Plataforma de Litigância Climática no Brasil

A Plataforma de Litigância Climática no Brasil é uma base de dados desenvolvida pelo Grupo de Pesquisa Direito, Ambiente e Justiça no Antropoceno (JUMA) que reúne informações sobre litígios climáticos nos tribunais brasileiros. Para uma melhor compreensão sobre a classificação dos casos, acesse nossa metodologia e nossas publicações.
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PT



Nome do Caso: Ministério Público Federal vs. IBAMA e Petrobras (Suspensão da licença da Avaliação Pré-Operacional em bloco na Foz do Amazonas)

Tipo de Ação

Ação Civil Pública (ACP)

Órgão de origem

Tribunal Regional Federal ou Juiz Federal

Data de Distribuição

09/2025

Número de processo de origem

1009136-74.2025.4.01.3100

Estado de origem

Amapá (AP)

Link para website de consulta do tribunal de origem

https://pje1g.trf1.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=fc0f8e2e592342410cba55fb2a5e4295e98ef8bdcdd5e5cf

Resumo

Trata-se de Ação Civil Pública (ACP) com pedido de tutela de urgência proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), em razão da concessão da autorização para Avaliação Pré-Operacional (APO) no Bloco FZA-M-59, situado na Bacia da Foz do Amazonas, etapa anterior à licença para perfuração de poço marítimo de petróleo. Objetiva-se a anulação do Despacho Decisório nº 33/2025/Gabin, expedido pela Presidência do IBAMA, que concedeu a autorização e a não concessão de licença de operação para perfuração de poços até que nulidades do licenciamento sejam sanadas. O MPF sustenta que o referido Despacho Decisório é nulo por contrariar normas de licenciamento ambiental, obrigações internacionais e parecer técnico da própria autarquia que recomendava o indeferimento da licença diante de falhas graves no Plano de Proteção e Atendimento à Fauna Oleada (PPAF). Ademais, a nulidade é sustentada diante da ausência da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), da não realização de consultas prévias, livres e informadas às comunidades indígenas, quilombolas, tradicionais de pescadores e ribeirinhas afetadas e da não consideração de algumas das comunidades nos estudos ambientais, apesar da previsão da ocorrência de diversos impactos a elas, em violação à Convenção nº 169 da OIT e à Constituição Federal. Aduz que os documentos do licenciamento não consideram fenômenos climáticos extremos, em violação a normas do IBAMA, da Política Nacional sobre Mudança do Clima e do Código Florestal. Argumenta que a autorização concedida viola os princípios da precaução e da prevenção, representando risco grave às populações e aos ecossistemas costeiros da Foz do Amazonas, região que abriga manguezais e recifes. Sustenta que a decisão do IBAMA ignora a emergência climática global e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Acordo de Paris, e que a ampliação da exploração de petróleo vai de encontro à política de transição energética e descarbonização, perpetuando um modelo insustentável baseado em combustíveis fósseis, o que afeta a credibilidade do Brasil na agenda climática internacional, sobretudo às vésperas da COP-30. Assim, a autorização concedida sem estudos de impacto climático e sem a AAAS colocaria o Brasil em descumprimento de seus compromissos de mitigação das mudanças climáticas. Em sede de tutela provisória, requer (i) a suspensão imediata do Despacho nº 33/2025/Gabin, ou, de forma subsidiária, a proibição da concessão da Licença de Operação (LO) até que sejam realizados os estudos ambientais e climáticos necessários, bem como a consulta livre, prévia e informada às comunidades afetadas; (ii) a proibição da Petrobras ou empresas relacionadas de entrar nas aldeias situadas nas TI Uaçá, Galibi e Juminã sem prévia autorização da FUNAI. No mérito, pleiteia-se pela anulação definitiva do despacho e dos atos dele decorrentes e pela suspensão do licenciamento enquanto as nulidades apontadas não sejam sanadas.

O pedido liminar foi parcialmente deferido pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJAP, que manteve a autorização da APO, mas determinou que a Petrobras se abstenha de contato direto com comunidades indígenas e tradicionais sem a presença da FUNAI.

O MPF interpôs agravo de instrumento ao TRF1 (1025450-83.2025.4.01.0000), buscando a suspensão integral da autorização.

Em contestação, o IBAMA requereu a improcedência total dos pedidos  autorais, com o reconhecimento da legalidade do Despacho Decisório nº 33/2025/Gabin e da regularidade do licenciamento ambiental. Defendeu que o ato impugnado foi tecnicamente fundamentado, sem qualquer ilegalidade. Por fim, pediu a manutenção integral do licenciamento e o indeferimento da tutela requerida pelo MPF.

A Petrobras, em sede de contestação, requereu que os pedidos fossem julgados improcedentes por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que os sustentem. A defesa baseou-se na legalidade do processo de licenciamento ambiental conduzido pelo IBAMA, na ausência de irregularidades procedimentais ou de violação de direitos indígenas e, por fim, sustentou o cumprimento de todas as exigências legais e técnicas aplicáveis.

Em dezembro de 2025, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos. O juízo entendeu que a ausência de Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) não impacta na elaboração do licenciamento ambiental, argumentando que a decisão do IBAMA no licenciamento ambiental deve ser prestigiada, não havendo necessidade de corrigir a ausência de AAAS para a Foz do Amazonas. Aduziu que não procede a alegação de que não houve apresentação e análise dos fenômenos de meso e microescala e dos fenômenos climáticos extremos para o empreendimento, pois o laudo apresentado pelo autor reconheceu que os modelos matemáticos utilizados pela Petrobras eram os mais adequados da atualidade. Decidiu que não há impacto ambiental direto nas comunidades indígenas, quilombola e de pescadores artesanais, visto que o empreendimento localiza-se a 179 km da costa do Amapá, de forma que não há obrigatoriedade de elaboração dos estudos de componentes indígenas e quilombola. Assim, os impactos ambientais do empreendimento nas comunidades tradicionais foram considerados indiretos e não trariam consequências drásticas para o modo de vida tradicional das comunidades. Argumentou que o empreendimento pode trazer desenvolvimento econômico, oportunidades e ampliação da infraestrutura social para essas comunidades e que o princípio da precaução não pode ser tomado como princípio absoluto de modo a frustrar a legítima expectativa sobre o uso dos recursos naturais, com a geração de riqueza e desenvolvimento. O conflito entre a exploração de petróleo e a proteção do meio ambiente foi ponderado conforme a situação específica, e assim foi prestigiado o desenvolvimento econômico, entendendo-se não haver risco ambiental superior às explorações que ocorrem nos mares do mundo inteiro. Por fim, considerou que, em razão da transição energética, o petróleo se tornará sem valor e, portanto, o Brasil deve aproveitar a janela histórica e tecnológica para usufruir imediatamente de seus recursos naturais.

Contra a sentença, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o processo configura verdadeiro litígio climático e que o licenciamento ambiental da perfuração no Bloco FZA-M-59 apresenta vícios graves capazes de comprometer a proteção ambiental e climática. O MPF argumenta que a ausência da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), a insuficiência dos estudos sobre ecossistemas sensíveis, especialmente o Sistema de Recifes da Amazônia, a falta de avaliação adequada dos impactos sobre povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e pescadores artesanais, bem como a não incorporação adequada do componente climático no licenciamento, impedem a aferição da viabilidade ambiental do empreendimento. Sustenta, ainda, que a atividade poderá gerar um expressivo aumento das emissões de gases de efeito estufa, em desacordo com a Política Nacional sobre Mudança do Clima e com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como o Acordo de Paris. O recurso também destaca a ocorrência de vazamento de fluido de perfuração após a prolação da sentença como fato superveniente que evidenciaria falhas nos planos de emergência e reforçaria os riscos ambientais associados ao empreendimento. Diante disso, em sede de tutela recursal, o Ministério Público Federal requereu, a suspensão da Licença de Operação nº 1684/2025, sob o argumento de que já houve ocorrência de dano ambiental e de que os planos de emergência se mostraram insuficientes para garantir a segurança da atividade. Como também requer o reconhecimento da demanda como litígio climático. No mérito, pleiteou: (i) a anulação da Licença de Operação nº 1684/2025 por supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental; (ii) o reconhecimento da incompatibilidade do empreendimento com compromissos ambientais e climáticos internacionais assumidos pelo Brasil, incluindo o Acordo de Paris; e (iii) a realização de novos estudos ambientais e a revisão da área de influência do empreendimento, condicionando o prosseguimento da exploração petrolífera à realização de consultas prévias, livres e informadas aos povos indígenas e comunidades tradicionais potencialmente afetados.

A Defensoria Pública da União (DPU), na qualidade de custos vulnerabilis, interpôs recurso de apelação contra a sentença, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou os direitos fundamentais das comunidades indígenas, quilombolas, ribeirinhas e pescadores artesanais potencialmente afetados pelo empreendimento, bem como os riscos ambientais e climáticos associados à exploração petrolífera na Foz do Amazonas. A DPU argumenta que o licenciamento é ilegal diante da ausência da Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS), da inexistência dos Estudos de Componente Indígena e Quilombola e da ausência de consultas prévias, livres e informadas às comunidades tradicionais. Sustenta, ainda, que o caso deve ser reconhecido como verdadeiro litígio climático, pois os impactos decorrentes da exploração de petróleo em região de elevada sensibilidade ecológica recaem de forma desproporcional sobre populações vulneráveis, em afronta aos princípios da justiça climática, da precaução ambiental e às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. Argumenta que a autorização da atividade sem a adoção das salvaguardas ambientais necessárias compromete a proteção intergeracional do meio ambiente e ignora os potenciais impactos climáticos e ecossistêmicos da exploração de combustíveis fósseis em área estratégica da Amazônia.

Ver Mais

Polo ativo

  • Ministério Público Federal (MPF)

Tipo de polo ativo

  • Ministério Público Federal

Polo passivo

  • Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)
  • Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras)

Tipo de polo passivo

  • Empresas
  • Órgãos da Administração Pública

Principais recursos

Agravo de Instrumento 1025450-83.2025.4.01.0000 (MPF - TRF1)

Principais normas mobilizadas

Biomas brasileiros

Amazônia

Setores de emissão de Gases de Efeito Estufa(GEE)

Energia

Status

Em revisão

Tipo do caso

Pontual

Clima no licenciamento ambiental

Aborda

Abordagem da justiça ambiental e/ou climática

Menção expressa

Alinhamento da demanda à proteção climática

Favorável

Medidas Abordadas

  • Mitigação
  • Avaliação de riscos climáticos

Abordagem do clima

Argumento contextual


Timeline do Caso

06/2025

Petição Inicial

07/2025

Contestação

08/2025

Contestação

12/2025

Sentença

03/2026

Apelação

03/2026

Apelação


Documentos do Caso


Tipo de Documento

Apelação

Origem

Ministério público Federal (MPF)

Data

03/2026

Breve descrição

Em sede de tutela recursal, o Ministério Público Federal requereu, a suspensão da Licença de Operação nº 1684/2025, sob o argumento de que já houve ocorrência de dano ambiental e de que os planos de emergência se mostraram insuficientes para garantir a segurança da atividade. Como também requer o reconhecimento da demanda como litígio climático. No mérito, pleiteou: (i) a anulação da Licença de Operação nº 1684/2025 por supostas irregularidades no processo de licenciamento ambiental; (ii) o reconhecimento da incompatibilidade do empreendimento com compromissos ambientais e climáticos internacionais assumidos pelo Brasil, incluindo o Acordo de Paris; e (iii) a realização de novos estudos ambientais e a revisão da área de influência do empreendimento, condicionando o prosseguimento da exploração petrolífera à realização de consultas prévias, livres e informadas aos povos indígenas e comunidades tradicionais potencialmente afetados.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Apelação

Origem

Defensoria Pública da União (DPU)

Data

03/2026

Breve descrição

Requer a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos formulados pelo MPF. ustenta, ainda, que o caso deve ser reconhecido como verdadeiro litígio climático, pois os impactos decorrentes da exploração de petróleo em região de elevada sensibilidade ecológica recaem de maneira desproporcional sobre populações vulneráveis, em afronta aos princípios da justiça climática, da precaução ambiental e às obrigações internacionais assumidas pelo Brasil.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Sentença

Origem

1ª Vara Federal Cível da SJAP

Data

12/2025

Breve descrição

Julga os pedidos improcedentes, extinguindo o processo, com resolução do mérito.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA)

Data

08/2025

Breve descrição

Requer a improcedência total dos pedidos do MPF, com o reconhecimento da legalidade do Despacho Decisório nº 33/2025/Gabin e da regularidade do licenciamento ambiental. Defende que o ato impugnado foi tecnicamente fundamentado, sem qualquer ilegalidade. Por fim, pede a manutenção integral do licenciamento e o indeferimento da tutela requerida pelo MPF.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Contestação

Origem

Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras)

Data

07/2025

Breve descrição

Requer que os pedidos sejam julgados improcedentes por ausência de fundamentos fáticos e jurídicos que os sustentem. A defesa baseia-se na legalidade do processo de licenciamento ambiental conduzido pelo IBAMA, na ausência de irregularidades procedimentais ou violação de direitos indígenas e, por fim, sustenta o cumprimento de todas as exigências legais e técnicas aplicáveis.

Arquivo disponível



Tipo de Documento

Petição Inicial

Origem

Ministério Público Federal

Data

06/2025

Breve descrição

O Ministério Público Federal requer, liminarmente, a suspensão do Despacho Decisório nº 33/2025/Gabin e a imediata paralisação da Avaliação Pré-Operacional (APO) no bloco FZA-M-59. Subsidiariamente, pede a proibição de concessão da Licença de Operação (LO) para perfuração de poços. Requer ainda a proibição de ingresso em terras indígenas Uaçá, Galibi e Juminã sem autorização da FUNAI e das comunidades. No mérito, busca a anulação definitiva do despacho e a proibição da licença até a conclusão dos estudos indígenas, quilombolas e ribeirinhos com consulta prévia.

Arquivo disponível