Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal
Data de Distribuição
03/2026
Número de processo de origem
1021409-24.2026.4.01.3400
Estado de origem
Distrito Federal (DF)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://pje1g-consultapublica.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seamResumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP), com pedido liminar, proposta pelo Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura em face da União Federal, do Ministério de Minas e Energia (MME), da Empresa de Pesquisa Energética (EPE) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), em razão da inclusão de usinas termelétricas movidas a carvão mineral no Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência de 2026 (LRCAP 2026). Sustenta-se que o referido certame, conduzido pelo MME, apresenta vícios de motivação e desvio de finalidade, ao permitir a participação de usinas a carvão em um mecanismo destinado à contratação de potência flexível para atendimento de picos de demanda do Sistema Interligado Nacional. Argumenta-se que tais usinas não possuem capacidade técnica de resposta rápida, em razão de sua baixa flexibilidade operativa, longos tempos de acionamento e necessidade de operação contínua, o que as descaracteriza como fonte adequada para reserva de capacidade. Alega-se que a modelagem do leilão favorece indevidamente essas usinas, garantindo maior tempo de operação e previsibilidade de receitas, o que gera distorções concorrenciais, riscos de aumento tarifário e potencial judicialização futura. Destaca-se, ainda, que tal estrutura incentiva a manutenção de fontes altamente emissoras, ampliando a emissão de gases de efeito estufa e agravando os impactos das mudanças climáticas. Sustenta-se que a inclusão do carvão mineral contraria compromissos climáticos assumidos pelo Brasil, a Política Nacional de Transição Energética e os princípios constitucionais da proteção ambiental, configurando retrocesso ambiental e incompatibilidade com a transição para uma matriz de baixo carbono. Requer-se, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo do MME que incluiu, no LRCAP 2026, a possibilidade de participação de Usinas Termelétricas movidas a carvão, com a consequente exclusão das propostas oriundas de empreendimentos dessa natureza, bem como a proibição da prática de quaisquer atos de continuidade do leilão, no que se refere a tais usinas. No mérito, requer-se a procedência da ação para declarar a nulidade dos atos administrativos que autorizaram a inclusão das Usinas Termelétricas a carvão no LRCAP 2026, com sua exclusão definitiva do certame, bem como a proibição permanente da prática de quaisquer atos de continuidade do leilão relativamente a esses empreendimentos.
Em sede de tutela de urgência, o Juízo indeferiu o pedido liminar por entender ausentes os requisitos legais para sua concessão e em razão do potencial risco de prejuízo ao interesse público envolvido.
Em contestação, a União Federal afirma que a inclusão das usinas a carvão no LRCAP 2026 insere-se no exercício regular das competências do MME, com fundamento em estudos técnicos da EPE e do ONS que apontam necessidade sistêmica de potência adicional já a partir de 2026. Afasta a alegação de vício de motivação e desvio de finalidade, ressaltando que o certame foi estruturado de forma competitiva e neutra, restrito a usinas já existentes, sem expansão estrutural da fonte na matriz elétrica nacional. Quanto à flexibilidade operativa, destaca que os parâmetros exigidos são significativamente mais restritivos do que os atualmente praticados, com redução do tempo mínimo de permanência em operação (T-on) de 168 horas para 18 horas, representando avanço de aproximadamente 90%. Sustenta a compatibilidade da medida com a Política Nacional de Transição Energética e com os compromissos climáticos do Acordo de Paris, em uma matriz que já ostenta 88,2% de participação renovável. Diante disso, requer: (i) o indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial; e (ii) a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios.
A Empresa de Pesquisa Energética (EPE), em contestação, suscita, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa da autora, por não ter sido apresentada autorização expressa de seus associados para o ajuizamento da ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Arguiu, ainda, sua própria ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação no LRCAP 2026 se limita ao cadastramento e à habilitação técnica dos empreendimentos, sendo a decisão de incluir as usinas a carvão no certame prerrogativa exclusiva do MME, por força da Portaria Normativa nº 118/2025, sem que lhe caiba qualquer poder decisório sobre o escopo tecnológico do leilão. No mérito, refuta as alegações técnicas da autora, apontando que as usinas a carvão não operam de forma contínua, sendo acionadas predominantemente no período seco, e que os novos parâmetros de flexibilidade representam avanço significativo em relação às condições anteriores. Afasta, com base em estudos do ONS, a alegação de agravamento do curtailment de fontes renováveis, demonstrando que, em regiões como o Nordeste, a operação dessas usinas alivia restrições de transmissão e reduz cortes de geração eólica e solar. Defende a regularidade do Fator "a" como mecanismo de equalização econômica que assegura isonomia e modicidade tarifária entre tecnologias distintas. Sustenta, por fim, a impossibilidade de incursão judicial no mérito do planejamento energético, por configurar violação ao princípio da separação dos poderes, destacando que eventual revisão da decisão administrativa exigiria, ao menos, a realização de prova pericial. Requer, ao final: (i) a extinção do processo por ausência de legitimidade ativa da autora; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da EPE e sua exclusão do polo passivo; (iii) o reconhecimento da inviabilidade jurídica dos pedidos que buscam a revisão de ato administrativo discricionário de competência exclusiva do Poder Executivo; (iv) a declaração de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em decisões de planejamento energético nacional; e (v) a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
EnergiaStatus
Pendente
Tipo do caso
Pontual
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Inexistente
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Contestação
Origem
União Federal
Data
05/2026
Breve descrição
Requer-se: (i) o indeferimento dos pedidos formulados na petição inicial; e (ii) a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus da sucumbência e honorários advocatícios.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Empresa de Pesquisa Energética (EPE)
Data
05/2026
Breve descrição
Requer-se: (i) a extinção do processo por ausência de legitimidade ativa da autora; (ii) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da EPE e sua exclusão do polo passivo; (iii) o reconhecimento da inviabilidade jurídica dos pedidos que buscam a revisão de ato administrativo discricionário de competência exclusiva do Poder Executivo; (iv) a declaração de que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em decisões de planejamento energético nacional; e (v) a improcedência integral dos pedidos formulados pela autora.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Instituto Internacional Arayara de Educação e Cultura
Data
03/2026
Breve descrição
Requer-se, em sede liminar, a suspensão do ato administrativo do MME que incluiu, no LRCAP 2026, a possibilidade de participação de Usinas Termelétricas movidas a carvão, com a consequente exclusão das propostas oriundas de empreendimentos dessa natureza, bem como a proibição da prática de quaisquer atos de continuidade do leilão, no que se refere a tais usinas. No mérito, requer-se a procedência da ação para declarar a nulidade dos atos administrativos que autorizaram a inclusão das Usinas Termelétricas a carvão no LRCAP 2026, com sua exclusão definitiva do certame, bem como a proibição permanente da prática de quaisquer atos de continuidade do leilão relativamente a esses empreendimentos.