Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
04/2026
Número de processo de origem
1020686-23.2026.4.01.3200
Estado de origem
Amazonas (AM)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Observatório do Clima em face do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em razão da tentativa de execução das obras de reconstrução e asfaltamento do chamado “trecho do meio” da BR-319/AM sem a conclusão do regular licenciamento ambiental conduzido pelo Ibama. A controvérsia surgiu após o DNIT enquadrar unilateralmente as intervenções como meros “serviços de manutenção e melhoramento” de rodovia previamente existente, com fundamento no artigo 8º, inciso VII, da Lei nº 15.190/2025, dispositivo que dispensa determinadas obras de infraestrutura do licenciamento ambiental. Com base nesse entendimento, foram publicados os Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026 para contratação das obras. O Observatório do Clima sustenta que o enquadramento realizado pelo DNIT é incompatível com a dimensão e os impactos ambientais do empreendimento, uma vez que a BR-319 atravessa área de elevada sensibilidade ecológica da Amazônia e possui histórico de exigência de EIA/RIMA pelo próprio Ibama. A ação destaca que a pavimentação da rodovia tende a intensificar o desmatamento, as emissões de gases de efeito estufa (GEE), a grilagem de terras, a ocupação irregular e a perda de biodiversidade, razão pela qual o afastamento do licenciamento ambiental configuraria afronta ao artigo 225 da Constituição Federal e aos princípios da prevenção e da precaução ambiental. Diante disso, requer-se, principalmente, em sede de tutela de urgência e posteriormente no mérito: (i) a anulação dos Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026, bem como dos atos administrativos correlatos; (ii) a determinação para que o DNIT se abstenha de executar quaisquer obras de reconstrução e asfaltamento da BR-319 até a conclusão integral do licenciamento ambiental perante o Ibama; e (iii) a suspensão imediata dos pregões e de todos os atos deles decorrentes.
Em decisão interlocutória de abril de 2026, a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária do Amazonas reconheceu a relevância da controvérsia e a urgência da situação. O juízo ressaltou que a BR-319 constitui empreendimento historicamente tratado como de significativo impacto ambiental e que o licenciamento ambiental é instrumento essencial de prevenção, transparência e controle dos impactos socioambientais do empreendimento. Ademais, entendeu estarem presentes os requisitos para concessão parcial da tutela de urgência, especialmente diante da proximidade das sessões dos pregões e da possibilidade de consolidação de contratos administrativos envolvendo cerca de R$ 678 milhões. Considerou-se que os documentos apresentados demonstravam indícios relevantes de incompatibilidade entre a magnitude das obras e o enquadramento como simples manutenção rodoviária. Diante disso, foi deferida parcialmente a tutela para suspender os efeitos dos Pregões Eletrônicos nº 90127, 90128, 90129 e 90130/2026 e dos atos administrativos correlatos até ulterior análise da controvérsia após manifestação do DNIT e dos órgãos ambientais competentes.
Sobreveio decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença formulado pelo DNIT e pela União, em ação relacionada às obras de manutenção da BR. A Presidência do TRF1 entendeu estarem presentes os requisitos para a suspensão da decisão de primeiro grau que determinou a paralisação de pregões eletrônicos destinados à manutenção da rodovia, reconhecendo potencial lesão à ordem pública administrativa, à economia pública, à segurança pública e à saúde pública. A decisão também admitiu o ingresso da União como assistente litisconsorcial do DNIT e restabeleceu a regular tramitação dos certames licitatórios, mantendo a suspensão dos efeitos da liminar até o trânsito em julgado da ação civil pública de origem.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
AmazôniaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Mudança de Uso da Terra e FlorestasStatus
Pendente
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Argumento contextual
Tipo de Documento
Decisão
Origem
Presidência do TRF1
Data
04/2026
Breve descrição
Defere pedido de suspensão formulado pelo DNIT e pela União, suspendendo os efeitos da liminar que havia paralisado os pregões eletrônicos destinados à manutenção da BR-319/AM. A decisão reconheceu potencial grave lesão à ordem pública administrativa, à economia pública, à segurança pública e à saúde pública, restabelecendo a tramitação dos certames e destacando a presunção de constitucionalidade da Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025).
Tipo de Documento
Decisão
Origem
7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
Data
04/2026
Breve descrição
Defere parcialmente a tutela de urgência para suspender os pregões do DNIT relativos à BR-319, reconhecendo os riscos de danos socioambientais irreversíveis, a necessidade de licenciamento ambiental e os impactos do avanço do desmatamento e das mudanças climáticas sobre a Amazônia.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Observatório do Clima
Data
04/2026
Breve descrição
Requer a anulação dos pregões do DNIT e a continuidade do licenciamento ambiental da BR-319, destacando a relação entre desmatamento, emissões de gases de efeito estufa (GEE), governança socioambiental e proteção das presentes e futuras gerações.