&ecirc;ncia estadual para autorizar tal pr&aacute;tica, sem haver necessidade de elabora&ccedil;&atilde;o de EIA/RIMA. A CETESB, em contesta&ccedil;&atilde;o, defende que as autoriza&ccedil;&otilde;es para queima controlada da palha da cana contemplam medidas mitigat&oacute;rias dos impactos negativos da pr&aacute;tica; e a compet&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o estadual para a expedi&ccedil;&atilde;o de tais autoriza&ccedil;&otilde;es. Tamb&eacute;m, aduz a desnecessidade de elabora&ccedil;&atilde;o de EIA/RIMA para a concess&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o a essa atividade e que o licenciamento de um empreendimento sucroalcooleiro abrange todas as atividades relacionadas &agrave; atividade fim, tal qual a &aacute;rea agr&iacute;cola plantada. Por fim, afirma que a pr&aacute;tica respeita as pol&iacute;ticas nacional e estadual de mudan&ccedil;a do clima, vez que se pretende a mecaniza&ccedil;&atilde;o da colheita da cana e a redu&ccedil;&atilde;o gradual da pr&aacute;tica de queima. Foi proferida decis&atilde;o liminar, em que se deferiu parte da tutela de urg&ecirc;ncia determinando, dentre as medidas: (i) que a CETESB e o Estado de S&atilde;o Paulo n&atilde;o devem conceder licen&ccedil;as e autoriza&ccedil;&otilde;es ambientais para a atividade de queima da palha de cana-de-a&ccedil;&uacute;car sem pr&eacute;via realiza&ccedil;&atilde;o de EIA/RIMA na regi&atilde;o referente &agrave; Subse&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria de Campinas; e (ii) que o IBAMA fiscalize a exig&ecirc;ncia de licenciamento e EIA/RIMA. O Ju&iacute;zo entendeu n&atilde;o ser razo&aacute;vel suspender imediatamente toda as atividades de queima de palha de cana-de-a&ccedil;&uacute;car, determinando que as medidas sejam aplicadas a partir da pr&oacute;xima safra. Posteriormente, o ju&iacute;zo proferiu senten&ccedil;a, em que condenou a CETESB e o Estado de S&atilde;o Paulo &agrave; absten&ccedil;&atilde;o da concess&atilde;o de novas licen&ccedil;as e autoriza&ccedil;&otilde;es que n&atilde;o compreendam licenciamento espec&iacute;fico com EIA/RIMA e contemplem as consequ&ecirc;ncias da atividade para atmosfera, temperatura global e outros; e o IBAMA foi condenado &agrave; fiscalizar supletivamente os danos causados pela atividade de queima de palha de cana-de-a&ccedil;&uacute;car. Os r&eacute;us interpuseram apela&ccedil;&atilde;o e em suas raz&otilde;es reiteraram os argumentos trazidos em sede de contesta&ccedil;&atilde;o, requerendo a reforma da senten&ccedil;a e a improd&ecirc;ncia dos pedidos da inicial. O ju&iacute;zo, por unanimidade, deu provimento &agrave;s apela&ccedil;&otilde;es. Foram rejeitadas as preliminares de inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita e de incompet&ecirc;ncia da Justi&ccedil;a Federal. Na decis&atilde;o, foi concluido que n&atilde;o ficou configurada a dimens&atilde;o interestadual ou nacional do dano ambiental, tampouco a omiss&atilde;o da CETESB para que se imponha a compet&ecirc;ncia do IBAMA em fiscalizar a atividade, sendo confirmada a compet&ecirc;ncia do &oacute;rg&atilde;o estadual. O ju&iacute;zo destacou que a Resolu&ccedil;&atilde;o 237/1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) n&atilde;o elencou a queima da palha de cana-de-a&ccedil;&uacute;car como atividade sujeita a licenciamento ambiental, e que o C&oacute;digo Florestal e a legisla&ccedil;&atilde;o estadual respaldam a autoriza&ccedil;&atilde;o concedida pela CETESB para a queima de palha de cana. Al&eacute;m disso, reconheceu a adequa&ccedil;&atilde;o da atividade &agrave; prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente, vez que a legisla&ccedil;&atilde;o que a regula prev&ecirc; a redu&ccedil;&atilde;o gradativa do emprego de fogo, sendo que a suspens&atilde;o repentina da atividade causaria grave preju&iacute;zo econ&ocirc;mico, bem como ressaltou que a CETESB adota sistem&aacute;tica espec&iacute;fica para a emiss&atilde;o de autoriza&ccedil;&atilde;o para a atividade. Em outubro de 2022, o processo foi arquivado definitivamente.</p>
Instituto Preservar, AGAPAN e Núcleo Amigos da Terra vs. União Federal e outros (Emergência climática no estado do Rio Grande do Sul) 2023/07 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) movida pelo Instituto Preservar, Associa&ccedil;&atilde;o Ga&uacute;cha de Prote&ccedil;&atilde;o ao Ambiente Natural - AGAPAN e N&uacute;cleo Amigos da Terra - Brasil em face de Uni&atilde;o Federal, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov&aacute;veis - IBAMA, Ag&ecirc;ncia Nacional de Energia El&eacute;trica - ANEEL, Companhia de Gera&ccedil;&atilde;o e Transmiss&atilde;o de Energia El&eacute;trica do Sul do Brasil - Eletrobras CGT Eletrosul (SE &amp; UTE Cantiota III), Estado do Rio Grande do Sul, Funda&ccedil;&atilde;o Estadual de Prote&ccedil;&atilde;o Ambiental Henrique Lu&iacute;s Roessler - FEPAM e Companhia Riograndense de Minera&ccedil;&atilde;o - CRM. A a&ccedil;&atilde;o visa a condena&ccedil;&atilde;o em obriga&ccedil;&atilde;o de fazer aos r&eacute;us para adotarem medidas eficazes para cumprir diretrizes, prazos e metas previstas no direito clim&aacute;tico nacional brasileiro e ga&uacute;cho. Argumenta-se que no per&iacute;odo de 2009 a 2023 a Uni&atilde;o, e de 2010 a 2023, o Estado do Rio Grande do Sul, por a&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o deixaram de atender &agrave;s diretrizes legais e n&atilde;o cumpriram os prazos e metas previstos na Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima (PNMC), no Acordo de Paris e na Pol&iacute;tica Ga&uacute;cha sobre Mudan&ccedil;a do Clima (PGMC), pois n&atilde;o houve implementa&ccedil;&atilde;o efetiva de instrumentos como Avalia&ccedil;&atilde;o Ambiental Estrat&eacute;gica (AAE), composi&ccedil;&atilde;o parit&aacute;ria e transparente do F&oacute;rum Ga&uacute;cho de Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas (FGMC) e do F&oacute;rum Brasileiro de Mudan&ccedil;a do Clima e n&atilde;o foram tomadas medidas de redu&ccedil;&atilde;o das emiss&otilde;es de gases de efeito estufa (GEE) das usinas termel&eacute;tricas movidas a carv&atilde;o mineral do estado do Rio Grande do Sul, com plano de Transi&ccedil;&atilde;o Energ&eacute;tica Justa (TEJ), o que resulta na inefetividade das referidas normas clim&aacute;ticas. Aponta-se que a situa&ccedil;&atilde;o de crise clim&aacute;tica gerou escassez de &aacute;gua para o munic&iacute;pio de Candiota, o que foi reconhecido por decreto municipal e que, em paralelo a essa situa&ccedil;&atilde;o, as diversas usinas termel&eacute;tricas &agrave; carv&atilde;o da regi&atilde;o utilizam &aacute;gua local para resfriamento, causando danos ao sistema h&iacute;drico, ao bioma e ao clima. Coloca-se que os r&eacute;us t&ecirc;m negligenciado normas nacionais e internacionais a respeito do clima por n&atilde;o considerar o componente clim&aacute;tico no licenciamento e renova&ccedil;&atilde;o de licen&ccedil;as de empreendimentos altamente emissores de GEE no estado. Ao mesmo tempo, a Uni&atilde;o Federal tem incentivado empreendimentos de termel&eacute;tricas movidas a carv&atilde;o por meio dos leil&otilde;es de energia autorizados pela ANEEL. A CRM, respons&aacute;vel pela Mina Candiota de carv&atilde;o e a CGT Eletrosul, respons&aacute;vel pela Usina Termel&eacute;trica Candiota III - a usina mais poluente e menos eficiente do pa&iacute;s - t&ecirc;m operado em inobserv&acirc;ncia &agrave;s leis ambientais clim&aacute;ticas. Defende-se que cabe ao Poder Judici&aacute;rio, com base no princ&iacute;pio da proibi&ccedil;&atilde;o ao retrocesso e deveres de prote&ccedil;&atilde;o, garantir o efetivo cumprimento das normas em quest&atilde;o e evitar o agravamento do cen&aacute;rio clim&aacute;tico. Argumenta-se que toda a situa&ccedil;&atilde;o de antijuridicade alegada enseja um pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos morais coletivos. Os autores fazem diversos pedidos em sede de tutela de urg&ecirc;ncia para os diferentes r&eacute;us, de modo que a conduta dos requeridos passe a ser de acordo com o que preveem as normas ambientais clim&aacute;ticas. No m&eacute;rito, requer-se a (i) confirma&ccedil;&atilde;o dos pedidos requeridos liminarmente; (ii) que seja declarado que no per&iacute;odo de 2009 a 2023 a Uni&atilde;o, e de 2010 a 2023, o estado do Rio Grande do Sul, por a&ccedil;&atilde;o ou omiss&atilde;o deixaram de atender &agrave;s normas clim&aacute;ticas e n&atilde;o cumpriram os prazos e metas previstos na PNMC, no Acordo de Paris e na PGMC, por n&atilde;o terem dado efetividade &agrave;s normativas e n&atilde;o terem agido para reduzir as emiss&otilde;es de GEE das usinas termel&eacute;tricas movidas a carv&atilde;o mineral no estado com especial aten&ccedil;&atilde;o ao instituto do licenciamento ambiental; (iii) que seja declarado que o Rio Grande do Sul descumpriu metas e prazos previstos em normas internacionais, nacionais e estaduais; (iv) a determina&ccedil;&atilde;o da suspens&atilde;o do incentivo p&uacute;blico &agrave; explora&ccedil;&atilde;o de carv&atilde;o no estado, a execu&ccedil;&atilde;o de plano de TEJ para as usinas impugnadas; a publica&ccedil;&atilde;o de editais para financiamento de projetos educacionais e de projetos de pesquisa com universidades e institutos federais que estimulem a conscientiza&ccedil;&atilde;o ambiental e as diretrizes da PNMC e da PGM; a cria&ccedil;&atilde;o de GT para descomissionamento e transi&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica de empreendimentos a carv&atilde;o; a suspens&atilde;o e a n&atilde;o renova&ccedil;&atilde;o dos contratos de comercializa&ccedil;&atilde;o de energia das usinas impugnadas; (v) a condena&ccedil;&atilde;o dos r&eacute;us a pagamento de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos clim&aacute;ticos; (vi) a condena&ccedil;&atilde;o da Uni&atilde;o Federal e do estado do Rio Grande do Sul a arcar com os custos dos pedidos requeridos; (vii) a condena&ccedil;&atilde;o de todos os r&eacute;us ao pagamento do valor de dez milh&otilde;es de reais a t&iacute;tulo de danos morais coletivos em mat&eacute;ria ambiental e clim&aacute;tica.</p> <p>O pedido de tutela de urg&ecirc;ncia foi indeferido pelo ju&iacute;zo, que entendeu que a an&aacute;lise dos pedidos necessitaria de um contradit&oacute;rio mais aprofundado. Alegou que as pretens&otilde;es dos autores seriam demasiadamente amplas e com altos impactos econ&ocirc;micos, pol&iacute;ticos e sociais. Ademais, argumentou que os efeitos das mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas s&atilde;o reconhecidos pela comunidade internacional, que o processo de adapta&ccedil;&atilde;o dos pa&iacute;ses &eacute; mais lento que o desej&aacute;vel, podendo gerar danos irrevers&iacute;veis ao meio ambiente e &agrave;s futuras gera&ccedil;&otilde;es.</p> <p>A CRM apresentou contesta&ccedil;&atilde;o, pleiteando que os pedidos em rela&ccedil;&atilde;o &agrave; demandada sejam declarados improcedentes, argumentando que seriam incompat&iacute;veis entre si. Defendeu que todas as suas atividades est&atilde;o em conson&acirc;ncia com a legisla&ccedil;&atilde;o ambiental e que, conforme as normas vigentes, j&aacute; elabora plano de fechamento de mina. Requer a improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o. Em decis&atilde;o parcial, o ju&iacute;zo indeferiu os pedidos relacionados &agrave; garantia da estabilidade dos empregos e dos direitos socioecon&ocirc;micos dos trabalhadores, por entender se tratar de mat&eacute;ria trabalhista, que n&atilde;o seria de sua compet&ecirc;ncia.</p> <p>Em contesta&ccedil;&atilde;o, a ANEEL alegou sua ilegitimidade passiva. Destacou as iniciativas internas do &oacute;rg&atilde;o sobre inova&ccedil;&atilde;o e transi&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica. Destacou que a participa&ccedil;&atilde;o de fontes n&atilde;o renov&aacute;veis em leil&otilde;es de energia n&atilde;o decorre de escolha discricion&aacute;ria da ANEEL, mas sim de cumprimento &agrave;s diretrizes estabelecidas pelo Minist&eacute;rio de Minas e Energia e que o &oacute;rg&atilde;o n&atilde;o exerce fun&ccedil;&atilde;o de licenciador. Alegou que o Rio Grande do Sul possui 80% de sua matriz energ&eacute;tica composta por energias renov&aacute;veis e que a previs&atilde;o de expans&atilde;o da oferta de energia no estado n&atilde;o contempla o aumento de fontes f&oacute;sseis. Requereu que os pedidos sejam julgados improcedentes.</p> <p>O estado do Rio Grande do Sul tamb&eacute;m apresentou contesta&ccedil;&atilde;o. Preliminarmente, requereu a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem julgamento do m&eacute;rito pela inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita. No m&eacute;rito, pugnou pela improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o, vez que o estado observa as normas federais e estaduais vigentes, que as causas das mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas s&atilde;o globais e que n&atilde;o existe nexo de causalidade entre a conduta do ente estadual e o dano alegado na inicial.</p> <p>Em constesta&ccedil;&atilde;o, o IBAMA pugnou pela improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o. Alegou que sua atua&ccedil;&atilde;o observa todas as normas legais; que falta norma que disponha sobre mitiga&ccedil;&atilde;o e abatimentos de emiss&otilde;es de GEE; que as deci&otilde;oes sobre redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es de GEE e necessidade de substitui&ccedil;&atilde;o da matriz energ&eacute;tica nacional s&atilde;o feitas por &oacute;rg&atilde;os t&eacute;cnicos, n&atilde;o cabendo ao Poder Judici&aacute;rio intervir; que as causas da polui&ccedil;&atilde;o atmosf&eacute;rica s&atilde;o difusas e que h&aacute; aus&ecirc;ncia de prova de dano provocado pelo IBAMA.</p> <p>A Uni&atilde;o, em contesta&ccedil;&atilde;o, requereu a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito em raz&atilde;o de ilegitimidade ativa e in&eacute;pcia da inicial. No m&eacute;rito, alegou que n&atilde;o possui compet&ecirc;ncia para fiscalizar atividade de minera&ccedil;&atilde;o e atividades de produ&ccedil;&atilde;o, transmiss&atilde;o, distribui&ccedil;&atilde;o e comercializa&ccedil;&atilde;o de energia el&eacute;trica. Entre outros argumentos, defendeu o n&atilde;o cabimento do controle do Poder Judici&aacute;rio sobre o m&eacute;rito administrativo, a inexist&ecirc;ncia na legisla&ccedil;&atilde;o brasileira metas subnacionais setoriais de redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es de GEE e a aus&ecirc;ncia de nexo de causalidade que possa ligar a Uni&atilde;o aos danos ambientais referidos na inicial, seja por a&ccedil;&atilde;o ou por omiss&atilde;o.</p> <p>Em contesta&ccedil;&atilde;o, a Eletrobras CGT Eletrosul alegou que o licenciamento da UTE Candiota III ocorreu de forma regular, tendo sido contemplados fatores clim&aacute;ticos no procedimento; que sua opera&ccedil;&atilde;o observa par&acirc;metros de emiss&atilde;o de GEE estabelecidos no licenciamento; e que a usina n&atilde;o &eacute; a mais poluente do pa&iacute;s. Argumentou que o Acordo de Paris, a PNMC e a Pol&iacute;tica Ga&uacute;cha sobre Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas s&atilde;o normas gerais e program&aacute;ticas, que n&atilde;o geram obriga&ccedil;&otilde;es; e que n&atilde;o h&aacute; previs&atilde;o legal espec&iacute;fica que consubstancie o licenciamento ambiental clim&aacute;tico. Apontou que o pa&iacute;s possui um cen&aacute;rio de redu&ccedil;&atilde;o de emiss&otilde;es de GEE origin&aacute;rias de usinas termel&eacute;tricas. Argumentou que n&atilde;o foram comprovados na inicial os danos supostamente ocasionados pela opera&ccedil;&atilde;o da usina. De forma preliminar, requereu a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito. No m&eacute;rito, requereu que seja mantido o indeferimento das pretens&otilde;es liminares e que os pedidos sejam julgados improcedentes.</p>
IBAMA vs. Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Floresta Verde Ltda. (depósito de madeira serrada em Itaituba e dano climático) 2019/02 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, ajuizada pelo IBAMA em face de Ind&uacute;stria, Com&eacute;rcio, Importa&ccedil;&atilde;o e Exporta&ccedil;&atilde;o de Madeiras Floresta Verde Ltda. buscando repara&ccedil;&atilde;o por danos ambientais e clim&aacute;ticos com base em Auto de Infra&ccedil;&atilde;o e processo administrativo por dep&oacute;sito de madeira serrada sem autoriza&ccedil;&atilde;o v&aacute;lida. Essa ACP faz parte de um conjunto de 9 a&ccedil;&otilde;es propostas pelo IBAMA com os mesmos fundamentos, mas em face de diferentes r&eacute;us, para questionar dep&oacute;sitos de madeira ilegais e danos clim&aacute;ticos. O autor alega que o armazenamento de madeira sem origem comprovada teria sido um dos maiores autos de infra&ccedil;&atilde;o sobre armazenamento de madeira sem origem comprovada. Assim, busca repara&ccedil;&atilde;o por danos ambientais associados incluindo (i) os danos causados &agrave; flora e &agrave; fauna, (ii) eros&atilde;o do solo, (iii) contribui&ccedil;&atilde;o para o aquecimento global. Quanto ao dano clim&aacute;tico, afirma que conduta il&iacute;cita n&atilde;o s&oacute; retirou sumidouros de carbono da floresta, mas tamb&eacute;m provocou a libera&ccedil;&atilde;o de carbono na atmosfera. O autor pretende que seja determinada (i) obriga&ccedil;&atilde;o de fazer de recupera&ccedil;&atilde;o vegetal em &aacute;rea equivalente &agrave; estimada de 96 hectares pelo IBAMA, contabilizada a partir do volume de 3.359,993 m3 de produto florestal armazenado, o que &eacute; equivalente a 9.599,99 m3 de madeira em tora e a (ii) obriga&ccedil;&atilde;o de pagar o dano clim&aacute;tico com base no Custo Social do Carbono (CSC). Afirma, com base no princ&iacute;pio do poluidor-pagador, que a externalidade negativa clim&aacute;tica representa um custo social externo que n&atilde;o foi interiorizado pela atividade poluente de forma ilegal. Defende que o dano clim&aacute;tico pode ser identificado em escala individual pela multiplica&ccedil;&atilde;o da estimativa de emiss&otilde;es de GEE da atividade pelo CSC. No caso concreto, o IBAMA utiliza a metodologia do Fundo Amaz&ocirc;nia para estimar as emiss&otilde;es com base na &aacute;rea de bioma amaz&ocirc;nico considerada desmatada, totalizando 35.232 toneladas de carbono. Menciona expressamente a justi&ccedil;a ambiental e defende que responsabiliza&ccedil;&atilde;o pelo dano clim&aacute;tico consiste em afirmar juridicamente a corre&ccedil;&atilde;o da distor&ccedil;&atilde;o dos &ocirc;nus e b&ocirc;nus ambientais. O autor requer, em sede de tutela de urg&ecirc;ncia: (i) suspens&atilde;o de financiamentos e incentivos fiscais e acessos a linhas de cr&eacute;dito do infrator, (ii) indisponibilidade de bens no valor estimado para a obriga&ccedil;&atilde;o de fazer de recupera&ccedil;&atilde;o vegetal e da obriga&ccedil;&atilde;o de pagar o dano clim&aacute;tico, e (iii) embargo judicial da atividade poluidora il&iacute;cita. Afirma a necessidade de invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e, de forma definitiva, pede a condena&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u na obriga&ccedil;&atilde;o de fazer, para recuperar &aacute;rea equivalente &agrave; desmatada, e obriga&ccedil;&atilde;o de pagar, no valor relativo ao custo social do carbono.</p> <p>Houve decis&atilde;o do ju&iacute;zo que indeferiu o pedido liminar, entendendo n&atilde;o haver urg&ecirc;ncia do provimento ou perigo na demora. O IBAMA interp&ocirc;s Agravo de Instrumento em face da decis&atilde;o, que posteriormente foi julgado de forma terminativa por perda de objeto com a superveni&ecirc;ncia de senten&ccedil;a julgando o m&eacute;rito.</p> <p>O r&eacute;u apresentou contesta&ccedil;&atilde;o alegando a in&eacute;pcia da inicial quanto ao pedido de indeniza&ccedil;&atilde;o por danos ambientais, defendendo que n&atilde;o teriam sido comprovados os fatos concretos de responsabilidade e impugnando o valor da causa. Afirmou que os agentes ambientais teriam cometido erro ao medir a quantidade de madeira encontrada e, portanto, a r&eacute; n&atilde;o teria dep&oacute;sito de madeira ilegal. Alegou a aus&ecirc;ncia de interesse processual do autor para propor A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica sobre a mat&eacute;ria. Questionou a tese da necessidade de pagamento do custo social do carbono, por n&atilde;o haver possibilidade de se individualizar os danos supostamente ensejados pelo r&eacute;u. Alegou que o procedimento administrativo movido pelo IBAMA estaria caracterizado por equ&iacute;vocos. Requereu a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito ou o julgamento pela improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o.</p> <p>O IBAMA apresentou r&eacute;plica impugnando os pontos trazidos na contesta&ccedil;&atilde;o, e anexou a Informa&ccedil;&atilde;o T&eacute;cnica n&ordm; 10/2019-COREC/CGBIO/DBFLO, que explica como &eacute; feito o c&aacute;lculo para se chegar ao valor da indeniza&ccedil;&atilde;o pretendida quanto a aplica&ccedil;&atilde;o do Custo Social do Carbono (CSC). O IBAMA pleiteou pela invers&atilde;o do &ocirc;nus da prova e julgamento antecipado da lide.</p> <p>O ju&iacute;zo julgou antecipadamente a demanda, entendendo por se tratar de quest&atilde;o de direito e de fato, n&atilde;o necessitando a produ&ccedil;&atilde;o de prova em audi&ecirc;ncia. Acolheu parcialmente os pedidos iniciais. Entendeu ter sido comprovada a materialidade e autoria do il&iacute;cito ambiental pelo trabalho dos agentes do IBAMA, relat&oacute;rio de fiscaliza&ccedil;&atilde;o e relat&oacute;rio fotogr&aacute;fico apresentados. Considerou que a conduta do r&eacute;u causou danos &agrave; coletividade, incluindo perda de nutrientes do solo, reflexos na popula&ccedil;&atilde;o local, perda de capital natural, incremento de di&oacute;xido de carbono na atmosfera e diminui&ccedil;&atilde;o da disponibilidade h&iacute;drica, acolhendo o pedido pela condena&ccedil;&atilde;o ao pagamento pelo custo social do carbono. Argumentou que o valor a ser pago deve ser fixado com base na gravidade do dano, grau de culpa do ofensor e porte socioecon&ocirc;mico do r&eacute;u. Assim, entendeu que o dano em quest&atilde;o &eacute; relevante e que o r&eacute;u possui grau de culpa elevado. Condenou a parte r&eacute; em obriga&ccedil;&atilde;o de fazer para recompor 96 hectares mediante elabora&ccedil;&atilde;o de plano de reflorestamento, de acordo com as condi&ccedil;&otilde;es estabelecidas pelo ju&iacute;zo; a pagar o valor de um milh&atilde;o de reais em raz&atilde;o do custo social do carbono, mediante dep&oacute;sito em conta judicial; e &agrave; perda ou suspens&atilde;o da participa&ccedil;&atilde;o do r&eacute;u em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de cr&eacute;dito e a perda ou restri&ccedil;&atilde;o de acesso a incentivos e benef&iacute;cios fiscais oferecidos pelo Poder P&uacute;blico.</p> <p>O IBAMA apresentou embargos de declara&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o de erro material, pois, no relat&oacute;rio da senten&ccedil;a, o ju&iacute;zo informou que a a&ccedil;&atilde;o teria sido proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico Federal, e n&atilde;o pelo IBAMA. O recurso foi acolhido pelo ju&iacute;zo e a corre&ccedil;&atilde;o material foi realizada.</p> <p>Em nova peti&ccedil;&atilde;o, a autarquia tamb&eacute;m requereu o cumprimento da senten&ccedil;a. A r&eacute; se manifestou nos autos, alegando n&atilde;o ter sido intimada sobre a senten&ccedil;a, requerendo a reabertura de prazo recursal, tese que n&atilde;o foi acolhida pelo ju&iacute;zo. Dessa forma, o r&eacute;u foi intimado a pagar os valores da condena&ccedil;&atilde;o e apresentar Plano de Recupera&ccedil;&atilde;o de &Aacute;reas Degradadas. A r&eacute; apresentou impugna&ccedil;&atilde;o ao cumprimento de senten&ccedil;a, alegando que o requerimento de cumprimento da decis&atilde;o foi apresentado antes de seu tr&acirc;nsito em julgado. Requereu a extin&ccedil;&atilde;o da execu&ccedil;&atilde;o em raz&atilde;o da inexequibilidade e inexigibilidade do t&iacute;tulo e a anula&ccedil;&atilde;o da decis&atilde;o que converteu a convers&atilde;o da obriga&ccedil;&atilde;o de fazer em perdas e danos.<br /> <br /> A impugna&ccedil;&atilde;o foi acolhida pelo ju&iacute;zo t&atilde;o somente para devolver o prazo recursal &agrave; parte r&eacute; e, assim, foi interposto recurso de apela&ccedil;&atilde;o. Nesse recurso, o r&eacute;u requereu i. a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o do m&eacute;rito, alegando a ilegitimidade ativa do IBAMA; ii. a reforma da senten&ccedil;a para julgar todos os pedidos improcedentes ou iii. a anula&ccedil;&atilde;o da senten&ccedil;a para determinar a realiza&ccedil;&atilde;o de per&iacute;cia t&eacute;cnica com o objetivo de quantificar o custo social do carbono. O r&eacute;u argumenta que o custo social do carbono&nbsp;n&atilde;o configurar dano material nem moral, mas t&atilde;o somente um termo &ldquo;t&eacute;cnico em constru&ccedil;&atilde;o&rdquo;, que&nbsp;n&atilde;o seria pass&iacute;vel de indeniza&ccedil;&atilde;o e de quantifica&ccedil;&atilde;o.</p>
Instituto Arayara vs. ANP, União Federal e 3R RNCE S.A. (4º ciclo de oferta permanente de concessão de petróleo na Bacia Sergipe-Alagoas e Potiguar) 2023/12 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP) com pedido de tutela de urg&ecirc;ncia proposta pelo Instituto Arayara de Educa&ccedil;&atilde;o e Cultura para a Sustentabilidade em face da Ag&ecirc;ncia Nacional do Petr&oacute;leo, G&aacute;s Natural e Biocombust&iacute;veis (ANP) e da Uni&atilde;o Federal. Esta a&ccedil;&atilde;o faz parte de um conjunto de 6 ACPs propostas contra o 4&ordm; Ciclo de Oferta Permanente de Concess&atilde;o de blocos explorat&oacute;rios de petr&oacute;leo. Argumenta-se que a inclus&atilde;o dos blocos de explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo na Bacia Sergipe-Alagoas e na Bacia de Potiguar &eacute; ilegal, pois sobrep&otilde;e-se a Unidades de Conserva&ccedil;&atilde;o e a zonas de amortecimento e reservas extrativas. Sustenta-se a nulidade do ato administrativo por n&atilde;o realizar os estudos de impactos socioambientais; a inobserv&acirc;ncia da Manifesta&ccedil;&atilde;o Conjunta ao disposto por Portaria Interministerial do MME/MMA que regulamenta a edi&ccedil;&atilde;o das manifesta&ccedil;&otilde;es conjuntas MME/MMA para fins de oferta de blocos de explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo e g&aacute;s e a expans&atilde;o da explora&ccedil;&atilde;o petr&oacute;leo e g&aacute;s sobre regi&otilde;es ambientalmente protegidas no contexto de crise clim&aacute;tica. Em sede liminar, requer-se a determina&ccedil;&atilde;o de que a r&eacute; publique em seu website e informe as empresas habilitadas da exist&ecirc;ncia da demanda judicial, a suspens&atilde;o da Manifesta&ccedil;&atilde;o Conjunta que trata dos referidos blocos da Bacia Sergipe-Alagoas e da Bacia Potiguar e consequente suspens&atilde;o da sua oferta no 4&ordm; Ciclo de Oferta Permanente at&eacute; que seja realizada Manifesta&ccedil;&atilde;o Conjunta que observe adequadamente o determinado no art. 4&ordm; da Portaria Interministerial n&ordm; 01/22M/MMA. Em sede definitiva, requer-se: o reconhecimento da ilegalidade da oferta e exclus&atilde;o dos blocos localizados na Bacia Sergipe-Alagoas e Potiguar no 4&ordf; Ciclo de Oferta Permanente at&eacute; que seja realizada an&aacute;lise t&eacute;cnica que demonstre sua viabilidade e, posteriormente, seja retificada a Manifesta&ccedil;&atilde;o Conjunta respectiva.</p> <p>A a&ccedil;&atilde;o foi ajuizada na 4&ordf; Vara Federal de Alagoas, tendo esse Ju&iacute;zo declinado da compet&ecirc;ncia para a Se&ccedil;&atilde;o Judici&aacute;ria do Rio Grande do Norte (JFRN).&nbsp;O processo foi redistribu&iacute;do na JFRN com o n&uacute;mero 0812936-62.2023.4.05.840. Ap&oacute;s pedido da parte autora, foi determinada a inclus&atilde;o da empresa 3R RNCE S.A. no polo passivo da lide.<br /> <br /> Em contesta&ccedil;&atilde;o, a ANP alegou ilegitimidade ativa da da parte autora, a qual n&atilde;o teria cumprido de forma espec&iacute;fica com a demonstra&ccedil;&atilde;o de pertin&ecirc;ncia tem&aacute;tica entre sua fun&ccedil;&atilde;o estatut&aacute;ria e o objeto da a&ccedil;&atilde;o. No m&eacute;rito, pugnou pela improced&ecirc;ncia dos pedidos. De acordo com a Ag&ecirc;ncia, o procedimento de oferta foi feito regularmente e a discuss&atilde;o judicial do tema viola o princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes e adentra o ju&iacute;zo de discricionariedade do poder Executivo. Quanto &agrave; prote&ccedil;&atilde;o do clima, informou que no cen&aacute;rio da NetZero 2050, ainda se prev&ecirc; o &oacute;leo e o g&aacute;s como fontes energ&eacute;ticas prim&aacute;rias, utilizadas com emiss&otilde;es mitigadas ou neutralizadas.<br /> <br /> A Uni&atilde;o apresentou contesta&ccedil;&atilde;o e argumentou, em preliminares, que&nbsp;a associa&ccedil;&atilde;o autora n&atilde;o possui legitimidade ativa para propor a a&ccedil;&atilde;o e que n&atilde;o se verifica interesse em agir, pois a mat&eacute;ria j&aacute; teria sido decidida pelo STF nas ADPFs 825 e 887.&nbsp;No m&eacute;rito, argumentou que o procedimento foi regularmente estruturado, n&atilde;o h&aacute; sobreposi&ccedil;&atilde;o com zonas de amortecimento, a discricionariedade do poder Executivo n&atilde;o pode sofrer controle judicial e que n&atilde;o h&aacute; entraves ambientais, destacando que o procedimento de licenciamento ambiental &eacute; que definir&aacute; de forma aprofundada eventuais impactos. Requereu a extin&ccedil;&atilde;o do processo sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito por aus&ecirc;ncia de interesse processual ou por ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, o reconhecimento da improced&ecirc;ncia dos pedidos.<br /> <br /> A empresa 3R RNCE S.A tamb&eacute;m apresentou contesta&ccedil;&atilde;o requerendo a improced&ecirc;ncia da a&ccedil;&atilde;o. Segundo ela, &eacute; regular o ciclo de ofertas e as avalia&ccedil;&otilde;es sobre os impactos ambientais no atual momento s&atilde;o prematuras e que eventuais impactos ser&atilde;o avaliados no licenciamento ambiental necess&aacute;rio para qualquer atividade de explora&ccedil;&atilde;o e produ&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo. Al&eacute;m disso, argumentou n&atilde;o haver impedimento para o desenvolvimento de atividades econ&ocirc;micas em zonas de amortecimento. Quanto ao clima, a empresa r&eacute; argumenta que o setor de petr&oacute;leo e g&aacute;s natural &eacute; crucial para a matriz energ&eacute;tica e a economia do Brasil, e desempenha um papel central para a transi&ccedil;&atilde;o para uma economia de baixo carbono. Afirma que&nbsp;trata-se de ind&uacute;stria fundamental para o enfrentamento dos desafios clim&aacute;ticos globais,&nbsp;inclusive para atingir os compromissos do Acordo de Paris.&nbsp;Destaca que a transi&ccedil;&atilde;o energ&eacute;tica deve ser justa, gradual e sincronizada com o desenvolvimento de fontes alternativas, ressaltando a import&acirc;ncia cont&iacute;nua dos combust&iacute;veis f&oacute;sseis at&eacute; 2050. A empresa&nbsp;afirma que, ao contr&aacute;rio do que alega a parte autora, a oferta de blocos de explora&ccedil;&atilde;o de petr&oacute;leo e g&aacute;s est&aacute; alinhada com as necessidades de seguran&ccedil;a energ&eacute;tica e as metas clim&aacute;ticas do pa&iacute;s, seguindo planejamentos do Governo Federal e sua pol&iacute;tica energ&eacute;tica. Assim, considera que a a&ccedil;&atilde;o visa implementar pol&iacute;ticas p&uacute;blicas clim&aacute;ticas via judicial, o que seria inadequado e prejudicial &agrave; soberania e ao desenvolvimento nacional. Requeu, de forma preliminar, a extin&ccedil;&atilde;o do feito sem resolu&ccedil;&atilde;o de m&eacute;rito, considerando&nbsp;a falta de interesse processual, a regularidade do 4&ordm; Ciclo de Oferta Permanente de Concess&otilde;es, a inadequa&ccedil;&atilde;o da via eleita para discuss&atilde;o de pol&iacute;tica p&uacute;blica, e a invas&atilde;o&nbsp;de compet&ecirc;ncia dos &oacute;rg&atilde;os ambientais. Subsidiariamente, requereu que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente&nbsp;improcedentes.</p>
Ministério Público do Estado de Goiás vs. Estado de Goiás (Política pública estadual de controle da qualidade do ar) 2021/10 Ação Civil Pública (ACP) <p>Trata-se de A&ccedil;&atilde;o Civil P&uacute;blica (ACP), com requerimento de concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia, proposta pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico do Estado de Goi&aacute;s (MPGO) em face do estado de Goi&aacute;s. Busca-se a condena&ccedil;&atilde;o do estado em obriga&ccedil;&otilde;es de fazer de forma a implementar medidas adequadas para melhorar qualidade do ar e resguardar a sa&uacute;de da p&uacute;blica. Para este fim, requer-se a implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;tica de monitoramento e controle de polui&ccedil;&atilde;o atmosf&eacute;rica - Plano de Controle de Emiss&otilde;es Atmosf&eacute;ricas (PCEA) - e de mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas. O MPGO defende haver omiss&atilde;o do Poder P&uacute;blico quanto &agrave; mat&eacute;ria, pois o estado de Goi&aacute;s n&atilde;o implementou, ou o fez de maneira insuficiente, rede de monitoramento da qualidade do ar, nem realizou invent&aacute;rio de emiss&otilde;es de Gases do Efeito Estufa (GEE) e de fontes m&oacute;veis, ou implementou Programas de Inspe&ccedil;&atilde;o e Manuten&ccedil;&atilde;o de Ve&iacute;culos em uso - como Plano de Controle de Polui&ccedil;&atilde;o Veicular (PCPV). A omiss&atilde;o estatal &eacute; evidenciada tamb&eacute;m pela falta de an&aacute;lise de impactos clim&aacute;ticos em procedimentos de licenciamento ambiental. O autor afirma que o estado est&aacute; em desacordo aos mandamentos da Pol&iacute;tica Nacional sobre Mudan&ccedil;a do Clima &ndash; PNMC (Lei Federal 12.187/2009) e da Pol&iacute;tica Estadual sobre Mudan&ccedil;as Clim&aacute;ticas &ndash; PEMC (Lei Estadual 16.497/2009). S&atilde;o destacados os riscos de danos &agrave; sa&uacute;de humana e ao meio ambiente decorrentes da polui&ccedil;&atilde;o atmosf&eacute;rica e da polui&ccedil;&atilde;o sonora. O MPGO relaciona a polui&ccedil;&atilde;o atmosf&eacute;rica causada pela queima de combust&iacute;veis f&oacute;sseis &agrave; crise clim&aacute;tica. Requer, em sede liminar, que seja determinada a ado&ccedil;&atilde;o de medidas voltadas &agrave; implementa&ccedil;&atilde;o de Resolu&ccedil;&otilde;es Conama e leis federais e estaduais pertinentes ao tema, incluindo-se o Acordo de Paris. No m&eacute;rito, requer que o Estado de Goi&aacute;s seja condenado, conforme especifica&ccedil;&otilde;es da inicial a (i) elaborar pol&iacute;ticas de controle da polui&ccedil;&atilde;o e de combate &agrave;s mudan&ccedil;as do clima, por meio de PCEA; (ii) implementar rede de monitoramento da qualidade do ar; (iii) elaborar atualiza&ccedil;&atilde;o do PCPV e que ocorra a cada tr&ecirc;s anos; (iv) elaborar e efetivar o Programa de Inspe&ccedil;&atilde;o e Manuten&ccedil;&atilde;o Veicular e o Programa de Inspe&ccedil;&atilde;o Veicular Ambiental anual de emiss&otilde;es de gases e ru&iacute;dos em ve&iacute;culos automotores; (v) editar regulamentos administrativos que estabele&ccedil;am atividades com significativa emiss&atilde;o de GEE para fins de licenciamento ambiental e exig&ecirc;ncia de apresenta&ccedil;&atilde;o do Invent&aacute;rio Estadual de Emiss&atilde;o de GEE; crit&eacute;rios de Termo de Refer&ecirc;ncia para elabora&ccedil;&atilde;o do Invent&aacute;rio e que esse seja efetivamente elaborado; e crit&eacute;rios t&eacute;cnicos e padr&otilde;es da avalia&ccedil;&atilde;o de impactos ambientais sobre o micro e macroclima nos procedimentos de licenciamento ambiental e instrumentos de mitiga&ccedil;&atilde;o e compensa&ccedil;&atilde;o de GEE; (vi) comprovar que em procedimentos de licenciamento ambiental que necessitem de EIA/RIMA s&atilde;o exigidos o invent&aacute;rio de emiss&otilde;es de GEE e a apresenta&ccedil;&atilde;o de avalia&ccedil;&atilde;o de impactos ambientais sobre o micro e o macroclima em seus respectivos Termos de Refer&ecirc;ncia.</p> <p>Em aten&ccedil;&atilde;o ao pedido de tutela de urg&ecirc;ncia, a ju&iacute;za de direito da 4&ordf; Vara da Fazenda P&uacute;blica do Estado de Goi&aacute;s deferiu o pedido liminar determinando a imediata implementa&ccedil;&atilde;o das disposi&ccedil;&otilde;es normativas violadas. Entendeu que o descumprimento pelo Poder P&uacute;blico de suas obriga&ccedil;&otilde;es legais e constitucionais seria o suficiente para comprovar o fumus boni iuris, enquanto o perigo de dano se caracterizaria pelo risco &agrave; sa&uacute;de coletiva.</p> <p>Em contraponto, o estado de Goi&aacute;s interp&ocirc;s Agravo de Instrumento com efeito suspensivo requerendo a reforma da decis&atilde;o liminar indicando, em suma, (i) a nulidade absoluta da decis&atilde;o, visto que o ju&iacute;zo competente para tratar do feito seria a justi&ccedil;a federal, e (ii) inexist&ecirc;ncia dos requisitos necess&aacute;rios para concess&atilde;o de tutela de urg&ecirc;ncia.</p> <p>Al&eacute;m disso, foi apresentada Contesta&ccedil;&atilde;o pelo estado de Goi&aacute;s. O estado defendeu que somente o Poder Executivo pode determinar a forma e a condi&ccedil;&atilde;o de implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas ambientais, considerando os recursos financeiros dispon&iacute;veis. Argumentou que o MPGO utiliza o processo judicial para pedir a implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, o qual n&atilde;o &eacute; a via adequada e interfere no princ&iacute;pio da separa&ccedil;&atilde;o de poderes. Requereu, dentre os pedidos, preliminarmente: (i) declara&ccedil;&atilde;o de incompet&ecirc;ncia do ju&iacute;zo, pois o objeto da lide trata de compet&ecirc;ncia administrativa da Uni&atilde;o Federal e dos munic&iacute;pios; (ii) o chamamento &agrave; lide do Departamento Estadual de Tr&acirc;nsito (Detran/GO), da Ag&ecirc;ncia Goiana de Infraestrutura e Transportes (Goinfra), da Uni&atilde;o Federal e dos munic&iacute;pios de Goi&aacute;s; (iii) a suspens&atilde;o da lide por 365 dias para que as partes possam iniciar tratativas para o estabelecimento de par&acirc;metros objetivos para a implementa&ccedil;&atilde;o de pol&iacute;ticas p&uacute;blicas; e (ii) a constitui&ccedil;&atilde;o de Grupo de Trabalho com profissionais com conhecimento nas &aacute;reas objeto da regulamenta&ccedil;&atilde;o. No m&eacute;rito, dentre outras quest&otilde;es, requereu o indeferimento da tutela de urg&ecirc;ncia e a declara&ccedil;&atilde;o de improced&ecirc;ncia dos pedidos da parte autora. Subsidiariamente, pediu que os limites &agrave; sindicabilidade dos atos administrativos pelo Poder Judici&aacute;rio, da separa&ccedil;&atilde;o de poderes e do pacto federativo sejam respeitados.</p> <p>No &acirc;mbito do Agravo de Instrumento 5245769-11.2022.8.09.0051, o Tribunal de Justi&ccedil;a proferiu ac&oacute;rd&atilde;o em que conheceu parcialmente do recurso interposto pelo estado de Goi&aacute;s. Entendeu n&atilde;o ser poss&iacute;vel o exame por parte da Corte da tese preliminar de incompet&ecirc;ncia absoluta da Justi&ccedil;a Comum Estadual, pois n&atilde;o foi examinada pelo ju&iacute;zo antecedente. No m&eacute;rito, considerou preenchidos os requisitos para deferimento da tutela de urg&ecirc;ncia requerida pelo Minist&eacute;rio P&uacute;blico. Ressaltou que a instala&ccedil;&atilde;o dos sistemas de controle da polui&ccedil;&atilde;o sonora e atmosf&eacute;rica emitida por ve&iacute;culos automotores no &acirc;mbito do estado de Goi&aacute;s tem fundamento normativo para cumprimento, e reconheceu que n&atilde;o foram efetivamente implantados, resultando em viola&ccedil;&atilde;o ao dever constitucional de prote&ccedil;&atilde;o ao meio ambiente. Afirmou que a decis&atilde;o agravada determinou apenas que o recorrente cumpra as leis ambientais. Entendeu que o ente estadual teve tempo suficiente para implementar pol&iacute;ticas p&uacute;blicas, como as voltadas ao monitoramento e controle da polui&ccedil;&atilde;o atmosf&eacute;rica e de mudan&ccedil;as clim&aacute;ticas e ao controle da polui&ccedil;&atilde;o sonora, configurando-se a omiss&atilde;o. Portanto, negou provimento ao recurso.</p>