Tipo de Ação
Ação Civil Pública (ACP)
Órgão de origem
Tribunal ou Juiz de Estado ou do Distrito Federal
Data de Distribuição
01/2026
Número de processo de origem
1000017-48.2026.8.26.0118
Estado de origem
São Paulo (SP)
Link para website de consulta do tribunal de origem
https://www.tjsp.jus.br/Resumo
Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) em face do Estado de São Paulo e da Fundação Florestal (Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo), tendo em vista o avanço de graves processos erosivos que ameaçam a integridade e o equilíbrio ecológico do Parque Estadual da Ilha do Cardoso (PEIC), localizado no município de Cananéia, no Estado de São Paulo,e impactam o modo de vida e a segurança das comunidades tradicionais da região. A ilha possui 400 habitantes, distribuídos em 9 nove comunidades caiçaras e duas aldeias indígenas. O Parque faz parte do Complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia-Paranaguá, que se destaca na costa brasileira em termos de biodiversidade e produtividade natural. Aponta-se, segundo Parecer Técnico do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Meio Ambiente (CAEX), que a intensificação de eventos climáticos extremos, em conjunto com a elevação do nível do mar, ambos relacionados às mudanças climáticas, agravam os processos erosivos observados em diversos pontos do PEIC, ocasionando o desbarramento do solo e a perda da vegetação de restinga, proteção natural do solo, sem a qual se retroalimenta a erosão. Esses fenômenos são especialmente graves nas áreas do Pereirinha, ameaçando a estabilidade de edificações da comunidade local e no Melão. Na área do Canal do Ararapira, em 2018, a erosão rompeu o espirão arenoso, dividindo a Ilha em duas porções, criando uma nova barra o que obrigou a realocação autônoma de duas comunidades caiçaras. Aponta-se que a Articulação de Comunidades Tradicionais da Ilha do Cardoso elaborou, em 2023, o Plano Comunitário de Gestão do Processo Erosivo e Mudanças Climáticas, expondo a gravidade dos processos erosivos e propondo estratégias integradas, como estruturas de contenção, realização de estudos técnicos e, sobretudo, a necessidade de realocação das famílias. Após reuniões com órgãos públicos ocorridas em 2025, constatou-se que as medidas necessárias a serem tomadas deveriam ser precedidas de estudos técnicos adequados e do devido licenciamento ambiental. Apesar de o Estado já estar realizando os devidos estudos necessários, o MPSP destaca o avanço do processo erosivo e a urgência para a tomada de medidas preventivas aos danos em andamento. Levanta-se que, de acordo com nota técnica da Fundação Florestal, já é reconhecida a necessidade de adoção de medidas para contenção dos processos erosivos, a viabilidade de áreas para realocação das comunidades e a gravidade da situação, mas não há definição de prazos para sua conclusão, nem a implementação de medidas concretas, o que configuraria omissão estatal que coloca em risco a integridade física das comunidades e a preservação ambiental da Unidade de Conservação. Sendo assim, requer-se, principalmente, em sede de tutela de urgência e que seja confirmado no mérito, a determinação para: (i) a conclusão, pelo Estado de São Paulo e Fundação Florestal, dos estudos técnicos e do licenciamento ambiental necessários para a contenção da erosão nas áreas críticas do Melão e do Pereirinha; (ii) concluídos os estudos e comprovado ganho ambiental, que sejam implementadas as medidas concretas de contenção; (iii) a concessão de autorizações para realocação em áreas seguras das comunidades tradicionais, observadas as restrições da Lei da Mata Atlântica e do Plano de Manejo do Parque.
Em decisão interlocutória de fevereiro de 2026, o juízo entendeu que estariam comprovadas a extensão dos danos e a urgência de seu enfrentamento. Julgou que, apesar da Fundação Florestal, junto à SP Águas, estarem promovendo estudos técnicos para a mitigação do processo erosivo, e haver proposta para a realocação das moradias em avaliação junto à comunidade, que tais medidas seriam insuficientes para assegurar, efetivamente, a contenção do avanço da erosão e a segurança das famílias e comunidades vulneráveis. Apontou que a previsão de aumento dos eventos climáticos extremos e o avanço erosivo na Ilha exacerbam os riscos ao meio ambiente, ao ecossistema e à vida das famílias e comunidades que vivem no PEIC. Concedeu a tutela de urgência requerida, determinando que a Fundação Florestal e o Estado de São Paulo realizem: (i) o licenciamento ambiental necessário para a adoção das medidas sugeridas e a conclusão, em 45 dias, dos estudos de impacto ambiental e técnicos destinados a identificar e implementar medidas eficazes para conter o processo erosivo nas áreas críticas do Melão e da Pereirinha; (ii) a implementação, no prazo estipulado, cumpridas as condicionantes legais ambientais e havendo ganho ambiental comprovado, das providências efetivas para mitigar e/ou eliminar os danos ambientais iminentes; e (iii) a concessão, conforme a evolução dos danos ambientais resultantes do processo erosivo, das autorizações para realocar as comunidades tradicionais para áreas seguras e identificadas nos estudos realizados pelas rés, observadas as exigências da legislação ambiental aplicável, sobretudo da Lei da Mata Atlântica e do Plano de Manejo da unidade de conservação.
Em emenda à inicial, o Ministério Público de São Paulo apresentou e requereu a juntada aos autos do Parecer Técnico nº 16395934 elaborado pelo CAEX, em que se apresentaram fatos novos sobre os impactos ambientais na Ilha do Cardoso e a recomendação de tomada de medidas para mitigá-los. Em relação ao Melão, foi constatado que o aumento na frequência e intensidade de eventos climáticos extremos tem majorado o processo erosivo, cuja extensão atual restringe-se a apenas 35 metros de largura, constatando-se grave risco de rompimento do trecho até mesmo em 2026. O Parecer recomenda manter as medidas de mitigação já adotadas, incluindo: (i) elaboração por parte da Fundação Florestal e comunidades tradicionais de um plano de emergência para o rompimento do Melão caso o fato ocorra antes da realocação das comunidades; (ii) a busca pelo menor impacto ambiental possível quando da realocação dos habitantes da PEIC, observando a precedência das licenças ambientais e as legislações específicas (sobretudo a Lei da Mata Atlântica); e (iii) a não adoção de ações de engenharia rígida ou outras intervenções que alterem o ambiente costeiro ainda preservado.
Em decisão, o juízo recebeu a emenda e determinou a inclusão e consideração do Parecer Técnico emitido pelo CAEX no acompanhamento e execução das providências já em curso, determinando a observância imediata das recomendações expostas no parecer.
Em contestação, o Estado de São Paulo reconheceu a gravidade e a complexidade que o avanço do processo erosivo tem sobre o PEIC, em razão de a área fazer parte do complexo Estuarino-Lagunar de Iguape-Cananéia-Paranaguá, um dos ecossistemas costeiros mais dinâmicos e sensíveis do Brasil e por envolver a proteção à comunidades tradicionais, a gestão de uma Unidade de Conservação de Proteção Integral e o enfrentamento de um fenômeno natural intensificado por mudanças climáticas globais. Entretanto, impugna a alegação de inércia estatal, ressaltando que a própria documentação dos autos reforça o histórico da Administração Pública no monitoramento, estudo e mitigação dos efeitos do processo erosivo no PEIC. Aponta que a erosão, um processo natural na região e não decorrente de ação antropomórfica, acelerou abrupta e imprevisivelmente devido às mudanças climáticas, tendo o recuo do cordão arenoso saltado da média anual de 3,9 metros para impressionantes 97 metros no ano. Assim, não seria resultado de omissão ou comissão estatal, mas sim de força maior. Argumenta que a intervenção judicial nesse caso viola a discricionariedade administrativa e a separação de poderes, uma vez que não haveria omissão estatal. Alega que a urgência no enfrentamento à crise na Ilha não pode se sobrepor à necessidade de observar os procedimentos e estudos técnicos intrínsecos ao licenciamento ambiental, sendo impossível cumprir as exigências da Lei da Mata Atlântica e a consulta livre, prévia e informada das comunidades tradicionais, dentro do prazo de 45 dias expedido na decisão. Além disso, coloca que a precipitação no processo de licenciamento impõe risco de que as intervenções agravem o próprio processo erosivo que busca conter. Requer, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir e, no mérito, a total improcedência da demanda.
Em contestação, a Fundação Florestal argumentou, essencialmente, que a pretensão do Ministério Público não merece prosperar, vez que se sustenta em falsa alegação de inércia estatal diante de crise erosiva no PEIC, tendo desconsiderado a complexidade do caso e a atuação diligente da Fundação Florestal e do Estado de São Paulo no monitoramento, planejamento e execução de medidas para combater o avanço da erosão na Ilha. Alegou que a narrativa de inércia ignora monitoramento contínuo e articulação interinstitucional do estado no enfrentamento ao avanço erosivo na Unidade de Conservação de Proteção Integral. Destacou que o fenômeno evidenciado tem origem natural e imprevisível, agravado pelas mudanças climáticas e motivado por força maior, sendo ativamente enfrentado pela Administração Pública e, portanto, não guardando relação com a responsabilidade dos Requeridos. Postos os limites de sua competência legal e administrativa, requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na ação e a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Alertou não possuir expertise técnica necessária para realizar os estudos necessários e tampouco para conduzir o licenciamento ambiental e a obra de contenção da erosão. Expôs que ao exigir-se judicialmente a finalização de estudos técnicos e licenciamento ambiental em 45 dias, obriga-se o gestor público a condensar etapas indispensáveis de avaliação ambiental, não somente violando a discricionariedade administrativa como também possibilitando que intervenções apressadas agravem o próprio processo erosivo, desconsiderem as exigências da Lei da Mata Atlântica e não observem, adequadamente a consulta livre, prévia e informada às comunidades tradicionais. No mérito, requer a total improcedência da demanda, considerando, sobretudo, que a problemática já está sendo tratada nas esferas administrativas.
Polo ativo
Tipo de polo ativo
Polo passivo
Tipo de polo passivo
Principais recursos
Não se aplicaPrincipais normas mobilizadas
Biomas brasileiros
Não se aplicaSetores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)
Não se aplicaStatus
Pendente
Tipo do caso
Sistêmico
Clima no licenciamento ambiental
Não aborda
Abordagem da justiça ambiental e/ou climática
Implícita no conteúdo
Alinhamento da demanda à proteção climática
Favorável
Medidas Abordadas
Abordagem do clima
Questão principal ou uma das questões principais
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Fundação Florestal
Data
04/2026
Breve descrição
Requer-se, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na ação e a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. No mérito, requer a total improcedência da demanda, considerando especialmente que a problemática já está sendo tratada nas esferas administrativas.
Tipo de Documento
Contestação
Origem
Estado de São Paulo
Data
03/2026
Breve descrição
Requer-se, preliminarmente, a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, e, no mérito, a total improcedência da demanda.
Tipo de Documento
Decisão
Origem
Tribunal do Justiça do Estado de São Paulo
Data
02/2026
Breve descrição
Decisão em que o juízo concede a tutela de urgência requerida, reconhece a extensão dos danos e a urgência de seu enfrentamento, ressaltando o papel do avanço das mudanças climáticas no agravamento da situação.
Tipo de Documento
Petição Inicial
Origem
Ministério Público do Estado de São Paulo
Data
01/2026
Breve descrição
Requer-se a adoção de medidas para enfrentamento do avanço de graves processos erosivos que ameaçam a integridade, o equilíbrio ecológico do Parque Estadual da Ilha do Cardoso (PEIC), localizado no município de Cananéia no Estado de São Paulo, e a segurança de comunidades tradicionais e indígenas habitantes da ilha.